Resumo: O presente artigo visa discorrer sobre a possibilidade jurídica de algumas hipóteses de proteção ao consumidor quando celebra contratos eletrônicos, a saber: a responsabilidade civil do fornecedor pela impossibilidade de presentear pelo consumidor e o exercício do direito de arrependimento nos contratos virtuais, sendo alternativas criadas para atingir o devido equilíbrio nas relações consumeristas.
Palavras-chave: Consumidor. Comércio eletrônico. Internet.
INTRODUÇÃO.
Nos últimos anos o e-commerce vem ganhando espaço e atenção aos consumidores tanto no mundo como no Brasil, o que puxa também a necessidade de proteção a figura daquele, representado – em sua imagem maior – pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por mais que ainda exista um certo receio pelos consumidores em adquirem produtos e serviços online, esse mercado tem atingindo proporções gigantescas, movimentando quantias elevadas no mercado.
Visando proteger o consumidor por meio desse novo mercado, tanto as doutrinas e jurisprudências consumeristas vem atribuindo novas interpretações aos institutos legais vigentes, sendo que, nesse presente trabalho será exposto duas situações a que integram o mercado virtual.
1.DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE O E-COMMERCE.
Inicialmente, antes de adentrar ao objetivo deste presente trabalho, vale a pena ressaltar as afirmativas apresentadas acima sobre o crescente movimento do comércio eletrônico no Brasil, por meio da apresentação e alguns dados estatísticos, a título de conhecimento.
Conforme aponta o site “Convergência Digital”, no primeiro semestre do ano de 2.012, houve um crescimento de 21% de vendas pela internet no Brasil, estimando existir no país 37,6 milhões de consumidores onlines[1].
Todavia, por mais que o número de consumidores desta categoria seja alta, apenas 2% dos brasileiros afirmam confiar nos sites de compras e internet banking, sendo que 82% ainda preferem ao antigo método de “cara-crachá”, comparecendo pessoalmente as lojas e aos bancos. Já 8% afirmam que, mesmo não confiando nos serviços online acabam aceitando os riscos. E, por fim, 5% confiam nas compras online desde que conheçam a forma dos sistemas utilizados nos sites[2].
2.PROTEÇÕES AO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS ONLINE.
Não há qualquer dúvida hoje sobre a extensão do Código de Defesa do Consumidor ao e-commerce, a aplicabilidade da lei é pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, buscando, aquele, a todo momento tentar se adequar a essa forma de comércio.
Neste sentido, cita-se, por exemplo, o projeto de lei n. 4.348/2012 em tramitação pelo Congresso Nacional, que altera o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e acrescenta o artigo 49-A do mesmo diploma legal, que disciplinaria sobre a proteção do consumidor no comércio eletrônico, obrigando o fornecedor a prestar informações claras e precisas ao consumidor, não apenas em relação ao produto/serviço pactuado como links que facilitarão a divulgação da própria lei consumerista como os órgãos de proteção.
Adiante, sobre as situações apontadas no início do trabalho que serão abordadas, tem-se: a) A impossibilidade de presentear alguma pessoa em data comemorativa em razão do não cumprimento do prazo estipulado para entrega pelo fornecedor, e; b) O direito de arrependimento do consumidor nos contratos eletrônicos, a qual passa-se a expor.
2.1. Impossibilidade de presentear pelo consumidor.
Primeiramente, sobre a impossibilidade de presentear, como se sabe, nas vésperas de datas comemorativas o fluxo de pessoas buscando o comércio aumenta significativamente fazendo com que muitos fornecedores eletrônicos abaixem seus preços e ofereçam condições vantajosas de pagamento e envio do produto.
O fornecedor que se vale do e-commerce esta obrigado a apresentar um prazo estimado da entrega do produto a qual estará vinculado ao mesmo, em especial, nas ocasiões de vésperas de datas comemorativas. Não há lógica afirmar que o consumidor, ao realizar a compra eletrônica, tem que ter o conhecimento que a data anunciada para entrega se trata de uma passível de descumprimento, uma vez que, essa foi uma das razões por optar por aquele fornecedor.
