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Mecânicos e auxiliares de manutenção em aeronave e a sobrejornada

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Constatou-se na realidade da aviação em Paulo Afonso (BA) o fiel cumprimento às leis trabalhistas no que diz respeito à jornada de trabalho e horas extras, pois do universo pesquisado constatou-se a unanimidade dos trabalhadores em afirmarem que são assegurados e cumpridos seus direitos.

Resumo: O presente artigo trata da função dos mecânicos e auxiliares de manutenção em aeronaves com o objetivo de esclarecer a importância de haver uma adequada assistência legal quanto à jornada de trabalho e horas-extras destes profissionais. Para tanto, lançamos mão dos ensinamentos de Alice Monteiro de Barros e Mauricio Godinho Delgado, ambos doutos em Direito do Trabalho, bem como nos valemos de uma pesquisa de campo realizada no Aeroporto de Paulo Afonso – Bahia. O tema não é comumente enfrentado, não tendo este artigo a pretensão de exauri-lo, mas de proporcionar ao leitor um senso de justiça e responsabilidade com relação ao tempo de trabalho daqueles que laboram na manutenção aeronáutica.

Palavras-chave: Mecânicos de Aeronaves. Jornada de Trabalho. Horas extras.


INTRODUÇÃO

Observando o sentido da frase “voar é mais fácil que fazer voar” [1], nos propomos a apresentar neste artigo a profissão daqueles, ou melhor, de parte daqueles que com esmero e destreza fazem subir aos céus toneladas de lataria, e verificarmos a relevância de os mesmos serem assistidos adequadamente com a tutela trabalhista no que diz respeito à jornada de trabalho e horas extras[2]. Pois bem, trata-se dos mecânicos e auxiliares de manutenção em aeronaves, mais precisamente, daqueles que laboram no Aeroporto de Paulo Afonso – BA.

É cediço que serviços realizados sob jornadas exaustivas acarretam consequências nefastas aos que a ela se submetem, com fatores de ordem fisiológica (gerando doenças como o estresse, úlceras, etc.), econômica (o cansaço leva à diminuição do rendimento e da produção) e social (pois necessita o empregado de tempo para o convívio familiar e social). Por isso mesmo é que visam as normas sobre duração do trabalho, primordialmente, “tutelar a integridade física do obreiro, evitando-lhe a fadiga” (BARROS, 2010, p. 661). Cansaço físico e psíquico, uma vez que a longa duração do trabalho combinada com a desregrada execução de horas extras é terreno propício à ocorrência de acidentes de trabalho, sobretudo quando se refere à aviação onde “só o perfeito é aceitável” [3] e erros são fatais.

Tamanha é a responsabilidade desses profissionais, sobretudo por questões de segurança, que é imprescindível o respeito ao tempo diário em que estarão à disposição e efetivo trabalho para o empregador. De igual modo, deve-se observar quais são os casos realmente imperiosos a utilizar-se das horas excedentes, para que a exaustão não seja a formadora do “conceito de trabalho como sacrifício[...]” (DE MASI, 2000, p.57) para os obreiros.

Para elucidarmos melhor estas colocações, realizamos com estes trabalhadores uma pesquisa de campo do tipo exploratória e descritiva – que nos permitiu entrevistá-los pessoalmente ouvindo suas experiências práticas, e posteriormente aplicarmos um questionário com perguntas objetivas. O universo da pesquisa referiu-se aos 10 (dez) colaboradores que atuam na área de manutenção em aeronaves, e a amostra correspondeu a 100% do universo.


1. PREVISÃO LEGAL

Antes de explorarmos o objetivo do nosso trabalho, cumpre conceituar quem são esses mecânicos e auxiliares outrora entrevistados. São aeronautas? Aeroviários? Ou significam a mesma coisa?

Em apertada síntese, podemos diferenciar o aeronauta do aeroviário enquadrando-se naquele todos que trabalham a bordo da aeronave, e neste, os que atuam nesta mesma área, porém em terra. O primeiro tem sua profissão regulamentada pela Lei nº 7.183/84, e o segundo pelo Decreto nº 1.232/62, que em seu art. 1º dispõe: “É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos.”

Entendemos, dessa forma, que os mecânicos e auxiliares de manutenção em aeronaves estão inclusos na categoria de aeroviários, que abrange também os que trabalham nos serviços de operações e gerais, conforme o art. 5º do decreto supracitado[4].

Ressaltamos que essa função de manutenção em aeronaves está regulada, sobretudo, pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – autarquia especial vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – que tem como uma de suas atribuições a regulação técnica possibilitando maior segurança para os usuários da Aviação Civil, fazendo-a por meio de regulamentos. Exemplo disso é o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº 65 que trata, dentre outras coisas, dos pré-requisitos, cursos de formação, aprovação, eliminação e etc., do mecânico de aeronaves.


2. DIFERENÇA ENTRE OS AEROVIÁRIOS: MECÂNICOS E AUXILIARES

É conveniente que façamos essa diferenciação haja vista, em um primeiro momento, sermos induzidos a crer que é uma verdade absoluta o auxiliar não ser experiente e hábil tanto quanto o mecânico de manutenção aeronáutica.

Para se chegar a mecânico ou inspetor de manutenção em aeronave, deve-se passar pela condição inicial de auxiliar e participar de cursos teóricos, obtendo posteriormente o certificado de habilitação expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Para tanto, deve-se preencher os requisitos descritos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº 65.75, como por exemplo: idade mínima de 18 anos, conclusão do ensino médio, entre outros.[5]

Assim, para ser auxiliar de manutenção em aeronave não é preciso formação técnica, todavia deve-se fazer o curso em escola homologada pela ANAC, ser aprovado e receber o Certificado de Conhecimentos Teóricos (CCT).

O mecânico de manutenção em aeronave vem a ser aquele que após três anos de experiência em empresa homologada pela ANAC e portador do CCT, recebe a habilitação definitiva chamada de Certificado de Habilitação Técnica (CHT).

Cabe ressaltar ainda que o mecânico pode se tornar um inspetor de aeronaves quando exerce a função por, no mínimo, quatro anos após a emissão do CHT. Em nossa pesquisa de campo verificamos que há três inspetores de manutenção no Aeroporto de Paulo Afonso, que embora exerçam as atribuições de mecânicos, possuem maiores responsabilidades conforme a RBHA 43.7 que os designam como “Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de aeronave, célula, motor, hélice, rotor ou equipamento após sofrer manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e modificação.”

O que se percebe no caso concreto é que alguns auxiliares têm mais de 10 anos de experiência com manutenção de aviões e helicópteros, não passando para condição de mecânico devido às dificuldades de acessibilidade em cursos de formação que os habilitem pela ANAC – foi o que aconteceu com alguns dos mecânicos questionados. Verifica-se que na cidade de Paulo Afonso não há nenhum curso para essa formação, e se ausentar do trabalho por, pelo menos, um ano e meio para participar desta instrução não é fácil para qualquer cidadão que tenha obrigações a cumprir.

Em que pesem as distinções ora realizadas, é de considerar, na prática, que a experiência vale mais que formação, não obstante somadas valham muito mais para realização pessoal destes profissionais e para segurança de todos aqueles servidos com o transporte aéreo.


3. PERFIL DOS ENTREVISTADOS

Exposta a função e diferença entre os mecânicos e auxiliares de manutenção em aeronaves de modo geral, oportuno é conhecer, especificamente, qual o perfil desses profissionais que trabalham no Aeroporto de Paulo Afonso – BA, atualmente para a empresa CLARO AVIAÇÃO (Claro Comércio, Representações e Manutenção Aeronáuticas LTDA).

Verificamos que há auxiliares, mecânicos (maioria) e inspetores. A faixa etária de todos os funcionários é entre 27 (vinte e sete) e 60 (sessenta) anos de idade.

Chama a atenção o percentual do gênero feminino, 20% (vinte por cento) são mulheres, sendo as primeiras a trabalharem nesta área no aeroporto de Paulo Afonso. Uma exceção nos aeroportos brasileiros onde o percentual feminino é reduzido ou mesmo inexistente. Contudo, esta realidade tende a mudar, pois nossa história revela que as mulheres sabem quebrar os paradigmas preconceituosos, alcançar posições, e mostrar que são competentes para trabalhar “[...] justamente em uma área tão complexa para mulheres e tipicamente masculina.” (palavras de Amanda Pazemecxas a primeira mecânica de aeronaves contratada pela companhia TRIP Linhas Aéreas).[6]

O tempo de experiência na área é de mais de 10 (dez) anos para a maior parte dos funcionários.

