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Contradizendo a ausência de contraditório no inquérito policial: o garantismo na investigação criminal

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15/03/2013 às 08:54
Leia nesta página:

Somos contra os entendimentos que colocam o Inquérito Policial como um procedimento inquisitivo, ausente de qualquer contraditório ou ampla defesa.

Introdução

Infelizmente, o Inquérito Policial nunca recebeu o devido valor por parte dos estudiosos do Direito Processual Penal, sendo que, de um modo geral, sua importância dentro de um Estado Democrático de Direito nunca foi devidamente destacada. Muitos, aliás, fazem questão de reduzir o seu valor ao tratá-lo como uma peça “meramente informativa”, sem qualquer valor probatório.

Tais conclusões, ao que nos parece, se devem ao fato de que a maioria da doutrina processual penal é composta por juízes, promotores e advogados, que, inegavelmente, não mantém uma relação tão estreita com o Inquérito Policial como os Delegados de Polícia.

Destaque-se que, tanto a história como a ciência, já nos mostraram a importância da junção entre os aspectos práticos e teóricos para a obtenção de um resultado final mais consistente sobre determinado assunto. Ninguém questiona o fato de que a prática, em muitas situações, nos leva a perceber questões que influenciam, e muito, a teoria. Por tudo isso, concluímos que o Delegado de Polícia, como presidente do Inquérito Policial, possui a melhor condição para avaliar os aspectos positivos e negativos deste procedimento investigativo, que subsidia cerca de 99% das ações penais interpostas em nosso ordenamento jurídico.

Nesse contexto, logo na introdução deste estudo nós já fazemos questão de repudiar os entendimentos que colocam o Inquérito Policial como uma peça “meramente informativa”, reduzindo, assim, sua importância dentro de uma persecução penal constitucional. Como pode uma “peça meramente informativa” ser responsável por subsidiar quase todas as ações penais? Como pode uma “mera peça” servir de base, ainda que não exclusivamente, para uma sentença condenatória final, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal?

Do mesmo modo que repudiamos adjetivações superficiais e desprendidas da realidade, como acima consignado, também somos contra os entendimentos que colocam o Inquérito Policial como um procedimento inquisitivo, ausente de qualquer contraditório ou ampla defesa. Lembramos que a Inquisição nos remete a um período da história que deve ser esquecido, onde atrocidades foram cometidas baseadas em falsas premissas, sendo que, nessa época, não havia qualquer respeito aos direitos fundamentais.

Com devida vênia, não é esta a visão que temos sobre o Inquérito Policial, instrumento praticamente indispensável para uma persecução penal que deve ser inteiramente pautada pelos valores inseridos na Constituição da República, não podendo mais o investigado ser tratado como objeto de direito, mas, sim, como sujeito de direitos, o que apenas reforça a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nesta fase, sempre que possível e que não for prejudicial às investigações.


Persecução Penal e Neoconstitucionalismo

Com a Revolução Francesa de 1789, muito influenciada pelo iluminismo, ganhou força o movimento constitucionalista, que objetivava fornecer constituições escritas às sociedades, limitando, assim, o poder do Estado. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi um marco histórico que influenciou sobremaneira o conceito das constituições modernas, que, a partir desse ponto, se pautaram em duas premissas essenciais: a separação de poderes e os direitos fundamentais.

Em nosso ordenamento jurídico a Constituição da República de 1988 inaugurou uma nova fase da democracia brasileira, onde nunca havia sido dada tanta importância aos direitos fundamentais, como no atual modelo constitucional. Nesse cenário, ganhou destaque o princípio da força normativa da Constituição, que, por sua vez, determina que o seu conteúdo seja observado por todos - Estado e indivíduo - não podendo mais a Constituição ser encarada como uma mera recomendação aos poderes constituídos.

