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Títulos de crédito eletrônicos

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12/01/2005 às 00:00
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Resumo: O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, dedica no seu Título VIII, nos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, necessitou a criação de uma forma de validar o título de crédito eletrônico, adotando-se o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial e com base no princípio da livre iniciativa, visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro aprimoradas pelas técnicas de informática, reconhecendo-o no § 3º, do art. 889, permitindo a sua emissão a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Palavras-chave: Direito Civil; Novo Código Civil; Direito de Empresa; Títulos de Crédito; Direto Eletrônico


ABSTRACT

The new Brazilian Civil Code, Law no. 10.406/2002, dedicates in his Title VIII, in the goods 887 to 926, the discipline "Titles of Credit". The modernization of the commercial practices, impelled by the illustration of the credit, he needed the creation in a way to validate the title of electronic credit, being adopted the beginning of the creation freedom and emission of titles atypical or unnamed, resultants of the creativity of the business custom and with base in the beginning of the free initiative, seeking to assist to the economical and juridical needs of the future perfected by the computer science techniques, recognizing it in §3rd, of the art. 889, allowing his emission starting from the characters created in computer or equivalent technical middle and that consist of the issuer''s bookkeeping, observed the minimum requirements foreseen in this article.

WORD-KEY: Civil law; New Civil Code; Right of Company; Titles of Credit; Electronic law..

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO E IMPORTÂNCIA DO TEMA - 2. O TEMA NO NOVO CÓDIGO CIVIL - 3. CONCEITO DOUTRINÁRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - 4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO - 5. OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS - 6. A INFORMÁTICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO - 7. MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS COMERCIAIS - 8. ASSINATURA ELETRÔNICA COMO REQUISITO ESSENCIAL NOS TÍTULOS ELETRÔNICOS - 9. INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL) - 10. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB - 11. EXEMPLO DE UM TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDO DE FORMA ELETRÔNICA (DUPLICATA VIRTUAL) - 12. PROJETOS DE LEIS PARA REGULAMENTAR O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A ASSINATURA DIGITAL - 13. CONCLUSÃO - 14. BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO E IMPORTÂNCIA DO TEMA

O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, em vigência desde 11/01/2003, dedica no seu Título VIII, através dos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". Tal Título está dividido em quatro capítulos, a saber: Disposições gerais; Do título ao portador; Do título à ordem; e, finalmente, Do título nominativo.

Na realidade, o novo Código Civil veio regular "papéis outros" diversos dos títulos de crédito hoje existentes, e que continuarão a existir com a sua entrada em vigor. Assim, alguns doutrinadores tratam como uma impropriedade do novo Código ao intitular o seu Título VIII como "Dos Títulos de Crédito."

Entretanto, não podemos olvidar que a criação dos títulos de crédito trouxe novos contornos às práticas comerciais, na medida em que valorizou a figura do crédito, dando-lhe posição de destaque no fomento das atividades desenvolvidas pelos comerciantes e os modernos empresários.

A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, necessitou ainda de que a obrigação futura em troca de um valor ou mercadoria atual fosse exteriorizada em um documento – o título de crédito – com o escopo de incorporá-la e dar garantia ao credor.

A par da multiplicação das atividades comerciais, o título surgiu como um mecanismo perfeito e eficaz da mobilização da riqueza e da circulação do crédito, influenciando todos os negócios jurídicos, principalmente os de natureza econômica.


2. O TEMA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

O novo Código Civil define e regula a empresa. Assim, é acertada a extensão dessa disposição a um dos principais elementos caracterizadores da prática empresarial no Título VIII, denominado "Dos Títulos de Crédito".

O novo Código adotou o conceito de Cesare Vivante. O art. 887 dispõe sua definição:

"Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei."

Extrai-se desse conceito que o título de crédito é um documento necessário ao exercício dos direitos nele mencionados; é literal; é autônomo.


3. CONCEITO DOUTRINÁRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para o doutrinador FRAN MARTINS, em sua obra "TÍTULOS DE CRÉDITO", para ser título de crédito é necessário que a declaração obrigacional esteja exteriorizada em um documento escrito, corpóreo, em geral uma coisa móvel (cartularidade). Tal documento é necessário ao exercício dos direitos nele mencionados. E continua a expôr que a literalidade, por sua vez, reside no fato de que só vale o que se encontra escrito no título.

Por último, relata que a autonomia do título de crédito determina que cada pessoa que a ele se vincula assume obrigação autônoma relativa ao título. É em razão da autonomia do título de crédito que o possuidor de boa-fé não tem o seu direito restringido em decorrência de negócio subjacente entre os primitivos possuidores e o devedor.


4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO

No direito brasileiro, leis especiais regulam os títulos de crédito, alguns usados em larga escala, outros sem grande utilização nas práticas comerciais. Podem ser mencionados: a letra de câmbio; a nota promissória; o cheque; a duplicata; os títulos de crédito rural (nota promissória rural, duplicata rural, cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural); os títulos de crédito industrial (cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial); as debêntures; o warrant; o conhecimento de transportes; as ações; os títulos da dívida pública; a letra imobiliária; e a cédula hipotecária.

O novo Código Civil também definiu títulos de crédito, tendo como objetivo restringir a sua aplicação aos títulos atípicos ou inominados, ou seja, títulos de crédito criados pela prática, sem lei específica, mas que se subordinam a alguns dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados, conforme ensinamentos de LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR.

Assim, o Código adotou o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial, com base no princípio da livre iniciativa, pedra angular da ordem econômica (Constituição de 1988, arts. 1º e 170), visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro, tendo em vista a origem consuetudinária da atividade mercantil.

Resulta do exposto que continuam vigentes as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, como, por exemplo, letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Essas normas devem ser aplicadas quando dispuserem diversamente das normas do novo Código Civil, por força do seu art. 903. Salvo disposição diversa de lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto no Código.

Entendemos, ainda, que as normas do CC, de 2002, aplicam-se também:

a) aos títulos de crédito cuja legislação de regência não determine a aplicação subsidiária da legislação sobre letra de câmbio e nota promissória ou de qualquer outra lei sobre determinado título;

b) aos títulos nominados, quando a lei de regência for silente sobre determinada matéria, como, por exemplo, título escritural (art. 889, § 3º).


5. OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS

Temos que, a nova disciplina geral dos títulos de crédito é pontuada de acertos. Dentre os acertos, destacamos aquele que dá título a este trabalho, vale dizer, o reconhecimento dos TÍTULOS ELETRÔNICOS, norma contida no parágrafo terceiro do art. 889, por permitir que o título possa ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Trata-se de notável inovação que poderá ajudar a resolver os problemas jurídicos relativos ao título virtual, decorrente da evolução tecnológica, que é escriturado e reduz a importância do dogma da cartularidade. Assim, o título virtual está reconhecido no art. 889, § 3º, se posicionando nas Disposições Gerais sobre títulos de crédito, entendemos que não se pode mais negar executividade aos títulos eletrônicos, especificamente à duplicata escritural elaborada de forma eletrônica (duplicata virtual).

A Duplicata é um título de crédito constituído em virtude de uma negociação mercantil ou prestação de serviços, regido por leis próprias, passível de circulação, encarnando em si as características fundamentais dos títulos de crédito, tais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia.

A duplicata escritural eletrônica (ou virtual), com efeito, é um título formal, obedecendo aos requisitos exigidos pelo do art. 2º, §1º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

A duplicata virtual é reconhecida como título de crédito, consubstanciando em obrigação líquida e certa, desde que os caracteres criados em computador, ou meio técnico equivalente, constem da escrituração do emitente e o título observe os requisitos mínimos previstos no art. 889.

Deve-se também relembrar que a Lei nº 9.492/97, (Lei de Protestos) em seu art. 8º, parágrafo único, admite a recepção de indicações a protestos de duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

Em verdade, nos dias de hoje pouco a pouco vai desaparecendo a duplicata materializada em papel, em cártula, substituída pelo título eletrônico, cuja executividade vem sendo, no entanto, contestada por parte da doutrina, mas com legalidade na sua emissão por meios eletrônicos em nosso direito, dependendo a sua eventual nulidade de aplicação em cada caso concreto, não podendo se questionada a sua definição.

A norma do art. 889, §3º, do novo Código Civil, vem robustecer o entendimento de parte da doutrina, à qual nos filiamos juntamente com FÁBIO ULHÔA COELHO e LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR, e da jurisprudência, no sentido de que a duplicata virtual é título executivo, desde que observados os requisitos essenciais e mínimos previstos no caput do art. 889, diferentemente do boleto bancário por faltar um dos requisitos essenciais.

Como requisitos essenciais, destaca o Código Civil, no art. 889:

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- data de emissão;

- indicação precisa dos direitos que confere;

- assinatura do emitente


.6. A INFORMÁTICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

É de clara constatação o fato do comércio possuir uma natureza dinâmica, que busca novas formas de se estabelecer e existir, absorvendo as inovações surgidas com rapidez e pioneirismo.

A tecnologia da informação trouxe ao comércio mecanismos possibilitadores de crescimento, aperfeiçoando as formas de pagamento e de obtenção de crédito para alimentar a implementação do mercado de consumo de massa. A convergência de métodos produtivos e empresariais ocorreu de maneira eficaz no segmento bancário.

A informatização dos registros de crédito mercantil é um fato, e esta convergência digital deu origem ao fenômeno de desmaterialização dos títulos de crédito. Este movimento teve início na França, onde se procurou minimizar a necessidade de entrega de documentos nos negócios bancários pela criação, por exemplo, com a implantação em 1967, e aperfeiçoado em 1973, da lettre de change-relevé, uma letra de câmbio que não circula materialmente: o cliente já remete ao banco os seus créditos sob forma de fitas magnéticas, acompanhadas de um borderô de cobrança, inexistindo a circulação do título. Posteriormente na Alemanha, visando vantagens operacionais e redução de custos. Já na década de 70, a França substituiu por completo o papel na emissão e circulação de títulos representativos de crédito.

O princípio da cartularidade se encontra em declínio, visto que a prática rotineira do comércio suprimiu sua exigência há tempos.

É claro exemplo da importância dos costumes para a formatação de regramentos jurídicos, principalmente em matéria de comércio, com seu caráter cosmopolita e flexível.

Entrentanto, em questão dos Títulos de Crédito, como documentos que são, se distinguem a matéria, o meio e o conteúdo. Na maioria das vezes o papel é a matéria utilizada para documentar, mas nada impede que seja uma tela, cera, pedra, etc. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES sustenta que:

"...a fita magnética, por exemplo, se constitui num material plenamente apto a produzir um documento, tão válido e eficaz quanto o é o papel".

Hoje, qualquer comerciante possuidor de uma conta corrente bancária está apto a promover o registro e cobrança de seus créditos de maneira digital. Esse afastamento do suporte físico em documentos representativos de crédito veio antes de regulamentação ordinária.

O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 212, II, c/c art. 225, prevê a juridicidade de documentos mecânicos e eletrônicos, ao referir-se a reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas, aceitando-os como meio para se fazer prova plena de fatos, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Tais disposições por certo servirão para acolher e resolver parte dos conflitos instaurados com a multiplicação de relações que se dão no mundo eletrônico.

E mais, a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) no art. 13, já emprestava condição para tal desmaterialização (opinião, cabe a ressalva, não unânime) sem obstar a execução do título, ao estabelecer o protesto por indicações do credor. Como evidencia o professor FÁBIO ULHOA COELHO:

"Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. Hoje, a duplicata, não é documentada em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança." (duplicata escritural)


7. MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS COMERCIAIS

A regulamentação verificada no novo diploma civil nada mais é do que a constatação deste entendimento, com o alinhamento da norma aos padrões comerciais praticados hodiernamente.

No art. 889, caput, e § 3º, do Código Civil, de 2002 :

"Art. 889. Deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

(...)

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".

Embora o disposto no art. 889, do novo Código Civil, se refira a títulos de crédito, de maneira genérica, é na duplicata que presenciamos sua aplicabilidade mais importante e efetiva, cabendo também à nota promissória. Assim, a duplicata eletrônica (virtual), como qualquer outro título eletrônico, recebe previsão legal. Nada muda no processamento da duplicata ou de nota promissória nas transações cotidianas.

Neste diapasão, podemos auferir que milhares de títulos são gerados todos os dias em sistemas computacionais em suas mais diferentes formas de implementação, quer em departamentos contábeis de empresas, quer instituições financeiras ou, ainda, nos estabelecimentos comerciais em geral, e cobrados da mesma maneira.

