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Elementos da relação obrigacional.

Uma abordagem estrutural

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14/02/2013 às 13:20
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Entendendo a relação obrigacional como um processo que objetiva a consecução de determinado fim, impõe-se que se acrescente à tradicional concepção de vínculo jurídico um conceito novo: o da cooperação entre as partes.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar os elementos constitutivos da relação obrigacional, estudando os fundamentos doutrinários que lhes servem de espeque e explicitando a necessidade de conhecê-los e compreendê-los, através da exposição do tratamento legal que é destinado a cada um deles – bem como aos institutos a eles relacionados. A intenção do texto que se segue é promover uma compreensão sistemática da estrutura das obrigações, possibilitando um melhor entendimento dos dispositivos legais atinentes ao assunto. Faz-se necessário, também, expor as principais divergências doutrinárias que envolvem tão relevante tema, de forma a conduzir o intérprete e aplicador do Direito à apreensão dos institutos que regem a matéria e da forma como os mesmos são percebidos pela doutrina civilista especializada. Nos momentos oportunos, também serão expostos entendimentos jurisprudenciais sobre temas controvertidos correlatos ao objeto da perquirição deste trabalho, de forma a enriquecer o presente estudo e possibilitar uma melhor visualização dos conteúdos aqui expostos.

Palavras-chave: Obrigações. Elementos constitutivos. Sujeitos. Objeto. Vínculo jurídico.

Sumário: 1. Introdução. 2. Sujeitos da Relação Obrigacional. 3. Objeto da Relação Obrigacional. 4. Vínculo Jurídico. 5. Conclusão. Referências.


1. INTRODUÇÃO

É inegável que grande parte das relações jurídicas estabelecidas entre os indivíduos de determinada sociedade tem cunho obrigacional. A consecução de seus objetivos pessoais geralmente impõe que os sujeitos devidamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico firmem entre si interações que, protegidas pelo Direito, têm por objeto a realização de um comportamento humano idôneo a satisfazer os seus interesses. Daí a grande importância dada, desde os primórdios da produção legislativa, ao campo das obrigações. Como bem salienta Cristiano Pinto (in WOLKMER, 2006, p. 28), já os povos mesopotâmicos dedicavam a maior parte dos textos de seus códigos (mesmo aqueles anteriores ao de Hamurabi) à disciplina do Direito Obrigacional; não conhecedores dos valores que hoje permeiam o ordenamento jurídico, porém, os antigos atribuíam ao compromisso assumido com o estabelecimento do vínculo obrigacional desmedida primazia – a ponto de permitir ao credor buscar na violação da integridade física e da liberdade do devedor relapso o adimplemento da prestação fixada.

Semelhante entendimento prosperava nos tempos da Monarquia romana; o conhecido art. 9° da Tábua Terceira das Leis das XII Tábuas admitia a realização de um peculiar “concurso de credores” contra o devedor insolvente – de forma bem diferente, porém, da atual acepção do termo: reuniam-se aqueles às margens do rio Tibre e dividiam o corpo do infeliz devedor entre si, de acordo com a porção a que cada um teria direito sobre o seu patrimônio. Havia, ainda, a opção de tomá-lo como escravo ou vendê-lo a algum estrangeiro.

A evolução jurídica levou à abominação de tais práticas; a releitura dos tradicionais elementos da relação obrigacional – sujeitos, objeto e vínculo – à luz dos novos valores que inspiraram as diversas revoluções ocorridas na ciência do Direito nos mais de dois mil anos que nos separam do concurso de credores romano impôs que se atribuísse diferente conotação ao instituto da obrigação.

Compreender os elementos que constituem esse tipo de relação jurídica é, portanto, de fundamental importância para o estudioso do Direito Civil; a visão estruturalista do fenômeno jurídico obrigacional, além de proporcionar o necessário entendimento sobre o tratamento legal dado à matéria, possibilita ao operador do Direito perceber as sensíveis mudanças e evoluções operadas no pensamento jurídico e enxergar as obrigações de maneira sistemática – como partes de um conjunto axiológico-normativo harmônico e em ressonância com os direitos da pessoa humana.


2. SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

Como bem afirmam Nelson Rosenvald e Cristiano de Farias (2012, p. 71), toda relação jurídica é protagonizada por sujeitos, sendo estranha ao ordenamento jurídico a possibilidade de obrigação entre dois patrimônios. É imperioso admitir que a massa patrimonial dos sujeitos é que responde pelo eventual inadimplemento do compromisso fixado, sem dúvida; isso, porém, não significa dizer que é entre os seus patrimônios que se estabelece o vínculo jurídico. Tal concepção, embora relativamente aceita no meio doutrinário dos séculos XIX e início do século XX, deve ser rechaçada por afrontar diretamente a lógica da Teoria Geral do Direito, que não visualiza relação jurídica senão entre sujeitos – capazes de direitos e deveres.

