Introdução
A responsabilidade civil ambiental tem como objetivo traçar os parâmetros para a verificação do dano causado e a responsabilização do agente causador, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
O direito ambiental coloca-se na esfera dos interesses difusos, assim entendidos como formadores daquele direito juridicamente reconhecido por uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos. Neste sentido, destaca-se por ser um ramo do direito cuja incidência encontra amparo na interdisciplinaridade, fenômeno que nos remete aos princípios constitucionais afeitos à espécie, aos princípios do direito administrativo, em igual forma aos de direito público e aos da ordem econômica.
Princípios
Podemos destacar como princípios fundamentais do direito ambiental: o da prevenção, o do poluidor-pagador ou da responsabilização e o da cooperação, também classificados por Paulo Affonso Leme Machado [01] como princípios da precaução, da prevenção e da reparação.
O princípio da prevenção visa a orientar as medidas políticas adotadas em matéria ambiental, de forma a evitar a prática de atos lesivos que venham a causar danos ao meio ambiente. No nosso ordenamento pátrio, encontramos disposições neste sentido no artigo 2º, da Lei nº 6.938/81, quando observa que:
a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
O princípio do poluidor-pagador enuncia que o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, tendo como uma das principais conseqüências a responsabilização civil do poluidor, que responde objetivamente pelos danos ambientais por ele causados, independentemente de culpa comprovada.
O princípio da cooperação vem contemplado no artigo 255 da Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, e visa a reunir esforços de todas as esferas do poder público e também da comunidade civil, através de associações de classes, para propiciar um trabalho conjunto, na busca do objetivo comum que é a promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
Responsabilidade Civil Objetiva
A responsabilidade civil no âmbito do direito ambiental está, como já foi dito, alicerçada no artigo 37 § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 § 1º, da Lei nº 6.938/81. Deste modo, torna-se indiscutível a natureza objetiva da responsabilidade civil imputada ao causador de dano ao meio ambiente. Aliás, desde 1969, quando foi promulgada a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo e, oito anos depois, quando foi editada a Lei nº 6.453/77, relativa aos danos provenientes de atividade nuclear, que a responsabilidade objetiva exsurgiu em nosso ordenamento jurídico, como forma não só de punir, mas também de educar os responsáveis pela geração de energia e coibir práticas lesivas ao meio ambiente.
Quanto à natureza da responsabilização do agente causador do dano, não existe controvérsia. No entanto, a grande discussão está no âmbito da teoria do risco, já que existem sérias divergências sobre a responsabilização a ser adotada em matéria de direito ambiental. Alguns aspectos sobre a teoria do risco são desenvolvidas a seguir.
A teoria do risco criado (ou risco administrativo ou risco proveito) nos parece apontar o principal motivo da introdução da responsabilidade objetiva no direito brasileiro. Ela é conseqüência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado ultimamente nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED) [02]. Uma conseqüência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora.
A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de fato exclusivo da vítima, em caso fortuito (evento causado pela ação humana de terceiros) ou de força maior (evento causado pela natureza). Sergio Cavalieri Filho [03], ao comentar o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, ressalta que o artigo 225 § 3º, da Constituição, recepcionou o já citado art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81, criando a responsabilidade objetiva baseada no risco integral, ou seja, na teoria segundo a qual não se
admitem excludentes de responsabilidade. O autor aduz que "se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental [04]".
O nexo de causalidade implica que a responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental afasta qualquer perquirição e discussão de culpa, não prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Para se pleitear reparação há necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente. Assim, para haver a responsabilização imprescindível ação ou omissão, evento danoso e relação de causalidade.
Com relação à licitude da atividade exercida, verifica-se que, no direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental não é típica, independe da ofensa a standard legal ou regulamento específico. É irrelevante a licitude da atividade. Pouco importa que determinado ato tenha sido devidamente autorizado por autoridade competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas, ou que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas. Se houve dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório. A legalidade do ato desimporta, basta a simples potencialidade de dano, para que a responsabilidade civil seja objetiva. Neste sentido, leciona Celso Antonio Bandeira de Melo [05]:
O fundamento da responsabilidade estatal, no caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados à situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.
Conforme Toshio Mukai [06], a responsabilidade solidária da administração com terceiros é admitida, citando, para fundamentar tal assertiva decisão tomada pelo Min. Moreira Alves, no RE nº 85.328/77, e entendimento de Hely Lopes Meirelles [07]:
A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas inclusive as estatais, autarquias e paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção ao meio ambiente ou ao consumidor, incidindo na previsão do art. 1º da Lei nº 7.347/85, e expondo-se ao controle judicial de suas condutas.
As atividades produtivas ligadas aos setores da indústria, da construção civil, do comércio, do transporte etc. normalmente surtem também efeitos positivos para a sociedade, como a criação de empregos, renda e tributos. Cabe ao Poder Público controlar e disciplinar essas iniciativas e ações e direcioná-las em caminhos e formas que não levam a danos à coletividade, bem como à saúde e à segurança das pessoas e ao meio ambiente. Quando o Estado falha em preencher essa função e emite licenças que permitem impactos ambientais nocivos, não é justo repassar a responsabilidade ao particular, especialmente nos casos em que ele podia ser confiante na certidão da autorização e na regularidade e licitude da sua atuação. O primeiro guardião dos interesses da coletividade, bem como do bem difuso meio ambiente, ainda é o Estado, não o cidadão.
Quanto à responsabilidade por omissão, já afirmamos que até a responsabilidade objetiva não pode se desligar completamente da consideração de aspectos subjetivos. No âmbito da responsabilidade objetiva, não podem ser excluídos todos os aspectos subjetivos relacionados ao agente causador do dano, devido à impossibilidade de construir uma responsabilidade objetiva por omissão. Uma omissão somente pode ser equiparada a uma ação lesiva, quando existe um dever de atuação para evitar um dano. Sem dúvida, os órgãos ambientais estatais são obrigados por lei a impedir qualquer ato contra o meio ambiente. Mas isto não é suficiente.
Avaliação do Dano
A leitura do texto publicado por Branca Martins da Cruz, Diretora do Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente (ILDA), Princípios jurídicos econômicos para a avaliação do dano florestal, traz à lume as inúmeras dificuldades para a aferição dos prejuízos causados no bem ambiental, mister por tratar-se, segundo a autora, de bem fora do comércio, ou seja, sem valor mercantil. Nesta obra, resta claro que se prefere a reconstituição do meio atingido, sempre que seja possível, a fim de as coisas retornarem ao status quo ante. Ocorre que, muitas vezes, tal reparação se torna improvável ou mesmo impossível, o que leva a uma inevitável indenização pecuniária.
A apuração deste quantum debeatur leva ao aprimoramento de variadas metodologias, dentre elas, o método de avaliação que consiste em atribuir a cada um dos elementos naturais de uma determinada espécie um valor tarifário; método este mais divulgado na Europa.
Conclusão
O tema responsabilidade civil ambiental, a despeito de seu indiscutível caráter objetivo, ainda é sede de muitas controvérsias, no que tange ao tipo de teoria do risco adotada à espécie. Toshio Mukai conclui em sua obra, Direito ambiental sistematizado, após análise dos dispositivos legais, de posições doutrinárias e jurisprudenciais, que a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior ou do caso fortuito).
Por outro lado, outros doutrinadores, como Nelson Nery Jr. [08] e Rodolfo de Camargo Mancuso [09] ao interpretarem o dispositivo constitucional pertinente e a Lei nº 6.938/81 concluem que a responsabilidade ali prevista é fundada na teoria do risco integral.
A conscientização cada vez maior de que o bem jurídico protegido, ou seja o meio ambiente, já ultrapassou em muito a esfera do interesse individual, chegou à categoria de interesse coletivo e, agora, já alcança o status de interesse da humanidade, é o caminho mais curto para a uniformização, no nosso ponto de vista, da adoção da teoria do risco integral; remédio iuris mais adequado para que se alcance o fim colimado: o respeito à vida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CRUZ, Branca Martins da. Princípios Jurídicos e Econômicos para a avaliação do dano florestal. In: BENJAMIN, Antonio Herman (Org.). A proteção jurídica das florestas tropicais. v. 1. 1999.
FILHO CAVALIERI, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
FRANCO, Paulo Sergio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/2357 ; Acesso em 25 out. 2003.
KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental. Objeções à teoria do "risco integral". Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/1720 ; Acesso em 25 out. 2003.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4. Ed. São Paulo : Malheiros Editores,
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.
NOTAS
01 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 328.
02 Princípio 16 - As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento internacionais.
03 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 154.
04 Ibidem, p. 154.
05 MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4. Ed. São Paulo : Malheiros Editores, p.442.
06 Op. cit. p. 75
07 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, Revista dos Tribunais, 11. ed. 1977, p. 119, apud Toshio Mukai. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 76.
08 NERY JUNIOR, Nelson. Responsabilidade civil por dano ecológico e ação civil pública. In Justitia, 126/74 apud CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo : Malheiros Editores,2003, p. 154.
09 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. 4. ed., Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 206, apud KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental. Objeções à teoria do "risco integral". Disponível em <https://jus.com.br/artigos/1720.