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A Declaração dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra

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Resumo:


  • A Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança representam marcos importantes no reconhecimento e proteção dos direitos das crianças, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido para a efetivação desses direitos globalmente.

  • Apesar de existirem instrumentos jurídicos internacionais estabelecidos para defender os direitos das crianças, ainda se observam graves violações desses direitos em várias partes do mundo, incluindo situações de guerra e conflitos armados.

  • A proteção integral da criança é uma doutrina que busca garantir não apenas um direito específico, mas todos os direitos correlatos, visando o desenvolvimento pleno e saudável das crianças, o que requer mudanças legislativas e práticas efetivas por parte dos Estados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apesar da existência de instrumentos jurídicos internacionais de proteção à criança, ainda há flagrante desrespeito aos seus direitos, evidenciado por situações de guerra e miséria.

No próximo dia 20 de novembro, a Declaração Universal dos Direitos da Criança completará quarenta e dois anos, sendo que a Convenção sobre os Direitos da Criança, estará completando doze anos de existência.

Tais fatos são marcos históricos na busca pelo desenvolvimento de uma sociedade internacional onde os direitos humanos sejam considerados como prioridade absoluta de todos os Estados e das organizações internacionais.

Mais do que marcos a serem comemorados, contudo, instigam à reflexão, convidando-nos a estudar os caminhos traçados por tais instrumentos, seus dispositivos, seus princípios. Instigam, ainda, à demonstração de que, apesar da existência de tais instrumentos e do tempo decorrido, ainda estamos muito longe da plena efetivação da sociedade internacional neles almejada.

De fato, vislumbrando pela televisão e jornais as notícias que nos chegam da África, de partes da América Latina, e mesmo do nosso país, acostumamo-nos a ver a débil situação em que vivem inúmeras crianças e famílias por todo o mundo, flagelados da fome, da miséria, da falta de condições sanitárias e de saúde.

Agora, após os atentados de 11 de setembro nos Estados Unidos, passamos a conviver com o cotidiano de uma guerra que, oficialmente, se faz com o objetivo de proteger os direitos humanos e as populações indefesas contra a ameça terrorista. Nossas vistas se inundam, então, com um sem número de imagens provenientes do Afganistão que, em especial, nos chocam por ver o tratamento dado às crianças, desprovidas de qualquer direito material e utilizadas, por ambos os lados, através da mídia, como veículos de propaganda das atrocidades cometidas.

A pergunta que vem à mente, então, é: onde está o direito que protege tais vítimas?

O objetivo aqui proposto é demonstrar que existem instrumentos jurídicos internacionais passíveis de serem utilizados, justamente os acima citados, reveladores de um perfil jurídico que já foi amplamente aceito e confirmado pela comunidade internacional e cuja referência e lembrança, agora, se fazem necessários, para que se possa cobrar não apenas a postura formal, mas sobretudo a postura efetiva e material de proteção às crianças dos governos que se propõe ir à guerra pela defesa dos direitos humanos.

A preocupação com o tema que aqui se propõe remonta desde o começo deste século, quando a extinta Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho promoveram as primeiras discussões a respeito dos direitos da criança. Assim é que a Organização Internacional do Trabalho, em 1919 e 1920, adotou três Convenções que tinham por objetivo abolir ou regular o trabalho infantil. Já a Liga das Nações, em 1921, estabeleceu um comitê especial com a finalidade de tratar das questões relativas à proteção da criança e da proibição do tráfico de crianças e mulheres.

Em 1924 a Assembléia da Liga das Nações adotou a Declaração de Genebra dos Direitos da Criança. Tal declaração, contudo, não teve o impacto necessário ao pleno reconhecimento internacional dos direitos da criança, talvez até como decorrência do próprio panorama histórico que já se desenhava e do previsível insucesso da Liga das Nações.

PHILIP ALSTON1, a respeito de tal declaração, observou que um de seus defeitos era o fato da mesma, de forma alguma, obrigar os Estados, uma vez que era tomada como uma "declaração de obrigações dos homens e mulheres de todas as nações".

Somente com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, contudo, reconheceu-se, pela primeira vez, universalmente, que a criança deve ser objeto de cuidados e atenções especiais. Tal reconhecimento deu-se por força do item 2 do artigo XXV, onde se dispôs claramente que " a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especial. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social ".

De tal dispositivo na Declaração Universal resultou um sistema pelo qual as Nações Unidas passaram a proteger os direitos da criança por meio de tratados internacionais de caráter geral, normalmente pactos internacionais de direitos humanos, preparando a comunidade internacional para o surgimento de um instrumento específico relativo aos direitos da criança. Exemplo disso é o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos2.

O primeiro instrumento específico a surgir com real importância dentro da nova ordem internacional que se estabelecia foi a Declaração Universal dos Direitos da Criança, no ano de 1959. Essa Declaração tornou-se um guia para a atuação, tanto privada como pública, em favor da criança.

Ao afirmar que " a Humanidade deve dar à criança o melhor de seus esforços ", a Declaração passou a constituir-se, no mínimo, num marco moral para os direitos da criança.

A Declaração é formada de dez princípios básicos onde se afirma, em síntese, o direito da criança à proteção especial; à ser-lhe dadas as oportunidades e facilidades necessárias ao pleno desenvolvimento saudável e harmonioso; à utilizar-se dos benefícios relativos à seguridade social, incluindo-se a adequada nutrição, moradia, recreação e serviços médicos; à receber educação e a ser protegida contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração.

Da mesma forma que se pode advogar o caráter de jus cogens da Declaração Universal dos Direitos do Homem, tendo em vista os princípios gerais de direito que a mesma veicula, o costume internacional e o art. 38. do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, também a Declaração Universal dos Direitos da Criança pode ser entendida como dotada de força obrigacional, tendo em vista também poder-se atribuir à mesma um caráter de jus cogens.

Apesar disso, no plano prático, a possibilidade de tal força obrigacional não conseguiu traduzir-se em medidas efetivas de proteção à criança, consubstanciando-se, mais, no embrião de uma nova doutrina relativa aos cuidados com a criança, de uma nova maneira de enxergar o indivíduo detentor de direitos e prerrogativas, do que num instrumento ativo de consolidação de tais direitos e prerrogativas.

Tanto foi assim que, de forma não específica, como acima mencionado, diversos dos direitos citados pela Declaração acabaram por incorporar-se ao texto de convenções subsequentes como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, já citado, e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em especial no concernente ao seu artigo 103.

A necessidade de dar-se força de tratado aos direitos da criança, de forma específica e consolidada, tornou-se cada vez mais premente, tanto que, por ocasião do Ano Internacional da Criança e das comemorações pelos vinte anos da Declaração, em 1979, por iniciativa da delegação da Polônia, a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas começou a elaborar um projeto de convenção.

A amplitude de participação no tocante à sua elaboração, permitiu que o projeto de convenção resultante acabasse por ser o fruto de intenso trabalho internacional, envolvendo as mais diversas disciplinas científicas e, principalmente, compatibilizando sistemas jurídicos e culturais diversos, criando um texto normativo cujos parâmetros são flexíveis, adaptáveis às diferentes realidades dos Estados Partes e, por isso mesmo, sendo referência para as políticas legislativas desses últimos.

A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada por unanimidade, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989. Tal ato foi um marco em relação aos esforços que se realizam no plano internacional para fortalecer a justiça, a paz e a liberdade em todo o mundo mediante a promoção e a proteção dos direitos humanos.

Com sua adoção pela Assembléia Geral, a Convenção passou a receber assinaturas a partir de 26 de janeiro de 1990, dia no qual exatos sessenta e um países firmaram a intenção de ratificá-la.

Em 02 de setembro de 1990, como demonstração do alto interesse e apoio suscitado em todo o mundo, a Convenção sobre os Direitos da Criança entrou em vigor, relativamente aos primeiros vinte Estados, assumindo um caráter de lei internacional, com força vinculante entre os Estados que a ratificaram.

Até o começo de 19964, cento e oitenta e seis países haviam ratificado a Convenção, permanecendo apenas seis países em todo o mundo sem a ratificação. Já no começo de 19985, dos cento e noventa e três países existentes no mundo, apenas dois não haviam ratificado a Convenção, não o fazendo até o presente momento, os Estados Unidos da América e a Somália, ambos no centro das atuais e futuras ações anti-terrorismo.

A partir de tais números é possível dizer que a Convenção quebrou todos os recordes concernentes à aceitação, pela comunidade internacional, de um tratado a respeito de direitos humanos, o que demonstra a necessidade de faze-la efetiva em todo o mundo.

Em face de tamanha aceitação e à importância histórica da Convenção e dos direitos por ela garantidos, são pertinentes as palavras da Diretora Executiva do UNICEF, Carol Bellamy, ao afirmar que "... um século que começou com as crianças não tendo virtualmente nenhum direito está terminando com as crianças tendo um poderoso e eficaz instrumento que não apenas reconhece, mas protege seus direitos humanos" 6.

O que se percebe é que nos trinta anos decorridos entre a Declaração e a Convenção houve um grande desenvolvimento dos instrumentos internacionais, o que deu maior amplitude ao conceito de Direitos da Criança7.

Por outro lado, a consciência internacional, no sentido de respeitar-se tais direitos, amadureceu em face da necessidade cada vez mais patente de deter-se os terríveis processos de desnutrição, ignorância, abuso e morte pelos quais têm passado a grande maioria das crianças deste planeta.

A Convenção tem características próprias, dentre as quais uma das mais importantes é o seu caráter de Lei Internacional, ou seja, sua força obrigacional não é passível de discussão pelos Estados que a ela aderem. O compromisso assumido pelos Estados Partes tem reflexos imediatos na ordem interna de cada Estado, o que confere aos Direitos da Criança uma força até então inédita.

Assim, a Convenção surge como instrumento complementador da Declaração, não substituto, tomando os princípios de jus cogens dessa última como referência para o estabelecimento de compromissos e obrigações específicas que adquirem caráter coercitivo em relação aos Países que a ratificam.

Verifica-se, pois, a preocupação de dar-se à Convenção um caráter de efetividade imediata. Os Estados Partes aceitam sujeitar-se a normas que até então tinham um sentido mais moral que obrigacional, comprometendo-se a realizar mudanças administrativas e legislativas no plano interno.

Uma das razões de tal preocupação foi o amadurecimento da comunidade internacional no sentido de perceber que as crianças de hoje, terão de prosseguir, no futuro, a tarefa de criar uma ordem social justa e humana.

Na verdade a Convenção representa um compromisso com o futuro.

A comunidade internacional demonstrou ter ciência de que o respeito aos direitos humanos começa com a maneira pela qual a sociedade trata as suas crianças. Uma sociedade que respeite os direitos da criança dará liberdade e dignidade aos jovens, criando as condições em que possam desenvolver todas as suas potencialidades e preparar-se para uma vida adulta plena e satisfatória.

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O conteúdo global da Convenção, pois, se faz perceptível em diversos de seus dispositivos, em face ao estabelecimento de princípios norteadores dos direitos humanos que podem ser comuns a quaisquer nações, mesmo em vista das brutais diferenças, não só culturais e religiosas, mas também econômicas dos diversos Estados Partes8.

Toda a Convenção, de forma a estabelecer tais princípios norteadores, orienta-se no sentido de procurar alcançar o interesse maior da própria criança. Isso se faz, desde o artigo 3, que estabelece a necessidade dos Estados Partes considerarem primordialmente tal interesse em todas as suas ações relativas à criança, sejam administrativas ou legislativas, até o artigo 36, que no tocante à proteção da criança contra todas as forma de exploração, explicitamente estabelece que tal proteção deva se dar de forma a evitar prejuízos a "qualquer aspecto de seu bem-estar" .

Englobando uma grande gama de direitos humanos, civis, políticos, sociais e culturais, a Convenção deixa claro o seu objetivo de mostrar que é impossível que se garanta um direito específico, sem que se passe a garantir também todos os demais direitos correlatos.

Tal objetivo leva à consolidação de uma nova doutrina a ser encampada pelos Estados Partes, a "doutrina da proteção integral da criança" .

A origem de tal doutrina, sem dúvida, é a Declaração Universal dos Direitos da Criança, já mencionada anteriormente.

De fato, já em seu preâmbulo a Declaração textualmente afirma seu propósito de reconhecer a necessidade de um sistema de proteção diferenciado, tendo em vista "que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento".

No decorrer de seus dez princípios a Declaração deixa claro que a criança, em face à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento deve ser detentora de prerrogativas e privilégios concernentes à seguridade social, educação, trabalho, convívio, que em última análise tem o objetivo de assegurar-lhe que tal desenvolvimento se dê de forma completa e saudável, possibilitando que a criança seja detentora útil de seus potenciais máximos.

O segundo princípio da Declaração, em especial, resume o que seja tal proteção diferenciada ao afirmar que a criança deve beneficiar-se e dispor de oportunidades e serviços por efeito de lei e de outros meios, para que possa desenvolver-se de maneira saudável e normal, nos planos físico, intelectual, assim como em condições de liberdade e dignidade, sendo que todos os dispositivos legais criados com esse objetivo tomarão como consideração fundamental o interesse superior da criança.

Esse é o cerne da "doutrina da proteção integral da criança", estabelecido já na Declaração e desenvolvido nos instrumentos internacionais que lhe vieram posteriormente, culminando com a Convenção dos Direitos da Criança.

A Convenção, em seu preâmbulo, faz expressa menção a esses instrumentos internacionais que consolidaram a doutrina que reconhece a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial, (a Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança; a Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em particular nos Artigos 23 e 24; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em particular no Artigo 10; e os estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança).

Conforme já foi dito, a enorme gama de direitos reconhecidos pela Convenção, no seu conjunto, criam um sistema segundo o qual não existe efetiva proteção sem que se garanta, não um direito específico, mas todos os direitos correlatos.

Por isso a Convenção não menciona em seus dispositivos o termo "proteção integral da criança", mas estabelece efetiva proteção quanto ao direito à vida e ao desenvolvimento (art. 6º); à nacionalidade e à filiação (art. 7º); à não discriminação por motivos raciais, sociais, sexuais, etc. (art. 2ª); à vida familiar (arts. 8º, 20 e 21); à locomoção (art. 10); à própria manifestação em juízo e a um procedimento judiciário especial, fundado no devido processo legal, no contraditório e na ampla defesa (arts. 12. e 40); às liberdades de expressão, pensamento e associação (arts. 13, 14 e 15); à intimidade (art. 16); à religião (art. 30); ao lazer (art. 31); à saúde (art. 24); à previdência social (art. 26); à educação (arts. 28. e 29). Ademais, expressamente determina ser obrigação dos Estados Partes a proteção da criança contra as drogas (art. 33), o tráfico ilícito de crianças (art. 35) e todas as formar de exploração, sejam econômicas, trabalhistas, sexuais, militares, etc. (arts. 32, 34, 36, 37 e 38).

Todos esse dispositivos demonstram a proteção integral à criança, sobretudo porque orientados no sentido, sempre, de buscar o interesse maior da própria criança.

O artigo 27 da Convenção pode ser trazido, então, como um resumo de tais dispositivos e de tal orientação ao afirmar que toda criança tem direito "a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social".

Percebe-se, pois, que proteger de forma integral é dar atenção diferenciada à criança, rompendo com a igualdade puramente formal para estabelecer um sistema normativo que se incline na busca pela igualdade material, por meio de um tratamento desigual, privilegiado, à criança, assegurando-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, tendo em vista sua especial condição de pessoa em desenvolvimento.

Essa a doutrina que a Convenção consolida e que cada Estado Parte aceitou ao ratificar a Convenção, submetendo-se ao compromisso de construir uma ordem legal interna voltada para a efetivação dessa proteção integral, que consubstancie o pleno e integral desenvolvimento de todos os potenciais da criança e seja orientada para a realização do interesse maior dessa mesma criança, de forma a possibilitar o surgimento de um ser humano mais apto a construir e participar de uma sociedade internacional mais justa e equânime.

Percebe-se, pois, que a comunidade internacional insere a Convenção no contexto da universalização dos direitos humanos de forma plena, reconhecendo que os direitos da criança, tratados de forma ampla e integrada entre si, onde uns não são passíveis de proteção sem que todos sejam objeto dessa mesma proteção, somente podem ser objeto de uma eficaz proteção por meio do reconhecimento e salvaguarda dos direitos fundamentais de segunda e terceira gerações, já mencionados, concernentes à igualdade econômica, à solidariedade, ao desenvolvimento e à proteção do meio ambiente pelas nações.

Esse o contexto amplo da Proteção Integral à Criança que a Convenção consolida. Essa a visão e a doutrina que a Convenção exprime dever ser orientadora da comunidade internacional em seu relacionamento com as crianças deste planeta.

Assim, é absolutamente urgente que, na defesa dos direitos humanos que ora se prega, inclusive pelo instrumento da guerra, não se deixe massacrar outros direitos humanos, como vimos consagrados e aceitos por toda a comunidade internacional, justamente daqueles que serão os construtores do nosso futuro, as crianças, sejam afegãs, norteamericanas, somalis, ou brasileiras.

Deve-se advertir aos governos do mundo para que, aproveitando já o fato da sociedade internacional ser outra depois de 11 de setembro de 2001, façam valer o direito internacional vigente e promovam o desenvolvimento das nações empobrecidas, como melhor maneira de garantir os direitos humanos de todos.

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Sobre o autor
Sérgio Augusto G. Pereira de Souza

procurador da Fazenda Nacional, mestre em Direito Internacional pela USP, doutorando em Estudos Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Barcelona (Espanha), autor do livro: "Os Direitos da Criança e os Direitos Humanos", Ed. Sergio Fabris, Porto Alegre, 2001.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Sérgio Augusto G. Pereira. A Declaração dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança.: Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -547, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2568. Acesso em: 26 dez. 2024.

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