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Anotações sobre o instituto do “amicus curiae” no direito brasileiro

10/01/2013 às 14:37
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A jurisprudência do STF encontra-se consolidada no sentido de conferir ampla legitimidade à intervenção do amicus curiae, bem como o projeto de novo Código de Processo Civil contém previsão expressa sobre o instituto.

Resumo: Esse ensaio tratará da intervenção do “amicus curiae” no direito brasileiro em Processos de controle de constitucionalidade, ampliando o debate e legitimando as decisões judiciais, além de mencionar a previsão do instituto no Projeto de Novo Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Amicus curiae. Controle de constitucionalidade. Legitimação das decisões judiciais.


A expressão amicus curiae significa “amigo da corte”, intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa[1].

Cassio Scarpinella Bueno aduz que não há como recusar ser, o amicus curiae, agente do contraditório, entendido em amplitude diversa daquela em que, em geral, nossa doutrina se refere a ele. “Contraditório” no sentido de “cooperação”, de “coordenação”, de “colaboração”, numa leitura generosa do “modelo constitucional do processo civil brasileiro”, mas também — e a partir desta perspectiva de análise — dos arts. 339 e 341 do Código de Processo Civil (CPC). “Contraditório presumido”, “contraditório institucionalizado”: contraditório entendido à luz de uma sociedade e de um Estado plural[2].

Só há uma regra de direito positivo no Brasil que se refere expressamente ao amicus curiae no direito brasileiro. Trata-se do art. 23, § 1º, da Resolução n. 390/2004 do Conselho da Justiça Federal.

Na Lei nº. 9.868/1999, que regula o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC), contudo, há previsão ampla o suficiente para albergar a atuação do amicus curiae (art. 7º. § 2º). A citada lei, ao incluir três parágrafos no art. 482 do Código de Processo Civil, fornece para o incidente de declaração de inconstitucionalidade regulado pelos art. 480 a 482 do CPC, o mesmo subsídio. O mesmo pode ser dito com relação ao incidente de uniformização de jurisprudência de que se ocupa o § 7º do art. 14 da Lei nº. 10.259/2001, que cria e disciplina o Juizado Especial Federal que, aliás, é o objeto de disciplina da referida Resolução nº. 390 do Conselho da Justiça Federal. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) foi alterado recentemente para admitir que “quaisquer terceiros” — e pela amplitude da previsão não há razão para excluir o amicus curiae — sustentem oralmente suas razões nos julgamentos perante o Plenário ou perante as Turmas (art. 131, § 2º).

No mais, há diversos outros diplomas legislativos que, embora não tratem do amicus curiae, admitem intervenções diferenciadas de terceiro sendo o bastante para, analisadas as previsões no seu devido contexto, verificar que as situações correspondem, ou, quando menos, são bastante próximas da intervenção do amicus curiae tal qual admitida nos ordenamentos jurídicos estrangeiros que o conhecem. Portanto, apenas para ilustrar a afirmação, no art. 5º da Lei nº. 9.494/1997 (pessoas jurídicas federais de direito público); no art. 31 da Lei nº. 6.385/1976 (Comissão de Valores Mobiliários); no art. 89 da Lei nº. 8.884/1994 (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e o art. 49 da Lei nº. 8.906/1994 (Ordem dos Advogados do Brasil).

Logo, admite-se a intervenção do amicus curiae no Brasil, principalmente nos processos de controle de constitucionalidade concentrado, nos quais exerce um papel de legitimador das decisões judiciais, pluralizando o debate constitucional (valorizando a democracia), permitindo que a sociedade expresse os valores que consideram essenciais e relevantes[3]. A sua participação consubstancia-se em apoio técnico ao magistrado.

Depreende-se da regra citada que é admissível, portanto, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a manifestação de órgãos e entidades, desde que tenham representatividade e a matéria discutida na ação tenha relevância.

Para o ingresso do amicus curiae no processo é preciso, portanto, a satisfação de dois requisitos: a relevância da matéria e a representatividade do postulante. A relevância da matéria é um indicativo da necessidade, da conveniência de que haja um diálogo entre a norma questionada e os valores dispersos pela sociedade civil[4]. Seria o nexo de importância do assunto debatido e a atividade exercida pela instituição, ou seja, quando a lei ou ato impugnado tiver interesse de acordo com a atividade pela entidade desenvolvida.

representatividade adequada, por sua vez, exige que a entidade que requeira seu ingresso no processo como amicus curiae seja a representante legítima de um grupo de pessoas e de seus interesses.