O elemento subjetivo da obrigação é, portanto, formado pelos sujeitos que a estabelecem, que definem a prestação que será seu objeto e, de acordo com cada caso, definem outras regras pelas quais deverá se pautar a relação. Podem ser sujeitos pessoas físicas, jurídicas (de direito público e privado) e até mesmo entes despersonalizados, como as sociedades de fato e os condomínios edilícios. Estes, por exemplo, são credores nas obrigações propter rem dos condôminos de contribuir com o pagamento das taxas condominiais para a conservação da coisa comum; por outro lado, são devedores nas obrigações de dar quantia certa aos funcionários que zelam por sua limpeza e segurança.

Podemos reforçar a afirmação do parágrafo anterior recorrendo ao art. 12 do Código de Processo Civil, que em seus incisos VII e IX dispõe, respectivamente, sobre a representação em juízo das sociedades de fato e dos condomínios; ora, se o Direito estende a tais entes desprovidos de personalidade jurídica a possibilidade de figurar como polo da relação processual, verdadeiro contrassenso seria negar-lhes a possibilidade de agir como sujeito de obrigações.

É importante salientar que o elemento subjetivo da relação obrigacional é dúplice: ele constitui-se de um polo ativo, ao qual se convencionou denominar “credor”, e de um passivo, que recebeu o nome de “devedor”. O ativo é aquele que pode exigir a prestação combinada quando do estabelecimento da obrigação, sendo-lhe facultada a mobilização do aparato coercitivo do Estado nos casos em que ela não for espontaneamente adimplida; o passivo é o que se encontra adstringido ao referido adimplemento, respondendo por ele com seu patrimônio.

Note-se que raramente, em um dado negócio jurídico, os envolvidos ocuparão apenas um dos polos que mencionamos; o mais comum é que eles interajam através de múltiplas obrigações, alternando entre as posições de credor e devedor. Imagine-se, por exemplo, o negócio jurídico fixado entre a pessoa física A e a pessoa jurídica B no qual aquela adquire desta um automóvel; do contrato de compra e venda entre eles estabelecido emanam duas obrigações distintas: a de dar coisa certa, em que B é devedor e A credor, e a de dar quantia certa, na qual A é devedor e B é credor.

Como se vê, não há lugar para confusão entre os conceitos de negócio jurídico e obrigação; aquele é fonte desta e, na maioria dos casos, origina diversas obrigações, com sujeitos distintos ocupando os polos ativo e passivo.

A duplicidade do elemento subjetivo não impõe óbices à possibilidade de que figurem, em qualquer dos polos, diversos sujeitos: é o fenômeno que se chama de “pluralidade subjetiva” (LYRA JÚNIOR, 2002)[1]. O legislador de 2002 tinha tal realidade em mente ao tratar das obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias, estabelecendo efeitos distintos para cada uma delas de acordo com o grau de vinculação dos sujeitos ao adimplemento da prestação combinada.

Assim, nas obrigações indivisíveis, por exemplo, poderá o credor demandar de qualquer dos devedores o adimplemento de toda a dívida, segundo a dicção do art. 259 do Código Civil, enquanto nas divisíveis o devedor se liberta do vínculo obrigacional com a prestação de sua quota-parte (art. 257). Já nas obrigações solidárias, conforme a previsão do art. 264, cada um dos devedores está obrigado à dívida inteira – e cada um dos credores tem, sobre toda ela, direito subjetivo. Vale lembrar que as regras atinentes à prescrição também variam de acordo com o regime de pluralidade subjetiva adotado; nem sempre o decurso do lapso prescricional afetará a todos os integrantes de um polo da relação obrigacional da mesma forma. A regra geral, aliás, contida no caput do art. 204, é que isso não ocorra; apenas em algumas situações, de natureza excepcional, a interrupção da prescrição produzirá efeitos para todos os sujeitos de determinado polo – como no caso das obrigações solidárias, regulado pelo § 1° do referido artigo, em que a interrupção afeta a todos os devedores ou credores solidários.