Assim, a Constituição foi jogada ao centro do nosso ordenamento jurídico, irradiando seus efeitos sobre todos os ramos do Direito. Por tudo isso, Eduardo Cambi nos ensina que:

“O moderno Estado de Direito democrático e constitucional deve ser denominado de Estado de Direitos Fundamentais. O Estado de Direito é uma categoria independente dos direitos fundamentais, porque somente são soberanas as leis que constituam manifestação externa das exigências de racionalidade e de liberdade, não da vontade arbitrária daqueles que detêm o poder”[1]

É dentro dessa perspectiva que surgiu o chamado movimento neoconstitucionalista, após o fracasso do positivismo, que pregava uma excessiva obediência às leis, sendo estas totalmente despidas de valores éticos e morais que transcendem a ordem positivada. Lembramos que a teoria positivista perdeu força, principalmente, devido aos absurdos praticados em nome e sob o amparo da Lei. Esta época está emblematicamente ligada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, movimentos que promoveram a barbárie baseados na Lei.

Nas lições de Luís Roberto Barroso, o pós-positivismo ou neoconstitucionalismo “não surge com ímpeto da desconstrução, mas como uma superação do conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória guardando deferência relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as ideias de justiça e legitimidade”.[2]

Na mesma linha, Eduardo Cambi assevera o seguinte:

“O neoconstitucionalismo se propõe a superar o paradigma da validade meramente formal do direito, no qual bastava ao Estado cumprir o processo legislativo para que a lei viesse a ser expressão jurídica. Com isto, o direito deve ser entendido dentro das respectivas relações de poder, sendo intolerável que, em nome da ‘vontade do legislador’, tudo que o Estado faça seja considerado legítimo. Estreitam-se, pois, os vínculos entre Direito e Política, na medida que conceitos como os de razoabilidade, senso comum, interesse público etc. são informados por relações de poder.”[3]

Desse modo, considerando a importância dada aos direitos fundamentais e o fato de que os valores inseridos na Constituição devem influenciar todos os ramos do Direito, defendemos, neste estudo, a observância de uma “persecução penal constitucional”. Em outras palavras, isso significa que os princípios constitucionais têm aplicação imediata e independente de qualquer ato normativo durante toda a persecutio criminis, desde sua fase preliminar de investigação, até o final do processo.

Tal entendimento, aliás, vai ao encontro do garantismo penal defendido por Ferrajolli[4], que traz a visão neoconstitucionalista para o âmbito criminal, limitando o direito de punir pertencente ao Estado e oferecendo garantias essenciais aos indivíduos submetidos a este poder. Nesse sentido, podemos afirmar que tanto a investigação criminal como o processo, constituem instrumentos que, ao mesmo tempo em que servem o poder punitivo estatal, também garantem e asseguram direitos individuais.

Não é por outra razão que o professor Aury Lopes JR. nos ensina que “existe uma íntima e imprescindível relação entre delito, pena e processo, de modo que são complementares. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena”.[5]

Resumindo este ponto, entendemos que, dentro de uma visão constitucional do Direito, influenciada, especialmente, pela importância dada aos direitos fundamentais, todo ato normativo deve ser interpretado de maneira ampliativa e favorável a consecução desses direitos (princípio do pro homine). Consequentemente, a investigação criminal, que constitui a primeira fase da persecução penal, também deve observar – dentro das suas possibilidades – os direitos e garantias previstos na Constituição da República.

Em consonância com esse entendimento, Fredie Didier Jr. assevera que os princípios constitucionais processuais devem ser encarados como garantidores de direitos fundamentais processuais, e tendo em vista a dimensão objetiva desses direitos, tiram-se as seguintes conseqüências: a-) os princípios processuais devem ser interpretados como se interpretam os direitos fundamentais, ou seja, de modo a dar-lhes o máximo de eficácia; b-) o magistrado poderá afastar, aplicado o princípio da proporcionalidade, qualquer regra que se coloque como obstáculo irrazoável/desproporcional à efetivação de todo direito fundamental; c-) o magistrado deve levar em consideração, na realização de direito fundamental, eventuais restrições a este impostas pelo respeito a outros direitos fundamentais.[6]

Nessa concepção, fica afastado qualquer sentido inquisitivo atribuído pela maioria da doutrina ao Inquérito Policial. Como é cediço, o sistema inquisitivo tem como características a concentração de poder nas mãos de uma única pessoa (juiz inquisidor), dotada de ampla iniciativa probatória, sendo que na busca pela verdade é admitida a tortura para que se obtenha uma confissão do acusado.

