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Existe um limite máximo para execução das astreintes?

A evolução da jurisprudência do STJ quanto à matéria

27/12/2012 às 09:09
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A limitação do valor da multa, quando exigida diante do descumprimento de ordem judicial, não deve ser tomada como princípio absoluto, mas depender do exame das circunstâncias do caso concreto.

A multa processual, também conhecida como astreinte[1], tem a finalidade de incentivar o cumprimento de decisão judicial que estabelece obrigação de fazer ou não fazer. Está prevista nos artigos 461, §§ 4º., 5º. e 6º.[2], e 461-A, § 3º., do CPC[3] e, por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial[4]. Não se confunde com as multas indenizatórias, isto é, não busca recompor um prejuízo causado ao patrimônio do lesado por ato de alguém. Conforme ensina Candido Dinamarco sobre as atreintes, “elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa”. “Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador[5].

O legislador concedeu ao Juiz a prerrogativa não somente de impor multa diária ao destinatário da ordem para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (§ 4º. do art. 461), mas também de alterá-la, independentemente de pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva. Tal faculdade está predisposta no § 6º. do art. 461 do CPC (incluído pela Lei n. 10.444, de 2002), verbis:

“§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”

Não há dúvida, portanto, quanto ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva. Quer tenha sido fixada na decisão ou sentença de conhecimento (art. 461, §§ 3º. e 4º.), quer no processo de execução (art. 644, caput), o valor da multa pode ser modificado. A jurisprudência proporcionou a compreensão exata desse dispositivo (§ 6º. do art. 461), estabelecendo que essa faculdade do Juiz, de alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, “mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão[6]. Isso porque a multa do art. 461, § 6º., “não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo”[7].

Posteriormente, a jurisprudência evoluiu, para exigir também uma adequação, indicando que deve haver um controle quando o valor da multa diária, acumulada, atinge quantia exagerada. Se o destinatário da ordem não a cumpre em tempo oportuno ou retarda o seu cumprimento, causando, assim, a acumulação diária do valor da dívida originalmente arbitrada, nem por isso se deve permitir a execução do valor acumulado sem qualquer limite. A exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade[8], no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação.

Essa exigência de adequação visa a, em primeiro lugar, preservar a natureza coercitiva da multa e, em um segundo momento, evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a sua imposição. Com efeito, a multa cominatória (astreinte), enquanto instituto de direito processual, serve como meio de coerção patrimonial para que o obrigado faça ou deixe de fazer algo, em virtude do comando judicial. Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, limitando-se a influenciar o cumprimento da ordem judicial. Por isso, deve ser suficientemente adequada e proporcional à sua finalidade intimidatória, de modo que não se torne insignificante a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não acatamento, bem como não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de proporcionar ao exequente um enriquecimento sem causa.

  O nosso Código Civil veda o enriquecimento sem causa, ao dizer que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários” (art. 884). Portanto, a multa não pode servir para dar causa a enriquecimento injusto da parte beneficiada pela decisão judicial, com o que ficaria com sua natureza desnaturada, tornando-se mais desejável ao credor do que a satisfação da obrigação principal, como alertou o Min. Luis Felipe Salomão, ao julgar recurso especial que resultou com a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 

(...)

A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo. Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. Não é a toa que um dos princípios do direito processual é a efetividade do processo. Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que sua imposição sirva como meio coativo para cumprimento das obrigações para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida, não podendo servir como enriquecimento sem causa” (REsp 661.683-SP).

Ainda no mesmo sentido de que a multa não seja cobrada em valores exorbitantes, para não permitir a descaracterização de sua instrumentalidade e o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, advertiu a Mininstra Nancy Andrighi em acórdão assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRAZO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

- É lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, parágrafo 4º. c/c parágrafo 6º. do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.

(...)

A finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. O processo deve ser um instrumento ético para a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, sendo vedado às partes utilizá-lo para obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante” (REsp 1.060.293-RS).

No mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO.

A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis” (REsp 793491-RN, rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª. Turma, DJ de 06.11.06).     

Fica evidenciada, portanto, a necessidade de uma relação de proporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal que se pretende seja cumprida através de sua aplicação. A multa tem caráter acessório, não podendo se tornar mais interessante para o credor do que a prestação do próprio direito material em disputa[9]. Nesse diapasão, também a esse instituto de natureza processual deve ser observado um princípio básico do Direito: de que “o acessório segue o principal”, no sentido de que o que é acessório existe em razão e gravita em torno do bem ou valor principal.

É importante ressaltar que a relação de compatibilidade e adequação entre a multa e a obrigação principal não somente deve ser observada no momento de sua fixação. Ao estabelecer o valor da multa diária em decisão liminar ou na sentença, o Juiz deve arbitrá-la em patamar “suficiente ou compatível com a obrigação”, diz o parágrafo 4º. do art. 461 do CPC. Essa relação de compatibilidade deve também ser perseguida na hipótese de execução do valor acumulado da multa em determinado período, em caso de inobservância (parcial ou total) pelo obrigado. Na cobrança da multa acumulada deve ser tomado como parâmetro ou limite, quando possível, o valor da obrigação principal ou bem material que se procura preservar. Se a decisão judicial que fixa originalmente a multa tem por escopo a garantia ou preservação de um determinado bem jurídico, é indispensável que, na execução do valor acumulado, se preserve uma relação de proporcionalidade com esse bem que constitui o objetivo da prestação jurisdicional.

Essa advertência já vem sendo feita há algum tempo pelo STJ, deixando claro que, além da possibilidade de se reduzir a multa, quando exorbitante, deve ser observada uma limitação para a cobrança da multa, um teto máximo para execução do seu valor acumulado, conforme arestos abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃOASTREINTESOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE.

A multa imposta pelo Juízo, com vencimento diário, para prevenir descumprimento de determinação judicial (astreintes), deve ser reduzida, se verificada discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação principal. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 896430-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.09.08).       

“CIVIL E PROCESSUAL. (...). MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. EXCESSO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO.

(...)

III. Dado às peculiaridades da espécie, possível a imposição de penalidade para que a ré cautelar efetue o depósito judicial da importância garantida por fiança, desde que fixada em valor razoável e limitada ao montante da obrigação em discussão, podado o excesso aqui identificado.

IV. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, extinta a Medida Cautelar n. 5.406/PR, por superveniente perda do seu objeto.” (STJ-4ª. Turma, REsp 685.984/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 06/04/2010, DJe 26/08/2010).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES . FIXAÇÃO EM VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS EM SEDE DE AGRAVO

1. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa" (REsp 947.466/PR, DJ de 13.10.2009). Incidência da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.” (STJ-4ª. Turma, AgRg no REsp 541.105/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 4/2/2010, DJe 08/03/2010).

“CIVIL E PROCESSUAL. AUTOMÓVEL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES . PENALIDADE ELEVADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM PERSEGUIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

I. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa.

II. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(STJ-4ª. Turma, REsp 947.466-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 17/9/2009, DJe 13/10/2009)

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   Mais recentemente, o Ministro Luis Felipe Salomão proferiu decisão terminativa no REsp 1.284.683-BA, deixando assente que a execução da multa cominatória deve observar como teto máximo o valor da obrigação principal, ao dizer o seguinte:

“Esta Corte entende que, em regra, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal”.

    A decisão mencionada portou a seguinte ementa: 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

3. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária.

4. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial.

5. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal.

Precedentes.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (decisão publicada no DJe em 04.09.12).

   Em conclusão, deve ser dito que na execução da multa (astreinte), quando acumulada em razão do descumprimento (total ou parcial) do obrigado, o Juiz pode observar como limite o valor da obrigação principal, quando esta puder ser estimada em termos monetários e, em não sendo isso possível, pode se ater ao valor da causa no processo de conhecimento ou a qualquer outro critério que torne compatível a cobrança com o direito material disputado. Se a decisão judicial que fixa originalmente a multa tem por escopo a garantia ou preservação de um determinado bem jurídico, é indispensável que se guarde uma relação de proporcionalidade com esse bem que constitui o objetivo da prestação jurisdicional. O que importa é que o magistrado se atenha a padrões de proporcionalidade e razoabilidade, para não permitir que o instituto da multa coercitiva (astreintes) perca seu caráter instrumental e se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.

É importante deixar claro que a limitação do valor da multa, quando exigida diante do descumprimento de ordem judicial, não deve ser tomada como princípio absoluto, mas depender do exame das circunstâncias do caso concreto. Se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, que age com completa ausência de boa-fé e de forma maliciosa, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido ou limitado. A limitação ou adequação do valor da multa acumulada deve ser reconhecida somente como uma potencialidade do sistema ou faculdade do julgador[10], sob pena de destituí-la de sua função intimidatória. Em situações de resistência injustificável, limitar a cobrança da astreinte “sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas figuras que não necessariamente se tornam realidades”, adverte a Ministra Nancy Andrighi. A procrastinação sempre poderia acontecer “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário”[11].        


Notas

[1]Astreinte, do latim astringere, de ad e stringere, apertar, compelir, pressionar. Originária do Direito francês astreinte e a vernácula estringente (cf. Wikipedia). 

[2] Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

[...]

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

[3] É resultado das reformas na legislação processual, entre elas a da Lei nº 8.952/94, que deu nova redação ao art. 461 do CPC, e a da Lei nº 10.044/02, que acrescentou o art. 461-A.

[4] O legislador ainda trata das astreintes no art. 621, parágrafo único, 644 e 645 do CPC, artigo 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).

[5] Citado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, em voto proferido no Resp 973.879. 

[6] AgRg no AREsp 204.338-MS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª. Turma, j. 28.08.12, DJe 18.09.12.

[7] AgRg no AREsp 14.395-SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª. Turma, j. 02.08.12, DJe 09.08.12.

[8] STJ-1ª. Turma, AgRg no AREsp 180.249/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.09.12, DJe 12.09.12.

[9] Carla Maria de Souza Pereira, depois de explicar que a multa processual (astreinte) é coercitiva e patrimonial, afirma que tem também característica acessória, na medida em que,  “tendo como objetivo a coação do demandado para cumprir determinada obrigação, somente tem razão de existir quando este fim ainda é possível de cumpri-lo, ou seja, depende da possibilidade concreta de execução da obrigação principal” (em Astreintes: importância da limitação do valor quando da sua fixação evitando-se a posterior redução diante do descumprimento da ordem judicial, artigo publicado no site da Academia Brasileira de Direito Processual Civil < www.abdpc.org.br > Acesso em 25.10.12

[10] Sempre levando em consideração o comportamento do devedor (condenado), sua condição econômica, grau de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

[11] Em notícia publicada no site do STJ, de 12.12.10, sobre a jurisprudência do STJ em torno do tema das astreintes. 

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Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. Existe um limite máximo para execução das astreintes?: A evolução da jurisprudência do STJ quanto à matéria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3466, 27 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23312. Acesso em: 22 dez. 2024.

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