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O tele-interrogatório no Brasil

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01/01/2003 às 00:00
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Sumário:1. Colocação do problema. 2. A controvérsia em torno do tele-interrogatório. 3. Uma questão semântica. 4. Visão normativa do problema. 5. As novas tecnologias e a presença eletrônica. 6. Nulidades: há? 7. Uma mais ampla defesa. 8. Efeitos sobre o princípio da publicidade geral. 9. Outras vantagens processuais para o réu. 10. Menos dispêndios, mais segurança. 11. O tele-interrogatório caso a caso. 12. O que mais dizem os contrários. 13. Conclusão


1. Colocação do problema

É intensa a polêmica que ronda os projetos de lei que visam à introdução do interrogatório on-line ou tele-interrogatório no sistema processual penal do País. Parece-nos que, entre nós, a primeira tomada de depoimento de um acusado nesta modalidade ocorreu em 1996, numa vara criminal de São Paulo, com uso de um sistema rudimentar, por assim dizer. A "audiência" do réu realizou-se por e-mail, mediante digitação das perguntas e das respostas, sem som e imagem em tempo real. Atualmente, contudo, o teledepoimento é colhido de forma mais avançada, por meio de videoconferência, permitindo total interação entre o magistrado e o interrogado e os demais sujeitos processuais, com tecnologia audiovisual.

A respeito do tema, há especialmente duas iniciativas legislativas tramitando em conjunto no Congresso Nacional: o projeto de lei n. 2.504, de 23 de fevereiro de 2000, do deputado Nelson Proença, que é bastante sucinto, e o projeto de lei n. 1.233, de 17 de junho de 1999, de autoria do deputado Luiz Antônio Fleury, de São Paulo. Esta última proposta modifica a redação dos artigos 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo Penal, alterando os critérios para realização do inquérito policial e possibilitando a realização de interrogatórios e audiências a distância, por meio telemático, "através de um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador".

A principal modificação proposta pelo projeto de lei n. 1.233/99 seria feita no art. 185 do CPP, cujo parágrafo único passaria a dispor que "Se o acusado estiver preso, o interrogatório e audiência poderão ser feitos à distancia, por meio telemático que forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador".

Em 12 de julho de 2001, o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara, deputado Aldir Cabral (RJ) emitiu parecer pela aprovação, com substitutivo, do projeto Fleury, e pela rejeição do projeto de lei n. 2.504, de 2000, que tramita em apenso. A proposta do ano 2000 tem artigo único e é menos complexa que a iniciativa n. 1.233, de 1999. De fato, o art. 1º do projeto Proença determina que "No Processo Penal poderá o juiz, utilizando-se de meios eletrônicos, proceder à distância ao interrogatório do réu", ao passo que o parágrafo único dispõe que "O interrogatório, neste caso, exigirá que o réu seja assistido por seu advogado ou, à falta, por Defensor Público".

Embora sua redação permita o tele-interrogatório de réus presos e soltos, cremos que o projeto de lei n. 2.504, de 2000, tem poucas chances de aprovação bicameral. A proposição principal é sem dúvida a do deputado Luiz Antônio Fleury, que, se acolhida, inaugurará mais uma fase da justiça eletrônica no País, que não é senão uma das facetas do e-gov e uma das etapas de implantação da sociedade da informação no Brasil.


2. A controvérsia em torno do tele-interrogatório

Todavia, a questão é bastante controvertida. Diversas são as manifestações contrárias ao tele-interrogatório, sendo menos numerosa a oposição ao teledepoimento (para vítimas e testemunhas) e à tele-sustentação, esta para advogados e membros do Ministério Público. A utilização de videoconferência para a tomada de declarações de suspeitos de crimes levanta maior repulsa entre os críticos das aplicações de informática jurídica, tendo em vista a necessidade de assegurar os preceitos constitucionais que garantem aos acusados a ampla defesa e o due process of law.

O movimento de oposição ao interrogatório on-line tem sido capitaneado em nosso País principalmente pela Associação Juízes para a Democracia, pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, pela Associação dos Advogados de São Paulo e por outras entidades de âmbito estadual e nacional, inclusive órgãos públicos.

Com efeito, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça manifestou-se contrariamente ao tele-interrogatório no Brasil. A Resolução n. 5, de 30 de setembro de 2002, fundada nos pareceres dos conselheiros Ana Sofia Schmidt de Oliveira e Carlos Weis, rejeitou a proposta, consubstanciada na Portaria n. 15/2002, de adoção do sistema, mesmo para a ouvida de presos considerados perigosos.

Na conclusão do parecer da conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira, divulgado pela Revista Consultor Jurídico, entendeu-se ilegal o tele-interrogatório e recomendou-se a "não utilização de recursos do Funpen para aquisição dos equipamentos de videoconferência a serem utilizados em atos judiciais, sem prejuízos de outras formas de utilização, em especial nas instâncias administrativas, como para o acionamento dos órgãos de corregedoria e ouvidoria do sistema penitenciário".


3. Uma questão semântica

Fundamentalmente, a repulsa ao método de interrogatório a distância deita raízes nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como na letra do art. 185 do CPP, que dispõe que "O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado". Porém, assim não entendemos, porquanto nações democráticas da Europa ocidental já adotam o tele-interrogatório, sem qualquer lesão a direitos individuais. Além do mais, a interpretação gramatical ou literal não é a melhor técnica para solucionar uma questão tão complexa.

Na sistemática do CPP, "comparecer" não significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente. Comparece aos autos ou atos do processo quem se dá por ciente da intercorrência processual, ainda que por escrito, ou quem se faz presente por meio de procurador, até mesmo com a oferta de alegações escritas, a exemplo da defesa prévia e das alegações finais. Vide, a propósito, o art. 570 do CPP, que afasta a nulidade do ato, considerando-a sanada, quando o réu "comparecer" para alegar a falta de citação, intimação ou notificação. Evidentemente, não se trata de comparecimento físico diante do juiz, mas sim de comunicação processual, por petição endereçada ao magistrado. No mesmo sentido, o comparecimento de pessoa com direito de queixa, previsto no art. 36 do CPP. Idem para o "comparecer", no sentido empregado nos casos de perempção da ação penal de iniciativa privada (art. 60, II e III, CPP). Assim também no art. 367 do código. Em tais passagens do CPP, o multicitado verbo tem o sentido que ora assinalamos, e não o de "estar no mesmo ambiente" ou "apresentar-se em local determinado".

Se é assim em todas estas situações, pode-se muito bem ler o "comparecer" do art. 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado. A mesma exegese aplica-se ao art. 310 do CPP, caso em que o comparecimento virtual ou eletrônico do acusado aos atos do processo não ensejará a revogação da liberdade provisória. Assim também se dará quando da concessão de suspensão condicional da pena e do livramento condicional. O comparecimento mensal a que alude o art. 78, §2º, alínea ´c´, do Código Penal, poderá ser por videoconferência. Nestes casos, o sistema eletrônico privilegia o jus libertatis, pois o réu solto poderá participar de audiências à distância, sem deslocar-se da localidade de sua residência e obviamente sem despender recursos por vezes indispensáveis à sua mantença e de sua família. E sem correr o risco de ver revogados os seus benefícios legais de liberdade provisória, sursis penal e processual e livramento condicional. Vê-se então usos extremamente positivos das aplicações de informática jurídica, que como os demais inventos humanos são ambivalentes.

Também haverá benefício para o réu afiançado, pois a fiança não se considerará quebrada, caso o comparecimento ocorra por via eletrônica. Com efeito, diz o art. 327 do CPP que "A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada". No mesmo sentido o art. 341 do CPP: "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo (...)". O uso das tecnologias da informação é portanto um aliado do direito de liberdade e do princípio da celeridade processual.

Neste mesmo passo, se implementados meios de "presença eletrônica", não haverá necessidade de o réu comparecer pessoalmente, todos os meses, perante a sede do juízo, para informar e justificar suas atividades, como condição da suspensão condicional do processo (sursis processual), prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, especialmente o §1º, inciso IV.

