1. Conceito
Nos últimos anos, com a intensificação das relações comerciais, começa a surgir no cenário internacional uma nova forma de garantia, menos rígida que a fiança, consistente numa espécie de "acordo prévio", freqüentemente usado nas negociações concernentes a contratos de mútuo e financiamento com instituições financeiras, presentes também durante o processo de formação de outros contratos, onde existam compromissos financeiros de certa latitude. Tal garantia atípica recebe o nome de LETTRE DE PATRONAGE, Comfort Letter, Cold Letter, Letere di Conforto ou Patronatklärungen.
Vera Maria Jacob de Fradera (1) conceitua Lettre de Patronage como "a garantia pela qual uma sociedade-mãe (controladora) mediante a emissão de uma "carta" garante ao credor de sua controlada (sociedade-filha), o pagamento do débito desta última, sendo variáveis a extensão e o alcance da expressão garante, porquanto esta dependerá da modalidade da lettre emanada".
A Lettre de Patronage, forma peculiar de garantia, é um instituto ligado a um fenômeno de crescente difusão na economia moderna, o do holding (2) e da sociedade coligada. (3)
A Lettre de Patronage advém da intenção do garantidor de ofertar qualquer garantia com efeitos menos obrigatórios que a fiança; poder-se-ia afirmar que seria uma declaração obrigatória que teria reflexos maiores sobre o plano da honra e da reputação comercial do que sobre o plano do Direito. Entretanto, a simples carta de intenção ou de declaração não é despojada de efeitos no mundo jurídico.(4)
2. Conteúdo
O conteúdo das Lettres de Patronage é variadíssimo, indo desde simples informações ao banco até a assunção de obrigações de fazer, como dar suporte para que a sociedade-filha cumpra as obrigações assumidas com a instituição financeira.
Maristela Basso (5) nos informa que as jurisprudências francesa e italiana revelam firme distinção entre lettres de patronage que representam simples notícias, meras informações, através da qual a empresa controladora fornece dados ao banco acerca da empresa controlada por exemplo, explicando como se dão as suas relações etc - daquelas nas quais a empresa controladora se obriga a fazer todo o possível (best efforts) no sentido de que a empresa controlada consiga cumprir as obrigações assumidas perante o banco, inclusive fornecendo os meios para tal. As lettres de patronage cujo conteúdo representa simples notícia, meras informações, são chamadas de soft, ou morbide, segundo os doutrinadores italianos; e as que representam obrigação de fazer, sendo mais ou menos vinculantes, de hard ou dure.
Minudenciando, na prática, o conteúdo das lettres de patronage, temos: a) a declaração da sociedade controladora de que possui ciência das tratativas da sociedade controlada para a obtenção do crédito; b) a declaração da sociedade controladora de que existe relação de controle ou de coligação entre ela e a sociedade patrocinada; esta declaração vai explicitar que a sociedade controladora detém o total, ou que fração, do capital acionário da controlada; c) declaração da sociedade-mãe na qual assume a obrigação (ou se limita a prometer) de manter inalterada a sua participação no capital total da controlada, ou relação de controle ou de coligamento; d) declaração da sociedade controladora à instituição financeira que é de sua política apoiar a sociedade controlada; e) declaração feita ao banco de empenhar-se ao máximo para evitar que ele não tenha ressarcimento da importância que financiou; f) declaração de exercer a sua influência com o fito de forçar a patrocinada a cumprir com o avençado; g) declaração de empenhar-se a manter a saúde financeira da coligada e, h) declaração de assumir a obrigação de fornecer á coligada o meio de financiar o necessário para solver o devido.
De acordo com o conteúdo, classificou o Professor SCOTTI-CAMUZZI (6) as lettres de patronage em três modalidades, a saber: 1. DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA: ...in una prima specie, gli obblighi che la patrocinante assume a integrazione e complemento della dichiarazione di scienzia di cui abbiamo dianzi parlato. Si trata: a)Dell obbligo de informare la banca circa la dismissione delapartenanza totalitaria. Già abbiamo detto che siffato obbligo è implicito nela semplice dichiarazoni; lassumerlo espressamente há pero notevole rilevanza; e porta senzaltro a qualificare come contrattuale la responsabilitè per danni che deriva dallomessa informativa; b) Dellobbligo di no dismettere la partecipazione totalitaria senza averne preventivamente informato la banca, ovvero senza averne preventivamente ottenuto el consendo. 2. DECLARAÇÃO NEGOCIAL DE VONTADE: La seconda specie compre obblighi diversi, tutti caraterizatti da una generica funzione di garanzia, che viene così realizzata per effeto di una dichiarazioni negoziale di volontà, a prescindere dallesistenza della garanzia ex lege constituita dalla responsabilità nellart. 2362. Questa dichiarazioni possono perciò aggiungersi allattestazione dellaapartenenza totalitaria, ovvero indifferentemente, allatestazione dellesistenza di una relazione di controllo o di collegamento. (7) 3. DECLARAÇÃO DE EMPENHO MORAL: ...Da dire della terza categoria di dichiarazoni che possono essere contenuto nelle lettre di paronage: quelle di mero intento. (...) Accertato che il patrocinante no intendi né obbligarsi, né dare garanzia, né prometere comportamenti della società patrocinata, non perciò deve concludersi che la lettre così ridutivamente concepita, sai però vana. (...) specialmente in quello finanzario (...)limpegno donore, che coivolge la reputazione di fiducia, conta spesso di piú che limpegno giuridicamente vincolante, ma non sentito. (8)
3. Efeitos jurídicos
Desconhecidas (ou quase) no cenário internacional, as lettres de patronage não receberam da doutrina e da jurisprudência a atenção devida face a sua difusão
Para determinação dos efeitos jurídicos, torna-se necessário distinguir as lettres de patronage que contém meras informações das que em se assume obrigações mais ou menos vinculantes por parte da sociedade-mãe no sentido de que a sociedade-filha adimpla o contratado.
Nas lettres de patronage soft ou morbide, as declarações são do seguinte teor:
"Por este instrumento, informamos que é do nosso conhecimento as relações de crédito envolvendo a quantia de US$... entre a instituição A e a nossa sociedade controlada Y".
ou
"Nesta oportunidade, tendo em vista as negociações em andamento entre VS (banco ou agente financeiro) e a sociedade Y, para a conclusão de um contrato de mútuo de... (ou financiamento de...) queremos confirmar que o capital acionário da referida sociedade ´Y´ é por nós inteiramento possuído (ou a participação nossa é de ..% do capital), razão pela qual fornecemos a mesma management support, quando necessário."
ou, ainda,
"Para o bom andamento das negociações em curso entre o Banco X e a sociedade Y, com vistas ao futuro contrato de financiamento de US$.. ou outra moeda... necessários à...informamos que, na condição de empresa controladora da referida sociedade Y, sempre foi nossa política não interferir nas decisões e negócios encetados pela controlada."
Com o teor destas declarações, não parece que haja um vínculo obrigacional forte para a sociedade-mãe (exceto nos casos de dolo e má fé) quando temos a responsabilidade aquiliana.
Poder-se-ia, todavia, falar em vínculos indiretos, quando, por exemplo, a sociedade firmatária, após a assinatura da lettre, vende sua participação acionária na sociedade controlada ou não mais se interessa em lhe fornecer management suport. Nestas hipóteses, diz Draetta (ibidem, p. 85) que o banco beneficiário de tal lettre poderia tentar demonstrar: a) que só forneceu o empréstimo ou mútuo com base na existência daqueles pressupostos; b) que foi base na modificação destas circunstâncias que a sociedade controlada não pôde cumprir suas obrigações, causando conseqüente dano ao banco e c) que tal dano era previsível por parte da sociedade firmatária.
Por outro lado, o mesmo autor informa que tal prova é muito difícil e extremamente onerosa ao banco, tanto no que concerne à responsabilidade da sociedade controladora, quanto ao conteúdo do eventual dano. (9)
Para reforçar sua garantia, o banco beneficiário da lettre de patronage pode exigir que conste do documento a obrigação da sociedade controladora de fornecer todas as informações acerca de eventual modificação de sua participação acionária na controlada, garantindo-se nesse caso da possibilidade de pedir a restituição antecipada do avençado.
Nas lettres de patronage hard ou dures, em que as declarações típicas são as de não reduzir a participação acionária na controlada enquanto durar a relação de crédito ou modificá-la mediante comunicação bastante antecipada, a controlada poderá responder pelos danos sofridos pelo banco (no caso de não comunicação), a quem compete demonstrar a necessidade de ressarcimento e o dano sofrido.
Uma obrigação mais hard na lettre de patronage é aquela em que a controladora promete os maiores esforços no sentido de que a controlada vá cumprir a obrigação. Neste caso, a sociedade-mãe responderá na medida em que o banco conseguir demonstrar que a controlada não conseguiu cumprir seus compromissos junto a ele porque a controladora não respeitou a obrigação de não medir esforços, usar de sua influência ou dar-lhe suporte financeiro.
BIBLIOGRAFIA
- In, Os Contratos Autônomos de Garantia, Ajuris, vol. 18, nº 53, p. 244.
- Holding: a empresa holding é uma forma de grande empresa que tem apenas semelhanças com conglomeração. Trata-se de uma empresa cujo objeto de atividade consiste apenas em adquirir o controle de mando (controle societário ou acionário) de outras empresas, mediante a aquisição da maioria do seu capital votante (maioria das quotas de capital, ou das ações de voto). As empresas dominadas podem ter os mais variados objetos de negócios. A holding elege as respectivas diretorias, e através delas imprime a sua orientação às atividades de cada uma. (Carlos Galves, Manual de Economia Política Atual, 10ª ed. Forense, p. 128, 1986)
- Mario Segni, apud Lísia Mostardeiro Velasco, in Fiança e Lettre de Patronage: das garantias clássicas às garantias atípicas.
- Cartas de intenção são documentos preparatórios ao contrato definitivo, nos quais as partes procuram fixar pontos já acordados, firmar acordos sobre pontos essenciais dos futuros contratos.
- Maristela Basso, Contratos Internacionais do Comércio, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 1994, p. 244.
- La Letere di Patrocinio. Riv. Dir. Commerciale. Maggio-Agosto, 1980, p. 179.
- Scotti-Camuzzi, op. Cit, p. 179.
- Ibidem, p. 180.
- Maristela Basso, op. Cit. P. 204-5.