Quanto à remuneração, esta varia de acordo com o cargo. Assim, os auxiliares percebem até três salários mínimos; os mecânicos entre três e seis salários mínimos; e os inspetores – os primeiros responsabilizados em caso de erro/falha de manutenção – acima de seis salários mínimos.

No que diz respeito à escolaridade, todos os respondentes possuem o segundo grau completo – a propósito, é o nível de escolaridade exigido pela ANAC para ingressar em um curso de formação.


4. DADOS ESPECÍFICOS ABORDADOS

Diante de tamanha responsabilidade atribuída a estes profissionais que trabalham com manutenção de aviões e helicópteros, é de extrema importância o respeito às normas sobre a duração do trabalho, posto que “a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente as probabilidades de ocorrências de doenças profissionais ou acidentes do trabalho” (DELGADO, 2011, p. 807, grifo nosso).

Temos que observar grande avanço trabalhista, pois é surpreendente e espantoso sabermos que limitar as horas de trabalho já foi concebida como um argumento que interferia na liberdade natural do homem, o qual tinha o direito de estourar de trabalhar. (HUBERMAN, 1985).

Com o fim de verificarmos se há uma devida assistência trabalhista aos auxiliares e mecânicos, indagamos-lhes qual a duração da jornada de trabalho e se realizam horas extras. Todavia, antes de explorarmos suas respostas, para o bom desenvolvimento do estudo, teceremos breves comentários acerca desses institutos trabalhistas.

4.1 JORNADA DE TRABALHO

No aclarado conceito de Maurício G. Delgado, “jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o trabalhador presta serviços ou se coloca à disposição total ou parcial do empregador, incluídos ainda nesse lapso os chamados intervalos remunerados” (DELGADO, 2011, p.842).

Como se infere deste conceito, a jornada corresponde tanto ao tempo efetivamente trabalhado, quanto aquele em que o trabalhador está aguardando ordens, alinhado também com a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n.º 5.452/43) que em seu art. 4º “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, [...]”.

Resumindo, é o número de horas diárias em que o empregado coloca-se à disposição do empregador.

Quando indagados acerca das horas diárias que trabalham os auxiliares e mecânicos foram unânimes em responder 8h/dia. Esta, a propósito, é a jornada padrão prevista na Lei Maior que assim dispõe:

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Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (CF, art. 7º, XIII).

Assim também a CLT trata da matéria nos artigos 58 a 65 onde reza aquele que: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.” (CLT, art. 58).

Vale abrir um parêntese para destacar e distanciar o aeroviário que trabalha em serviço de pista de forma habitual e permanente – e, portanto, privilegiado pelo Decreto 1.232/62, art. 20 que prevê jornada reduzida de seis horas – com os que laboram no hangar, os quais cumprem jornada de 8/h diárias. Assim a Portaria n° 265/62 do Departamento de Aviação Civil (DAC) define:

Os serviços de pista mencionados no artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto, ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga nas aeronaves. (Portaria DAC nº 256/62, art.1º, grifo nosso).

Entendido estes serviços de pista, é de se observar que o mesmo diploma legal dispõe por outro lado que:

Quaisquer dos aeroviários mencionados no art. 1º ficará sujeito à jornada normal de trabalho de oito (8) horas, sem acréscimo salarial, sempre que trabalhar habitual ou permanentemente em locais abrigados e, em conseqüência, em condições diferentes das mencionadas no artigo 1º, § 2º. (Portaria DAC nº 256/62, art.2º, grifo nosso).

Em caso de descumprimento à norma, cabe ao empregado prejudicado ingressar na seara jurídica e rogar as horas excedentes à sexta hora diária como extraordinárias e o seu devido adicional. É o que visualizamos no seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região:

HORAS EXTRAS. AEROVIÁRIO. Restando comprovado que o reclamante sempre desempenhou suas atividades em serviço de pista, de forma habitual e permanente, estando definida sua jornada como de seis horas diárias, nos termos da Lei n. 1.232/1962, escorreita a r. sentença que deferiu ao reclamante as horas laboradas posteriores à 6ª diária. Recurso da reclamada a que se nega provimento, por unanimidade. (TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 143200700724000 MS 00143-2007-007-24-00-0 (RO), Relator: Des. João de Deus Gomes de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2008, Data de Publicação: DO/MS Nº 255 de 29/02/2008).

No caso em tela, como os respondentes trabalham no hangar, o privilégio da redução de jornada não lhes é aplicado, sendo eles enquadrados no art. 2º da supramencionada portaria.

Ante o exposto, depreendemos que os empregados da área de manutenção em aeronaves de Paulo Afonso-BA têm uma jornada de trabalho prevista constitucional e infraconstitucional, a qual é devidamente respeitada, condizente com o amparo trabalhista.

4.2 HORAS EXTRAORDINÁRIAS

No que pertine às horas extras, Maurício G. Delgado, assim conceitua:

Jornada extraordinária é o lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual. É a jornada cumprida em extrapolação à jornada padrão aplicável à relação empregatícia concreta. (DELGADO, 2011, p. 858)

São, como visto, as horas que excedem a jornada normal (normal: não excederá 8 horas diárias, art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho) de trabalho, as que vão além das estabelecidas de ordinário pela lei.

Como efeito dessa sobrejornada a Constituição Federal do Brasil, em seu art. 7º, XVI, prevê a um adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) em relação ao serviço prestado além de seu tempo normal – todavia há possibilidade de haver horas extras sem este adicional como no caso daqueles que laboram em regime de compensação.

É de se perceber que há limitação quanto às horas suplementares, para que o extraordinário não venha a se tornar ordinário nos cotidianos ambiciosos de alguns empresários. Deste modo, a CLT estabelece que “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.” (CLT, art. 59).

Da pesquisa realizada, todos os funcionários responderam que fazem horas extras. A maioria complementou que isso ocorre eventualmente, apenas em caso de necessidade imperiosa, como por exemplo, na situação em que a aeronave está com horas de vôos vencidas sendo imprescindível uma manutenção para que haja uma próxima decolagem. Nestes casos, apesar de raros, ultrapassam duas horas excedentes da jornada.

Todavia, essa situação é também prevista legalmente, pois assim dispõe a CLT:

“Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”. (CLT, art. 61)

Desta forma, claro está que diante da circunstância exposta, a não realização da manutenção devido ao limite de 2 (duas) horas estabelecido na CLT, art. 59 poderia acarretar prejuízos irreparáveis. Estes são evitados graças ao diligente legislador que logo mais no art. 61 previu estas situações.

Frise-se que as empresas deste ramo costumam remunerar as horas extraordinárias de seus funcionários com percentual superior ao mínimo estabelecido pelo texto constitucional. A atual empresa para a qual os consultados trabalham, CLARO AVIAÇÃO, remunera-os com o percentual superior à hora normal em 100% (cem por cento) nos dias úteis e em 150% (cento e cinquenta por cento) nos fins de semana e feriados.

Com efeito, a ordem legal está sendo cumprida na medida em que os funcionários são compensados financeiramente. Porém, quanto aos aspectos físico, biológico, social, somente seria possível alcançá-los com uma redução da jornada, pois é inegável que “[...] uma carga menor de trabalho teria efeitos positivos, seja dando emprego a quem não tem, seja na criatividade dos que já estão empregados.” (DE MASI, 2000, p. 176).

Quiçá as empresas desejassem conciliar sua produção a saudáveis jornadas de trabalho, enxergar o homem como humano em suas limitações e necessidades e não confundi-lo com o próprio maquinário que operam, ou mesmo quem sabe primar mais pelo obreiro do que pelo tão almejado crescente lucro. Oxalá consigam harmonizar o grande desafio observado por Domenico de Masi: “como aumentar a produção reduzindo as horas de trabalho” (DE MASI, 2000, p. 65-66) para que possamos produzir, crescer, porém de forma equilibrada com a devida valoração e respeito à força de trabalho operária, cumprindo de fato os valores sociais do trabalho elencado em nossa Carta Política (CF, art. 1º, IV).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inquestionável que o trabalho dos mecânicos e auxiliares de manutenção é de fundamental importância para a segurança e o bom desempenho das aeronaves. Raramente notamos, mas a essencialidade desses profissionais vai além daquilo que podemos ver e está relacionada a um emaranhado de fios, parafusos e equipamentos, ocultos aos nossos olhos, porém aclarados na perspicaz visão desses profissionais, os quais são responsáveis por fazer uma grande máquina voar como que se águia fosse, proporcionando comodidade, rapidez e segurança a milhões de passageiros.

Para tanto, como em qualquer área profissional, é imprescindível que haja legislação capaz o suficiente de garantir aos trabalhadores uma razoável duração de sua jornada de trabalho, evitando com isso problemas que transpõe a relação empregado/empregador, desdobrando-se em situações de ordem social, econômica, fisiológica, etc. Situação ainda mais delicada quando diz respeito ao trabalho de profissionais que servem à população com transporte aéreo, por se tratar de trabalho de alta complexidade e por lidar diretamente com vidas que voam pelas mãos de profissionais que se empenham em fazer voar.

Como restou demonstrado, temos na realidade da aviação pauloafonsina o fiel cumprimento às leis trabalhistas no que diz respeito à jornada de trabalho e horas extras, pois do universo pesquisado constatou-se a unanimidade dos trabalhadores em afirmarem que são assegurados e cumpridos seus direitos trabalhistas.

Se nos reportamos a um passado não muito distante, em que as jornadas trabalhistas eram demasiadamente exaustivas e desumanas, perceberemos o avanço que alcançamos nos dias atuais. Prova disso é verificarmos entre os profissionais de manutenção aeronáutica em Paulo Afonso o cumprimento de 8 (oito) horas diárias de labor e, em caso de necessidade deste trabalho ser prorrogado, um percentual que chega até 150% de adicional com relação ao trabalho realizado ordinariamente.

Assim, de tudo que foi colhido pela pesquisa e abordado nesta obra, enfatizamos o integral cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa ao garantir aos seus funcionários jornadas de trabalho razoáveis (compatíveis com suas estruturas físicas e psíquicas) e elevado percentual adicional de horas suplementares (bem acima do mínimo constitucional). Que isso sirva de exemplo, incentivo e manifeste-se como produção vinculada à valoração humana. Para que possa ser refletido das empresas o fiel cumprimento daquilo que com muito esforço e luta hoje conquistamos: garantia dos direitos de dignidade e dos valores sociais que do trabalho devem emanar.


REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. rev e ampl. – São Paulo: LTr, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto – lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. aprova a consolidação das leis do trabalho. Lox – Coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª. ed. – São Paulo: LTr, 2011.

DE MASI, Domenico. O ócio criativo. Entrevista a Maria Serena Palieri; Tradução de Léa Manzi. 2.ª ed – Rio de Janeiro: Sextante, 2000

HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. 20ª ed. – Rio de Janeiro: Zahar, 1985.


Notas

[1] Autor desconhecido. Porém uma frase comumente exposta nas áreas de mecânica em aeroportos.

[2] Jornada de trabalho é o tempo diário trabalhado pelo empregado; e horas extras o tempo que ultrapassa o horário pré-fixado. Mais adiante esses conceitos serão aprofundados.

[3] Adágio exposto na mecânica do aeroporto de Paulo Afonso – BA.

[4] Art. 5º A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:

a) de manutenção

b) de operações

c) auxiliares de

d) gerais

[5] Informações da ANAC, disponível em:< http://www2.anac.gov.br/habilitacao/mecanico2.asp>

[6] Disponível em: < http://www.jornalahoraonline.com.br/cidade/integra.php?id=8743>

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Sobre os autores
Bianca Silva de Souza

Acadêmica de Direito na Universidade do Estado da Bahia - UNEB, campus VIII.

Thone Roberto Nunes Lacerda

Acadêmico de Direito na Universidade do Estado da Bahia - UNEB, campus VIII.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Bianca Silva ; LACERDA, Thone Roberto Nunes. Mecânicos e auxiliares de manutenção em aeronave e a sobrejornada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3549, 20 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24009. Acesso em: 19 abr. 2024.

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