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A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil e o surpreendente tratamento da atividade de risco

01/04/2003 às 00:00
Leia nesta página:

1. Contextualizando o novo Código Civil

(1)

A falta de sistematização do Direito Civil no século XVIII, influenciada pelo movimento racionalista que se iniciava, favoreceu o processo de unificação do Direito Privado.

A codificação, nesse contexto, a par de representar um inegável progresso sob o prisma legislativo, significaria também a consagração ideológica definitiva dos valores da burguesia, tão temerosa quanto às pretensões intervencionistas do Estado.

O Código de Napoleão de 1804 marca o início deste processo. Aliás, após a sua aprovação, teve-se a impressão de que todo o Direito Civil houvera sido reescrito, em um sistema perfeito de normas, do qual o magistrado não poderia, sob qualquer pretexto, afastar-se.

Nesse sentido, é sugestiva a colocação de NORBERTO BOBBIO: "a miragem da codificação é a completude: uma regra para cada caso. O Código é para o juiz um prontuário, que lhe deve servir infalivelmente, e do qual não pode se afastar".

Como fenômeno de origem política e social, a pretensão exclusivista do movimento codificador – que se espraiaria pelo Europa e América Latina nos sécs. XIX e XX -, é marcada pela lógica individualista do iluminismo.

A respeito da justificativa da codificação, diz-se comumente, que um código é um sistema de regras formuladas para reger, com plenitude e generalidade, todos os aspectos das relações privadas, proporcionando a segurança necessária às relações sociais.

Mas não é só isso.

O Código marca a tendência ideológica do seu momento, com um fator agravante: sua vocação fagocitária e totalizadora pretende atingir, com plenitude, todas as facetas da complexa e multifária cadeia de relações privadas.

O Código pretende ser o "sol" do universo normativo.

Nesse contexto, nosso Código Civil, elaborado por Clóvis Beviláqua em 1899, discutido anos a fio no Congresso Nacional – oportunidade em que receberia a influência humanista de Rui Barbosa – traduz, em seu corpo de normas tão tecnicamente estruturado, a ideologia da sociedade agrária e conservadora do momento, preocupando-se muito mais com o ter (o contrato, a propriedade), do que com o ser (os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana).

A nossa meta não é criticar o Código vigente, nem chegar ao extremo do Professor Silvio Meira, que asseverava serem os códigos instrumentos "para servir à cúpula da sociedade". (2)

Até porque, a despeito das críticas – que seriam muitas, talvez em parte da senilidade congênita de várias de suas normas -, os elogios seriam em muito maior número, e, sem dúvida, muito mais eloqüentes, sobretudo em se considerando que a fecunda obra de Beviláqua – iniciada pelo Grande Teixeira de Freitas – já entrou para a história do nosso Direito há mais de 80 anos.

Em verdade, a perplexidade que nos abate é traduzida pelo Profeta dos Civilistas, o Mestre ORLANDO GOMES: "No mundo instável, inseguro e volúvel de hoje", advertiu o Mestre em 1957, "a resposta normativa não pode ser a transposição para um Código das fórmulas conceituais habilmente elaboradas no século passado, mas comprometidas com uma realidade muito distinta". (3)

A sociedade do século XX, sobretudo após a 1ª Grande Guerra marcaria o ocaso das codificações, através da maciça intervenção do Estado na economia, e, sobretudo, com o processo, daí decorrente, de restrição à autonomia privada, através do chamado dirigismo contratual.

A teia viva das relações sociais, as incertezas da economia, a imprevisão generalizada dos negócios, e a publicização do direito começariam a amolecer o gesso das normas codificadas, vulnerando, passo a passo, importantes regras que pretendiam ser imutáveis e eternas.

Por tudo isso, a dificuldade em se proceder a uma reforma generalizada do nosso Código desencadeou, pois, o (inverso) fenômeno da descentralização ou descodificação do Direito Civil, marcado pela proliferação assustadora, à velocidade da luz, de estatutos e leis especiais que disciplinariam, não somente as novas exigências da sociedade industrializada, mas também velhas figuras que se alteraram com o decorrer dos anos, sob o influxo de novas idéias solidaristas e humanitárias, e que não poderiam ser plena e eficazmente reguladas por um código ultrapassado e conservador.

