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TV por assinatura: regulamentação da TV a cabo

27/01/1998 às 00:00

Resumo:


  • A TV a Cabo surgiu nos EUA como uma solução para comunidades que não recebiam bem os sinais de TV aberta, ampliando os serviços de televisão.

  • No Brasil, o primeiro sistema de TV a Cabo foi implantado em 1976 em São José dos Campos, São Paulo, e hoje conta com milhões de assinantes.

  • A exploração da TV a Cabo no Brasil é regulada por leis como a Lei 8.977/95, Decreto 2.206/97 e Portaria 256/97 do Ministério das Comunicações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A origem da TV a Cabo está ligada à combinação de uma série de fatores. Nos primeiros anos a TV via cabo era um serviço de distribuição dirigido basicamente ao atendimento das necessidades de pequenas comunidades do interior dos EUA, que não recebiam os sinais de TV ou que recebiam muito mal as imagens. O cabo eliminou o problema de recepção de canais abertos e ampliou os serviços de televisão.

Os primeiros sistemas de TV a Cabo surgiram em 1948, em áreas remotas dos Estados da Pensilvânia e Oregon, nos EUA. No Brasil, o primeiro sistema de distribuição de sinais de TV via cabo de que se tem notícia surgiu na cidade de São José dos Campos, em São Paulo, em 1976, com a implantação de um sistema de cabos que distribuía os sete canais abertos de VHF. Hoje esse serviço tem cerca de 2.000.000 (dois milhões) de assinantes e deverá chegar, nos próximos 5 anos, a 7.000.000 (sete milhões) de assinantes.

Com a implantação e exploração dos serviços de TV a Cabo, tornou-se necessária a regulamentação desse serviço, o qual se encontra hoje regulado pela Lei 8.977/95, Decreto 2.206/97 e Portaria 256/97 do Ministério das Comunicações.

O serviço de TV a Cabo pode ser definido como o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.

Essa distribuição de sinais, contida na definição do serviço de TV a Cabo, compreende programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, bem como de conteúdo especializado e que atendam a interesses específicos, contendo informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser oferecidas aos assinantes do Serviço.

Inclui-se, outrossim, na definição do serviço de TV a Cabo a interação necessária à escolha de programação e outros pertinentes ao Serviço, tais como aquisição de programas pagos individualmente, tanto em horário previamente programado pela operadora como em horário escolhido pelo assinante.

A exploração do serviço de TV a Cabo no Brasil somente poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito privado que tenha como atividade principal a prestação deste serviço, que tenha sede no Brasil e que pelo menos cinqüenta e um por cento do capital social com direito a voto seja pertencente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou, ainda, à sociedade cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Estabelece, ainda, a legislação brasileira, que não poderão participar do processo de licitação as pessoas jurídicas que, já sendo titulares de concessão do serviço TV a Cabo, (i) não tenham iniciado a operação do serviço no prazo legal - que é em principio de 18 meses a contar da data da publicação do ato de outorga, (ii) que tenham tido as suas concessões cassadas, (iii) aquelas das quais faça parte algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas enquadradas nas condições anteriormente descritas, ou ainda (iv) aquela cuja direção seja exercida por pessoa física que goze de imunidade parlamentar ou foro especial.

Assim, após verificadas as condições mínimas legais necessárias à participação no processo de licitação, impõe-se a seguinte questão: Como uma empresa poderá demonstrar a sua intenção em explorar os serviço de TV a Cabo. A empresa interessada deverá solicitar ao Poder Executivo para que seja iniciado o processo de outorga de concessão para o serviço de TV a Cabo em determinada área do País. Esse processo de outorga, saliente-se, poderá também ser iniciado pelo Poder Executivo, independentemente de solicitação.

Todavia, cumpre salientar, ainda, que o Ministério das Comunicações poderá, se entender necessário e antes de se iniciar o processo de outorga de concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo, realizar consulta publica com o objetivo de, entre outras, dimensionar a respectiva área de prestação do serviço e o número adequado de concessões a serem outorgados nessa área.

Outrossim, se o Poder Executivo reconhecer a conveniência e oportunidade de implantação do serviço de TV a Cabo pretendido, será publicado edital convidando os interessados a apresentarem suas propostas, para a participação no processo de licitação.

Para os efeitos da licitação o serviço de TV a Cabo no Brasil é dividido em três grupos, com base na população das áreas de prestação dos serviços, quais sejam:

1. Grupo A - Comporta Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes.

2. Grupo B - Comporta Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes e inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes.

3. Grupo C - Comporta Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil) habitantes.

No processo de licitação, em razão dessa divisão das áreas populacionais, cada entidade ou coligada somente poderá ter concessão para explorar o Serviço de TV a Cabo até os seguintes limites:

A) No máximo sete áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a setecentos mil habitantes;

B) No máximo doze áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes.

Importante verificar que inexiste limite para a prestação de serviços em localidades cuja a população seja inferior a 300.000 habitantes.

Para estimular, todavia, a concorrência e evitar a concentração de poder nas mãos de grandes grupos de comunicação, o Ministério das Comunicações criou o sistema chamado "Propriedade Cruzada". Por esse sistema as empresas que já operam serviço de TV por assinatura ou outros serviços de telecomunicações, como emissoras de rádio, televisão, telefonia fixa ou móvel, perdem pontos na avaliação técnica.

Após, então o processo de licitação, e escolhido o vencedor, será outorgada a concessão, sem o caráter de exclusividade, para a exploração do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de até quinze anos, o qual, todavia, poderá ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos.

Ressalte-se, que a eventual transferência da titularidade de uma concessão para exploração de serviços de TV a Cabo somente poderá ser realizada mediante a autorização do Poder Executivo. Essa transferência, contudo, somente será autorizada se a concessionária já tiver iniciado a exploração dos serviços e se o terceiro interessado preencher todos os requisitos legais.

A operadora de TV a Cabo, ao iniciar as suas atividades, deverá garantir e/ou disponibilizar, obrigatoriamente, na sua área de prestação de serviços, canais para as seguintes destinações:

1) Canais básicos de utilização gratuita.

1.1. Canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem a inserção de qualquer informação, da programação das emissoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado.

Através desta disposição foi introduzido no Brasil o conceito norte americano denominado "Must Carry", que consiste na obrigação da TV a Cabo carregar, sem ônus, na íntegra e simultaneamente, o sinal das empresas de TV aberta locais, as quais saliente-se, não podem se negar a cedê-los.

1.2. Um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios das áreas de prestação de serviços e a Assembléia Legislativa no respectivo Estado.

1.3. Um canal reservado para a Câmara dos Deputados.

1.4. Um canal reservado para o Senado Federal.

1.5. Um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no Município ou Municípios da área de prestação dos serviços.

1.6. Um canal educativo/cultural, reservado para os órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço.

1.7. Um canal comunitário aberto para a utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos.

2. Dois canais destinados a prestação eventual de serviços

Esses canais deverão ser providos por programadoras não afiliadas ou coligadas às operadoras do serviço de TV a Cabo, ou por quaisquer outras pessoas jurídicas no gozo de seus direitos que não sejam afiliadas à operadora de TV a Cabo.

3. Canais destinados à prestação de serviços permanentes.

Esses canais deverão ser em número equivalente a 30% da capacidade de fornecimento de canais e que também devem, à semelhança dos canais destinados à prestação eventual de serviços, serem providos por pessoas jurídicas não afiliadas ou coligadas com a operadora do serviço de TV a Cabo.

4. Canais de livre programação da Operadora.

4.1. Os canais de livre programação pela operadora oferecerão programação da própria operadora, de coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras escolhidas pela operadora de TV a Cabo.

Ressalte-se, nesse caso, que a legislação brasileira estabeleceu quatro disposições que deverão ser observadas nos acordos realizados entre a operadora e a programadora de TV a Cabo:

(i) a operadora da TV a Cabo não poderá impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora;

(ii) a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a programadora prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;

(iii) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não coligada a ela de competir lealmente, através de discriminação na seleção, termos ou condições do contrato para o fornecimento de programas;

(iv) a contratação, pela operadora de TV a Cabo, de programação gerada no exterior deverá ser sempre realizada através de empresa localizada no território nacional.

Importante salientar que a exploração da TV a Cabo gera à operadora e aos assinantes determinados direitos e obrigações, os quais julgamos importante comentar:

1. A operadora de TV a Cabo poderá:

1.1. Transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;

1.2. Codificar os sinais

1.3. Veicular publicidade

1.4. Co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei 8.685/93.

2. A operadora de TV a Cabo estará obrigada a:

2.1. Realizar a distribuição dos sinais de TV, em condições técnicas adequadas;

2.2. Não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação dos serviços;

2.3. Observar as normas e regulamentos relativos aos serviços;

2.4. Exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;

2.5. Garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.

3. A concessionária de telecomunicações está obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condições técnicas adequadas.

4. São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:

4.1. Conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;

4.2. Receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.

5. São deveres do assinante:

5.1. Pagar pela assinatura do serviço;

5.2. Zelar dos equipamentos fornecidos pela operadora.

Vale mencionar, ainda, dentro do campo dos direitos e obrigações que constitui ilícito penal a interceptação ou a receptação não autorizada dos sinais de TV a Cabo, aí incluída a assinatura de um ponto e a sua extensão em outros, sem autorização da operadora.

Finalmente, para um melhor entendimento e compreensão de determinados termos utilizados nesta apresentação transcrevo abaixo algumas definições contidas na lei 8.977/95, Decreto 2.206/97 e Portaria 256/97.

Concessão: é o ato de outorga através do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de executar e explorar o serviço de TV a Cabo;

Assinante: é a pessoa física ou jurídica que recebe o serviço de TV a Cabo mediante contrato;

Concessionária de telecomunicações: é a empresa que detém concessão para a prestação dos serviços de telecomunicações numa determinada região;

Área de prestação do serviço de TV a Cabo: é a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o serviço de TV a Cabo pode ser executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e a compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo;

Operadora de TV a Cabo: é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos, instalações que possibilitem a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma determinada área.

Programadora: é a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações visuais.

Canal: é o conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace físico, óptico ou radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV entre dois pontos

Canais básicos de utilização gratuita: é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados.

Canais destinados à prestação eventual de serviços: é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica.

Canais destinados a prestação permanente de serviço: é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a Cabo tenha plena liberdade de programação.

Cabeçal: é o conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e programações e sinais de TV necessários às atividades da operadora do serviço de TV a Cabo;

Rede de transporte de telecomunicações: é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunicações, utilizado para interligar o cabeçal, de uma operadora do serviço de TV a Cabo a uma ou várias redes locais de distribuição de sinais de TV e ao sistema nacional de telecomunicações;

Rede local de distribuição de sinais de TV é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à rede de transportes de telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver no âmbito geográfico deste.

Rede única: é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV visando a máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações.

Rede Pública: é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da concessionária de telecomunicações, possibilitando acesso de qualquer interessado.

Sistema de TV a Cabo: é o conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção e/ou geração de sinais e sua distribuição, através de meios físicos, a assinantes localizados dentro da área de prestação de serviços.



BIBLIOGRAFIA

1. Campos Pinto, Marcelo Gonçalves de, in "TV por Assinatura - Regulamentação", Trabalho apresentado no 10º Seminário Internacional de Direito de Informática e Telecomunicações", 1996.
2. Lopes,Saint-Clair in "Fundamentos Jurídicos-Sociais da Radiodifusão", Editora Nacional de Direito, Rio de Janeiro,1957.
3. Maranhão Filho, Luíz in "Legislação e Comunicação - Direito da Comunicação", Editora LTR, São Paulo, 1995.
4. NET Brasil, Informações Institucionais Disponíveis na Internet.
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Sobre o autor
André Luís da Costa Dias

diretor de Operações Jurídicas da TV Globo Ltda.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, André Luís Costa. TV por assinatura: regulamentação da TV a cabo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/506. Acesso em: 19 dez. 2024.

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