Artigo Destaque dos editores

A educação ambiental como meio para a concretização do desenvolvimento sustentável

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

A educação ambiental deve ser uma política pública prioritária na busca pelo desenvolvimento sustentável, por ser uma das opções mais baratas e fáceis de ser efetivada, em consonância com um dos principais princípios ambientais que é o da precaução ou prevenção.

Resumo: O Desenvolvimento Sustentável é um processo no qual as políticas econômicas, fiscais, comerciais, energéticas, agrícolas e industriais são organizadas para produzir um desenvolvimento econômico, social e ecologicamente sustentável.  O Clamor pelo Desenvolvimento Sustentável não é simplesmente um chamado à proteção ambiental. O Desenvolvimento Sustentável implica um novo conceito de crescimento econômico, que propõe justiça e oportunidade para todas as pessoas do mundo e não só para uns poucos privilegiados, sem destruir ainda mais os recursos naturais finitos do mundo nem colocar em dúvida a capacidade de sustentabilidade da Terra. A educação ambiental objetiva à formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, além dos adultos, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de acordo com princípios comumente aceitos, para que se possa prevenir de maneira adequada, necessário é conscientizar e educar. A educação ambiental é um dos mecanismos privilegiados para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré-escola, passando pelas escolas de 1° e 2° grau, especialmente na zona rural, prosseguindo nos cursos superiores. Diante deste contexto existe necessidade da implementação de políticas públicas, com o objetivo de concretizar o Desenvolvimento Sustentável tendo a Educação Ambiental como norte desta política.

Palavras-chave: Direito Ambiental Internacional. Desenvolvimento Sustentável. Educação Ambiental.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. A AFIRMAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL. 2.1. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (CNUCED). 2.2. A DÉCADA DA EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 3. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 3.1. A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 3.2. A EDUCAÇÃO FORMAL E EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL. 4. CONCLUSÕES.


1. INTRODUÇÃO

Desde a longínqua Antiguidade que existem estudos e denúncias acerca de problemas ambientais em virtude da ação antrópica, resultando na edição de leis, decretos, normas de caráter proibitivo ou disciplinador da interferência humana sobre os ecossistemas. Podemos citar grandes doutrinadores, filósofos, dentre outras personalidades que em seus trabalhos, tanto na esfera nacional e internacional, sempre contribuíram com estudos e divulgação de situações de degradação ambiental podendo ser citados: Platão, na Antiguidade; Friedrich Engels, em 1825; Charles Darwin, em 1859; Joaquim Nabuco, em 1883; Theodore Roosevelt, em 1914; Aldo Leopold e René Dubos, em 1945; Rachel Carson, em 1962. [1]

Estas denúncias configuram o que Edgar Morin denomina de uma situação de Agonia Planetária, asseverando que “Durante o século XX, a economia, a demografia, o desenvolvimento, a ecologia se tornaram problemas que doravante dizem respeito a todas as nações e civilizações, ou seja, ao planeta como um todo”.[2] Não podemos olvidar que o Direito, como elemento de estruturação da vida societária e da compreensão do próprio homem, também tornou-se um problema mundial, exigindo a instituição de uma estrutura jurídica global, com a afirmação de princípios jurídicos que reconhecem o caráter universal do homem e dos seus direitos, como condição estrutural do Desenvolvimento Humano na sua plenitude.

O Desenvolvimento Sustentável é um processo no qual as políticas econômicas, fiscais, comerciais, energéticas, agrícolas e industriais são organizadas para produzir um desenvolvimento econômico, social e ecologicamente sustentável, o que significa que o desenvolvimento integrado deve-se realizar com financiamentos próprios, para não aumentar a dívida externa, que outros terão que arcar no futuro. Devem-se desenvolver a saúde e a educação pública no presente, para não legar uma dívida social às gerações futuras. Os recursos naturais devem ser utilizados de forma que não causem dívidas ecológicas ao se explorar as capacidades de sustentação e produção da terra. [3]

Neste início de milênio, o tema desenvolvimento sustentável é, sem dúvida, um dos que mais são debatidos, porque representa dar um basta à degradação do meio ambiente, à pobreza, à miséria e a olhar com confiança o futuro da humanidade. Mas com isso só será possível se a juventude for devidamente preparada para o enfrentamento da questão ecológica. A sustentabilidade abarca diversos pronunciamentos dos ecologistas e as argumentações dos economistas em busca do desenvolvimento para chegarmos a um ponto de equilíbrio e reconhecer a interdependência entre as necessidades dos seres humanos e as necessidades ambientais.