A arguição da responsabilidade civil do fornecedor pela impossibilidade de presentear pelo consumidor se dá em razão de que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do negócio, um dos fundamentos para a responsabilidade objetiva, obrigando o fornecedor indenizar o consumidor independente de culpa, tendo que o último apenas a necessidade de demonstrar o dano causado com a conduta lesiva, no caso, a não entrega do produto no prazo estabelecido.
Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco.[3]
O fornecedor assume o risco ao estipular um prazo de entrega do produto, tendo o mesmo que arcar com os danos que resultam do descumprimento contratual, danos estes que ocorrem quando o consumidor, por exemplo, desejando presentear seu filho na data comemorativa de “dia das crianças” realiza, dias antes, a compra de um brinquedo, sendo informado pelo fornecedor em seu site, que a entrega ocorreria em tempo hábil para o consumidor presentear seu filho, todavia, o produto não é entregue.
Na situação hipotética houve, inicialmente, o descumprimento contratual pelo fornecedor, havendo a possibilidade do consumidor requerer a rescisão do contrato com seus efeitos, exigindo ou a devolução dos valores pagos ou se preferir a exigência do cumprimento, aqui, o Código de Defesa do Consumidor, por meio do seu artigo 7°, caput, se vale o artigo 475 do Código Civil:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Art. 475 A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Além das hipóteses elencadas pelos dispositivos acima expostos, ainda existe a possibilidade de requer indenização por danos morais pela impossibilidade de presentear, tratado de situação largamente aceita pela jurisprudência nacional, conforme segue ementas abaixo:
RECURSO INOMINADO. CDC. INDENIZAÇÃO. COMPRA VIA INTERNET. MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE. INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. PRESENTE DE NATAL. DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ; 2. O dano moral está configurado, não só pelo descaso e desrespeito com o consumidor, que não conseguiu solucionar administrativamente a demanda, mas também, e, principalmente, pelo caráter punitivo e pedagógico que integra este tipo de reparação; 3. A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas; 4. Não havendo critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve este ser mantido quando arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com os valores comumente arbitrados por esta turma recursal em causas da espécie; 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. A teor do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/ 95, serve a presente Súmula de julgamento como acórdão; 6. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela recorrente vencida.[4]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Preliminar contra-recursal de não conhecimento do apelo. Rejeição. Mérito. Compra e venda de mercadoria via internet. Promessa de entrega até o dia das crianças. Descrumprimento. Frustração de expectativa. Dano moral indenizável. Quantum. Manutenção. Preliminar contra-recursal rejeitada. Apelo desprovido.[5]
O segundo ponto a ser discutido neste presente trabalho se trata do direito de arrependimento nos contratos eletrônicos.Observando a fundamentação utilizada nos julgados selecionados, a ideia da possibilidade de indenização por danos morais não se traduz apenas pelo desrespeito ao consumidor pelo descumprimento contratual, como também pela frustração pela expectativa criada e até, pode-se dizer, pelos danos causados a pessoa que seria presenteada, afetando seu estado emocional.
2.2. Do direito de arrependimento nos contratos eletrônicos.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 49 que o direito de arrependimento pode ser exercido, pelo consumidor, no prazo de sete dias a contar da data de assinatura ou do ato de recebimento do produto e serviço. Sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio. Portanto, o direito de arrependimento, é o direito de desistir do negócio, tratando-se “de um ‘prazo de reflexão obrigatório instituído pela lei, de modo, a assegurar que o consumidor possa realizar uma compra consciente, equilibrando a relação de consumo”[6].
O direito de arrependimento também pode ser utilizado nos contratos eletrônicos, aplicado perfeitamente o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, a única ressalva se faz pelo direito de arrependimento sobre serviços.
Prega-se, portanto, que sendo o contrato celebrado à distância, como no caso do contrato de consumo via Internet, ao não se permitir que o consumidor tenha acesso físico ao serviço ou produto, aquele deve ser classificado como contrato realizado fora do estabelecimento comercial, aplicando-se o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.[7]
Caso o serviço não seja de natureza continuada (ou seja, não se esgota com a entrega do serviço, estendendo assim com o tempo) não é possível exercer o direito de arrependimento, mas, caso seja de natureza continuada, é possível, observando a proporcionalidade do serviço utilizado para a restauração do status quo incial.
