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Algumas questões de direitos humanos

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INTRODUÇÃO:

Parece salutar reacender a chama da compreensão dos Direitos Humanos na sociedade contemporânea. A recente Globalização da Economia Mundial, capitaneada pelo poderio dos chamados mercados transnacionais, ofusca, sob a égide da doutrina neoliberal, concepções voltadas para a esfera social, em detrimento de necessidades econômicas e financeiras por eles exigidas. Magnanimamente pontifica Fábio Konder Comparato as profundas contradições que marcaram a temática dos Direitos Humanos ao longo do presente século, in verbis: "De um lado, o Estado de Bem-Estar Social do segundo pós-guerra pareceu concretizar, definitivamente, o ideal socialista de uma igualdade básica de condições de vida para todos os homens. De outro lado, no entanto, a vaga neoliberal deste fim de século demonstrou quão precário é o princípio da solidariedade social, base dos chamados direitos humanos da segunda geração, diante do ressurgimento universal dos ideais individualistas" (COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dos Direitos Humanos. Estudos Avançados. São Paulo., n. 2, 1997. Coleção Documentos.).

Os anelos do presente texto consistem em retomar a reflexão sobre os Direitos Humanos, delineando-a em várias acepções, direcionando o tema sub studio a figurar como força alternativa que se insurja contra a ofensiva neoliberal, com o escopo de defender aqueles direitos outrora concretizados no período do após-guerra.

Ora, em se atingindo um patamar de modernização do tema em nível institucional, receita-se a globalização dos Direitos Humanos, como única alternativa viável para que se contraponha à ordem emergente na sociedade internacional e se parta em defesa do Bem-Estar dos indivíduos.


EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO FILOSÓFICO:

É imprescindível para a compreensão devida do conceito de "Direitos Humanos" que se remonte à noção de Direito Natural e sua evolução histórica, visando à contextualização do tema em comento nos tempos hodiernos.

As teorias filosóficas acerca do Direito Natural afiguraram, desde o seu alvorecer, inclinações diferentes ao longo da história. "O direito natural da antigüidade, por exemplo, girava em torno da antítese: natureza-normas; o da Idade Média, em torno da antítese direito divino-direito humano; o dos tempos modernos, em torno da antítese: direito positivo-razão individual(RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6 ed. Coimbra: Arménio Amado - Editor, Sucessor, 1979. p. 61-62.). Algumas dessas noções serão declinadas nos parágrafos que se seguem.

A idéia de Direitos Humanos brota, na História da Filosofia, à medida em que aflora o pensamento político moderno, o qual resultou na inversão do ponto de vista que desertava a teoria tradicional segundo a qual "(...) o homem é um animal político que nasce num grupo social, a família, e aperfeiçoa sua própria natureza naquele grupo social maior, auto-suficiente por si mesmo, que é a pólis; e, ao mesmo tempo, era necessário que se considerasse o indivíduo em si mesmo, fora de qualquer vínculo social e político, num estado, como o estado de natureza" (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 117.).Abandonar-se-ia a concepção do "Organicismo Social", em que o homem encontrava-se imerso na comunidade como sujeito de deveres, emergindo uma concepção cifrada no Individualismo, cujo cerne fundamental era a hipótese, não necessariamente fundada na história das sociedades humanas, da existência de um estado originário construído racionalmente.

Consoante a filosofia tomista, o preceito básico do Direito Natural é o que manda observar o bem e evitar a prática do mal. Ao bem corresponderiam as inclinações naturais da criatura humana. Destarte, coadunariam-se com a lei natural os princípios de autoconservação da espécie humana, união dos seres para a formação da prole, busca da verdade, participação na vida social. Assim, algo seria de Direito Natural se correspondesse a uma inclinação humana e se o contrário não fosse estabelecido por natureza.

É flagrante e nítida, pelo que se dessume a partir do esposado, a subsunção do homem a uma lei transcendente e previamente prescrita conforme concepção divina. Ora, isto pode ser evidenciado sob a égide do princípio da participação na vida social, inclinação natural do homem, provinda da lei natural, cuja origem divina torna-se inteligível a partir do ventilado por Paulo Nader: "A lei natural, na filosofia tomista, é a participação da criatura racional na lei eterna. É um reflexo parcial da razão divina, que permite aos homens conhecer princípios da lei eterna" (NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 124.).

A valorização da pessoa humana, que se registrou com a Renascença, atingiu o âmbito da Filosofia do Direito quando o então Direito Natural passou a ser reconhecido como emanação da natureza humana. A doutrina da Escola consubstanciou-se em quatro pontos basilares, quais sejam: o reconhecimento de que a natureza humana seria a gênese do Direito Natural, a admissão da existência remota do estado de natureza, o contrato social como origem da sociedade; e por fim, a existência de direitos naturais inatos. Relevam-se como exigências dessa valorização as novas idéias políticas, que punham o indivíduo em situação de destaque com relação à sociedade, e a consagração de direitos invioláveis, inerentes à condição da pessoa humana. "Somente formulando a hipótese de um estado originário sem sociedade nem Estado, no qual os homens vivem sem outras leis além das leis naturais, (que não são impostas por uma autoridade externa, mas obedecidas em consciência), é que se pode sustentar o corajoso princípio contra-intuitivo e claramente anti-histórico de que os homens nascem livres e iguais." (BOBBIO, Op. Cit., p. 118.).

A assertiva que propugna que os homens nascem livres e iguais é historicamente inconcebível, figurando a mesma como um postulado racional, cuja gênese é a formulação de um estado fictício de natureza. Destarte, vicejou a chamada concepção individualista da sociedade, que, alicerçada nos princípios anteriormente ilustrados, louva o indivíduo e não o indivíduo para a sociedade. "Numa concepção orgânica da sociedade, as partes estão em função do todo; numa concepção individualista, o todo é o resultado da livre vontade das partes" (BOBBIO, Op. Cit., p. 119.). Seria inimaginável a criação de tal concepção sem a criação idealista de um estado originário, anterior à sociedade, no qual se teria o indivíduo como ente desvinculado do corpo social.

Bem clarifica a transição entre as duas vertentes de pensamento aludidas a lição do insigne jurista Miguel Reale: "A Escola do Direito Natural ou do Jusnaturalismo distingue-se da concepção aristotélico-tomista por este motivo principal: enquanto para Santo Tomás primeiro se dá a "lei" para depois se pôr o problema do "agir segundo a lei", para aquela corrente põe-se primeiro o "indivíduo" com o seu poder de agir, para depois se pôr a "lei". Para o homem do Renascimento o dado primordial é o indivíduo, como ser capaz de pensar e agir. Em primeiro lugar está o indivíduo, com todos os seus problemas, com todas as suas exigências. É da autoconsciência do indivíduo que vai resultar a lei" (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 645-646.).

Jonh Locke inicialmente defendeu a idéia do Direito Natural como determinação da vontade divina que a razão apenas interpretava. Posteriormente, reformulou o pensamento, passando a identificar aquele Direito com a razão. Afirmou a necessidade da constituição de uma esfera em que os particulares fruíssem de plena discricionariedade, sem a possibilidade de interferência estatal nos negócios e demais atos próprios àquela ambiência.

À luz da teoria rousseauniana, constata-se a noção de direitos naturais como aqueles cujo detentor era o homem em seu estado de natureza primitivo. Mediante contrato social, tais direitos seriam entregues ao Estado na forma de direitos civis, os quais seriam os próprios direitos naturais tutelados pelo Estado. Mantém-se a idéia de liberdade negativa. A obediência à lei não é obediência a uma vontade estranha, mas a uma vontade que o próprio indivíduo constitui: o cidadão é legislador e súdito ao mesmo tempo. Sendo o povo a única fonte do direito, os governantes não gozam de nenhuma autoridade definitiva sobre ele. Ninguém deverá ceder seus direitos à coletividade senão com condição de participar na formação da "vontade geral", segundo a qual fundamentar-se-ia o contrato social. Desta forma, o estado será organizado de maneira a proteger os interesses da maioria dos cidadãos.

Em termos gerais, dizia Rousseau que, além do egoísmo, o homem sentia horror inato ao sofrimento dos demais. Não havia oportunidade para a inveja, nem a necessidade de lutar para a consecução de vantagens. A base comum da sociabilidade não era a razão, mas o sentimento; exceto para os pervertidos, o sofrimento dos demais é sempre pessoalmente doloroso. Nesse sentido, os homens eram "naturalmente" bons.

O homem natural era um animal de conduta puramente instintiva; qualquer outro pensamento seria "depravado". Conseqüentemente, o homem natural não era ser moral, nem depravado. Não era nem feliz nem infeliz. Obviamente não possuía propriedades, pois as mesmas resultam de idéias, de necessidades previstas, de cultura e de indústria, que não eram intrinsecamente naturais, o que aconteceria somente quando os homens se transformassem em seres sociais.

Rousseau diverge dos outros teóricos do Direito Natural, que faziam passar de um golpe único os homens do estado natural ao da sociedade organizada. Segundo ele, esta transição teria acontecido gradualmente, durante um período no qual o caráter dos homens foi se deteriorando.

As primeiras associações teriam nascido como resultantes da caça e da pesca, mas o golpe de graça à moralidade humana foi a invenção da metalurgia e da agricultura, de onde teria se originado a propriedade privada.

A doutrina de Jean-Jacques Rousseau foi alvo de ferrenhas críticas, inclusive da Escola Histórica do Direito, que denunciaria o anti-historicismo e até mesmo a anti-historicidade do estado de natureza aventado. Alega-se a impossibilidade de se conceber na História um período pré-social e, pois, um presumido contrato originário para a sociedade e o Estado.

Immanuel Kant, o filósofo de Koenigsberg, tratou de sanar o problema suscitado por um estado de natureza como estado origem "do qual o homem sai e para o qual ele volta" (SALGADO, Joaquim Carlos apud CICCO, Cláudio de. Kant e o Estado de Direito: O problema do Fundamento da Cidadania. In: Direito, Cidadania e Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 177.). No irretocável dizer de Joaquim Carlos Salgado: "Kant terá de trabalhar com maior propriedade filosófica os conceitos de Rousseau, ainda impregnados de elementos empíricos. (...) O Estado de natureza é, em conseqüência, uma idéia (não um fato), sem a qual não se pode pensar a sociedade civil, o qual, portanto, deve ser pensado concomitantemente com o estado civil e não como uma forma sucessória, de precedência" (SALGADO, Op. Cit., p. 177.).

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Kant cingiu os direitos naturais na liberdade, os quais poderiam ser conhecidos a priori pela razão e independiam da legislação externa. A moral kantiana parte do pressuposto da liberdade e da autonomia da lei moral, conforme seu próprio dizer: "A vontade é uma espécie de causalidade para os seres viventes, enquanto racionais, e a liberdade seria a propriedade que teria esta causalidade de poder agir independentemente de causas estranhas que a determinem, do mesmo modo que a necessidade é a propriedade que a causalidade de todos os seres desprovidos de razão tem de ser determinada a agir por influência de causas (estranhas ao agente). (...) No que pode consistir a liberdade da vontade senão na autonomia, ou seja, na propriedade que ela tem de ser mesma sua lei? O que resulta no princípio: deve-se agir segundo uma máxima (regra de conduta) que possa se apresentar como lei universal" (KANT, Immanuel apud CICCO, Cláudio de. Op. Cit., p. 178.). Neste teor, a idéia de dever, como figura deôntica derivada da liberdade (imperativo categórico) torna-se cabalmente existente. A liberdade desfruta de duas faces: "(...) a face subjetiva, que é o livre arbítrio, autonomia da vontade e a face externa, ou seja, a condição objetiva para agir livremente" (CICCO, Cláudio de, Op. Cit., p. 179.).

A metafísica da moral, como filosofia moral pura, subdivide-se em duas partes. A primeira é atinente à Justiça; a segunda, à virtude. Ambas discorrem acerca das leis da liberdade, em contraposição às leis da natureza; todavia, a distinção entre legalidade e moralidade se dá em função da razão pela qual as normas são observadas pelos indivíduos. A mera conformidade da ação à norma indica a legalidade; para que haja uma ação moral, mister é que esta se efetue pelo dever. As leis jurídicas são externas ao indivíduo, e podem constrangê-lo ao seu cumprimento. As leis morais, tornando obrigatórias certas ações, fazem ao mesmo tempo da obrigação, o seu cumprimento.

O binômio interioridade/exterioridade suprime do pensamento jurídico a exigência de conformidade interna às leis do Estado e a de definir a esfera inviolável da consciência individual. A chave da filosofia moral e política de Kant é a sua concepção de dignidade do indivíduo. A dignidade do homem está em que, como ente provido de razão, não obedece senão às leis que ele próprio estabeleceu. O homem é fim de si mesmo. Tal é o fundamento do seu direito inato à liberdade.

A Liberdade em Kant é a liberdade de agir segundo as leis. Os homens são livres quando acusados a agir. Nos seres racionais a causa das ações é o seu próprio arbítrio. A liberdade é a ausência de determinações externas ao seu comportamento. Eis o seu conceito negativo. Se as ações são causadas, elas obedecem a leis, que são condições limitantes da liberdade da ação. A liberdade da vontade não é determinada por leis da natureza; mas nem por isso, escapam ao império de um certo tipo de leis. A liberdade tem leis, e estas não podem ser auto-impostas. Esse é o conceito positivo de liberdade; ele a designa como autonomia, ou a propriedade dos seres de legislarem a si próprios. A legislação racional é por sua vez uma legislação universal. Ora, as leis universais são as leis morais. Liberdade e moralidade são indissociáveis.

Outras escolas doutrinárias que se sucederam ao longo da história fluíram para o abandono de concepções calcadas no direito natural como verbi gratia: A concepção Utilitarista de Jeremy Benthan, que negava a possibilidade de que os direitos subjetivos limitem o poder estatal, na forma de direitos naturais, apontando excepcionalmente a "utilidade" como critério de limitação; e a Normativista de Hans Kelsen e Carl Schmitt, cuja essência era o repúdio à anterioridade dos direitos subjetivos com relação ao Estado, os quais, ao revés, são uma conseqüência da limitação do Estado com relação a si mesmo.

A própria evolução dos Direitos Humanos encarregou-se de superar a ambigüidade oferecida pelo conceito de natureza humana, ou seja, da tradição jusnaturalista. Como asseverou Hannah Arendt, os humanos não nascem iguais, nem são criados igualmente por conta da natureza. Somente a construção artificial (de artifício humano) de um sentido igualitário atribuído aos seres humanos, então considerados portadores de direitos, pode, efetivamente, afirmar a igualdade ou renovar a sua busca. De tal sorte que se tem contemporaneamente os Direitos Humanos como produto de conquistas sociais e históricas, através das lutas pela afirmação de direitos. Outrossim, atesta Norberto Bobbio que os direitos naturais são, na verdade, direitos históricos. O elemento da historicidade é de suma importância na evolução dos mesmos consoante os carecimentos e interesses da sociedade, as transformações técnicas e as classes que estejam no poder.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA (implementação dos Direitos Humanos):

A idéia de Direitos Humanos é relativamente nova na história mundial. Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos que expõe o caráter inovador e revolucionário da condição humana. As lutas políticas e sociais do século XVII tornavam evidente a conquista de sociedades cada vez mais secularizadas onde os indivíduos não podiam estar mais seguros de sua destinação perante Deus. As declarações de direitos despontavam como alternativa para garantir a estabilidade na tutela dos direitos tidos como essenciais à condição humana.

A implementação histórica dos Direitos Humanos se dá de forma lenta, conforme as necessidades sociais e a evolução das correntes de pensamento.

Os Direitos Humanos consagrados nas primeiras declarações foram chamados de "primeira geração". A estes direitos aditou-se os direitos individuais exercidos coletivamente. Deste teor, o desenvolvimento do liberalismo contribuía para a consolidação das democracias modernas, concorrendo para a universalização dos procedimentos que apontam para a necessidade do controle do poder político. Assim, propugnou-se, consoante a doutrina liberal e individualista, os chamados direitos individuais, quais sejam, direitos que valorizam o homem-singular, as liberdades abstratas e a separação entre Estado e não-Estado. Não deve ficar deslembrada a preleção de Paulo Bonavides, o qual compendia objetivamente a questão em tela, in verbis: "Os direitos de primeira geração têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.(...) São os direitos da liberdade, os primeiros a constarem de instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 517.).

Ao longo do presente século o liberalismo irá se confrontar com a tradição socialista e com a generalização de expectativas por igualdade social desencadeada por esse novo processo de referências histórico-universais.

O titular dos direitos (econômicos, sociais, culturais) dessa segunda geração de Direitos Humanos, também conhecidos como direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade (direito do trabalho, saúde, educação), continuava sendo indivíduos singular.

Segundo Celso Lafer, em que pese o caráter complementar destas duas séries de direitos (primeira e segunda geração), parece claro que os Direitos Humanos de primeira geração queriam limitar os poderes do Estado, enquanto que os da segunda geração trazem como pressuposto uma ampliação dos poderes do mesmo PNUD/IPEA. Relatório sobre o Desenvolvimento Humano no Brasil. Brasília: 1996. p. 139-145.).

O autor aponta a existência de uma nova geração de Direitos Humanos que prossegue e atua ligando as duas séries anteriores, oferecendo aos povos uma base concreta para a legitimação de suas demandas por justiça: são os direitos que têm como titular não o indivíduo, mas grupos humanos (família, povo, nação, coletividade regional ou étnica) a própria humanidade. É irrefragável a demanda do contexto histórico no advento de uma terceira geração de direitos. "A consciência de um mundo partido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas ou em fase de precário desenvolvimento deu lugar em seguida a que se buscasse uma outra dimensão dos direitos (humanos) fundamentais, até então desconhecida. Trata-se daquela que se assenta sobre a fraternidade, conforme assinala Karel Vasak, e provida de uma latitude de sentido que não parece compreender unicamente a proteção específica de direitos individuais ou coletivos" (BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 522.). A autodeterminação dos povos, o direito ao desenvolvimento, à paz ao meio ambiente, inserem-se nessa terceira geração.

Atualmente, nas portas do terceiro milênio, outros termos postos pela revolução tecnológica, pela reestruturação econômica, pela nova ordem mundial, vêm suscitando controvérsias a respeito de uma quarta geração de direitos e obrigações decorrentes da manipulação genética ou do controle de dados informatizados postos ou despostos em redes planetárias. Também conhecidos como "Direitos Difusos", trazem à baila direitos concernentes à evolução biogenética e tecnológica, e ao meio ambiente.

Há quem afirme que a quarta geração dos direitos alude à globalização dos mesmos, em contraposição à investida neoliberal da globalização fundada no contexto meramente econômico. Corrobora tal corrente o eminente jurista Paulo Bonavides, conhecido e firme defensor dos direitos humanos fundamentais: "Há (...) uma globalização política que, ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única que verdadeiramente interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. Só assim aufere humanização e legitimidade um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo de último, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir" (BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 524.).

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Sobre o autor
Marco Bruno Miranda Clementino

acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75. Acesso em: 23 dez. 2024.

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