A EC nº 41/03 introduziu quatro regimes normativos de aposentação, um regime geral (regra geral de aposentadoria) e três regimes de transição (regras de transição de aposentadoria). A regra geral de aposentadoria está prevista no art. 40 da CF. Já as regras de transição são as positivadas nos arts. 2º, 3º e 6º da EC nº 41/03. A Emenda Constitucional nº 47/05 modificou alguns aspectos das regras de aposentadoria criação pela EC nº 41/05, especificamente no que diz respeito à integralidade e à paridade. Além disso, a EC nº 47/05, criou uma quarta regra de transição, aplicável para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (data de publicação da EC nº 20/98).
Para efeitos de sistematização das regras de aposentadoria, existem dois grandes grupos:
1.SERVIDORES APOSENTADOS OU ELEGÍVEIS [01] ANTES DA EC 41/03 (arts. 3º e 7º da EC 41/03)
2.SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EC 41/03 – esse grupo subdivide-se em três, de acordo com a data de ingresso do servidor no serviço público:
- servidores que ingressaram até 16.12.1998 (data de publicação da EC 20/98) – art. 2º da EC 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05;
- servidores que ingressaram até 31.12.2003 – art. 6º da EC 41/03 e arts. 2º e 5º da EC nº 47/05;
- servidores que ingressaram a partir de 1º 1.2004 – art. 40 da CF.
(1) SERVIDORES APOSENTADOS OU ELEGÍVEIS ANTES DA EC 41/03 (até 31.12.2003)
- APOSENTADORIA REGIDA PELOS ARTS. 3º E 7º DA EC 41/03
- PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE ASSEGURADA (extensão de reajustes e aumentos [02])
- ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS INATIVOS.
(2) SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EC 41/03 (a partir de 1º.1.2004)
Os servidores aposentados após a EC nº 41/03 terão o seu regime normativo de aposentadoria definido de acordo com a data de ingresso no serviço público [03], dividindo-se em três subgrupos:
3.Servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º.1.2004 (regra geral):
- APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 40 DA CF/88
- 60/55 ANOS DE IDADE
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- 10 ANOS DE EFETIVO EXECÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
- 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- FIM DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE - proventos calculados e reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88) [04]
- ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS INATIVOS
4.Servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003:
- APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 6º DA EC 41/03
- 60/55 ANOS DE IDADE
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
- 10 ANOS DE CARREIRA E 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- INTEGRALIDADE E PARIDADE (extensão, aos servidores inativos, dos reajustes e aumentos [05] concedidos aos servidores ativos)– o art. 2º da EC nº 47/05 estendeu a todos os servidores aposentados na forma do art. 6º da EC nº 41/03 a paridade e a integralidade na forma assegurada no art. 7º da EC nº 41/03, ou seja, em toda a sua extensão. Além disso, o art. 5º da EC nº 47/05 revoga o parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/03 que estabelecia a paridade apenas mitigada para os servidores que se aposentassem após a EC nº 41/03.
5.Servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (esses servidores possuem, agora, duas regras de aposentação: uma prevista no art. 2º da EC nº 41/03 - extremamente desvantajosa, em todos os sentidos - e outra introduzida pelo art. 3º da EC nº 47/05):
- APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 2º DA EC 41/03 (opção pelo art. 6º da EC 41/03 e pela regra geral do art. 40 da CF)
- 53/48 ANOS DE IDADE
- 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- PEDÁGIO (20%) E REDUTOR (3,5% ou de 5%)
- FIM DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE - proventos calculados e reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º 8º e 17 do art. 40 da CF/88)
-ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVICIÁRIA PARA OS INATIVOS
Regra do art. 3º da EC nº 47/05 (PEC PARALELA):
Os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 poderão aposentar-se, desde que cumpridos os seguintes requisitos (além de optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF):
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
- 15 ANOS DE CARREIRA
- 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 35/30 ANOS, SERÁ DIMINUÍDO UM ANO DO LIMITE DE IDADE DO ART. 40 (60/55 anos),
- NÃO HÁ REDUTOR NO VALOR DOS PROVENTOS
- PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE (extensão de reajustes e aumentos)
De outro turno, conforme já destacado, o art. 2º da EC nº 47/05 estendeu o art. 7º da EC 41/03 aos servidores que se aposentarem na forma do art. 6º da EC 41/03 (ou seja, que ingressaram no serviço público até 31.12.2003). Essa extensão, somada à revogação do § 1º do art. 6º da EC 41/03 - art. 5º da EC nº 47/05 – implica na garantia da paridade, em toda a sua amplitude, aos servidores que ingressaram até 31.12.2003, aposentados na forma do art. 6º da EC nº 41/03.
NOTA: destaque-se que os servidores que ingressaram até 16.12.1998 podem optar pela aposentadoria na forma do art. 6º da EC 41/03, bem de acordo com a regra geral do art. 40 da CF. Da mesma forma, os servidores que ingressaram até 31.12.2003 podem optar pela aposentadoria na forma do art. 40 da CF.
Notas
01 Elegíveis são todos os servidores que já preencheram os requisitos para a aposentadoria, sem ter exercido o direito.
02 REAJUSTE – sua finalidade é a recomposição do poder aquisitivo da remuneração, podendo ser equiparado a mera atualização monetária (Revisão Geral Anual de Vencimentos). AUMENTO – tem por objetivo a reestruturação da remuneração devida pelo exercício de determinado cargo, adequando-o à realidade de suas responsabilidades, atribuições e do mercado de trabalho, de modo que se possa assegurar a eficiência da atuação do Estado por meio de seus agentes (reclassificação do cargo ou reestruturação da carreira). STF-ADI-2.726.
03 É interessante notar que o caput do art. 2º da EC 41/03 exige que o servidor tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Já no art. 6º da mesma EC, faz-se menção ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, não se exigindo, expressamente, que esse ingresso tenha se dado em cargo efetivo da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Portanto, verifica-se a flexibilização do critério de ingresso, a partir do cotejo dos arts. 2º e 6º da EC 41/03. O ingresso no serviço público poderá se dar em qualquer esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). Além disso, o ingresso no serviço público não veda a trânsito do servidor em outros cargos da Administração. Vale dizer, o primeiro ingresso definirá as regras e o regime de aposentadoria do servidor, independentemente do fato deste servidor vir a tomar posse em outros cargos. Para tanto, é recomendável que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público, na relação entre o servidor e a Administração. Esse entendimento foi referendado pela Advocacia Geral da União que, por ocasião da EC nº 20/98, por intermédio do Parecer GM 013, de 11.12.2000, publicado no DOU de 13.12.2000.
04 De acordo com o § 3º do art. 40 da CF, os proventos serão calculados a partir das remunerações que serviram de base de incidência das contribuições previdenciárias vertidas aos regimes Próprio (art. 40) e Geral (art. 201). O § 8º artigo em comento prevê o reajustamento dos benefícios, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor, conforme critérios estabelecidos em lei (ainda não há previsão legal específica de revisão dos proventos concedidos nesse regime de aposentação). Já o § 17 do art. 40 da CF prevê a atualização de todos os valores de remuneração sobre os quais incidiram as contribuições previdenciárias. De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/04, no cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a media aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que ele esteve vinculado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio). Será levado em consideração 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso esta seja posterior a julho de 1994).
05 REAJUSTE – sua finalidade é a recomposição do poder aquisitivo da remuneração, podendo ser equiparado a mera atualização monetária (Revisão Geral Anual de Vencimentos). AUMENTO – tem por objetivo a reestruturação da remuneração devida pelo exercício de determinado cargo, adequando-o à realidade de suas responsabilidades, atribuições e do mercado de trabalho, de modo que se possa assegurar a eficiência da atuação do Estado por meio de seus agentes (reclassificação do cargo ou reestruturação da carreira). STF-ADI-2.726.