Data máxima vênia, caros leitores, mas o Inquérito Policial não possui as mencionadas características, devendo ser inteiramente pautado pelos valores constitucionais, sendo sigiloso apenas na medida e na proporção de suas necessidades/finalidades. Além disso, todas as provas e elementos de informações colhidos no interior das investigações devem estar em conformidade com os ditames constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de invalidade e responsabilidade penal do seu executor. Assim, a tortura é absolutamente vedada durante a fase pré-processual, sendo que uma confissão desconectada dos demais elementos probatórios, não possui grande valor.

É dentro desse contexto que se desenvolve uma investigação criminal constitucional e garantista, sendo esta a única linha a ser seguida pelo Estado com o intuito de exercer, legitimamente, o seu direito de punir.


Valor Probatório do Inquérito Policial

Muito se discute na doutrina sobre o valor probatório do Inquérito Policial. Como já asseveramos no intróito desse estudo, alguns se referem a este procedimento investigativo de Polícia Judiciária como uma “peça meramente informativa”, “dispensável”, sem praticamente nenhum valor probatório. Data vênia, não é essa a nossa opinião.

Primeiramente, vale destacar a diferenciação feita por Lopes Jr. entre atos de prova e atos de investigação. Em estreita síntese, o autor defende que atos de prova são aqueles dirigidos a convencer o juiz da verdade de uma afirmação (servem à sentença), sendo produzidos durante o processo, na presença do Magistrado e sob o império dos princípios do contraditório e da ampla defesa.[7]

Por outro lado, atos de investigação seriam aqueles produzidos durante a fase pré-processual, com o objetivo de formar um juízo de probabilidade, e não de certeza, servindo de fundamento para decisões interlocutórias, tais como indiciamento, adoção de medidas cautelares etc.

Em conclusão, Lopes Jr. ensina que:

“O valor dos elementos coligidos no curso do inquérito policial somente servem para fundamentar medidas de natureza endoprocedimental (cautelares etc.) e, no momento da administração da acusação, para justificar o processo ou o não processo (arquivamento)”. [8]

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De fato, não podemos negar que existe uma diferenciação entre provas e elementos de informações, tanto que o próprio legislador assumiu essa posição no artigo 155 do Código de Processo Penal, deixando claro que as provas são apenas aquelas produzidas em contraditório judicial. Esta é, portanto, a regra dentro da persecução penal. Contudo, ao longo deste estudo nós veremos que há exceções.

Antes de nos aprofundarmos neste tema, lembramos que o processo penal tem por objetivo a reconstituição de um fato criminoso. O Juiz, na sentença, constrói a sua história do crime, nos termos do seu convencimento. Em outras palavras, o processo deve buscar chegar o mais próximo possível da verdade dos fatos.

Em um passado não muito distante, a doutrina, de um modo geral, defendia a ideia de que o processo penal objetivava, sempre, uma verdade real ou material. Hodiernamente, todavia, admiti-se que é impossível atingir uma verdade absoluta. Nesse diapasão, Renato Brasileiro defende que:

“A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos”.[9]

Como se percebe, a persecução penal tem por desiderato reunir elementos que possam fornecer ao Estado-Juiz a melhor visão possível acerca do fato delituoso, subsidiando, assim, uma sentença final justa, bem fundamentada e que se aproxime da realidade dos fatos. Afinal, a verdade absoluta, coincidente com os fatos ocorridos, é um ideal, porém, impossível de ser atingido.[10]

Ainda nessa mesma linha de raciocínio, é interessante analisar as situações envolvendo as prisões em flagrante delito que se enquadram nos incisos I e II, do artigo 302 do CPP. Como é cediço, essas hipóteses flagranciais se caracterizam no momento em que o agente esta cometendo o crime ou acaba de cometê-lo (flagrante próprio).

