SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO; 2.ORIGEM DO INSTITUTO; 3.CONSELHO DOS ANCIÃOS; 4.GRÉCIA; 5.ROMA, 5.1.Os Períodos Procedimentais ,5.2.Questiones; 6.TRIBUNAIS POPULARES EM OUTROS POVOS; 7.DIREITO COMPARADO, 7.1.Inglaterra, 7.2.América do Norte, 7.3.França; 8.CRIAÇÃO DO JÚRI E A CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO; 9.JÚRI NO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE 1832; 10.JÚRI NA CONSTITUIÇÃO DE 1891; 11.CONSTITUIÇÃO DE 1934, CARTA DE 1937 E DECRETO-LEI N 167, DE 1938; 12.JÚRI NA CONSTITUIÇÃO DE 1946; 13.LEI Nº 263, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948; 14.CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 E EMENDA DE 17 DE OUTUBRO DE 1969; 15. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 16. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS; 18.NOTAS
1.INTRODUÇÃO
Este artigo é resultado do primeiro capítulo da Monografia de conclusão da Gradução da autora, e trata de tema de grande importância para o universo jurídico, uma vez que a instituição do Júri representa um órgão especial da justiça comum, e como tal possui regras próprias, as quais precisam ser interpretadas de acordo com os princípios da instituição. Isso se dá, principalmente, em razão da longa história do Júri, o qual vem recebendo novas informações no decorrer dos séculos. Portanto, precisa-se sopesar essas inúmeras mudanças que o mundo sofreu e o quanto a instituição de julgamento popular foi capaz de acompanhá-las.
Desta forma, pretende-se proporcionar ao indivíduo interessado em conhecer melhor o histórico do Tribunal do Júri, um trabalho científico acessível e amplo a respeito, que possa lhe oferecer uma visão imparcial de como funciona a instituição, e de tudo o que ela evoluiu no decorrer dos tempos.
O Tribunal Popular vem se manifestando desde os tempos de Moisés, passando por todas as transformações sociais, até os dias atuais. Apesar de se ter consciência da impossibilidade de se falar de todas as passagens históricas envolvendo o Júri, espera-se que o conteúdo abordado seja suficiente para que o leitor adquira uma visão satisfatória sobre o assunto.
2. ORIGEM DO INSTITUTO
O Júri é uma instituição de origem incerta, mas sem dúvida muito antiga e debatida, cujo formato vem sendo moldado desde os povos primitivos: chineses, indús e judeus ou hebreus[1].
Estudiosos, como o professor Pinto da Rocha, defendem a origem mosaica do instituto, surgida entre os judeus do Egito que, sob a orientação de Moisés, relatam a história das idades antigas através do grande livro, o Pentateucho:
As leis de Moysés, ainda que subordinando o magistrado ao sacerdote, foram, na antiguidade oriental, as primeiras que interessaram os cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Na velha legislação hebraica encontramos nós o fundamento e a origem da instituição do Júri, o seu princípios básico. Na tradição oral, como nas leis escritas do povo hebreu, se encontram o princípio fundamental da instituição, os seus característicos e a sua processualística[2].
Moysés deu ao julgamento pelos pares, através do Conselho dos Anciãos, uma característica teocrática, uma vez que a decisão se dava em nome de Deus, provocando o repudio de outros doutrinadores, como Ruy Barbosa, a essa teoria o qual menciona que "há quem vislumbre, na ceia do Senhor, um conselho de jurados"[3].
Aqui, todavia, aceita-se a origem mosaica do Júri, seguindo-se, assim, o estudo de sua evolução.
3. CONSELHO DOS ANCIÃOS
O Conselho tinha suas regras definidas, as quais foram descritas no Pentateucho, que funcionava à sombra de árvores. A pena a ser fixada não possuía limites pré-fixados.
