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O papel dos direitos humanos na valorização do direito coletivo do trabalho

10/12/2003 às 00:00
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I – Introdução

Podemos categoricamente afirmar que o mais universal de todos os direitos é o dos direitos humanos – à liberdade, à vida, à segurança, à saúde, ao trabalho etc., - que o homem possui pelo simples fato de ser homem. Da mesma forma que, para a sabedoria, para o conhecimento e para a caridade, não existem limites, também não devem existir limites ou exceções para os direitos humanos, e deles são merecedores todos os seres humanos.

Qualquer que seja a posição econômica, social ou legal dos indivíduos, todos merecem esses direitos. Assim, independentemente da origem, raça, credo, cor, religião, profissão, nacionalidade – os direitos humanos, por seu caráter universal, podem e devem ser reclamados por todo indivíduo ou comunidade, já que todos os seres humanos são iguais em relação a eles.

Tanto isso é verdade que o Superior Tribunal de Justiça (1), em lapidar decisão prolatada em 1º. de dezembro de 2003, assim se pronunciou: "a indenização pela tortura sofrida no período de ditadura militar no Brasil pode ser pedida a qualquer tempo. Isso porque todas as ações que visem à reparação por danos materiais e morais em relação à violação dos direitos fundamentais da pessoa humana são imprescritíveis".

Ainda de acordo com o acórdão acima da lavra do Superior Tribunal de Justiça (2), a tortura é o mais expressivo atentado à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Segundo as cláusulas pétreas da Constituição brasileira, é juridicamente sustentável estabelecer que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. Conseqüentemente, não se pode falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, especialmente porque a Constituição Federal não estipulou lapso de tempo para extinguir-se o direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.

Para Orlando Gomes (3) "os direitos da personalidade são considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar sua dignidade. São absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários (...). Opõe-se erga omnes, implicando o dever geral de abstenção".

É precisamente com base nos ensinamentos acima, que muitos doutrinadores consideram que o dano moral é imprescritível, podendo, dessa forma, o lesado buscar a tutela jurisdicional a qualquer tempo. (4)

Logo, o direito busca resguardar os atributos do ser humano, protegendo-o contra atentados à individualidade de cada um, seja no campo patrimonial ou extrapatrimonial. Carlos Alberto Bittar (5) informa que Ilhering já declarava que "a pessoa tanto pode ser lesada no que tem, como no que é. Há direitos que decorrem da própria personalidade humana. São emanações diretas do eu de cada um, verdadeiros imperativos da existência humana".

II - Gênese e evolução histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana

A origem dos direitos individuais do homem remonta ao antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio antes de Cristo, onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hamurábi (1690 a .C) é uma das primeiras codificações a consagrar um elenco de direitos comuns a todos os homens, quer sejam eles derivados da vida, propriedade, honra, dignidade, família, quer quando prevêem, inclusive, a supremacia das leis relativamente aos governantes.

A influência filosófico-religiosa nos direitos do homem pôde ser sentida com a propagação das idéias de Buda, basicamente sobre a igualdade de todos os homens (500 a.C.). Posteriormente, já de forma mais coordenada, porém com uma concepção ainda muito diversa da atual, surgem na Grécia vários estudos sobre a necessidade de igualdade e liberdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles); a crença na existência de um Direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estóicos (por exemplo, na obra Antígona – 441 a. C., onde Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos pelo homem). Foi o Direito romano que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das Doze Tábuas, porém, pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão. (6)

Os conceitos religiosos trazidos pelo Cristianismo, embuídos na mensagem de igualdade de todos os homens, independentemente de raça, origem, sexo ou credo, influenciou tenazmente a consagração dos direitos fundamentais à dignidade do pessoa humana.

Marilena Chauí destaca que, diferentemente de outras religiões da Antigüidade, que eram nacionais e políticas, o Cristianismo nasce como religião de indivíduos que não se definem por seu pertencimento a uma nação ou a um Estado, mas por sua fé num mesmo e único Deus. Em outras palavras, enquanto nas demais religiões antigas, a divindade se relaciona com a comunidade social e politicamente organizada, o Deus cristão relaciona-se diretamente com os indivíduos que nele crêem. Isto significa, antes de mais nada, que a vida ética do cristão não será definida por sua relação com a sociedade, mas por sua relação espiritual e interior com Deus. (7)

Ainda segundo a autora, até o Cristianismo, a filosofia moral localizava a conduta ética nas ações e nas atitudes visíveis do agente moral, ainda que tivessem como pressuposto algo que se realizava no interior do agente, em sua vontade racional ou consciente. Eram as condutas visíveis que eram julgadas virtuosas ou viciosas. O Cristianismo, porém, é uma religião da interioridade, que afirma que a vontade e a lei divina não estão escritas nas pedras, nem nos pergaminhos, mas inscritas nos corações dos seres humanos. A primeira relação ética, portanto, se estabelece entre o coração do indivíduo e Deus, entre a alma invisível e a divindade. Como conseqüência, passou-se a considerar como submetido ao julgamento ético tudo quanto, invisível aos olhos humanos, é visível ao espírito de Deus (onisciente, onipresente e onipotente), portanto, tudo quanto acontece em nosso interior. (8)

Nesse sentido, o dever não se refere apenas às ações visíveis, mas também às intenções invisíveis que passam a ser julgadas eticamente. Eis por que um cristão, quando se confessa, obriga-se a confessar pecados, cometidos por atos, palavras e intenções (pensamentos). Sua alma invisível tem o testemunho do olhar de Deus, que a julga. Se cotejarmos as virtudes definidas pelo Cristianismo com as virtudes aristotélicas, tomando a "Ética a Nicômano", com sua síntese das virtudes que constituam a aríete (a virtude ou excelência ética), descobrimos que embora as aristotélicas não sejam afastadas, deixam de ser as mais relevantes. Dentre as virtudes mais importantes no quadro cristão encontramos: as virtudes teologais: a fé, esperança e caridade, que constituem a relação do homem com Deus; e as virtudes cardeais: coragem, justiça, temperança, prudência, que suscitam a relação dos homens entre si. (9)

Sem dúvida que as fortes concepções do Cristianismo propulsionaram a sedimentação e deram força ao reconhecimento dos direitos humanos. A Igreja Católica foi quem contribuiu para enaltecer e aprofundar a necessidade de se colocar em práticas esses princípios fundamentais.

Leão XIII dizia que "a melhoria da condição operária é requerida por motivos de justiça", acrescentando que "a idéia de justiça está em causa em todas as relações sociais e constitui o único princípio capaz de dar à questão operária uma solução verdadeira e conforme com a eqüidade, pregada pelo Evangelho", donde conclui: " a caridade é a norma fundamental de toda a vida social, e a justiça é uma norma objetiva universal de todas as relações que se travam na sociedade". (10)

O preceito da caridade, que se assemelha à compaixão, isto é, ao amor sobrenatural fundado no amor de Deus em relação aos homens, e destes entre si, cujo fundamento se encontra na Epístola de Paulo aos Romanos, cap. 13, versículo 9: amarás ao teu próximo como a ti mesmo, a nosso ver, o constituinte de 1988 agasalhou-o na Carta Magna. Apenas o substituiu por solidariedade, ao estatuir no art. 3º., I, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fazendo do primado da dignidade da pessoa humana um dos alicerces do texto constitucional.

No processo de construção e de desenvolvimentos dos direitos humanos tivemos importantes antecedentes históricos, advindos de várias declarações de direitos até a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que se tornou a matriz suprema dessa conquista histórica.

Torna-se oportuno, nesta etapa, jogarmos uma rápida luz nesse tema, para o que sintetizamos o desenvolvimento de Alexandre de Morais (11) a respeito, como segue: Entre os importantes antecedentes históricos das declarações de direitos humanos encontram-se, primeiramente, na Inglaterra, onde podemos citar a Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem Terra, em 1215; a Petition of Right, de 1628; o Habeas Corpus Act; de 1679, o Bill of Rights; de 1689, e o Act of Seattlement, de 1701. Posteriormente, e com idêntica importância, na evolução dos direitos humanos, encontramos a participação da Revolução dos Estados Unidos da América, onde podemos citar os históricos documentos: Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776; Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776, produzida basicamente por Thomas Jefferson, e a Constituição dos Estados Unidos da América, 1787.

A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais coube à França, em 1789, por meio de Assembléia Nacional, quando promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigos. Dentre eles podemos destacar: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção de inocência, liberdade religiosa, livre manifestação de pensamento.

A Constituição Francesa de 1791 trouxe novas formas de controle do poder estatal, porém coube à Constituição Francesa de 1793, melhor regulamentação dos direitos humanos fundamentais, cujo preâmbulo assim se apresenta: "o povo francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do homem são as causas das desgraças do mundo, resolveu expôr, numa declaração solene, esses direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os atos do governo com a finalidade de toda a instituição social, nunca se deixem oprimir ou aviltar pela tirania; a fim de que o povo tenha sempre perante os olhos as bases da sua liberdade e da sua felicidade; o magistrado, a regra dos seus deveres; o legislador, o objeto da sua missão. Por conseqüência, proclama, na presença do Ser Supremo, a seguinte declaração dos direitos do homem e do cidadão".

A maior efetivação dos direitos humanos fundamentais continuou durante o constitucionalismo liberal do século XIX, tendo como exemplos a Constituição espanhola, de 1812, a Constituição portuguesa de 1822, a Constituição belga de 1831 e a Declaração francesa de 1848.

A Declaração de Direitos da Constituição Francesa de 1848 apresentou uma ampliação em termos de direitos humanos fundamentais, que seria posteriormente definitiva, a partir dos diplomas constitucionais do século XX. Além dos direitos humanos tradicionais, em seu art. 13 previa, como direitos dos cidadãos garantidos pela Constituição, a liberdade do trabalho e da indústria, a assistência aos desempregados, às crianças abandonadas, aos enfermos e aos velhos sem recursos, cujas famílias não os pudessem socorrer.

O início do século XX trouxe diplomas constitucionais essencialmente marcados pelas preocupações sociais, como se percebe por seus principais textos: Constituição Mexicana, de 1917; Constituição de Weimar, 1919; seguida pela primeira Constituição Soviética, 1918; e Carta do Trabalho, da Itália fascista de 1927, utilizada posteriormente por Getúlio Vargas no Brasil, em 1937.

A Constituição de Weimar, que constitui um dos marcos da evolução dos direitos coletivos do trabalho, apresentava na sua Seção V, grande ênfase nos direitos sócio-econômicos, prevendo a proteção especial em relação ao trabalho, a liberdade de associação para defesa e melhoria das condições de trabalho e de vida (art. 159), a obrigatoriedade de existência de tempo livre para os empregados e operários poderem exercer seus direitos cívicos e funções públicas gratuitas (art. 160), sistema de seguridade social, para conservação da saúde e da capacidade de trabalho, proteção da maternidade e prevenção dos riscos da idade, da invalidez e das vicissitudes da vida (art. 161).

Além desses direitos sociais expressamente previstos, a Constituição de Weimar apresentou um forte espírito de defesa dos direitos dos trabalhadores, ao instituir que o Império procuraria obter uma regulamentação internacional da situação jurídica dos trabalhadores que assegurasse ao conjunto da classe operária da humanidade, um mínimo de direitos sociais, e que os operários e empregados seriam chamados a colaborar, em pé de igualdade, com os patrões, na regulamentação dos salários e das condições de trabalho, bem como no desenvolvimento das forças produtivas. (12) Podemos dizer que aqui se encontram fortalecidos os princípios reguladores da negociação coletiva de trabalho.

A Carta de Trabalho de 1927, embora impregnada fortemente pela doutrina do Estado fascista italiano, trouxe um avanço em relação aos direitos sociais dos trabalhadores, prevendo, principalmente: liberdade sindical, magistratura do trabalho, possibilidade de contratos coletivos de trabalho, maior proporcionalidade de retribuição financeira em relação ao trabalho, remuneração especial ao trabalho noturno, garantia do repouso semanal remunerado, previsão de férias após um ano de serviço ininterrupto, indenização em virtude de dispensa arbitrária ou sem justa causa, previsão de previdência, assistência, educação e instrução sociais. (13)

III - Conceito e características dos Direitos Humanos Fundamentais

O conjunto de direitos e garantias da pessoa humana tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, segurança e bem-estar, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder do Estado, demais entidades representativas de poder, incluindo-se aqui os representantes da sociedade civil, bem como o estabelecimento de condições mínimas de vida para o desenvolvimento da personalidade humana.

A UNESCO, em sua definição clássica de direitos humanos fundamentais, apresenta, de um lado, uma rede protetora de maneira institucionalizada dos direitos da pessoa humana contra os excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado, e, por outro, regras para se estabelecerem condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. (14)

O conceito da expressão direitos humanos pode ser atribuído aos valores ou direitos inatos e imanentes á pessoa humana, pelo simples fato de ter ela nascido com esta qualificação jurídica. São direitos que pertencem à essência ou à natureza intrínseca da pessoa humana, que não são acidentais e suscetíveis de aparecerem e desapareceram em determinadas circunstâncias. São direitos eternos, inalienáveis, imprescritíveis que se agregam à natureza da pessoa humana, pelo simples fato de ela existir no mundo do direito.

José Afonso da Silva, ao tratar do conceito dos direitos humanos, afirma que "os direitos fundamentais do homem constituem a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas". (15)

Ainda mais importante que apenas caracterizar os aspectos intrínsecos dos direitos humanos, para este autor é que não basta, a liberdade formalmente reconhecida, pois a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito, reclama condições mínimas de existência, existência digna conforme os ditames da justiça social como fim da ordem econômica. É de lembrar que constitui um desrespeito à dignidade da pessoa humana um sistema de profundas desigualdades, uma ordem econômica em que inumeráveis homens e mulheres são torturados pela fome, inúmeras crianças vivem na inanição, a ponto de milhares delas morrerem em tenra idade. Não é concebível uma vida com dignidade entre a fome, miséria e a incultura, pois a liberdade humana com freqüência se debilita quando o homem cai na extrema necessidade. (16)

Discorrendo sobre o tema, John Rawls desenvolve dois princípios fundamentais de justiça para favorecer os indivíduos, quais sejam: 1) cada pessoa deve ter o direito igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades idêntico para as outras; e 2) as desigualdades econômicas e sociais devem ser distribuídas de forma que, simultaneamente: a) proporcionem a maior expectativa de benefícios aos menos favorecidos, e b) estejam ligadas a funções e a posições abertas a todos em posição de igualdade eqüitativa de oportunidades. (17)

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No Brasil, a teoria do mínimo existencial criada por John Rawls – representada pela posição eqüitativa de oportunidades como um conjunto de condições materiais mínimas, como pressuposto não apenas do princípio da diferença, mas também do princípio da liberdade, uma vez que a carência daquele mínimo existencial inviabiliza a utilização pelo homem das liberdades que a ordem jurídica lhe assegura – foi desenvolvida por Ricardo Lobo Teixeira, que entende o mínimo existencial como o "conjunto imprescindível de condições iniciais para o exercício da liberdade". (18)

Pérez Luño apresentou uma definição de direitos humanos que mais se aproximou do conteúdo desenvolvido por vários autores, que assim se dispõe: "conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade humana, a liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional". (19)

José Castan Boneñas, por sua vez, define direitos humanos como aqueles direitos fundamentais da pessoa humana, considerada tanto em seu aspecto individual como comunitário, que correspondem a ela em razão de sua própria natureza (de essência ao mesmo tempo corpórea, espiritual e social), e que devem ser reconhecidos e respeitados por todo poder e autoridade, inclusive as normas jurídicas positivas, cedendo, não obstante, em seu exercício, ante as exigências do bem comum. (20)

Mas, se falamos tanto em direitos humanos e dignidade, como podemos afinal, conceituarmos dignidade da pessoa humana?

A dignidade da pessoa humana pode ser concebida como uma conquista da razão ética e jurídica da humanidade, atribuída a todas as pessoas, como fruto da reação de todos os povos contra as atrocidades cometidas pelo homem contra o próprio homem, que marcaram a experiência do homem na Terra. As experiências bestiais do passado, que culminaram em verdadeiros atentados à pessoa humana, geraram a consciência de que se devia proteger, preservar, a dignidade da pessoa humana, a qualquer custo. É somente entendendo as violações praticadas contra a dignidade humana que podemos tentar defini-la.

É por isso que a própria Constituição da Alemanha Ocidental do pós-guerra, palco de enorme desrespeito ao ser humano na 2ª. Guerra Mundial, por meio da experiência nazista, traz estampada no seu artigo de introdução que "a dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público". (21)

O autor que, com muita propriedade, desenvolve essa afirmativa é Chaim Perelman que assim se pronuncia a respeito: "se é o respeito pela dignidade humana a condição para uma concepção jurídica dos direitos humanos, se se tratar de garantir esse respeito de modo que se ultrapasse o campo do que é efetivamente protegido, cumpre admitir; como corolário, a existência de um sistema de direito com um poder de coação. Nesse sistema, o respeito pelos direitos humanos imporá, a um só tempo, a cada ser humano – tanto no que concerne a si próprio quanto no que concerne aos outros homens – e ao poder incumbido de proteger tais direitos, a obrigação de respeitar a dignidade da pessoa. Com efeito, corre-se o risco, se não se impuser esse respeito ao próprio poder, de este, a pretexto de proteger os direitos humanos, tornar-se tirânico e arbitrário. Para evitar esse arbítrio, é, portanto, indispensável limitar os poderes de toda autoridade incumbida de proteger o respeito pela dignidade das pessoas, o que supõe um Estado de direito e a independência do poder judiciário. Uma doutrina dos direitos humanos que ultrapasse o estádio moral ou religiosa é, pois, correlativa de um Estado de direito". (22)

Idêntico raciocínio desenvolve Celso Antonio Pacheco Fiorillo (23), ao asseverar que, há um piso vital mínimo imposto pela Carta Magna de 1988, como garantia da possibilidade de realização histórica e real da dignidade da pessoa humana no meio social. Para esse autor, para começar a respeitar a dignidade da pessoa humana tem-se de assegurar concretamente os direitos sociais previstos no artigo 6º. da Carta Magna, que por sua vez, está atrelado ao caput do art. 225, normas essas que garantem como direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição, assim como direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. (24)

Para Rizzato Nunes, no que estamos de pleno acordo, existem autores que entendem que é a isonomia a principal garantia constitucional, como, efetivamente, ela é importante. Contudo, no atual Diploma Constitucional, para ele, o principal direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana. É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço de guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar equilíbrio real, porém, visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete. (25)

O autor ainda destaca que, após a soberania, aparece no Texto Constitucional, a dignidade como fundamento da República brasileira, como se vê no art. 1º.

Estatui o Art. 1º.: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania,

II – a cidadania,

III – a dignidade da pessoa humana.

Portanto, o fundamento da dignidade humana pode ser encarado como o princípio nuclear para a hermenêutica de todos os direitos e garantias conferidos ás pessoas, de acordo com o Texto Constitucional.

É importante ainda destacar que os direitos humanos fundamentais, conjuntamente com as garantias que lhe são inerentes, contrapõem-se à ingerência do Estado nas esferas individuais e coletivas e a eventuais atos arbitrários perpetrados por quaisquer instituições que detenham poder econômico, social ou político. O reconhecimento e a consagração da dignidade humana assume nos dias de hoje projeção planetária, com expressa anuência por parte da maioria dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível consuetudinário ou mesmo por meio de tratados e convenções internacionais.

A aplicação desses direitos assume na maioria dos países status de norma constitucional em relação aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico, apresentando dentre suas características mais importantes, as que passamos a enumerar: imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, inalienabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementariedade.

IV - Internacionalização dos Direitos Humanos Fundamentais e novos direitos individuais e coletivos da pessoa humana. O princípio do não-retrocesso social

Nesta linha evolutiva dos direitos da pessoa humana percebe-se o advento de uma clara transformação: da concepção primitiva de delimitar as áreas em que a vontade individual e coletiva poderiam livremente atuar, com fulcro nos princípios da autonomia privada individual e coletiva, em que o Estado não poderia interferir, passamos para a aquisição de novos direitos não apenas pela sociedade comum um todo, como também de algumas especificidades pela classe trabalhadora.

Não há dúvida de que os direitos do homem constituem uma classe variável e estão em franca mutação, suscetíveis de transformação e de ampliação, dependendo do momento histórico em que se situam. O elenco desses direitos continuará a se modificar permanentemente de acordo com a própria evolução da sociedade, em face de novas invenções, novas tecnologias, novas formas de produção e de gestão da força de trabalho.

Para Norberto Bobbio, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: num primeiro momento afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação a ele; num segundo momento, foram propugnados os políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não-impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como conseqüência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado); finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores – como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal, mas que poderíamos chamar de liberdade através ou por meio do Estado. (26)

Modernamente, dentre os direitos econômicos e sociais destacam-se o direito ao trabalho, a fixação de um salário mínimo, o estabelecimento de uma duração máxima para o trabalho, o amparo ao desempregado, a proteção a mulher e ao menor, o auxílio em caso de doença, invalidez, a concessão de aposentadoria, a garantia de acesso á educação, o direito de formar sindicatos, de liberdade sindical, o direito de greve, entre outros.

A explosão demográfica, as guerras mundiais, as agressões ao meio ambiente, a competição econômica internacional e o advento da globalização econômica ensejaram o aparecimento de uma nova classe de direitos, mais modernos, que se convencionou rotular de direitos de solidariedade ou de fraternidade, ou seja, os direitos de terceira geração.

Com efeito, tais direitos sucedem no tempo os direitos resultantes das revoluções liberais, do século XVIII, e os direitos decorrentes das agitações operárias, do século XIX. Dentre eles destacam-se o direito a paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação dos povos etc. Tais direitos, mais do que nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados, desenvolveram-se sobretudo no plano do Direito Internacional. (27)

Hoje já emergem os direitos de quarta geração, que dizem respeito á democracia, ao direito à informação e o direito ao pluralismo, De acordo com Paulo Bonavides, "a democracia positivada enquanto direito da quarta geração, há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável, graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder". (28)

De acordo com Celso D. de Albuquerque Mello, o tema direitos humanos é a grande ideologia do momento, sendo que a própria expressão "Direitos Humanos" é recente e só penetrou no cotidiano com a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1945. Segundo esse autor, na década de 90, os estados integrantes da Comunidade Européia passaram a exigir uma série de condições que deviam ser atendidas pelos estados surgidos do desmoronamento da URSS e Iugoslávia. Entre essas condições estão a garantia dos direitos das minorias e grupos étnicos e os princípios da Ata de Helsinki (1975). Nesta última, figura o respeito aos direitos do homem e às liberdades fundamentais, neles incluídas a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção. (29)

Mas, se os direitos humanos atualmente são reconhecidos virtualmente por todos os povos, com poucas exceções, o problema é torná-los efetivos. É por esse fato que Norberto Bobbio pondera que o maior problema dos direitos humanos hoje não é o de fundamentá-los, e sim de protegê-los. (30)

A verdadeira consolidação dos direitos humanos surgiu em meados do século XX, como decorrência da Segunda Guerra Mundial. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse. (31)

A rigor, a barbárie do advento totalitarista representou uma verdadeira ruptura dos mais elementares direitos humanos, por meio da negação do ser humano, como sujeito de direitos no mundo jurídico. Naquele momento histórico deplorável, não havia qualquer respeito à dignidade da pessoa humana, que se tornou uma espécie de joguete na mãos dos detentores do poder tirânico, simples objetos descartáveis e supérfluos, desprovidos de qualquer fonte de valor. Para Flávia Piovesan, em face dessa ruptura, emerge a necessidade de reconstrução dos direitos humanos, como referencial e paradigma ético que aproxime o direito da moral. (32) Neste cenário, o maior direito passa a ser, adotando a terminologia de Hannah Arendt, o direito a ter direitos, ou seja, o direito a ser sujeito de direitos. (33)

Os direitos do homem são aqueles que estão consagrados nos textos internacionais e legais, não impedindo que novos direitos sejam consagrados no futuro. Uma vez conquistados e adquiridos, os direitos não podem ser retirados, já que necessários para que o homem realize plenamente a sua personalidade em dado momento histórico. Alguns vêem os direitos humanos como produto da própria natureza humana, outros doutrinadores pregam que eles advêm do desenvolvimento da vida social, posto que o homem nunca existiu isoladamente. (34)

Essa linha de pensamento imbuída no princípio do não retrocesso social, foi desenvolvida por J.J. Gomes Canotilho para quem "a idéia da proibição de retrocesso social também tem sido designada como proibição de contra-revolução social ou da evolução reacionária. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais econômicos (ex: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo". (35)

Na ordem contemporânea o tema de proteção dos direitos humanos apresenta-se como ponto central não apenas no direito interno, como também e principalmente no direito internacional.