Sendo assim, pergunta-se: diante de uma situação como esta, em que o sujeito é surpreendido cometendo o crime, qual seria a necessidade de um processo? Será que nos casos flagranciais há espaço para dúvidas? Seria o processo indispensável diante de uma situação de tamanha certeza sobre a autoria?

Dentro de uma visão constitucional e garantista da persecução penal, a resposta só pode ser pela necessidade, não só do processo, como da investigação preliminar. É através do Inquérito Policial que o Estado formaliza a prisão em flagrante e reúne os elementos que justificam o início da fase processual. Da mesma forma, é por meio do processo que o Estado comprova o seu direito de punir. Isto, pois, mesmo em situações de flagrante delito, é necessário que o Estado delineie todo o contorno jurídico dos fatos, uma vez que o sujeito pode, por exemplo, ter praticado o crime movido por um motivo de relevante valor social que, se caracterizado, pode atenuar sua pena. Mais do que isso, o agente pode ter praticado a infração amparado por uma causa excludente de ilicitude. Por tudo isso, uma pena só pode ser aplicada por meio de um processo.

Percebam, caros leitores, que todas essas colocações foram feitas com o intuito de reforçar a importância do Inquérito Policial na reconstituição do fato criminoso. Afirmar que este procedimento investigativo não serve à sentença final é manietar em absoluto a sua verdadeira função, haja vista que em muitos casos o Juiz forma o seu convencimento com base neste instrumento, o que é permitido, inclusive, pelo próprio Código de Processo Penal (art.155).

Não é outra a lição de Renato Brasileiro:

“Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador.”[11]

Ora, conforme afirmado alhures, a verdade que se busca no processo é aquela capaz que convencer o julgador, sendo que esta convicção é, invariavelmente, íntima, ainda que fundamentada. O que se exige dos Magistrados é a imparcialidade. A neutralidade, contudo, é impossível de ser alcançada, pois o Juiz será sempre influenciado por alguma circunstância (social, pessoal, factual, filosófica etc.). Assim, é incontestável o fato de que o Inquérito Policial pode, sim, influenciar a decisão do julgador, sendo muito difícil mensurar o grau de influência que os seus elementos tiveram na formação do seu convencimento.

Com o objetivo de ilustrar essa afirmação, nos utilizamos do exemplo das oitivas das partes de uma ocorrência criminosa. Não é novidade para ninguém o fato de que nós temos no Brasil uma Justiça extremamente lenta. Desse modo, não é incomum que uma testemunha seja ouvida na fase processual muito tempo depois da prática da infração. Logicamente, devido ao efeito do tempo, suas percepções acerca dos fatos não serão as mesmas daquelas obtidas no dia do crime.

Ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, logo após a prática do crime, a testemunha ainda estará com todas as imagens nítidas em sua cabeça, sendo mais fácil efetuar um eventual reconhecimento do criminoso ou descrever suas ações contra a vítima. Diante desta constatação, como podemos desprezar as oitivas colhidas durante esta fase da persecução penal?!

Demais disso, as próprias percepções do Delegado de Polícia, primeiro agente estatal a ter contato com o crime, podem ser levadas em consideração pelo Juiz no momento da sentença. Não podemos olvidar que, na condição de funcionário público, as conclusões da Autoridade Policial gozam de relativa presunção de veracidade, não podendo, isto, ser desprezado pelo julgador.