Não há problemas, portanto, no reconhecimento da pluralidade subjetiva. O que se exige, todavia, é que os sujeitos da relação obrigacional sejam, no mínimo, determináveis. Perceba-se que eles não precisam estar, desde o nascimento da obrigação, plenamente determinados; faz-se necessário, porém, que a sua determinação seja possível até o momento do adimplemento da prestação combinada. Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 40) afirma que a fonte da obrigação – na maioria das vezes o negócio jurídico – deve oferecer critérios bastantes para que isso ocorra; o mesmo autor dá o exemplo da promessa de recompensa oferecida por B a quem encontrar um objeto seu que foi perdido. Ora, não é possível a B saber quem encontrará o objeto – o credor da recompensa é, por conseguinte, indeterminado. No entanto, B fornece o critério para saber quem ganhará o galardão prometido, possibilitando a posterior determinação do sujeito ativo da obrigação. Aduz Caio Mário da Silva Pereira (2011, p. 17) que a indeterminação do sujeito passivo é bem menos comum do que a do ativo; de fato, inúmeros são os casos em que se desconhece, inicialmente, o credor da relação obrigacional – as hipóteses da emissão de títulos ao portador e a supracitada promessa de recompensa confirmam essa afirmação –, mas raros aqueles em que o devedor é indeterminado no momento inicial. O referido autor, porém, traz-nos o exemplo do adquirente de um imóvel hipotecado, que responde pela dívida garantida pelo imóvel que adquiriu mesmo que, quando de sua gênese, não fosse devedor.

Em geral, também se exige dos sujeitos da obrigação a capacidade civil para obrigar-se; se incapazes, deverão ser representados ou assistidos, conforme a espécie de incapacidade que sobre eles recai. Nem sempre, porém, a capacidade é requisito para o surgimento válido de uma relação obrigacional; importante exemplo é o do art. 928 do Codex, que dispõe sobre a responsabilização civil dos danos causados por incapazes. Adotamos, aqui, o entendimento de que a responsabilidade civil também é fonte das obrigações (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 123), o que nos leva à conclusão de que o incapaz pode, sim figurar no polo passivo de uma obrigação oriunda de um ilícito civil por ele causado.

Também é oportuno destacar que a condição de credor ou devedor não é estanque; o nosso Direito admite diversas possibilidades em que o status ativo ou passivo assumido por um sujeito em determinada relação obrigacional pode ser transmitido a outrem. É o que ocorre, por exemplo, nos casos da cessão de crédito (CRUZ, 2010)[2], negócio jurídico em que o titular de determinado crédito o cede, bem como os seus acessórios, a um terceiro (denominado cessionário); o cessionário adquire, pois, a posição de credor previamente ocupada pelo cedente, impondo-se o ônus de que o devedor seja comunicado para que a cessão seja eficaz em relação a ele (art. 290 do Codex).

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A previsão do parágrafo único do art. 259 do Código, que prevê a sub-rogação do devedor que adimpliu obrigação indivisível na condição de credor frente aos demais coobrigados, também nos parece um exemplo da transmissibilidade do status ativo nas relações obrigacionais.

Modalidade análoga à cessão de crédito, mas com foco no polo passivo da obrigação, é a assunção de dívida; nela, o status de devedor é transmitido a um terceiro que se torna responsável pelo adimplemento da obrigação (GOMES, 2007)[3]. Exige-se, para que seja válida, a anuência do credor – que, aliás, deve ser expressa, uma vez que conforme a dicção do parágrafo único do art. 299 o silêncio do credor deve ser interpretado como negativa à assunção. Protegendo a boa-fé e a honestidade nas relações jurídicas, o texto legal também afirma que se o terceiro que assume a dívida for insolvente (e esse fato não entrar na esfera de conhecimento do credor) a assunção não receberá a proteção do ordenamento jurídico.

Tais hipóteses levaram Caio Mário (2011, p. 16) a afirmar que a regra geral quanto a esse aspecto das relações obrigacionais é a da “transmissibilidade plena”, ou seja, apenas em determinados casos, notadamente excepcionais, a condição de credor ou devedor não poderá ser transmitida. A qualidade de credor de pensão alimentícia, por exemplo, não é transmissível (art. 1707 do Codex), posto que a prestação de alimentos tem por objetivo a satisfação das necessidades mais elementares da pessoa humana; não poderá o sujeito ativo da obrigação, portanto, praticar a cessão de crédito prevista no art. 286. Pensamento diverso induziria ao reconhecimento (constitucionalmente vedado), por vias indiretas, da prisão civil por dívida; imaginemos que se A cedesse a C o crédito oriundo de pensão alimentícia em troca de um quadro de luxo, por exemplo, B, alimentante, poderia ser preso pelo inadimplemento da pensão que, em última instância, foi usada para um fim totalmente diverso daquele incialmente estabelecido[4].