A Organização Internacional do Trabalho, o Direito Humanitário e a Liga das Nações apresentam-se como os primeiros marcos do processo de internacionalização dos direitos humanos. Para Flávia Piovesan, para que os direitos humanos se internacionalizassem, foi necessário redefinir o âmbito e o alcance do tradicional conceito de soberania estatal, a fim de que se permitisse o advento dos direitos humanos como questão de legítimo interesse internacional, ao mesmo tempo em que também foi necessário redefinir o status do indivíduo no cenário internacional, para que se tornasse verdadeiro sujeito de direito internacional. (36)

Cançado Trindade, ao tratar do tema, destaca que "ao regular novas fórmulas de relação jurídica, imbuído dos imperativos de proteção, o Direito Internacional dos Direitos Humanos vem naturalmente questionar e desafiar certos dogmas do passado, invocados até nossos dias em meio a uma falta de espírito crítico e à persistência em certos círculos, de um positivismo jurídico degenerado. Talvez um dos mais significativos resida no próprio tratamento das relações entre o direito internacional e o direito interno, tradicionalmente enfocados ad nauseam à luz da polêmica clássica, estéril e ociosa, entre dualistas e monistas, erigida sobre falsas premissas. Contra essa visão estática insurge o Direito Internacional dos Direitos Humanos, a sustentar que o ser humano é sujeito tanto de direito interno quanto de direito internacional, dotado em ambos de personalidade e capacidade jurídica próprias". (37)

Ainda segundo o mesmo autor: "no presente domínio de proteção, o direito internacional e o direito interno, longe de operarem de modo estanque ou compartimentalizado, se mostram em constante interação, de modo a assegurar a proteção eficaz do ser humano. Como decorre de disposições expressas dos próprios tratados de direitos humanos, e da abertura do direito constitucional, não mais cabe insistir na primazia das normas de direito interno, como na doutrina clássica, porquanto o primado é sempre da norma – de origem internacional ou interna – que melhor proteja os direitos humanos". (38)

Percebe-se, assim, que em se tratando de direitos fundamentais da pessoa humana, ocorre até mesmo uma relativização da soberania estatal, para que tais direitos sejam protegidos em sua máxima eficácia, integrando-se ao ordenamento jurídico interno em posição de proeminência – como norma constitucional – consoante dispõe o art. 5º., & 2º da Carta Magna de 1988.

Se o Direito Humanitário foi a primeira expressão, no plano internacional, a impor limites à liberdade e à autonomia dos Estados, ainda que na hipótese de conflitos armados, a Liga das Nações, por sua vez, veio reforçar esta mesma concepção, apontando a necessidade de relativização da soberania dos Estados. Criada após a Primeira Guerra Mundial, a Liga das Nações tinha como finalidade promover a cooperação, paz e segurança internacional, condenando agressões externas contra a integridade territorial e independência política dos seus membros. Através da Convenção da Liga das Nações Unidas, de 1920, dentre outras coisas, os Estados comprometiam-se a assegurar condições justas e dignas de trabalho para homens, mulheres e crianças. (39)

A Organização Internacional do Trabalho, em paralelo ao Direito Humanitário e à Liga das Nações, contribuiu efetivamente para o processo de internacionalização dos direitos humanos.

Criada em 1919, pelo Tratado de Versailles, a Organização Internacional do Trabalho tinha por finalidade promover padrões internacionais de condições de trabalho e bem-estar. Atualmente, essa Organização já conta com mais de uma centena de Convenções Internacionais promulgadas, a maior parte delas ratificadas pelos Estados-membros, que se comprometem a assegurar um padrão justo e digno nas relações de trabalho.

É certo, dessa forma, afirmar que a criação da Organização Internacional do Trabalho e o advento da Liga das Nações e do Direito Humanitário vieram reforçar não apenas os direitos humanos fundamentais, como também diretamente o próprio Direito Coletivo do Trabalho, haja vista que tais direitos se interpenetram e são interdependentes e indivisíveis. Em outras palavras, os direitos humanos fundamentais poderiam refletir uma figura concêntrica, dentro da qual poderíamos visualizar os direitos coletivos do trabalho, representados pelas relações entre empresários, trabalhadores, sindicatos e o Estado.

Embora tenhamos tido algumas declarações de direitos humanos na França, nos Estados Unidos da América do Norte, devemos conceber que, no plano concreto, a declaração que veio promover a dignidade da pessoa humana foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, data em que foi aprovada, de forma unânime, por 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados. No preâmbulo encontramos uma eloqüente afirmação: "o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo". (40)

A Declaração de 1948 foi a forma jurídica encontrada pela comunidade internacional de eleger os direitos essenciais para a preservação da dignidade do ser humano. Em sua real dimensão, esse documento deve ser visto como um libelo contra toda e qualquer forma de totalitarismo. Seus 30 artigos têm como meta dois pontos essenciais que se complementam mutuamente: incrustar o respeito da dignidade da pessoa humana na consciência da comunidade universal, e evitar o ressurgimento da idéia e da prática da descartabilidade do homem, da mulher e da criança. (41)

No Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, encontramos, também, a alusão à essencialidade de promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, e que os povos das Nações Unidas, reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhorar condições de vida em uma liberdade mais ampla.

