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Trabalho do preso à luz da previdência social

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01/04/2003 às 00:00
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1 - Considerações Iniciais

            A Previdência Social é um dos temas mais discutidos pela sociedade contemporânea. Por um lado, no contexto da globalização da economia e da tendência à privatização de serviços, está em debate a permanência do sistema público universal. Por outro, encontramos analistas que, de forma coerente com a filosofia inclusiva da Constituição Federal, defendem a preservação de direitos adquiridos a partir da vigência de nossa Carta Magna.

            Numa outra direção, na atualidade brasileira, encontramos um movimento, ao mesmo tempo de crítica e propositivo referente ao sistema prisional. Segundo essa óptica, observamos criminalistas, sociólogos, políticos de vertente progressista e operadores do direito em geral que criticam a ineficácia do sistema carcerário, em sua finalidade de ressocialização dos apenados e propõem medidas para sua transformação radical.

            Na atual conjuntura brasileira a sistema carcerário é dramática, observa-se uma superlotação carcerária, maus tratos verbais e de fato, falta de higiene, condições deficientes de trabalho, má alimentação, entre outros. Observa-se contudo que a prisão está em crise, o que faz destruir seu principal objetivo, que é a ressocialização.

            Nessa perspectiva, situamos as propostas de remição da pena por dia de trabalho, por participação em atividades educativas, entre outros.

            Diante do exposto, neste trabalho temos o propósito de discutir a problemática do trabalho do preso, buscando uma revisão dos conceitos fundamentais da doutrina pátria, com destaque à previdência social. Para elaboração do presente artigo, tomamos como referência a legislação vigente e a doutrina de eminentes juristas brasileiros que tratam do Direito Previdenciário e Penal. Cumpre esclarecer que este estudo é derivado de levantamento doutrinário e legal que efetivamos em 2000, na condição de auxiliar de pesquisa da Dr.ª Aline Paola Camara de Almeida, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro.

            Justificamos a escolha desse tema, apoiados na perspectiva de apresentar sugestões à revisão legislativa, de forma a deixar claro se o preso que trabalha em nossas penitenciárias deve ou não contribuir com a previdência social. Em outras palavras, pretendemos trazer idéias para que os legisladores, nas futuras revisões das leis previdenciárias, tornem o trabalho do preso merecedor de contribuir com a previdência.


2 – Visão Panorâmica da Previdência Social

            Inicialmente é oportuno refletir sobre o conceito de Previdência. A esse respeito, recorremos à contribuição de Martinez (1992) que leciona:

            Previdência Social visa a propiciar os meios indispensáveis a subsistência da pessoa humana – quando esta não puder obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte. Mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.

            É uma forma de substituição do salário, em que os trabalhadores de rendimentos mais altos a substituição não é total. Além disso, a previdência reforça o salário em alguns casos (por exemplo: salário-família).

            Salário é o que o empregado recebe do empregador. Em sentido técnico, portanto, é só o empregado que recebe salário. Mas a previdência social não cobre só os empregados; proporciona suporte também a pessoas que têm outras formas de remuneração.

            A previdência social constitui seguro obrigatório (art. 201/CF). Isso quer dizer que todos nós temos de ser segurados dela; basta exercer atividade remunerada e a filiação a ela é automática. De acordo com Leite (1999), a previdência nada mais é do que uma modalidade especial de seguro, uma forma de poupança coletiva e um serviço público.

            Trata-se de modalidade de poupança coletiva, pois a lei obriga todos a se unir para esse fim, além de ser um serviço público. Hely Meireles (1993, p. 294) bem o define como todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado. Dessa maneira, além de ser obrigatória, a previdência social está a cargo do Governo, ou seja, sob o regime jurídico de direito público; logo, é um serviço público.

            Ainda a respeito da obrigatoriedade, Leite (1999) lembra que a previdência social brasileira abrange, em caráter obrigatório, todos os que exercem atividade remunerada no território nacional; em alguns casos, até fora dele e ampara também pessoas de sua família que vivem sob sua dependência econômica. São excluídos, é claro, os funcionários públicos, os militares e os congressistas que têm previdência social separada.

            A previdência social encontra-se sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência e Assistência Social. Tem a finalidade básica de garantir aos seus beneficiários, que são os destinatários das prestações de previdência social, sob forma de prestações (art. 201/CF):

            a) a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

            b) proteção à maternidade;

            c) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda;

            d) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

            O conceito de beneficiário constitui gênero das espécies segurados e dependentes, onde os segurados são as pessoas físicas, filiadas ao regime geral de previdência social, podendo ser obrigatórios ou facultativos, dependendo se a filiação for decorrente de exercício laboral reconhecido por lei como tal, ou não.

            Os segurados obrigatórios são divididos nas seguintes espécies: empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a trabalhador autônomo, trabalhador avulso e segurado especial. Quem não exerce atividade remunerada também pode inscrever-se na previdência social e contribuir para ter direito aos seus benefícios.

            Este segurado é tratado como segurado facultativo. É o que, concomitantemente, preenche os seguintes requisitos: não exerce atividade de vinculação obrigatória a qualquer regime previdenciário e que seja maior de dezesseis anos (art. 7º, XXIII, da CF). A legislação previdenciária exemplifica como facultativo o presidiário que não exerce atividade remunerada.

            Quanto aos dependentes, podemos dizer que certas pessoas da família do segurado que são sustentadas por ele, isto é, que dependem dele, são consideradas seus dependentes e, nessa condição, têm direito a alguns benefícios e aos serviços da previdência social. Podem eles ser divididos em três classes: o cônjuge, companheiro, filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade, e os equiparados a filhos (enteado e tutelado), nas mesmas condições; os pais ; e os irmãos, na mesma situação dos filhos.

            Não cabe aqui porém vir a estudar e exemplificar cada uma dessas espécies e subespécies.

            A manutenção da qualidade de segurado obrigatório está relacionada ao exercício da atividade laboral, para o facultativo, à continuidade de pagamento das contribuições, dando-se a isto o nome de manutenção ordinária da qualidade de segurado.

            Contudo, existem situações nas quais, mesmo sem haver trabalho, subsiste o vínculo jurídico. A isto se denomina período de graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado.

            Já sabemos que, quando começa a exercer uma atividade remunerada, a pessoa se filia à previdência social; mas, para ter direito aos benefícios e serviços, os segurados e dependentes precisam fazer a inscrição.

            Tavares (2000, p. 49) distingue filiação de inscrição da seguinte forma: filiação é a relação estabelecida entre o segurado e o RGPS (Registro Geral de Previdência Social). Para os segurados obrigatórios, decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, reconhecida como de vinculação compulsória. Para esses, a filiação independe da vontade, é fruto da lei. Encontrando-se o trabalhador desempenhando função que se ajuste à regra matriz, é filiado, independentemente de haver contribuição.

            Para o segurado facultativo, é ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento de contribuição. Inscrição é o ato de cadastro do segurado e dependente junto ao RGPS. Assim, os direitos e obrigações previdenciárias decorrem da filiação e não da inscrição.

            Leite (1999) esclarece que a inscrição é o ato material de filiação, objetivando sua identificação pessoal perante o INSS. A inscrição resulta da comprovação de dados pessoais do segurado ou dependente e deve ser feita se empregado, na empresa; se trabalhador avulso, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra; se contribuinte individual, no Posto do Seguro Social ou Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS e através do Prevfone.

            A empresa é obrigada a descontar as contribuições dos empregados e trabalhadores avulsos, quando paga a sua remuneração. Em seguida, precisa depositar (recolher) o que descontou, juntamente com suas próprias contribuições.

            Esse recolhimento deve ser feito no banco de preferência da empresa até o dia 2 do mês seguinte àquele ao qual as contribuições correspondem.; se os bancos não funcionarem nesse dia, o recolhimento deve ser feito até o dia útil imediatamente seguinte.

            Para os chamados contribuintes individuais, o prazo expira no dia 15 do mês seguinte (ou no dia útil imediatamente anterior). São considerados contribuintes individuais: o trabalhador autônomo e o a este equiparado, o empresário, o empregado doméstico, o segurado facultativo.

            No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou equiparado, o prazo até o dia 15 só vale para ele; se tiver empregados, deverá recolher as contribuições relativas à remuneração destes até o dia 2 do mês seguinte a que se refere a remuneração.

            O atraso no recolhimento das contribuições sujeita a empresa e o contribuinte individual à multa (variável de acordo com o caso) e a juros de mora. A empresa em mora fica sujeita, também, a outras punições.

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            O segurado, contribuinte individual, precisa apresentar os documentos correspondentes à sua condição. Ficando responsável pela exatidão das informações prestadas quando faz a inscrição. Quando não prova o que declarou, não tem direito ao benefício.

            A inscrição dos dependentes deve ser feita pelo segurado, de preferência no mesmo momento da inscrição; mas se o segurado falece antes, o dependente (ou alguém por ele) pode fazer a inscrição.


3 – Fundamentos para a atividade laboral do apenado

            O artigo 41, II da Lei n.º 7210 de 11 de julho de 1984, que trata de Execução Penal, dispõe que é um direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração. Assim como faz a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, ao dizer que todo trabalho tem que ser remunerado.

