Resumo
Após a Convenção de Vienna, no que concerne ao tráfico ilícito de entorpecentes, bem como ao dinheiro que provém deste e de outros crimes organizados, países do mundo inteiro vêm se mobilizando para instituir meios cada vez mais eficazes e eficientes no combate à lavagem de dinheiro, bem como a identificar os meios mais utilizados. No Brasil esse combate se iniciou com a Lei n. 9.613, de 03/03/98 [1] e, após, por meio de vários tratados e acordos internacionais [2].
Intróito
A lavagem de dinheiro [3] constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos. [4]
Fruto do compromisso assumido desde a assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil aprovou a Lei nº 9.613, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro. Igualmente estabelece medidas que atribuem maior responsabilidade a intermediários econômicos e financeiros e institui, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Infelizmente tal lei, por restringir grande parte de seu alcance ao mundo financeiro, é ainda pouco eficaz no combate amplo a um tipo de crime que é um dos mais sofisticados do mundo.
Um passo enorme na acepção do melhoramento da norma acima citada veio com a lei 10.701 de 09/07/2003 [5]. Nesta lei, que integra a anterior lei 9.613/98, é inserido um conceito importantíssimo que é: "...as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie..." [6] de identificar os próprios clientes, manter registros dos mesmos e comunicar às autoridades operações suspeitas.
Vários países, tanto quanto o nosso, têm tipificado o crime e criado agências governamentais responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro, conhecidas mundialmente como Unidades Financeiras de Inteligência – FIU (sigla em inglês de Financial Intelligence Unit).
Exemplo recente dessa iniciativa foi o acordo de cooperação jurídica em matéria penal firmado entre Brasil e Suíça no em 12.05.2004, para o combate à lavagem de dinheiro, uma das modalidades mais freqüentes do crime organizado em todo o mundo.
O acordo com a Suíça e outras nações que tenham grande potencial de cooperação internacional com o Brasil, além daquelas conhecidas como paraísos fiscais, representam uma das principais metas do governo brasileiro e estão definidas na Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (Encla/2004). [7]
As instituições bancárias lideram estes movimentos de capitais por intermédio de processos altamente dinâmicos, visto que as barreiras financeiras nacionais foram superadas por sistemas integrados de computadores, tornando-se cada vez mais difícil o controle.
Segundo Nilton Horita: "Na verdade, o dinheiro não viaja de um país para o outro no sentido físico, as transferências são eletrônicas, ou seja, realizadas no mesmo segundo que se toma a decisão por um investimento. Não há transferência física de dólares. (...). Realiza-se uma simples operação de débito e crédito eletronicamente. O fluxo internacional de capitais também se processa da mesma forma. Nessa imensa massa de recursos, confunde-se o dinheiro com origem legal e aquele que se ganhou por atividades ilegais." [8]
O Banco Central vem há muito buscando rastrear as operações de remessa de recursos. Em 27/02/69 editou a Carta-Circular n.º 5 ( "CC-5") normatizando o funcionamento destas contas bancárias. [9]
Os bancos, há algum tempo, estavam obrigados a registrar a origem dos recursos, a identidade do depositante e do favorecido. A partir de outubro de 1992, as operações de transferências passaram a ser registradas diariamente no SISBACEN, mantendo-se tal registro até hoje, por força do artigo 11 da circular 2.677/96, devendo ser informados a proveniência e destinação dos recursos, a natureza dos pagamentos, a identificação dos depositantes e beneficiários e as instituições financeiras intervenientes. [10]
Inclusive, nos casos de remessas para constituição de depósitos no exterior, em nome do próprio remetente, devem ser informados o número da conta e o nome do estabelecimento depositário no exterior ( art.12, inciso I, da Circular Bacen 2.677/96).
Há vários organismos internacionais [11] que se dedicam exclusivamente ao combate à lavagem de dinheiro, os paraísos fiscais preferidos dos brasileiros vão deixando, aos poucos, de ser locais seguros para guardar dinheiro de caixa dois, que não pode ser declarado. Em julho, o GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional, principal organismo internacional de combate à lavagem de dinheiro) divulgou um relatório sobre a evolução da política de combate à lavagem de dinheiro dos principais países do mundo. Cayman, Bahamas e Panamá, na América Central, e Liechtenstein, na Europa, saíram da lista negra dos países que guardam sigilo sobre operações financeiras lá realizadas por estrangeiros. Todos os outros países apresentaram evolução em suas legislações de lavagem de dinheiro. Desde 1999, os países não-cooperativos têm sido o alvo principal do GAFI, que tem levado especialistas a esses países para discutir as questões pendentes. A lista negra do GAFI é divulgada desde a Convenção de Viena, de 1988. [12]
Os esforços são inúmeros, como se pode perceber, no combate à lavagem de dinheiro, porém a rapidez dos sistemas utilizados como meio para atingimento desse fim ainda são mais fortes e rápidos. A procura incessante por meios cada vez mais eficazes e eficientes vem causando maiores barreiras à concretização desse crime, mas só a conscientização geral das nações, agindo de forma integrada, é que pode realmente resolver tal situação, nunca esquecendo que a consciência do ser humano, a frente desses sistemas de prevenção e combate, é o melhor termômetro para a efetiva realização desse objetivo.
Referências
PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro – implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm. Acesso em 30.05.2004.
Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp. Acesso em 30.05.2004.
HORITA,Nilton. Dinheiro roda o mundo atrás de investimentos. O Estado de São Paulo. São Paulo, 25 de setembro de 1994, caderno B, p.12.
PAMPLONA, Juliana Faria. Aspectos gerais para a discussão de políticas internacionais de segurança pública: Lavagem de dinheiro e internacionalização de capitais. Jus Navegandi, Belo Horizonte n. 51, out. 2001. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/2197. Acesso em: 30.05.2004.
Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm# REGULAMENTAÇÃO%20DA%20LEI%20N.%209.613/98>. Acesso em: 30.05.2004.
Paraísos fiscais implementam leis antilavagem. Folha de São Paulo.Disponível em: <http://www.jornalexpress.com.br/noticias/detalhes.php?id_jornal=2403&id_noticia=132>. Acesso em: 30.05.2004.
Notas
1 Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; e dá outras providências.
2 Podemos citar como exemplo desses acordos e tratados: Recomendação R(80)10, adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa de 27.06.1980; Programa Internacional de Ação do Rio de Janeiro, contra o uso, produção e tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas de 04.1986; Money Laudering Act Control de 11.1986 nos EUA, que posteriormente foi emendado pelo Financial Anti-Terrorism Act of 2001, de 03.10.2001; Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, adotado em Viena, em 19.12.1988; Action Task Force on money laudering (FATF, ou em francês, GAFI) criado pelo G7 e o Presidente da Comissão das Comunidades Européias, em 06.02.1990; Convenção sobre lavagem, identificação, apreensão e confisco de produtos do crime, criada pelo Conselho da Europa em 08-09.11.1990, entre outros. (PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 43-48.
3 Marco Antonio de Barros conceitua o crime de lavagem de dinheiro com base no art. 1º. Da Lei 9.613/1998: "operação financeira ou transação comercial que oculta ou dissimula a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do País, de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, são resultado ou produto dos seguintes crimes: a) tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins; b) terrorismo; c) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; d) extorção mediante seqüestro; f) praticados contra a Administração pública; g) cometidos contra o sistema financeiro nacional; h) praticados por organização criminosa. (BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro – implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 45.).
4Sobre o assunto: Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm. Acesso em 30.05.2004.
5 Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências.
6 Artigo 9º, parágrafo único, inciso XII, Lei 9.613/98, incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/.Acesso em 30.05.2004.
7 Sobre o assunto: Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp. Acesso em 30.05.2004.
8 HORITA,Nilton. Dinheiro roda o mundo atrás de investimentos. O Estado de São Paulo. São Paulo, 25 de setembro de 1994, caderno B, p.12.
9 As contas "CC-5" são contas bancárias em moeda nacional, mantidas por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, em bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. São também denominadas de contas de não residentes no país. Esta denominação é usual até hoje, mesmo após a revogação da Carta-Circular n.º 5, pela circular BACEN nº 2.677, de 10/04/96, que passou a regular a matéria.
10 Sobre o assunto: PAMPLONA, Juliana Faria. Aspectos gerais para a discussão de políticas internacionais de segurança pública: Lavagem de dinheiro e internacionalização de capitais. Jus Navegandi, Belo Horizonte n. 51, out. 2001. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/2197. Acesso em: 30.05.2004.
11 Podemos citar: GAFI (Grupo de Ação Financeira), CICAD (Comissão interamericana para controle do abuso de drogas), OEA (Organização dos Estados Americanos), Grupo de Egmont, que congrega todas as unidades de inteligências financeiras. Cada país criou uma unidade. No Brasil, é o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). (Sobre o assunto: Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#REGULAMENTAÇÃO%20DA%20LEI%20N.%209.613/98>. Acesso em: 30.05.2004.)
12 Sobre o assunto: Paraísos fiscais implementam leis antilavagem. Folha de São Paulo.Disponível em: <http://www.jornalexpress.com.br/noticias/detalhes.php?id_jornal=2403&id_noticia=132>. Acesso em: 30.05.2004.