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Tribunal Internacional sobre Direito do Mar

05/12/2004 às 00:00
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O presente artigo trata do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar de forma estruturada, mencionando sua organização, composição e a quem está acessível este Tribunal, suas Câmaras e Comitês.

Desta forma, busca-se trazer ao conhecimento da sociedade este órgão jurisdicional, de enorme importância, o qual representa um avanço nas relações internacionais do direito do mar.

O Tribunal Internacional sobre Direito do Mar é uma entidade judicial independente, criada a partir da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar para dirimir as disputas levantadas na interpretação e aplicação da Convenção.

A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar [1] estabeleceu um compreensivo suporte legal para regulamentar todo a espaço oceânico, suas utilizações e recursos.

A referida Convenção contém provisões relativas ao mar territorial, a zona contínua, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva e o alto-mar, bem como prevê a proteção e preservação do meio ambiente marinho, a pesquisa científica marinha e o desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha. Uma das mais importantes partes da Convenção (Parte XI) diz respeito a exploração e a utilização dos recursos do fundo do mar e oceano e seus subsolos, fora dos limites da jurisdição nacional (da Área). A Convenção declarou que a Área e seus recursos são "a herança comum da humanidade". A autoridade internacional do fundo do mar, estabelecida pela Convenção, administra os recursos da Área.

O Tribunal funciona de acordo com as provisões da Convenção e do Estatuto do Tribunal contido no Anexo VI da Convenção, sendo o fórum central disponível para Estados, para organizações internacionais, e para entidades privadas, objetivando resolver as controvérsias sobre como a Convenção deve ser interpretada e aplicada.

Figura 1 – Visão panorâmica do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar [2]

O presente Tribunal tem por sede a cidade de Hamburgo, Alemanha. Este foi instalado em sessão solene na data de 18 de outubro de 1996, entretanto, pode exercer suas funções em qualquer local que considerar desejável. O edifício da sede tem 30.090 metros quadrados.

1.1 Composição

O Tribunal é composto por 21 membros independentes, eleitos entre pessoas que gozem da mais alta reputação pela sua imparcialidade e integridade e sejam de reconhecida competência em matéria de direito do mar. Atualmente contamos entre os juízes do Tribunal, com a presença do ilustre Professor brasileiro Vicente Marotta Rangel, eleito pela Reunião dos Estados-partes, por escrutínio secreto, em setembro de 1996, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque [3].

Figura 2 – Cerimônia de inauguração, 18 de outubro de 1996. [4]

1.2 Membros, Mandato e Privilégios

O Tribunal não pode ter como membros mais de um nacional do mesmo Estado, bem como menos de três membros de cada um dos grupos geográficos estabelecidos pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

Os membros são eleitos por nove anos e podem ser reeleitos e, no exercício de suas funções, gozam de privilégios e imunidades diplomáticas.

Figura 3 - Sessão de Julgamento do Tribunal [5]

1.3 Presidente e Vice-Presidente

O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por votação secreta pela maioria dos membros. Eles servem ao Tribunal por um período de três anos e podem ser reeleitos. O Presidente dirige os trabalhos e supervisiona a administração do Tribunal, representando-o nas relações com Estados e outras entidades e também preside todas as reuniões do Tribunal. No caso de haver a igualdade de votos, o Presidente deve dar seu voto. Ele é também um membro ex officio da Câmara de Procedimento Sumário, ou seja, não precisa ser indicado. Ele preside todos as Câmaras especiais que for membro.

O Vice-Presidente exerce as funções do presidente nos eventos em que houver a vacância da presidência ou quando existir a incapacidade do Presidente no exercício de suas funções na presidência. Ele é também um membro ex officio da Câmara de Procedimento Sumário e preside todas as câmaras especiais que for membro quando o Presidente não estiver presente.

1.4 Quorum

Todos os membros do Tribunal que estejam disponíveis devem estar presentes, sendo exigido um quorum de 11 membros eleitos para constituir o Tribunal.

Na constituição dos membros para o exame de determinada controvérsia, o Tribunal deve observar o disposto no art. 17 do Estatuto [6], ou seja, a nacionalidade dos membros (quando o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, incluir um membro nacional de uma das partes, a outra parte tem o mesmo direito, caso o Tribunal não inclua nenhum membros ambas as partes podem constituir um membro de sua livre escolha).

O Tribunal delibera sobre todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos, excetuando-se os casos em que a Câmara de controvérsias dos Fundos Marinhos deva atuar, ou caso as partes solicitem a constituição de alguma Câmara Especial.


2 Acesso ao Tribunal Internacional sobre Direito do Mar

[7]

2.1 Estados-partes da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar

Os Estados-partes têm legitimidade para pleitearem junto ao Tribunal suas pretensões, conforme demonstrado no artigo 291, § 1º da Convenção [8] e no artigo 20, § 1º do Estatuto [9] e também a Organizações Internacionais (artigo 305, §1º, "f" da Convenção [10]).

2.2 Outras entidades que não sejam Estados-partes

O Tribunal é disponível também a outras entidades que não sejam Estados-partes, nos casos expressamente previstos no Anexo XI (Organizações Internacionais), em qualquer questão submetida nos termos de qualquer outro acordo que confira ao Tribunal jurisdição que seja aceita por todas as partes na questão (art. 20, §2º, do Estatuto [11]).


3 Julgamento

3.1 Leitura do julgamento

O julgamento é lido em uma sessão pública, sendo que as partes são noticiadas da data desta sessão (artigo 124, Regras [12]).

3.2 Natureza definitiva e força obrigatória da sentença

O julgamento do Tribunal é final, devendo ser acatado por todas as partes na controvérsia. A sentença terá força obrigatória às partes no que se refere à determinada controvérsia. Não acordando as partes sobre o sentido ou alcance da sentença, compete ao Tribunal interpretá-la, a pedido de qualquer das partes. (art. 33, § 1º e 2º, Estatuto [13]; artigo 124, Regras [14]).

3.3 Medidas coercitivas para o cumprimento da decisão

Como afirmado anteriormente, a sentença terá força obrigatória às partes e no que se refere a uma controvérsia determinada. Ocorre que o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, não dispõe de um órgão específico para fiscalizar o cumprimento desta decisão, embora possam ser acionados a Reunião dos Estados-partes, a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas [15].

Segundo entendimento do Prof. Rangel, caso não haja o cumprimento da decisão, o fato poderá ser levado ao conhecimento do Conselho de Segurança para que sejam tomadas medidas coercitivas de acatamento da decisão. Deste modo propõe a aplicação, por analogia, do artigo 94 da Carta das Nações Unidas:

Art. 94.

§ 1º. Cada membro das Nações Unidas se compromete a conformar-se com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.

§ 2º. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença. (16)

3.4 Despesas

Cada parte arca com suas próprias despesas, a menos que seja decidido de outra maneira pelo Tribunal (artigo 34, Estatuto [17]).


4 Jurisdição do Tribunal

[18]

4.1 Casos Contenciosos

4.1.1 Jurisdição sobre alguma controvérsia da interpretação ou aplicação da Convenção

O Tribunal tem jurisdição sobre qualquer controvérsia submetida em conformidade com a Parte XV (Solução de Controvérsias) que necessite de interpretação ou aplicação da Convenção (art. 288, §1º da Convenção [19] e art. 21 do Estatuto [20]) e acordos relacionados à Implementação da Parte XI da Convenção, a qual se refere aos Princípios que regem a Área (Zona dos Fundos Oceânicos).

Entretanto, as aplicações dos procedimentos compulsórios contundentes a decisões obrigatórias sofrem limitações e exceções. As limitações estão contidas no art. 297 e as exceções no artigo 298 da Convenção.

4.1.2 Jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa a interpretação ou aplicação de outros tratados

O Tribunal também tem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa a interpretação ou aplicação de acordos internacionais relacionados com os objetivos da presente Convenção. O artigo 21 do Estatuto afirma que:

a jurisdição do Tribunal compreende todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos de conformidade com a presente Convenção, bem como todas as questões especialmente previstas em qualquer outro acordo que confira jurisdição ao Tribunal. [21]

O artigo 22 do Estatuto, afirma que:

se todas as partes num tratado ou convenção já em vigor sobre matérias cobertas pela presente Convenção assim o acordarem, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de tal tratado ou convenção pode, de conformidade com tal acordo, ser submetida ao Tribunal. [22]

4.1.3 Jurisdição da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos

Como já mencionado a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos tem jurisdição sobre a área, ou seja, leito do mar, fundos marinhos e o seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional quando forem litigantes os Estados-partes (art. 187, "a", "f" da Convenção).

No entanto, as atividades de organização e controle das atividades na Área serão executadas pela Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos quando forem partes as empresas estatais, pessoas jurídicas, físicas ou Estados-partes quando litigarem com as anteriores.

As controvérsias relacionadas à interpretação ou execução de um contrato relacionado à Área serão submetidas, a pedido das partes, a uma arbitragem comercial obrigatória, salvo acordo em contrário das partes. Este tribunal não terá jurisdição e sim a Câmara para a solução de Controvérsias relativas aos Fundos Marinhos quando a questão for de interpretação da Convenção.

Assim, em disputas ocorridas entre Estados-partes relacionadas à interpretação ou aplicação do Anexo XI (Área) e os anexos a ela relacionados, podem se encaminhadas a uma Câmara Especial do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, constituída ex officio ou a pedido das partes, ou a uma Câmara ad hoc da própria Câmara para a solução de Controvérsias relativas aos Fundos Marinhos, do Tribunal, conforme art. 188, 1º da Convenção.

A jurisdição da Câmara limita-se ao anteriormente disposto, não podendo pronunciar-se sobre o exercício da Autoridade, seus procedimentos, ou declara-los inválidos frente à a Convenção. A Câmara somente tem jurisdição quando os procedimentos da Autoridade estão em conflito com obrigações contratuais oriundas da Convenção.

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4.1.4 Controvérsia quanto à jurisdição

Quando existir uma controvérsia relativa à jurisdição de uma Corte ou Tribunal. O Tribunal Internacional sobre Direito do Mar resolverá a questão através de decisão (art. 288, § 4º da Convenção [23]).

4.1.5 Medidas provisórias

Quando uma controvérsia tiver sido devidamente submetida ao Tribunal, e este não perecer de jurisdição, poderá, o Tribunal, decretar medidas provisórias quando entender apropriadas para preservar os direitos das partes na controvérsia ou impedir graves danos ao meio marinho, até a decisão definitiva (art. 290, § 1º da Convenção [24]; art. 25, § 1º do Estatuto [25]).

O Tribunal também pode prescrever medidas provisórias no caso coberto pelo artigo 290, § 5º, da Convenção [26]. Sob esta provisão, pendente a constituição de um tribunal arbitral ao que uma disputa está sendo submetida e se, dentro de duas semanas da data de um pedido por medidas provisórias, as partes não concordam a submeter o pedido para outra corte ou tribunal, o Tribunal pode prescrever medidas provisórias se entender que existe urgência na situação.

4.1.6 Pronta libertação das embarcações e suas tripulações

O Tribunal tem jurisdição receber um pedido de pronta libertação de embarcação e tripulação detida de acordo com as provisões do artigo 292 da Convenção [27]. Este artigo prevê que quando as autoridades de um Estado-parte detiveram uma embarcação arvorando a bandeira de outro Estado-parte e é alegado que as autoridade do Estado-parte detentor não cumpriu com as provisões da Convenção pela pronta libertação da embarcação ou tripulação detida, mediante a prestação de uma caução idônea ou outra garantia financeira, a questão da libertação da detenção pode ser submetida ao Tribunal, salvo em acordo em contrário na escolha de outro e não havendo acordo no prazo de dez dias subseqüentes ao momento da detenção (art. 292, § 1º da Convenção [28]).

O pedido de pronta libertação somente pode ser feito pelos Estados de bandeira da embarcação ou em seu nome (art. 292, § 2º, da Convenção [29]).

Diante do exposto, verificou-se com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, inaugurou-se um novo marco no Direito do Mar, especialmente com a instituição do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, responsável pela resolução de qualquer controvérsia que necessite de interpretação ou aplicação da referida Convenção, ou outros Tratados que lhe outorguem jurisdição, bem como de receber pedido de pronta libertação de embarcação e tripulação detida.

Importante, por fim, salientar que a sentença oriunda deste Tribunal, quando destinada à aplicação no Brasil, não necessita, a princípio, de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de sentença internacional e não estrangeira.