Em vários setores do Direito Civil, importantes leis especiais indicariam que o Código Civil não está mais no centro do sistema legal, assumindo, freqüentemente, função meramente supletiva: Lei nº 8245/91 (Lei do Inquilinato), Leis nº 4728/65 e DL nº 911/69 (Alienação Fiduciária), Lei nº 8078/90 (CDC), Lei nº 6515/77 (Lei do Divórcio), Lei nº 8069/92 (ECA) e Lei nº 8560/92 (Reconhecimento de Filhos) etc.

Vejam a que ponto chegou a importância das leis especiais. Em estudo publicado em 1986, Christian Atias pondera que "nenhum contrato de alguma importância prática pode subsistir sem sua lei especial. Nenhum procedimento verificado na sociedade pode ser deixado sem estatuto legislativo próprio..."(4)

Advirta-se, outrossim, que, se a codificação iniciada no séc. XIX aparentemente ignorava o movimento constitucionalista – por imaginar, dentro de sua perspectiva exclusivista, que todo o Direito Privado estaria concretizado em um corpo monolítico, vocacionado à perenidade, e com traços de auto-suficiência -, o processo descentralizador do Direito Civil, nascido em um período de maior consciência democrática, tem, na Constituição, o seu sistema principiológico superior, estruturador da harmonia do conjunto.

Não se pode, pois, na atualidade, entender o Direito Civil – em suas vigas fundamentais - o contrato, a propriedade, a família, o empresário -, sem o necessário suporte de validade do Direito Constitucional.

Diante de tudo isso, contrariando a expectativa de muitos juristas e a própria tendência descentralizadora acima descrita, deparamo-nos com um novo Código Civil, que, segundo os seus ilustrados elaboradores e revisores, pauta-se por princípios éticos e de solidarismo social inexistentes no código anterior, que o tornaram mais afinado aos anseios do Constituinte de 1988.

Faz-se, portanto, imperioso o estudo apurado, sob inafastável ótica constitucional, deste Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002), para que a sua entrada em vigor não surpreenda os aplicadores do direito.

Nesse diapasão, pretendemos, em breves linhas, abordar alguns aspectos críticos da responsabilidade civil extracontratual no Código de 2002 - a exemplo do tratamento dispensado aos agentes empreendedores de atividade de risco – advertindo ao leitor, desde já, que poderá, durante a análise do tema, passar da surpresa à decepção, na medida em que avança na sua leitura. E qualquer que seja a conclusão a que chegue, desde que guarde em si, ao final de tudo, a semente da reflexão, o nosso objetivo terá sido alcançado.


2. Compreendendo a responsabilidade civil objetiva no Código de 2002

Como sabemos, por influência do Direito Francês, o Código Civil de Beviláqua calcou a responsabilidade civil na idéia de culpa, consoante se depreende da simples leitura do seu art. 159: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

As hipóteses de responsabilidade objetiva, por sua vez, ficariam relegadas a isolados pontos da lei codificada, a exemplo da regra prevista em seu art. 1529, que impõe a obrigação de indenizar, sem indagação de culpa, àquele que habitar uma casa ou parte dela, pelas coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

De tal forma, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, conforme concebida pelo codificador, exigiria, para a sua configuração, além da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade, a perquirição do móvel subjetivo que impulsionou o comportamento do agente (a sua culpabilidade).

Entretanto, o avanço tecnológico, favorecido sobremaneira pelo esforço bélico característico do século XX, desenvolveu a denominada teoria do risco, que serviria de base à responsabilidade objetiva, e cujos reflexos seriam sentidos por grande parte das leis especiais reguladoras da atividade econômica.

Com notável acuidade, J. J. CALMON DE PASSOS sintetiza todo esse contexto histórico: "Os proveitos e vantagens do mundo tecnológico são postos num dos pratos da balança. No outro, a necessidade de o vitimado em benefício de todos poder responsabilizar alguém, em que pese o coletivo da culpa. O desafio é como equilibra-los. Nessas circunstâncias, fala-se em responsabilidade objetiva e elabora-se a teoria do risco, dando-se ênfase à mera relação de causalidade, abstraindo-se, inclusive, tanto da ilicitude do ato quanto da existência de culpa". (5)

Sob a influência dessas idéias, inúmeras leis especiais consagraram a nova teoria, admitindo a responsabilização do agente causador do dano, independentemente da prova de dolo ou culpa: Dec. n. 2681 de 1912 (responsabilidade das estradas de ferro por danos causados aos proprietários marginais), a legislação de acidente do trabalho (Lei n. 5316/67, Dec. n. 61.784/67, Lei n. 8213/91), as Leis n. 6194/74 e 8441/92 (seguro obrigatório de acidentes de veículos – DPVAT), Lei n. 6938/81 (referente a danos causados no meio ambiente), além do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), que também reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço por danos causados ao consumidor. Isso tudo sem esquecermos da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.

O Novo Código Civil, por sua vez, afastando-se da orientação da lei revogada, consagrou expressamente a teoria do risco e, ao lado da responsabilidade subjetiva (calcada na culpa), admitiu também a responsabilidade objetiva, consoante se infere da leitura do seu art. art. 927:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". (grifos nossos)

Percebe-se, então, que, ao lado da responsabilidade decorrente do ilícito civil ou

do abuso de direito, em cujas noções encontra-se inserida a idéia de culpa (arts. 186 e 187), poderá o magistrado também reconhecer a responsabilidade civil do infrator, sem indagação de culpa (responsabilidade objetiva), em duas situações, previstas no parágrafo único do referido dispositivo:

a) nos casos especificados em lei;

b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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A primeira hipótese é muito clara. Como se vê, a nova lei mantém, naquilo que com ela não for incompatível, toda a legislação especial que já reconhecia a responsabilidade sem culpa.

A segunda situação, entretanto, não restou bem definida.

Afinal, reconhecendo a responsabilidade objetiva aos agentes empreendedores de atividade de risco, estaria o legislador referindo-se especificamente a que categoria de pessoas? Qual seria, pois, o âmbito de incidência desta norma? Quem estaria aí compreendido? Apenas o agente transportador de produtos químicos ou especializado em manejo de material nuclear?

E o que dizer do motorista que guia o seu veículo, todos os dias, até o trabalho?

Ninguém poderá negar tratar-se de uma atividade cujo risco é imanente. Em tal caso, se atropelar um transeunte, seria obrigado a indenizar, mesmo sem a comprovação de sua culpa?

Essas são apenas algumas indagações que poderão surgir, considerando-se a natureza fluídica da expressão "atividade de risco" – conceito demasiadamente aberto -, após a entrada em vigor do Novo Código Civil.

Em nosso entendimento, ao consignar o advérbio "normalmente", o legislador quis referir-se a todos os agentes que, em troca de determinado proveito, exerçam com regularidade atividade potencialmente nociva ou danosa aos direitos de terceiros.

Somente estas pessoas, pois, empreenderiam a mencionada atividade de risco, apta a justificar a sua responsabilidade objetiva.

Importa destacar que o exercício desta atividade de risco pressupõe a busca de um determinado proveito, em geral de natureza econômica, que surge como decorrência da própria atividade potencialmente danosa (risco-proveito). Outro não é, aliás, o entendimento do grande ALVINO LIMA, quando preleciona: "a teoria do risco não se justifica desde que não haja proveito para o agente causador do dano, porquanto, se o proveito é a razão de ser justificativa de arcar o agente com os riscos, na sua ausência deixa de ter fundamento a teoria". (6)

Isso bastaria, em nosso entendimento, para isentar da regra sob análise, os condutores de veículo, vez que, posto aufiram proveito, este não é decorrência de uma atividade previamente aparelhada para a produção deste benefício. Além do que, o direito à circulação em avenidas e rodovias é imperativo da própria ordem constitucional, que nos garante o direito de ir e vir. Raciocínio contrário, data vênia, seria a consagração do absurdo, eis que estaria se dando exegese elástica à norma sob comento.

Mas a inexistência de parâmetro legal seguro para se compreender a "atividade de risco" remete-nos a outras complexas questões. Como se dará, pois, o enquadramento jurídico do acidente de trabalho no que tange à ação indenizatória de direito comum? Vale dizer, a latere o benefício previdenciário, para o qual não se exige a indagação de culpa, o que dizer da ação civil, prevista no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, que o empregado pode ajuizar contra o empregador, caso este haja atuado com "dolo ou culpa"? Imagine que o empregado exerça atividade de risco. Neste caso, o empregador passará a responder independentemente da comprovação de culpa?

Trata-se de intrincada questão.

Em nosso entendimento, a partir do momento em que a Carta Constitucional exigiu, expressamente, a comprovação de culpa ou dolo do empregador para impor-lhe a obrigação de indenizar, optou por um núcleo necessário, fundado na responsabilidade subjetiva, do qual o legislador infraconstitucional não se poderia afastar. Ademais, uma lei ordinária não poderia simplesmente desconsiderar requisitos previamente delineados em norma constitucional, a qual, além de se situar em grau superior, serve como o seu próprio fundamento de validade. Se o constituinte quisesse reconhecer a responsabilidade objetiva, seria explícito, a exemplo do tratamento dispensado à responsabilidade civil do Estado. Não sendo assim, remanesce o princípio da culpa. O que não podemos admitir, sob nenhum argumento, é que a lei ordinária se sobreponha à norma constitucional.

A jurisprudência pátria, aliás, sempre apontou nesse sentido, podendo-se citar trecho de acórdão da lavra do Juiz ACLIBES BULGARELLI, do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: "em se cuidando de acidente do trabalho, a culpa, em qualquer grau, deve ser aferida sob o critério da negligência, imprudência ou imperícia. A teoria do risco não é suficiente para justificar o pedido de indenização, se não se prova qualquer grau de culpa do empregador. Apelo improvido para a improcedência da ação". (Ap. c/ Ver. 538.302, Terceira Câmara, j. em 30-3-99)

Outro interessante problema que vem à tona diz respeito à atuação de determinados profissionais liberais que empreendem atividade de risco, a exemplo de médicos e advogados. Ninguém discute que o exercício de tais profissões envolve acentuada potencialidade de dano: imagine o erro de um cirurgião ou a perda de prazo por um advogado. Mas será que, nesses casos, tais profissionais poderiam ser responsabilizados objetivamente?

Essa preocupação é esboçada pelo culto Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, em excelente artigo jurídico, quando, analisando a norma do Novo Código referente à atividade de risco, adverte: "A regra atinge o empresário e o profissional liberal e, nesse ponto, contraria a regra do Código de Defesa do Consumidor, que exige, para a responsabilidade do profissional liberal, a demonstração da culpa" (7)

Defendemos o entendimento, todavia, de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais permanecerá de natureza subjetiva, uma vez que, posto seja o Código de 2002 "lei nova" em face do Código de Defesa do Consumidor, a regra constante neste último diploma (art. 14, § 4º) (8) não perderá vigência, por força do princípio da especialidade.

E se não bastasse todo esse amplo reconhecimento da responsabilidade objetiva por ato próprio, o codificador cuidou ainda de admiti-la nas situações de responsabilidade civil indireta (por ato de terceiro – art. 932), além daquelas decorrentes da guarda da coisa ou do animal (arts. 936, 937 e 938).

Assim, só para fixarmos um exemplo bem comum, se o meu filho menor danificar o AUDI do vizinho, estando ele sob a minha autoridade (não necessariamente guarda) e companhia, serei chamado a responder "objetivamente", sem que a vítima seja obrigada a provar a ocorrência de "culpa in vigiando", nos termos do arts. 932, I c/c 933 do Novo Código Civil.

O mesmo raciocínio aplica-se aos tutores, curadores, patrões e donos de hotéis, por atos praticados por seus tutelados, curatelados, empregados e hóspedes.

Caiu por terra, portanto, a tradicional "presunção de culpa", uma vez que o legislador optou expressamente nessas hipóteses pela responsabilidade objetiva.

Por fim, vale lembrar que, contornando críticas doutrinárias que há décadas se repetiam, cuidou a nova Lei Codificada também de estabelecer, em seu art. 928, que "o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

Assim, no clássico exemplo do "louco milionário", sendo o curador pessoa de parcos recursos, o patrimônio do incapaz poderá suportar a condenação, desde que não o prive ou os seus dependentes do necessário para a sua mantença (art. 928).

