Artigo Destaque dos editores

Da possibilidade de execução das sentenças meramente declaratórias

17/12/2006 às 00:00
Leia nesta página:

Poderia a demanda meramente declaratória, considerando-se sua natureza, dar origem a uma sentença com eficácia executiva para efetivação do direito violado?

Introdução

A evolução da sociedade implica o surgimento de novos conceitos ou, simplesmente, a alteração de conceitos já existentes, quando os valores em que estes se fundam sofrem mudanças no âmbito da realidade social.

O mesmo passo evolutivo dá o Direito e seus institutos. Tradicionalmente, o entendimento doutrinário é que as ações declaratórias se limitam à obtenção de declaração judicial, cabendo ao autor, caso pretenda a satisfação do direito que a sentença tornou certo, propor nova ação, de natureza condenatória1.

Ocorre que, modernamente, até mesmo em face da evolução mencionada alhures, verifica-se uma tendência à modificação desse entendimento, sendo perfeitamente possível a atribuição de eficácia executiva às sentenças meramente declaratórias.

Essa tendência se encontra em consonância com as modificações trazidas pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (DOU 23.12.05), que revogou o art. 584 do Código de Processo Civil e acresceu, dentre outros dispositivos, o art. 475-N ao Título VIII do Livro I, compondo o Capítulo X, intitulado "Do Cumprimento da Sentença".


Desenvolvimento

Visando facilitar o estudo, a doutrina tem por hábito classificar as ações. Por preciosismo jurídico, preferimos utilizar a terminologia "demanda", uma vez que a ação tem acepções diversas, nos âmbitos constitucional, processual e material.2

Assim, para a classificação das demandas, utilizaremos os seguintes critérios:

- CAUSA DE PEDIR – sob esse enfoque, as demandas se dividem em: "pessoais", quando veiculam um direito pessoal, e "reais", no caso de tratar-se de direito real.

- OBJETO – a demanda terá natureza "imobiliária" quando o pedido versar sobre bem imóvel, e "mobiliária", cuidando-se de bem móvel.

Referidas demandas são chamadas "reipersecutórias" (rei = coisa; persecutio = perseguir), porquanto objetivam a entrega de um bem.

- TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA – nesse aspecto, as demandas se classificam em: de conhecimento, cautelar e de execução.

É dentre as demandas de conhecimento ou cognição que se encontram as declaratórias, objeto deste trabalho.

As demandas de conhecimento podem ser desdobradas em outras espécies. Ensina Wambier que prevalecia, na doutrina tradicional, a classificação ternária das demandas de cognição: condenatórias, declaratórias e constitutivas. Nos últimos anos, porém, verifica-se uma tendência à classificação quinária, considerando-se, além das espécies citadas, também as mandamentais e as executivas em sentido lato.3

Já as demandas condenatórias são aquelas relacionadas com um direito à prestação. "Direito à prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação – conduta –, que pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar coisa"4, seja dinheiro ou não.

Neste ponto, mister se faz uma observação. Originariamente, para a efetivação do direito à prestação, o autor deveria valer-se de outra demanda: a de execução.

Na classificação ternária, as demandas mandamentais e executivas lato sensu integravam as chamadas demandas condenatórias. Aquelas, para serem efetivadas, poderiam ser executadas no mesmo processo (ações sincréticas), sine intervallo. Ou seja: não exigiam outra demanda (execução) como as condenatórias, ex intervallo.

Desta feita, até 1994, as ações de prestação eram quase todas condenatórias. As mandamentais e executivas lato sensu tinham procedimentos especiais.

Em 1994, o legislador derivado alterou o CPC e as ações de fazer e não fazer se tornaram ações sincréticas, i.e., mandamentais ou executivas lato sensu, efetivadas no mesmo processo, sine intervallo.

Em 2002, nova alteração no Código Processual trouxe para o rol das ações sincréticas as demandas de entregar coisa, restando tão-somente as condenatórias de pagar quantia certa para as execuções ex intervallo.

Em 2005, o legislador acabou definitivamente com a execução ex intervallo, passando todas as ações de prestação a serem sincréticas. Esta mudança legislativa acarretou um problema conceitual, pois se tornou impossível a distinção entre as demandas condenatórias e as mandamentais e executivas em sentido lato.

A orientação que surge é a utilização da terminologia "sentença condenatória" como gênero para toda execução, e "mandamentais" e "executivas em sentido lato", como espécies.

Encerrada a observação, voltemos a conceituar as espécies de demandas cognitivas.

As demandas constitutivas têm relação com os direitos potestativos – aqueles que tendem a criar, alterar ou extinguir situações jurídicas. Por serem direitos que se efetivam no mundo normativo, e não no mundo fático, não carecem de execução, pois seu reconhecimento em sentença já cria, altera ou extingue a situação jurídica.5

Demandas declaratórias, ou melhor, meramente declaratórias, já que as constitutivas e condenatórias também têm cunho declaratório, visam apenas a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento (art 4º CPC)6.

Isto posto, indaga-se: poderia esta espécie de demanda, considerando-se sua natureza, dar origem a uma sentença com eficácia executiva para efetivação do direito violado?

Ada Pellegrini, acerca dessa questão, leciona que, "com a sentença [declaratória], presta-se o provimento declaratório invocado. Se o autor quiser depois exigir a satisfação do direito que a sentença tornou certo, deverá propor nova ação, de natureza condenatória".7

Dinamarco ensina que, "em nenhuma hipótese a sentença meramente declaratória, mesmo quando positiva, constitui título executivo para execução forçada. (...) a oferta de título para execução forçada está exclusivamente nas sentenças condenatórias, pois só elas contêm esse momento lógico".8

Segundo Barbosa Moreira, "só a sentença condenatória atribui à parte vencedora o poder de promover ação executória contra o sucumbente. Nenhuma outra sentença é apta a produzir tal efeito. Não o produz decerto (...) a sentença meramente declaratória: tornando-se exigível (...), cumpre ao credor voltar a juízo com ação condenatória".9

"Título executivo por excelência é a sentença condenatória"10, afirma Humberto Theodoro Júnior. O Código de Processo Civil, no art. 584, definia os títulos executivos judiciais, dentre eles, o inciso I previa "a sentença condenatória proferida no processo civil". (grifamos)

Humberto Theodoro Júnior dispõe ainda que, em relação a este dispositivo, a enumeração é taxativa, não permitindo interpretações extensivas e analógicas, pela própria índole da execução.

Como visto, grande parte dos doutrinadores não admite a menor possibilidade de se atribuir executividade à sentença meramente declaratória, em razão da sua própria natureza. Mesmo quando ocorre a violação de um direito e o autor opta pela ação declaratória (art. 4º, parágrafo único, CPC), a doutrina e o art. 584, I, do Código de Processo Civil têm como inadmissível a execução da sentença meramente declaratória.

Luiz Rodrigues Wambier reconhece que as sentenças declaratórias e constitutivas possuem eficácia condenatória, porém, limitada "à condenação do vencido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado do vencedor".11 Em relação ao pedido principal, jamais.

Com a devida venia, discordamos dos ilustres doutrinadores e nos posicionamos ao lado de outra corrente. De fato, algumas sentenças meramente declaratórias não são passíveis de execução. Não há que se pleitear execução, por exemplo, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC). Mas não atribuir executividade àquelas que reconhecem direito à prestação, e exigir a propositura de nova ação condenatória, afigura-se-nos absurdo.

Imaginemos a situação em que João empresta R$ 300,00 a Paulo, devendo a importância ser restituída em 30 dias. Decorrido esse prazo, Paulo não paga João. Este, em vez de propor ação condenatória para ver-se ressarcido, prefere ajuizar ação declaratória objetivando o reconhecimento do seu direito violado, com base no art. 4º, parágrafo único, do CPC.

A sentença declaratória reconhecerá a existência da relação jurídica, fixará o quantum, mas, para a doutrina citada, não poderá ser executada, por faltar ao título executividade, em razão da natureza da sentença ser meramente declaratória.

Entender como necessária a propositura de nova ação, de natureza condenatória, sem que a parte ex adversa possa sequer se defender efetivamente, principalmente se houver a sentença declaratória transitado em julgado, é tão ou mais absurdo que não reconhecer eficácia executiva à primeira sentença. Trata-se, além de tudo, de verdadeira mutilação do Princípio da Economia Processual.

Sobre o posicionamento que defendemos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 588.202/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado no DJ de 25.02.04, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.

1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.

2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.

3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.

4. Recurso Especial a que se nega provimento."

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Logo, quando a sentença declaratória reconhecer a existência de um direito à prestação, sendo líquida, deve-se-lhe atribuir eficácia executiva e reconhecê-la como título executivo judicial.

Neste sentido é a lição de Fredie Didier Júnior:

"Na quinta edição deste volume, alertávamos que havia uma tendência de conferir executividade à sentença meramente declaratória, quando houvesse o reconhecimento de uma obrigação exigível. Nesse ponto, seria muito difícil distingui-la de uma sentença de prestação, quando fosse resultado de uma ação declaratória proposta em momento em que já se poderia propor uma ação de prestação (art. 4o, parágrafo único, CPC)".12

E continua o autor:

"De fato, se uma decisão judicial reconhece a existência de um direito à prestação, já exercitável (definição completa de norma jurídica individualizada), em nada ela se distingue de uma sentença condenatória".13

Teori Albino Zavascki, em estudo sobre as sentenças declaratórias, conclui da mesma forma:

"Ora, se tal sentença traz definição de certeza a respeito, não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação devida, não há como negar-lhe, categoricamente, eficácia executiva. (...) ao legislador ordinário não é dado negar executividade à norma jurídica concreta, certificada por sentença, se nela estiverem presentes todos os elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez, exigibilidade), pois isso representaria atentado ao direito constitucional à tutela executiva, que é inerente e complemento necessário do direito de ação".14

Seguindo esta orientação e as tendências mencionadas, o legislador derivado formulou as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/05, em vigor desde junho de 2006, que revogou o art. 584 do Código e o reposicionou no art. 475-N do Código de Processo Civil, com algumas modificações, dentre elas o reconhecimento de executividade a todas as sentenças.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, ou pagar quantia.

Frise-se que na nova redação não há mais a expressão "sentenças condenatórias". Entendeu o legislador que, sendo líquida, a sentença declaratória também deve ser reconhecida como título executivo judicial, passível de execução.


Conclusão

Pelas razões expostas, e até mesmo por uma questão evolutiva do Direito Processual Civil, é perfeitamente possível a atribuição de executividade às sentenças meramente declaratórias.

Indicam este entendimento as decisões proferidas em nossos tribunais, os reclames dos doutrinadores e, por último, as modificações trazidas pela Lei nº 11.232/05.


BIBLIOGRAFIA

Cintra, Antônio Carlos de Araújo. Grinover, Ada Pellegrini Grinover. Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 19. ed., Malheiros editores, São Paulo, 2003.

Didier Jr., Fredie. Processo Civil: Leituras Complementares de Processo Civil, 4. ed., JusPODIVM. Salvador, 2006.

Didier Jr., Fredie. Teoria Geraldo Processo e Processo de Conhecimento, v. I, 6., JusPODIVM, Salvador. 2006.

Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 3, São Paulo, Malheiros editores. 2001.

Moreira, José Carlos Barbosa. Reflexões Críticas sobre Uma Teoria da Condenação Civil in,Temas de Direito Processual Civil, 1ª série, São Paulo, Saraiva, 1977

Siqueira, Maria Aparecida da Silva. Monografias e Teses. Das Normas Técnicas ao Projeto de Pesquisa. Teoria e Prática, Consulex. Brasília. 2005.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2003.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 36. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2004.

Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, v. 1, 5ª edição, RT, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002.

Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Processo de Execução, v. 2, 5ª ed., RT – Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002.


NOTAS

1Cintra, Antônio Carlos de Araújo. Grinover, Ada Pellegrini Grinover. Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 19. ed., Malheiros editores, São Paulo, 2003, p. 304.

2Em sentido constitucional, ação é o direito público, abstrato, autônomo, incondicionado de acesso à justiça. Em sentido processual, ação é demanda, ou seja o exercício do direito de ir a juízo. Já no sentido material, ação é o direito que se afirma ter.

3Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, v. 1, 5. ed., RT, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 139.

4Didier Jr., Fredie. Teoria Geraldo Processo e Processo de Conhecimento, v. I, 6. ed., JusPODIVM, Salvador. 2006, p. 193

5Didier Jr., Fredie. Obra citada, p. 197.

6.Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 56.

7.Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Obra citada, p. 304.

8Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 3, São Paulo, Malheiros editores, 2001, p. 219.

9Moreira, José Carlos Barbosa. Reflexões Críticas sobre uma Teoria da Condenação Civil in Temas de Direito Processual Civil, 1ª série, São Paulo, Saraiva, 1977, p. 72

10Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 36. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 71.

11Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Processo de Execução, v. 2, 5. ed., RT, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 54

12Didier Jr., Fredie. Obra citada, p. 199/200.

13Id. Ibdi.

14Zavascki, Teroi Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos Julgados in Processo Civil: Leituras Complementares. Organizador Fredie Didier Jr. 4. ed., JusPODIVM, Salvador, 2006, p. 34.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Sérgio Jacob Braga

advogado em Belo Horizonte (MG), pós-graduando em Direito Processual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Sérgio Jacob. Da possibilidade de execução das sentenças meramente declaratórias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1264, 17 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9284. Acesso em: 18 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos