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A psicografia como meio de prova

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17/09/2006 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução. 2. A verdade. 3. A prova. 4. Meios de prova no Direito. 5. O papel da ciência em relação à prova. 6. Provas espíritas. 6.1. A psicografia. 6.2. A psicografia no Direito – meio de prova. 7. Conclusão. 8. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A prova constitui um dos assuntos mais interessantes e importantes do direito processual, seja civil, seja penal. Sujeita-se, inclusive, ao aparecimento de novas possibilidades de meios que traduzem a dinâmica do tema. Descobrir a verdade é algo tão instigante quanto o pensamento humano. Nessa questão, envolve-se a ciência com o ávido propósito de investigar e obter tais respostas. Os resultados passam a ser verdades científicas, posto que são tidos como provados.

É nesse campo de atuação – verdade – ciência – prova – que surge a psicografia como um meio de prova idôneo a ser utilizado nos meios jurídicos.

A intenção do presente estudo é apresentar a viabilidade da utilização da psicografia como meio de demonstração da veracidade de um fato argüido, sem o envolvimento de teorias religiosas. O cunho deste trabalho é absolutamente científico, embora, por vezes, em face de alguma abordagem relacionada ao tema, possa assim não parecer.


2. A VERDADE

A verdade afigura-se algo relativo e está intimamente ligada ao conhecimento. Hilton Japiassu, na obra "Questões Epistemológicas", citado por Leda Miranda Hühne (1988, p-29), diz que "no mundo plural em que vivemos não existe a verdade mas verdades sempre produzidas e elaboradas dentro desse contexto".

O pensamento esposado por Japiassu abre espaço para a possibilidade de novas descobertas no campo da realidade. Demonstra um mundo que não é estático, mas plural, em que o conhecimento é essencial para o desenvolvimento do entendimento daquilo que mais se aproxima de "uma" verdade.

Assim, facilmente percebe-se que tal questão está adstrita à sua contextualização. E mais, que o aparecimento de algo novo surge de pesquisas decorrentes de incerteza das teorias estudadas. É nesse contexto que se insere a psicografia como meio de prova e que será discutida mais adiante.

Hilton Japiassu, em obra já referida, defende, portanto, que a busca constante "da" verdade é a mola propulsora para o aprimoramento do conhecimento:

Do ponto de vista epistemológico, nenhum ramo do saber possui a verdade. Esta não se deixa aprisionar por nenhuma construção intelectual. Uma verdade possuída não passa de um mito, de uma ilusão ou de um saber mumificado [...] Ao invés de vivermos das evidências e das teorias certas, como se fôssemos proprietários da verdade. Porque somos pesquisadores, e não seus defensores. A este respeito torna-se imprescindível uma opção crítica. Esta só pode surgir da incerteza de teorias estudadas. Se estas já fossem certas, não haveria possibilidade de se fazer uma opção. Por isso, creio ser um atentado contra o processo de maturação intelectual toda tentativa de se ministrar ou transmitir ‘a’ verdade. O que precisamos fazer é relativizar as produções intelectuais e os produtores de conhecimento. Vejo como algo de extremamente saudável, fonte de saúde mental e intelectual, o gosto amargo das incertezas e a dor íntima do desamparo face a posturas intelectuais relativizadas, incapazes de se ancorarem em parâmetros absolutos. (JAPIASSU, 1981, p. 35-36 apud HÜHNE, 1988, p. 32).

A verdade real, pois, é algo intangível e assim o diz Fredie Didier Jr. (2006, p. 484). Entretanto, nada impede sua busca, mesmo que esta exista para obtenção de questões valorativas dentre aquilo que se pretenda dizer, mostrar ou provar. A esse despeito, cabe esclarecer que a verdade está atrelada à moral e, aliado a isto, dela se utilizam todas as ciências, a fim de estabelecerem demonstrações daquilo que se afirma ou se pretende afirmar.

Não é diferente a procura da verdade no meio jurídico. Neste caso, busca-se o confronto das alegações das partes. Com a verificação do que mais se aproxima da existência, ou não, de fatos, considerando-se todo um aspecto conjuntural sociológico determinante, motivador o suficientemente necessário para servir ao fim único de convencimento do juiz. Tem-se aí a prova.


3. A PROVA

O verbete prova, segundo o Dicionário Aurélio Básico, possui 19 acepções. Destacam-se, para o momento, as seguintes:

1. Aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; demonstração evidente. 2. Ato que atesta ou garante uma intenção, um sentimento; testemunho, garantia. [...] 15. Dir. Jud. Civ. e Pen. Atividade realizada no processo com o fim de ministrar ao órgão judicial os elementos de convicção necessários ao julgamento. 16. Dir. Jud. Civ. e Pen. O resultado dessa atividade. 17. Dir. Jud. Civ. e Pen. Cada um dos meios empregados para formar a convicção do julgador. 18. Filos. O que leva à admissão de uma afirmação ou da realidade de um fato [...] (destaques originais) (FERREIRA, 1988, p. 35).

Provar, portanto, é demonstrar irrefutavelmente a verdade do fato argüído, considerando-se, todavia, as observações restritivas lançadas sobre o vocábulo verdade. Na concepção mais simples do termo, provar significa a apresentação de elementos suficientemente capazes de atestar que o afirmado ocorre/ocorreu ou existe/existiu. Para o Direito, a prova consiste na demonstração dos fatos, com a finalidade de formar o convencimento do juiz. Aí, pois, está o objeto da prova. A apresentação dos elementos necessários à comprovação das alegações lançadas pelas partes dá-se através de certos meios, adequados, apropriados e idôneos para a formação da convicção do julgador. São os chamados meios de prova.


4. MEIOS DE PROVA NO DIREITO

Há quem conceitue a prova, em seu sentido objetivo, estabelecendo vinculação com a forma através da qual ela se dá. Desse modo pensa o renomado Fredie Didier (2006, p. 483), ao escrever que "em um sentido objetivo, prova são os meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos...".

Eduardo Cambi, citado por Didier, também assevera:

Juridicamente, o vocábulo "prova" é plurissignificante, já que pode ser referido a mais de um sentido, aludindo-se ao fato representado, à atividade probatória, ao meio (grifo nosso) ou fonte de prova, ou, ainda, ao resultado do procedimento, isto é, à representação que dele deriva (mais especificamente, à convicção do juiz). (CAMBI, 2001, p. 41 apud DIDIER Jr., 2006, p. 483).

Independente dessas linhas de conceituação, indiscutível, entretanto, é a tradução daquilo que venha a ser meio de prova, não se confundindo com a própria prova. O meio é o caminho, o iter, o instrumento pelo qual se visa chegar à demonstração dos fatos alegados. O próprio Código de Processo Civil, no art. 332, deixa nítida a diferença: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa". (grifos nossos).

Através dos meios de prova é que se possibilita a verificação da veracidade dos fatos alegados, devendo ficar absolutamente indene de dúvidas que prova é daquilo que se alega.

Os meios probantes estão definidos no CPC, não de modo exaustivo, pois vige no direito brasileiro o princípio da liberdade das provas, excetuando-se as ilícitas, embora, quanto a estas últimas, exista possibilidade de sua aceitação, quando, em confronto com princípios constitucionais, puder ser aplicado o princípio da proporcionalidade, valendo serem transcritas as palavras de Didier Jr. (2006, p. 493) a respeito:

Há opiniões no sentido de admitir-se a prova obtida ilicitamente como válida e eficaz no processo civil. Hoje em dia, vige a corrente intermediária, coadunando-se com o princípio da proporcionalidade: sopesam-se, na interpretação da norma jurídica, os interesses e direitos em jogo, de modo a dar-se a solução concreta mais justa. O desatendimento do preceito não pode ser mais forte nem ir além do que indica a finalidade da medida a ser tomada contra o preceito a ser sacrificado.

Os meios de prova podem ser resumidos em três grandes categorias: oral, documental e pericial e estão abordados nos arts. 342 a 443 do CPC.

Cumpre assinalar, por oportuno, que meios de prova científicos ocupam um lugar de destaque na ciência do Direito e possuem valor elevado para a formação da convicção do julgador.


5. O PAPEL DA CIÊNCIA EM RELAÇÃO À PROVA

A ciência costuma ser o norte quando se trata da comprovação de fatos. Ela não é absoluta, porém dispõe de considerável grau de certeza que indica maior possibilidade de segurança na aferição dos fatos.

A ciência pressupõe estudos, teses, hipóteses e confirmações, implicando fundamentação experimentada, através de métodos próprios adequados, da ocorrência ou existência de fatos2. Estreita-se aí sua vinculação com a prova e o Direito. Em sentido amplo, a prova está intrinsecamente ligada à ciência. Esta, ao seu turno, serve como meio de prova no Direito. O julgador dispõe de diversos meios científicos que o ajudam na ideação e maturação de seu convencimento, a exemplo do exame de DNA para verificação de paternidade. Referido exame tem como resultado alto índice de certeza, permitindo ao juiz dele se utilizar para proferir decisão com, supostamente, menor escala de erro e maior acerto, para atingir, assim, a "verdade real".

A ciência, porém, não fica estagnada. A cada dia são descobertas novas teses

devidamente comprovadas. Atualmente, fala-se em física atômica, física nuclear, física quântica. Diz-se que a matéria não é mais algo impenetrável. Conceitos outros surgem e a evolução dá-se paulatinamente.

O Direito é uma ciência e como tal deve progredir. Aceitar novos métodos faz parte desse desenvolvimento. O Direito não é estático e também não pode sê-lo quando se pensa na adoção de meios de prova. Investigar para se chegar o mais próximo quanto possível da verdade real é a meta.

E nesse sentido se manifesta Fourez, em "A Construção das Ciências", citado por Loeffler3:

[...] as realidades sociais são determinantes para a evolução de uma disciplina. Assim, na história da Física, as necessidades da navegação, da balística militar, da mineração são preocupações determinam as direções nas quais o objeto ‘físico’ desenvolver-se-á [...]. (apud LOEFFLER, 2005, p. 97).

Entretanto, o mínimo que se exige, tanto do Direito, quanto da ciência, em relação à aplicação desses novos métodos, é o conhecimento das coisas.

As palavras de Epes Sargent4 (1989, p. 254-255), em sua excelente obra "Bases Científicas do Espiritismo", também corroboram o entendimento esposado:

O primeiro recurso para obter-se uma prova científica das coisas será o conhecimento das próprias coisas em si mesmas, empregando-se aquela grande independência mental que leva o homem a pensar por si mesmo.

Assim aprenderá a fazer suas observações e verificá-las contra qualquer autoridade que as patrocine. Achou-se que a primeira e indispensável condição para se obterem idéias justas era a mente ocupar-se diretamente do assunto que tem de ser elucidado. Por esse modo, o inquérito avança, apoiado no método de formar juízos que sejam caracterizados pelas mais vigilantes e disciplinadas precauções contra o erro. O método científico é aplicável a todos os assuntos que se referem à constância das relações de causas e efeitos, e à sua conformidade com a operação da Lei. Ele é aplicável sempre que se tem que aquilatar uma evidência, de banir um erro sobre fatos determinados ou princípios estabelecidos. (grifos do autor).

A ciência, no campo da prova, constitui, portanto, mais um meio através do qual se tenta demonstrar a verdade das alegações sobre os fatos.

É triste constatar que o significado das provas e suas demonstrações no contexto científico são pontos que deveriam estar melhores difundidos, não só junto aos pesquisadores quanto ao público em geral. E isso porque ainda se ouve dizer que algo não provado nos meios laboratoriais ou através da

Matemática foge à ciência. Tal pensamento está equivocado e explica Loeffler:

É comum a alegação de que é fundamental a exigência de prova material ou experimentação equivalente a uma demonstração matemática para assegurar a realidade de um fenômeno. Somente assim seria digno de aceitação científica e poderia submeter-se ao exame intelectual gabaritado, do qual resultariam teorias explicativas. Este modo de pensar, atualmente anacrônico, é resultante de concepções materialistas, que o positivismo veio a sedimentar, através de certos formalismos, no século dezenove.

[...] De fato, a física, a segunda disciplina científica a se consolidar, inaugurou a era da experimentação repetitiva como elemento de prova [...]. Logo, não é difícil entender a origem da herança intelectual que exige como prova de algo, mesmo situado fora do âmbito da realidade concreta, o teste em laboratório e a demonstração matemática.

[...] a fusão nuclear é apenas um dos muitos processos especiais que estão longe do interesse do ser humano comum, mas interessa sobremaneira aos pesquisadores e seus trabalhos com a física moderna [...]

Há muitas décadas que as características dos objetos da física deixaram de ser os corpos rígidos de Newton e Galileu. Não existem testes de laboratórios que mostrem a realidade inquestionável desses fenômenos. Muitos são exatamente suposições para explicar algo que destoa no resultado das experiências [...] É mais chocante ainda, com ousadia, a física quântica chega a afirmar que, no nível das partículas ínfimas, o comportamento delas é influenciado pelo observador [...] Mesmo diante de tanta complexidade, suposição e incerteza, não se deixa de admitir que tais objetos de análise e seus pensamentos não sejam pertinentes à ciência.

[...] E qual é a objetividade do inconsciente psicológico sob o ângulo positivista? Nenhum. Mas o tempo e o progresso mostraram que não adianta negar a complexidade da mente, os porões da memória e a força dos fatores emocionais na composição da personalidade. O objeto da psicologia também é etéreo e muito ardiloso, mas não adianta negar-lhe mais qualquer status científico [...]. (2005, p. 113-115).

E continua o renomado autor, ao estabelecer argumentos sobre a legitimidade científica dos fatos:

[...] é forçoso reconhecer que apenas há poucas décadas o problema foi exaustivamente discutido, dissecado e resolvido. Deve-se isso aos filósofos da ciência, que exploraram tanto a imensa relatividade do conceito de prova em si, quanto à influência da transposição rigorosa de algo que é bem aplicável nas ciências formais (mas nem em todos os casos) para outras disciplinas, sem as devidas adaptações. Evidentemente, também concorreram para destruir essa idéia equivocada, a inserção e o destaque das ciências humanas no conjunto global5 das disciplinas científicas.

Assim, em função das diferentes peculiaridades das ciências [...] atualmente o conceito universal de prova é muito mais flexível do que no passado. Isso não significa haver menos precisão, pois, com o progresso intelectual, os critérios científicos tendem, evidentemente, a se aperfeiçoar. Antes de tudo, é preciso compreender que o rigor excessivo, apesar da impressão de segurança que o acompanha, também é um indicativo de dispêndio.

(LOEFFLER, 2005, p. 112).

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Diante de todas estas considerações, é perfeitamente possível defender a psicografia como meio científico de prova.


6. PROVAS ESPÍRITAS

Definiu em linhas anteriores o que consistem verdade, prova, meios de prova e ciência. Nova temática será abordada a partir de então. Sem perder toda explanação pretérita e, vinculando-se ao tema proposto, abordar-se-á a questão das provas espíritas.

Relembrando as palavras iniciais, o objetivo deste trabalho é demonstrar a viabilidade da utilização de um determinado tipo de manifestação espírita – a psicografia - como meio de prova, sem, contudo, adentrar no aspecto religioso que daí poder-se-ia derivar o estudo. Para tanto, mister se fez a explicação daquilo que se considera ciência e a sua importância no Direito, mais especificamente.

Pergunta necessária para o prosseguimento dos argumentos defendidos é se o Espiritismo é uma ciência ou será apenas uma doutrina, uma religião?

Não olvidando o caráter religioso, mas também não desprezando o científico, Hippolyte Léon Denizard Rivail, conhecido como Allan Kardec, estabeleceu o aspecto tríplice da doutrina espírita: ciência, filosofia e religião. Apesar da incredulidade de muitos, pode-se afirmar categoricamente que o Espiritismo é uma ciência. Como objeto, tem a existência de vida após a morte e a existência da alma e de sua imortalidade, e disso cuida todo o seu estudo.

Grandes nomes, tais como Camile Flamarion (astrônomo francês, importante cientista do final do século dezenove e início do século vinte), Paul Gabier (cientista da área da microbiologia, reconhecido como gênio por Pasteur), Charles Richet (fisiologista renomado internacionalmente, fundador da metapsíquica e descobridor da soroterapia), entre outros, desenvolveram estudos sobre o assunto. Citem-se, ainda, os trabalhos, de valor inestimável, de William Crookes6 a esse respeito.

O desconhecimento de tais estudos leva à total negação do Espiritismo como ciência, alegando os seus adversários que não há como provar o respectivo objeto. Ora, nem tudo aquilo impossível de se ver significa necessariamente que não exista. O professor Henrique Rodrigues (1985, p. 20) afirmou, a este propósito, em "A Ciência do Espírito", que "jamais alguém conseguiu mostrar a mecânica da física do pensamento". Aliás, ressalte-se que a preocupação da ciência se resume a três grandes questões: origens da vida, da mente e do universo.

Somente através do conhecimento é que será possível vencer a ignorância. Sócrates, citado por Loeffler, já o dizia: "A maior ignorância é a que não sabe e crê saber, pois dá origem a todos os erros que cometemos com a nossa inteligência". (apud LOEFFLER, 2005, p. 85).

A caracterização do Espiritismo como ciência deve conter os chamados indicadores de consistência das teorias científicas, que são: lógica, testabilidade, universalidade, convergência, simplicidade, similaridade ou analogia, e profundidade.

O Espiritismo é ciência por todos esses aspectos, porque: a) funda-se em estrutura desenvolvida e fundamenta na coerência de seus postulados; b) é possível ter seus fenômenos verificados, questionados, experimentados; c) tem amplitude, generalidade do alcance de suas teorias com a confirmação da validade delas submetidas a diversas circunstâncias, e questionadas sobre a sua natureza7; d) possui direcionamento harmonioso no sentido da consolidação definitiva e coerente dos seus postulados8; e) explica a ocorrência de fatos espirituais sem complicação ou dificuldade ao seu entendimento e de modo acessível a todos, com racionalidade e economia; f) permite a analogia com outras formas de manifestação, ou seja, a comparação, por parecença, de fenômenos que, de início, não possuem correlação direta entre si9; g) descreve, a fundo, com minúcia qualitativa os seus fenômenos.

Caracterizado, portanto, o Espiritismo como ciência, não há razão para o Direito não se valer das provas decorrentes de uma de suas manifestações – provas espíritas. Não cabe mais aqui a alegação de que não se é possível constatar a ocorrência de fatos mediúnicos. São eles, também, fenômenos físicos, concebendo-se tal realidade como experiências da quarta dimensão, assunto bastante abordado pela física quântica10.

A partir da descontinuidade da emissão de radiações eletromagnéticas descoberta por Max Planck – Prêmio Nobel de Física em 1918 – somado à Teoria da Relatividade enunciada por Albert Einstein em 1905, passou-se a idear a possibilidade de dimensões imperceptíveis pelos sentidos físicos, assim como outras em relação ao entendimento do que seja tempo, deixando de ser tridimensional o universo em que o ser humano vive, lastreado nas concepções de comprimento, largura e altura (ORIGAMI, s/d, p. 2).

J. K. Friedrich Zöllner, em sua obra "Provas Científicas da Sobrevivência – Física Transcendental", aborda a existência da quarta dimensão, assim narrando:

[...] a nossa atual concepção do espaço à qual nos habituamos é devida à nossa experiência, isto é, se deriva de fatos empíricos, graças ao princípio causal, existindo a priori em nosso intelecto. Isto se deve especialmente ser aplicado à nossa atual concepção do espaço de três dimensões. Se desde a nossa infância, diariamente, observássemos fenômenos para cuja explicação plausível necessitássemos de um espaço de quatro dimensões, sem contradição, isto é, de acordo com a razão, nós poderíamos ter formado a concepção do espaço de quatro dimensões. Segue-se que a existência real de um espaço de quatro dimensões só poderá ser aceita por experiência, isto é, pela observação dos fatos. (1996, p. 33-34).

E continua Zöllner (1996, p. 29-30) desenvolvendo logicamente seu pensamento:

Desde o momento em que observamos, no espaço de três dimensões fatos contraditórios, isto é, fatos que nos forçariam a imputar a um corpo dois atributos ou duas qualidades, que até então julgávamos fatos contraditórios num corpo de três dimensões, nossa razão se veria forçada a procurar conciliar esses dois fatos.

Tal contradição existiria se, por exemplo, atribuíssemos ao mesmo objeto, simultaneamente, mutabilidade e imutabilidade, o mais geral atributo de um corpo sendo a quantidade de sua matéria ponderável. Conforme os nossos conhecimentos, julgamos este atributo inalterável. Tão depressa, porém, se nos apresente um fenômeno, que nos prove a sua alterabilidade, nós nos vemos obrigados a adotar as conclusões, segundo a mudança, da quantidade de matéria, de acordo com a sua, até então, suposta imutabilidade.

Tomando os argumentos acima postos como supedâneos científicos, importa ressaltar a possibilidade de adoção, no Direito, das chamadas provas espíritas.

A despeito de existirem diversos tipos de manifestações espíritas que podem ser empregadas como meios de prova, citando-se, por exemplo, a transcomunicação instrumental (TCI) e as materializações, neste trabalho, apenas abordar-se-á a psicografia, estabelecendo-se seu vínculo como aplicação de prova no Direito.

6.1. A PSICOGRAFIA

A psicografia é ato de escrever exercido por uma pessoa dotada de certa capacidade espiritual (médium) em face de influência recebida de um espírito que dita a mensagem, por outras palavras, é a escrita de um espírito realizada através do médium.

Eduardo Kulcheski, na matéria "O que é Psicografia?", publicada na edição especial nº 01 da Revista Cristã de Espiritismo, define a psicografia como "a mediunidade pela qual os espíritos influenciam a pessoa, levando-a a escrever" (s/d, p. 1).

Psicografia é palavra de origem grega e significa escrita da mente ou da alma. É, segundo Allan Kardec, em "Introdução ao Estudo da Doutrina Espírita", citado por Carlos Augusto Perandréa, a "transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente a mão é o instrumento, porém a sua alma ou Espírito nele encarnado é o intermediário ou Intérprete do Espírito estranho que se comunica" (KARDEC, 1966, p. 36 apud PERANDRÉA, 1991, p. 33).

Kardec, em "O Livro dos Médiuns", ensina na explicação nº 152:

[...] já nos achamos em condições de comunicar com os Espíritos, tão fácil e rapidamente, como o fazem os homens entre si e pelos mesmos meios: a escrita e a palavra. A escrita, sobretudo, tem a vantagem de assinalar, de modo mais material, a intervenção de uma força oculta e de deixar traços que se podem conservar, como fazemos com a nossa correspondência (1984, p. 190).

Definida a psicografia, importa verificar a possibilidade de seu emprego como meio de prova no Direito.

6.2. A PSICOGRAFIA NO DIREITO – MEIO DE PROVA

Foi dito antes que a matéria não é algo impenetrável. Ela é composta de uma série de espaços vazios – o vácuo. De igual modo, não é a matéria que produz energia, fato descoberto após a verificação dos fenômenos da radioatividade. Tais fenômenos "demonstram que partes constitutivas do átomo podem escapar-se dele, de sorte que, no fim de algum tempo mais ou menos longo esse átomo volta no éter donde saíra". (DELLANE, 1995, p. 410).

Essa possibilidade do etéreo sair de onde está e, após tempo considerável, voltar de onde saíra é explicação física para o deslocamento e manifestação do espírito.

Isso já o era dito, em 1867, por Allan Kardec, na obra "A Gênese":

Quem conhece, aliás, a constituição íntima da matéria tangível? Talvez não seja ela compacta senão em relação aos nossos sentidos, e o que o provaria é a facilidade com que é atravessada pelos fluidos espirituais, e os Espíritos, para os quais não são mais obstáculos do que os corpos transparentes não o são para a luz.

A matéria tangível, tendo por elemento primitivo o fluido cósmico etéreo, deve poder, em se desagregando, retornar ao estado de eterização, como o diamante, o mais duro dos corpos, pode se volatizar em gás impalpável. A solidificação da matéria, em realidade, não é senão um estado transitório do fluido universal, que pode retornar ao seu estado primitivo quando as condições de coesão deixam de existir. (grifos do autor) (2000, p. 241).

Baseando-se, portanto, na física quântica, na existência da quarta dimensão não perceptível de maneira direta pelos sentidos humanos, na existência de mundos paralelos em que a matéria etérea em um não o é em outro11, pode-se afirmar, categoricamente, a possibilidade de utilização da psicografia como meio de prova.

Há, contudo, uma dificuldade a ser vencida, posto que, como seres de terceira dimensão, que não percebem, ainda, por si mesmos, através de seus sentidos básicos, a ocorrência de fatos/fenômenos próprios da quarta dimensão, a psicografia necessita de uma confirmação. Assim sendo, esse meio de prova não é autônomo em si mesmo.

Estudo bastante interessante foi realizado pelo perito grafotécnico Carlos Augusto Perandréa12, autor da obra "Psicografia à Luz da Grafoscopia". Esse trabalho meticuloso, realizado por um profissional cujo currículo valora imensamente os resultados de investigação, impõe a certeza da verificação dos documentos psicografados, podendo-lhes atestar autenticidade e autoria gráficas13.

Hernani Guimarães Andrade14, estudioso espírita, escrevendo o prefácio da referida obra, fala da aparente simplicidade da comprovação grafoscópica, a qual

"atinge o mesmo nível de significância das mais recentes técnicas de transcomunicação instrumental surgidas na Europa e Estados Unidos nestas últimas décadas do Século XX". (apud PERANDRÉA, 1991, p. 5).

Perandréa (1991, p. 13), dirigindo-se ao leitor, declara a relação entre a pesquisa desenvolvida e o Direito, afirmando que esse trabalho "poderá fazer com que, no futuro, mensagens psicografadas venham a servir como meio de prova em processos jurídicos [...]".

No campo jurídico, alguns poucos juristas com postura vanguardista, a exemplo de Valter da Rosa – ex-promotor de Justiça de Recife, Drª Lana Maria Bazílio Ferreira, mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco, Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Minas Gerais, têm aceitado a psicografia como meio de prova.

Casos de utilização de mensagens psicografadas já bateram às portas dos Tribunais, porém, sem a análise jurídica técnica, devidamente fundamentada, para fazer valer o emprego mais concreto desse meio de prova. Recentemente, no Rio Grande do Sul, a 1ª Vara do Júri da cidade de Viamão, região metropolitana de Porto Alegre, absolveu, por cinco votos contra dois, a ré acusada de prática de crime. O Jornal Correio da Bahia, na matéria "Carta Psicografada ajuda a absolver acusada de crime", publicada

na coluna Brasil, em 31 de maio de 2006, noticiou que o advogado de defesa da ré utilizou-se, dentre outros meios e argumentos, de uma carta supostamente ditada pelo morto em um centro espírita da capital.

Embora tenha ocorrido absolvição da acusada, nota-se que a utilização de material psicografado foi empregado como método psicológico eficiente para impressionar os jurados. Não se defende aqui esse modo deturpado de utilização da psicografia. A apresentação de uma carta tida como decorrente de uma mensagem psicografada tem que ter, por exames técnicos próprios, sua autenticidade efetivamente comprovada.

Outro caso bastante famoso e polêmico chegou à Justiça, quando a viúva do escritor Humberto de Campos ingressou em juízo com uma ação declaratória em face da Federação Espírita Brasileira (FEB) e Francisco Cândido Xavier, com o objetivo de verificação dos direitos autorais em relação às obras psicografadas por Xavier e cujo "autor" espiritual fosse o espírito de Humberto de Campos.

Em sua inicial, a viúva pleiteava que o juiz declarasse se a vasta obra literária psicografada pelo médium demandado e supostamente ditada pelo espírito daquele escritor era, ou não, de fato, do espírito de Humberto de Campos.

Na peça de defesa, transcrita na obra "A Psicografia ante os Tribunais", de Miguel Timponi, os advogados da FEB e do renomado médium assim expuseram:

A ação meramente declaratória, diz Costa Manso (Revista Forense, vol. 48, pág. 22), se aplica, em regra, à declaração de direitos subjetivos. A declaração de FATOS é estranha ao seu conceito. Todavia, há exceções que, por serem derrogações do princípio geral, devem ser EXPRESSAS na Lei. Uma delas é a referente à verificação da falsidade de documentos. Todas as legislações a admitem.

O nosso Cód. de Proc. Civil admite expressamente essa única exceção (art. 2º § único).

Uma coisa é ALEGAR e PROVAR um fato e em conseqüência, pedir o reconhecimento ou a declaração pronuntiatio da relação jurídica correspondente; outra coisa é pedir a DECLARAÇÃO DO FATO. (grifos do autor) (apud TIMPONI, 1999, p. 31).

Na decisão de saneamento, também extraída da obra logo acima referenciada, em 1994, o Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do antigo Distrito Federal, julgou a autora carecedora de ação, acolhendo as preliminares postas na contestação:

Do exposto se conclui que, no caso vertente, não há nenhum interesse legítimo que dê lugar à ação proposta. Além disso, a ora intentada (ação declaratória) não tem por fim a simples declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, nos termos do § único do artigo 2º do Código de Processo, e sim a declaração de inexistência ou não de um fato (se são ou não do "espírito" de Humberto de Campos as obras referidas na inicial), do qual hipoteticamente, caso ocorra ou não, possam resultar relações jurídicas que a suplicante enuncia de modo alternativo. Assim formulada, a inicial constitui mera consulta; não contém pedido positivo, certo e determinado, sobre o qual a Justiça se deva manifestar. O Poder Judiciário não é órgão de consulta. Para que se provoque a sua jurisdição, o litigante, mesmo na ação declaratória, há-de afirmar um fato que se propõe a provar e pedir que o Juiz declare a relação jurídica que desse fato se origina. A não ser que se peça a declaração de autenticidade ou falsidade de algum documento (caso em que o autor deve afirmar inicialmente, para provar, depois, se é falso ou verdadeiro o documento), o objeto da ação declaratória há-de ser necessariamente a existência ou inexistência de uma certa relação jurídica e não do fato de que ela possa ou não se originar. Só afirmando um fato e a relação jurídica que dele deriva, poderá o autor vencer a ação ou dela decair. (apud TIMPONI, 1999, p. 210).

Tal discussão foi confirmada através do acórdão do Agravo de Petição nº 7.361, da Quarta Câmara, datado de 03 de novembro de 1944:

De fato, a inicial, objetivando semelhante investigação, constitui mera consulta; não contém nenhum pedido positivo, certo e determinado a que a Justiça se deva cingir e sobre o qual se possa manifestar. Razão assiste, ainda, sob esse aspecto, ao ilustre Juiz, prolator da decisão recorrida, atentos os pressupostos, já ressaltados, da ação declaratória [...]. (apud TIMPONI, 1999, p. 254).

Em relação à situação jurídica descrita nas linhas anteriores, também se pode afirmar que não foi realizado um trabalho perfunctório acerca da psicografia como meio de prova, registrando-se, contudo, ser esse apenas mais um caso em que se retrata o aparecimento do tema no Judiciário.

Lauro Denis, no artigo intitulado "A Psicografia de Chico Xavier e os Meios Jurídicos", relata um caso ocorrido em Goiás, onde, em determinado processo, foi proferida sentença favorável ao réu, em 1979, pelo então Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal, Dr. Orimar Bastos, e que, embora não se tenha valido de comprovação pericial do documento psicografado, estabeleceu relação analítica com as demais provas colhidas nos respectivos autos:

No desenrolar da instrução foram juntados aos autos recortes de Jornal e uma mensagem Espírita enviada pela vítima, através de Chico Xavier, em que a mensagem enviada do além, relata também o fato que originou sua morte.

Lemos e relemos depoimentos das Testemunhas, bem como analisamos as perícias efetivadas pela especializada, e ainda mais, atentamos para a mensagem espiritualista enviada, pela vítima aos seus pais.

Fizemos análise total de culpabilidade, para podermos entrar com a cautela devida no presente feito "sub judice", em que não nos parece haver o elemento DOLO (destaque do autor), em que foi enquadrado o denunciado [...].

Na mensagem psicografada retro, a vítima relata fato isentando-o. Coaduna este relato com as declarações prestadas pelo acusado [...].

Julgamos improcedente a denúncia [...]. (apud DENIS, s/d, p. 3).

No mesmo artigo, há informação de que a Promotoria ingressou com recurso junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado, importando, no momento, a transcrição de parte do acórdão, em que, inclusive, menciona o parecer do Procurador da Justiça, naquele processo:

Verifica-se, então, que no Juízo penal NÃO HÁ LIMITAÇÕES DOS MEIOS DE PROVA, SENDO AMPLA A INVESTIGAÇÃO, DILATADOS OS MEIOS PROBATÓRIOS, VISANDO ALCANÇAR A VERDADE DO FATO E DA AUTORIA, OU SEJA, DA IMPUTAÇÃO. (destaque do autor).

Ensina Espínola Tourinho em seu Código de Processo Penal, vol. II/453: ‘Como resultado da inadmissibilidade de limitação dos meios de Provas, utilizáveis nos processos criminais, é-se levado à conclusão de que, para recorrer a qualquer expediente, reputado capaz de dar conhecimento da verdade, não é preciso seja expressamente proibido, se não mostre incompatível com o sistema geral do Direito Positivo, não repugne a moralidade pública e aos sentimentos de humanidade e decoro, nem acarrete a perspectiva de dano ou abalo à saúde física ou mental dos envolvidos, que sejam chamados a intervir nas diligências’.

[...] O DD Procurador da Justiça, Dr. Adolfo Graciano da Silva Neto, em Parecer Criminal de nº 1/714/80, de 19 de setembro de 1980, acolheu a decisão dos jurados, concluindo, assim, sua assertiva:

‘De fato, seria temeroso negar a evidência, a decisão encontra apoio na versão apresentada pelo réu que, por sua vez, tem alguma ressonância nos caminhos e vasos comunicantes da prova. Inquestionável que não se pode perquerir (sic) e aferir o grau valorativo dessa ou daquela versão, basta que o pronunciamento dos jurados se esteie em alguma prova, para que seja mantido. Inarredável que o caso fortuito é achadiço na prova, com a qual lidou o Júri e com base nela esteou o veredicto absolutório. Destarte, incensurável a decisão dos jurados. É o parecer que submeto à apreciação da Colenda Câmara Criminal, para as considerações que merecer’ (apud DENIS, s/d, p. 4).

Mais uma vez, percebe-se que os resultados dessas decisões não demonstram o substrato científico que se deve extrair das mensagens psicografadas.

Em resumo, o Direito ainda não se utilizou desses meios da maneira inequívoca como devem ser empregados. Considerando a ciência e a sua possibilidade comprobatória através de perícia grafotécnica, ter-se-á um meio de prova legítimo, ao contrário do que sustentam muitos juristas, como Dalmo Dallari e Eduardo Silveira de Melo Rodrigues, citados por Ana Paiva no artigo "Juristas rejeitam provas espíritas", negando admissibilidade quanto ao uso de material psicografado. Dallari afirma que "não há consistência em provas deste tipo e cartas psicografadas não são objetos confiáveis..." e "do ponto de vista jurídico, não tem validade. Prova imprestável". (apud PAIVA, 2004, P. 1).

Com base na mesma fonte, extrai-se que Melo Rodrigues também considera esse tipo de prova como imprestável, alegando serem inadmissíveis provas que abalem a estrutura mental do Direito (apud PAIVA, 2004, P. 1).

Contra os argumentos dos ilustres aplicadores do Direito, está todo um trabalho científico amparado na física. A ignorância dos que negam dá-se pela absoluta falta de conhecimento em relação à mecânica desses fenômenos, atribuindo-lhes sua ocorrência a situações de charlatanismo, bruxaria ou feitiçaria. Esse pensamento positivista, frente às novas descobertas da ciência, já não vinga mais. Compreensível que, ante à ignorância em razão de seus parcos conhecimentos de física diante de fatos supostamente tidos como extraordinários, a negação seja a atitude mais coerente adotada pelos ilustres doutores.

Carlos Imbassahy, em "A Mediunidade e a Lei" assim dizia:

Se os fatos da Metapsíquica ainda não bateram às portas do Tribunal, não deixam por isto de existir. Se não os conhecem os acadêmicos é porque a Ciência só lhes entra à força no entendimento. Se os ignoram as Academias é porque só percebem os fenômenos tardiamente. O progresso tem que abrir caminho através da rotina, da má-vontade, do preconceito, da ignorância, da fraqueza dos homens.

A circulação do sangue continuou sendo negada, ainda depois de Harvey; ainda depois de Pasteur as academias do mundo inteiro negavam os microorganismos, a ação patogênica dos micróbios; ainda depois de Édison e da apresentação de Du Moncel, elas negavam a existência do fonógrafo; ainda se negava e atacava a navegação a vapor depois de Papin e de Fluton; ainda se negava a existência dos corpos que compõem o ar, depois de Lavoisier; ainda se negava a fotografia depois de Niepce e Daguerre, como o galvanismo depois de Galvani, a rotação depois de Galileu, a termodinâmica depois de Joule e de Mayer, a teoria ondulatória da luz depois de Young e de Fresnel, a vacina depois de Janner [...].

[...] Negou-se o espectro de Broken, a miragem, a fata Morgana, os oásis, os fósseis, o pára-raios, o tamanho do sol, a distância das estrelas [...]. (1991, p. 154-155).

Sobre essa questão, também escreveu Allan Kardec, em "A Gênese":

Tudo reportamos ao que conhecemos, e não compreendemos o que escapa à percepção dos nossos sentidos, mais do que o cego de nascença não compreende os efeitos da luz e a utilidade dos olhos. (2000, p. 96).

Se, em Direito, abre-se até a possibilidade excepcional de considerar a prova ilícita, baseando-se no princípio da proporcionalidade, "sopesando os interesses e os direitos em jogo" (DIDIER JR., 2006, 493), qual a razão de não se considerar a psicografia, que nada de ilícita tem, como meio de prova? Nenhuma.

Fredie Didier (2006, p. 493) explica que há vários critérios para não se admitir determinado meio de prova. Como limitações, cita razões extraprocessuais, a exemplo de questões política, moral, ética e religiosa.

Não é o que se aplica à psicografia. Embora seja um procedimento verificado na doutrina espírita, aqui se aborda exclusivamente o seu aspecto científico, cujas explicações foram devidamente esgotadas em linhas pretéritas.

Argumentos no sentido de que a psicografia, como meio de prova, pode levar a embustes são fáceis de serem vencidos. Afirmar a inexistência da ocorrência de fraude em qualquer outro meio de prova é impossível, situação claramente identificável em documentos falsos, testemunhas que faltam com a verdade em seus depoimentos etc.

Considerando o art. 332 do Código de Processo Civil, não há como contrariar a psicografia como meio de prova, uma vez que é hábil, moralmente legítima e não é ilícita. Não se caracteriza como prova imprestável, pois tem amparo na ciência e passível de ser comprovada por perícia grafotécnica em que será perfeitamente possível a determinação da autenticidade e autoria gráficas. Daí ter-se como prova subsidiária ou não autônoma, convivendo harmoniosamente com os demais conjuntos de provas do Direito.

A psicografia vincula-se, pois, ao direito na medida em que é possível sua adoção com meio legítimo de prova. Cabe divulgar as palavras do, à época, Coordenador de área da Diretoria de Pesquisa – Setor de Publicações Científicas e Tecnológicas da Universidade Estadual de Londrina, Dr. Antônio Edving Caccuri:

3. [...] Dentre os milhares e milhões de litígios civis e criminais que a justiça é chamada a solucionar, pode-se conceber a ocorrência de casos em que uma mensagem psicografada tenha condições de servir como meio de prova, ou seja, de esclarecer algum aspecto decisivo ou de relevo para a sua solução. A prova é um dos temas fundamentais do Direito Processual (tanto civil como penal), e o processo é o instrumento por meio do qual o Estado, através do Poder Judiciário, resolve os conflitos de interesse que assumem a forma de litígios civis e penais.

4. Vale a pena lembrar que, no sistema processual em vigor no Brasil, nenhum tipo de prova (confissão, testemunha, documento, perícia) tem valor absoluto. Em outras palavras, o órgão julgador tem liberdade para, em maior ou menor grau, valorar a prova, ou seja, para, em cada processo, atribuir a cada prova e ao seu conjunto o valor que pareça ao órgão julgador mais jurídico, mais certo, mais razoável, mais justo.

5. Em suma, existe a possibilidade de a mensagem psicografada servir, em algum processo, como meio de prova, assim se relacionando o tema, portanto, com o Direito [...]. (apud PERANDRÉA, 1991, p. 15).

Entendendo ser possível colocar elementos dessa natureza (psicografia) no Direito positivo, a Constituição do Estado de Pernambuco saiu na frente. Promulgada em 1989, incluiu expressamente em seu texto (art. 174) a assistência a pessoas dotadas de aptidão extra-sensorial.

Valter da Rosa Borges15, em "A Parapsicologia e suas relações com o Direito",

aborda o assunto:

[...] a Constituição de Pernambuco é a única do mundo a reconhecer expressamente a paranormalidade, obrigando o Estado e os Municípios, assim como as entidades privadas que satisfizerem às exigências da norma constitucional a prestar assistência à pessoa dotada desse talento. Assim, ad futurum, os fenômenos paranormais que produzam conseqüências jurídicas poderão fundamentar decisões judiciais em qualquer área do Direito, com a admissão, inclusive, da utilização da paranormalidade nos trâmites processuais. (s/d, p.14).

Finalizando, vale, também, fazer menção à elogiadíssima tese de mestrado, intitulada "A Paranormalidade em face da Lei e do Direito", da Drª Lana Maria Bazílio Ferreira, apresentada em 1993, reconhecendo Borges, nesse mesmo texto, o "alto valor de seu volumoso trabalho, assim como do seu pioneirismo em levar o tema ao domínio universitário, tornando-o familiar aos profissionais do Direito". (s/d, p. 14).

Apesar de toda essa comprovação, exaustivamente lançada aqui, não há nenhuma jurisprudência que ampare o tema dissecado, muito embora o juiz federal aposentado Zalmino Zimmermann, presidente da Associação Brasileira de Magistrados Espíritas (ABRAME), citado por Ana Paiva no artigo "Juristas rejeitam provas espíritas", afirme que "é cada vez mais comum casos de juízes que aceitam cartas psicografadas como provas. Os casos, porém, nunca foram catalogados". (apud PAIVA, s/d, p. 1).

Não basta aceitar a psicografia como prova. É preciso desvincular-se do aspecto religioso para, amparando-se na ciência, torná-la meio de prova amplamente utilizável, como as demais existentes em Direito.

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Sobre a autora
Kátia de Souza Moura

servidora pública federal do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em Salvador(BA), pós-graduanda em Processo Civil pela UNIFACS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Kátia Souza. A psicografia como meio de prova. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1173, 17 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8941. Acesso em: 16 nov. 2024.

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