"Um asno que sofria de uma ferida nas costas pastava num campo. Um corvo pousou sobre ele e começou a bicar-lhe a ferida. O asno, presa da dor, pôs-se a pular e urrar. Isso provocou risadas no seu dono. Um lobo que passava por perto praguejou: ´´Nós, pobres diabos, mal nos vêem, e já começa a perseguição; já seres como esse corvo provocam risinhos quando se aproximam´´"
Esopo, O asno, o corvo e o lobo, Fábulas, p. 47-48.
"As coisas não passam pelo que são, mas pelo que parecem. Raros são os que olham por dentro e muitos os que se contentam com as aparências."
Baltazar Gracián, A arte da prudência, p.61.
A chamada "Criminologia Radical" introduz um matiz socialista ao estudo do fenômeno da delinqüência, apresentando a "luta de classes" como fator determinante de todo o modelo político - criminal e conformadora de concepções e ideologias arraigadas ao conhecimento criminológico tradicional.
Opera uma distinção entre "objetivos ideológicos aparentes (repressão da criminalidade, controle e redução do crime e ressocialização do criminoso) e os objetivos reais ocultos do sistema punitivo (reprodução das relações de produção e da massa criminalizada)", revelando uma diferente administração da criminalidade com base na separação entre a "criminalidade das classes dominantes e das classes dominadas". [01]
Segundo Baratta, o Direito Penal apresentaria uma tendência a "privilegiar os interesses das classes dominantes, e a imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos de indivíduos a elas pertencentes, e ligados funcionalmente à existência da acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para formas de desvio típicas das classes subalternas". [02]
Esse tratamento diferencial da criminalidade conforme a sua afinidade com as classes dominante e dominada, ocorre tanto na fase de "criminalização primária", como na de "criminalização secundária".
No que tange à "criminalização primária", é notável a fragilidade da formulação técnica dos tipos penais, ensejando lacunas e vias de escape aos infratores, fato este que não se verifica nos casos dos crimes das classes subalternas. [03] Em suma, a lei penal seria, conforme tradicional alegoria, comparável a uma teia de aranha muito fina em suas malhas, aprisionando pequenos insetos, mas facilmente sendo rompida por animais de grande porte.
Na fase da "criminalização secundária", ou seja, na efetiva atuação repressivo - punitiva das agências estatais, essa característica de desigualdade ficaria ainda mais nítida, revelando o caráter eminentemente seletivo do Direito Penal. A atuação repressivo - punitiva seria claramente regulada pela "posição ocupada pelos indivíduos na escala social", surgindo maiores possibilidades de criminalização àqueles ocupantes dos "níveis mais baixos da escala social". [04]
Esse tratamento diferencial da criminalidade de acordo com a sua afinidade com as classes sociais mais ou menos privilegiadas gera como conseqüência um agigantamento da chamada "cifra negra" relativa aos crimes afetos às classes hegemônicas.
A "cifra negra" poderia ser conceituada como "um campo obscuro da delinqüência", consistindo na "existência de um bom número de infrações penais, variável segundo a sua natureza, que não seria conhecido ´´oficialmente´´, nem detectado pelo sistema e, portanto, tampouco perseguido". [05]
Na doutrina criminológica, tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, faz-se referência à chamada "cifra dourada" que "representa a criminalidade de "colarinho branco", definida como práticas anti - sociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico - financeiras". [06]
Essa "cifra dourada", como uma espécie distinta de "cifra negra", destaca-se amplamente, pois que se a criminalidade das classes baixas já é subrepresentada nas estatísticas, ocorrendo, na realidade, muito mais infrações do que aquelas absorvidas pelo sistema penal, o que dizer a respeito dos crimes relacionados a atividades de pessoas cuja posição social é de maior relevo? Os chamados "crimes de colarinho branco" representam uma parcela ínfima nas estatísticas criminais, que se apegam aos registros policiais ou processuais, retratando, na verdade, o efeito diferencial da "criminalização secundária" sobre as condutas ilegais, de acordo com a sua afinidade com determinados seguimentos sociais.
A sub - representação dos "crimes de colarinho branco" (criminalidade econômica, ambiental, política etc.) e a sobre - representação relativa dos crimes das classes dominadas, não reflete uma realidade sobre o universo das infrações penais cometidas, mas simplesmente apresenta um quadro artificial e enganador. [07]
"A criminologia radical define as estatísticas criminais como produtos da luta de classes, nas sociedades capitalistas: a) os crimes da classe trabalhadora desorganizada (...), integrantes da ´´criminalidade de rua´´ (de natureza essencialmente econômica e violenta) são super - representados nas estatísticas criminais porque apresentam (em um primeiro nível de análise) os seguintes caracteres: constituem uma ameaça generalizada ao conjunto da população, são produzidos pelas camadas mais vulneráveis da sociedade e apresentam a maior transparência ou visibilidade, com repercussões e conseqüências mais poderosas na imprensa, na ação da polícia, do judiciário etc.; b) os crimes da classe trabalhadora organizada, integrada no mercado de trabalho (a chamada criminalidade de fábrica, como apropriações indébitas, furtos, danos etc.), não aparecem nas estatísticas criminais pelas obstruções dos processos criminais sobre os processos produtivos; c) a criminalidade da pequena burguesia (profissionais, burocratas, administradores etc.), geralmente danosa ao conjunto da sociedade (a dimensão inferior da criminalidade de ´´colarinho branco´´), raramente aparece nas estatísticas criminais, e a grande criminalidade das classes dominantes (as burguesias financeira, industrial e comercial), definida como ´´abuso de poder´´ (econômico e político), a típica criminalidade de ´´colarinho branco´´ (especialmente das corporações transnacionais), produtora do mais intenso dano à vida e à saúde da coletividade, e ao patrimônio social e estatal, está excluída das estatísticas criminais: a origem estrutural dessa criminalidade (modo de produção capitalista) e a posição de classe dos autores (poder econômico e político), explicam essa exclusão". [08]
A constatação é a de que estaria confirmada a assertiva do primeiro - ministro britânico e escritor do século XIX, Benjamin Disraeli, quanto a existirem "três tipos de mentiras: mentiras, mentiras infames e estatísticas". [09]
As teorias radicais pretendem revelar a justiça criminal como "prática organizada de classe", demonstrando o contraste entre uma "ordem social imaginária" (noções de igualdade legal e de proteção geral) e uma "ordem social real" (desigualdade e opressão). Embasadas nisso, as teorias radicais direcionam-se para uma prática de transformação social, mediante a superação das desigualdades, tomadas como as verdadeiras molas propulsoras do fenômeno criminoso. [10]
Em linhas gerais e sumárias, as propostas da criminologia radical no campo da criminalização, visando a eliminação das desigualdades do sistema penal, seriam as seguintes:
a) Política de criminalização e penalização da criminalidade das classes dominantes;
b) Política de descriminalização e despenalização da criminalidade das classes dominadas: minimização do sistema punitivo e substituição de sanções estigmatizantes por não - estigmatizantes na microcriminalidade. [11]
A crítica da "Nova Criminologia" tem, portanto, um grande mérito, qual seja: chamar a atenção para a desigualdade prática do sistema penal, bem como para a importância de uma maior preocupação com a repressão de condutas agrupadas pela denominação de "crimes de colarinho branco". Invariavelmente subestimadas nos dados estatísticos, relegadas a um segundo plano nas atuações dos órgãos governamentais de Segurança Pública e da Justiça e Ministério Público, seja por questões sócio - estruturais, seja pelo despreparo desses órgãos ou mesmo pela sua menor visibilidade e influência no sentimento de insegurança inerente ao senso comum. São essas condutas altamente prejudiciais, muitas vezes responsáveis inclusive pela perda de vidas humanas ou sua degradação sistemática, que acabam alimentando, produzindo e reproduzindo a criminalidade individual que permanece visível e de muito maior apelação emocional ao senso comum.
Nesse quadro, a criminalidade individual funciona como uma espécie de "marcador substituto" [12], tomado indevidamente como a causa de toda a crise conflitual na sociedade, geradora do sentimento de insegurança no seio do coletivo.
A perpetuação dessa ilusão proporcionada por mitos (como o da igualdade legal, da proteção de interesses gerais, da relevância preponderante da criminalidade individual, do crime como realidade ontológica etc.) e reforçada por estatísticas precárias, conduz à constatação de Baratta de que "a aplicação seletiva do direito penal tem como resultado colateral a cobertura ideológica dessa mesma seletividade". [13]
Sem uma alteração do enfoque o sistema penal permanecerá sempre como instrumento reprodutor de desigualdades e alimentador da própria criminalidade, ao invés de cumprir seus supostos fins de repressão de condutas prejudiciais à pacificação social.
As estatísticas, com sua incapacidade de retratar a realidade criminal, somente servem para fomentar políticas criminais equivocadas, que acabam atacando pontos menos relevantes e deixando de lado questões realmente importantes para a edificação de uma sociedade igualitária e pacificada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 2a. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
CERVINI, Raúl. Os Processos de Descriminalização. 2a. ed. São Paulo: RT, 2002.
EHRLICH, Robert. As nove idéias mais malucas da ciência. Trad. Valentim Rebouças e Marilza Ataliba. São Paulo: Ediouro, 2002.
ESOPO. Fábulas. Trad. Antonio Carlos Vianna. Porto Alegre: L&PM, 2001.
GRACIÁN, Baltazar. A Arte da Prudência. Trad. Piero Nassetti. São Paulo: Martín Claret, 2001.
HULSMAN, Louk, CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas Perdidas - O Sistema Penal em questão. Trad. Maria Lúcia Karam. 2a. ed. Rio de Janeiro: Luam, 1997.
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
NOTAS
01
Juarez Cirino dos SANTOS, A Criminologia Radical, p. 88.02
Alessandro BARATTA, Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, p. 165.03
Ibid., p. 165.04
Ibid., p. 165.05
Raúl CERVINI, Os processos de descriminalização, p. 185.06
Juarez Cirino dos SANTOS, A Criminologia Radical, p. 10.07
Louk HULSMAN, Jacqueline Bernat de CELIS, Penas Perdidas - O Sistema Penal em questão, p. 109 - 112.08
Juarez Cirino dos SANTOS, A Criminologia Radical, p. 10 - 11.09
Apud, Robert EHRLICH, As nove idéias mais malucas da ciência, p. 15.10
Juarez Cirino dos SANTOS, A Criminologia Radical, p. 11.11
Ibid., p. 83.12
Um "marcador substituto" é uma variável relacionada com outra que é a causa real. Por exemplo, a pobreza poderia ser apontada estatisticamente como a causa do baixo índice de aprovações em vestibulares. Mas, na verdade, as causas reais seriam outras, como más escolas, baixa motivação, baixa auto - estima, deficiências material de intrução etc.13
Alessandro BARATTA, Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, p. 166.