Consoante Amartya Sen, desenvolvimento é o fortalecimento da liberdade de escolha do indivíduo para levar o tipo de vida que lhe é importante. Essas escolhas são denominadas capacidades, e sua abordagem no campo dos direitos humanos relaciona as questões de desenvolvimento à liberdade, que implica o alargamento das escolhas nas esferas civis, políticas, sociais, econômicas e culturais. (42)

Nesse contexto, podemos enfatizar que um dos meios mais efetivos de fortalecer a capacidade das pessoas é facilitar sua participação no processo de tomada e implementação de decisões que afetam o desenvolvimento. Vê-se, dessa forma, íntima correlação dos preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da Organização das Nações Unidas, com o desenvolvimento dos fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho, pois é por intermédio de seus institutos basilares de negociação coletiva que o homem busca a realização de seus anseios individuais e coletivos, ao mesmo tempo em que aprimora seu aperfeiçoamento.

V - O tratamento constitucional da dignidade da pessoa humana e o Direito Coletivo do Trabalho

Traçado um cenário geral acerca da evolução dos direitos humanos ao longo do tempo, a fundamentação social da dignidade humana e de suas condições materiais mínimas de eficácia, cumpre-nos, neste momento, um aprofundamento no estudo do ordenamento jurídico brasileiro, particularmente do texto constitucional.

Deste exame poderemos observar a posição predominante ocupada pela dignidade humana no ordenamento máximo do País e seus reflexos nos principais institutos do Direito Coletivo do Trabalho.

O sistema constitucional introduzido pela Constituição Federal de 1988 sobre a dignidade humana é bastante complexo, não apenas pela dispersão no tratamento da matéria ao longo do texto, como também porque a Carta Magna parte do princípio mais fundamental exposto no art. 1., III – A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana, utilizando na construção desse quadro temático várias modalidades de normas jurídicas, ou seja, princípios, subprincípios e regras.

No capítulo IV – Dos Direitos Políticos – o constituinte apresentou a noção de dignidade da pessoa humana por meio de vários conteúdos, entre os quais os chamados direitos individuais, políticos, sociais, culturais e econômicos. Para não fugirmos do tema central de nosso trabalho, trataremos apenas dos direitos sociais, que envolvem as condições materiais da dignidade humana.

Um dos principais obstáculos que se afigura no desfrute dos direitos humanos pela sociedade é a desinformação, o desconhecimento, a ignorância decorrentes do baixo grau de escolaridade do povo brasileiro. Em geral, as pessoas não sabem que têm algum direito e, ainda que o saibam, desconhecem como usufruí-lo, ou como fazer para torná-lo exeqüível, ou ainda como implementá-lo.

Daí, a necessidade imperativa do Estado em fomentar a educação em todos os níveis, não apenas para a classe trabalhadora, como para toda a população brasileira.

As várias formas de tutela coletiva de direitos emanadas da Constituição, por meio das associações em geral (art. 5º, XXI e LXX, b), dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional (art. 5º. LXX, a), dos sindicatos (art. 8º., III) e do Ministério Público (art. 129, III) – são tentativas que têm por objetivo a superação do problema da desinformação e buscam a proteção dos direitos constitucionalmente reconhecidos.

A Carta Magna de 1988 não apenas demarca, no campo jurídico, o processo de democratização de nosso País, ao consolidar a ruptura com o regime autoritário militar instaurado em 1964, que se caracterizou pela supressão de direitos, como também pode ser concebida como o marco da institucionalização nele dos direitos humanos fundamentais. Podemos até mesmo afirmar que a partir da Constituição de 1988, os direitos da pessoa humana ganharam notável avanço, constituindo-se em um dos documentos mais abrangentes e pormenorizados sobre os direitos humanos já implementado no Brasil.

A partir de seu preâmbulo, a Constituição de 1988 promove a consolidação de um Estado Democrático de Direito "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos". Para José Joaquim Gomes Canotilho (43), a juridicidade, a constitucionalidade e os direitos fundamentais são as três dimensões fundamentais de um Estado de Direito. Percebe-se, assim, que o texto de 1988 agasalha completamente essas dimensões, ao estatuir, em seus primeiros artigos (arts. 1º. e 3º), princípios esses que corroboram os fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito.

Dentre os fundamentos que afirmam o Estado Democrático de Direito no Brasil, podemos extrair a cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1º, incs. II e III). Depreende-se desse fato a convergência do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos fundamentais, o que nos leva, certamente, à conclusão de que os direitos humanos constituem elemento basilar para a consecução do princípio democrático, posto que desenvolvem uma função nitidamente democrática.

Nesse contexto, podemos afirmar categoricamente que o valor da dignidade da pessoa humana constitui a essência ou o núcleo basilar e informador de nosso ordenamento jurídico, exercendo um papel axiológico na orientação, na compreensão e na hermenêutica do sistema constitucional.

De acordo com Flávia Piovesan, considerando que toda Constituição há de ser compreendida como uma unidade e como um sistema que privilegia determinados valores sociais, pode-se declarar que a Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como um valor essencial que lhe doa unidade de sentido. Isto é, o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988, imprimindo-lhe uma feição particular. (44)

Ainda de acordo com essa autora, a Carta de 1988 não se atém apenas em alterar a topografia constitucional tradicional e elevar a cláusula pétrea (45) os direitos e garantias individuais. O texto de 1988 ainda inova, ao alargar a dimensão dos direitos e garantias, não mais se limitando a assegurar direitos individuais. Passa a incorporar a tutela dos direitos coletivos e difusos, aqueles pertinentes a determinada classe ou categoria social e estes pertinentes a todos e a cada um, caracterizados que são pela indefinição objetiva e indivisibilidade de seu objeto. (46) A esse respeito, basta verificar a denominação atribuída ao Capítulo I do Título II da Constituição de 1988 – "Dos direitos e deveres individuais e coletivos".

A tudo isso soma-se o fato de que a Constituição Federal de 1988 instituiu o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, com o objetivo de reforçar a imperatividade das normas relativas a eles, de acordo com o artigo 5º., parágrafo 1º. Para Luis Roberto Barroso (47) as normas definidoras de direitos investem o jurisdicionado no poder de exigir do Estado – ou de outro eventual destinatário da regra – prestações positivas ou negativas, que proporcionem o desfrute dos bens jurídicos nelas consagrados.

