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Suprimento de fundos e dispensa de licitação (art. 24, II).

Cumulatividade na averiguação dos limites

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INTRODUÇÃO

Trata-se de considerações acerca dos procedimentos quanto à utilização de suprimento de fundos (adiantamentos) para despesas de pequeno vulto, no âmbito da Administração Pública.

Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pública dos recursos diante das demandas surgidas, planejar é preciso. Porém, como em muitas vezes não se pode imaginar todas as possibilidades dessas demandas, poderá ocorrer eventualidades (excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu não-atendimento poderá ocasionar prejuízos ou conseqüências desastrosas à Administração.

Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la através de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos.

A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não-realização de procedimento licitatório.

O suprimento de fundos (adiantamento) está pautado na seguinte legislação:

  • arts. 68. e 69, da Lei nº 4.320/64;

  • art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67;

  • arts. 45. a 47 do Decreto nº 93.872/86 com as alterações do Decreto nº 95.804/88; e

  • Portaria nº 492/93 do Ministério da Fazenda.

Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos (adiantamento) a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Poderá ser concedido nos seguintes casos:

  • para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

  • quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

  • para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda.

Os limites acima referidos, estão vinculados à legislação que rege as licitações no âmbito do serviço público, e referem-se, quanto à concessão:

  • 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art.º 23, da Lei nº 8.666/93, para outros serviços e compras em geral;

  • o limite máximo de cada despesa de pequeno vulto deve obedecer ao percentual de 0,25% do valor máximo para outros serviços e compras em geral estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei nº 8.666/93.

Neste momento estaremos explicitando somente o adiantamento, através de suprimento de fundos, para o atendimento de despesas de pequeno vulto, uma vez ser este tipo o mais utilizado.


DESPESAS DE PEQUENO VULTO

Entende-se por despesas de pequeno vulto aquelas cuja soma seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea "a", do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98, qual seja, até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Da mesma forma, ficou estabelecido, ainda, o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso "II" do art.º 23, da Lei 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, ou seja, limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por despesa, sendo vedado o fracionamento da despesa e/ou documento comprobatório para adequar ao referido limite.

Resumindo, o limite estabelecido para adquirir despesas de pequeno vulto é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que para cada despesa deverá ser observado o limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo vedado o fracionamento da despesa, bem como do documento comprobatório para adequação ao referido limite.


LIMITE DE DESPESA

Por que o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como limite de despesas de pequeno vulto para "outros serviços e compras em geral" ?

Pode-se responder, iniciando pelo pressuposto de que a regra é licitar, sendo, a exceção, utilizar-se de procedimentos que venham a "fugir" desse preceito legal. Em face disso, deverá utilizar-se dessa exceção tão-somente para aqueles casos onde as despesas não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Em relação ao valor limite, o entendimento do legislador fora de estipular valores os quais não pudessem dar margem a manobras para furtar-se de atender à regra, qual seja, licitar. Observe-se que o Parágrafo Único do art. 60, da Lei nº 8.666/93 leva a esse entendimento quanto ao valor.

art. 60, parágrafo único, Lei nº 8.666/93: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto-pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento." (grifei)

Ao analisar o parágrafo único do art. 60, da Lei nº 8.666/93, entende-se que despesas de pronto-pagamento, ou seja, de pequeno vulto, poderão ser realizadas até o limite de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, qual seja, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

Quanto à excepcionalidade de seu uso, o art. 68, da Lei nº 4.320/64 dispõe que:

art. 68, Lei nº 4.320/64: "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação." (grifei)

Em comentário a esse artigo, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis(1) definem o adiantamento "como um dos meios de ser efetuado o pagamento, em casos excepcionais. É necessário, sobretudo, que a excepcionalidade não se transforme em regra... É preciso prestar atenção ao fato de que a própria lei exclui do adiantamento aquelas despesas que se subordinam ao processo normal de aplicação . Desta forma, aquisição de material e equipamento, realização de obras etc. não devem ser pagas por meio de adiantamento, a não ser fora da sede do Município, quando, então, se caracteriza a excepcionalidade." (grifei)


TRIBUNAIS DE CONTAS

Têm-se várias decisões e acórdãos de Tribunais de Contas acerca do assunto.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em sua Resolução nº 011/2000 – TCE, dispõe sobre o acompanhamento e controle das concessões de suprimento de fundos no âmbito da Administração Direta do Estado; e considerando que por imperativo constitucional tem a competência para fiscalizar e julgar as prestações de contas de todos os administradores e terceiros que gerenciem, arrecadem ou utilizem dinheiros públicos e, também, considerando o elevado número de adiantamentos, em forma de suprimento de fundos, concedidos pelos administradores públicos estaduais, resolve, dentre outros aspectos, determinar aos auditores do Tribunal que, quanto aos procedimentos da fiscalização de suprimento de fundos, "averigúe:

a) os procedimentos adotados com vistas à licitação, ou à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, bem assim a existência do respectivo ato formalizador;

b) a regularidade na documentação fiscal, quanto à data e forma de sua emissão, data de validade, onde couber, com visto do órgão ou de quem tiver poderes para tal procedimento;

c) a existência de conta específica, individualizada, para cada suprimento;

d) os procedimentos que caracterizem o fracionamento de despesa e burla à licitação; (grifei)

e) a existência do certificado de recebimento do material ou prestação do serviço pela autoridade competente;

f) a adequação da classificação das despesas ao objeto do suprimento de fundos;

g) a observância quanto aos prazos estabelecidos em lei para sua aplicação e apresentação da correspondente prestação de contas;

h) o possível enquadramento do suprido ou autoridade responsável solidariamente em crime contra as licitações públicas, ato de improbidade administrativa ou outra conduta merecedora de responsabilização pelo Tribunal ou outro Poder ou órgão."

Em síntese ao parágrafo acima, pode-se concluir que existe uma determinação expressa quando do objeto de análise em algum órgão público, de que seja averigüado as concessões de suprimento de fundos a fim de verificar a legalidade dos procedimentos adotados.

O Tribunal de Contas da União - TCU, em seu Acórdão nº 305/2000 – Segunda Turma (3), relata que a realização de despesas com dispensa de licitação (art. 24, II, Lei nº 8.666/93) e por meio de suprimento de fundos, cujos montantes ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, configura-se fracionamento de despesa com fuga ao procedimento licitatório.

Atente-se que o TCU entende, ao afirmar que a "realização de despesas com dispensa de licitação(art. 24, II, Lei nº 8.666/93) e por meio de suprimento de fundos, cujos montantes ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, configura-se fracionamento de despesa com fuga ao proceimento licitatório" ; está ele entendendo que, em função da conjunção aditiva "e" , as modalidades dispensa (24,II) e suprimento de fundos são cumulativos quanto à averigüação diante do limite imposto através do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, qual seja, cumulatividade entre dispensa e suprimento até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Outro ponto levantado pelo TCU, nesse mesmo Acórdão, dispõe ao fato de as compras serem realizadas a intervalos superiores a 30 dias não descaracterizam fracionamento.

Um dos critérios que os Tribunais de Contas utilizam para averigüação do limite imposto a despesas realizadas por dispensa de valor e suprimento de fundos é a necessidade de se haver nova aquisição de igual natureza, semelhança ou afinidade.

Pode-se entender como aferição para controle de novas aquisições de igual natureza, semelhança ou afinidade, as despesas classificadas através da classificação contábil da despesa do SIAFI.

A título de exemplo, destaca-se alguns:

  • 3.3.9.0.30.16 material de expediente

  • 3.3.9.0.30.22 material de limpeza e produtos de higienização

Diante desse critério, qualquer aquisição que se enquadre em uma classificação contábil de despesa, estará ela classificada em função de mesma natureza, afinidade ou semelhança, devendo, pois, ser observado o limite imposto para dispensa de licitação (art.24, II Lei nº 8.666/93), bem como, cumulativamente, ao suprimento de fundos.


CUMULATIVIDADE PARA AVERIGUAÇÃO DO LIMITE

Relembrando que o limite estipulado para as despesas de pequeno vulto, através do suprimento de fundos, é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que suas despesas são efetuadas sem qualquer necessidade de processo licitatório, e considerando que o limite por dispensa de valor, com fulcro no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, é de R$ 8.000,00 (oito mil reais); deve-se observar que as despesas realizadas por suprimento e as com fulcro no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 deverão ser somadas para fins de verificação quanto ao limite global (R$ 8.000,00).

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Entende-se por limite global, o valor cumulativo entre os gastos (de mesma natureza/classificação contábil de despesa) através de suprimento de fundos, bem como os gastos com fulcro no art. 24, II da Lei nº 8.666/93.

Exemplificando (compra de produtos de uma mesma natureza/classificação contábil de despesa – material de expediente - 3.3.9.0.30.16) - compra de R$ 6.350,00 através de dispensa (art. 24, II), pode-se, através do suprimento de fundos, adquirir a diferença entre o valor limite global (R$ 8.000,00) e o valor já adquirido (art. 24, II), qual seja, R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais).

Valor (r$)

art. 24, II

suprimento de fundos

Aquisição

6.350,00

1.650,00

TOTAL GLOBAL

8.000,00

Porém, como o limite máximo de suprimento de fundos é R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se pode adquirir valor superior a este, mesmo que se tenha adquirido, através da dispensa pelo art. 24, II, valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme exemplo a seguir:

Valor (r$)

art. 24, II

suprimento de fundos

Aquisição

1.650,00

4.000,00(valor máximo)

TOTAL GLOBAL

5.650,00


FRACIONAMENTO DE DESPESAS

O Tribunal de Contas da União – TCU, em sua Decisão nº 253/1998, decide que "quando da realização de suas despesas, proceda a um adequado planejamento de seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, objetivando contratações mais abrangentes e abstendo-se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada no inciso II do art. 24. da Lei nº 8.666/93."(grifei)

Também o mesmo TCU, no já exposto Acórdão nº 305/2000 – Segunda Turma, relata que "a realização de despesas com dispensa de licitação (art. 24, II, Lei nº 8.666/93) e por meio de suprimento de fundos, cujos montantes ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, configura-se fracionamento de despesa com fuga ao procedimento licitatório".

Conclui-se, diante das informações expostas e embasadas por entendimentos de Tribunais de Contas e perante a Lei nº 4.320/64 e Lei nº 8.666/93 que:

  • a)o suprimento de fundos deverá ser utilizado para fins de realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;

  • b)o limite para realização das despesas com suprimento de fundos deve ser verificado cumulativamente com as despesas realizadas com fulcro no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93;

  • c)o limite de suprimento de fundos é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para despesas de igual natureza, semelhança ou afinidade, estabelecendo-se como um critério para tal averigüação, a classificação contábil de despesa do SIAFI (p.ex.: 3.3.9.0.30.16 – material de expediente).


BIBLIOGRAFIA

MACHADO Jr., José Teixeira. A lei 4.320 comentada [por] J. Teixeira Machado Jr. [e] Heraldo da Costa Reis. 27. Ed. Ver. Atual. Rio de Janeiro, IBAM, 1986

Decreto –Lei nº 200/67 – Dispõe sobre a organização daAdministração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Lei nº 4.320/64 – arts. 68. e 69

Decreto nº 93.872/86 – arts. 45. a 47. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

Portaria nº 492/93 do Ministério da Fazenda

Lei nº 8.666/93

Decisão TCU nº 253/1998

Acórdão TCU nº 305/2000 – Segunda Turma

Resolução nº 011/2000 – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

Manual SIAFI – Código: 02.11.21

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Sobre o autor
Gustavo Bicalho Ferreira da Silva

bacharel em Administração, subsecretário de Execução Orçamentária e Financeira do Conselho da Justiça Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Gustavo Bicalho Ferreira. Suprimento de fundos e dispensa de licitação (art. 24, II).: Cumulatividade na averiguação dos limites. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -92, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3999. Acesso em: 18 dez. 2024.

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