Nesse sentido, mesmo antes da edição do Novo Código, o excelente SILVIO VENOSA já adevrtia: "há no entanto, moderna tendência de fazer incidir no patrimônio do amental a reparação do dano por ele causado, quando tenha ele bens suficientes e não tenha responsável, sob o prisma da proteção social ampla no tocante ao restabelecimento do

prejuízo" (9)

Digna de encômios, nesse particular, a inovação legal.


3. Como conciliar a responsabilidade civil objetiva e o art. 944, parágrafo único do novo Código Civil

Feitas todas essas considerações, já podemos concluir que o Código Civil de 2002, cujo início de vigência dar-se-á no ano entrante, colocou em posição de destaque a responsabilidade civil objetiva, que passou a compreender inúmeras situações freqüentemente vivenciadas, e para as quais a jurisprudência tradicional insistia em fazer incidir as clássicas regras da responsabilidade subjetiva, estabelecendo falaciosas "presunções de culpa".

Pelo amplo espectro de incidência da locução "atividade de risco", arriscamo-nos a dizer que a grande maioria das situações de responsabilidade civil posta à apreciação judicial será resolvida sem a análise da culpabilidade do infrator.

E é exatamente por isso que não compreendemos bem, senão com certa perplexidade, o quanto disposto no art. 944 do Código de 2002:

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

Clara é a primeira parte do dispositivo. É regra geral de Direito Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa (10). Não é, pois, a intensidade de culpa que altera a mensuração do quantum debeatur. Assim, se o prejuízo é de 10, compreendendo o dano emergente e o lucro cessante, a indenização devida também deverá ser de 10, mesmo que o agente causador da lesão haja atuado com intensa carga de dolo. Sempre foi assim no Direito Civil, que, nesse particular, afasta-se do Direito Penal, vez que, ocorrido um ilícito deste último jaez, o juiz criminal, ao impor a reprimenda estatal (sanção penal), graduará a pena-base, dentre outros critérios, de acordo com a culpabilidade do infrator. Mas essa investigação psicológica não é exigida pelo Direito Civil para fixar a indenização devida. Como bem demonstrou o caput do art. 944, "a indenização mede-se pela extensão do dano".

Acontece que o Código Civil recém-aprovado altera profundamente o tratamento da matéria, ao permitir, em seu parágrafo único do art. 944, que o juiz possa, por equidade, diminuir a indenização devida, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

Ora, tal permissivo, subvertendo o princípio de que a indenização mede-se pela extensão do dano, permite que o juiz investigue culpa para o efeito de reduzir o quantum debeatur. É o caso, por exemplo, de o magistrado constatar que o infrator não teve intenção de lesionar, embora haja causado dano considerável. Será que a vetusta classificação romana de culpa (leve, grave e gravíssima), oriunda do Direito Romano, ressurgiu das cinzas, tal qual Fenix?

Não sei até onde vai a utilidade da norma, que, sem sombra de dúvida, posto possa se afigurar justa em determinado caso concreto, rompe definitivamente com o princípio de ressarcimento integral da vítima.

Isso sem mencionar que o ilícito praticado pode decorrer do exercício de atividade de risco, ou estar previsto em legislação especial como ensejador de responsabilidade objetiva, e o juiz, para impor a obrigação de indenizar, não necessite investigar a culpa do infrator. Como então explicar que, para o reconhecimento da responsabilidade seja dispensada a indagação da culpa, e para a fixação do valor indenizatório, a mesma seja invocada para beneficiar o réu?

Parece-nos que o legislador não andou bem nesse ponto, estabelecendo regra anacrônica diante do sistema consagrado. A não ser que tal dispositivo somente seja aplicado em situações de responsabilidade subjetiva, ou seja, amparada na culpa, o que colocaria de fora os agentes empreendedores de atividade de risco.