Com a entrada em vigor da Lei n. 10.259/2001, que cuida dos Juizados Especiais Federais (cíveis e criminais), tornou-se possível no País a organização pelos tribunais de "serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico". É um grande salto no caminho da implantação da presença eletrônica e da virtualização do comparecimento das partes ao juízo. A mesma lei vai adiante ao permitir que as turmas de uniformização de jurisprudência dos Juizados federais brasileiros reúnam-se por meios eletrônicos. De fato, o art. 14, §3º, da lei, diz que "A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica". Que é isto senão uma audiência virtual? Estamos diante de uma sessão de julgamento plenamente válida, embora os juízes participantes não estejam presentes no mesmo recinto, mas sim presentes em recintos diversos.


4. Visão normativa do problema

Alega-se que o artigo 9º, §3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de Nova Iorque) e o artigo 7º, §5º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), prevêem o direito do réu de ser conduzido à presença física do juiz natural. Ora, as referidas normas falam apenas em levar o detido à "presença do juiz", e a presença virtual, ao vivo, por meio de videoconferência, confere ao acusado as mesmas garantias que o comparecimento in persona, diante do magistrado. Desde que sejam assegurados ao réu os direitos de ciência prévia, participação efetiva e ampla defesa (inclusive com o acompanhamento do ato in loco por seu defensor), que caracterizam o contraditório, não há razão para temer o tele-interrogatório, sob o pretexto de violação a direitos fundamentais do acusado no processo penal.

O comparecimento físico perante a autoridade judicial não é exigido pelo direito internacional nem pela Constituição brasileira. Com efeito, o art. 5º, inciso LXII, declara que "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada". Frise-se: a prisão será "comunicada" ao juiz competente. Não impõe a Constituição a apresentação do réu ao juiz, na sede do juízo, mesmo num momento em que a legalidade ou legitimidade da prisão ainda não foi verificada pelo Judiciário. Por que então haveria de impô-la (a apresentação do acusado no mesmo recinto do juiz) no instante do interrogatório, depois que o magistrado (e às vezes até mesmo os tribunais) em regra já se posicionou a respeito da cautela restritiva de liberdade? O tele-interrogatório não é um dos males do tempo. Não esqueçamos que a videoconferência se presta à ouvida de réus presos e de réus soltos, detidos ou residentes em comarca diversa do distrito da culpa, com o que atende a interesses fundamentais de uns e outros.

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Neste aspecto, vale notar que o art. 352, inciso VI, do CPP, determina que o mandado de citação deve indicar "o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer". Ora, embora seja da década de 1940, o dispositivo se presta a regular o tele-interrogatório, pois não exige que o comparecimento se faça no mesmo local onde funciona o juízo processante. Ao mencionar "o juízo e o lugar" em que o réu deverá comparecer, o preceito permite que tal presença se dê em outro juízo ou local dotado dos meios necessários à ouvida do réu. Este local pode estar em outra comarca ou em outro país, como nos casos das precatórias e rogatórias (art. 354, IV, CPP).

Em nosso ordenamento jurídico, o artigo 2º, §3º, da Lei n. 7960/89, em sede de prisão temporária, faculta (mera faculdade, portanto) ao juiz, "de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito". Embora se entenda comumente que tal apresentação deve ser pessoal (afinal a Lei é de 1989, quando a WWW acabava de ser criada no CERN, na Europa), não está proibida a apresentação do preso por videoconferência, tendo em conta que o objetivo da medida é permitir ao juiz verificar pessoalmente, no tempo presente, as condições físicas do detido e observar se ele foi submetido a maus tratos, a abuso de autoridade ou a tortura. O sistema de teleconferência, dotado de câmeras de vídeo com zoom e gravação, atende inteiramente ao objetivo da norma e ainda permite a preservação incontinenti da prova das eventuais lesões corporais. As câmeras podem ser manejadas remotamente pelo magistrado ou in loco por um auxiliar do juízo. Como veremos adiante, nem mesmo os arts. 68 a 72 da Lei n. 9.099/95 impõem o comparecimento do acusado ao mesmo espaço físico do Juizado Criminal. Basta de logo que se observem os princípios gerais dos arts. 62 e 65 e o disposto no §1º, do art. 78 e no art. 81 da mesma lei.

