Artigo Destaque dos editores

A impenhorabilidade do bem de família dado em hipoteca

Leia nesta página:

Caso o bem de família legal seja oferecido em hipoteca, por seu titular, deixa de existir a proteção legal e o bem torna-se penhorável?

A priori, é de se salientar que, como é sabido, existem dois tipos de bem de família: o bem de família voluntário e o bem de família legal.

O primeiro, disciplinado pelo Código Civil nos seus artigos 1.711 a 1.722, depende de ato de vontade do proprietário interessado para sua instituição, que será realizada mediante escritura pública devidamente registrada, ao passo que, o segundo, disciplinado pela Lei 8.009/90, independe de manifestação de vontade do beneficiário para sua caracterização como bem de família, ocorrendo de forma involuntária.

Isto posto chega o momento da indagação: caso o bem de família legal seja oferecido em hipoteca, por seu titular, deixa de existir a proteção legal e o bem torna-se penhorável?

Em que pese a existência de respeitáveis opiniões em contrário, acreditamos que não.

Os que defendem a penhorabilidade do bem de família argumentam que o bem não é retirado da esfera de indisponibilidade de seu proprietário, e que, se o bem pode ser alienado por ele livremente, pode ser dado em hipoteca, o que implicaria na renúncia à impenhorabilidade.

Há de se ter em mente, porém, que o bem de família legal, instituto incorporado ao direito pátrio pela Lei 8.009/90, busca proteger prioritariamente não a propriedade em si, mas sim o direito fundamental da pessoa humana à moradia. Ao tornar este bem impenhorável a Lei estabelece um princípio de ordem pública, que visa garantir a preservação do direito à moradia em detrimento da garantia patrimonial que estes mesmos bens oferecem aos credores. Uma vez que mencionada Lei não busca resguardar o devedor, mas sim sua família, assegurando-lhe uma vida digna, em conformidade com o que reza a Constituição Federal, a garantia legal não pode ser afastada, sendo irrenunciável.

Ademais, de acordo com o a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8009/90, não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública e prevalece sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ” (AgRg nos EREsp 888654/ES – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2007/0212009-6; Ac. 2ª Seção; Rel. Min. João Otávio de Noronha; inDJe 18.3.2011).

“O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência aodevedor e sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar.” (REsp 715259/SP RECURSO ESPECIAL 2005/0000624-9; Ac. 4ª Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; in DJe 9.9.2010).

Insista que o devedor, quando da tomada de crédito que exige a oferta de sua moradia, de seu bem de família em garantia, não encontrar-se-á em momento de manifestação totalmente livre de vontade. Do contrário, estará ele constrangido à oferta do bem de família em hipoteca, o fazendo porque já não dispõe de outro patrimônio, e necessita, urgentemente, de dinheiro.

Ora, a moradia vem sendo reiteradamente resguardada no nosso ordenamento jurídico, e é justamente esta inviolabilidade do lar que constitui a primordial característica do bem de família, fazendo com que a penhora, mesmo quando dado o bem em garantia hipotecária, ofenda o disposto na Lei Federal 8.009/90.

O direito à moradia é considerado como uma categoria de Direito Fundamental Social, elevado a este patamar pela Constituição da República de 1988, sendo considerado uma diretriz para o Estado, que deve protegê-lo eimplementá-lo. A habitação configura uma das necessidades mais básicas do ser humano e a entidade familiar um dos pilares da sociedade.

Ademais, sabemos que o direito à vida, disposto no art. 5º caput da Constituição Federal, implica no direito a uma vida digna, e, logo, o direito à moradia. Este vem consagrado no art. 6º da Constituição, devendo ser interpretado juntamente com os demais fundamentos da República, presentes no art. 1º, III.

Ora, tendo a Constituição Federal adotado o principio fundamental da dignidade da pessoa humana como pilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro, não somente a legislação infraconstitucional, mas também as decisões decorrentes da aplicação do direito material aos casos concretos, deve amoldar-se e delimitar-se aos perímetros impostos por mencionado princípio.

A Lei 8.009/90 não busca proteger somente o bem de família, mas realizar a dignidade da pessoa humana, dando plena e ampla eficácia aos princípios constitucionais acima citados. Essa proteção éestendida à família, cumprindo exatamente o imperativo constitucional, fazendo cair por terra todo e qualquer argumento contra a impossibilidade de constrição do bem de família.

 E é ratificando o todo acima exposto que citamos o seguinte julgado, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que os grifos são nossos:

Processo: 2004.018881-1 (Acórdão)

Relator: Lédio Rosa de Andrade

Origem: Trombudo Central

Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial

Julgado em: 04/08/2009

Juiz Prolator: Adriana Lisboa

Classe: Apelação Cível

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA MESMO DADO EM HIPOTECA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO SER HUMANO SUPERIOR AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. Afronta os objetivos elencados no art. 3º da Constituição Federal retirar o único bem imóvel de uma família de agricultores para saldar dívida de instituição financeira

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Vale ressaltar, também, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que os grifos são nossos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.636 – PR (2008/0045445-9)

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Recorrente: Jose Chotguis e outro

Advogado: Didio Mauro Marchesini

Recorrido: Banco do Brasil S/A

Advogados: Carlos Jose Marcieri

 Nelson Buganza Junior

Luciele Corrêa Lima Romano e outro(s)

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA CONSTITUÍDA POR EMPRESA. ART. 3º, V, DA LEI 8009/90. EXEGESE. PRECEDENTES.

I. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há que se falar em preclusão da invocação de bem de família se realizada antes mesmo das praças designadas para a alienação do bem. Precedentes.

II. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8009/90, não se aplica à hipótese em que a hipoteca foi dada para garantia de empréstimo contraído pela empresa, da qual é sócio o titular do bem. Precedentes.

III. Atribuição, contudo, aos executados, das despesas e custas já realizadas atinentes à praça, excluída a comissão.

IV. Recurso especial provido para afastar a constrição.

Diante do exposto, resta demonstrado que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, ainda que ofertado em garantia, é, não só o caminho mais justo, mas também dever incontestável de todo jurista, ante o escopo da Constituição da república de 1988 e da proteção especial garantida à família, base da sociedade, pelo Estado. 

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Rodrigo Emiliano Ferreira

Defensor Público do Estado de São Paulo

Roberta Lima Nava

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Rodrigo Emiliano ; NAVA, Roberta Lima. A impenhorabilidade do bem de família dado em hipoteca. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3467, 28 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23338. Acesso em: 23 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos