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A definição do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual após a promulgação da Lei nº 12.015/09

Leia nesta página:

No Brasil, todas as condutas que tenham por objetivo a exploração, por exemplo, de pessoa no trabalho forçado, para casamento servil, para retirada de órgãos, para adoção internacional, não constituem tráfico de pessoas.

1. Noções preliminares:

Em 2009, foi promulgada a Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal no Título VI relacionado aos crimes contra os costumes, alterando seu título para “Dos crimes contra a dignidade sexual”, bem como modificando substancialmente a configuração dos crimes de estupro, posse sexual mediante fraude e tráfico de pessoas, entre outros. A referida lei ainda inovou no ordenamento jurídico ao criar o crime de estupro de vulnerável, antes inexistente na legislação.

De acordo com Greco (2009), as modificações inseridas no Código Penal são fruto das modificações sociais e de práticas violentas contra crianças e adolescentes que precisavam de uma definição clara pela legislação, a fim de impedir interpretações diversas pelos Juízes, como a presunção da violência em abusos sexuais praticados com crianças e adolescentes com menos de 14 anos. Daí o surgimento do crime de estupro de vulnerável.

Em que pese todas essas alterações, pretendo analisar brevemente a nova conceituação dos crimes de tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual (arts. 231 e 231-A, do Código Penal) em face da conceituação prevista no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo).

Inicialmente, apresento no quadro abaixo as duas previsões legais existentes antes e depois da Lei 12.015/09, para depois efetivar o cotejo com as previsões do Protocolo acima nominado.

O referido cotejo se justifica em virtude de que o Brasil é signatário do Protocolo acima e o promulgou internamente por meio do Decreto 5.017/2004, estando o mesmo em pleno vigor no ordenamento jurídico atualmente.


2. Do quadro comparativo:

O crime de tráfico de pessoas passou por variadas modificações na legislação brasileira. Originalmente, o Código Penal de 1940 o previa como “tráfico de mulheres”, designando como crime a conduta de “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a oito anos”.

Nessa tipificação, pode-se vislumbrar que os elementos essenciais do crime eram: a) ser a vítima mulher; b) ter o agente (homem ou mulher) de algum modo ajudado, efetivado, participado da entrada ou saída dessa mulher do território nacional; c) e que essa facilitação tenha o fim específico da prática da prostituição pela mulher vítima do tráfico.

Ocorre que da forma como estava construído, o crime de tráfico de pessoas possuía pelo menos duas incongruências com a realidade do tráfico: a) as mulheres não eram as únicas vítimas dessa modalidade criminosa, pelo que as pessoas que vitimassem homem ou crianças não responderiam por esse tipo penal; b) nem só para fins de prostituição as pessoas eram e são ainda traficadas.

Há diversos estudos (OIT, 2005; Sodireitos, 2008; UNODC, 2009) que apontam a existência do tráfico de pessoas interna e internacionalmente para exploração sexual com fins comerciais ou não; para exploração do trabalho; para retirada de órgãos; para adoção, etc.

Da análise do quadro abaixo é possível averiguar que a construção do tipo penal não caminhou muito no sentido de abarcar as situações acima apontadas.

QUADRO COMPARATIVO

ANTES DA LEI 12.015/09

APÓS A LEI 12.015/09

Tráfico Internacional de Pessoas

Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§1º Se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 227:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

§ 2º  A pena é aumentada da metade se: 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

§ 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Tráfico Interno de Pessoas

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha a exercer a prostituição:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 desde Decreto-Lei.

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

§ 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

§ 2º  A pena é aumentada da metade se: 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

§ 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Do quadro acima, pode-se verificar inicialmente que pouca alteração ocorreu na conceituação em si da exploração que caracteriza o tráfico de pessoas: o Brasil continua entendo esse crime como pautado exclusivamente na exploração da prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Especificamente no que tange ao crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é de se notar que ele possui a pena diferentemente prevista em face da sua previsão anterior. Agora, a pena de multa só se aplica se for identificada que a conduta prevista no art. 231 tinha por objetivo a obtenção de vantagem econômica (art. 231, §3o,).

Houve, ainda, a inclusão de diversas condutas que antes não estavam previstas, tais como: agenciar, aliciar, comprar pessoa traficada, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. Nestas últimas três hipóteses é necessário o conhecimento da condição de pessoa traficada por parte do agente em relação à vítima.

A Lei 12.015/09 ainda insere hipóteses de aumento de pena, a qual pode chegar a 12 anos se a vítima possui menos de 18 anos; se ela não possui o discernimento necessário para a prática do ato, por enfermidade ou deficiência mental; se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

Quanto ao crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, previsto no caput do art. 231-A, salta aos olhos a diminuição da pena trazida pela nova Lei, que de 3 (três) a 8 (oito) anos passou para 2 (dois) a 6 (seis) anos. O que será que o legislador pretendia com essa modificação? O que se passou na cabeça dos nossos parlamentares ao realizarem tal desserviço à população? Isto porque, pelo princípio da retroatividade da Lei mais benéfica existente no direito penal, todos aqueles que já tenham praticado o crime de tráfico interno de pessoas, mesmo que já estejam cumprindo suas penas, serão beneficiados por essa nova previsão reducionista.

Aqui também a pena de multa só se aplica se a conduta tiver por finalidade a obtenção de vantagem econômica. Fico me perguntando quando é que o crime de tráfico de seres humanos não teve por finalidade a obtenção de alguma vantagem econômica. Analisando o tipo penal brasileiro, conforme está descrito, a exploração da prostituição ou outra forma de exploração sexual possui, sim, como um de seus componentes a obtenção de lucro. Por isso este é o crime identificado pela ONU como o terceiro mais lucrativo no mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas. E já se fala que o tráfico de pessoas está superando o tráfico de drogas em termos de lucro.

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Quanto aos parágrafos do novo tipo penal, eles reproduzem as previsões do art. 231, também provocando o aumento da pena na metade, chegado a mesma, neste caso, ao máximo de 9 (nove) anos.

A partir dessas breves considerações, passo a analisar as novas conceituações do crime de tráfico de pessoas em face da conceituação do mesmo crime no Protocolo da ONU sobre o assunto, o qual foi devidamente ratificado pelo Brasil.

O Protocolo acima determina que:

A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

Novamente o legislador brasileiro deixou de lado as previsões acima e manteve o crime de tráfico de pessoas previsto exclusivamente para o enfrentamento da exploração da prostituição ou de outra forma de exploração sexual, esquecendo-se que o Decreto 5.017/04 determina que o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidascontra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças determina que o mesmo deva ser “executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém” (art. 1º).

Assim, no Brasil, todas as condutas acima descritas que tenham por objetivo a exploração, por exemplo, de pessoa no trabalho forçado, para casamento servil, para retirada de órgãos, para adoção internacional, não constituem tráfico de pessoas.

Porque essa dissonância? Porque esse “esquecimento”? Porque essa inobservância? Porque o Brasil possui um discurso internacional e se conduz de forma diametralmente oposto internamente?

Só consigo continuar concordando com Nederstingt e Almeida (2008), quando afirmam que a legislação nacional fora alterada em 2005 “para inglês ver”, sem esquecer dos poderosos argumentos dos mesmos autores de que

(...) o Brasil não apenas adotou uma definição diferente sobre tráfico de pessoas da reconhecida pela comunidade internacional, mas também introduziu aspectos paternalistas e de alguma forma moralistas sobre o tema.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Luciana Campello R. NEDERSTIGT, Frans. O Atual Paradigma Jurídico do tráfico de pessoas: Para inglês ver? In: Revista Conversação. Ano III, nº 5, março de 2008.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de setembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

GRECO, Rogério. Adendo. Lei no 12.015/2009. Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual. Disponível em http://www.scribd.com/doc/19590114/ADENDO12015emenda.

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Sobre a autora
Andreza do Socorro Pantoja de Oliveira Smith

Advogada, Professor Adjunto I da Universidade da Amazônia Doutoranda e Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SMITH, Andreza Socorro Pantoja Oliveira. A definição do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual após a promulgação da Lei nº 12.015/09. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23922. Acesso em: 22 dez. 2024.

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