Esse princípio tem por escopo e fundamento o estabelecimento de uma força vinculante na aplicação das normas dos direitos e garantias fundamentais, isto é, tem em seu bojo a finalidade de os tornar perfeitamente exeqüíveis e de aplicabilidade imediata pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Para J.J. Gomes Canotilho, o sentido fundamental dessa aplicabilidade direta está em reafirmar "que os direitos, liberdades e garantias são regras e princípios jurídicos, imediatamente eficazes e atuais, por via direta da Constituição e não através da auctoritas interpositio do legislador. Não são simples norma normarum mas norma normata, isto é, não são meras normas para a produção de outras normas, mas sim normas diretamente reguladoras de relações jurídico-materiais". (48)

Os direitos individuais e coletivos agasalhados no texto constitucional correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo: vida, dignidade, honra, liberdade. Já os direitos sociais caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV. (49)

VI - Conclusões

Percebe-se que a Constituição Federal ao realçar os direitos humanos, coletivos e difusos, acabou por redimensionar o próprio Direito Coletivo do Trabalho, promovendo uma acentuada valorização da organização sindical, da negociação coletiva de trabalho, e propiciando o amplo exercício do direito de greve, embora com restrições aceitáveis em um ambiente democrático.

Se bem que já tenha evoluído significativamente, sobretudo nos últimos anos, em face a crise do emprego, o sindicalismo brasileiro ainda está longe de atingir a maturidade e o desenvolvimento ideal, de forma a cumprir sua missão social, que é a busca do bem-estar e da satisfação das necessidades dos trabalhadores.

Ao longo da evolução histórica do sindicalismo brasileiro, o sistema sindical permaneceu virtualmente estático. Mesmo com as mudanças propiciadas pela Constituição de 1988, remanesceram institutos arcaicos e corporativistas, como o primado do monopólio de representação, cognominado unicidade sindical, da contribuição sindical obrigatória, do poder normativo dos Tribunais do Trabalho e do direito de greve restrito e reprimido.

A plena liberdade sindical, sob a égide da Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho, a ampla negociação coletiva de trabalho, em todos os níveis, o direito de greve, a organização dos trabalhadores no chão de fábrica ou no local de trabalho constituem os instrumentos jurídicos que devem ser implementados, e de forma derivada serem incorporados às normas aplicáveis aos instrumentos coletivos, de forma a compatibilizar o Direito Coletivo do Trabalho com os fundamentos da dignidade da pessoa humana alicerçados na Constituição Federal de 1988.

A liberdade sindical é reconhecida pela Organização Internacional do Trabalho, bem como pela mais abalizada doutrina, como legítima expressão dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Sala e Montesinos, discorrem sobre a relação entre liberdade sindical e liberdades civis, e declaram ser óbvio que as liberdades sindicais individuais e coletivas pressupõem a existência das necessárias liberdades civis. Afirmam que o Comitê de Liberdade Sindical da OIT destacou que "um movimento sindical realmente livre e independente somente pode desenvolver-se dentro de um regime que garante os direitos humanos fundamentais". (50)

Afirmam ainda esses juristas que a Resolução referente aos direitos sindicais e suas relações com as liberdades civis, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em 1970, "dá destaque especial às liberdades civis, definidas pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, que são essenciais ao exercício dos direitos sindicais, a saber: a) o direito à liberdade e à segurança da pessoa, bem como à proteção contra as detenções e prisões arbitrárias; b) a liberdade de opinião e de expressão e, em particular, o direito de não ser molestado por suas opiniões e o de buscar, receber e difundir sem consideração de limites, informações e idéias de toda índole, por qualquer que seja o meio de expressão; c) a liberdade de reunião; d) o direito a um juízo eqüitativo por um Tribunal independente e imparcial; e) o direito à proteção dos bens sindicais". (51)

A Carta Magna de 1988 inovou e ampliou o elenco dos direitos individuais e coletivos. No entanto, uma das maiores expressões de atuação do Direito Coletivo do Trabalho, as centrais sindicais, não foram contempladas. Embora não prevista na organização sindical em vigor, elas têm aceitação e reconhecimento do Estado, exercendo importante papel político na defesa dos interesses dos trabalhadores, chamadas que são a participar de decisões importantes, a nível nacional. Certamente haverá o reconhecimento legal das centrais sindicais no esperado aperfeiçoamento da organização sindical brasileira em futuro próximo.

Para que os institutos do Direito Coletivo do Trabalho sejam efetivamente desenvolvidos e instrumentalizados pelos sindicatos é mister, no momento, uma completa reformulação da organização sindical brasileira. A partir de então, cremos que o sindicalismo brasileiro poderá reverter seu declínio, em termos de representação coletiva, mitigando os efeitos da descoletivização e caminhando para incorporar novos associados, daí resolvendo os conflitos entre o capital e o trabalho a partir do chão das fábricas e criando melhores e mais justas condições de trabalho para a classe trabalhadora.

Nunca devemos esquecer que cabe aos sindicatos, atuando em uma democracia pluralista, em permanente conexão com outros corpos intermediários (partidos políticos, seitas religiosas, ONG, associações civis, entidades filantrópicas e de fomento), uma função vital a desempenhar na sociedade multifacetária dos dias de hoje, com todas as suas contradições e antagonismos. Ou seja, dar uma contribuição decisiva para a justiça social e na medida do possível, servir como um instrumento de equalização de oportunidades para os trabalhadores, através de uma participação junto ao Estado, na formulação de suas políticas macroeconômicas.

Neste sentido é essencial que os sindicatos também funcionem como um locus genuinamente livre, como estabelece os ditames da Constituição de 1988 e dos valores inerentes à dignidade da pessoa humana, para que os trabalhadores e empregadores dirimam seus conflitos, que, na dinâmica da vida econômica e em face das dificuldades crescentes trazidas pelo processo de globalização e de acirrada competição, tendem a se perenizar ao longo da vida social.

