A mediação acompanha a prática jurídica há tempos na história da humanidade, não se tratando de novidade a sua realização para a solução dos conflitos. A concepção da mediação teria sido originada com Confúcio, na China, quatro séculos antes do início do calendário cristão, como meio mais adequado para a solução dos conflitos. No mundo ocidental sua concepção pode ser verificada na conciliação cristã, com repercussões desde o Direito Romano.
Sua primeira manifestação no Brasil decorreu das Ordenações Filipinas, depois, regulamentada nacionalmente na Carta Constitucional do Império, de 1824, a reconhecer a atuação conciliatória do Juiz de Paz ante o desenvolvimento dos processos.
No Brasil contemporâneo, sua importância foi reconhecida inicialmente na reforma do Código de Processo Civil de 1994 (audiências de conciliação prévia) e igualmente na Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais.
No contexto ocidental, as tendências em direção à mediação obtêm cada vez mais espaço como alternativa para a solução dos conflitos. Na União Européia, seu maior destaque está na tratativa de uma Diretiva Comunitária a respeito da Mediação de Conflitos, cujos prévios efeitos em Portugal resultaram na criação dos "Julgados de Paz".
Inspirados em parte nos Juizados Especiais do Brasil, os "Julgados de Paz" de Portugal, criados pela Lei portuguesa n.78/2001, têm como diferencial seu direcionamento e incentivo ao processo da mediação dos conflitos. Com a designação de jurisdição de "paz", essa lei reserva como princípio geral dos Julgados, a busca pela "justa composição dos litígios por acordo das partes".
Na Espanha, principalmente ao se tratar dos casos de conflitos familiares, a mediação avança suas possibilidades, existindo atualmente em vigor, na província da Catalunha, a Lei 1/2001, exatamente mediação familiar, em convergência com o Código de Família Catalão (Lei 9/1998).
Enquanto isso, na França, Jean-François Six, em sua obra Dinâmica da Mediação (Del Rey, 2001, p.11), declara que a década de 90 representou a "década da mediação", caracterizada pelo valor que o termo mediação ganhou em todas as áreas e direções.
Destacado o espaço da mediação na atualidade jurídica, um segundo passo está em verificar a importância da mediação, nas políticas sociais de saúde pública. Inicialmente adverso à seara dos juristas, o tema ganha importância ao se vislumbrar que, por vezes, o conflito intersubjetivo pressupõe a ocorrência de patologia social, enquanto choque desequilibrado de interesses opostos, de fundo psicológico, econômico e sociológico. Diante disso, dependendo do nível de realidade em que esses interesses forem compostos, vislumbra-se na mediação a resolução do conflito como terapêutica pacificadora.
Segundo José Alcebíades de Oliveira Júnior, em sua obra Teoria Jurídica e Novos Direitos (Lúmen Júris, 2000, p.165), isso ocorre porque, "de imediato, enquanto o direito tradicional moderno tem por finalidade dar uma solução jurídica – legal – a um conflito, sem nenhuma responsabilidade com a sua extinção, a mediação – num plano sociopsicológico para além do legal – renasce com essa pretensão."
Tecnicamente, a terapêutica da mediação está na busca dos interesses ao fundo do conflito, os quais ficam encobertos pelo teatro dos antagonismos, agressões e valores econômicos em disputa. Isso é possível pelo estudo no âmbito da realidade intersubjetiva, dentro do contexto terapêutico acerca dos desequilíbrios pessoais, em razão dos quais resultou aquele litígio.
Para tanto, conhecimentos como da Antropologia, Pedagogia, Psicologia e Sociologia apresentam-se como fontes complementares de investigação. Neles, o mediador pode encontrar subsídios à atuação transdisciplinar para a paz. Isso implica na propositura de novas formas de capacitação do operador do Direito, com um fim específico: ser um solucionador eficaz de conflitos, enquanto assistente da paz intersubjetiva e social.
No tocante ao ensino jurídico brasileiro, pesquisas passadas identificaram que as demandas de formação de novos juristas passam pelo atendimento social das necessidades do acesso à justiça. Isso indica que não basta à academia transmitir conteúdos e ensinar a fazer petições. Requer-se o despojamento dos cursos para o estudo e aprimoramento de novas práticas, que garantam mais efetividade ao sistema de distribuição social de justiça.
O resultado dessas evidências permite indicar, em conclusão, a sugestão da adoção de metodologias educacionais inovadoras do processo de ensino e aprendizagem, com o acesso às fontes multidisciplinares dos porquês dos confrontos que estão na base dos conflitos. Outrossim, o acesso à pacificação dos conflitos demanda dos cursos de Direito, a partir da desconstrução e reconstrução dos Estágios e Núcleos de Prática, o preenchimento desses espaços vazios de amparo jurídico com novas práticas.
Em termos de política educacional, a ideologia pacificadora dos conflitos refletirá a inclusão do princípio constitucional da "sadia qualidade de vida", nos projetos pedagógicos dos cursos de Direito.
Na esfera da Juspedagogia, a ação de instrução para a mediação é designada pelo neologismo Medialógica, de inspiração aristotélica e cosmoética.
Como disse o Presidente de Portugal, Jorge Sampaio, em discurso sobre o Direito e a Justiça, no seminário sobre "Perspectivas do Direito no Início do Século XXI", realizado no ano de 1999, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, "seguramente, não há, na sociedade pluralista e aberta em que vivemos, soluções ‘duras’, grandiosas e definitivas para os grandes problemas do nosso tempo", tendo-se a certeza de que "o futuro não é mais uma via de sentido único, para o qual é possível termos previamente um mapa de estradas", pois o caminho é da complexidade e da incerteza, mas também da "cultura da cooperação".