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O princípio da insignificância no Direito Ambiental

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22/05/2005 às 00:00
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Resumo: Esta monografia objetiva estudar a aplicação do princípio da insignificância nas infrações de natureza ambiental dentro de uma perspectiva legal, doutrinária e jurisprudencial. Busca verificar a possibilidade legal, a posição dos doutrinadores e a aplicação in concreto através da análise da jurisprudência dos tribunais. Na primeira parte estuda-se o princípio da insignificância lato sensu, abordando os seguinte aspectos: conceito, previsão legal, fundamento e finalidade, correlação com outros princípios do direito penal, princípio da insignificância e tipicidade, críticas e restrições, a insignificância e os outros ramos do direito penal, [insignificância previdenciária, patrimonial (furto), tributária (contrabando e descaminho), fiscal (execução fiscal), nos delitos de trânsito, nos crimes da lei antitóxicos, nos delitos ambientais]; na segunda parte analisa-se o direito ambiental, sob os enfoques: meio ambiente, direito ambiental, história do direito ambiental brasileiro, correlação do direito ambiental com outras ciências, competência legislativa e previsão legal, princípios gerais de direito ambiental, legislação de crimes ambientais, crimes ambientais e o cumprimento da pena, competência para processar e julgar os crimes ambientais, a transação penal nas infrações penais ambientais; e na terceira parte busca-se uma interação entre a primeira e a segunda parte, estudando, especificamente, o princípio da insignificância e o direito penal ambiental, enfocando: segurança jurídica, conflito aparente de princípios, resposta jurídica às lesões de direitos, legislação ambiental e a hipertrofia do direito penal, a lei e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, a doutrina e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, a jurisprudência e o princípio da insignificância no direito penal ambiental. Esta monografia é baseada em pesquisa bibliográfica e documental, em livros, periódicos e sítios eletrônicos.


Palavras-chave: Direito penal. Direito penal ambiental. Princípio da insignificância. Aplicação.


SUMÁRIO: Introdução; 2.A insignificância como princípio do Direito Penal, 2.1.histórico: A origem do princípio da insignificância, 2.2.Conceito do princípio da insignificância, 2.3.Previsão legal, 2.4.fundamentos e finalidade, 2.5.Correlação com outros princípios do direito penal, 2.6.Princípios da insignificância e tipicidade, 2.7.Críticas e restrições ao princípio da insignificância, 27.1.Ausência de previsão legal, 2.7.2.Incompatibilidade de outros sistemas penais, 2.7.4.A ausência de resposta jurídica às lessões de direito, 2.7.5.Incompatibilidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal, 2.8.A insignificância e outros ramos do direito penal, 2.8.1.Insignificância previdênciária, 2.8.2.Insignificância patrimonial- Furtos, 2.8.3.Insignificância tributária- Contrabando e descaminho, 2.8.4.Insinificância fiscal- Execução fiscal, 2.8.5. Insinificâncianos delitos de trânsito, 2.8.6. Insinificância nos crimes da lei antitòxicos, 2.8.7. Insinificância nos delitos ambientais; 3.Direito ambiental e direito penal ambiental, 3.1.Meio ambiente, 3.2.Direito ambiental, 3.3.História do direito ambiental brasileiro, 3.4.Correlação do direito ambiental com outras ciências, 3.5.Competência legislativa e previsão legal, 3.5.1.Legislação ambiental federal, 3.5.2. Legislação ambiental no Estado de Santa Catarina, 3.5.3. Legislação ambiental no município de Tubarão-SC, 3.6.Princípios gerais de direito ambiental, 3.7. Legislação de infrações penais ambientais, 3.8.As infrações penais ambientais e o cumprimento da pena, 3.9.Competência para processar e julgar os crimes ambientais, 3.10.A transação penal nos crimes ambientais; 4.O princípio da insignificância e o direito penal ambiental, 4.2.Segurança jurídica, 4.2.Conflitos aparentes de princípios , 4.3.Resposta jurídica às lesões de direito, 4.4. Legislação ambiental e a hipertrofobia do direito penal, 4.5.A lei e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, 4.6.A doutrina e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, 4.7.A jurisprudência e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, 4.7.1.Jurisprudência do Superior Tribunal Federal, 4.7.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 4.7.3. Jurisprudência no Tribunal Regional Federal da quarta região, 4.7.4. Jurisprudênciano Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 4.7.5. Jurisprudênciada turma recursal do Juizado Especial Federal- SJSC, 4.7.6. Jurisprudência das turmas recursais do Juizado Especial Estadual; 5. Considerações finais; Referências; Apêndices; Anexos.


1 INTRODUÇÃO

O princípio da insignificância será tratado nesta monografia sob a ótica de sua aplicação nas infrações de natureza ambiental.

O tema encontra-se abrigado sob no ramo do Direito Penal e intimamente vinculado ao Direito Constitucional, e repercutindo efetivamente no processo penal.

Investigar-se-á a viabilidade de se excluir a tipicidade nas infrações ambientais, que sendo ínfimas, independentemente da situação econômica do agente ou da vítima, conduzem a concluir que em nenhum momento tingem o objeto jurídico tutelado pelo direito penal.

O princípio da insignificância traz para o direito penal uma maneira de abrandar as conseqüências de se tipificar, por um fato que, devido à diminuta lesividade ou ofensividade ao bem jurídico protegido, torna-se irrelevante.