OBRAS CONSULTADAS

FONSECA, J. R. Franco da. Natureza e Eficácia da Sentença Internacional. In Solução e Prevenção de Litígios Internacionais. Volume II, Araminta de Azevedo Mercadante e José Carlos Magalhães. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

FRAGA, Mirtô. O Conflito entre o tratado internacional e norma de direito interno: Estudo analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: uma analise crítica.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

MATTOS, Adherbal Meira. Direito do Mar. Rio Grande, Escola Superior de Advocacia da OAB/RS, 17 Dez. 1998. I Congresso de Direito Ambiental Marítimo. Palestra realizada na UFRG.

________, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar, Rio de Janeiro, Renovar, 1996.

Mazzuoli, Valerio de Oliveira. As sentenças proferidas por Tribunais Internacionais devem ser homologadas pelo Supremo Tribunal Federal? Disponível em <http://www.relnet.com.br/pgn/colunaj121.lasso> Acesso em: 31 out. 2002.

ONU PORTUGAL. Disponível em: <http://www.onuportugal.pt/final-direito.pdf> Acesso em: 16 out. 2002.

RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

_________, Vicente Marotta. Nova Ordem Internacional: Fundos Oceânicos e Solução de Controvérsias no Direito do Mar. In O Direito na Década de 1990: Novo Aspectos: estudos em homenagem ao Prof. Arnold Wald. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.

Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. disponível em: <http://www.itlos.gov> Acesso em: 10 set. 2002.

_________________________________. International Tribunal for the Law of the Sea. Hamburgo, Alemanha, 2002. CATÁLOGO.


NOTAS

1 A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar pode ser consultada em sua integralidade no endereço eletrônico: http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_6815_1_0001.htm

2 Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. International Tribunal for the Law of the Sea. Hamburgo, Alemanha, 2002. CATÁLOGO.

3 Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. disponível em: <http://www.itlos.gov> Acesso em: 10 set. 2002.

4 Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. International Tribunal for the Law of the Sea. Hamburgo, Alemanha, 2002. CATÁLOGO.

5 Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, International Tribunal for the Law of the Sea. Hamburgo, Alemanha, 2002. CATÁLOGO.

6 ESTATUTO DO Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

7 Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. disponível em: <http://www.itlos.gov> Acesso em: 10 set. 2002.

8 Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Artigo 291.° - Acesso - §1º- Os Estados-partes têm acesso a todos os procedimentos de solução de controvérsias especificadas na presente parte. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. Op. cit.

9 Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Artigo 20.° - Acesso ao Tribunal – §1º - Os Estados-partes terão acesso ao Tribunal. In: RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit.

10 Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Artigo 305.° - Assinatura - §1º-A presente Convenção está aberta à assinatura de:

f) As organizações internacionais, de conformidade com o anexo IX. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

11 ESTATUTO DO Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. Artigo 20.° - Acesso ao Tribunal - §2º-As entidades distintas dos Estados-partes terão acesso ao Tribunal, em qualquer dos casos expressamente previstos na parte XI ou em qualquer questão submetida nos termos de qualquer outro acordo que confira ao Tribunal jurisdição que seja aceite por todas as partes na questão. In: RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit.

12 REGRAS DO Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. In: Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. disponível em: <http://www.itlos.gov> Acesso em: 10 set. 2002.

13 ESTATUTO DO Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit.

14 REGRAS DO Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. In: Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. disponível em: <http://www.itlos.gov> Acesso em: 10 set. 2002.

15 Correio Eletrônico enviado a Mateus da Fonseca Sória em 28/10/02, pelo Prof. Vicente Marotta Rangel.

16 Correio Eletrônico enviado a Mateus da Fonseca Sória em 28/10/02, pelo Prof. Vicente Marotta Rangel.

17 ESTATUTO DO Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit.

18 Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. disponível em: <http://www.itlos.gov> Acesso em: 10 set. 2002.

19 Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. Op. cit.

20 ESTATUTO DO Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit.

21 ESTATUTO DO Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit.

22 Idem.

23 Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. Op. cit.

24 Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. Op. cit.

25 ESTATUTO DO Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit.

26 Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. Op. cit.

27 Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. Op. cit.

28 Idem.

29 Idem.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Mateus da Fonseca Sória

advogado em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÓRIA, Mateus Fonseca. Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 516, 5 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6022. Acesso em: 18 dez. 2024.

Mais informações

O presente artigo foi extraído do trabalho de conclusão de curso "A jurisdição do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar", defendido no ano de 2002, na Universidade Luterana do Brasil, Campus Gravataí.

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