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Concurso notarial e registral reflexões nos dias atuais

15/05/2013 às 14:51
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Notários e registradores precisam de mais independência funcional e um código de normas nacional que padronize os provimentos administrativos.

O ingresso na atividade notarial e registral, conforme o Art. 236, § 3° da Constituição Federal de 1988, foi regulamentado pela Lei Federal n° 8.935/1994 e Resolução nº81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que define as regas da realização de concurso público de provas e títulos.

Nesse sentido, compete ao Tribunal da unidade da federação organizar o concurso notarial e registral, cuja comissão avaliadora deve ser formada por representantes do poder judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um notário e um registrador.

Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de padronizar as regras do certame, editou a Resolução n° 081 em 09 de junho de 2009, devido a inúmeros recursos administrativos e ações judiciais que proporcionam a demora e lentidão para a conclusão do concurso.

No entanto, do outro lado, por parte dos candidatos que possuem interesse para ingressar na atividade, a maioria tem uma visão de que cartório é uma  forma fácil de ganhar dinheiro, onde não se requer esforço algum para atingir tal êxito na vida financeira.

Alguns acham que em cartório não existe plantio, apenas colheita. Tem concurseiros que acham que vão encontrar um cartório pronto, com computadores, móveis, funcionários, sistemas, ar condicionado, usuários, e um caixa cheio de trocados.

Entretanto, a realidade é diferente. Primeiro fazem-se necessários alguns anos de preparo a partir de estudos contínuos, pois a seara notarial e registral é uma área do direito específica e que revela um vasto conteúdo quando o candidato se depara com a matéria. E, em segundo lugar, a demora na realização dos concursos faz da regra do § 3° do Art. 236 da Constituição Federal de 1988, apenas uma ficção constitucional sem efeito prático algum.

Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha exigido e determinado prazo para a realização dos certames públicos pelos Tribunais de Justiça e exista a Resolução n° 081/2009 regulamentando o assunto, pouco resultado positivo existe na prática, com a exceção de alguns tribunais.

Entre as inúmeras pendências, ressaltam os editais mal elaborados e em desacordo com a referida resolução, que promovem muitos recursos, procedimentos administrativos e ações judiciais, proporcionam lentidão e morosidade, levando um candidato aprovado a esperar de quatro a cinco anos para assumir uma serventia, sem ter segurança jurídica alguma após tomar posse, visto que debates judiciais persistem por aqueles que ficaram prejudicados.

A partir da aprovação no concurso e a posse da delegação de uma serventia, o notário e registrador começa uma nova etapa. Inicia-se do zero, recebendo os livros e arquivos, além de encontrar situações como: sobreviver em um cartório de registro civil numa pequena cidade, ou assumir um tabelionato onde o concorrente e é um senhor que há anos atua em uma pequena região, e conquistou com o seu trabalho muitos usuários em face da sua experiência, credibilidade e confiança.

Ocorre que muitos candidatos que estão ingressando na atividade pensam somente na área financeira. Quando vem a realidade e o cartório é deficitário, não assumem a delegação, ou ingressam e em seguida o abandonam ou arrendam, praticando a legítima garimpagem, deixando a serventia vaga novamente. Nesse prisma, na maioria dos concursos para a atividade notarial e registral, existem serventias vagas que sempre estarão abertas a concurso, pois, quando alguém opta na audiência de delegação, ao constatar a realidade do local que escolheu, desiste. Assim, uma das soluções deveria ser concurso de ingresso apenas para serventias de pequeno porte, e de remoção para as de médio e grande porte. A consequência natural disso seria um plano de carreira que valorizaria os bons notários e registradores e sua dedicação e empenho para continuidade e crescimento da profissão.

Por isso, a realidade atual necessita que notários e registradores tenham mais independência funcional e um código de normas nacional que padronize os provimentos administrativos, emitidas pelos Tribunais, ressaltadas as peculiaridades locais de determinadas regiões do país.

Contextualizando para a prática, faz-se necessário alterar a legislação, em especial na Lei 8.935/94, configurando o ingresso na atividade em provimento para entrância inicial e remoção intermediária e final. Na parte operacional, o candidato ou novo delegatário vai se deparar com uma falta de independência funcional dos notários e registradores, que muitas vezes fica exposto a corregedorias e juízes de correição que não têm conhecimento técnico e prática da atividade, emitindo pareceres e criando normas, provimentos e ordens de serviço absurdas e em descompasso com a atividade.

Enfim, o candidato a uma serventia notarial e registral deve ter interesse e vocação, pois muitos candidatos não têm noção do que é viver em interior e não sabem o quanto têm que investir para poder tocar ou melhor administrar um cartório. Estes, quando conhecem a realidade, abandonam a serventia para tentar passar em outro concurso ou seguir outra profissão mais rentável.

Portanto, a presente reflexão defende uma autonomia maior para notários e registradores, unificação nacional das normas administrativas e do valor dos emolumentos, ressalvada as peculiaridades locais já consolidadas, mudança na lei 8.935/94 para alterar concurso de ingresso para entrância inicial e remoção para intermediária e final, aplicação da Resolução n° 081/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para haver maior segurança jurídica e menos recursos e ações judiciais nos certames públicos.

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Frente às assertivas, destaca-se que a sociedade sempre agradecerá, por ter um serviço notarial e registral prestado com maior qualidade e segurança, a fim de prevenir litígios e assegurar os direitos dos cidadãos.

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Sobre o autor
Tiago Baptistela

Tabelião de Notas e Registrador Civil das Pessoas Naturais Substituto. Cursa Pós-Graduação Notarial e Registra pela Universidade Anhanguera. Especialista em Direito Processual Grandes Transformações pela UNISUL. Graduado em Direito pela UNIFRA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAPTISTELA, Tiago. Concurso notarial e registral reflexões nos dias atuais . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3605, 15 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24435. Acesso em: 18 abr. 2024.

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