De tal sorte, merece destaque o fato de que, o novo Código Civil (art. 889, §3º, CC/2002), abrigou, de maneira inédita e contundente, o título de crédito gerado digitalmente, assim, pacificando a matéria entre os doutrinadores, cercando de ampla eficácia o conjunto probatório de tal título, com nascente e ampla utilização de dados tão somente lógicos para a sua formalização.

Acerto inconteste, o dispositivo em tela aprimora as relações comerciais e abre terreno para a modernização do conjunto normativo comercial, visto que a disciplina dos títulos de crédito merece revisão.

O Código Comercial de 1850 não se adapta com o atual estado de coisas em um mundo globalizado, com a criação a partir da Segunda Guerra Mundial do mercado de consumo de massa, em conjunto com o amplo desenvolvimento, desde 1990, das ferramentas disponibilizadas pelos vários sistemas computacionais, com toda a volatilidade de um capital internacional, onde, ocorrendo atrasos em algum ponto desta rede de informática, diga-se Internet, afeta-se qualquer um dos mercados conectados a esta rede sem fronteiras.


8. ASSINATURA ELETRÔNICA COMO REQUISITO ESSENCIAL NOS TÍTULOS ELETRÔNICOS

No que tange a um dos requisitos essenciais do título de crédito, a assinatura é o requisito que necessita de comentários mais aprofundados. Assim, temos que a Assinatura Eletrônica é fator indispensável para a eficácia dos documentos e títulos no mundo eletrônico.

Lembremos que, as assinaturas possuem três funções intrínsecas ao contrato firmado: (a) declarativa, pela qual se determina quem é o autor da assinatura; (b) probatória, pela qual se determina a autenticidade do documento e a vontade nele declarada; e (c) declaratória, pela qual se determina que o conteúdo expresso no contrato representa a vontade de quem o assinou.

É certo que as assinaturas realizadas "de punho", manuscritas em papéis, fornecem condições para o atendimento das 3 (três) funções que elencamos acima. Mas e quanto à assinatura eletrônica?

Para adquirir força probante, o título de crédito assinado eletronicamente deve carrear as funções declarativa, declaratória e probatória.

Os títulos de crédito eletrônicos, serão operados através de senhas eletrônicas, ou por assinaturas digitais (chave pública ou privada), favorecendo a celeridade das práticas comerciais.

A definição de assinatura digital é dada pelo art. 2º, da Lei Modelo sobre Assinatura Eletrônicas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – Uncitral, versão de 2001:

"Por assinatura eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados em ma mensagem de dados, ou incluídos ou logicamente associados ao mesmo, que possam ser utilizados para identificar que o signatário aprova a informação reconhecida na mensagem de dados."

Com o advento da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências, há um consenso que fica garantida a possibilidade da assinatura eletrônica em nosso direito, que deve ser extendida aos Títulos de Crédito, pois se procedida a assinatura por meio de criptografia assimétrica, ou de chave pública, pois o art. 1º, da MP, praticamente esgota a questão:

"Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras." (grifo nosso)

Neste sentido, apoiando nas palavras de REGIS QUEIRÓZ, em "DIREITO E INTERNET – ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES", concluo:

"...o uso e o controle da chave privada devem ser de exclusividade do proprietário, permitindo a individualização da autoria da assinatura (função declarativa); a autenticidade da chave privada deve ser passível de verificação, a fim de ligar o documento ao seu autor (autenticação, ligada à função declaratória); a assinatura deve estar relacionada ao documento de tal maneira que seja impossível a desvinculação ou adulteração do conteúdo do documento, sem que tal operação seja perceptível, invalidando automaticamente a assinatura (função probatória). Todos esses requisitos são preenchidos pela tecnologia da criptografia de chave pública, que é empregada nas assinaturas digitais".

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Sobre o autor
Lister de Freitas Albernaz

Professor Universitário de Informática Jurídica na Faculdade Sul-Americana-FASAM, de Direito Civil, Comercial e Consumidor e Prática na UNIP/Goiânia, Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Assistente de Desembargador e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Membro do IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBERNAZ, Lister Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 560, 12 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6075. Acesso em: 24 abr. 2024.

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