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Acumulação de cargos públicos.

Considerações sobre a Emenda Constitucional nº 34

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Nos últimos anos, o regime constitucional dos servidores públicos passou por inúmeras alterações, conforme pode ser verificado mediante rápida análise das Emendas Constitucionais nº 19 e 20 de 1998. No ritmo dessas reformas, surgiu a Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, modificando a previsão sobre acumulação de cargos públicos, tema que será objeto de exame no presente trabalho.

Segundo a redação do texto constitucional, já alterado anteriormente pela Emenda Constitucional 19, o inciso XVI do art. 37 determinava: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico". Após a Emenda Constitucional nº 34, foi ampliada a última ressalva, ou seja, onde se lia a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico, agora a alínea "c" permite acumular "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

Apresenta-se oportuno, portanto, reexaminar as razões da existência dessas ressalvas previstas na Constituição Federal com relação a cargos e empregos de provimento efetivo.

Desde a época do Brasil Colônia, há previsão da proibição de acumular cargos públicos, sempre com a intenção de alcançar uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos à comunidade, bem como afastar qualquer forma de privilégio na Administração Pública. Observe-se que a Constituição Federal de 1988 ampliou o princípio da inacumulabilidade ao estender, no inciso XVII, do art. 37, a proibição a empregos e funções e abranger, além da Administração Direta, as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Como mencionado, existem hipóteses de acumulação permitidas pelo texto constitucional, condicionada à compatibilidade de horários e desde que seja respeitado o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 (subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). Saliente-se que exceções devem ser interpretadas restritivamente, conforme clássico preceito de hermenêutica.

Com relação à mudança realizada pela Emenda nº 34, alguns aspectos devem ser mencionados. Conforme estatuído, agora não apenas os médicos, mas outros profissionais de saúde, ou seja, profissionais diretamente vinculados a atividades desse setor e desde que possuam suas profissões regulamentadas poderão acumular cargos ou empregos públicos remuneradamente. Essa emenda beneficiará inúmeras profissões como enfermeiros, psicólogos, odontólogos, farmacêuticos e médicos veterinários, por exemplo.

Tal alteração busca diminuir a carência de profissionais nos hospitais públicos e atender à população, principalmente à parcela que depende do Sistema Único de Saúde (SUS). Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a assistência à saúde foi prevista como prestação universal a cargo do Estado. Contudo, conforme previsto na redação original do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, apenas permitiu-se que médicos pudessem acumular cargos públicos. Apesar de constar no §1º e §2º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a permissão do exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que já estivessem sendo exercidos por médico militar na Administração Pública e do exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que também já estivessem sendo exercidos na Administração Pública, tal previsão não foi suficiente para impedir um atendimento inadequado da população.

Dessa forma, o próprio texto da Carta Política criou um obstáculo para o atendimento das políticas públicas, acarretando uma atuação ineficiente em face da realidade atual da nação frente às demandas sociais no setor de saúde. Ao mesmo tempo que determina ser dever do Estado tutelar a saúde da comunidade, a Constituição não oferecia o instrumental necessário para atingir o fim colimado. A presente Emenda Constitucional nº 34 objetiva sanar essa dificuldade.

É interessante relembrar que essas exceções não constituem um privilégio injustificado para conceder prestígio a determinadas carreiras, mas são autorizadas em prol da própria coletividade. Seja permitindo que servidores preparados, que já demonstraram sua capacidade ao lograrem êxito em um concurso público, possam repassar seus conhecimentos técnicos e científicos no exercício da docência em benefício da sociedade, seja satisfazendo necessidades públicas de falta de pessoal na área de saúde, a importância dessas ressalvas para proteger o interesse comum da sociedade se apresenta adequada ao se confrontar o atual ordenamento jurídico pátrio com a realidade do país.

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Sobre o autor
Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt

advogado da União em Curitiba (PR), mestre em Direito do Estado pela UFPR, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Curitiba, da Escola da Magistratura Federal do Paraná, do Curso Aprovação e do Curso Jurídico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Acumulação de cargos públicos.: Considerações sobre a Emenda Constitucional nº 34. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3717. Acesso em: 21 nov. 2024.

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