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Aposentadoria rural por idade na jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região

16/12/2012 às 07:00
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou orientações gerais sobre o direito à aposentadoria rural por idade e a necessária prova da atividade laboral.

1. INTRODUÇÃO.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o argumento de fundamentar-se também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no âmbito do direito previdenciário, firmou orientações gerais sobre o direito à aposentadoria rural por idade e a necessária prova da atividade laboral.[1] Assim, com base nos julgados analisados, buscam-se esboçar quais são os entendimentos mais significativos sobre a aposentadoria rural por idade.


2. COMPLEMENTO DE IDADE MÍNIMA.

A análise de eventual pretensão de concessão de aposentadoria por idade, nos casos envolvendo trabalhadores rurais qualificados como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91[2]), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º[3], 25, II[4], 26, III[5] e 39, I[6], da Lei nº 8.213/91. Nesta ótica, faz-se necessária a comprovação do implemento da idade mínima (é de sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma não-contínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida. Destaca-se também que é dispensável o recolhimento de contribuições.


3. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91.[7]

No que diz respeito ao artigo 143 da Lei 8.213/91, que trata genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social – RGPS (de acordo com alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), entendeu a colenda Corte Regional que lhe foi assegurado o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que não-contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. O artigo 143 é complementado, na disciplina da transição de regimes, pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91[8] estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até a data de 24 de julho de 1991, além do trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a racionalidade de uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.


4. DIREITO ADQUIRIDO NO ANO EM QUE O SEGURADO COMPLETOU A IDADE MÍNIMA.

Relativamente ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício previdenciário, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra geral deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. No entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é relevante, nesta hipótese, que o requerimento tenha sido realizado em anos posteriores, ou ainda que na data do requerimento o segurado não esteja mais laborando, pois deve ser respeitado o princípio do direito adquirido tal como previsto na Constituição Federal, art. 5º, XXXVI[9], e na lei de benefícios previdenciários, art. 102, §1º[10].


5. REQUISITO DENOMINADO TEMPO EQUIVALENTE À CARÊNCIA.

Nos casos em que o segurado completar a idade mínima, mas não tenha o tempo necessário de atividade rural exigido pela lei de benefícios previdenciários, de acordo com o que prescreve a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a análise do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser efetuada com fundamento no ano em que implementada a referida idade mínima. Nestas hipóteses, o entendimento da Corte Regional Federal é no sentido de que deve ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" de maneira progressiva, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da lei de benefícios previdenciários.


6. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O IMPLEMENTO DE IDADE MÍNIMA OCORRIDOS ANTES DE 31 DE AGOSTO DE 1994.

No que toca aos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima do segurado tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal é que este deve realizar a comprovação do exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.


7. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DETERMINA QUE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.

No que diz respeito a este ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada favorável ao segurado.

Nesse sentido, interpretou-se que a regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada tendo-se em vista o disposto no art. 102, § 1º, da lei de benefícios previdenciários e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido e a sua incidência ao mencionado art. 143.


8. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

A corte regional federal da 4ª região fixou entendimento que, em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, não existente este, mas devidamente caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento da ação previdenciária.


9. DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

A tormentosa questão da demonstração do tempo de serviço rural está sendo interpretada pelo Tribunal Regional da 4ª Região no sentido de que este tempo será comprovado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período alegado.

Perfeitamente possível, na visão da corte regional federal, que este conjunto probatório pode ser complementado por prova testemunhal idônea, cabendo ressaltar que esta não é admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91[11], e no enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.[12]

Entende, ainda, o referido tribunal que embora o art. 106[13] da lei de benefícios previdenciários relacione os documentos aptos a essa comprovação, este rol não pode ser considerado como exaustivo.

9.1 NÃO EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PLENA.

Nos julgados do Tribunal Regional Federal, verifica-se que não se exige o que no direito previdenciário denominou-se como prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência.