Ressalte-se que o amicus curiae intervém para defender um interesse institucional que é público no sentido de que deve valer em juízo pelo que ele diz respeito às instituições, aos interesses corporificados no amicus, externos a eles. Pode ser um interesse público que diga respeito ao Estado, mais especificamente aos valores que o Estado representa e tem como mister primeiro cumpri-los[5]. É institucional, portanto, porque sua atuação é voltada para defesa da sociedade e somente será admitido em juízo quando caracterizado tal interesse público primário a legitimar sua intervenção.

Ainda e ante a ausência de regulamentação legal, cumpre discorrer brevemente sobre o procedimento de admissão do amicus curiae, construído pela jurisprudência e que se revela relativamente simples. Primeiro, deve o interessado preparar memorial “sucinto, objetivo e capaz de explicar a repercussão do tema na sociedade”. Tal memorial deverá ser submetido ao Relator que irá admitir ou não o seu ingresso no processo. Depois, apresentará suas razões de intervir. Não obstante exigência de duas fases distintas, é cediço que, “na prática, o pedido de admissibilidade e as razões são interpostos em conjunto.”[6]

Destaque-se que consoante majoritariamente tem entendido tanto o STF quanto a doutrina, ante o silêncio da Lei sobre a existência ou não de prazo, é possível sua admissão a qualquer tempo, desde que proceda a leitura do relatório quando do julgamento da ação, momento em que, mesmo assim, admite-se sejam por ele entregues memoriais aos julgadores[7].

No que concerne ao momento em que pode intervir o interessado, controvérsias permanecem à existência ou não de prazo para sua participação. Explica-se: em que pese haja previsão legal sobre a admissão do amicus em ações diretas de inconstitucionalidade, a lei não dispõe sobre os contornos de sua intervenção, ou seja, não revela a forma que pode o amicus intervir, nem o momento oportuno à sua manifestação. Logo, para esse fim, a pesquisa se restringe à doutrina e jurisprudência[8].

Quanto ao momento da intervenção, embora não haja previsão legal, o entendimento pacífico é que a manifestação do amicus curiae deve ser feita no prazo das informações[9]. Entretanto, dependendo da relevância da participação, o STF tem admitido o ingresso desses autores após o término deste prazo[10], após a inclusão do feito na pauta de julgamento e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento para a realização de sustentação oral, logo após a leitura do relatório. A consequência da intervenção tardia é a impossibilidade de praticar atos processuais cujo prazo já se esgotou, ou seja, o interessado recebe o processo no prazo em que se encontra[11].

No tocante ao prazo para sua participação, o art. 7º, § 2º da Lei nº. 9.868/99, estabelece o prazo “fixado no parágrafo anterior”. Como o parágrafo anterior foi vetado, criou-se uma lacuna. Então, adota-se o prazo estabelecido no art. 6º, parágrafo único da citada Lei, que é de 30 (trinta) dias, contado da data da admissão ao processo[12].

Seguindo a Lei da ADI, também a Emenda Regimental nº. 15/04 incluiu ao artigo 131 o § 3º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o instituto do amicus curiae em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Reza tal dispositivo que “admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do artigo 132 desse Regimento[13].”

Derradeiramente, quanto à admissão de recurso interposto pelo amici em ação direta de inconstitucionalidade, já entendeu o STF pela sua impossibilidade, mormente porque não figura o interventor como parte, não possuindo, portanto, legitimidade recursal.

No entanto, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Gustavo Binenbojm[14] ao afirmar a possibilidade do colaborador recorrer de decisões proferidas em ações desta natureza, tendo em vista não existir argumento lógico suficiente para impedir a intervenção do amicus curiae com apresentação de seus argumentos, e como desdobramento natural, não possa se insurgir contra as decisões que contrariem tais argumentos, por meio dos recursos cabíveis.

Ademais, assinala ainda o autor, que os efeitos da sentença propalada em sede de ação direta de inconstitucionalidade legitimam, por si só, o colaborador a interpor recurso de decisões consoante o disposto no art. 499 do Diploma Processual Civil. Nas suas palavras “podem sofrer impactos diretos em razão da decisão em controle abstrato, podendo, até mesmo, perder direitos antes reconhecidos pela lei atacada[15]”.

Derradeiramente e, como analisa Marinoni, o amicus curiae restou introduzido no Projeto do Novo Código de Processo Civil (PL nº. 166/2010) como “hipótese de intervenção de terceiros”, que não possui correspondência no atual Código[16].

O projeto de Novo Código de Processo Civil trata pela primeira vez, de forma explícita, do instituto em comento. Segundo o parecer da Comissão Temporária da Reforma do Código de Processo Civil, se regulamenta, de maneira inédita entre nós, a figura do amicus curiae, criando, com a iniciativa, condições de uma maior e melhor participação de terceiros interessados nos processos em curso[17].

Outra alteração prevê que o legitimado para as ações coletivas poderá, como amicus curiae, intervir em causas pendentes, facultando-lhes juntar documentos, requerer provas, arrazoar e, se for o caso, recorrer, desde que a intervenção se justifique para a defesa de relevante interesse de ordem pública e que busque favorecer uma das partes no processo[18].

Pode-se concluir, então, que a possibilidade de intervenção de terceiros no controle abstrato de constitucionalidade prestigia o princípio da segurança jurídica das decisões judiciais, em razão da ampliação do debate constitucional propiciado pela admissibilidade da figura do amicus curiae no processo objetivo de constitucionalidade, conferindo maior legitimidade democrática às decisões judiciais.

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Não se olvide, outrossim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido de conferir ampla legitimidade à intervenção do amigo da corte, bem como o Projeto de Novo Código de Processo Civil que contém previsão expressa sobre o instituto.


Notas

[1] STF. Glossário jurídico. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete.asp?letra=a&id=533>. Acesso em 10 fev. 2012.

[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Quatro perguntas e quatro respostas sobre o amicus curiae. Revista Nacional da Magistratura. Ano II, n. 5. Brasília: Escola Nacional da Magistratura/Associação dos Magistrados Brasileiros, maio de 2008, páginas 132-138.

[3] O Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 3.998/DF, entendeu que “ (...) a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito.”

[4] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro - Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 140.

[5] BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 503.

[6] SANTOS, Esther Maria Brighenti dos. Amicus curiae: um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de controle de constitucionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 906, 26 dez 2005. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/7739>, p. 4-6.

[7] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 7.

[8] Ibidem, 2006, p. 529.

[9] STF – ADI 2.791-ED – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJ 11.02.2008.

[10] STF – ADI 3.474 – Rel. Min. Cezar Peluso – DJ 19/10/2005.

[11] STF – ADI 3.977 – Rel. Min. Menezes Direito – 27/05/2008

[12] BUENO FILHO, Edgard Silveira. Amicus Curiae – A democratização do debate nos processos de controle da constitucionalidade. Disponível em <www.cjf.jus.br >. Acesso em 08 Mai 2008.

[13] Curiosamente dispõe o referido parágrafo a admissão de intervenção de terceiros, e não a do amicus curiae, supostamente instituto distinto deste. De qualquer forma, uma interpretação sistemática do próprio Regimento em consonância com a citada Lei atesta tratar-se deste, e não daquele instituto que se está a referir.

[14] BINENBOJM, Gustavo. A dimensão do amicus curiae no processo constitucional brasileiro: requisitos, poderes processuais a aplicabilidade no âmbito estadual. Revista Eletrônica de direito do Estado, Salvador, Instituto de direito público da Revista eletrônica de direito da Bahia, n. 1, Janeiro, 2004, p. 18. Disponível em: <http://www.direitiodoestado.com.br>.

[15] BINENBOJM, Gustavo. Op. cit.

[16] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. O Projeto do CPC – Críticas e propostas. Editora Revista dos Tribunais, 2010, São Paulo, p. 118 e 315.

[17] Conforme o parecer declara: “A matéria relativa às modalidades de intervenção de terceiros está no Capítulo V do Livro II do Projeto (arts. 320 a 332).” Parecer de 2010 da Comissão Temporária da Reforma do Código de Processo Civil, sobre o Projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, e proposições anexadas. Relator: Senador Valter Pereira.

[18] Parecer de 2010 da Comissão Temporária da Reforma do Código de Processo Civil, sobre o Projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, e proposições anexadas. Relator: Senador Valter Pereira.

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Sobre a autora
Natália Hallit Moyses

Procuradora Federal. Chefe do Serviço de Orientação e Análise em Demandas de Controle da PFE-INSS. Especialista em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOYSES, Natália Hallit. Anotações sobre o instituto do “amicus curiae” no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3480, 10 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23418. Acesso em: 25 nov. 2024.

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