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O prazo prescricional dos títulos executivos judiciais.

A inaplicabilidade da Súmula nº 150 do STF nas obrigações de dar quantia certa

04/04/2005 às 00:00

Resumo:


  • O texto apresenta um ensaio sobre a aplicabilidade da ementa contida na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

  • Destaca-se a argumentação contrária à interpretação literal da súmula, ressaltando a autonomia do processo de execução em relação ao de conhecimento.

  • A análise aborda também a questão do prazo prescricional nas execuções de quantia certa, defendendo a aplicação do prazo da ação cognitiva de onde se originaram.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. INTRODUÇÃO

            Primeiramente alerto não se tratar o presente texto um estudo profundo acerca do tema abordado, esgotando quaisquer dúvidas, mas, tão somente um ensaio onde é exposto o humilde entendimento do seu autor e subscritor.

            Como o próprio sugere, sua abordagem diz respeito a aplicabilidade ou não da ementa contida na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que textualmente declara que "prescreve a execução no mesmo prazo da ação".

            Aos mais desatentos, que costumam alentar-se com a interpretação gramatical ou literal do preceito sumular, sem atentar para as questões de fundo e até mesmo o período em que foram editadas, a resposta provavelmente será em sentido afirmativo (1).

            Ouso, todavia, discordar dos que assim pensam. Destaco que as razões que invoco para embasar o meu posicionamento, ao contrário do que se imagina, são simples, afastando-se totalmente da complexidade.

            Atualmente, o Supremo Tribunal Federal detém a precípua função de Corte de Constitucionalidade. Como acentua Celso de Mello (2), qualifica-se como "um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional", não comportando a possibilidade de extensão que "extravasem os rígidos limites fixados em "numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I da Carta Política" (3). É cediço que, após o advento da Constituição Republicana de 1988, não cabe mais ao Supremo Tribunal Federal a análise e interpretação das normas infraconstitucionais, salvo excepcionalmente nas hipóteses do art. 102, II, "a" e III "b", quando exerce competência recursal plena.

            Anteriormente assim não o era. O verbete 150 do STF foi editado em 1963, antes, portanto, da Constituição em vigor.

            Imperioso frisar que naquela época não existia o Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Suprema o enfrentamento das questões infra e constitucionais.

            Feita essa pequena digressão, é de se concluir que foi exercendo competência que pertence atualmente ao Superior Tribunal de Justiça que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento jurisprudencial ora analisado, de nítida e incontestável índole infraconstitucional.


2. RAZÕES DA SÚMULA 150 DO STF

            Eclodia na época séria discussão sobre qual seria o prazo prescricional dos títulos executivos judiciais. Para uns, que entendiam existir independência entre processo de conhecimento e processo de execução, haveria que se respeitar o prazo geral prescricional contido no Código Civil. Para a doutrina e jurisprudência prevalecente, que negava veemente a possibilidade de uma ação autônoma de execução o prazo seria o mesmo do de natureza cognitiva, donde se originou a sentença condenatória.

            O Supremo Tribunal Federal na oportunidade pacificou a jurisprudência, lastreando o seu entendimento ao interpretar o art. 196 do CPC/39, segundo o qual a instância não terminava com a sentença, mas com a execução. (4) Diante disso, ficou assentado que a ação de conhecimento e a execução eram momentos, etapas diversas da mesma relação processual. Nesse diapasão, consagrou-se a inexistência da dicotomia processo de conhecimento-processo de execução, sendo a sentença, assim como a anterior citação, marco interruptivo de um mesmo prazo prescricional.

            Pertinente trazer a lume trecho do voto do brilhante Ministro Orozimbo Nonato no RE 18.776, que muito bem expôs a divergência, assim como o posicionamento que seria sufragado pela Suprema Corte:

            "

Lê-se no venerando arresto recorrido inexistir em nosso direito prescrição da execução e sim da execução sim da ação em sua fase executória. Consigna, também o respeitável acórdão que, no caso, a demora no estudo e na elaboração do laudo não pode acarretar a prescrição da ação.. A primeira proposição é de íntegra procedência e se esforça não só na melhor doutrina sobre o sistema em nosso direito que em jurisprudência se vai tornando volumosa e caudal. A execução, realmente não constitui ação autônoma, senão que é termo, fase da ação, após da sentença. Porque se falasse em prescrição especial de execução fôrça seria existisse em nosso direito - com existe no S.G.S - dispositivo expresso a respeito...Se a execução é fase da ação, se inexiste perpetuação da lide, se a sentença não cria direito, mas declara o preexistente e, pois, incurrial é falar, no direito moderno em novação judiciária, insustentável é, a todas as luzes, a ocorrência de prescrição especial da sentença, a não ser que o contrário disponha o direito positivo inspirado na consideração de maior certeza que o direito adquire pelo seu reconhecimento judicial".

            Esquecem-se aqueles que manejam súmula 150 indiscriminadamente que a mesma foi editada uma década antes da Lei n.º 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil em vigor.

            O sistema processual era regido pelo Decreto-Lei n.º 1.608/39. Assim, torna-se evidente que o pano de fundo, a norma legal de onde se extraiu o posicionamento jurisprudencial majoritário era diverso e a aplicabilidade da súmula 150 ao atual CPC depende, inexoravelmente, da total compatibilidade com o que se encontra previsto neste.


3. DA AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

            Não seria de todo absurdo, muito pelo contrário, sustentar ainda sob a égide do CPC/39 a autonomia da actio executiva. Apesar de, como já salientado, estatuir o art. 196 do diploma em questão que a instância termina com a execução do julgado", o seu art. 156, por sua vez, textualmente dispunha ser "necessária a citação sob pena de nulidade no comêço da causa e da execução".

            É cediço que não deve haver palavras ou expressões inúteis no texto legislativo, tampouco antinomia entre as normas.

            Sem que isso implique em economia de elucubração, mas justamente por entender que poucos abordaram com tamanha proficiência a questão, abuso para trazer o pensamento de Lopes da Costa (5), mestre renomado que em 1959 já se insurgia e bradava contra aqueles que não enxergavam a aludida autonomia.

            Consignou o jurista ao contrariar os professores Gabriel de Rezende Filho, Costa Carvalho:

            "O primitivo art. 256 do Anteprojeto de Batista Martins dizia que ‘a instância começará pela citação inicial e findar-se-á regularmente pela sentença definitiva’. Depois atendendo a sugestões, o autor o modificou, dando-lhe a forma atual. Se o adjetivo definitiva está em seu sentido próprio, de sentença de mérito, sentença que define a questão levada a juízo, o texto primitivo pecava por deficiência. O atual peca por excesso. A instância, como já mostramos, finda com a sentença irrecorrível. Enquanto houver possibilidade de um recurso a instância não finda".

            Ainda em suas razões, Lopes da Costa, criticando João Monteiro, com acerto buscava na redação do art. 165 do CPC/39 um dentre os vários elementos caracterizadores da autonomia da ação de execução, sendo mais que pertinente a transcrição do referido trecho de sua obra:

            "A intimação de citação ao réu somente é real, pessoal, in faciem, no início da ação, salvo para os atos processuais que só pela parte possam a ser praticados (depoimento pessoal). E art. 165 dispõe: ‘Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no comêço da causa e da execução’. Dizia João Monteiro que isso não implicaria a existência de uma nova instância. Primeiro porque se trata de simples formalidade. Segundo, porque estas intimações intercorrentes também devem ser pessoais. É uma simples formalidade...imposta sob a sanção de nulidade absoluta! A intimação pessoal intercorrente é sempre para um ato especial do processo. A intimação é geral, para o processo inteiro" (grifos acrescidos).

            Também soando como voz minoritária, mas com sua lucidez costumeira, José Frederico Marques in Instituições de Processo Civil, 2ed. Revista, Forense, Rio de Janeiro, 1962, pág. 117:

            "De rara infelicidade foi o legislador nessa passagem. A relação processual de conhecimento não se prolonga através da execução, que é outra e nova instância. O processo executório é autônomo, embora sucessivamente conexo à instância da condenação. E o mesmo se diga do processo cautelar, embora seja ele uma instância instrumental. Numa declaratória, em que não há execução ulterior é bastante para a tutela jurisdicional o reconhecimento ou não da existência de uma relação jurídica, é claro que a instância com ela instaurada não termina pela execução da sentença.

            E conclui: "Se a execução é nova instância e a relação processual autônoma, o que vem enunciado no art. 196, valor algum. Nele diz o legislador uma coisa e outra, no entanto, ele adota ao cuidar do processo executório".

            Justifica em sua doutrina que apesar de referir no art. 196 do CPC/39 que o fim da instância do processo de conhecimento se exaure com a execução, o legislador contraditoriamente previu a necessidade de citação em seu art. 165, sob pena de nulidade; também no art. 918, como corolário dessa norma, diz-se que na execução por quantia certa o devedor será citado.

            A exigência da citação estava presente na execução por coisa certa "em espécie" (art. 992) e nas execuções das obrigações de não fazer (art. 998), demonstrando sobejamente a autonomia da execução.

