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Contribuições sindical, confederativa, associativa e assistencial:

natureza e regime jurídicos

26/08/2004 às 00:00

Resumo:


  • O artigo analisa as contribuições sindicais, associativas, confederativas e assistenciais, buscando elucidar a natureza e o regime jurídico de cada uma delas.

  • Divide-se em três partes: considerações sobre as contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal, estudo das contribuições para custeio do sistema sindical brasileiro e conclusões do artigo.

  • A contribuição sindical é considerada tributária, enquanto a confederativa, associativa e assistencial não são tributos, sendo estabelecidas por instrumentos coletivos ou estatutos e não se submetendo ao regime jurídico tributário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo se propõe a analisar as figuras das contribuições sindical, associativa, confederativa e assistencial, procurando elucidar a natureza e o regime jurídico a que se submete cada uma delas.

Para atingir o intento proposto, divide-se em três partes. Na primeira, são apresentadas considerações acerca das contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal. Na segunda, são estudadas, especificadamente, as contribuições para custeio do sistema sindical brasileiro. Finalmente, na terceira parte, são lançadas as notas conclusivas do artigo.


1 – CONTRIBUIÇÕES – NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica das contribuições sempre foi objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. O alvo das discussões é saber se as contribuições são ou não tributo [1]. A partir da disciplina constitucional vigente formaram-se, basicamente, três correntes doutrinárias: A primeira entendendo que as contribuições não se inserem no gênero tributos. A segunda defendendo que as contribuições são tributos, mas não formam uma espécie à parte, inserindo-se, conforme o caso, na previsão de impostos ou taxas. Finalmente, a terceira corrente, que compreende as contribuições como espécie própria do gênero tributos.

Para os que defendem o caráter não tributário das contribuições, o art. 145 da Constituição Federal é expresso ao prever as espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria, não havendo possibilidade de inserção das contribuições no gênero. Afirmam ainda que, muito embora o art. 149 da Constituição, que trata das contribuições, esteja inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional, isto não significa que somente por esse motivo a natureza jurídica das contribuições se altere, já que não é o lugar onde está inserido o dispositivo legal que determina, necessariamente, a natureza do instituto [2].

Parte expressiva da doutrina do Direito Tributário, contudo, continua a defender o caráter tributário das contribuições. Para tanto, afirmam que a enumeração do art. 145 da Constituição Federal indica apenas os tributos que a União, Estados e Municípios podem instituir, mas não exclui outros que só poderiam ser instituídos pela União. Afirmam ainda que "seja pela essência dessas exigências pecuniárias, seja por estarem integradas pela CF no Sistema Tributário Nacional, seja porque a CF expressamente determinou, quanto a elas, a observância de normas gerais em matéria tributária" [3], a natureza jurídica tributária se mostra manifesta.

Os que consideram o caráter tributário das contribuições dividem-se, por sua vez, em duas correntes. A primeira entende que as contribuições são tributos, mas se inserem nas espécies já conhecidas, ora se configurando como taxas, ora como impostos, ora como contribuições de melhoria [4]. A segunda defende que as contribuições são espécies próprias de tributos, não se inserindo nas demais categorias [5].

Pelo que se verifica, a doutrina do direito tributário apresenta clara divisão acerca da natureza jurídica das contribuições. Apesar disso, nota-se que a tendência predominante [6] a partir da Constituição de 1988, é a inserção das contribuições no gênero tributos, constituindo uma espécie autônoma e distinta das demais.


2 – RECEITAS SINDICAIS

Os sindicatos, historicamente, nasceram como órgão de luta de classes. Contudo, atualmente possuem diversas funções, dentre as quais pode-se destacar a negocial, a assistencial e a postulatória. Assim, é o sindicato não só o órgão responsável pela agremiação em busca de melhores condições de trabalho, como também fica a seu cargo a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, instauração de dissídios coletivos, substituição processual da categoria, assistência jurídica, conferência e homologação de rescisões contratuais, além de outras atividades.

Para custeio de suas inúmeras funções, dispõe o sindicato das fontes de receita elencadas no art. 548 da CLT, mais precisamente a renda produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições, que, por seu turno, dividem-se basicamente em quatro tipos: sindical, confederativa, assistencial e associativa.

A análise das contribuições elencadas, feita a seguir, pretende a fixação da natureza jurídica de cada instituto, procurando explicitar quais espécies submetem-se ao regime jurídico tributário.

2.1 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NATUREZA E REGIME JURÍDICO

A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 e seguintes da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão.

Cuida-se, assim, de uma prestação pecuniária, e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.

A doutrina e jurisprudência pátrias orientam-se no sentido de atribuir natureza jurídica tributária à contribuição sindical, entendendo-a como contribuição no interesse de categoria econômica e profissional, encontrando-se inserta, portanto, na disciplina do art. 149 da Constituição Federal.

A natureza tributária da contribuição sindical surge a partir da sua inserção na previsão do art. 3º do CTN, o qual estabelece que tributo é a "prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Dessa forma, parte expressiva da doutrina, ao explicar a natureza jurídica do instituto, volta-se à definição legal de tributo e demonstra a sua inserção no conceito [7]. Nesse mesmo sentido também se orienta a jurisprudência predominante, inclusive nos tribunais superiores [8].

Alguns autores, porém, insurgem-se contra esse entendimento ora predominante [9], argumentando que a contribuição sindical somente se configuraria tributo se houvesse uma atuação estatal a ela vinculada, a qual, entretanto, inexiste, por serem os sindicatos pessoas jurídicas de direito privado.

Em que pesem as afirmativas lançadas, a natureza tributária da contribuição sindical parece surgir clara da análise do art. 579 da CLT, expressão legal do instituto. Há que se lembrar que a liberdade sindical convive com a unicidade sindical e contribuição sindical compulsória para os integrantes da categoria, independentemente da filiação ao sindicato, sendo todos os princípios contidos no mesmo art. 8º da Constituição Federal.

Assim é que o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante fixou-se no sentido de atribuir caráter tributário à contribuição sindical. Em decorrência, submete-se a contribuição ao regime jurídico próprio dos tributos [10].

2.2 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – NATUREZA E REGIME JURÍDICO

A Constituição de 1988, em seu art. 8º, inciso IV, estabeleceu um novo instituto, o qual denominou de contribuição para custeio do sistema confederativo. Na prática, entretanto, a nova contribuição passou a ser conhecida como contribuição confederativa, terminologia que será adotada no presente trabalho.

Esse inciso do Art. 8º da Constituição ensejou intenso debate, cujos pontos principais, no que pertine ao presente estudo, situam-se nos seguintes aspectos, a serem analisados conjuntamente: a) a configuração da natureza jurídica da contribuição em tela, se tributária ou não-tributária; e b) o caráter geral ou não para toda a categoria, profissional ou econômica, independentemente de filiação sindical.

Alguns doutrinadores pugnaram pelo caráter tributário da contribuição confederativa, inserindo-a na categoria de contribuição social prevista no art. 149 da Constituição Federal [11], ou entendendo-a como contribuição sui generis [12].

Tal orientação inicial, de parte da doutrina de direito do trabalho, deu margem à reação de vários tributaristas, capitaneados por Mizabel Derzi, que, em inflamada expressão, assim se manifestou:

[...] a leitura meramente literal desse art. 8º e seu item IV tem levado os especialistas da área do Direito do Trabalho, exatamente porque isso foi uma reivindicação da liderança sindical, a entenderem que as assembléias dos sindicatos podem impor tributos, isto é, uma prestação pecuniária e compulsória que não se confunde com sanção de ato ilícito; só que não deverá ser instituída por lei.

[...] Não vamos retroceder agora, não vamos permitir nenhum retrocesso histórico. Vamos, ao contrário, tornar efetiva, concreta e real a atuação do princípio da legalidade. [...] Na verdade não podemos permitir que através dessa porta se crie um novo vício, que é um corporativismo exacerbado. Amanhã serão outras entidades autárquicas a pleitearem a mesma prerrogativa. Porque não as igrejas? Isto não seria inusitado. [...] Por que, amanhã, não sem lei, como pretendem os líderes sindicais? Lideranças sindicais sim, sindicatos fortes, sim; mas pela consciência crítica e política. Nada mais do que isso. [13]

Na realidade, porém, tanto a doutrina majoritária do direito coletivo do trabalho, quanto a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, fixaram-se no sentido do caráter não-tributário da contribuição confederativa..

A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho [14], bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [15].

Tem prevalecido, assim, o entendimento conclusivo de que a contribuição confederativa é voluntária e não fundada em lei, não apresentando, portanto, natureza jurídica de tributo, nem se submetendo ao regime jurídico tributário.

2.3 – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – NATUREZA E REGIME JURÍDICO

Também denominada mensalidade sindical, a contribuição associativa "é a prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação" [16].

Trata-se de contribuição prevista no art. 548, alínea b, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de assembléia geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. É, ainda, voluntária, sendo, portanto, paga apenas pelos associados ao sindicato.

Tendo em vista não ser fundada em lei e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo.

2.4 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – NATUREZA E REGIME JURÍDICO

Também denominada taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição ou quota de solidariedade ou desconto assistencial, a contribuição sob análise é uma prestação pecuniária voluntária feita pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.

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A contribuição assistencial é estabelecida com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT. Sua fonte, porém, é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa. Sua cobrança não é feita, dessa forma, por força de lei, razão pela qual também não se enquadra na categoria dos tributos.

Além de não se fundar em lei, não é ainda geral e compulsória, já que, segundo a jurisprudência majoritária [17], trata-se de contribuição que obriga tão somente os filiados ao sindicato.

Assim, da mesma forma que a confederativa e a associativa, a contribuição assistencial também não tem natureza jurídica tributária, quer porque obriga tão somente aos sindicalizados quer porque não se funda em lei, mas, ao contrário, em norma coletiva. Não se constituindo em tributo, não se sujeita aos princípios, privilégios e restrições próprios das contribuições com natureza jurídica tributária.


3 – CONCLUSÕES

As contribuições constituem as principais fontes de receita do sistema sindical brasileiro, subdividindo-se nas seguintes: sindical, assistencial, confederativa e associativa.

A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário.

As contribuições assistencial, confederativa e associativa, diferentemente, não têm caráter compulsório para todos os membros da categoria e muito embora tenham previsão legal são estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato. Não são, portanto, consideradas contribuições sob o regime jurídico tributário, sendo regidas por seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

CAVALCANTE, Henrique Costa; RIBEIRO, Fábio Túlio Correia. Contribuição sindical de interesse das categorias profissionais urbanas - natureza jurídica tributária. (cópia mimeo).

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PAULSEN, Leandro. Direito tributário:Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 2.ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado-Esmafe, 2000.

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SOUZA, Hamilton Dias; FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. "Contribuições de intervenção no domínio econômico e a federação." In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. (coord.) Contribuições de intervenção no domínio econômico.São Paulo: RT, 2002, p.58-106.

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SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. Atualizada por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 2000.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 9.ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002.


NOTAS

1 De acordo com a doutrina tradicional, a relevância da escolha da tese acerca da natureza jurídica do instituto é de fundamental importância, tendo em vista que, se entendidas como tributos, as contribuições se submetem às restrições do gênero, tais como princípio da capacidade contributiva, observância das limitações constitucionais ao poder de tributar, entre outras, o que não ocorre na hipótese diversa.

2 No sentido da não inserção das contribuições na categoria tributos é a posição de Marco Aurélio Greco, que inclusive defende que "se o art. 149 determina seja aplicada a disciplina típica do Direito Tributário, se manda aplicar as normas gerais de Direito Tributário, se impõe as limitações da legalidade, anterioridade e irretroatividade para as contribuições, é porque elas não estão dentro do âmbito tributário. Não pertencem a esse gênero. Se estivessem, não precisaria mandar observar tais ou quais regras e critérios." ( GRECO, Marco Aurélio. Contribuições: (uma figura sui generis). São Paulo: Dialética, 2000, p.81).

3 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 2.ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado-Esmafe, 2000, p. 90.

4 No sentido da inserção das contribuições nas espécies tradicionais de tributos, ou seja, impostos, taxas ou contribuição de melhoria é a lição de Roque Antônio Carraza. CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 3. ed. São Paulo: RT, 1991, p. 304.

5 Nesse norte o ensinamento de Ricardo Lobo Torres: A contribuição é um tertium genus de tributo, que se situa a meio passo entre o imposto e a taxa. Aproxima-se do imposto porque os respectivos fatos geradores aperfeiçoam-se tão logo ocorra a situação descrita em lei, independentemente de qualquer manifestação de vontade do contribuinte; mas dele se extrema porque o imposto não é contraprestacional nem se subordina ao princípio do custo/benefício, mas ao da capacidade contributiva. Assemelha-se à taxa porque ambas são remuneratórias de serviço público, refletem uma divisibilidade da vantagem ao contribuinte e se subordinam aos princípios do custo/benefício; dela se afasta, todavia, porque a taxa remunera a prestação de serviço público específico e divisível, enquanto a contribuição corresponde à atividade indivisível da administração. A contribuição é sempre especial, por ser forma contributiva que não se confunde com o imposto nem com a taxa. (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 9. ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002. p. 365.)

6 Além do autor já citado, também entendem as contribuições como figura autônoma de tributos: Hamilton Dias de Souza, Tércio Sampaio Ferraz Júnior e José Eduardo Soares de Melo. Os doutrinadores citados expuseram tal ponto de vista em artigos específicos na coletânea coordenada por Ives Gandra da Silva Martins: Contribuições de intervenção no domínio econômico.São Paulo: RT, 2002.

7 Nesse sentido, a lição de Sérgio Pinto Martins: "Contribuição sindical é uma prestação pecuniária, por ser exigida em moeda ou valor que nela se possa exprimir. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir para a ocorrência do vínculo jurídico. É prevista em lei, nos arts. 578 a 610 da CLT. Não se constitui sanção de ato ilícito. É ainda cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo fiscal do trabalho." (MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional; contribuições assistencial, confederativa e sindical.. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 59).

8 CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. – A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral – C.F., art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – C.F., art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. – R.E. não conhecido (BRASIL, STF, Segunda Turma, RE 198092 / SP, Recurso Extraordinário, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 27.08.96, DJ 11-10-96. ).

9 Nesse sentido, é a lição de Ricardo Conceição Souza: "Evidente que não há como negar que se trata de uma obrigação compulsória de dar dinheiro, instituída mediante lei, em prol do interesse das categorias profissionais e econômicas. Ocorre, entretanto, que isso não é suficiente para dar-lhe natureza tributária, muito menos dizer que tem lastro no art. 149 da Carta Constitucional, pois não existe atuação estatal e nem poderia haver. Afinal, não se pode ignorar que o Texto Constitucional, em seu art. 8º, I, veda ao Poder Público qualquer forma de interferência ou intervenção na organização sindical. Basta isso para percebermos que não estamos falando, então, de uma contribuição instituída como instrumento de atuação da União no interesse de categorias profissionais ou econômicas, muito menos de dar dinheiro ao Estado ou a quem lhe faça as vezes por força de função pública delegada".(SOUZA, Ricardo Conceição. Regime jurídico das contribuições. São Paulo: Dialética, 2002, p.47).

10 A relevância da adoção de uma ou outra tese acerca da natureza jurídica da contribuição sindical pode ser observada, por exemplo, em relação ao prazo prescricional para cobrança da parcela, já que, uma vez entendida como tributo, submete-se à prescrição qüinqüenal. Ainda em decorrência da natureza jurídica tributária, entende-se recepcionado o art. 606 da CLT, o qual indica que a contribuição sindical, para ser cobrada judicialmente, necessita que o Ministério do Trabalho a inscreva em certidão da dívida ativa.

11 Sobre o tema, convém conferir compilação realizada por Sérgio Pinto Martins, dando notícia dos artigos publicados nesse sentido. Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. op. cit, p. 89.

12 Nesse sentido a lição de SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. Atualizada por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 2000. p. 1.148: A contribuição confederativa é "ao nosso ver, uma contribuição sui generis, que tem algumas características de tributo, resultante de um poder anômalo conferido aos sindicatos, mas que só pode ser exercido nos termos da lei que a regulamentar."

13 Nota atualizadora de Mizabel Derzi na obra Limitações constitucionais ao poder de tributar, de Aliomar Baleeiro, p. 655-656.

14 "Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização".

15 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso não conhecido.( BRASIL, STF, primeira turma, RE 173869/SP, Recurso Especial, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 22/04/1997, DJ -19-09-97.).

16 MARTINS, Sérgio Pinto. op. cit., p. 141.

17 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS – NÃO EXIGIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XX, E 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal assegura, a todos os trabalhadores, o direito de livre associação e sindicalização, nos termos dos seus artigos 5º, XX, e 8º, V. A cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição assistencial em favor de entidade sindical, quando obriga empregados não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida. O mesmo ocorre em relação à contribuição para o custeio do sistema confederativo, prevista no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que é compulsória apenas para os filiados do sindicato. Cláusulas que impõem o desconto compulsório de referidas contribuições para os integrantes da categoria profissional, abrangendo não-filiados ao sindicato, portanto, carecem de eficácia, porque o fazem flagrantemente ao arrepio da inteligência dos artigos 5º, XX, e 8º, IV e V, da Constituição Federal. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido(BRASIL, TST, quarta turma, RR 1768-2001-113-03-00, Recurso de Revista, Rel. Min. Milton de Moura França, julgado em 23 10 2002, DJ 08-11-2002).

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Sobre a autora
Flávia Moreira Pessoa

Juíza do Trabalho (TRT <b>-</b> 20ª Região/Sergipe),Professora de Direito do Trabalho, Especialista em Direito Processual pela UFSC e Mestranda em Direito, Estado e Cidadania pela UGF/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Flávia Moreira. Contribuições sindical, confederativa, associativa e assistencial:: natureza e regime jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 415, 26 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5634. Acesso em: 21 dez. 2024.

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