O julgamento hebraico exigia ampla publicidade dos debates, relativa liberdade do acusado para defender-se, garantia contra o perigo de falsas testemunhas e necessidade de duas testemunhas, no mínimo, para a condenação. Outra característica importante era a proibição de que o acusado que se encontrasse detido até definitivo julgamento sofresse interrogatório oculto e, além disso, só eram aceitas recusações motivadas[4].
Os tribunais eram subdivididos em três, em ordem hierárquica crescente, o ordinário, o pequeno Conselho dos Anciãos e o grande Conselho d’Israel.
O Tribunal ordinário era formado por três membros, sendo que cada parte designava um deles e estes escolhiam o terceiro. Das decisões por eles proferidas cabia recurso para o pequeno Conselho dos Anciãos, e destas outras para o grande Conselho d’Israel[5].
4. GRÉCIA
Na Grécia o sistema de tribunais era subdividido em dois importantes órgãos, a Heliéia e o Areópago.
A Heliéia era o principal colégio de Atenas, formada por quinhentos membros sorteados entre os cidadãos que tivessem no mínimo trinta anos, uma conduta ilibada e que não fossem devedores do Erário. As reuniões davam-se em praça pública, sendo presididas pelo archote, a quem cabia decidir pela declaração da culpa de um cidadão. Já, ao Areópago, cabia unicamente o julgamento de homicídios premeditados e sacrilégios[6].
Nestes tribunais o voto não era secreto e, tampouco, admitiam-se recusações[7].
Nádia de Araújo e Ricardo R. Almeida, defendendo que a origem do Júri encontra-se na cultura grega, mencionam:
Na Atenas clássica, duas instituições judiciárias velam pela restauração da paz social: o Areópago e a Heliéia. Ambas apresentam pontos em comum com o Júri. O Areópago, encarregado de julgar os crimes de sangue, era guiado pela prudência de um senso comum jurídico. Seus integrantes, antigos arcontes, seguiam apenas os ditames de sua consciência. A Heliéia, por sua vez, era um Tribunal Popular, integrado por um número significativo de heliastas (de 201 a 2.501), todos cidadãos optimo jure, que também julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua íntima convicção. Parecem elementos bastantes para identificar aqui os contornos mínimos, o princípio ao qual a idéia de justiça popular historicamente se remeteria[8]. (1996 RT 15:200 – 201/202).
5. ROMA
5.1. Os Períodos Procedimentais
Foram três os períodos em que se desenvolveu o processo penal romano, quais sejam, o processo comicial, o acusatório e o da cognitio extra ordinem.
O primeiro período se subdividiu em duas partes, inicialmente o procedimento inquisitório, que era fundado na cognição do órgão perseguidor e caracterizado pela total ausência de formalidades, onde a coerção era usada sem que houvesse limites. Após, veio o procedimento da inquisitio, onde a coletividade era o órgão judicante, decidindo pelos próprios interesses ou instituindo e elegendo agentes estatais para tanto.
No período acusatório surgiram as quaestiones perpetuae e a acusatio, onde não havia um acusador particular.
Por terceiro e último, temos o período da cognitio extra ordinem, quando, sobre os tribunais especiais das quaestiones, prevaleceram os órgãos jurisdicionais constituídos pelo príncipe, e voltou a imperar, com o retorno da cognição espontânea, o procedimento penal ex officio[9].
5.2. Questiones
Para Rogério Láurea Tucci, não se podia cogitar, até a época do direito clássico, quando do surgimento das quaestiones, da implantação de um verdadeiro sistema penal, que, por mais rudimentar que seja, não poderia desconhecer um de seus mais importantes regramentos, ou, princípio da legalidade.
Assim, é no sistema acusatório, com o surgimento das quaestiones perpetuae, que se visualiza mais nitidamente os traços da instituição do Júri como hoje a conhecemos.
A quaestio foi criada pela Lex Calpurnia, de 149 a.C[10]. E era como uma comissão de inquérito, ou um conselho de julgamento, com a finalidade de investigar e julgar funcionários do Estado que tivessem prejudicado um provinciano.