NOTAS

  1. STJ Processo n. 529804. Prazo para pedir indenização por tortura sofrida durante ditadura militar é imprescritível. Newsletter Smntese n. 828, 01/dez/2003, p. 2. De conformidade com esse acórdão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, na ação judicial para postular a defesa de direitos fundamentais – indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie – não pode prevalecer o prazo de cinco anos para que ocorra a prescrição. O entendimento dos ministros é que o artigo 14 da Lei 9.140/95, que trata dos pedidos de indenização, não restringiu seu alcance aos desaparecidos políticos.
  2. Idem, ibidem, p. 2
  3. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 7ª. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 122
  4. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral na dispensa do empregado. 3ª. ed. São Paulo, LTr, 2002, p. 36
  5. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. São Paulo, p. 30
  6. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 25.
  7. CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 1994. p. 354 e ss.
  8. Idem. Ibidem, p. 358.
  9. Idem. Ibidem, p. 359.
  10. CALVEZ, Jean-Yvez e PERRIN, Jacques. Igreja e sociedade econômica: ensino social dos Papas: de Leão XIII a Pio XII (1878-1958). Caridade e Justiça. Carta aos bispos da Polônia, 19.mar. 1895, Bp. IV, p. 66.
  11. MORAES, Alexandre de. op. cit. p. 27-33.
  12. Idem. Ibidem, p. 33.
  13. Idem. Ibidem, p. 33-34.
  14. UNESCO. Les dimensions internacionales des droits de l’ homme, 1978. p. 11.
  15. SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2002. p. 178.
  16. Idem. Poder Constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros Ed., 2000. p. 149.
  17. RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Trad. Carlos Pinto Correia. Lisboa: Editorial Presença, 1993. p. 166.
  18. TORRES, Ricardo Lobo. Direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. p. 135. O autor distingue o mínimo existencial, a parcela mínima das condições materiais sem a qual o homem não sobrevive, dos direitos econômicos e sociais. Aquele, em sua concepção, é direito pré-constitucional, que decorre do direito básico de liberdade, tem validade erga omnes e é diretamente sindicável. Os direitos econômicos e sociais, por outro lado, fundamentam-se, não na idéia de liberdade, mas de justiça social, e dependem da concessão do legislador.
  19. LUÑO, Pérez; CASTRO, J. L. Cascajo; CID, B. Castro; TORRES, C. Gomes. Los derechos humanos: significátion, estatuto juridico y sistema. Sevilha: Universidad de Sevilla, 1979. p. 43.
  20. TOBEÑAS CASTAN, José. Los Derechos del hombre. Madri: Reus, 1976. p. 13.
  21. Art. 1º. da Constituição Federal da Alemanha. Tradução do Governo Alemão, publicada pelo Departamento de Imprensa e Informação do Governo Federal, Bonn, Wiesbadener Graphische Betriebe Gmbh, Wiesbaden, 1983, p. 16.
  22. PERELMAN, Chaim. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 400.
  23. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O direito de Antena em face do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 47.
  24. Idem. Ibidem, p. 48 e ss.
  25. NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 45.
  26. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 33.
  27. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Proteção internacional dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 247.
  28. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Ed., 2000. p. 516-526.
  29. MELLO, Celso D. Albuquerque. Direitos humanos e conflitos armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 2.
  30. BOBBIO, Norberto. op. cit. p. 25.
  31. BUERTENTHAL, Thomas. Internacional human rights. Minnesota: West Publishing, 1988. p. 17.
  32. PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 140.
  33. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 1988. p. 26.
  34. MELLO, Celso D. Albuquerque. op. cit. p. 5.
  35. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional: teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 326. Para o autor a "proibição do retrocesso social" nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fática), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
  36. PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 132-133.
  37. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito... p. 22.
  38. Idem. Ibidem, p. 22-23.
  39. PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 134. Para a autora, tais dispositivos representavam um limite à concepção de soberania estatal absoluta, na medida em que a Convenção da Liga estabelecia sanções econômicas e militares a serem impostas pela comunidade internacional contra os Estados que violassem suas obrigações. Redefinia-se, desse modo, a noção de soberania absoluta do Estado, que passava a incorporar, em seu conceito, compromissos e obrigações de alcance internacional, no que diz respeito aos direitos humanos.
  40. ATHAYDE, Austregésilo de; IKEDA, Daisaku. Diálogo direitos humanos no século XXI. Rio de Janeiro: Record, 2000. p. 89. Segundo os autores, mais da metade dos 30 artigos defendem o direito à liberdade. O artigo 1º., que dita a igualdade e a liberdade, e o Artigo 2º., que proíbe a discriminação, constituem o fundamento e o núcleo dos demais artigos, tendo papel semelhante ao alicerce de uma edificação.
  41. ALMEIDA, Guilherme Assis de. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: Matriz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. In: ALMEIDA, Guilherme Assis de; PERRONE-MOISÉS, Cláudia (Coord.). Direitos internacionais dos direitos humanos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 14.
  42. SEN, Amartya. Development as freedom. New York: Knopf, 1988. p. 87.
  43. CANOTILHO, J. J. Gomes. op. cit. p. 357.
  44. PIOVESAN, Flávia. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, p. 87, jan./dez. 1999. Para a autora, o valor da dignidade da pessoa humana, bem como o valor dos direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
  45. O artigo 60, parágrafo 4º informa as cláusulas pétreas da Carta Magna de 1988, que constituem o núcleo duro e intocável da Constituição. Compõem esse núcleo: 1) a forma federativa de Estado; 2) o voto direto, secreto; universal e periódico; 3) a separação de poderes e 4) os direitos e garantias individuais. Cabe ressaltar que a Constituição anterior (de 1967) não fazia qualquer menção à proteção dos direitos e garantias individuais.
  46. Idem. Ibidem, p. 88.
  47. BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. p. 228.
  48. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 578.
  49. MORAES, Alexandre de. op. cit. p. 43.
  50. SALA FRANCO, Tomás; ALBIOL MONTESINOS, Ignácio. Derecho sindical. 3. ed. Valência: Tirant lo Blanch, 1994. p. 74.
  51. Idem. Ibidem, p. 74-75.
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Sobre o autor
Enoque Ribeiro dos Santos

professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, mestre pela UNESP, doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Enoque Ribeiro. O papel dos direitos humanos na valorização do direito coletivo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 157, 10 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4609. Acesso em: 24 abr. 2024.

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