Essa preocupação também abateu o culto RUI STOCO, consoante se depreende da análise do seu pensamento: "Também o parágrafo único desse artigo, segundo nos parece, rompe com a teoria da restitutio in integrum ao facultar ao juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização se houver ‘excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano’. Ao adotar e fazer retornar os critérios de graus da culpa obrou mal, pois o dano material não pode sofrer influencia dessa gradação se comprovado que o agente agiu culposamente ou que há nexo de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso, nos casos de responsabilidade objetiva ou sem culpa. Aliás, como conciliar a contradição entre indenizar por inteiro quando se tratar de responsabilidade objetiva e impor indenização reduzida ou parcial porque o agente atuou com culpa leve, se na primeira hipótese sequer se exige culpa?" (11)

Finalmente, cumpre-nos lembrar que o Projeto de Lei n. 6960/02, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, e que altera dispositivos do Novo Código Civil, acrescenta um segundo parágrafo ao art. 944, no sentido de que: "§ 2°. A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante".

Note-se que aqui também há importantíssima alteração legislativa, uma vez que se admite, expressamente, que a indenização por dano moral possa ter cunho sancionatório ou punitivo.

Comentando este artigo de lei, já registramos que: "Este dispositivo, digno de encômios, se aplicado com a devida cautela, autorizará o juiz, seguindo posicionamento já assentado em Tribunais da Europa, a impor indenizações por dano moral com caráter educativo e sancionador, especialmente se o agente causador do dano é reincidente. Aliás, há muito já defendíamos, em salas de aula e em conferências, a compensação punitiva por dano moral, se o infrator atuasse no mercado de consumo ou, conforme dito acima, se já houvesse transgredido o ordenamento jurídico anteriormente" (12)

Aprovado o referido Projeto, a indenização servirá como instrumento de educação social, na medida em que castiga o autor do ilícito praticado, impedindo a reiteração da conduta danosa.


4. Conclusão

De todo o exposto, podemos concluir que a responsabilidade objetiva mereceu lugar de destaque no Novo Código Civil, que entrará em vigor em janeiro de 2002.

A despeito disso, algumas incongruências são encontradas, a exemplo da demasiada fluidez do conceito de "atividade de risco", e, bem assim, a possibilidade de o juiz reduzir a indenização devida se verificar desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

Todos esses aspectos, objetivamente analisados, devem ser enfrentados pelo aplicador do direito desde já, para que, em futuro próximo, já em vigor a nova lei, as questões levadas ao foro possam ser mais rapidamente dirimidas.


Notas

1. Sobre a descentralização e a constitucionalização do Direito Civil, cf. o nosso "Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral", volume I, São Paulo: Saraiva, 2002, págs. 49 e ss., em co-autoria com RODOLFO PAMPLONA FILHO.

2. MEIRA, Silvio. Os Códigos Civis e a Felicidade dos Povos. Revista de Informação Legislativa do Senado, nº 117, 1993, p. 347.

3. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, pág. 71.

4. Cf. Marinho, Josaphat. Parecer Final do Relator – Comissão Especial do Código Civil.

5. PASSOS, José Joaquim Calmon de. "O Imoral nas Indenizações por Dano Moral", disponível no site jurídico Jus Navigandi (agosto/02): www.jus.com.br.

6. LIMA, Alvino. Culpa e Risco. 2. ed. São Paulo: RT, 1999, pág. 198.

7. AGUIAR, Ruy Rosado de. Obrigações e Contratos – Projeto de Código Civil, disponível no site do Conselho da Justiça Federal: www.cjf.gov.br

8. "Art. 14, § 4º, CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada

mediante a verificação da culpa".

9. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil, vol. III. São Paulo: ATLAS, 2001, págs. 532-533.

10. Sobre o enriquecimento sem causa já tivemos oportunidade de observar que: "No sistema brasileiro, o enriquecimento ilícito traduz a situação em que um das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto. É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa , de boa fé, beneficia ou constrói em terreno alheio, ou, bem assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da quantia enriqueceram-se ilicitamente às custas de terceiro" (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil – Obrigações - vol. II, Ed. Saraiva).

11. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil – Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 5. Ed. São Paulo: RT, 2001, pág. 13.

12. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil – Obrigações - vol. II, Ed. Saraiva)

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Sobre o autor
Pablo Stolze Gagliano

Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito Contratual e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Professor da Universidade Federal da Bahia. Co-autor do Manual de Direito Civil e do Novo Curso de Direito Civil (Ed. Saraiva).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAGLIANO, Pablo Stolze. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil e o surpreendente tratamento da atividade de risco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4003. Acesso em: 5 nov. 2024.

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