Muitas outras quaestios se seguiram, todas com a mesma finalidade política e com característica de temporárias, até que elas foram se tornando permanentes, as quaestiones perpetuae, dando início à jurisdição penal em Roma.
A quaestio era presidida por um praetor, que a reunia e formava sorteando os cidadãos, dirigindo os debates, mantendo a ordem nas sessões, apurando os votos e pronunciando o veredictum. O jurado ou membro deveria ter a idade mínima de trinta anos, ser de livre nascimento e não ter sofrido qualquer punição[11].
Os jurados eram sorteados através de listas oficiais que continham cerca de mil nomes, todos colocados em uma urna, sendo possível a recusa de indivíduos, tanto por parte da acusação como da defesa. Os escolhidos deveriam estar presentes a todo o procedimento e, ao final, votar pela condenação, absolvição ou, ainda, por um alargamento da instrução.
No sistema romano, qualquer cidadão poderia exercer o direito de acusação, com exceção dos incapazes e dos indignos que, segundo a explicação de Rogério Láurea Tucci:
Eram consideradas incapazes as mulheres, que somente podiam acusar em caso de ofensa aos seus parentes próximos. Também o eram os filiifamilias, que só podiam postular com o consentimento do paterfamilias,e os libertos, os quais, entretanto, em situações especiais, eram admitidos a acusar (até mesmo o patrono, quando se tratasse de crime de lesa-majestade). Indignas eram aquelas pessoas reprováveis, às quais se cominara a infâmia[12].
O acusador deveria oferecer o libelo apontando o crime imputado e a lei violada pelo acusado. Em sendo mais de um acusador, o presidente deveria escolher o mais idôneo ou o mais interessado, permanecendo os demais como subscritores[13]. O titular da acusação era, ainda, obrigado a permanecer no pólo ativo do processo até o final, não podendo dispor desse direito, por ter assumido o papel de representante do interesse do povo.
Posteriormente, o acusado tinha seu nome publicado numa tábua, da qual só saia quando fosse absolvido, enquanto que o libelo permanecia no erário público. A citação representava a abertura do prazo de um ano para a apresentação, caso contrário haveria o confisco de bens do acusado.
Cabia ao acusador a investigação necessária para comprovar a acusação, e o acusado tinha o direito de acompanhar toda a sua atividade, ou, até mesmo, indicar um preposto para controlá-la[14].
Havia um tempo para discussão, onde cada parte tinha o direito de se manifestar, inclusive com direito à réplica. Em seguida vinham as provas, as quais compreendiam a forma documental, testemunhal e os demais meios de prova. Posteriormente, cumprido o rito estabelecido, o quaesitor proclamava o resultado do julgamento, o qual poderia ser a absolvição, a condenação, ou o alargamento da instrução.
Se a decisão fosse condenatória, a aplicação da pena era automática, uma vez que a mesma já vinha determinada na lex que instituíra a quaestio[15]. E em se tratando de pena absolutória era instaurado novo processo, agora contra o acusador, que deveria responder pelos seus atos.
Muito ainda poderia ser dito a respeito das leis romanas, fontes douradas do direito atual, e para demonstrar tamanha importância, transcrevemos o resumo de uma análise comparativa formulada por Rogério Lauria Tucci, das quaestiones em relação ao Tribunal do Júri brasileiro:
E mais, ainda, com a verificação de que, no Tribunal do Júri, em nosso país, apesar de tanto tempo decorrido, age-se mui aproximadamente, da mesma maneira, como estamos demonstrando, neste breve ensaio, e a saber:
a)idêntica forma de recrutamento (cidadãos de notória idoneidade, cujos nomes constam de lista anualmente confeccionada pelo juiz-presidente);
b)mesma denominação dos componentes do órgão judicante popular – jurados;
c)formação deste mediante sorteio;
d)recusa de certo número de sorteados, sem necessidade de qualquer motivação;
e)juramento dos jurados;
f)método de votação (embora realizada secretamente), com respostas simples e objetivas – sim ou não;
g)decisão tomada por maioria de votos;
h)soberania do veredicto;
i)peculiaridades da atuação do juiz-presidente; e
j)até pouco tempo atrás, indispensabilidade de comparecimento do acusado, para realização do julgamento[16].