Finalizando o presente tópico, impende ressaltar que a confusão, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, extingue a obrigação (conforme expressa previsão do art. 381 do Código Civil).


3. OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

O objeto da obrigação é a prestação devida, a conduta sobre a qual credor e devedor acordam e estabelecem um vínculo jurídico; é, portanto, a realização de determinada atividade – ou a abstenção dessa realização. É importante perceber que há uma diferença entre o objeto da obrigação – determinada conduta humana, como dissemos – e o objeto da prestação; é certo que, em muitos casos, a prestação devida significa a entrega de determinado bem ou quantia de dinheiro, por exemplo, mas é errôneo afirmar que esse bem ou essa quantia são objetos da relação obrigacional. Podemos adjetivá-los, como o fazem Nelson Rosenvald e Cristiano de Farias (2012, p. 77), de objetos mediatos da obrigação; o objeto imediato, porém, é a conduta humana – e não a coisa material sobre a qual ela eventual recaia. Retornemos ao exemplo mencionado no item 2, supra, do negócio jurídico de compra e venda de um automóvel firmado entre A e B; a obrigação de A em relação a B tem seu objeto na entrega de determinada soma monetária (na prestação, portanto), enquanto o objeto da obrigação em que B é devedor consiste na entrega do automóvel. Não são a quantia em dinheiro e o carro os objetos imediatos das obrigações, mas sim as condutas humanas expressas na sua entrega.

A exposição do parágrafo anterior não objetiva apenas o preciosismo técnico; ao contrário, ela é extremamente relevante para compreender o principal critério de classificação das obrigações: aquele que toma por base a espécie de conduta humana que é seu objeto. Sob essa ótica, tripartem-se as relações obrigacionais em obrigações de dar, fazer e não fazer. Note-se que o foco dessa classificação não reside no bem material que eventualmente constitua objeto mediato da obrigação, mas sim no tipo de conduta humana a ser realizada – uma entrega, ação ou omissão.

Alguns nomes na doutrina especializada entendem ser oportuno, ainda, agrupar os objetos das obrigações de acordo com o critério da necessidade de uma ação concreta do devedor para que elas se consumem. Teríamos, dessa forma, dois grandes grupos: o dos objetos positivos, encontrados nas obrigações de dar e fazer, e o dos objetos negativos, expressos nas abstenções do devedor quanto à realização de determinada atividade – obrigações de não fazer, portanto. Embora seja cientificamente relevante a classificação, por proporcionar uma visão sistemática do assunto, os efeitos jurídicos que dela possam advir se encontram adequadamente abrangidos pela proposta classificatória exposta no parágrafo anterior – e que foi, de fato, a adotada pelo legislador de 2002.

Os objetos das relações obrigacionais devem apresentar as características previstas no art. 104, II, do Diploma Civil (comuns aos objetos de qualquer relação jurídica): a licitude, a possibilidade e a determinabilidade. A consequência para o não atendimento de qualquer dessas exigências, conforme previsão do art. 166, II, é a nulidade do negócio jurídico firmado. Importante lembrar que existe algum consenso, no meio doutrinário, quanto ao reconhecimento de um quarto caractere, mesmo sem previsão legal: o da patrimonialidade. A questão comporta interessante polêmica científica, que será abordada no momento oportuno.

A primeira exigência do inciso II do art. 104 do Código é que o objeto seja lícito, ou seja, que não atente “contra a lei, a moral e os bons costumes[5]” (GONÇALVES, 2012, p. 42); aquilo que causa repulsa ao Direito Objetivo (incluindo-se os valores, princípios e costumes que permeiam o ordenamento), portanto, não pode ser objeto de uma relação obrigacional. Ficam sob o véu da ilicitude, por exemplo, as prestações consistentes na entrega de dois quilos de cocaína (objeto de uma obrigação de dar coisa certa) e no homicídio de um rival político (objeto de uma obrigação de fazer).

É certo que a identificação dos casos em que a ilicitude se manifesta através de afronta direta a determinado texto legal não costuma apresentar grandes problemas; afinal, é de conhecimento geral que o Direito não é conivente, para usar os casos do parágrafo anterior, com o comércio de drogas, tampouco com o assassinato de quem quer que seja.