A partir da Constituição da República Federativa do Brasil, o conceito do desenvolvimento sustentável, ganha força, de acordo com a previsão contida no caput, do art. 225, ao prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No parágrafo primeiro, inciso VI, do artigo citado, existe a previsão de determinar ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Nesta perspectiva a Educação Ambiental tem um fundamental papel, consubstanciando-se em uma necessidade do mundo moderno, existindo cada vez mais o desafio, enquanto prática dialógica, no sentido de serem criadas condições para a participação dos diferentes segmentos sociais, tanto na formulação de políticas para o meio ambiente, quanto na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade do meio natural, social e cultural. A prática educativa deve partir de uma premissa de que a sociedade é um lugar em constante conflito e confrontos, não existindo harmonia, nas esferas políticas, econômicas, das relações sociais, e dos valores, possibilitando que os diferentes segmentos da sociedade, possam ter condições de intervirem no processo de gestão ambiental.

A temática educação deve ser abordada sob a perspectiva do desenvolvimento e vice-versa. Faz-se necessário, hodiernamente, o início de visita ao processo de criação de um outro termo, tendo em vista, que paradoxalmente, educação e desenvolvimento são termos concebidos usualmente como distintos, mas sempre apresentados juntos. Na realidade, consubstancia-se em fenômenos ou processos sociais articulados, interligados. Entretanto, não possuem as próprias identidades, pois ambos nascem ou são criados, no interior do que denominamos de modernidade.

A educação, tal como a conhecemos hoje, e o desenvolvimento, tal como o concebemos hodiernamente, são frutos da sociedade moderna. Em sociedades pretéritas estes dois termos não representavam temas ou problemas. Enfim, não são objetos de discussão. Simplesmente não existiam enquanto questões, menos ainda de forma relacionada. Podemos contra-argumentar que os gregos antigos pensaram a relação. Um grande equívoco, pois os termos eram outros. A educação tinha uma concepção diferenciada, assim como a história. A educação, mesmo sendo concebida de maneira global, trata-se de uma questão de poucos: varões, livres e citadinos. E a noção de desenvolvimento, tal como a utilizamos hoje, era inexistente no pensamento e no dicionário dos gregos antigos. [4]

Desta maneira, este trabalho de natureza teórico-descritiva tem como objetivo principal o de demonstrar a necessidade da introdução dos mecanismos de educação ambiental, previstos nos documentos normativos internacionais e na nossa legislação interna, para fundamentar o desenvolvimento sustentável.


2. A AFIRMAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

2.1. A Educação Ambiental e a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUCED)

Na lição do Professor Genebaldo Freire, Educação Ambiental, ou na sua versão em inglês, environmental education, foi devidamente ouvida pela primeira vez, no ano de 1965, na Grã-Bretanha, quando ocorreu a Conferência em Educação, realizada na Cidade de Keele, na qual concluiu-se que a Educação Ambiental deveria se tornar parte essencial da educação de todos os cidadãos, levando os Estados Unidos da América a Criar a primeira lei que tratava da matéria, no ano de 1970, quando no mês de outubro, o Presidente Nixon, promulgou o Environmental Education Act, P.L. 91-516. [5]

No ano de 1972, na grande conferência da Organização das Nações Unidas, sobre o Ambiente Humano, The United Nations Conference on the Human Environment, ocorrida no período de 5 a 16 de junho de 1972, em Estolcomo, Suécia, começou a surgir na esfera mundial a preocupação com os problemas ambientais, passando a ser reconhecida a necessidade do desenvolvimento de educação ambiental, baseada no estabelecimento de programas de Educação Ambiental. Desta maneira, surgiu a Educação Ambiental a qual é considerada como uma nova ciência preocupada, principalmente, em apresentar soluções aos problemas ambientais mundiais.

Podemos asseverar que o marco histórico da afirmação desta nova ciência, foi a realização da Primeira Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental realizada na cidade de Tbilisi, Georgia, Rússia, no período de 14 a 26 de outubro de 1977, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, chegando-se dentre outras recomendação a de que a Educação Ambiental é um método de formação eficaz de integracionistas, isto é, de estudiosos que tem enfoque pluridisciplinar, os quais com esta formação holística servem como integradores entre os generalistas e especialistas, formando importante elo de iteração de várias ciências em prol do desenvolvimento.