6. TRIBUNAIS POPULARES EM OUTROS POVOS
O povo germânico também adotou a votação por julgamento popular, através dos tribunais Wehmicos, que existiram na Westphalia, nos séculos XIV e XV[17].
Arthur Pinto da Rocha esclarece:
Embora tais tribunais retratassem a rebeldia do direito germânico às instituições romanas e cristãs, revelavam, claramente, a tendência dos povos germânicos para a popularização dos juízos.
Eles eram, contudo, secretos, e desconhecidos os juízes (homens livres que exerciam grande influência e "dominavam todas as classes com poderes ilimitados"), em número de cem, e que atuavam sob o comando de um Príncipe, designado para determinado cantão para administrar a justiça[18].
Também os francos constituíram um Tribunal Popular, o qual recebia a denominação de Mall, sendo formado de cidadãos livres e homens hábeis, os rachimburgos, cujo comparecimento era obrigatório, sob pena de multa. Havia, ainda, uma classe especial de julgadores criada por Carlos Magno, os scabinos, que tinham jurisdição permanente com a função de ajustar os julgados e coibir os excessos[19].
No feudalismo se desenvolveu o julgamento pelos pares, o qual trazia uma idéia de classes, de maneira que os senhores eram julgados pelos senhores, e os vassalos pelos vassalos. Assim começou a ordem judiciária moderna, cujo característico distintivo é e ter feito da administração da justiça, uma profissão distinta, a obrigação especial e exclusiva de uma ordem de cidadãos[20].
Em geral, o mesmo procedimento foi seguido pelos teutões e dinamarqueses, variando apenas na forma de execução das penas. Os normandos também adotaram esse modelo de julgamento e, como colonizadores, foram os responsáveis pela implantação do instituto na Inglaterra, onde o mesmo largamente se desenvolveu.
7. DIREITO COMPARADO
7.1. Inglaterra
Na Inglaterra o Júri recebeu seus liames definitivos, perdendo a aparência teocrática e tornando-se um ato realizado em nome do povo. Foi tamanha a importância dada por este povo à instituição, que a mesma se espalhou pela Europa e pela América.
Em princípio, o Júri inglês era formado por pessoas que, ao mesmo tempo, testemunhavam e julgavam, formando um só Júri de acusação e julgamento. Mais tarde, a partir do século XVII, as duas fases passaram a ser distintas, adotando-se o sigilo do julgamento, e consolidando-se o número de doze jurados[21].
Interessante verificar que os elementos que fundamentaram o Júri inglês, quais sejam, a natureza popular do Tribunal, a sua composição por sorteio, o juramento para o exercício do mandato e o julgamento do cidadão pelos seus pares concidadãos[22], de alguma forma, já haviam se manifestado nas civilizações antigas.
7.2. América do Norte
O Júri se consolidou na América do Norte no século XVII, antes mesmo que ali se constituísse uma nação independente, tornando-se um padrão comum e abrangendo o julgamento geral de todas as causas.
Ruy Barbosa acentua:
Antes de passar das Ilhas Britânicas ao continente, a velha inspiração do gênio legista dos anglo-saxônicos estabelecera a sua segunda pátria no solo americano. O Júri foi uma das instituições mais antigas das colônias inglesas na América do Norte. A patente dada, em 1629, aos colonos de Plymouth, os pais da América atual, assegurava-lhes entre "as livres liberdades do livre povo inglês" (the free liberty of de free-born peuple of England... Story: Comment I, pág. 33), santificadas quase na mesma linguagem da Magna Carta quatro séculos antes, o julgamento pelo Júri[23].