Muitas vezes, no calor dos fatos, logo após a constatação de um crime, o Delegado de Polícia pode ouvir ou presenciar alguma coisa que, ainda que não formalizada nos autos do inquérito, possa servir ao processo. Por ter contato direto com as partes no momento subseqüente à infração, a Autoridade Policial pode perceber algumas situações que, muitas vezes, fogem da esfera procedimental, podendo o seu próprio depoimento ser valorado em uma sentença final.

É preciso que se acabe com esse ranço por parte de alguns doutrinadores que insistem em afirmar que a fase pré-processual é composta de abusos e desrespeitos as garantias individuais. Não vivemos mais na época da ditadura, mas, sim, em um Estado Democrático, Social e Humanitário de Direito, sendo dever da polícia judiciária se enquadrar nesse padrão.

Não podemos mais admitir suposições no sentido de que uma eventual confissão no bojo do inquérito tenha sido obtida por meio de tortura. Muito pelo contrário, ressaltamos que os atos praticados pela polícia judiciária gozam de relativa presunção de veracidade e legitimidade. Portanto, se um investigado confessa a prática delituosa, a única suposição que podemos fazer é no sentido de que tal fato se deu de maneira legítima e nos termos legais, sem qualquer tipo coação. Nesse sentido, entendemos que tal confissão pode, perfeitamente, ser valorada pelo Juiz no momento da sentença, ainda que o acusado volte atrás na fase processual. Para que esta prova seja desconstituída, deve ficar comprovado que ela foi obtida de maneira ilegal, caso contrário, poderá ser livremente apreciada pelo julgador.

Outra situação que apenas reforça o valor probatório do Inquérito Policial é aquela vivida no Tribunal do Júri, onde o jurado forma o seu convencimento de acordo com a sua íntima convicção, não precisando nem sequer fundamentar sua decisão. No mencionado procedimento, o conteúdo das investigações é explorado livremente pelas partes, influenciando, sobremaneira, a decisão final dos jurados.

Se não bastassem esses argumentos, consignamos que, de acordo com o nosso entendimento, também podem ser produzidas provas dentro do Inquérito Policial. Como exemplo, citamos as provas não-repetíveis e as provas cautelares.

De acordo com a doutrina[12], prova cautelar é aquela que não precisa necessariamente ser produzida em juízo, sob o império do princípio do contraditório. Um exemplo é a busca e apreensão não domiciliar de coisa, na fase de investigações, para preservá-la, possibilitando, assim, futuros exames ou perícias. 

Prova não-repetível, por outro lado, é aquela que não tem como ser novamente coletada ou produzida, seja por desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória. Como exemplo, podemos citar o exame de embriaguez (que deve ser realizado enquanto durar o estado etílico); o exame de corpo de delito para constatar lesões corporais, que, mais tarde, irão desaparecer; o reconhecimento feito por uma testemunha durante a fase de Inquérito Policial, mas que depois veio a falecer etc.

Desse modo, tendo em vista que todas essas provas poderão exercer um papel de fundamental importância no convencimento do Juiz, é imprescindível que a Autoridade de Polícia Judiciária zele pela observância de todas as garantias legais e constitucionais durante a fase de investigação, fortalecendo, assim, o Estado Democrático de Direito e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Em conclusão e com base no todo exposto neste ponto, defendemos o entendimento de que no Inquérito Policial poderão ser produzidos não só elementos de informações, mas também algumas provas, especialmente quando se tratar de exames periciais. Nesse sentido, é salutar que o Delegado de Polícia dê ao investigado a possibilidade de se manifestar sobre o resultado do laudo pericial, inclusive solicitando exame complementar, o que, ao que nos parece, é uma clara manifestação do princípio do contraditório.

Agindo dessa forma a Autoridade Policial não prejudica em nada as investigações e apenas fortalece todo o material colhido durante esta fase da persecução penal.

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Sobre o autor
Francisco Sannini Neto

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Professor do QConcursos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANNINI NETO, Francisco Sannini Neto. Contradizendo a ausência de contraditório no inquérito policial: o garantismo na investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3544, 15 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23935. Acesso em: 29 nov. 2024.

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