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Sistema de registro de preços: distinção entre prazo de validade da ata e prazo de vigência contratual

20/11/2012 às 08:28
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Imagina-se que o contrato derivado de um registro de preços somente poderá ter vigência de um ano, inviabilizando contratos de prestação de serviços continuados. Contudo, a vigência do contrato não está vinculada ao prazo de validade da ata da qual se originou.

O sistema de registro de preços – SRP é um procedimento fundamentado no art. 15 da Lei nº 8.666/93, trazendo importante forma de contratação pelo Poder Público, na medida em que constitui um procedimento licitatório especial para eventual e futura contratação pela Administração.

Assim, por ser efetivado a partir de uma concorrência ou pregão, com seleção da melhor proposta, possibilita a participação de todos os particulares, garantindo, dessarte, o duplo escopo almejado pelo legislador: vantajosidade e isonomia.

Para aclaramento da base normativa do SRP, importa trazer à baila as principais normas da Lei nº 8.666/93 e do Decreto Regulamentador nº 3.931/01 referentes ao sistema, respectivamente:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

(...)

§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

(...)

§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Art. 2º  Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:       

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

(...)

  Art. 3º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Dentre suas características mais importantes, destaca-se a qualidade de ser futura e eventual a contratação pelo Gestor. Mencionado predicado singular faz com que a Administração não seja obrigada a contratar, admitindo uma flexibilidade justamente para as hipóteses em que não se saiba ao certo quais as necessidades do Contratante. Do outro lado, garante-se ao licitante vencedor, num determinado lapso temporal, a garantia de contratação – se a demanda se configurar – daquela proposta mais vantajosa.

A leitura acurada das normas supratranscritas leva à conclusão de que o SRP é estimulado pelo legislador ao afirmar que, existindo possibilidade, as compras deverão ser por este sistema processadas. O Decreto nº 3.931/01, por sua vez, elenca as hipóteses em que o SRP preferencialmente será adotada.

Quando se vai a frente no exame da regulamentação, exsurge comumente dúvida no que tange ao prazo de vigência do contrato derivado do SRP. Isso porque a norma é expressa ao asseverar o prazo de validade da ata, nos seguintes termos:

Art. 4º  O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º  Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993. 

§ 2º  É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

Sendo assim, é usual o pensamento dos Gestores de que o contrato derivado de um registro de preços somente poderá ter vigência de 1 (um) ano. Nessa linha, para contratos em que o objeto seja prestação de serviços continuados – plenamente possíveis no SRP[1] –, haveria um esvaziamento da modalidade de contratação, visto que as prorrogações, na maioria dos casos, são vantajosas para a Administração, tornando inócuas tais contratações.

Referida confusão advém da previsão de que a ata de registro de preços tenha validade máxima de 1 (um) ano, tendo o Tribunal de Contas da União[2] alertado para uma aparente contradição entre o art. 4º, § 2º do Decreto n.º 3.931/2001 e o art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993:

“9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do voto e relatório que o fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001 e no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.”

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Em sequência, a Advocacia-Geral da União, espancando quaisquer dúvidas sobre a contenda, exarou a Orientação Normativa AGU nº 19/2009[3], estabelecendo que o prazo de validade da ata de registro de preços é de, no máximo, 1 (um) ano, somente sendo admitida qualquer prorrogação dentro do citado limite.

Restando esclarecido o prazo de validade da ata, resta saber o limite do prazo de vigência dos contratos dela decorrentes. Ora, o Decreto nº 3.931/01, por meio de seu art. 4º, §1º, estabeleceu que os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecendo-se ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93. Via de consequência, contratos de prestação de serviço continuado, por exemplo, podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses[4].

Corroborando o entendimento firmado, confiram-se os dizeres do eminente jurista Jacoby Fernandes[5] e Sidney Bittencourt[6], respectivamente:

Pode ocorrer que o objeto do SRP seja, por exemplo, conversação e limpeza, vigilância, manutenção de rede, etc – serviços notoriamente contínuos, com preços registrados por um ano. No curso desse lapso temporal, pretendendo a Administração firmar contrato, deverá fazê-lo com observância das regras do art. 11 do Decreto nº 3.931/01 e art. 57 inc. II, da Lei nº 8.666/93, firmando o contrato e, daí em diante, admitindo-se a prorrogação até o prazo máximo de 60 meses.

As contratações realizadas com fundamento numa Ata de Registro de Preços só têm validade se realizadas dentro do prazo de validade desse instrumento; no entanto, a execução do contrato pode ocorrer após o término desse prazo, sendo importante, nesse caso, que o documento contratual, ou seu substitutivo, tenha sido celebrado ou emitido ainda dentro desse lapso temporal.

No Manual sobre Sistema de Registro de Preços, a Controladoria-Geral da União igualmente abordou o tema, concluindo que:

(...) o Planejamento do SRP deverá ser feito para um período máximo de um ano, pois o prazo máximo de vigência da Ata de Registro de Preços também será esse. No entanto, será admitida a prorrogação daqueles contratos assinados decorrentes dessa Ata, de acordo com as regras previstas no art. 57 da Lei nº 8.666/93, desde que esse contrato inicial (e não a prorrogação) tenha sido assinado durante a vigência da Ata. Em outras palavras, isso significa que um contrato decorrente de uma Ata de SRP, a partir de sua assinatura, passa a se vincular às regras do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

Dito isso, cumpre observar que a vigência do contrato derivado da ata de registro de preços não está vinculada ao prazo de validade da ata da qual se originou, pois não há disposição normativa restringente nesse sentido. Trata-se, pois, de instrumentos diversos e independentes entre si, bastando apenas que o contrato seja assinado dentro do prazo de validade da ata.


Notas

[1] ORIENTAÇÃO NORMATIVA NAJ-MG Nº 53, DE 22 DE JULHO DE 2009(Revisada em 27 de janeiro de 2011)

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADOÇÃO PREFERENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, 2º e 4º DO DECRETO 3931/2001.

I. As contratações enquadradas nas hipóteses do art. 2º do Decreto nº 3.931/01 devem ser realizadas preferencialmente por meio de Sistema de Registro de Preços - SRP.II. Admite-se a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de serviços de natureza continuada, pois o Decreto 3.931/01 não fez qualquer ressalva quanto a tal possibilidade.

III - A adoção do Sistema de Registro de Preços não depende do enquadramento preciso em uma das hipóteses do art. 2º do Decreto 3.931/01, mas sim do atendimento ao interesse público.IV - Admite-se a utilização do Sistema de Registro de Preços sob o fundamento de contingenciamento orçamentário, sem que isso caracterize afronta a normas de Direito Administrativo ou Financeiro.

[2] Acórdão TCU nº 991/2009 – Plenário.

[3] Orientação Normativa nº 19/2009: “O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, §3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa”.

[4] Art. 57, II da Lei nº 8.666/93.

[5] FERNANDES, J. U. Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3ª ed. rev., atual. e ampl.. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 289.

[6] BITTENCOURT, Sidney. Licitação de registro de preços. Rio de Janeiro: Temas & Idéias, 2003, p. 88-89.

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Sobre o autor
René da Fonseca e Silva Neto

Procurador Federal. Coordenador Nacional de Matéria Administrativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes - ICMBio. Ex-Coordenador Nacional do Consultivo da PFE/ICMBio. Bacharel em Direito pela UFPE. Especialista em Direito Ambiental. Coautor do livro Manual do Parecer Jurídico, teoria e prática, da Editora JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA NETO, René Fonseca. Sistema de registro de preços: distinção entre prazo de validade da ata e prazo de vigência contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3429, 20 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23045. Acesso em: 5 nov. 2024.

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