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O princípio do sincretismo e a execução civil

17/04/2007 às 00:00
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O modelo original do Código de Processo Civil brasileiro baseou-se num sistema idealizado por Enrico Tullio Liebman onde se defendia a consagração do princípio da autonomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução. Após ter apontado as principais diferenças entre as atividades cognitivas e executivas, o processualista italiano afirmava que "é, pois, natural que a cognição e a execução sejam ordenadas em dois processos distintos" (1968, p. 38). De maneira semelhante, Araken de Assis certa vez afirmou que "há inequívoca incompatibilidade funcional na convivência de atos executivos com atos de índole diversa, simultaneamente, na mesma estrutura (processo)" (1998, p. 952). Historicamente, a autonomia se justificou em razão de como a atividade jurisdicional realizada pelo Estado foi lentamente se estruturando em nossa sociedade.

A propósito, José Miguel Garcia Medina esclarece que:

O princípio da autonomia do processo de execução surgiu e se desenvolveu principalmente por razões históricas, o que não impediu, entretanto, que se buscassem, na doutrina, fundamentos científicos para sua adoção, bem como que se defendesse a superioridade de tal esquema sobre outro em que se cumulassem cognição e execução – tais atividades, como se afirmou na doutrina, seriam funcionalmente incompatíveis (2004, p. 295).

A autonomia permitiu a formulação de três espécies de processos onde cada qual promoveria uma dada atividade, idealizada para um determinado fim. Assim, no processo de conhecimento teríamos a análise do mérito propriamente dito; já o processo executivo buscaria transformar tal direito em atos práticos de concretização do direito reconhecido; e o processo cautelar disponibilizaria medidas de urgência para a plena realização dos dois processos chamados "principais".

Dessa forma, o princípio da autonomia determina a separação das atividades jurisdicionais em momentos processuais distintos. Inegavelmente pode-se afirmar que o CPC brasileiro adotou tal sistema na medida em que previu a existência de dois processos distintos para se realizarem as atividades de conhecimento e execução. José Miguel Garcia Medina lembra que "esta dicotomia entre processo de conhecimento e de execução ganhou corpo e difundiu-se proficuamente entre os ordenamentos jurídico-processuais modernos" (2004, p. 274).

Contudo, em que pese a consagração do princípio da autonomia em nosso Código Buzaid, o assunto mais discutido pelos operadores jurídicos nos últimos tempos trata da necessidade de um processo mais célere e que responda de maneira efetiva à pretensão buscada pelas partes em juízo. De imediato, identificou-se que o processo de execução, pela falta de racionalidade em alguns aspectos, era um dos principais entraves à efetivação do direito pleiteado em tempo razoável.

Tecendo críticas ao sistema dotado pelo Código, Barbosa Moreira chegou a afirmar que:

O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder contacto com a realidade cotidiana (...) Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real às ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos (apud CARNEIRO, 2006, p. 15-16).

A evidente falta de efetividade do processo civil brasileiro também causava preocupação à Ada Pellegrini Grinover:

Dentro da linha de transformação do processo abstrato para o concreto, buscando a efetividade e a instrumentalidade do processo, empenhando no esforço rumo à universalização da jurisdição e ao acesso à ordem jurídica justa e levando em conta as transformações sociais, o processualista brasileiro contemporâneo inicia o trabalho de revisitação dos institutos processuais clássicos, para adaptá-los à nova realidade [...] Nesse trabalho de reestruturação do processo, necessário para adequá-lo aos escopos sociais e políticos da jurisdição, muitos dos esquemas processuais clássicos tiveram que ser revisitados, com o objetivo de adaptá-los à realidade sócio-política da sociedade contemporânea (1998, p.14-15).

Da mesma forma, Flávio Luiz Yarshell trazia os seguintes argumentos:

Já faz algum tempo que a doutrina processual civil, preocupada com a efetividade do processo e da jurisdição, tem dirigido críticas severas ao modelo brasileiro de tutela executiva dos direitos. De um modo geral, as críticas se voltam contra o próprio processo de execução, cuja autonomia, assentada no binômio condenação/execução, não é – para alguns talvez nunca tenha sido – apta a atingir, de forma adequada, os escopos da atividade jurisdicional, nessa seara. Fala-se, dessa forma, em rever ou, mesmo desestruturar o processo de execução. Fala-se também em acabar com a supramencionada autonomia do processo de execução para se adotar, pura e simplesmente, uma fase executiva; fala-se, dessa forma, na adoção generalizada das chamadas tutelas "executiva lato sensu" e "mandamental" (2001, p. 381).

Nesse sentido, trabalhou-se em busca de um processo mais útil e eficiente ao jurisdicionado, já que a sistemática até então adotada de dois processos autonômos e sucessivos demonstrava-se inadequada, conduzindo a demoras e formalismos desnecessários. A fim de demonstrar as dificuldades impostas pelo princípio da autonomia, Athos Gusmão Carneiro expõe que:

[...] proposta uma ação condenatória, após decorridos meses e anos em busca da cognição exauriente (com contraditas, saneamento, instrução, perícia, sentença), o advogado por fim informava ao cliente sua vitória na demanda. Sim, fora vitorioso, mas não poderia exigir a prestação que lhe era devida, pois o vencido apelara, e a apelação de regra assume o duplo efeito. Os tempos correm, a apelação do réu é por fim rejeitada, recursos de natureza extraordinária são intentados e repelidos, e certo dia – mirabile dictu – o paciente autor recebe a grata notícia: a sentença a ele favorável havia transitado em julgado. Alvíssaras, pensou o demandante. Pensou mal. Para receber o "bem da vida", cumpria fosse proposto um "segundo processo", já agora visando o cumprimento da sentença, novo processo exigente de nova citação, com a possibilidade de um subseqüente contraditório através de ação incidental de embargos do devedor (propiciando instrução e sentença), e com o uso de meios executórios inadequados ao comércio moderno, tais como a hasta pública (um anacronismo na era eletrônica) (2006, p. 16).

Dessa forma, observa-se que a cobrança de uma dívida, através do sistema dicotômico de processo de conhecimento e de execução, demora em média cerca de oito anos. Diante desse quadro, torna-se necessário apresentar soluções urgentes para a superação do atual estado de crise da Justiça, evitando que o sistema judiciário caia em descrédito total, o que traria desastrosas conseqüências até mesmo para a economia do país.

Sérgio Renault e Pierpaolo Bottini ressaltam bem esse aspecto:

É notório que o processo de execução é um gargalo processual significativo, que, na forma como regulamentado anteriormente, dificultava a satisfação das pretensões reconhecidas por títulos judiciais. A existência de dois processos distintos, um de conhecimento e um de execução, representava uma cisão de pouca praticidade, porque as partes litigantes eram as mesmas e a pretensão, ainda que tivesse natureza diversa, recaia sobre o mesmo objeto, salvo algumas exceções. E esta cisão apresentava problemas concretos, como a necessidade de citação do réu para a formação da relação processual de conhecimento e, após o término desta etapa, nova citação para o início do processo de execução. [...] a falta de racionalidade de alguns aspectos da execução civil acarretava custos e prejuízos para a própria economia nacional, para o conjunto de relações comerciais e financeiras que contextualizavam o desenvolvimento econômico do país. A falta de reconhecimento de um mecanismo formal de Justiça, eficiente, qualificado e célere, para a resolução das disputas inerentes à complexidade dos atos, contratos e avenças que movem o mercado, a insegurança decorrente da morosidade na solução efetiva dos litígios, fazia com que a atividade econômica fosse inibida ou mais cautelosa do que o necessário para a consolidação de um ambiente de desenvolvimento mais intenso (2006, p. 09-10).

Dessa forma, a idéia é fixar o conceito de jurisidição não só como a atividade do Estado-juiz destinada a dizer o direito, mas também no sentido de realizá-lo concretamente, sem delongas, sem demoras, num processo único, dito "sincrético". A propósito, José Miguel Garcia Medina aduz que:

[...] não se pode permitir, em tempos em que se busca um processo de resultados, a existência de uma ação processual que não tutela, senão de modo qualitativamente parcial, a pretensão material do demandante [...] A sentença condenatória, por pressupor o ajuizamento de ação de execução posteriormente, deve ser substituída no sistema jurídico pela sentença executiva, que permite a realização imediata de atos executivos, no mesmo processo [...] (2004, p. 304-305).

Em termos práticos, fica evidente que a sentença condenatória sem execução nada representa à parte autora. Nesse sentido, Roger Perrot afirma que "para quem ganhou a causa, a sentença não é senão uma etapa, importante decerto, mas que em si nada mais representa que uma satisfação acadêmica: o que conta, para ele, é menos o dia em que se profere a sentença do que aquele em que ele recebe a soma devida (1998, apud MEDINA, 2004, p. 303). Diante disso, aumenta a importância da realização da execução dentro de um mesmo processo, como conseqüência imediata e inseparável da cognição.

Tal debate tornou-se ainda mais acentuado após a chamada "Reforma do Judiciário", consubstanciada na Emenda Constitucional nº 45/04, que introduziu o princípio da celeridade processual em nossa Constituição:

Art. 5.º [...]

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Cumpre destacar que não apenas a efetividade da jurisdição está a embasar as modificações em nosso sistema processual. Assim também, o princípio da instrumentalidade das formas, o principio constitucional que consagrou o acesso à justiça, o princípio da economia processual e da celeridade, como visto, pois, o direito processual orienta-se por uma vasta gama de princípios, que representam claramente os valores e desejos do povo que os emprega.

É nesse contexto que surgem diversas propostas para a racionalização do processo executivo, dentre elas, a junção das atividades cognitivas e executivas dentro de um mesmo processo. Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior afirmava que:

A necessidade de propor uma nova ação para dar cumprimento à condenação provoca uma longa paralisia na atividade jurisdicional, entre a sentença e sua execução, além de ensejar oportunidade a múltiplos expedientes de embaraço à atividade judicial aos devedores maliciosos e recalcitrantes (1987, p. 250).

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A propósito do assunto, Cássio Scarpinella Bueno expõe que:

O processo tem de ser compreendido como o conjunto de atividades judiciais que vão desde o provocar o Estado-juiz a reconhecer o direito até o realizá-lo. Processo é a junção do binômio "reconhecimento" (do direito) e "realização" (do direito) a que fiz referência acima. O que se dá ao longo do processo é que o foco das atividades e da atuação do Estado-juiz altera-se conforme as necessidades imediatas. O Estado-juiz praticará uns tantos atos voltados precipuamente ao reconhecimento do direito tal qual descrito pelas partes em suas manifestações e praticará outros tantos voltados precipuamente à realização concreta do que foi reconhecido. Não está errado, muito pelo contrário, sustentar que cada uma destas atividades possa ser compreendida como uma "etapa", como uma "fase" do processo. Mas cada uma destas "etapas", cada uma destas "fases" são elementos, são partes que compõem o todo, que é o processo. Não são o processo. São parte dele (2006, p. 7).

Nesse diapasão, nossa legislação processual passou a implementar uma série de institutos com o objetivo de amenizar as delongas e agilizar o processo, visando dar cumprimento ao preceito constitucional de efetivo acesso à justiça. Dessa maneira, as atividades de cada tipo de processo (conhecimento, execução e cautelar) passaram a ser aceitas e promovidas em momento diverso do que originalmente era previsto. Tal tendência se acentuou, sobretudo, nos processos de conhecimento e execução, sendo que a defendida autonomia entre ambos abriu espaço para uma crescente junção de suas atividades.

Observando essa tendência, José Miguel Garcia Medina afirmava que:

Em tempos recentes houve profundas modificações no ordenamento jurídico processual (não só no CPC, mas principalmente neste diploma, cf. arts. 273, 461 e 461-A, por exemplo), em virtude das quais sobressaem, atualmente, situações em que há simultaneidade entre atividades cognitivas e executivas, num mesmo processo (2004, p. 263).

No mesmo sentido, Carlos Alberto Carmona:

A cuidadosa tarefa do legislador de 1973, que havia unificado as vis executivas, começou a ser desmontada vagarosa mas sistematicamente, voltando a imperar no Brasil a distinção entre algumas sentenças condenatórias de um lado e títulos executivos (verdadeiros e próprios) de outro (2006, p. 58).

Inegavelmente isso demonstra a adoção paulatina por nosso ordenamento processual, através de alterações legislativas, do princípio do "sincretismo". Esse princípio representa uma nova configuração da relação entre a cognição e execução e significa que as duas atividades podem ser realizadas dentro da mesma relação jurídico-processual. Novamente, José Miguel Garcia Medina (2004, p. 264) explica que:

A expressão "sincretismo" é utilizada na doutrina brasileira por Cândido Rangel Dinamarco, referindo-se àquelas ações em que à sentença segue-se a execução, independentemente de novo processo. (2004, p. 264).

Essas diversas possibilidades de aplicação do sincretismo na tutela jurisdicional vinham sendo pouco a pouco introduzidas em nossa legislação processual. Em verdade, muito antes das últimas reformas já se reconhecia a existência de diversas demandas judiciais em que conviviam lado-a-lado cognição e execução. Nota-se, por exemplo, que a execução dos provimentos sumários nunca se sujeitou ao princípio da autonomia da execução em relação à cognição, representando verdadeira manifestação do princípio do sincretismo. A própria Lei nº 1.533/1951, que trata do Mandado de Segurança, já previa sentenças auto-executáveis e com força mandamental, dispensando a instauração de processo autônomo para seu efetivo cumprimento. E assim ocorria em diversas outras situações previstas especialmente em legislação extravagante, classificadas pela doutrina, como visto, em sentenças "executivas lato sensu" ou "mandamentais".

Entretanto, tais situações eram tratadas como meras exceções ao princípio da autonomia e não tiveram força de romper totalmente com o sistema original do Código. Foi somente com o advento da Lei nº 11.232/2005 que o sincretismo passou a alcançar o nível de verdadeiro princípio contrário ao até então existente.

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Sobre o autor
Átila Da Rold Roesler

Procurador federal da Advocacia-Geral da União, especialista em Direito Processual Civil, autor do livro Execução Civil - Aspectos Destacados (Editora Juruá, 2007), ex-Delegado de Polí­cia Civil do Estado do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROESLER, Átila Rold. O princípio do sincretismo e a execução civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9746. Acesso em: 16 abr. 2024.

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