            Atualmente não pairam dúvidas que o processo de execução tem existência autônoma, livre e distinta do processo de conhecimento (observadas as peculiaridades das executivas lato sensu). Luiz Rodrigues Wambier, Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini atestam que "a atividade de conhecimento não se confunde com a execução. No Brasil, como em vários sistemas processuais, estabeleceu-se até um processo autônomo de execução (Livro II do CPC, ART. 566 e seguintes) - o que evidencia, também, que a execução não é apenas acessório, elemento estritamente vinculado à cognição". (6)(7)

            O objetivo de ambas é diverso, pois no processo cognitivo busca-se a solução, enquanto que no executório a realização das pretensões.

            A possibilidade de execução sem anterior processo de conhecimento, como sucede nas execuções lastreadas em título executivo extrajudicial é forte traço da autonomia.

            Outra razão que não pode ser desconsiderada é que nem toda tutela jurisdicional dá ensejo posterior a uma execução. Tal fato fica claro nas demandas de natureza declaratória e constitutiva, onde a sentença transitada em julgado atinge o seu fim, consumindo-se.

            Ressalta-se que até mesmo nas condenatórias, o decisum que pacifica o conflito aplicando a lei ao caso concreto encerra a ação e o processo, inexistindo atos subseqüentes. Cumprida a obrigação pelo devedor, não haverá lugar para a execução. Somente diante do inadimplemento desde é que por manifesta e inequívoca vontade do credor, nova ação seria instaurada, com nova relação processual, sendo indispensável, portanto, a prática de novo ato citatório.

            Se fosse a execução um procedimento, uma etapa no processo de conhecimento, o que é uma inverdade, poderia o juiz de ofício dar-lhe início, utilizando-se da regra permissiva contida no art. 262 do CPC. (8)

            Constata-se que o argumento alijado pelo Supremo Tribunal Federal, constante das vozes minoritárias e vencidas, é atualmente o que impera em nosso sistema processual (9). O direito positivo atual deu tratamento diverso à matéria, passando a separar as ações cognitivas e executivas, como se as palavras finais do Ministro Orozimbo Nonato em seu voto no RE 18.776 ecoassem como uma profecia.


4. DO PRAZO PRESCRICIONAL

            Como bem lecionou José Miguel Garcia Medina (10), tem-se com resultado maior do princípio da autonomia a idéia de pureza entre os processos de conhecimento e de execução, isto é, de que em tese não ser realize atos executivos no curso do processo de conhecimento, bem com o não ocorram atividades cognitivas no processo de execução.

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            Tal fato decorre sobremaneira do exaurimento das questões por força da res judicata, que impede nova discussão, reputando-se deduzidas todas a alegações (CPC, arts. 473 e 474).

            Em conseqüência, recai sobre a causa de pedir contida na ação condenatória uma espécie de manto, que a acoberta, impedindo que seja visualizada.

            Sobre o ponto, novamente José Miguel Garcia Medina (11) assinala, ao tratar do fenômeno da abstração, que "uma vez designado determinado fato como título executivo, aquele valor levado em consideração no momento da criação legislativa do título dele se desprende. Desse modo, havendo título executivo, não se haverá mais, que indagar acerca da existência ou inexistência do direito material para se realizarem os atos executivos".

            Com isso, não há como se diferenciar um título executivo judicial de outro, a não ser pela sua espécie, ao consubstanciar uma obrigação de dar, de fazer ou abster-se.

            O resultado almejado em uma ação fundada na pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa é, senão, idêntico ao da ação de cobrança lastreada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Em ambas, pretende o autor a declaração do direito com a condenação da parte adversa ao pagamento de determinada importância monetária.

            Não é razoável ao meu pensar, que sobre duas sentenças de natureza condenatória, em que os demandados passem a ser devedores de idêntica quantia, incidam prazos prescricionais diversos, pelo simples argumento de que a súmula 150 do STF assim dispõe, devendo-lhes aplicar o respectivo prazo da ação cognitiva de onde se originaram.

            Em pertinente intervenção, recordou o MM. Juiz Rafael Calmon Rangel que ao se adotar o posicionamento sumular sem critérios, criar-se-iam situações de difícil conciliação, como no caso de título executivo judicial oriundo de sentença penal condenatória (art. 63 do CPP). Como inexiste um processo de natureza cível, adotar-se-ia na execução o prazo prescricional da ação penal, ou por analogia utilizar-se-ia o prazo da ação civil ex delicto prevista no art. 64 do Código de Processo Penal, que poderia, mas não foi manejada pela parte?

            A utilização da súmula como costumeiramente é feita, ao contrário de solucionar problemas, acaba por criá-los. Em se tratando a execução uma ação autônoma, o prazo prescricional a se imprimir será próprio, devendo se observar, no particular, as regras contidas no Código Civil.

            Ultrapassada a questão da dicotomia entre ação de conhecimento e execução, bem como a existência de prazos prescricionais distintos, resta analisar qual o aplicável a esta última.

            Diante da necessidade de se impor segurança entre as relações jurídicas, caso a lei não estabeleça prazo prescricional específico, é de se aplicar o prazo subsidiário contido no diploma civil.

            Destaca-se que o rol do art. 206 é taxativo, não comportando o emprego de analogia. Na hipótese vertente é possível visualizar a falta de regra que estipule sobre pretensões de natureza executória. Assim, por conseguinte, ao não se subsumir ao modelo ali descrito, parte-se, como já dito, para a aplicação da regra geral de 10 anos do art. 205 do CC, que deverá ser a adotada.


5. CONCLUSÃO

            Nas sendas das razões aduzidas, respeitando os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido diverso, tenho como decenário o prazo prescricional a incidir nas execuções de quantia certa, lastreadas em título judicial.


BIBLIOGRAFIA

            COSTA, Lopes da. Direito Processual Civil Brasileiro. vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1959.

            MARQUES, José Frederico. Instituições de Processo Civil. 2ed. Revista. Rio de Janeiro: Forense, 1962.

            MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil: princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            RJTJESP 105/289, 126/262.

            RT 723/295.

            RTJ 43/129; RTJ 44/563/RTJ 50/72.

            SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997.

            SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas.

            WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, volume 2: processo de execução/Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; Coordenação Luiz Rodrigues Wambier - 6. Ed. Rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

            www.stf.gov.br

            http://www.cjf.gov.br/Jurisp/Juris.asp


NOTAS

            1

Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I - IMPOSSÍVEL INICIAR-SE A AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE É IDÊNTICO AO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II- RECURSO IMPROVIDO" (TRF3 - AC. 429719 - Juiz Newton de Lucca - DJU 25.02.2000); "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCABIMENTO. 1.O processo de conhecimento já se findou, não tendo sido, ainda, iniciado o processo de execução. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150 – STF). 2.Ademais, não houve intimação pessoal do autor para suprir a falta a pontada, contrariando-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. 3.Recurso provido. Sentença anulada" (TRF2 - AC. 221139 - Juíza Liliane Roriz - DJU 25.07.2003).

            2

STF - Petição n.º 1.026-4 - Distrito Federal, DJU de 31 de maio, 1995, p. 15.855.

3

RTJ 43/129; RTJ 44/563/RTJ 50/72.

            4

Decreto-Lei n.º 1.608, de 18 de setembro de 1939, art. 196: A instância começará pela citação inicial valida e terminará por sua absolvição ou cessação ou pela execução da sentença.

            5

COSTA, Lopes da. Direito Processual Civil Brasileiro. vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 44/46.

            6

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, volume 2: processo de execução/Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; Coordenação Luiz Rodrigues Wambier - 6. Ed. Rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. P. 39. Trilhando o mesmo entendimento: SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 11/15.

            7

Gabriel de Rezende Filho, valendo-se do pensamento de Couture afirmou que entre a cognição e a execução existe uma unidade lógica, na qual esta última seria apenas o prolongamento do processo em que foi proferida a sentença que se executa, o que para nós parece equivocado. (Apud Moacyr Amaral dos Santos, Primeiras linhas, p. 219, n.853).

            8

Não cabe ao juiz promover, de ofício, ato preparatório da execução, tal como determinar a citação do vencido (RJTJESP 105/289, 126/262, Lex-JTA 137/27) ou determinar a expedição de ofício requisitório (RSTJ 75/259 e STJ-RT 723/295). Os arts. 566 e 567 dizem quem a pode requerer, e não se referem ao juiz.

            9

José Miguel Garcia Medina, em sua obra Execução Civil – princípios fundamentais, destaca a tendência de se novamente superar a divisão entre processo de conhecimento e de execução, para se permitir a realização de atos executivos no mesmo processo em que se verificou a existência do direito amparado. Tal efeito já pode ser percebido nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), onde o magistrado concederá a tutela específica determinando providências à satisfação da pretensão.

            10

MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil: princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 202.

            11

Ob. cit. p. 144-145.
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Sobre o autor
Pablo Drews Bittencourt Costa

Promotor de Justiça, membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, pós-graduando em Processo Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória (ES)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Pablo Drews Bittencourt. O prazo prescricional dos títulos executivos judiciais.: A inaplicabilidade da Súmula nº 150 do STF nas obrigações de dar quantia certa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 635, 4 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6532. Acesso em: 22 dez. 2024.

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