O entendimento é no sentido de que se exige o início de prova material (exemplos deste “início de prova material” podem ser considerados como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, analisado conjuntamente com a prova testemunhal e o depoimento pessoal do segurado, possibilite um juízo de valor considerado seguro pelo magistrado acerca dos fatos que o segurado demandante busca comprovar.

9.2 DOCUMENTOS APRESENTADOS EM NOME DE TERCEIROS.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que os documentos apresentados em nome de terceiros, ainda mais quando são dos pais ou cônjuge do segurado, caracterizam juridicamente início de prova material do labor rural.

Este entendimento deflui de uma interpretação do §1º do art. 11 da lei de benefícios previdenciários que define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Assim, pode-se inferir que na maioria das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de maneira individual, mas em nome do pai da família (pater familiae), que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso daqueles que laboram no meio rural, pelo genitor ou cônjuge masculino.


10. TRABALHADORES RURAIS TEMPORÁRIOS.

A jurisprudência da corte regional federal da 4ª região fixou o entendimento que, nas hipóteses dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, levando-se em conta a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, a exigência de início de prova material deve ser interpretada de maneira abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado na década de 90.


11. A EXISTÊNCIA DE ASSALARIADOS NOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ITR.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, unicamente, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. Nesse sentido, a corte regional federal considera que o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não pode significar, de forma inequívoca, regime permanente de contratação, devendo cada caso judicial ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.

Entende também a referida corte que mesmo o fato de constar a qualificação empregador nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Isso porque a simples qualificação no documento não tem o condão de desconfigurar a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.[14]


12. CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE NÃO-RURAL.

Quanto ao tema do cônjuge que exerce atividade outra que não a rural, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento que esta situação também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem em juízo postula o benefício, pois, de acordo com o que determina o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Configurada esta perspectiva de análise, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também não ter relevância jurídica a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.


13. IDENTIDADE DAS CONCLUSÕES ADMINISTRATIVAS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIAL.

Neste tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que as conclusões a que chegou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na esfera administrativa devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais.

Na hipótese de existir conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas constitucionais e legais, garantido o contraditório e ampla defesa. Cabe referir que não se trata aqui de simplesmente imputar como inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. A corte regional entende que, dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão do segurado demandante, cabe à autarquia previdenciária judicializar a chamada prova administrativa, de forma a conceder-lhe maior valor probatório.

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14. PERÍODOS POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91 E ANTERIORES. CONSIDERAÇÃO QUANDO NÃO HÁ O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

Por derradeiro, cumpre ainda considerar que, na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tanto os períodos posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

No que diz respeito à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir da data de 16.04.94, interpreta-se que se trata de documento voltado principalmente ao âmbito administrativo, sendo instrumento que almeja facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição geralmente dá-se após a comprovação junto à autarquia previdenciária das alegadas atividades rurais. Nessa ótica, uma vez expedida, constitui instrumento capaz, por si só, de realizar àquela comprovação. No entanto, a não existência do referido documento não pode obstar juridicamente ao segurado demandante demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios no âmbito judicial. Deve-se por fim considerar, no entendimento da corte regional federal, que se o segurado possuísse Cadastro de Identificação de Contribuinte - CIC expedido em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim está previsto na lei de benefícios previdenciários.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012441-88.2010.404.9999, 5ª Turma, D.E. 29/10/2010.

BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas.

BRASIL. Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 01.07.2012.


Notas

[1] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012441-88.2010.404.9999, 5ª Turma, D.E. 29/10/2010

[2]  Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

[3] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

        § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

[4] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

[5] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

[6] Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

        I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

[7] Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007).

[8] Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

[9] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[10] Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

[11] Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)

   § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

[12] A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

[13] Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

        I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

        II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

        III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

        IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

        V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

        VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

[14]  Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) (...)

  II - empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) (...)

   b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

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Sobre o autor
Luiz Reimer Rodrigues Rieffel

Mestre em Direito. Procurador Federal em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIEFFEL, Luiz Reimer Rodrigues. Aposentadoria rural por idade na jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3455, 16 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23261. Acesso em: 28 mar. 2024.

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