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A igualdade aristotélica e o princípio da isonomia salarial

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Introdução

Não obstante o aumento do desemprego e a precarização do emprego, o sentimento de igualdade da sociedade hodierna pugna pelo tratamento justo aos que ainda conseguem inserção no mercado de trabalho. Destarte, os poucos aptos à dura seleção natural mercadológica dos dias atuais contam com normas legais que garantem a remuneração idêntica aos que exercem trabalho de igual valor.

Todavia, nem sempre a política salarial contou com a proteção da justiça nas remunerações e, muito menos, as sociedades compartilharam esse mesmo conceito de igualdade que nos parece intuitivo. Dessa forma, impõe-se a análise histórica da "igualdade" e do princípio da isonomia salarial, com vista a compreendermos o presente estágio de ambos.


Conceito de Igualdade

Poder-se-ia distinguir a evolução histórica do conceito de igualdade aplicado às sociedades em três momentos: o primeiro, onde seria impensável a igualdade entre os Homens; o segundo, quando haveria o início do reconhecimento da igualdade entre os humanos, indistintamente; e o terceiro, e atual, no qual a igualdade se mostra atrelada à idéia de justiça, contando, inclusive, com intervenções estatais no sentido de diminuir as desigualdades sociais.


Primeiro Momento

Nos primórdios, seria insensato falar em conceito de igualdade entre os seres humanos. Deveras, a sociedade humana comportava-se tal qual a dos demais animais, onde reinava o mais forte em detrimento dos mais fracos, cabendo aos demais somente aceitar.

A guisa de exemplo, podemos grifar que, já em estado bastante avançado na evolução social humana, as sociedades grega e romana apresentavam desigualdades que não se dissiparam nem mesmo com o pensamento filosófico de Platão e Cícero, respectivamente. Os privilégios eram aceitos normalmente e a existência da escravidão dos Homens não era contestada.

A sociedade antiga legitimava a diferenciação entre ricos e pobres e não se preocupava em igualar os desiguais, mas sim em tornar jurídica a desigualdade. A verdade é que pouco se fez nos povos antigos para desencadear o processo de igualação das pessoas, uma vez que a desigualdade era legítima.

Na idade média a desigualdade atinge o seu clímax, haja vista que a sociedade cada vez mais enrijecia as diferenças e, da mesma forma, o pensamento filosófico as legitimava. Era o tempo dos suseranos e dos vassalos, quando se utilizava o critério de posses de terras para se distinguir as camadas sociais que formavam o modelo de sociedade estamental.

Não obstante, na Grécia Antiga, Aristóteles havia vinculado a idéia de igualdade à idéia de justiça, embora houvesse vislumbrado somente uma igualdade-justiça relativa, que dá a cada um o seu. Nesse sentido, como notou Chomé, a igualdade aristotélica seria impensável (diga-se injusta) sem uma desigualdade suplementar, que somente seria satisfeita se o legislador tratasse de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. [01]


Segundo Momento

Munidos deste espírito da igualdade aristotélica, em momento histórico posterior, a igualdade ganha terreno e começa a ser reconhecida como uma necessidade para efetivar as transformações sociais, levando ao nascimento do Estado Moderno. Com efeito, foi o renascimento comercial que proporcionou a volta da moeda como fator de enriquecimento em detrimento da propriedade do sistema feudal, abrandando dessa forma o poder dos suseranos, uma vez que embutia certa volatilidade entre as castas sociais.

O sistema feudal entra em declínio, e, no mesmo compasso, surgem as cidades, as grandes monarquias nacionais e uma nova classe social – os burgueses. Apesar de terem ajudado a construir as monarquias absolutistas, a burguesia, pouco a pouco, foi se insurgindo contra esse modelo estatal que privilegiava os nobres e limitava o seu crescimento social, até que a indignação burguesa atingiu seu ápice, culminando em revolução, a Revolução Francesa.

Sem embargo, a igualdade revolucionária burguesa ainda encontrava-se distante da igualdade aristotélica, uma vez que pretendia uma igualdade só, independentemente das diferenças entre os indivíduos. De outra forma, à democracia burguesa pós-revolucionária mais interessa a liberdade do que os demais ideais, conforme bem observou José Afonso da Silva:

"É que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. Não admite os privilégios e as distorções que um regime simplesmente liberal consagra. Por isso é que a burguesia, cônscia de seu privilégio de classe, jamais postulou um regime de igualdade tanto quanto reivindicara o de liberdade. É que um regime de igualdade contraria seus interesses e dá à liberdade sentido material que não se harmoniza com o domínio de classe em que assenta a democracia liberal burguesa". [02]

Os filósofos do iluminismo também ressaltavam a idéia da igualdade. Rousseau defendia que os homens eram iguais posto que pertenciam ao gênero do ser humano diferenciando-se apenas pelas condições físicas e intelectuais de cada um, sendo que outros tipos de desigualdades deveriam ser rejeitados pela sociedade.

Porém, esta noção individualista do princípio da igualdade, forjada no Estado liberal não intervencionista, restou ineficaz com o surgimento de um novo modelo estatal preocupado em reduzir as desigualdades sociais, econômicas, culturais e outras que signifiquem discriminações injustificadas.


Conceito Atual

O Estado Social, que se seguiu ao liberal-burguês, procurou reduzir desigualdades incrustadas na sociedade. O constitucionalismo com relação ao princípio da igualdade não está limitado à igualdade perante a lei, mas em garantir iguais oportunidades para a realização dos objetivos de cada cidadão.

Se antes não se vislumbrava como realizar a igualdade, a norma agora desiguala desiguais para atingir a igualdade, dando dinamicidade ao princípio da isonomia, assim, finalmente, positivando a igualdade sonhada por Aristóteles.

A visão material da igualdade vem complementar a sua visão formal. Não basta, portanto, a lei declarar que todos são iguais, deve propiciar mecanismos eficazes para a consecução da igualdade. Nessa esteira, José Afonso da Silva leciona que "a Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei". [03]

Ao contrário do modelo formalista, o Estado assume um papel fundamental para garantir aos membros da sociedade a efetivação da isonomia, redimensionando seus objetivos e meios para atingi-los. A igualdade material ou substancial vem, portanto, complementar a igualdade formal, conferindo aos cidadãos, além da igualdade em direitos e obrigações, a garantia que o Estado será um ente preocupado em efetivar a isonomia, proibindo aos administrados desigualdades injustas e sem motivo.

É, portanto, esta a idéia de igualdade hodierna, uma igualdade que está bastante atrelada à justiça formal, que consiste, genericamente, em princípio de ação, segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma. Em outras palavras, como quer Carmem Lúcia Antunes Rocha:

"Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental.

(...) a doutrina, como a jurisprudência, já firmaram, há muito, a orientação de que a igualdade perante a lei tem o sentido que, no exterior, se dá à expressão igualdade na lei, ou seja: o princípio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei". [04]

Destarte, cercados pelo espírito da igualdade nos dias de hoje, podemos apreciar uma das principais formas que o Estado hodierno encontrou de, ademais de declarar que todos são iguais, propiciar mecanismos eficazes para a consecução da igualdade, a isonomia salarial.


Isonomia Salarial

Continuando na linha histórica, observe-se que o salário, na economia liberal do século XIX, era considerado como o preço de uma mercadoria, sendo estabelecido segundo a lei da oferta e da procura, sem controle algum por parte do Estado, laissez faire, laissez passer. Em decorrência dessa liberdade salarial irrestrita, surgiram injustiças entre os salários pagos aos homens que executavam os mesmos serviços, ademais da remuneração bastante inferior do trabalho feminino. [05]

Com o passar do tempo, esse quadro de desigualdades e injustiças salariais deu azo a reivindicações que levaram os trabalhadores às ruas, em busca da igualdade salarial. Assim, no ano de 1.919, o Tratado de Versailles passou a consagrar, dentre outros, o princípio de "salário igual, sem distinção de sexo, para trabalhos de igual valor". Outrossim, internacionalmente, em 1.948, a Carta das Nações Unidas e, em 1.951, a Convenção no 100 da Organização Internacional do Trabalho ("OIT"), garantiram o direito à isonomia salarial entre homens e mulheres por trabalho de igual valor. [06]

O Estado Democrático de Direito hodierno funda-se, mormente, sobre os pilares, herdados do ideário da revolução francesa (Liberté, Egalité, Fraternité), [07] entretanto o conceito de igualdade não mais remonta o do individualismo burguês revolucionário, vindo a adquirir uma roupagem mais aristotélica, ao considerar o elemento justiça, tendo em mente as desigualdades naturais.

Desta feita, é cediço que, atualmente, é de conhecimento geral a máxima de que a verdadeira igualdade não consiste em tratar a todos da mesma maneira, mas sim em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, sendo essa isonomia de tratamento constitucionalmente garantida.

A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da isonomia salarial, através dos incisos XXX e XXXI de seu artigo 7o, os quais determinam, respectivamente, a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" e a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência".

A leitura dos incisos acima citados deixa claro o caráter programático da norma que, embora cogente, possui alto teor de abstração e não prevê punições para seu descumprimento. Em vista de sua alta carga abstrata, a eficácia plena dessas normas depende da atuação do legislador infraconsticional, ao qual incumbe elaborar leis que, regulando e pormenorizando tais normas, permitam que elas deflagrem seus efeitos de forma integral.

Todavia, não podemos, a partir disso, considerar que os incisos XXX e XXXI do artigo 7o da Constituição Federal, como normas programáticas, sejam destituídos de eficácia sem essa legislação complementar, pois desde seu nascimento essas normas detêm eficácia negativa, que consiste na proibição da elaboração de leis que tragam preceitos contrários ao disposto em determinada norma programática, sob pena de inconstitucionalidade. Da mesma forma, todas as normas anteriores à Constituição vigente que conflitem com norma programática consideram-se tacitamente revogadas, não sendo recepcionadas pela nova ordem constitucional.

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Portanto, são inconstitucionais as legislações, normas coletivas ou contratos de trabalho que desrespeitem o princípio da isonomia salarial, impondo-se a vinculação das políticas salariais da empresa a este preceito constitucional.

Segundo Valentin Carrion, o princípio da isonomia inspira-se na filosofia da institucionalização da empresa, de forma que, ao empresário, por não ser senhor absoluto e pelos fins sociais da propriedade, não assistiria direito de preterir um empregado, pagando-lhe menos que a outro. Portanto, ao serviço igual deve corresponder remuneração igual. [08]

Não obstante, conforme visto, o princípio da isonomia salarial se apresenta de maneira cogente-programática na Constituição Federal, sem previsão de sanção ao empregador que o desrespeite. Nesse sentido, garantindo a observância da isonomia salarial entre os empregados no caso de esta não ser espontaneamente respeitada pelo empregador, a Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT") prevê o instituto da equiparação salarial.


Equiparação Salarial

Destarte, a equiparação salarial não se apresenta como um princípio, pois este é o da isonomia salarial, mas sim como um remédio para os casos onde não se respeita o princípio isonômico constitucionalmente garantido.

Nesse sentido, urge ressaltar que o princípio da isonomia salarial não pode ser pretendido de maneira plena e irrestrita, de forma a se entender como obrigatoriedade de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. Ademais, cabe recordar que, conforme visto, a igualdade que hoje integra os valores sociais é a aristotélica e se manifesta no tratamento dos iguais de forma igual e dos desiguais de forma desigual.

Por esse motivo é que a isonomia salarial somente pode ser exigida quando há similaridade entre os trabalhadores, ou seja, só pode ser exigido tratamento igual para os iguais. Dessa forma, torna-se facilmente inteligível o porquê de o artigo 461 da CLT, enumerar alguns requisitos para que se torne exigível a equiparação salarial, assim fazendo-se oportuna sua transcrição:

Artigo. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizados em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. [09]

Ou seja, a CLT delimita o direito à equiparação salarial somente àqueles que tenham como paradigma empregado que também trabalhe para o mesmo empregador; incumbido das mesmas funções; com trabalho de igual valor (leia-se, com igual produtividade e mesma perfeição técnica); e na mesma localidade. Por oportuno, grife-se que as exigências do caput do artigo 461 não são alternativas, de forma que devem estar todas presentes no caso concreto para que seja possível a equiparação salarial.

Ademais, os parágrafos do artigo 461 prevêem algumas excludentes à regra da equiparação, sendo cristalino que o trabalho realizado com produtividade ou perfeição técnica diferenciada ou por pessoas cuja diferença de tempo de serviço for superior a 2 (dois) anos não enseja equiparação salarial. De outra forma, quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, com promoções obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, ou o paradigma seja reabilitado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, também não se impõe a equiparação.

Assim, considerando a necessidade da similitude entre o equiparando seu paradigma verifica-se o escopo de tratar os iguais de forma igual, enquanto as excludentes do artigo 461 da CLT nos informam do permissivo de tratar de forma desigual os desiguais.

Nesse sentido, não há que se cogitar de isonomia ou equiparação salarial nos casos em que houver razões alheias ao mero capricho do empregador para as diferenciações. Assim, sendo certo que existem situações que justificam maior salário para certo empregado, apesar de executar o mesmíssimo trabalho, como, por exemplo, a situação pessoal em virtude de ação judicial anterior, dissídio coletivo, adicional por antiguidade ou outro fato pretérito. [10]

Em suma, o princípio da isonomia salarial abraçado pelo ordenamento nacional pátrio, que tem como principal remédio coator o pleito judicial de equiparação salarial, nos remete ao conceito aristotélico de igualdade, cautelosamente dilapidado e inserido no contexto social ao longo dos séculos, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.


Bibliografia

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11 ed., São Paulo : Malheiros, 1996.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003.

GOMES, Emerson Souza. Elementos da equiparação salarial. In site "A Priori".

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29 ed. rev. São Paulo : LTr, 2003.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Apud AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11 ed., São Paulo : Malheiros, 1996.


Notas

  1. AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11 ed., São Paulo : Malheiros, 1996, p. 208.

  2. AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11 ed., São Paulo : Malheiros, 1996.

  3. AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11 ed., São Paulo : Malheiros, 1996, p. 466.

  4. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Apud AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11 ed., São Paulo : Malheiros, 1996, p. 210.

  5. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29 ed. rev. São Paulo : LTr, 2003, p. 398.

  6. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29 ed. rev. São Paulo : LTr, 2003, p. 398/399.

  7. Liberdade, igualdade e fraternidade.

  8. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 311.

  9. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 311.

  10. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 312.

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Sobre o autor
Bruno Herrlein Correia de Melo

advogado no Rio de Janeiro (RJ), atuando no setor trabalhista do FOG&N Advogados Associados, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Universidade Gama Filho (UGF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA DE MELO, Bruno Herrlein. A igualdade aristotélica e o princípio da isonomia salarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 956, 12 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7948. Acesso em: 23 nov. 2024.

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