E quando se separaram da mãe pátria, segundo, ainda, Ruy Barbosa, um dos agravos trovejados pelo Congresso Continental aos ouvidos do mundo, como afronta suficiente para justificar a revolta, foi o de que o governo de Jorge III os privara, em muitos casos, do benefício do Júri.
Ainda, embora a organização do Júri não seja idêntica nos diferentes Estados americanos, os seus lineamentos mostram-se básicos, com todas as formalidades revestidas de publicidade, em regime de plena oralidade, por sua vez dotada de contraditoriedade real[24].
7.3. França
No ano de 1789, a Revolução Francesa, baseada em idéias iluministas, refletiu também sobre a organização judiciária, tanto que pouco tempo depois, em trinta de abril de 1790, foi baixado Decreto consagrando o Júri criminal como instituição judiciária.
Portanto, assim como a França havia assimilado o modelo das colônias inglesas para formulação da declaração dos direitos humanos, da mesma forma assimilou o Tribunal do Júri, concedendo-lhe, contudo, caráter especialmente político.
Os votos do eleitor e do jurado eram os símbolos da soberania exercidos pelo cidadão francês, sendo que o primeiro era um direito, enquanto que o segundo constituía-se em o brigação.
Eram características do julgamento popular na França, entre outras:
- matéria criminal;
- Publicidade dos debates;
- O cidadão deveria ser eleitor para alistar-se como jurado;
- Quem não se inscrevesse na lista de jurados estaria impedido de concorrer a qualquer função pública, pelo prazo de dois anos;
- O processo penal passou a ser formado por três fases: a) instrução preparatória; b) Júri de acusação, formado por oito membros, sorteados de uma lista de trinta cidadãos; e c) debates e Júri de julgamento, formado por doze membros, sorteados de uma lista de duzentos cidadãos, com direito de recusa de vinte, pelas partes, isto é, tanto pelo acusador como pelo acusado[25].
- Proclamação individual do voto, sem necessidade de justificativa.
- Para condenação fazia-se necessária a votação da maioria, ou seja, nove votos de um total de doze jurados. Ao contrário do sistema inglês, onde a condenação dependia da totalidade dos votos.
Arthur Pinta da Rocha tece comentários bastante interessantes acerca das alterações trazidas pelo sistema francês, assegurando que o mesmo alterou:
profundamente a instituição do Júri a fim de poder adapta-la às circunstâncias em que se encontrava entre a tradição histórica, secular, que tinha raízes profundas na sociedade e a aspiração liberal que fazia da velha e arcaica processualística mosaica, ateniense, romana, bárbara, feudal e inglesa um ideal inteiramente novo, inseparável da liberdade[26].
8. CRIAÇÃO DO JÚRI E A CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO
A criação do Júri no Brasil, com a Lei de 18 de junho de 1822, ocorreu com a finalidade específica de atender aos casos de crimes de imprensa, sendo que o mesmo era formado por Juízes de Fato, num total de vinte e quatro cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. Os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, e só podiam apelar para a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida pelo Júri[27].
José Frederico Marques, quanto a este momento histórico, acrescenta:
Coube ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro, em vereação extraordinária de 4 de fevereiro de 1822, dirigir-se a Sua Alteza, o Príncipe Regente D. Pedro, solicitando a criação do juízo dos Jurados, para execução da Lei de Liberdade da Imprensa no Rio de Janeiro, aonde a criação do Juízo dos Jurados parece exeqüível sem conveniente, atenta a muita população de que se compõe, e as muitas luzes que já possui[28].
Mais tarde, na Constituição Política do Império, promulgada em 25 de março de 1824, ficou estatuído o seguinte:
Art. 151 – O Poder judicial é independente e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem.
Art. 152 – Os jurados pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei[29].