O direito ambiental, uma especialidade do direito, está em construção, necessitando, ainda, de muita pesquisa e de adaptações. Este novo ramo do direito busca dar respostas às agressões ao meio ambiente, tipificando certas condutas, que no entender do legislador são as mais graves.

Desde o Brasil Colônia houve leis que trataram de alguma forma das questões ambientais, no entanto, apenas, com o advento dos movimentos preservacionistas, do final do século passado, que influenciaram a Constituição de 1988 o tema passou a ter destaque. Decorre dessa precocidade do direito penal ambiental a importância de se buscar a viabilidade da aplicação do princípio da insignificância.

Elaborar-se-á esta monografia utilizando-se a pesquisa bibliográfica (livros, periódicos, publicações eletrônicas) e documental, analisando-se o princípio da insignificância e sua aplicação no direito ambiental, segundo a legislação, a doutrina e a jurisprudência.

Abordar-se-á o tema eleito para o presente trabalho, em três capítulos, incluindo, também, as outras peças obrigatórias.

No primeiro capítulo da monografia estudar-se-á o princípio da insignificância lato sensu, abordando-se os seguinte aspectos: conceito, previsão legal, fundamento e finalidade, correlação com outros princípios do direito penal, princípio da insignificância e tipicidade, críticas e restrições (ausência de previsão legal, incompatibilidade outros sistemas penais, a imprecisão terminológica e a ausência de autonomia axiológica, a ausência de resposta jurídica às lesões de direitos, incompatibilidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal), a insignificância e os outros ramos do direito penal [insignificância previdenciária, patrimonial (furto), tributária (contrabando e descaminho), fiscal (execução fiscal), nos delitos de trânsito, nos crimes da lei antitóxicos, nos delitos ambientais].

No segundo capítulo analisar-se-á o direito ambiental, sob os enfoques seguintes: meio ambiente, direito ambiental, história do direito ambiental brasileiro, correlação do direito ambiental com outras ciências, competência legislativa e previsão legal (legislação ambiental federal, legislação ambiental do Estado de Santa Catarina, legislação ambiental do Município de Tubarão – SC), princípios gerais de direito ambiental, legislação de crimes ambientais, crimes ambientais e o cumprimento da pena, competência para processar e julgar os crimes ambientais e a transação penal nas infrações penais ambientais.

E no terceiro capítulo se buscará construir uma interação entre os dois capítulos anteriores, onde se estudará, especificamente, o princípio da insignificância e o direito penal ambiental, enfocando: segurança jurídica, conflito aparente de princípios, resposta jurídica às lesões de direitos, legislação ambiental e a hipertrofia do direito penal, a lei e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, a doutrina e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, a jurisprudência e o princípio da insignificância no direito penal ambiental (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da Turma Recursal do Juizado Especial Federal – SJSC, das Turmas Recursais do Juizado Especial Estadual).

Tentar-se-á responder às seguintes indagações levantadas por ocasião da execução do projeto de pesquisa:

1) Existem infrações penais de bagatela?

2) Se existem, como estabelecer critérios para a sua caracterização?

3) Como delinear as condutas que assim devem ser consideradas?

Responder-se-á a estas perguntas baseado em pesquisa na lei, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais brasileiros selecionados.


2 A INSIGNIFICÂNCIA COMO PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL

2.1 Histórico: a origem do princípio da insignificância

O princípio da insignificância, ou, de acordo com os doutrinadores alemães, os delitos de bagatela (Bagatelledelikte), surgiu na Europa, a partir do século XX, decorrente das crises sociais que se sucederam às duas grandes guerras mundiais. O desemprego e a escassez de alimentos, dentre outros fatores sociais, políticos e econômicos, fizeram surgir pequenos furtos, subtrações de mínima relevância, que receberam a denominação de criminalidade de bagatela. [1]

A origem fática, deste princípio, apresenta caráter patrimonial em seu destino, ou seja, a ocorrência de um dano patrimonial de mínima monta, não caracterizando um prejuízo vultoso a outrem, sendo, considerada uma bagatela, e, como tal, não carecendo os rigores do direito penal.

Há, no entanto, quem afirme, que o princípio da insignificância tem sua origem histórica no direito romano, como sustenta Ackel Filho:

no tocante à origem, não se pode negar que o princípio já vigorava no direito romano, onde o pretor não cuidava, de modo geral, de causas ou delitos de bagatela, consoante a máxima contida no brocardo de "minima non curat praetor." [2]

De outro modo, a posição de Lopes, realiza uma crítica mais adequada a essa origem histórica, afirmando que os romanos tinham um direito civil bem aperfeiçoado, porém não tinham uma noção adequada do princípio da legalidade penal, conseqüentemente, a existência daquele brocardo romano "minimis non curat praetor" apenas uma máxima e não um estudo mais apurado. [3]

É precipitado se creditar aos romanos a origem histórica do princípio da insignificância no direito penal, é mais razoável aceitar a origem fática do mesmo, que, ocorreu em meados do século XX, na Europa, mais especificamente na Alemanha, por ocasião das grandes guerras.

No entanto, o princípio da insignificância teve sua origem e evolução através dos tempos ligada ao princípio da legalidade, em matéria penal, "nullum crimen nulla poena sine lege", passando por modificações que foram plasmando o seu teor, de maneira a limitar-se ao âmbito penal. [4]

Logo, o princípio da insignificância teve sua origem e sua construção vinculada ao princípio da legalidade; todavia, somente obtendo uma maior importância dentro do universo jurídico a partir século XX.

