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SAT, RAT e FAP: instituição, regulamentação e reenquadramento

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Referências Bibliográficas:

- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006;

- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12ª ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2009;

- PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF, 12ª Ed., Impetus, Niterói-RJ, 2007;

- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 17ª Ed., Atlas, São Paulo, 2004;

- Nota Judicial nº 016/2012/DPSSO/SPPS, expedida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social;

- Informativo STF nº 301, de 17 a 21 de março de 2003, visualizável em http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo301.htm;

- Informativo STJ nº 268, de 14 a 18 de novembro de 2005, visualizável em http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp.


Notas

[i] A chamada regra matriz das contribuições:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

...”

[ii]“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

...”

[iii]“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

...”

[iv] “Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

...”

[v]PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF, 12ª Ed., Impetus, Niterói-RJ, 2007, p. 83.

[vi] “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”

[vii]Nesse sentido, a melhor doutrina, valendo transcrever:

“A par disso, o STF pacificamente considera objeto de reserva legal todas as matérias enumeradas no art. 97 do Código Tributário nacional, o que decorre, como veremos, da estruturação de nosso ordenamento jurídico. A lista constante desse dispositivo costuma ser apontada por parcela da doutrina, e pelo STF, como um rol taxativo (numeros calusus), ou seja, outras matérias pertinentes ao direito tributário alí não expressas poderiam ser disciplinadas por ato infralegal, como os decretos. São as seguintes as matérias arroladas no art. 97 do CTN:

I) instituição ou extinção de tributos;

II) majoração ou redução de tributos;

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III) definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do sujeito passivo;

IV) fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V) cominação de penalidades;

VI) exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e dispensa ou redução de penalidades.”

(PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Cit, p. 84)

[viii] “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

...”

[ix]PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 17ª Ed., Atlas, São Paulo, 2004, p. 86/87.

[x]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 45 a 46.

[xi]Cf. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12ª ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2009.p. 216.

[xii]Vide Nota Judicial nº 016/2012/DPSSO/SPPS, expedida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social.

[xiii]  Vide Nota Judicial nº 016/2012/DPSSO/SPPS.

[xiv] “Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)”

[xv]Logicamente que esse dados ainda não são totalmente verossímeis, pois muitos episódios acidentários continuam sem comunicação oficial, o que deve motivar o Poder Público, seja quando das perícias seja quando da fiscalização das relações de trabalho (através dos Auditores Fiscais do Trabalho), a criar rotinas que permitam a alimentação do sistema com dados mais precisos. Porém, essa distância ainda existente entre a realidade acidentária e os dados oficiais beneficia as empresas, e não as prejudica, na medida em que há omissão de ocorrências danosas, e não acréscimo.

[xvi] http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=423#p1.

[xvii]Visualizável in http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf.

[xviii] O novo Seguro de Acidente e o Novo FAP. São Paulo:LTR.  Capítulo VI. Comparabilidade entre o Seguro Acidente do Trabalho no Brasil e o de Oito países no mundo. Págs. 100 a  176, apud  Nota Judicial nº 016/2012/DPSSO/SPPS.

[xix]Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

[xx]Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

[xxi]Equipamentos de Proteção Individual.

[xxii]“ Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

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Sobre o autor
Paulo Mariano Alves de Vasconcelos

Procurador da Fazenda Nacional, ex-Diretor Estadual do Centro de Altos Estudos Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Amazonas e ex-Procurador-Chefe Substituto da Fazenda Nacional no Amazonas. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Paulo Mariano Alves. SAT, RAT e FAP: instituição, regulamentação e reenquadramento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3646, 25 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24779. Acesso em: 20 abr. 2024.

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