Mais problemática, porém, mostra-se a tarefa de caracterizar como ilícito o objeto que fere a moral ou os bons costumes, sem previsão legal expressa; a demonstração da ilicitude, nesses casos, demanda maior esforço argumentativo do operador do Direito e apurada sensibilidade quanto ao quadro axiológico adotado pelo ordenamento jurídico e pela sociedade. Pense-se, por exemplo, no caso de obrigação de fazer, estabelecida por sujeitos maiores e capazes, cujo objeto consiste na prestação de serviços sexuais. Ora, a prostituição, em si, não é legalmente vedada (o que se reprime penalmente é a exploração econômica, por parte de um terceiro, dessa atividade); deverá o objeto da obrigação supramencionada, portanto, ser considerado ilícito?

Entendemos que sim; como afirmamos anteriormente, os comportamentos contrários à moral e aos bons costumes, bem como ao conjunto de valores do Direito Objetivo, não devem ser por ele protegidos – e a prostituição, como bem se sabe, não está exatamente de acordo com o senso moral da sociedade. A exploração sexual do próprio corpo objetivando a percepção de lucro nunca foi muito bem vista no meio social; de fato, mesmo as civilizações mais antigas – embora coniventes com sua prática – não enxergavam a prostituição como um standard comportamental adequado. Num ordenamento jurídico que consagra a dignidade da pessoa humana como valor supremo, então, pouco espaço há para que o Direito conceda a essa atividade econômica proteção jurídica.

Imagine-se, voltando ao exemplo anteriormente mencionado, uma situação em que A e B, maiores, capazes e não explorados economicamente por terceiros, estabelecem um contrato de prestação de serviços sexuais, sendo B devedora na obrigação de fazer (realização da atividade sexual) e A vinculado à obrigação de dar quantia certa em remuneração ao serviço prestado. B, porém, desiste de adimplir o compromisso firmado; A, inconformado, invoca a tutela jurisdicional através de uma ação cominatória em obrigação de fazer (CUNHA et al, 2010)[6], exigindo ao Judiciário que conceda a tutela específica da obrigação assumida por B. Poderá o julgador, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, prezar pelo adimplemento da obrigação e tutelar o suposto direito material de A à consumação do ato sexual – inclusive com a fixação de astreintes? Entendemos que não, pois o objeto das obrigações assumidas é ilícito por contrariar a moral, os bons costumes e os valores adotados pelo ordenamento jurídico[7].

A segunda característica inerente ao objeto da relação obrigacional é a possibilidade, entendendo a doutrina que esta se divide em possibilidade material e possibilidade jurídica. A possibilidade material é aquela que pode ser depreendida dos dados do plano ontológico, ou seja, da realidade dos fatos – independentemente da valoração que lhes é dada pelo Direito. A obrigação de colocar levantar um caminhão de carga com as mãos, por exemplo, é materialmente impossível. E, como bem aduz Caio Mário (2011, p. 19), “se o sujeito passivo deve o que não é possível, em verdade nada deve”.

Note-se que a impossibilidade que aqui abordamos é aquela já existente quando do estabelecimento dos termos da relação obrigacional; se A e B se vincularem à prestação mencionada no parágrafo anterior é certo que já no tempo em que os dois firmaram o compromisso a realização da tarefa era impossível. Se, porém, a impossibilidade se manifesta em momento posterior à criação do vínculo obrigacional não há que se falar em nulidade da relação, mas sim em resolução da mesma. Imagine-se o caso em que C e D firmam um contrato de compra e venda de um livro antigo e raro, do qual não existe nenhum outro exemplar; minutos antes da transação, C, o dono do livro, derruba-o acidentalmente em uma poça de água, que imediatamente desfaz suas páginas. A prestação era possível quando do acordo entre as partes; a impossibilidade, nesse caso, foi superveniente. A solução para tal caso é dada pelo art. 234 do Codex e consiste, como dissemos, na resolução da obrigação (com eventual responsabilização do devedor por perdas e danos, quando for o caso).