            O trabalho do preso é um dever social, tratando-se de uma condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva (art. 28, LEP). Nesse sentido, Reale Junior (in: Mirabete, 1990, p.262) afirma que "o trabalho não vale tão-só por criar bens econômicos, pois tem maior relevo sua importância existencial e social, como meio que viabiliza tanto a auto-afirmação do homem como a estruturação da sociedade."

            Muitos estudiosos do tema defendem que o trabalho, aliado à educação, é a melhor forma de ressocialização. Porém, infelizmente o cárcere em nosso país não reabilita o sujeito que cometeu o crime. Ao contrário; por vezes lá é aumentado o ódio e o sentimento de vingança desse sujeito. Em lugar de ressocializarmos – tornar o ser humano capaz de viver em sociedade novamente, consoante a maioria dos homens fazem – estamos profissionalizando criminosos.

            Os direitos do condenado preso estão previstos na Lei de Execução Penal. É através desta Lei que o condenado preso poderá, em tese, recuperar o exercício pleno de sua liberdade, de sua personalidade, enfim de sua existência. Portanto, todas as esperanças, sentimentos, expectativas do condenado preso convergem para esta Lei.

            Considerada uma das mais avançadas no mundo, se cumprida integralmente, a LEP, na prática, certamente propiciaria a reeducação e ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual.

            No seu título I, o diploma legal mencionado apresenta os seus objetivos fundamentais. Nos termos do art. 1º:"A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado." Diz ainda a referida Lei, no art. 3º." Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política". E, no seu art: 4º."O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança."

            Dispõe o CP, da mesma maneira que o art. 3º da LEP, quando estabelece, em seu artigo 38, que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. O CP impõe igualmente ao preso o trabalho obrigatório, remunerado e com as garantias dos benefícios da previdência social (art. 39/CP e art. 31/LEP).

            Segundo Mirabete (1990, p.262), essa obrigatoriedade decorre da falta do pressuposto de liberdade; pois, em caso contrário, poder-se-ia considerar a sua prestação como manifestação de um trabalho livre, que conduziria à sua inclusão no ordenamento jurídico trabalhista. Em se tratando de trabalho interno, a sua organização, métodos e atribuição estão submetidos às normas da Lei de Execução Penal (arts. 28 e ss.).

            Tratando-se de regime fechado, o trabalho será em comum, dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, sendo admissível o trabalho externo, em serviços e obras públicas (art. 34, § 3.°/ CP). Para o trabalho externo, exige-se, além disso, o cumprimento mínimo de um sexto da pena (art. 37 da LEP).

            Em regime semi-aberto, o trabalho é realizado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo admissível o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (art. 35/CP).

            Embora o trabalho do preso não esteja sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, §2º / LEP), será ele remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29/LEP).

            O destino do produto da remuneração está previsto na Lei de Execução Penal e deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 29, § l.°).

            Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29, § 2.°, da LEP). As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas (art. 30 LEP).

            O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho (art. 200 da LEP).

            A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. (art. 33/LEP).


4 – Breve Reflexão sobre Direitos Previdenciários do Apenado

            Quanto à questão da previdência social, além do artigo 39 do CP, a LEP também garante esse direito no seu artigo 41, III ao dizer: constituem direitos do preso: III- previdência social.

            Delmanto (1991), interpretando o artigo 39 do CP, assinala que, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da consolidação das leis do trabalho (LEP, art 28, §2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários. Entre esses, merecem destaque: aposentadoria, salário-família, assistência médica, seguro de acidente do trabalho, auxilio-reclusão aos dependentes, etc.

            Segundo o artigo 23, VI, da LEP, cabe à assistência social providenciar tais benefícios em favor do preso. A seguridade social é um direito social, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, que é um direito de todos e dever do Estado (art. 196/CF), à assistência social, que é política social destinada a prestar, gratuitamente, proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203/CF) e à previdência social, se pública é um seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, desemprego involuntário, morte e reclusão (art. 201/CF). A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta.

            Conforme Tavares (2000, p.3), a participação na modalidade direta corresponde ao pagamento das contribuições dos segurados. Indiretamente, a sustentação da seguridade é realizada mediante comprometimento parcial dos orçamentos dos entes federativos e pela contribuição devida pelas empresas, componente do preço dos produtos e serviços adquiridos por todos.

            O art. 18 da Lei 8.213/91 lista as prestações devidas pelo regime Geral de Previdência Social. Há duas espécies de prestações: os benefícios que podem ser definidos como os pagamentos aos quais os segurados e dependentes têm direito, nas condições estabelecidas pelas leis e regulamentos da previdência social. Em outras palavras, são destinadas a prover a subsistência, nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes os ganhos para enfrentar encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente.

            O pagamento, feito por mês, é designado como renda mensal e os serviços que são as prestações não pecuniárias. Os benefícios podem ser concedidos para os próprios segurados ou para os dependentes. Os concedidos aos segurados são: as aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição especial; o auxílio-doença; o auxilio-acidente; o salário-família e o salário-maternidade. E os concedidos aos dependentes são: a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

            Por sua vez, os serviços não se dividem entre segurados e dependentes, são os serviços sociais e a reabilitação profissional.

            Não cabe aqui decorrer sobre cada um desses benefícios e serviços; mas apenas o que constitui o foco do estudo: o auxílio-reclusão.

            Nesse caso, podemos dizer que é devido aos dependentes do segurado de baixa renda preso que recebia, quando em atividade, remuneração até R$ 376,60 (art. 201/CF, com redação dada pela EC nº 20/98, a partir de maio de 1999) desde que não receba qualquer remuneração da empresa, se é empregado, nem está em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A renda mensal do benefício corresponde a cem por cento do valor da aposentadoria por invalidez a que faria jus, no momento do recolhimento à prisão.

            De acordo com Tavares (2000, p. 129), esta espécie de benefício visa coibir o risco social oriundo do afastamento do obreiro de sua atividade laboral, desimportando o motivo do recolhimento À prisão, se pena ou prisão provisória. O que importa é assegurar aos dependentes um meio de manutenção enquanto persistir o fato originário.

            Segundo o mesmo autor (2000, p. 129), o inicio deste benefício ocorre na data do efetivo recolhimento à prisão. Se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do recolhimento, se posterior, devendo o beneficiário apresentar ao INSS, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso. Dessa maneira, o pagamento do auxílio-reclusão é feito a contar da data da prisão e enquanto ela durar. Assim, no caso de ser o segurado libertado, cessa o benefício, nos mesmos casos em que cessa o direito à pensão por morte. Isso porque aplicam-se subsidiariamente as normas referentes à pensão por morte. No caso de falecimento na prisão, o auxílio-reclusão transforma-se em pensão por morte.

            No caso de fuga, o benefício será suspenso. Se o fugitivo desempenhar atividade laboral de vinculação obrigatória ao RGPS, permanecerá filiado ao sistema, ensejando inclusive o recolhimento de contribuição social. Caso se mantenha inativo, dá-se início ao período de graça. Havendo recaptura, o benefício será restabelecido a contar desta data, desde que ainda mantenha a qualidade de segurado.

            Quanto à concessão e à carência, podemos inferir que, desde que preenchidos os requisitos enumerados, a concessão será dada de imediato; afinal, não há carência quanto ao auxílio-reclusão.

            Para requerer o auxílio-reclusão ou qualquer outro benefício, em princípio deve ser requerido no órgão do INSS mais próximo da residência do segurado. O requerimento deve ser instituído com a certidão do efetivo recolhimento.

            Por fim, esclarecemos que o benefício não será pago se o segurado tiver como manter seus dependentes por receber remuneração ou estar em gozo de um dos benefícios já referidos.

            Resta-nos saber se a remuneração que o preso aufere no trabalho feito nos presídios brasileiros extingue o beneficio. Tavares (2000, p. 130) assinala que a retribuição recebida pelo interno no sistema prisional, pela execução de tarefas dentro do estabelecimento, em regra, não é considerada como remuneração capaz de ensejar cancelamento do benefício.

            O valor pago aos dependentes varia. Os valores mínimos já variaram, de acordo com a espécie do benefício, mas hoje nenhum benefício que substitui o salário pode ser inferior ao salário mínimo, exceto o auxílio acidente, o abono de permanência em serviço e o auxílio-suplementar remanescentes e o salário-família.

            Não é permitido acumular benefícios iguais. Também não é permitida a acumulação:

            a) de aposentadoria e auxílio-doença;

            b) de aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            c) de salário-maternidade e auxílio-doença;

            d) de mais de um auxílio-acidente;

            e) de mais de uma pensão deixada pelo marido ou mulher e pelo companheiro ou companheira;

            f) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio reclusão, auxílio acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço. A impossibilidade de acumular benefícios iguais não se aplica ao dependente de dois segurados falecidos (por exemplo: o pai e a mãe), que pode receber a pensão deixada pelos dois.

            Existem casos em que é possível acumular benefícios diferentes, por exemplo:

            a) a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio acidente não impedem o recebimento de outro benefício;

            b) o aposentado que volta à atividade como empregado pode receber salário-família.

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Sobre o autor
André Saddy

acadêmico de Direito na Universidade Estácio de Sá, conciliador de Juizado Especial Criminal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SADDY, André. Trabalho do preso à luz da previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3912. Acesso em: 29 mar. 2024.

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