No CPP, quanto ao réu preso há a previsão do art. 370, segundo o qual, "Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados". O preceito é mais restritivo do que o do art. 185 do mesmo código, e, segundo nos parece, trata-se potencialmente da mais forte objeção normativa, de natureza infra-constitucional, que se pode altercar em relação ao tele-interrogatório, no Brasil. É que o dispositivo manda apresentar o réu "em" juízo, o que difere de apresentá-lo "ao" juízo. É consenso, entretanto, que a exegese literal não costuma fornecer boas soluções hermenêuticas. Se ao método literal associarmos a interpretação histórica, veremos que o CPP, de 1941, simplesmente não tinha como determinar a apresentação do réu de outro modo. Não existiam alternativas. O meio era um só. Mas hoje não. As novas mídias são novos meios. Mas o ato judicial é o mesmo. Comparece o réu em juízo quando aparece diante do magistrado, no mesmo instante, ainda que os dois não estejam no mesmo local. Pois comparecer e aparecer são sinônimos. Basta consultar os dicionários.

A preposição "em" é encontrada como elemento de transição indireta do verbo "comparecer" em outros pontos do Código de Processo Penal. No processo dos crimes contra a honra, de competência do juiz singular, o art. 520 do CPP estatui que "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo". Na perspectiva aqui invocada, acreditamos que essa audiência pode ser realizada por videoconferência, com o que atingirá plenamente sua finalidade. Se o querelante e o querelado quiserem conciliar-se, o farão, seja por que meio for. Não custa lembrar que a prescrição é um dos maiores motores da impunidade, principalmente nos delitos de reduzida apenação. A utilização de meios alternativos de aceleração do processo, como o teledepoimento e a tele-sustentação, contribui para dar efetividade ao processo e para combater alguns dos males da criminalidade, entre os quais está a demora da prestação jurisdicional.

Nem em sede de habeas corpus está vedada a utilização de meios tecnológicos. Já é possível impetrar habeas corpus por email, e é também possível utilizar a tecnologia noutros momentos do procedimento, inclusive para a verificação do estado do paciente. Segundo o art. 656 do CPP, o juiz, "se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar". Hoje, a apresentação é uma faculdade do juiz (art. 657, III, CPP), e não um direito do paciente preso. Na prática forense, raramente acontece tal apresentação, mesmo nos casos mais graves. Contudo, com as facilidades da videoconferência, o magistrado, mesmo o relator de demandas em curso nos tribunais superiores, sempre poderá determinar a apresentação imediata do paciente, onde quer que seja a sede da prisão. O sistema introduz assim mais garantias para o jus libertatis e mais rapidez no procedimento de sua proteção, tornando desnecessária a ida, por deslocamento espacial, do juiz ao local da detenção (art. 657, único, CPP). Em todo os casos, o juiz poderá ter o paciente diante de si, trazendo-o virtualmente à sua presença, em real-time e ao vivo.


5. As novas tecnologias e a presença eletrônica

Em todos esses pontos e contrapontos, estamos no campo das formas, e estas devem ser instrumentos da efetividade do processo penal, campo em que estão em jogo direitos individuais, principalmente o de liberdade, e os interesses sociais de repressão à criminalidade e de realização da Justiça. Tais direitos, aparentemente contrapostos, devem ser harmonizados pelo critério de ponderação constitucional, dentro da diretriz da razoabilidade. Assim, pensamos que a mera mudança do procedimento de apresentação do réu ao juiz, especialmente nos casos em que estejam em julgamento presos perigosos, não elimina nenhuma garantia processual, nem ofende os ideais do Estado de Direito. Basta que se adote um formato de videoconferência que permita aos sujeitos processuais o desempenho, à distância, de todos os atos e funções possíveis no comparecimento físico.

Nem se diga que o tele-interrogatório viola o art. 5º, inciso LVI, da Constituição, que veda a utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos. Ora, a tecnologia informática ou telemática não é um "meio ilícito". A sua não regulamentação para os fins de ouvida de réus é contingencial. Assim que for adotada legislação a respeito, não haverá porque reprovar a prática. Ademais, o interrogatório, como momento culminante da autodefesa do réu, não pode ser lido em prejuízo do acusado, tendo em vista que se assegura a este o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF) e se tolera o direito de mentir.