A possibilidade jurídica, por sua vez, é aquela que deriva da lógica do Direito, da necessária relação de coerência e harmonia que existe entre seus institutos. De fato, sendo uno o ordenamento, não há sentido em permitir que determinadas relações se efetivem à margem desse campo harmônico. Imagine-se, por exemplo, um negócio jurídico que tenha por objeto a herança de uma pessoa viva; o instituto da herança, como foi concebido desde os primórdios do Direito, refere-se ao patrimônio deixado por uma pessoa que veio a falecer. Ofende a lógica da ciência jurídica a ideia de alguém possa herdar algo de um indivíduo que ainda está vivo; a obrigação que tenha por objeto a herança de pessoa que não morreu, portanto, é nula por impossibilidade jurídica do objeto. Vale lembrar que, mesmo não sendo necessário, o art. 426 do Código Civil positivou o preceito aqui exposto, afirmando que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Existe uma pequena querela doutrinária quanto à existência de diferença entre impossibilidade jurídica e ilicitude do objeto. O tema se situa, realmente, em uma zona cinzenta, e tem relevância mais por seu valor científico do que pela produção de efeitos práticos – já que, de acordo com o art. 166, II, do Codex, a consequência para os dois casos é a nulidade.

Há quem entenda, como Caio Mário (2011, p. 19), que os dois conceitos são idênticos; diz o renomado professor que ambos “entram na mesma linha de insubordinação aos preceitos”, sendo, portanto, sinônimos. Ousamos discordar; enquanto a ilicitude expressa a repulsa do Direito sobre determinado objeto, a impossibilidade jurídica denota simplesmente que o mesmo não poderá, sobre certas condições, figurar na relação obrigacional – sob pena de subverter-se a rattione materiae do ordenamento. Expliquemo-nos: o instituto jurídico da herança é, obviamente, reconhecido e admitido pelo Direito – é, de fato, criado por ele. A transmissão de heranças é um fenômeno jurídico plenamente válido, só que o mesmo somente poderá ocorrer se atendidos alguns pressupostos – o primeiro e mais básico deles sendo o falecimento do antigo titular do patrimônio a ser transmitido.

A ilicitude caminha por vias diferentes, representando a relação de contrariedade existente entre o objeto da relação obrigacional e o Direito – sem, porém, subverter a sua lógica. Voltando ao exemplo citado em parágrafos anteriores: a venda de cocaína é ilícita apenas porque existe norma proibitiva dessa prática, ou seja, a realização de uma transação comercial envolvendo a referida droga não ofende a coerência do ordenamento nem subtrai o sentido de algum de seus institutos – é a lesividade social da conduta que obriga o Direito a vedá-la. Também é oportuno salientar que a violação a princípios referentes à moral e aos bons costumes pode levar à ilicitude do objeto – não, porém, à sua impossibilidade jurídica (GONÇALVES, 2012, p. 42).

A última característica do objeto da relação obrigacional prevista no art. 104 do Código é a determinabilidade. Assim como acontece com os elementos subjetivos (tópico 2, supra), não é necessário que o objeto esteja determinado já no momento da gênese da obrigação; o que se veda, porém, é que ele seja completamente indeterminado. Novamente, a fonte da obrigação deve fornece o critério para que se determine até o momento de sua execução qual o objeto da mesma. O exemplo clássico de objeto inicialmente indeterminado lembrado pela doutrina é aquele presente nas obrigações de dar coisa incerta, que vem indicado apenas pelo gênero e pela quantidade (art. 243 do Código).

Por fim, além dos caracteres elencados no inciso II art. 104, parte da doutrina civilista entende que a patrimonialidade também constitui conceito inerente ao objeto da relação obrigacional. O argumento principal dessa corrente doutrinária é o de que, ocorrendo o inadimplemento da obrigação, o credor terá direito a buscar no patrimônio do devedor relapso o equivalente pecuniário à prestação combinada, bem como eventual reparação por prejuízos causados. Entendemos ser mais adequado o raciocínio oposto; como bem expressam Rosenvald e Farias (2012, p. 78 e s.), a possibilidade de apreciar economicamente a relação está mais diretamente relacionada à responsabilidade do devedor (a haftung da cátedra de Alois Brinz), sendo inadequado caracterizar o objeto através de um instituto jurídico que não é de sua essência – a responsabilização patrimonial do devedor inadimplente. Em interessante síntese do assunto, Rafael Rodrigues[8] afirma que a possibilidade de atribuir uma estimativa econômica ao objeto da relação obrigacional é de extrema importância para lhe conferir estabilidade e coercibilidade, mas não para definir a natureza do próprio objeto.

O Código Civil Português, em seu art. 398, expressamente aderiu a essa tese, afirmando que “a prestação não necessita de ter valor pecuniário. Mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de proteção legal”.

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Sobre o autor
Thiago de Lucena Motta

Estudante do curso de graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Editor-geral da Revista Jurídica FIDES (Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Thiago Lucena. Elementos da relação obrigacional.: Uma abordagem estrutural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3515, 14 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23715. Acesso em: 25 nov. 2024.

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