2.2 Conceito do princípio da insignificância

O delito de bagatela não se encontra expressamente demonstrado na legislação brasileira, no entanto, a doutrina e a jurisprudência têm possibilitado a delimitação das condutas tidas como insignificantes, sob orientação de um direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário.

Tem-se, então, princípio da insignificância como "uma orientação que não desconhece a antijuridicidade do fato, mas deixa de considerar a necessidade de intervenção punitiva." [5]

O delito, decorrente da existência de um dano mínimo, que não impõe um prejuízo importante a outrem, é classificado como delito de bagatela, e, como tal, não exige a inclemência do direito penal.

Lopes, citando Ackel Filho, afirma que

O princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois como irrelevantes. [6]

Toledo, citado por Lopes, diz que, o princípio está vinculado à "gradação qualitativa-quantitativa do injusto que permite ser o fato insignificante excluído da tipicidade penal." [7]

Franco adere o princípio da insignificância à antijuridicidade material. [8]

Montoro acrescenta que "além do limite quantitativo-qualitativo não há racional consistência de crime, nem justificação de pena, sendo irrelevante os fatos que se encontrem abaixo deste limite". [9]

A princípio, os crimes de bagatela são delitos que se ajustam ao fato típico, no entanto, tem sua tipicidade desconsiderada por se tratarem de gravame a bens jurídicos que não acarretam uma reprovabilidade social, não sendo indispensável a ação do direito penal.

Ackel Filho indica que

A seriedade da função jurisdicional, como atividade através da qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, elimina a lide, realizando o direito objetivo. Atividade-poder de tal magnitude, implicando em ato de soberania do próprio Estado, não deve deter-se, de qualquer forma, para considerar bagatelas irrelevantes, de modo a vulnerar os valores tutelados pela norma penal. [10]

O princípio da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva do direito penal, que busca descriminalizar condutas que embora sendo típicas não atingem de maneira relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal. Queiroz assim conclui:

É para obviar os excessos da imperfeição da técnica legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio. Trata-se, como diz Vico Manãs, de um instrumento de interpretação restritiva, fundada na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem fazer periclitar a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal. [11]

2.3 Previsão legal

Embora não esteja expressamente positivado, o princípio da insignificância está recepcionado na lei, na doutrina e na jurisprudência, apesar de haver posicionamentos os mais díspares, tanto na interpretação, quanto na efetivação.

O princípio da insignificância encontra-se positivado

no Código Penal da antiga República Soviética da Rússia, no Código Penal da Tche-coslováquia, no Código Penal Português, no Código Penal Austríaco, no Código Penal Cubano, no Código Penal da República da China e no Código Penal Alemão (art. 3º – não subsiste o crime, se, não obstante a conformidade da conduta à descrição legal de um tipo, as conseqüências do fato sobre direitos e os interesses dos cidadãos e da sociedade e a culpabilidade do réu são insignificantes). Prevêem também disposições semelhantes: o Código Penal Polonês, o Código Penal da Bulgária e o Código Penal da Romênia. [12]

Na legislação brasileira, identificam-se passagens que demonstram a invocação de tal princípio e a título de exemplo, Queiroz cita:

[...] quando distingue o crime tentado do crime consumado, que do ponto de vista do desvalor da ação, não se extremam, já que, sob essa perspectiva, por exemplo, a intensidade do dolo de quem mata e de quem tenta contra a vida doutrem coincidem; quando prevê a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, §2º), dispondo que ‘se o criminoso é primário", e "de pequeno valor a coisa furtada", o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Dispositivo cuja aplicação se estende aos delitos previstos no Capítulo V, que define as várias formas de apropriação indébita (CP, art. 170), o mesmo o ocorrendo quanto estelionato (CP, art. 171, §1º) e a receptação dolosa (CP, art. 180, §3º, final). [13]

Ao se admitir o privilégio, por conseguinte, deduz-se que o princípio da insignificância encontrar-se contemplado no ordenamento jurídico brasileiro, podendo conseqüentemente ser aplicado a todos os tipos penais.

2.4 Fundamento e finalidade

O fundamento de todo ordenamento jurídico é a solução dos conflitos objetivando a concretização da paz social, restabelecendo a segurança e harmonia no seio da sociedade.

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Das mudanças de comportamento da sociedade surgem novas leis que exprimem uma visão de futuro, pretendendo dar uma resposta satisfatória quando casos semelhantes ocorrem. E para que não surjam leis a todo o momento é necessário que o direito se molde de forma tal a vir a satisfazer a todas as necessidades.

Neste sentido, segundo Silva, "a regra de Direito deve viger para atualizar efetivamente este ou aquele valor." [14]

Ao aplicar o direito, o operador deve ter a sensibilidade de utilizá-lo e adequá-lo, da maneira que atenda aos reclamos sociais.