Além disso, é preciso ver que tanto o artigo 185 do CPP, quanto os dispositivos dos tratados internacionais em questão, que são apontados como obstáculos ao interrogatório on-line, não se prestam à invocação pelos críticos do procedimento que se propõe. É que tanto a lei processual penal quanto as duas convenções (hoje incorporadas ao Direito brasileiro) são anteriores ao fenômeno da virtualização. O CPP é da década de 1940, o Tratado Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é de 1966, ao passo que o Pacto de São José da Costa Rica é de 1969. Ora, a Internet nasceu justamente no ano de 1969. Naquela época, tratava-se de uma rede informática de aplicação militar, exclusiva do governo norte-americano. As novas tecnologias da informação eram então incipientes. É este logicamente o motivo da omissão (repita-se: omissão, e não proibição) de tais diplomas normativos no tocante ao interrogatório por videoconferência. Se os meios técnicos não existiam, não era de se esperar que a legislação previsse o depoimento on-line.

Afinal, indaga-se: para que serve o comparecimento do réu diante do juiz? Para que ouça a leitura formal da acusação, para que fale se for de seu desejo, para que apresente a sua versão para os fatos que lhe são imputados, para que confesse o crime se quiser, para que delate eventuais cúmplices, para que se manifeste sobre proposta de suspensão condicional do processo, para que noticie ameaças ou danos a seus direitos processuais ou substantivos, para que permanece em silêncio se entender conveniente, para que tenha conhecimento das provas já produzidas contra sua pessoa, para que acompanhe depoimentos de vítimas e testemunhas, para que conheça o seu juiz e o representante da acusação pública, enfim para que exerça as prerrogativas de autodefesa, dentro do princípio nemo tenetur se detegere, conhecido no sistema de case law como privilege against self-incrimination.

Ora, por acaso o tele-interrogatório elimina algum desses direitos ou cerceia alguma dessas liberdades? Perde-se o direito ao silêncio? O juiz abandona sua imparcialidade? Institui-se um tribunal de exceção? O réu é proibido de falar, de calar ou de mentir? A comunicação entre as partes e o magistrado é interrompida, vedada ou limitada? Elimina-se a interação do acusado com o juiz, a acusação e os demais intervenientes do processo? Desaparece o feedback comunicacional? Não, evidentemente não. Todas as formalidades dos artigos 185 a 196 do CPP são cumpridas. Todas as indagações do artigo 188 podem ser feitas. Todos os direitos são respeitados, na substância e na essência. Onde, então, o problema?

A presença virtual do acusado, em videoconferência, é uma presença real. O juiz o ouve e o vê, e vice-versa. A inquirição é direta e a interação, recíproca. No vetor temporal, o acusado e o seu julgador estão juntos, presentes na mesma unidade de tempo. A diferença entre ambos é meramente espacial. Mas a tecnologia supera tal deslocamento, fazendo com que os efeitos e a finalidade das duas espécies de comparecimento judicial sejam plenamente equiparados. Nada se perde.

"Estar presente" a um ato é assisti-lo no tempo presente, que é o tempo atual, do momento em que se fala. Então, o réu que comparece eletronicamente a uma audiência judicial, realmente a presencia. Em suma, está presente a ela. A idéia subjacente ao verbo "presenciar" tem conotação temporal, e não espacial. Logo, é inteiramente possível estar presente a uma solenidade, sem ir ao local onde ela se realiza. Basta que se assista ao ato no momento atual, com possibilidade de interação. São as tecnologias interferindo em velhos conceitos, para, enfim, afirmar-se que quem aparece a juiz (mesmo em imagem), está comparecendo diante dele.

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Sobre o autor
Vladimir Aras

Professor Assistente de Processo Penal da UFBA. Mestre em Direito Público (UFPE). Professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). Procurador da República na Bahia (MPF). Membro Fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAS, Vladimir. O tele-interrogatório no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3632. Acesso em: 18 mar. 2024.

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