Assim sendo, portanto, recebendo o produto, por exemplo, em casa, o consumidor tem, a partir daquela data, sete dias para requerer com o fornecedor a devolução do produto/serviço e do valor pago. Claro, se, por ventura, a pessoa consumir um serviço (de natureza continuada, como por exemplo, planos de assinatura) dentro desse prazo de sete dias e requerer a devolução do valor pago, essa mesma devolução deve ser proporcional à consumação do serviço, em nome da segurança jurídica.
Outro ponto interessante é que, caso um consumidor realize a compra de um produto e recebe o mesmo em sua residência, aquele pode violar o envelope usado para a exportação que revestiu o produto até sua residência, sem que seu direito de arrependimento seja prejudicado.
CONCLUSÃO.
O e-commerce se trata, na atualidade, de uma grande evolução no mercado, conquistando o público brasileiro, por esta razão, há a necessidade de uma atenção especial pelo direito consumerista na proteção daqueles considerados a parte mais vulnerável em uma relação de consumo.
O objetivo do presente trabalho foi apresentar duas situações que demonstram essa ampliação da proteção jurídica ao consumidor, quando este efetua contratos eletrônicos. Detona-se ser admitida a responsabilidade civil material e imaterial do fornecedor quando não entrega o produto no prazo estipulado ao consumidor quando este tinha o intuito de presentear alguém, como também, a possibilidade do direito de arrependimento.
Todavia, sempre é importante relembrar que, por mais que existam elementos de proteção jurídica do consumidor, a própria ideia da proteção deve partir, inicialmente, pelo próprio consumidor antes de celebrar qualquer contrato eletrônico, adotando condutas como verificar a validade e idoneidade do fornecedor, se há um sistema de atendimento ao consumidor, política de comércio dentre outras condutas necessárias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Artigos, doutrinas e notícias utilizadas.
BARRETO DE SOUZA, Déborah. O direito de arrependimento nos contratos eletrônicos. Conteúdo Jurídico. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27084. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
CARDOSO ARAGÃO, Valdenir. Aspectos da responsabilidade civil ojbetiva. Âmbito jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2352. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
CONVERGÊNCIA VIRTUAL. http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=31550&sid=4. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
_____.http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=30407&sid=4. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito de consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina, questões, decreto n 2.181/97. 6. ed. rev., ampl. e atual. pelas leis n. 11.989/2009 e 12.039/2009. Niterói: Impetus. 2.012.
Jurisprudências utilizadas.
TJAC; Rec. 0002049-48.2010.8.01.0070; Ac. 4.846; Relª Juíza Mirla Regina da Silva Cutrim; DJAC 12/04/2011.
TJRS; AC 70027564392; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; Julg. 23/09/2010; DJERS 18
Notas
[1] CONVERGÊNCIA VIRTUAL. http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=31550&sid=4. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
[2] CONVERGÊNCIA VIRTUAL. http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=30407&sid=4. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
[3] CARDOSO ARAGÃO, Valdenir. Aspectos da responsabilidade civil ojbetiva. Âmbito jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2352. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.
[4] TJAC; Rec. 0002049-48.2010.8.01.0070; Ac. 4.846; Relª Juíza Mirla Regina da Silva Cutrim; DJAC 12/04/2011.
[5] TJRS; AC 70027564392; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; Julg. 23/09/2010; DJERS 18/10/2010.
[6] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito de consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina, questões, decreto n 2.181/97. 6. ed. rev., ampl. e atual. pelas leis n. 11.989/2009 e 12.039/2009. Niterói: Impetus. 2.012. p. 298.
[7] BARRETO DE SOUZA, Déborah. O direito de arrependimento nos contratos eletrônicos. Conteúdo Jurídico. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27084. Acesso em: 24 de dez. de 2.012.