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O casamento homoafetivo e a Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça: efetivação dos direitos da pessoa humana

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Ainda que não se entenda obrigatória a decisão proferida pelo STJ aos delegados do serviço público de registro civil das pessoas naturais, a inserção do conteúdo dessa decisão em ato normativo emanado do Conselho Nacional de Justiça faz superar essa questão.

A Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 14/5/2013, dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo.

O texto da resolução é bastante curto, mas representa grande avanço na normativa civilista e de registros públicos brasileira.

Antes de se tratar de seu conteúdo, parece importante apontar os seus “considerandos”. Assim, fundamenta-se a Resolução nº 175/2013 “nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF”, pelos quais o Supremo Tribunal Federal “reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo”, e no “julgamento do RESP 1.183.378/RS”, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça “decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo”.

Em relação a seu conteúdo, nos termos desse ato normativo, “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo”, sendo que a recusa à efetivação dos referidos procedimentos “implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis”.

Esse é o seu conteúdo normativo, desenvolvido em apenas dois artigos da resolução. O terceiro – e último – artigo trata da vigência de seus dispositivos.

Conforme acima apresentado, a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça aponta, em seus “considerandos”, como fundamentos das decisões contidas em seu texto, decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação às decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser feitas duas análises concomitantes: o conteúdo dessas decisões e os efeitos dessas decisões.

Sobre o seu conteúdo, tratam da inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo. É verdade que as decisões não dispuseram, assim, sobre o casamento civil. Mas os fundamentos dessas decisões, em razão dos quais se proferiu decisão aplicável diretamente às uniões homoafetivas, podem ser aplicadas, igualmente, ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Não há motivos para se concluir o contrário.

A Constituição de 1988, inserida em um contexto internacional de proteção dos direitos humanos, determina a efetivação de todos os direitos da pessoa humana (independente de sua orientação sexual). Inexiste na ordem constitucional brasileira vigente ou mesmo na doutrina nacional qualquer determinação ou autorização de aplicação desigual de direitos em razão de orientação sexual. E mais: qualquer previsão infraconstitucional nesse sentido seria, certamente, tida com inconstitucional.

Assim, superada está qualquer possibilidade de argumentação de não aplicação do conteúdo dessas decisões ao casamento civil.

Sobre a sua forma, deve-se observar as decisões foram tomadas em sede de ADPF e ADI. Nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição, as decisões proferidas em sede de ADI “produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Nesse mesmo sentido, os efeitos das decisões em sede de ADPF[1].

É verdade que os denominados Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais não integram a Administração Direta ou Indireta. Nos termos do artigo 236 da Constituição, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. São, dessa forma, particulares em colaboração com o Poder Público, por delegação (descentralização administrativa por delegação)[2]. Essa constatação não exclui, contudo, a submissão desses profissionais do Direito à decisões proferidas pelo Judiciário, em especial às dos Tribunais Superiores, às quais a Constituição atribui os efeitos acima mencionados.

Não há dúvidas, dessa forma, à aptidão das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal a fundamentar a Resolução nº 175/2013 do CNJ.

Em relação à decisão do Superior Tribunal de Justiça, não há dúvidas sobre a pertinência de seu conteúdo ao casamento homoafetivo. O problema parece estar nos efeitos das decisões em sede de recurso especial, as quais, em princípio, assim como as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em de sede de recurso extraordinário, não teriam os mesmos efeitos das ações diretas.

Nesse caso, percebe-se uma tendência moderna de reconhecimento da autoridade dessas decisões, independente de previsão legal expressa, decorrente, unicamente, do prestígio dos órgãos emanadores dessas decisões.

De qualquer forma, ainda que não se entenda obrigatória a decisão proferida pelo STJ aos delegados do serviço público de registro civil das pessoas naturais, a inserção do conteúdo dessa decisão em ato normativo emanado do Conselho Nacional de Justiça faz superar essa questão.

O Conselho Nacional de Justiça deve tratar, nos termos do disposto no artigo 103-B da Constituição, de questões eminentemente administrativas. Está entre suas atribuições, assim, a padronização dos procedimentos adotados pelos profissionais do Direito delegados dos serviços de registro civil das pessoas naturais, com a finalidade de assegurar às pessoas, independentemente de sua orientação sexual, seus direitos fundamentais, entre eles, o de constituir família, da maneira que melhor lhe aprouver (por casamento ou por união estável).

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Como decorrência de suas atribuições voltadas aos delegados de serviço notarial e de registro, aponta a Resolução nº 175/2013 que o descumprimento ao seu conteúdo “implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis”, as quais, nos termos do artigo 32 da lei federal nº 8.935/94, poderão ser a aplicação da pena de repreensão, de multa, de suspensão (por noventa dias, prorrogável por mais trinta) ou de perda da delegação.

O conteúdo da Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça representa, indubitavelmente, importante ato normativo, que tem como finalidade a efetivação dos direitos dessas pessoas humanas que, até então, sem qualquer justificativa, não tinham acesso ao casamento civil.


Notas

[1] Cf. Gabriel Dias Marques da Cruz. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. São Paulo, Malheiros, 2011, p.99-103.

[2] Cf. Luís Paulo Aliende Ribeiro. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo, Saraiva, 2009, p.56-68

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Sobre o autor
Octávio Ginez de Almeida Bueno

Defensor Público do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Octávio Ginez Almeida. O casamento homoafetivo e a Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça: efetivação dos direitos da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3612, 22 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24504. Acesso em: 23 abr. 2024.

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