Em seguida, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUCED), United Nation Conference on Environment and Development, ocorrida no Rio de Janeiro, no período de 3 a 14 de junho de 1992, conhecida como Rio-92, a matéria Educação Ambiental passou a ser incorporada de maneira definitiva, como processo indispensável no caminho do desenvolvimento sustentável, preconizado no encontro através da Agenda 21, uma agenda de diretrizes para o século 21.

No Capítulo 36, desta agenda, "a promoção da educação, da consciência política e do treinamento", e apresenta um plano de ação para o desenvolvimento sustentável a ser adotado pelos países, a partir de uma nova perspectiva para a cooperação internacional.

A Comunidade Internacional, no ano de 2000, adotou os objetivos de Desenvolvimento do Milênio como um marco global do desenvolvimento e da cooperação. Desta maneira, o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser dinâmico estando sujeito a diversas dimensões e interpretações refletindo visões consideradas culturalmente apropriadas e de relevância local para um mundo no qual o desenvolvimento possa atender às necessidades atuais sem comprometer a capacidade das futuras gerações em satisfazer suas próprias necessidades.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Na cidade de Dacar, Senegal, em abril de 2002, a comunidade mundial reafirmou a crença na Declaração Mundial sobre Educação para Todos adotada, em 1990, em Jomtien, Tailândia, expressando seu compromisso em alcançar os objetivos e metas para todo cidadão e todas as sociedades apresentados no Programa Educação para Todos.

2.2. A Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável

Por ocasião da Conferência de Joanesburgo, em 2002, esta visão ampliou-se para abranger a justiça social e a luta contra a pobreza como princípios primordiais do desenvolvimento que deveria resultar em sustentável. Os aspectos humanos e sociais do desenvolvimento sustentável significavam que solidariedade, igualdade, parceria e cooperação eram tão fundamentais para a proteção do meio ambiente quanto às abordagens científicas. Além de reafirmar os objetivos educacionais dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e do Marco de Ação de Dacar do Programa Educação para Todos, a Conferência propôs a Década de Educação para o Desenvolvimento Sustentável como uma maneira de sinalizar que educação e aprendizagem encontram-se no centro das abordagens para o desenvolvimento sustentável.

Na sua qüinquagésima sétima reunião, realizada em dezembro de 2002, a Assembléia das Nações Unidas proclamou a implementação da Década de Educação para o Desenvolvimento Sustentável para o período de 2005 a 2014, “enfatizando que educação é um elemento indispensável para que se atinja o desenvolvimento sustentável”.  A Assembléia também designou a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) para liderar a promoção e implementação da Década.

Seguindo as determinações da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Conferência dos Ministros do Meio Ambiente organizada pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa, realizada em Kiev, Ucrânia, em maio de 2003, também enfatizou a necessidade de melhorar os sistemas educacionais e os programas de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável com o objetivo de aumentar a compreensão geral de como promover e implementar o desenvolvimento sustentável.

Este documento atende a um pedido da Assembléia Geral das Nações Unidas para a elaboração de um plano de implementação e é resultado de amplas consultas com as agências das Nações Unidas, governos nacionais, organizações da sociedade civil, ONGs e especialistas. Fundamenta-se no “Marco de Referência para a Implementação do Plano da Década da Educação das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável”, que impulsionou o processo de consultas.

A UNESCO divulgou mundialmente um marco de referência para este Plano, após consulta inicial aos parceiros das Nações Unidas, em setembro de 2003. Mais de duas mil contribuições foram recebidas, muitas delas constituindo a consolidação de opiniões de centenas de pessoas. Este projeto de Plano foi devidamente revisado por acadêmicos e especialistas na matéria antes de ser submetido, em julho de 2004, aos Consultores de Alto Nível para os assuntos da Década, que assessoram o Diretor-Geral da UNESCO. Foi, então, apresentado na 59a sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, na cidade de Nova York, nos dias 18 e 19 de outubro de 2004.

O Plano Internacional de Implementação constitui um marco geral para que todos os parceiros possam contribuir para a Década. O Plano não é prescritivo, mas fornece de modo global orientações e conselhos e mostra por que, como, quando e onde um grande número de parceiros pode desenvolver suas contribuições com base em seus próprios contextos. A estrutura apresenta resumidamente o desafio do programa Educação para o Desenvolvimento Sustentável e descreve o tipo de educação que, coletivamente, os parceiros consideram essencial para facilitar o desenvolvimento sustentável.

Desta forma, após assumir diversos compromissos na seara internacional, o legislador pátrio passou a reconhecer na legislação interna a educação ambiental, como um dos pilares para a tutela do meio ambiente.


3. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

3.1. A Política Nacional de Educação Ambiental

Historicamente, com supedâneo nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, os legisladores brasileiros sempre elegeram a Educação Ambiental como parte dos princípios e objetivos a serem alcançados, bastando ver o disposto na Lei  6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, nos seguintes termos, art. 2°: “X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”. 

A educação ambiental no Brasil, até a segunda metade da década de 80, era promovida tão-somente pelas Organizações Não Governamentais ligadas ao movimento ambientalista, e era realizada basicamente no ensino informal. No que diz respeito ao ensino formal, a primeira lei a recomendar a Educação Ambiental nos currículos escolares do Ensino Fundamental e Médio foi o parecer 221/87, do Conselho Federal da Educação. Este parecer recomendava a incorporação de temas ambientais da realidade local em consonância com o desenvolvimento social e cognitivo dos alunos e a integração escola-comunidade como estratégia de aprendizagem. [6]

O Conceito Legal de Educação Ambiental está inserto no art. 1° da Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe acerca da Educação Ambiental, e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, nos termos que seguem adiante: “Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”

A educação ambiental objetiva à formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, além dos adultos, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de acordo com princípios comumente aceito, para que se possa prevenir de maneira adequada, necessário é conscientizar e educar. [7] A educação ambiental é um dos mecanismos privilegiados para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré-escola, passando pelas escolas de 1° e 2° grau, especialmente na zona rural, prosseguindo nos cursos superiores. [8]

A educação, que é o alicerce do Estado Democrático de Direito, é um direito público subjetivo do cidadão, por intermédio do qual ele assume a plenitude de sua dignidade e resgata a cidadania, figurando no rol dos Direitos Humanos, reconhecidos pela comunidade internacional. É a forma, ainda, de atingir diversas finalidades, como a saúde pública.[9] É um Processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política. [10]

Podemos, ainda, asseverar que educação ambiental é neste sentido um componente essencial e permanente da educação, cujos objetivos devem ser desenvolvidos por intermédio de uma compreensão integrada ao meio ambiente em suas complexas relações, estimulando e fortalecendo uma consciência crítica relativamente aos problemas ambientais e sociais, incentivando a participação permanente e responsável na preservação do equilíbrio ambiental, estimulando a cooperação entre todas as regiões, fomentando a integração com a ciência e a tecnologia e fortalecendo a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade, como fundamento para o futuro da humanidade.

Os artigos 6° e 7° da Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, instituem a Política Nacional de Educação Ambiental, a qual envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Dentre as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas, respeitando-se os princípios e objetivos previstos pela Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, devendo ocorrer a capacitação de recursos humanos com fins de implementar esta política, ocorrer o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentação, assim como a produção e divulgação de material educativo e acompanhamento e avaliação.

3.2. A Educação Formal e Educação Não-formal

 A educação formal é representada pelas escolas e universidades, possuindo objetivos claros e específicos, dependendo de uma diretriz educacional centralizada como o currículo, com estruturas hierárquicas e burocráticas, existentes em nível nacional, com órgãos fiscalizadores dos ministérios da educação. Por outro lado, a educação não-formal é mais difusa, menos hierárquica e menos burocrática.

Uma educação pautada no desenvolvimento sustentável requer a aplicação da interdisciplinariedade, como principal componente inseparável, objetivando enfrentar os diversos complexos problemas do mundo de hoje. A atividade educacional, que antes era restringida apenas ao período da infância, deve, hoje, ser permanentemente e ampla, como a própria vida, em todas as fazes educativas.

Define-se educação não-formal como “toda atividade educacional organizada, sistemática, executada fora do quadro do sistema formal para oferecer tipos selecionados de ensino a determinados subgrupos da população” [11]. O conceito de educação sustentado pela Convenção dos Direitos da Infância ultrapassa os limites do ensino escolar formal e engloba as experiências de vida, e os processos de aprendizagem não-formais, que desenvolvem a autonomia da criança. Como diz Paulo Freire “Se estivesse claro para nós que foi aprendendo que aprendemos ser possível ensinar, teríamos entendido com facilidade a importância das experiências informais nas ruas, nas praças, no trabalho, nas salas de aula das escolas, nos pátios dos recreios, em que variados gestos de alunos, de pessoal administrativo, de pessoal docente se cruzam cheios de significação” [12].

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. A educação ambiental como meio para a concretização do desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3521, 20 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23750. Acesso em: 20 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos