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Sociedade civil e sociedade civil organizada:

o ser e o agir

16/04/2006 às 00:00
Leia nesta página:

1- Introdução

            A evolução da humanidade, a criação do Estado e suas diferentes facetas sempre representaram temas de grande relevo para as ciências sociais e humanas. Estes temas, que tanto despertaram o interesse dos teóricos, encontraram sempre como ponto comum a seguinte análise: o ser e o agir da Sociedade civil. Este texto objetiva fazer breves considerações sobre o conceito de Sociedade civil e sua atuação, desde as suas primeiras conotações até o sentido hoje corrente, inclusive passando pela chamada "Sociedade civil organizada".

            Sem dúvida, trata-se de uma expressão dotada de algumas peculiaridades interessantes. O emprego deste termo teve uma intrigante evolução, com vários significados sucessivos até o último, que é o mais usado hoje, e que de certa forma representa uma inversão de sentido em relação ao primeiro.

            Destaque-se, ainda, que a sua conotação assumiu historicamente um sentido oposicionista. Isto pode ser vislumbrado desde Aristóteles, que lançava mão da dicotomia Sociedade civil-família. Dessa forma, originalmente identificado pelos jusnaturalistas como sinônimo de sociedade política ou Estado em oposição ao Estado de natureza, o conceito acabou perdendo a conotação estatal e assumindo diversas acepções que assim delinearam-se conforme a instituição a ser oposicionada pelos teóricos. Essa evolução culminou com o sentido hoje corrente, amplamente difundido por Marx, de Sociedade civil como algo oposto ao Estado. Da mesma forma, a "Sociedade civil organizada" vem recebendo uma conceituação oposicionista, como pode vislumbrar-se da denominação ONGs [01], dedicada às organizações internacionais da sociedade civil que buscam atuação na esfera política. Como pode-se notar, este termo refere-se àquilo que não seja estatal.

            O objetivo deste trabalho, no entanto, é justamente encontrar uma conotação positiva a estes conceitos, sem prender-se à necessidade de dicotomizá-los a um sentido oposto. Assim, principalmente quanto à sociedade civil organizada, que ainda precisa de uma melhor análise contextual e conceitual.

            Pode-se afirmar, por ora, que a "Sociedade civil organizada" é uma parte da sociedade civil que se organiza na luta por maior inserção na atividade política, legitimada, principalmente, pela ocorrência de duas determinantes: a impossibilidade de resolução dos grandes problemas, que hoje assolam a humanidade, através de ações apenas governamentais ou de mecanismos de mercado; e em função da atual situação de descrédito nos sistemas de representação política.


2 - Acepção Original do Conceito

            A Sociedade Civil teve sua primeira importante conceituação teórica com os jusnaturalistas [02]. Na visão destes, que baseavam suas teorias principalmente na dicotomia estado de natureza/estado civil, a Sociedade civil significava justamente este último, como sinônimo de estado politicamente organizado, em oposição à sociedade pré-estatal. Este sentido é plenamente visível em Kant [03] "o oposto do estado de natureza não é o estado social, mas o estado civil (burgerliche), porque pode muito bem existir sociedade no estado de natureza, mas não uma sociedade civil".

            O mesmo depreende-se dos ensinamentos de Hobbes [04]:

            A união assim feita diz-se uma cidade, ou uma sociedade civil, ou ainda uma pessoa civil; pois, quando de todos os homens há uma só vontade, esta deve ser considerada como uma pessoa, e pela palavra uma deve ser conhecida e distinguir-se de todos os particulares, por ter ela seus próprios direitos e propriedades....Uma cidade, portanto, assim como a definimos, é uma pessoa cuja vontade, pelo pacto de muitos homens, há de ser recebida como sendo a vontade de todos eles...

            Este conceito, no entanto, vai aos poucos se fragilizando, principalmente após Maquiavel, onde já pode ser notada uma certa diferenciação do clássico conceito Estado-sociedade para a definição de um Estado-máquina [05].


3 - Ultrapassando a Conotação Estatal

            É, enfim, com Hegel que o conceito de sociedade civil deixa de identificar-se com o Estado, representando apenas um momento em sua formação. Na sua obra "Lineamentos de Filosofia do Direito", Hegel inova ao conceituar a sociedade civil como sinônimo de sociedade pré-política, já delineando uma certa inversão do conceito anterior, empregado pelos jusnaturalistas.

            Em seu sistema tricotômico, a sociedade civil aparece como momento intermediário entre a família e o Estado. Representa o momento em que a família, em função das necessidades que surgem, se dissolve nas classes sociais. Dessa forma, a Sociedade civil, desprovida da organicidade, característica inerente ao Estado, é chamada por Hegel de "Estado externo" ou "Estado do Intelecto" [06].

            No entanto, não é ainda em Hegel que encontramos a identificação da Sociedade civil com a sociedade pré-estatal, no sentido que veio a tornar-se universal com Marx. Como bem ressalta Bobbio [07], o conceito encontrado em Hegel diferencia-se do encontrado no pensamento marx-engelsiano, sendo-lhe mais amplo e da mesma forma mais restrito, dependendo da forma de análise a ser utilizada. Assim, o conceito hegeliano apresenta-se mais amplo por não se restringir à esfera das relações econômicas e à formação de classes, abrangendo também a administração da justiça e a ordem administrativa e corporativa, temas tradicionalmente reservados ao direito público. Apresenta-se mais restrito por não abarcar todas as relações e instituições pré-estatais, principalmente a família (esta, tanto no sistema dicotômico dos jusnaturalistas, quanto no marxista-engeliano, sempre esteve abarcada pelo elemento pré-estatal).


4 - A Sociedade civil como sociedade pré-estatal

            A completa inversão do conceito opera-se, de fato, em Marx, para quem a Sociedade civil coincide com a sociedade burguesa. Este autor estende seu sentido a toda a vida social pré-estatal, colocando-a no plano da estrutura (relações materiais e econômicas). Este trecho define claramente o pensamento de Marx [08]:

            A forma determinada de relações das forças produtivas existentes em todos os estágios históricos que se sucederam até hoje, e que por sua vez as determina, é a sociedade civil [...]. já se pode ver aqui que essa sociedade civil é o verdadeiro centro, o teatro de toda história; e pode-se ver como é absurda a concepção da história até hoje corrente, que se limita às ações de líderes e de Estados e deixa de lado as relações reais [...]. a sociedade civil compreende todo o conjunto das relações materiais entre os indivíduos, no interior de um determinado grau de desenvolvimento das forças produtivas...

            Dessa forma, ocorreu uma completa inversão do conceito de Sociedade civil, que deixa de significar o Estado em contraposição à sociedade pré-estatal, assumindo o sentido desta, em oposição ao Estado. Em Marx [09], a Sociedade civil é definida em termos muito parecidos com os utilizados pelos jusnaturalistas para definir o Estado de natureza: "O Estado moderno tem como sua base natural a Sociedade civil, ou seja, o homem independente, unido a outro homem somente pelo vínculo do interesse privado e pela inconsciente necessidade natural".

            Para Marx, a Sociedade civil representa a estrutura, a base, "o teatro de toda história", sobre a qual se ergue uma superestrutura política e jurídica.


5 - O Pensamento de Gramsci

            Saliente-se, ainda, a importante contribuição de Gramsci à precisa análise deste conceito. Apesar de manter a dicotomia Sociedade civil/Estado, Gramsci distancia-se de Marx ao deslocar a primeira da esfera da estrutura para a da superestrutura, criando a dicotomia poder ideológico/poder político.

            Este autor, baseando-se no fato de não serem necessariamente as relações materiais e econômicas, mas sim a interpretação que se tem delas que determina a conduta política, entende a Sociedade civil como sendo apenas um momento da superestrutura, particularmente o momento da hegemonia. Assim, colocando a Sociedade civil como o momento do consenso contraposto ao da força, Gramsci prevê o fim do Estado pela reabsorção da sociedade política na Sociedade civil.

            De certa forma Gramsci retorna à identificação, encontrada no pensamento jusnaturalista, de Sociedade civil como sociedade baseada no consenso. Inobstante, como bem ressalta Bobbio [10], existe uma crucial diferença, visto que, enquanto para os jusnaturalistas a sociedade do consenso é justamente o Estado, no pensamento Gramsciano ela aparece como resultado da extinção do próprio Estado.


6 - O conceito atual

            Como se pode vislumbrar do acima exposto, a expressão sociedade civil foi historicamente utilizada com diversos significados. Destes, o que efetivamente veio arraigar-se na linguagem política atual é o encontrado em Marx. A contraposição Sociedade civil-Estado é conceito extremamente difundido na literatura dos países influenciados pelo pensamento daquele escritor.

            No entanto, desde Marx até hoje, houve muitas transformações, tanto na esfera social quanto estatal, que não permitem mais a perfeita transposição daquele conceito para uma moldura que já não lhe aceita o encaixe. De fato, usando a terminologia marxiana, a estrutura mudou e não aceita mais a separação, mas sim o intercâmbio com a superestrutura.

            Para Bobbio [11]:

            ...Sociedade civil é representada como o terreno dos conflitos econômicos, ideológicos, sociais e religiosos que o Estado tem a seu cargo resolver, intervindo como mediador ou suprimindo-os; como a base da qual partem as solicitações às quais o sistema político está chamado a responder; como o campo das várias formas de mobilização, de associação e de organização das forças sociais que impelem à conquista do poder político.

            Deste conceito pode-se depreender, ainda, dois fenômenos interessantes ocorridos no último século: os processos, inversos, de tentativas de absorção da sociedade pelo Estado, e de absorção do Estado pela sociedade [12]. Como exemplo do primeiro, destaque-se a transformação do Estado de direito em Estado social, de total regulação das relações econômicas. Quanto ao segundo, ressalte-se a intensificação das formas de participação social nas opções políticas e crescimento das instituições sociais com alguma forma de poder político.

            Dessa forma, apesar de modernamente o conceito de sociedade civil ser vislumbrado em antagonismo ao conceito estatal, esta separação já não se apresenta com a mesma nitidez existente ao tempo dos escritos marxistas. De acordo com Campilongo [13], "Enquanto no século XIX, na perspectiva do liberalismo clássico, havia uma nítida separação entre o Estado e a sociedade civil, no século XX esta linha divisória deixou de ser tão nítida". É importante destacar, como ponto comum a estes dois institutos, a tentativa recíproca de permeação de um pelo outro. Conforme, ainda, Bobbio [14] "Sob este aspecto, sociedade e Estado atuam como dois momentos necessários, separados mas contíguos, distintos mas interdependentes, do sistema social em sua complexidade e em sua articulação interna".

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7 - A sociedade civil organizada

            Nesta parte do trabalho, faz-se necessário abandonar a dicotomia Sociedade civil-Estado, para abranger a atuação de um novo ente, que, principalmente na Segunda metade do século XX, passa a exercer enorme influência no andamento das causas políticas. Trata-se do poder econômico, que, pela sua constante interação com os entes acima citados, vem a determinar uma nova relação tricotômica de forças, representada pelo Estado-Mercado-Sociedade civil.

            Segundo Oliveira, com a Guerra Fria o Estado passa a perder espaço para o Mercado, através dos processos de descentralização estatal e da tendência por "menos Estado". Neste aspecto, faz-se importante ressaltar um questionamento levantado por aquele autor [15]: "a pergunta pertinente consiste em analisar se a tendência por ‘menos Estado’ significa apenas ‘mais Mercado’ ou se a redefinição do papel do Estado não oferece também novas opotunidades para o fortalecimento do protagonismo cidadão".

            De fato, nesta relação é que vem a se destacar o papel da sociedade como participante efetivo na procura de alternativas frente à imensa gama de problemas que afetam a humanidade. Conforme, ainda, Oliveira [16]:

            ...o protagonismo no plano internacional dos cidadãos e de suas organizações é tributário de dois grandes fenômenos: o extraordinário crescimento e diversidade da participação cidadã nos planos local e nacional, combinado com o reconhecimento de que a grande maioria dos problemas que afetam a humanidade neste fim de século não só transcendem as barreiras e competências dos estados nacionais como

não podem ser resolvidos apenas por ações de governo ou mecanismos de mercado.

            No entanto, como já exposto na introdução deste trabalho, não é apenas desta insuficiência, das ações estatais e de mercado para resolver todas as atuais necessidades humanas, que advém a legitimidade da atuação da "sociedade civil organizada". Existe ainda outro fator, que, juntamente com aquele, vem legitimando e servindo de mola propulsora da crescente organização social, qual seja, o atual descrédito no papel do legislativo.

            Este fator é conceituado por Campilongo [17]como "crise de representação", a qual é determinada por certos fatores sociais. Destes fatores, citados por este autor, destacam-se aqui dois: a excessiva fragmentação dos interesses sociais e a perda de centralidade do circuito Governo-Parlamento como itinerário das decisões políticas.

            O primeiro refere-se ao desvirtuamento do verdadeiro papel das instituições representativas, qual seja o da realização do bem comum. Isto se deve à tendência de defesa de interesses cada vez mais particularizados, em função de lobbies e da atuação corporativista de alguns setores sociais. Da mesma forma, contribui para tanto a crescente dificuldade de definir-se o que seja o ‘bem comum’ num contexto de interesses setoriais cada vez mais fragmentados e até incompatíveis entre si.

            Quanto ao segundo fator, remete-se aqui às palavras do autor [18]:

            A ‘nova conflituosidade’, inerente a um Estado regulador do ciclo econômico e a uma sociedade fragmentada, é portadora de interesses agregáveis em estruturas políticas mais ágeis e menos burocratizadas. Daí o surgimento de sistemas paralelos de governo e de centros alternativos de decisão, muitas vezes informais e extra-estatais, com um potencial de agregação e representação de interesses maior do que o das instituições tradicionais.

            Neste novo contexto é que urge o conceito de "Sociedade civil organizada". Representa um momento de solidariedade humana e de preocupação com a condução política mundial, em que a sociedade passa a se organizar em grupos para defender seus interesses e buscar soluções para os grandes males do desenvolvimento despreocupado e ganancioso, que esfriou os corações humanos cegando-lhes os olhos frente aos seus semelhantes. Representa, também, toda espécie de organização social que lute por seus direitos, independentemente de fins altruísticos.

            Assim, Couffignal [19]define a sociedade civil [20] como "toda forma de organização espontânea ou institucional, duradoura ou não, cuja finalidade é a de expressar-se, em determinado momento, sobre a cena política".


8 - Conclusão

            A Sociedade civil foi, historicamente, um tema apaixonante. Definir o seu conceito, qualificar seus atos, é algo que sempre coube aos maiores pensadores.

            Inobstante, em sua evolução conceitual, a Sociedade civil recebeu sempre um sentido oposicionista. Seja em antinomia à família, ao estado de natureza ou, no sentido mais atual, ao próprio Estado, esse conceito não recebeu uma devida conotação positiva, que analise o seu ser, e não o seu não-ser.

            Da mesma forma quanto à Sociedade civil organizada, pois quanto a esta, apesar de ainda não lhe ter sido envidados os mesmos esforços terminológicos destinados à Sociedade civil, já se pode notar uma certa tendência em definir-lhe como antônimo de outros conceitos.

            Neste passo, é preciso, no contexto atual, abandonar aqueles conceitos dicotômicos oposicionistas para abarcar a interação de novas forças, tais quais o Mercado. Da mesma forma, um conceito atual deve englobar a situação de permeação entre essas forças, principalmente entre a Sociedade civil e o Estado.

            Assim, ainda espera-se por definições mais positivas e atuais para estes institutos. Apenas para não fugir da responsabilidade, deixa-se aqui uma humilde contribuição conceitual, a qual aguarda, ansiosa, a crítica de pensadores mais ilustres.

            Portanto, "a Sociedade civil é a base de todas as relações, econômicas, culturais, sociais e ideológicas, de onde emanam os conflitos que demandam soluções políticas e, ao mesmo tempo, de onde emanam alternativas para a solução de conflitos surgidos na órbita política. É parte de um todo, voltado ao bem estar comum".

            Da mesma forma, "a Sociedade civil organizada é a parcela da Sociedade civil que se constitui e se organiza atuando como força política na procura de soluções para os conflitos sociais. É a estrutura moldando-se em superestrutura para defender interesses da maioria, ou mesmo parciais, atuando em conjunto com o Estado e as forças de mercado, na ‘busca maior’, qual seja, a de uma melhor simbiose com a Sociedade civil".


9 - Bibliografia

            BOBBIO, Norberto, Estado Governo Sociedade, Para uma teoria geral da política; tradução Marco Aurélio Nogueira. – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987

            ------------------, O Conceito de Sociedade Civil; tradução Marco Aurélio Nogueira - Rio de Janeiro: Edições Graal, 1982

            BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco, Dicionário de Política; tradução Carmen C. Varriale...[et al.]; coordenação da tradução João Ferreira; revisão geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cascais – 4ª ed./ Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 1992, Volume dois.

            CAMPILOONGO, Celso Fernandes, Representação Política – São Paulo : Editora Ática S.A., 1988.

            COLLETTI, Lúcio, Ultrapassando o marxismo; tradução de Eduardo Brandão; prefácio de José Guilherme Merquior. – Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 1983.

            DAHRENDORF, Ralf, O Conflito Social Moderno, Um ensaio sobre a política da liberdade; tradução, Renato Aguiar e Marco Antonio Esteves da Rocha. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed.; São Paulo: Edusp, 1992.

            HOBBES, Thomas, De Cive: elementos filosóficos a respeito do cidadão; tradução de Ingeborg Soler; introdução de Denis L. Rosenfield; posfácio de Milton Meira do Nascimento. – Petrópolis, RJ: Vozes, 1993 (Clássicos do pensamento político).

            ------------------, Do Cidadão; [tradução,. apresentação e notas Renato Janine Ribeiro; coordenação Roberto Leal Ferreira] – São Paulo: Martins Fontes, 1992 (coleção clássicos),

            OLIVEIRA, Miguel Darci de; Cidadania e Globalização: a política externa brasileira e as ONGs, Brasília : Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos, 1999,

            ROUQUIÉ, Alain; O Extremo-Ocidente: Introdução à América Latina; tradução de Mary Amazonas Leite de Barros. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1991. – (Coleção Base; v.1).


Notas

            01

Nos termos do parágrafo 7 da resolução 1296 (XLIV) do Conselho Econômico e Social (ECOSOC0, de 23 de maio de 1968, as ONGs são definidas como "organizações internacionais que não foram criadas pela via de acordos intergovernamentais" (In Oliveira, Miguel Darci de; Cidadania e Globalização: a política externa brasileira e as ONGs, pág. 19).

            02

Apesar deste termo já ter sido anteriormente empregado por Aristóteles, é ao conceito recebido dos jusnaturalistas que se reconheceu como sendo a acepção original de Sociedade civil.

            03

KANT, Emanuel (Metafísica dos Costumes, in Bobbio, Norberto O Conceito de Sociedade Civil; pág. 27).

            04

HOBBES, Thomas, Do Cidadão, pág. 109.

            05

In BOBBIO, Norberto, Estado Governo Sociedade, Para uma teoria geral da política, pág. 50.

            06

In BOBBIO, Norberto; Matteuci, Nicola e Pasquino, Gianfranco, Dicionário de Política; 1208.

            07

BOBBIO, Norberto O Conceito de Sociedade Civil, págs. 29-30.

            08

MARX, Karl (Crítica da Economia Política, in Bobbio, Norberto O Conceito de Sociedade Civil; pág 31).

            09

MARX, Karl, Sagrada Família (In Bobbio, Norberto; Matteuci, Nicola e Pasquino, Gianfranco, Dicionário de Política; pág. 1209).

            10

BOBBIO, Norberto, Estado Governo Sociedade, Para uma teoria geral da política págs. 40-41.

            11

BOBBIO, Norberto; Matteuci, Nicola e Pasquino, Gianfranco, Dicionário de Política, pág. 1210.

            12

BOBBIO, Norberto, Estado Governo Sociedade, Para uma teoria geral da política pág. 52.

            13

CAMPILONGO, Celso Fernandes, Representação Política, pág. 46.

            14

BOBBIO, Norberto, Estado Governo Sociedade, Para uma teoria geral da política pág. 52.

            15

OLIVEIRA, Miguel Darci de; Cidadania e Globalização: a política externa brasileira e as ONGs, pág. 41.

            16

OLIVEIRA, Miguel Darci de; (ob. cit., pág. 32).

            17

CAMPILONGO, Celso Fernandes, Representação Política, págs. 50-55.

            18

CAMPILONGO, Celso Fernandes, ob. cit., pág. 52.

            19

COUFFIGNAL, Georges, In palestra proferida no Seminário Internacional dos 40 Anos da Universidade Federal de Santa Maria – A América Latina no Alvorecer do Novo Milênio,realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2000 em Santa Maria, RS, Brasil, intitulada ‘O poder civil na América Latina: um modelo de democracia?’.

            20

Definição que aqui usamos como referente à sociedade civil organizada.
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Sobre o autor
Ivan Claudio Marx

delegado de Polícia Federal em Jaguarão (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARX, Ivan Claudio. Sociedade civil e sociedade civil organizada:: o ser e o agir. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1019, 16 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8257. Acesso em: 23 nov. 2024.

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