Quanto ao princípio da insignificância está intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, Zafaroni, citado na obra de Manãs, diz que o

Outro fundamento do princípio da insignificância residente na idéia da proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do bem. Nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico, o conteúdo de injusto é tão pequeno que não subsiste qualquer razão para a imposição da reprimenda. Ainda a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato. [15]

Ackel Filho salienta que

O princípio da insignificância se ajusta à eqüidade e correta interpretação do Direito. Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em uma sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. [16]

Com a mesma orientação, Mirabete, assim ensina:

Sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, preocupa-se a doutrina em estabelecer um princípio para excluir do direito penal certas lesões insignificantes. Claus Roxin propôs o chamado princípio da insignificância, que permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância. Não há crime de dano ou de furto quando a coisa alheia não tem qualquer significação para o proprietário, não existe contrabando na posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, que não cause uma lesão de certa expressão para o fisco; não há peculato quando o servidor se apropria de ninharias do Estado; não há crime contra a honra quando não se afeta significativamente a dignidade, a reputação a honra de outrem; não há lesão corporal em pequenos danos à integridade física [...] [17]

Em outra passagem Manãs afirma que "A adoção do princípio da insignificância auxilia na tarefa de reduzir ao máximo o campo de atuação do direito penal, reafirmando seu caráter fragmentário e subsidiário, reservando-o para a tutela jurídica de valores sociais indiscutíveis." [18]

Portanto, o princípio da insignificância no direito penal tem como fundamento a intervenção mínima e como finalidade estabelecer uma adequada proporcionalidade entre o delito e a pena, o que se pode deduzir da parte final do art. 59 do Código Penal "[...] conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime". [19]

2.5 Correlação com outros princípios do direito penal

Não se pode falar no princípio da insignificância sem levar em conta outros princípios que de maneira sistemática lhe dão consistência.

Os princípios gerais de direito não se excluem, podendo ser valorados dois ou mais princípios, em cada caso, de acordo com suas peculiaridades.

Alicerçam o princípio da insignificância outros princípios que em conjunto lhe dão a densidade.

O princípio da insignificância está estreitamente ligado aos princípios da legalidade, da subsidiariedade, da fragmentariedade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da irrelevância do fato penal, da lesividade, da humanidade e da culpabilidade.

O princípio da legalidade serve de balizamento para todos os princípios de direito penal e desta forma serve de orientação para o princípio da insignificância. O princípio da legalidade se constitui em efetiva limitação ao poder punitivo estatal, encerrando a própria limitação de punir do Estado. É a garantia do cidadão contra o poder absoluto do Estado. Corroborando essa idéia, Rebêlo assim afirma:

Segundo este princípio nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que anteriormente à ocorrência do fato exista uma lei definindo-a como crime e cominando-lhe a sanção respectiva. [...] A abrangência do princípio da legalidade inclui a pena cominada pelo legislador, a aplicada pelo juiz e também aquela que vier a ser executada pelo administrador, impossibilitando que critérios de aplicação ou regimes de execução mais gravosos retroajam. [20]

O princípio da legalidade, de modo genérico, limita o poder de punir do estado e o princípio da insignificância, limita este poder de maneira específica, in concreto, particular.

O princípio da subsidiariedade estabelece o caráter complementar do direito penal, buscando suprir os malogros dos outros ramos do direito (constitucional, administrativo, civil, trabalhista). Ratificando esse entendimento, Queiroz, referindo-se a Carrasquilla, diz que "um fenômeno é subsidiário de outro quando opera depois que este tenha fracassado e precisamente para suprir suas falhas ou fracassos." [21] Por outro lado, o princípio da insignificância tenta limitar o poder de punição, mesmo que os outros ramos do direito tenham fracassado, mesmo que os instrumentos primários de prevenção do comportamento desviado tenham falhado, mesmo que o ilícito civil tenha ocorrido, ainda que no âmbito civil o prejuízo tenha ocorrido. O princípio da insignificância tenta estabelecer a necessidade e a efetividade da intervenção penal.

O princípio da fragmentariedade revela que "se concentra o direito penal não sobre um todo de uma dada realidade, mas sobre fragmentos dessa realidade de que cuida, é dizer, sobre interesses jurídicos relevantes cuja proteção penal seja absolutamente indispensável." [22] E por conseguinte esta fragmentariedade traz em seu âmago imperfeições de ordem legislativa bem como de ordem técnica. Para corrigir estas imperfeições uma das ferramentas de a que se socorrem os operadores do direito é o princípio da insignificância, segundo Queiroz, "é para obviar os excessos da imperfeição da técnica legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio." [23]

O princípio da intervenção mínima "estabelece que o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos relevantes para os indivíduos e para a sociedade, bens imprescindíveis à convivência pacífica dos homens e que não podem ser protegidos de outra forma." [24] Além da relevância do bem jurídico, o direito penal deve considerar a gravidade do fato, Muñoz, referido por Batista, alega que o "direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes, e as perturbações mais leves da ordem jurídica são objeto dos outros ramos do direito." [25] Por sua vez o princípio da insignificância vai verificar se estes bens jurídicos são realmente relevantes para os indivíduos e para a sociedade e se, portanto, carecem da proteção estatal.

O princípio da proporcionalidade é o justo equilíbrio que deve haver entre o resultado do delito e a pena; entre a gravidade do fato ilícito praticado e a pena cominada; é a relação entre a magnitude da lesão ao bem jurídico e a medida de segurança a ser aplicada. E o princípio da insignificância está intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, pois, como sugere Rebêlo

O fundamento do princípio da insignificância está, também na idéia de proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o pathos ético da pena de sorte que a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato. [26]

O princípio da irrelevância do fato penal, no dizer de Gomes, "é causa de dispensa da pena, em razão da sua desnecessidade no caso concreto." [27] Conseqüentemente está intimamente ligado ao princípio da insignificância, pois sendo o ato irrelevante decorre disso a sua insignificância, seu diminuto valor.

O princípio da lesividade informa que se não houver lesão não há crime. Para haver lesividade há necessidade de haver um sujeito ativo, o autor do crime, e de outro o sujeito passivo, a vítima, que sofreu algum abalo em seu patrimônio jurídico. Segundo este princípio não há como se punir os comportamentos de cunho imoral ou pecaminoso, mas apenas aqueles que causam lesão ao bem jurídico alheio. Confirmando o enunciado, Rebêlo diz que

O direito coloca face a face pelo menos dois sujeitos, à conduta do sujeito autor do crime deve relacionar-se, como signo do outro sujeito, o bem jurídico. Só se castiga o comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral. [28]

O princípio da lesividade visa, segundo Rebêlo, a

[...] proibir a criminalização de atitudes internas, posto que as idéias, convenções, desejos, aspirações, sonhos e sentimentos das pessoas não podem constituir fundamento de tipo penal; vedar a criminalização de um proceder que não exceda o âmbito do próprio autor, afastando dentre outras condutas, a autolesão, os atos preparatórios, o conluio entre duas ou mais pessoas para a prática do crime, se sua execução não for iniciada; proibir a criminalização de simples estados ou condições existenciais, que reconhece e respeita a autonomia moral da pessoa jamais pode punir o ser, senão o fazer desta pessoa; obstar a criminalização de condutas desviadas, orientadas em direção fortemente desaprovada pela sociedade que não afetam qualquer bem jurídico. [29]

Este princípio mantém relação com o princípio da insignificância, no sentido de que, ainda que típica a atitude, ela não tem o condão de causar uma lesão relevante ao patrimônio jurídico do sujeito passivo, a vítima, por isso será considerado um crime de bagatela ou uma insignificância.

O princípio da humanidade decorre de postulados antigos que desembocaram na Declaração Universal dos Direitos do Homem onde ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos dispondo que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa, privada da sua liberdade deve ser tratada com respeito, devido à dignidade inerente ao ser humano. Segundo Batista, "A pena nem visa fazer sofrer o condenado, nem pode desconhecer o réu enquanto pessoa humana, e esse é o fundamento do princípio da humanidade."(sic) [30]

Este princípio se relaciona com o princípio da insignificância no sentido de que se deixaria de aplicar a pena nos fatos delituosos de pequena monta onde, ainda que mínima a pena, atentaria contra a dignidade humana do réu. Havendo desproporção entre o delito e a pena cominada, decorrente da irrelevância da lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito, a aplicação da pena representa um atentado contra a pessoa humana em conseqüência da insignificância da lesão.

O princípio da culpabilidade procede da máxima latina nullum crimen sine culpa – não há crime sem culpa. Para Batista

O princípio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado ou responsabilidade objetiva. Mas deve igualmente ser entendido como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta do sujeito, mesmo associada causalmente a um resultado, lhe seja reprovável. Para além de simples laços subjetivos entre o autor e o resultado objetivo de sua conduta, assinala-se a reprovabilidade da conduta como núcleo da idéia de culpabilidade, que passa a funcionar como fundamento e limite para a pena. A responsabilidade penal é sempre subjetiva. [31]

Assim, o princípio da insignificância está intimamente ligado ao princípio da culpabilidade, pois, ainda que a lesão ao bem jurídico seja culposa, mas irrisória a afetação, não haverá crime.

Finalmente, o princípio da insignificância não exclui os outros princípios, mas deve ser utilizado em cotejo com os demais princípios.

2.6 Princípio da insignificância e tipicidade

Na tipicidade clássica, o tipo contempla apenas, em sua materialidade, a formalidade, não levando em conta seu conteúdo axiológico, podendo atingir condutas aceitas pela sociedade ou que representam dano irrelevante, no entanto, hodiernamente, o tipo carreia, em sua materialidade, além da formalidade um conteúdo valorativo; neste sentido, conforme Mañas, "pode-se afirmar que o comportamento humano, para ser típico, não só deve ajustar-se formalmente a um tipo legal de delito, mas também ser materialmente lesivo a bens jurídicos ou ética e socialmente reprovável." [32]

Prosseguindo o mesmo autor relata que

O juízo de tipicidade, para que tenha efetiva significância e não atinja fatos que devam ser estranhos ao direito penal, por sua aceitação pela sociedade ou dano social irrelevante, deve entender o tipo na sua concepção material, como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo. [33]

E segue afirmando que

Para dar validade sistemática à irrefutável conclusão político-criminal de que o direito penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a sociedade. [34]

Portanto, apesar da tipicidade formal de certas condutas, a sua irrelevante afetação ao bem jurídico conduz a atipicidade do fato e neste sentido, Mañas conclui que

A concepção material do tipo, em conseqüência, é o caminho cientificamente correto para que se possa obter a necessária descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social, nem produzem danos significativos aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal. [35]

Costa Neto, ainda, adverte que para se estabelecer a atipicidade deve-se observar se estão presentes os princípios da adequação social e o princípio da insignificância,

[...] a formação do juízo de tipicidade não pode prescindir hodiernamente da observância de dois importantes princípios, os quais sejam: o princípio da adequação social e o princípio da insignificância. Pelo primeiro, impo-se aferir se a conduta tipificada configura ou não um comportamento socialmente permitido, considerando-se como parâmetro os padrões médios de ética e moralidade vigentes na sociedade. Quanto ao segundo, sob a perspectiva de um Direito Penal de intervenção mínima, recomenda-se verificar se o fato penalmente tipificado não constitui uma bagatela, em face da diminuta repercussão da conduta sobre o bem jurídico protegido. [36]

Conclusivamente, toda insignificância leva à atipicidade da conduta e nas palavras de Lopes

O princípio da insignificância se assimila a um limite tático da norma penal (em termos de suficiência qualitativo-quantitativa), isto é, a perceptibilidade da agressão ao bem é considerada como requisito implícito do crime, em ausência do qual, no caso concreto, a pena não se legitima nem sob o perfil substancial nem sob o perfil teleológico. [37]

2.7 Críticas e restrições ao princípio da insignificância

As críticas e as restrições à aplicação in concreto do princípio da insignificância são inúmeras, mas as mais notáveis são: ausência de previsão legal; incompatibilidade com outros sistemas penais que tipificam condutas de menor poder ofensivo; imprecisão terminológica e ausência de autonomia axiológica; ausência de resposta jurídica às lesões de direitos.

2.7.1 Ausência de previsão legal

A ausência de previsão legal é a primeira restrição que se faz à aplicação do princípio da insignificância, pois a lei penal não faz referência à quantidade de lesão necessária para se configurar um delito.

O princípio da insignificância, para Mañas, "é uma importante construção dogmática, com base em conclusões de ordem político-criminal, que procura solucionar situações de injustiças provenientes da falta de relação entre a conduta reprovada e a pena aplicável." [38] No entendimento de Rebelo

O direito penal alberga outras hipóteses de exclusão da ilicitude não previstas expressamente em lei alguma e normalmente referidas como causas supralegais, as quais assentam no fato de que a norma escrita não esgota todo o direito. Portanto, não é possível afirmar o caráter exaustivo das circunstâncias (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito) arroladas no código penal, já que, hodiernamente, as causas de justificação abrangem as situações que derivam do direito como um todo e de suas fontes (por exemplo, o emprego da analogia em bonam partem para extensão de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade), não se limitando àquelas expressamente contempladas no direito positivo. [39]

E assim conclui, citando Lopes: "Como não pode o legislador prever todas as mutações das condições materiais e dos valores éticos-sociais, a criação de novas causas de exclusão da ilicitude, ainda não traduzidas em lei, torna-se necessária para a correta e justa aplicação da lei penal". [40]

2.7.2 Incompatibilidade outros sistemas penais

Outro ponto enfocado é a incompatibilidade do princípio com sistemas penais que tipificam condutas de menor poder ofensivo, sustentando que, em casos tais, a interpretação restritiva importaria analogia contra legem e violação do princípioda legalidade.

Rebêlo defende o princípio da insignificância argumentando que "A objeção não prospera, porquanto não há qualquer empecilho a que, efetuada a valoração da ofensa, reconheça-se que, de tão irrisória, sequer se adapte aos tipos privilegiados e, mesmo, aos contravencionais." [41]

2.7.3 A imprecisão terminológica e a ausência de autonomia axiológica

Alguns críticos reclamam que o princípio da insignificância padece de uma imprecisão terminológica, conceitual, que não está dotado de força motriz autônoma. Lopes de maneira clara dá resposta a esta objeção:

Ambas as críticas são facilmente rechaçáveis. O princípio da insignificância, como visto, opera como limite da norma penal, isto é, a perceptibilidade da agressão ao bem é considerada como requisito implícito do crime, em ausência do qual, no caso concreto, a pena não se legitima nem sob o perfil substancial nem sob o perfil teleológico. Ora, a definição do crime e, mais ainda, a cominação da pena correspondente contém o traço inaugural do caráter político e ideológico – que opera desde a escolha do bem jurídico, passa pelo processo de definição das condutas que o lesem ou periclitem, alcança o sistema punitivo abstrato e desemboca na execução material da pena. O princípio da insignificância apenas depura o rigor desse sistema, opera marginalmente na contenção dos excessos. [42]

E conclui:

Ademais, ao parâmetro da nocividade social, para precisar a global insignificância da conduta, devem ser acrescidos os critérios do desvalor da ação, do resultado e do grau de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Deve-se considerar, ainda, uma antecipada medição de pena, analisando-se a necessidade de sua imposição, já que poderá não redundar em qualquer benefício para a sociedade ou para o próprio autor do delito. [43]

2.7.4 A ausência de resposta jurídica às lesões de direitos

Há quem vê no princípio da insignificância uma ausência de resposta jurídica dada a situações que implicam violações e lesões a direitos.

Lopes rebate esta crítica dizendo:

Parece-me tolo o argumento, posto que se está diante de uma lesão ou violação insignificante a um direito, assim, no campo da proporcionalidade, a reação que poderia ser gerada por essa satisfação de um sentimento pessoal de justiça também resulta de despicienda importância. [44]

E Manãs, aprofunda a análise da questão, nestas palavras:

Tal temor é fruto, antes de mais nada, do desconhecimento da natureza fragmentária e subsidiária do direito penal. Não se propõe que as condutas lesivas de pouca relevância passem a ser consideradas lícitas. A idéia, ao contrário, é retirá-las da área de influência do direito penal, transferindo a solução do problema para outros ramos do ordenamento ou mesmo outros instrumentos de controle social. Evita-se que em determinados casos, os custos sociais decorrentes da manutenção da incriminação e da conseqüente necessidade de sua persecução penal resultem superiores aos eventuais benefícios para a coletividade. Restringindo a competência da justiça criminal, com a eliminação da sobrecarga de trabalho representada pelo excessivo número de casos relativos a delitos de bagatela, é possível obter efetiva tutela jurisdicional em relação aos casos graves. [45]

2.7.5 Incompatibilidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal

Este obstáculo é posto em relação aos agentes públicos, que sustentando que o titular da ação penal é o Ministério Público, o qual deveria aferir se houve ou não crime segundo as peças do inquérito, e o Poder Judiciário analisaria e fiscalizaria a peça acusatória com a posterior prestação jurisdicional. Em decorrência disto seria incompatível com o princípio da obrigatoriedade da ação penal, pelo qual o Ministério Público não pode deixar de oferecer a pretensão punitiva para a apreciação do Judiciário, e este obrigatoriamente terá que oferecer a prestação jurisdicional.

Rebêlo contesta afirmando que

Não é correta a afirmação, porque, ao se deparar com uma situação a merecer a incidência do princípio da insignificância, deve o Promotor de justiça requerer o arquivamento do inquérito policial, haja vista não constituir crime o fato narrado nos autos, na medida em que a falta de tipicidade material leva à ausência da própria tipicidade. Se não existe tipicidade, não se pode falar em fato típico. Se não há fato típico, não subsiste a própria infração penal. Insistindo o Ministério Público em oferecimento da denúncia em caos tais, caberia ao Juiz de direito a sua imediata rejeição, a teor da prescrição do art. 43, I, do CPP. [46]

2.8 A insignificância e os outros ramos do direito penal

O princípio da insignificância é originariamente um princípio de direito penal geral. Mas como o direito não é algo departamentalizado, forma um sistema em que os princípios e os ramos se inter-relacionam. Inexoravelmente, este princípio atingiu outros ramos do direito penal especial.

A seguir, observando a jurisprudência, verifica-se que o princípio, nem sempre aceito pelas cortes, é reivindicado pelos contendores.

2.8.1 Insignificância previdenciária

Para efeitos previdenciários a insignificância está disciplinada no art 4º da Portaria MPAS nº 4.910, de 4 de janeiro de 1999:

Art. 4º A Dívida Ativa do INSS de valor até R$5.000,00 (cinco mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento. [47]

Corroborado pela jurisprudência:

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPORTÂNCIA INFERIOR AO PATAMAR DO DISPOSITIVO QUE DETERMINA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Constatando-se que a importância que deixou de ser recolhida aos cofres do INSS é inferior ao patamar estabelecido no dispositivo legal que determinou a extinção dos créditos oriundos de contribuições sociais, correta a aplicação do princípio da insignificância. Recurso desprovido. [48]

2.8.2 Insignificância patrimonial – furto

Nos crimes de furto de bens de pequeno valor, usa-se como parâmetro o salário mínimo da época em que o furto ocorreu. Para Prado,

No tocante à noção de pequeno valor, acredita-se que a melhor solução seja mitigar as circunstâncias do caso concreto, ou seja, analisar as condições financeiras da vítima e comparar com o salário mínimo vigente ao tempo do fato, todavia sem critérios absolutamente matemáticos. [49]

O princípio da insignificância sensibiliza o poder judiciário e em muitos casos verifica-se aplicado.

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À VÍTIMA. REJEIÇÃO DO PARQUET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.

Admite-se, em algumas modalidades de furto, quando evidenciado, como no caso, que a vítima não sofreu dano relevante ao seu patrimônio, a aplicação do princípio da insignificância. Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. [50]

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANSGRESSÃO PENALMENTE IRRELEVANTE. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO E CONCEDIDA.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância, envolvendo a ninharia do prejuízo e englobando a irrelevância da transgressão, impede que se dê vazão aos efeitos nefastos do procedimento penal. In casu, tendo sido a Paciente denunciada por tentativa de furto, onde a res furtiva restou avaliada em R$2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a produtos de higiene pessoal, mais do que patente a desnecessidade da aplicação penal, em face do inexpressível ataque ao bem jurídico tutelado. Ordem concedida de ofício para o fim de anular a decisão condenatória e trancar a ação penal por absoluta falta de justa causa. [51]

Em sentido contrário temos:

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE AO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESVALOR DO RESULTADO, DA AÇÃO E DA CULPABILIDADE. CONCOMITÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Não há ilegalidade na decisão que entende inaplicável o Princípio da Insignificância a réu que ostenta maus antecedentes, pois a sua incidência está condicionada não somente aos fatores objetivos, como à sensatez do Julgador, a quem cabe – orientado pelos parâmetros previstos no art. 59 do CP - avaliar a necessidade e conveniência da concessão dessa benesse. Precedente da Turma. II. A impunibilidade requer o exame das circunstâncias de fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. III. Só pode ser considerada penalmente irrelevante o fato que possui desvalor do resultado, desvalor da ação e desvalor da culpabilidade do agente, concomitantemente. IV. Recurso conhecido e desprovido. [52]

2.8.3 Insignificância tributária – contrabando e descaminho

Nos casos de contrabando e descaminho é desconsiderado o crime quando o tributo iludido for igual ou inferior a R$2.500,00, segundo o que preceitua o art. 20 da Lei nº 10.522/02 de 19 de julho de 2002.

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. [53]

Neste sentido a jurisprudência tem se pautado.

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. Aplica-se o princípio da insignificância ao não pagamento de impostos em valores que o próprio Estado expressou o seu desinteresse pela cobrança. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido. [54]

PENAL. DESCAMINHO. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. LEI Nº 10.522/2002.

De acordo com a orientação adotada pela 4ª Seção desta Corte, aplica-se o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido não exceder a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Inteligência do art. 20 da MP nº 2.176-79/2001, convertida na Lei nº 10.522, de 19.7.2002. [55]

2.8.4 Insignificância fiscal – Execução fiscal

A legislação é discriminatória e cria privilégio ao cidadão em decorrência do tipo de transporte que utiliza para adentrar mercadoria estrangeira no território nacional bem como fere o princípio da isonomia entre os cidadãos.

Instrução normativa SRF nº 117/98

Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

III - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família. [56]

Não bastasse a legislação criar o privilégio, a jurisprudência vem acompanhando a insensatez contida na Instrução Normativa nº 117/98:

PENAL. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO TERRESTRE. QUOTA DE ISENÇÃO. US$150,00 (CENTO E CINQÜENTA DÓLARES NORTE-AMERICANOS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI 10.522/02.

1. Nos termos do artigo 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº 117/98 da Secretaria da Receita Federal, a quota de isenção para fins de importação terrestre de mercadorias estrangeiras é de US$150,00 (cento e cinqüenta dólares norte-americanos).

2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o processo não oferece elementos capazes de fixar se o valor do tributo não recolhido ultrapassa o montante fixado pela Lei 10.522/02 (R$ 2.500,00). [57]

Em sentido semelhante o art. 1º da Lei nº 9.469/97, de 10 de julho de 1997, autoriza a administração pública federal a não intentar ou prosseguir com ação em que o valor atualizado seja igual ou inferior a R$1.000,00

Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. [58]

A jurisprudência tem acatado a orientação legal de maneira pacífica.

HABEAS-CORPUS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para concedendo a ordem de habeas corpus, determinar o trancamento da ação penal à míngua de justa causa.

Princípio de insignificância.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso ordinário atendido. [59]

2.8.5 Insignificância nos delitos de trânsito

Nas infrações de trânsito a jurisprudência tem avaliado que pequenas lesões, escoriações ou hematomas não devem ser considerados crimes, ainda que possam ensejar retribuição civil, ou seja, a recomposição dos danos ao status quo ante.

CRIMINAL. LEVÍSSIMA LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AÇÃO PENAL.

Falta de justa causa. indiscutível a insignificância da lesão corporal conseqüente de acidente do trânsito atribuído a culpa da mãe da pequena vítima, cabe trancar-se a ação por falta de justa causa. Precedentes do tribunal. [60]

2.8.6 Insignificância nos crimes da lei antitóxicos

Nas infrações estabelecidas na Lei de Tóxicos, Lei nº 6.368/76, a jurisprudência, vem se demonstrando refratária, tem dificuldade em aceitar que pequenas quantidades de entorpecentes sejam consideradas insignificantes.

RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

Se a norma incriminadora visa às condutas de adquirir, guardar ou trazer consigo tóxico para uso próprio, é justamente com o fito de atingir aqueles que portam pequenas quantidades de droga, uma vez que dificilmente alguém adquire grande quantidade de tóxicos para uso próprio.

A conduta prevista no art. 16, da Lei nº 6.368/76, por ser qualificada como crime de perigo abstrato, não comporta a aplicação do princípio da insignificância. Recurso provido. [61]

PENAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 16, DA LEI Nº 6.368/76. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NO MESMO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1 – A ínfima quantidade de droga apreendida em poder do paciente não rende ensejo à aplicação do princípio da insignificância, porquanto trata-se de crime de perigo abstrato, cuja violação ao bem jurídico tutelado (saúde pública) consuma-se com o simples porte, para uso próprio. [62]

2.8.7 Insignificância nos delitos ambientais

Nas infrações penais de natureza ambiental a jurisprudência além de refratária é contraditória e principalmente vem apresentando dificuldade em estabelecer uma regra aceitável de proporcionalidade entre o dano e a retribuição a ser aplicada.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. A apanha de apenas quatro minhocaçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei nº 5.197/67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado. 2. Conflito conhecido. Declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais delitos. Concedido, porém, hábeas corpus de ofício trancando, em face do princípio da insignificância, a ação penal referente ao crime previsto na Lei nº 5.197/67, exclusivamente. [63]

CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LUGAR INTERDITADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância porquanto o bem jurídico tutelado é bem maior e mais relevante do que o valor econômico de aproximadamente 3 Kg de peixes. 2. Tendo em vista que as provas produzidas em juízo deixaram claro que os réus foram flagrados no barco, em águas do rio Iguaçu e para cuja margem brasileira se dirigiam, tanto há crime como é federal a tutela penal. 3. Se a pesca é proibida em Parque Nacional, incide o tipo penal previsto no art. 34, "caput", da Lei 9.605/98. 4. Recurso improvido. [64]

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Sobre o autor
Zeli José Willemann

Bacharel em Ciências Econômicas e Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 686, 22 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6753. Acesso em: 29 dez. 2024.

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