Artigo Destaque dos editores

Licitação:

habilitação e registro cadastral

01/05/2000 às 00:00
Leia nesta página:

A licitação, como se sabe, é um procedimento administrativo em que diversos atos são praticados com o escopo final de selecionar uma proposta que, conforme critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório, possibilite a posterior celebração de um contrato com o proponente melhor situado no julgamento final em decorrência de haver ofertado as melhores e mais vantajosas condições. Impõe-se, para esse fim, que se garanta tratamento isonômico a todos os interessados, devendo estes demonstrar que atendem às condições de qualificação a todos impostas.

Percebe-se, pois, que o certame observará etapas pré-determinadas, estando estas fixadas na Lei e no regulamento interno da licitação. Afere-se, assim, a qualificação dos participantes para, em seguida, examinar as propostas daqueles que tiverem demonstrado condições de execução do objeto, avaliando-se e classificando-se, nesse instante, as propostas que foram por eles formuladas. O vencedor do certame será, desse modo, o licitante que vier a ofertar a melhor fórmula econômica para a execução do objeto contratual, passando ele, a partir do momento da proclamação do resultado à condição de adjudicatário, a quem se reserva a garantia insculpida no art. 50 da Lei 8.666/93.


A habilitação, nesse contexto procedimental, corresponde à verificação das condições de qualificação para a execução de um determinado objeto desejado pela administração, consoante o estabelecimento de condições que deverão estar adequadas a cada situação específica e que deverão ser atendidas pelos licitantes. É, no dizer de FERNANDO A. B. NORMANDO (in, "Boletim de Licitações e Contratos" – Editora NDJ - agosto/96, pág. 397), o momento em que se cuida das condições intrínsecas do licitante.

Preleções que a respeito do tema são formuladas por RAUL ARMANDO MENDES (in, "Comentários ao Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos" – São Paulo: Saraiva, 1991 – pág. 86/7), informam que a "habilitação é uma das fases do procedimento licitatório em que se avaliam as condições legais dos interessados para se habilitarem à execução, fornecimento ou alienação do objeto desejado pela Administração". Para HELY LOPES MEIRELLES (in, "Licitação e Contrato Administrativo" – São Paulo: Malheiros Editores, 1996 – pág. 114), "Habilitação ou qualificação do proponente é o reconhecimento dos requisitos legais para licitar,...". MARÇAL JUSTEN FILHO (in, "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" – São Paulo: Dialética, 1999 – pág. 287) assevera, com a conhecida sapiência, que "O exame das condições do direito de licitar é denominado, usualmente, de habilitação", consistindo esta no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação de um sujeito para contratar com a Administração Pública.

A habilitação é verificada em conformidade com os aspectos que são apontados no art. 27 da Lei 8.666/93, compreendendo condições alusivas à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e, agora, ter-se-á que perquirir se a licitante vem cumprindo e respeitando o dispositivo constitucional contido no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho do menor, conforme exigência introduzida pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Os registros cadastrais vêem-se regulados pela Lei nº 8.666/93, dispondo esta, em seu art. 34, que "... os orgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano". Oportuno asseverar que proclama a Lei, em seu art. 35, que ao requerer inscrição no cadastro, ou a simples atualização deste, deve o interessado fornecer os elementos necessários à satisfação dos requisitos de habilitação que se acham estabelecidos no art. 27.

Observa-se, pois, que o cadastramento prévio de interessados em contratar com a Administração é uma exigência da Lei quando se trate de órgãos que realizem licitações de forma frequente, devendo, para esse efeito, providenciar a formação de banco de dados em que constem as informações alusivas à habilitação dos cadastrados, respeitando-se, para esse fim, as exigências feitas no art. 27 da Lei 8.666/93. Ou seja, tanto para a habilitação, quanto para a formação de registros cadastrais, impõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos as mesmas exigências e os mesmos parâmetros que se destinam a avaliar se o interessado – licitante ou simplesmente cadastrado – atende a condições específicas de qualificação.

Cumpre ver-se, todavia, que o cadastramento, ao ser realizado, não tem que estar relacionado necessariamente a um certame licitatório específico. A convocação para a inscrição de interessados pode ser feita sem que para eles se crie a expectativa imediata de uma licitação. Nesse contexto, pode o órgão ou ente estabelecer condições prévias, adaptando as exigências às suas próprias necessidades, e, em momento posterior, ao instaurar uma determinada licitação, terá a oportunidade de ver o procedimento agilizado ante a desnecessidade de realizar-se a apresentação de todo o rol de documentos estabelecido.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Extremamente importante notar que a própria Lei orienta e recomenda a classificação dos inscritos por categoria, levando em conta, para esse fim, sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes em documentação oportunamente apresentada (art. 36). Tal instrumento facilita a identificação de inscritos qualificados a participar dos vários eventos, agilizando, desse modo, o processamento da licitação, especialmente na modalidade de concorrência quando se tem a fase de habilitação preliminar.

O registro cadastral, como se pode concluir, é um banco de dados que deve ser formado por órgãos e entes da Administração Pública que realizem licitações frequentemente, gerando a emissão de um documento identificador chamado "certificado de registro cadastral" com validade por até um ano. Toma-se por base, para a sua formação, as exigências previstas em caráter geral para habilitação e permite a classificação dos cadastrados.


Feitas tais considerações, tem-se como certo que a habilitação, no seu conceito mais amplo, constitui o conjunto de condições a serem observadas em cada caso, por todos que desejem participar de certame licitatório instaurado pela Administração Pública. Poderá ela estar integrada à licitação, constituindo fase da concorrência, quando então será identificada como "habilitação preliminar". Já o registro cadastral, embora também se destine a verificar, conforme as prescrições do art. 27, as condições de qualificação daqueles que mostrem interesse em estar cadastrados e participar de licitações a serem instauradas pela Administração, não constitui fase de certame licitatório, antecedendo-o. Presta-se, todavia, a agilizar a tramitação da licitação e pode, na concorrência, simplificar sobremaneira a fase de habilitação preliminar. Na tomada de preços é condição de ingresso, pois o participante deve estar previamente cadastrado, ou providenciar a sua inscrição antes da recepção dos envelopes com as propostas dos licitantes (art. 22, § 2º). No convite presta-se a orientar a Administração na seleção dos convidados e possibilita a participação de não-convidados.

Importante notar, entretanto, que em qualquer hipótese - seja na habilitação preliminar ou na formação de registros cadastrais - deve-se atentar para o fato de que as exigências de qualificação técnica e econômicas serão apenas as indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações individuadas em cada procedimento. Esta, aliás, é uma preocupação inscrita no próprio texto constitucional em vigor ao referir-se ao princípio de licitação no art. 37, inciso XXI. Não há autorização legal em nenhuma hipótese para exigências genéricas, exageradas e dissociadas da realidade vivenciada pela Administração em cada caso. Impõe-se, assim, até mesmo para a formação do registro cadastral que se observe essa orientação legal, classificando os licitantes por categoria, em função das exigências feitas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Airton Rocha Nobrega

Advogado inscrito na OAB/DF desde 04.1983, Parecerista, Palestrante e sócio sênior da Nóbrega e Reis Advocacia. Exerceu o magistério superior na Universidade Católica de Brasília-UCB, AEUDF e ICAT. Foi Procurador-Geral do CNPq e Consultor Jurídico do MCT. Exerce a advocacia nas esferas empresarial, trabalhista, cível e pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Airton Rocha Nobrega. Licitação:: habilitação e registro cadastral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/419. Acesso em: 26 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos