Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/10797
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Uma proposição para a tributação sobre o consumo no Brasil.

Reflexos com o atual modelo

Uma proposição para a tributação sobre o consumo no Brasil. Reflexos com o atual modelo

Publicado em . Elaborado em .

RESUMO

Centrado especialmente (não exclusivamente) sobre a tributação sobre o consumo, este trabalho tem o objetivo de apresentar uma proposta de reforma tributária não só no que se refere às espécies tributárias, mas, sobretudo, uma profunda reforma do modelo da Administração do Sistema Tributário Nacional.

O trabalho se desenvolve em três partes distintas e interconectadas. Na primeira, apresenta o sistema tributário como um universo dinâmico, diagnosticando e sinteticamente descrevendo graves problemas do sistema de tributação sobre o consumo em vigor no Brasil, em grande medida, travadores do desenvolvimento do país. Na segunda, apresenta o corpo da proposta. Na terceira parte, apresenta os resultados esperados e as possíveis vantagens comparativas da proposta, tanto para a Administração Pública quanto para os contribuintes - com destaque para os pequenos contribuintes - e a sociedade em geral, frente ao sistema em vigor.

Finalmente, expressando que não se deve considerar nada definitivo, o trabalho se diz um projeto ainda aberto a sugestões para possível aprimoramento.


1. DESCRIÇÃO DO PROBLEMA A SUPERAR:

O Brasil, entre mais de cem países, é o único que adota uma tributação sobre o consumo com titularidade tripartite (União: IPI, Estados: ICMS, Municípios: ISS).

Com relação ao ICMS - tributo de maior relevância no país -, se por um lado o sistema possibilitou uma maior autonomia financeira dos entes infranacionais frente ao Governo Central, por outro, a experiência nos tem apontado crescentes óbices para a administração e eficiência do tributo tanto no âmbito interno de cada uma das entidades federativas, como, e principalmente, nas relações entre elas.

É fato público e notório que, manipulando a potestade legislativa, os governos estaduais transformaram o ICMS em principal instrumento para a atração de investimentos produtivos para seus territórios. Sem querer entrar no mérito desta questão, evidencia-se que tal atitude provoca uma predatória concorrência entre os Estados e desvirtua a fiscalidade original do imposto.

Historicamente, as diversas tentativas de reformas na tributação do ICMS foram dificultadas pelo justo temor dos Estados em comprometer o federalismo fiscal, instituto tido como importante marco do Estado brasileiro. Entretanto, a história da tributação sobre o consumo no Brasil permite inferir a urgente necessidade de modernizar sua estrutura relativa à incidência, gestão e fiscalização (até para efeito de convergência com os sistemas de outros países), uma vez que a matéria tributária é, também, decisivo fator para a alocação dos investimentos produtivos no âmbito da concorrência internacional.

Não obstante o ICMS ter nascido a partir de uma concepção de uniformidade nacional, a sua instituição como imposto estadual permitiu o desenvolvimento isolado de diversos subsistemas, que, a despeito de tratar de uma mesma matéria, estando não integrados e divergindo entre si, evoluíram distintamente, acabando, assim, por também perturbar a eficácia do tributo no âmbito do território nacional. De pronto, é fato conhecido internamente a todas as administrações do ICMS que, em matéria de sonegação fiscal, são significativos os casos de vendas de créditos fiscais através de documentos "frios" e "calçados", operacionalmente facilitados, em boa medida, pelo isolamento de todos os sistemas tributários estaduais.

No aspecto legislativo, vivemos um estado muito assemelhado ao que passou a Alemanha antes da Ordenança Tributária de 1919, quando o Estado Alemão, coincidentemente, também contava com 27 Direitos Financeiros provenientes de seus entes infranacionais. A esse respeito, escreveu HANS NAWIASKI, importante colaborador da Lei Fundamental de Bonn:

"... tal vertiginosa corrente de legislação tributária se transformou em um agitado mar, no qual inclusive os próprios encouraçados do fisco estiveram a ponto de perder-se por falta de uma clara carta naval ..."

Considerando um sem-número de situações e circunstâncias que ao longo do tempo distorceram a tributação sobre o consumo, dificultando o controle administrativo dos contribuintes - especialmente com relação às operações interestaduais -, além do aspecto da grande capilaridade dos sujeitos passivos, entendo que o ICMS, na forma em que hoje é administrado pelos Estados e Distrito Federal, não obstante seja o tributo de maior participação percentual na receita tributária nacional, ainda opera abaixo de sua capacidade arrecadadora.


2. ENTENDIMENTO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO COMO UNIVERSO DINÂMICO

O legislador original, ao elaborar um sistema tributário, deve fazê-lo com uma capacidade de oferecer ao Estado um volume de recursos tributários potencialmente suficiente para que este cumpra suas obrigações institucionais. Entretanto, o sistema tributário é um organismo dinâmico que, a partir da concepção, sofre um processo de erosão, o qual, conforme o movimento da conjuntura econômica, pode propiciar uma maior ou menor receita tributária inicialmente projetada.

Esse processo de erosão tem duas ordens. A primeira é uma ordem legal, positiva, natural, decorrente de normais ajustes na estrutura das espécies tributárias – ajustes esses forçados por situações de conjuntura econômica não previstas ou não conhecidas pelo legislador original. Essa erosão natural pode provocar eventual aumento ou diminuição de carga tributária, conforme o ajuste estrutural da espécie seja para mais (aumento de alíquota nos impostos regulatórios como os impostos de comércio exterior ou do mercado financeiro, instituição de tributos em decorrencia de necessidades emergênciais, por exemplo) ou para menos (concessão de desgravamentos tributários como, isenções, reduções de bases de cálculo ou alíquotas, benefícios fiscais etc.). A segunda ordem de erosão tem efeitos exclusivamente negativos e decorre de atítudes ilícitas de sujeitos envolvidos direta ou indiretamente com as relações tributárias ou em atos delas conseqüêntes.

Essa erosão negativa é produzida por dois elementos sempre presentes em todo e qualquer sistema tributário (podendo apenas variar de intensidade de um para outro), que são o não recolhimento do tributo devido por parte do contribuinte - mais conhecido como "Sonegação Fiscal" - e a malversação dos recursos tributários, que são os conhecidos desvios que ocorrem no momento da aplicação dos recursos públicos, a exemplo dos crimes de corrupção, superfaturamento de obras públicas e assemelhados. Por conseqüência desses dois elementos de erosão negativa, o volume de recursos que pode provir dos tributos, os quais significam a contribuição obrigatória das pessoas possuidoras da capacidade de contribuição tributária para colaborar com o Estado no cumprimento de seus fins em favor indistinto de toda a população, sofre duas reduções. A primeira ocorre antes de os tributos serem arrecadados; a segunda, após a arrecadação tributária. Por causa dessa erosão negativa, o volume do recurso tributário potencial do sistema é reduzido, em duas fases, para o Volume Tributário Real, que é o efetivamente aplicado em real benefício da sociedade.

Na primeira fase, a redução se processa quando o dinheiro ainda não ingressou nos cofres do Estado através da arrecadação. Nesse caso, é fácil perceber que é o contribuinte de fato (aquele que efetivamente suporta o custo do tributo - que pode coincidir ou não com o contribuinte de direito) quem está sendo diretamente lesado, uma vez que – se o tributo for o incidente sobre o consumo – o contribuinte de direito (empresário) a quem confiou o repasse da sua contribuição aos cofres públicos não fez o recolhimento, ficando indevidamente com o dinheiro da sua contribuição, ou – no caso do tributo não recolhido ser o incidente sobre a produção – o adquirente o pagou embutido no preço do produto. Esta situação é mais transparente na relação tributária sujeita ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS. Neste caso, quando o consumidor adquire um bem, paga por ele um preço que é composto do custo de produção (em termos básicos, equivale ao valor da matéria prima + preço da mão de obra) + o lucro do empresário + o tributo, que é a parte que deve ser repassada pelo empresário (contribuinte de direito) aos cofres do Estado.

Em tal relação, é preciso ressaltar a importância de o consumidor sempre exigir a Nota Fiscal nas suas compras – ainda que, teoricamente, isto deveria ser desnecessário, vez que a legislação obriga o empresário a sempre emiti-la –, pois é a Nota Fiscal o mais importante elemento a possibilitar a recuperação do tributo pelo Estado, através da ação do Fisco. A propósito, o Fisco é composto de servidores especializados ingressados no serviço público exclusivamente através de seletivo concurso aberto a todos os brasileiros habilitados (Art. 37 da Constituição Federal), os quais são as únicas autoridades que têm a função institucional de, nos termos da lei, recuperar a contribuição do cidadão através do lançamento tributário de ofício. Este grupo, portanto, atua precipuamente, em favor da sociedade.

A segunda redução do Volume Tributário Potencial (já diminuído pela sonegação) ocorre quando o Recurso Tributário Arrecadado é aplicado com ocorrência de desvios, que nem sempre são identificados pelos órgãos responsáveis pela auditoria da execução do orçamento público, sejam órgãos internos do Poder Executivo, sejam os Tribunais de Contas auxiliares do Poder Legislativo.

Neste aspecto, é importante salientar que as funções institucionais do Fisco são a fiscalização aos contribuintes de direito e o gerenciamento dos recursos públicos enquanto estiverem no caixa do Estado, sendo a destinação e aplicação desses recursos competência dos Chefes do Poder Executivo, em responsabilidade compartilhada com o Poder Legislativo, que aprova o Orçamento Público e fiscaliza a sua execução. Neste particular, cabe observar que – ao contrário dos agentes do Fisco, que são permanentes e pertencem a uma das carreiras típicas de Estado, sendo seus atos plenamente vinculados à lei, sem qualquer margem de discricionaridade – os agentes políticos responsáveis pela aplicação do dinheiro público possuem poder discricionário transitório por exercerem mandato político periódico decorrente de eleição popular, estando, assim, sujeitos à substituição conforme a vontade social. Seus atos administrativos podem e devem ser fiscalizados pela sociedade através do uso concreto da cidadania própria do Estado Democrático de Direito.


3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO PROPOSTA:

Antes de mais nada, queremos afirmar que nossa proposta tem os seguintes pressupostos:

  • Não conflitar com as propostas em processo de geração tanto no Governo Federal como na esfera dos Estados, nem mesmo com as propostas que estão no Congresso nacional;
  • Ampliar e agregar valor a qualquer das propostas em discussão técnica que venha ser escolhida para apreciação parlamentar;
  • Centrar na tributação da produção e distribuição de bens e serviços destinados ao consumo (como também assim fazem as propostas conhecidas em discussão técnica) - mas sem exclusividade - e na reforma da administração fiscal tributária de competência dos Estados;
  • Contemplar poucas medidas objeto de Emenda Constitucional e muitas que podem ser implementadas por legislação infraconstitucional.

Feita essa observação preliminar, passemos à matéria.

Em qualquer análise que se faça do nosso sistema tributário atual, constatam-se os seguintes problemas:

    1. Complexo, ineficaz e de alto custo;
    2. Múltiplas legislações a dificultar a compreensão de contribuintes e operadores;
    3. Titularidade tripartite na tributação de bens e serviços (União: IPI, Estados: ICMS, Municípios: ISS), dificultando a gestão integral pelos entes tributantes e contribuintes;
    4. Falta de neutralidade para não interferir nas decisões tomadas pelos agentes econômicos;
    5. Incidência tributária cumulativa;
    6. Dificuldade para uso do crédito dos tributos não cumulativos;
    7. Guerra fiscal com eficiência esgotada;
    8. Alta carga tributária;
    9. Alta sonegação e defeitos na aplicação dos recursos;
    10. Desestimula a produção de bens.

A razão de fundo do presente trabalho é utilizar a via tributária para o combate à pobreza e a diminuição das desigualdades sociais no Brasil (a nosso juízo, o maior dos muitos problemas do país [1], pois pensamos que todos os demais problemas sociais são corolários deste). Propõe-se um modelo mais eficaz para o sistema tributário nacional, mais incisivamente pensado no que se refere à sua administração fiscal-tributária, capaz de: a) reduzir o número de tributos; b) ampliar a base de incidência do ICMS/IVA; c) possibilitar menor custo de gestão tributária tanto para a Administração Pública como para o contribuinte; d) condicionar a redução da carga tributária do sistema sem perda de sua arrecadação; e) oferecer elementos de gestão indutores de redução da sonegação fiscal, conjugando na reforma um amplo programa de educação fiscal para modificar a cultura social relativa à nossa realidade tributária

Neste trabalho, defendemos a tese de que a racionalização e redução dos "custos de complementação" do sistema fiscal, menor carga tributária e menos burocracia, podem funcionar como objetos de "justiça distributiva", convertendo-se em importantes instrumentos com os quais se pode minorar esta crucial questão nacional. A concretização da idéia possibilita implantar processos que simplificam os procedimentos de legalização e regulamentação dos negócios, reduzindo encargos tributários e financeiros que incidem sobre os contribuintes, especialmente, os médios e pequenos empreendedores, contribuindo para um ambiente favorável ao nascimento, fortalecimento e longevidade dos empreendimentos de micro e pequeno porte.

A idéia que apresentamos, cuja aplicação importa em baixo investimento financeiro, tem o objetivo de contribuir para a melhoria da atuação da Administração Pública dos Estados, evidenciando, precipuamente, uma racionalização do uso de recursos humanos e materiais já disponíveis no seio das Administrações Estaduais, mais especificamente no que diz respeito aos sistemas tributários.

É de fundamental valor observar que a consecução desses objetivos passa por explicar uma reformulação maior do nosso sistema tributário geral quanto à tributação sobre o consumo no país, que, conforme a constatação da grande maioria dos estudiosos da matéria, acha-se desgastado e ultrapassado para enfrentar as atuais demandas tributárias nesse âmbito. Poderíamos expressar que, em sentido figurado, a nossa proposição não pretende ser remédio para uma dor localizada do sistema tributário, mas o tratamento para este paciente, que, a partir de então, poderá usar os seus membros com saúde para trabalhar no projeto maior que o país necessita que, repetimos, é o combate à pobreza e a diminuição das desigualdades sociais.

Portanto, sob a nossa óptica, a redução/solução da desigualdade social, impreterivelmente, obriga a intervenções nas vertentes de arrecadação e aplicação dos recursos tributários, ressaltando-se o âmbito da aplicação de recursos nos serviços públicos prioritários, como saúde, educação, segurança pública, assistência social, infra-estrutura física e outros, criando um inovador instituto gestor da arrecadação. Esta engenharia há que ser transparente, apensando-se a ela um sistema de educação fiscal-tributária amplo e irrestrito para que a sociedade se conscientize sobre o seu "dever" de contribuir e seu "direito" de exigir a contraprestação pública de boa qualidade, o que significa incentivar o fortalecimento da cidadania.

É curioso o fato de as últimas eleições majoritárias em países como Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra e Espanha terem sido decididas a favor de programas políticos de partidos que contemplaram desonerações tributárias, sejam estas diretas ou indiretas. Para mim, isto é uma constatação de que a idéia de redução de carga tributária rende dividendos políticos por estar plenamente ambientada no seio das sociedades mais evoluídas. Em nosso caso, tenho a convicção de que uma reformulação do nosso sistema tributário, com ênfase no aspecto administrativo, pode melhorar sua eficiência e possibilitar redução da carga tributária que atualmente sobrecarrega os contribuintes.

Em nossa opinião, é mister que a Reforma Tributária em discussão desde há muito no Brasil, e que cada vez mais percebemos ser necessária, em simultâneo com modificações materiais nos tributos, exige profunda reforma do nosso modelo de Administração Tributária, em especial, no que diz respeito à tributação indireta de competência dos Estados e Municípios. O modelo de sistema tributário sobre o consumo que sugerimos, conforme veremos a seguir, ao tempo em que pode proporcionar maior e mais justa arrecadação tributária sem majorar a atual carga impositiva, também possibilita economizar, com facilidade, recursos na gestão tributária tanto pelas Administrações Públicas como pelos contribuintes.

3.1. Manifesto da proposta:

Em outras palavras, entendemos que a inserção do ICMS (ou IVA, como pretende a proposta do Governo) dentro de um novo modelo administrativo traria significativas vantagens comparativas para a sociedade frente ao modelo atual, tais como: ampliação da base de incidência; melhoria na seletividade do imposto e progressividade do sistema; instituição de alíquota por fora do preço da mercadoria; redução de alíquotas sem comprometimento do valor arrecadado; redução no custo de gestão dos ingressos tributários; liberação de pessoal de atividades burocráticas para atividades fins, entre outras.

Portanto, com um mínimo de bom senso e boa vontade dos Poderes Legislativo e Executivo, face às novas possibilidades administrativas e tecnológicas hoje existentes, é possível promover uma profunda reforma fiscal e administrativa que assegure a uniformidade nacional do ICMS (ou IVA), preservando o princípio federativo. Para tanto, desde já expressamos que nossa proposta não passa por qualquer transferência de competência arrecadadora e de gestão para a União, nem implica em prejuízo para os Estados – muito, e muito, pelo contrário: a idéia fundamental consiste em colocar os problemas que envolvem o ICMS no Brasil sob um organismo supra-estatal que exerça poder de decisão, assentando assim, as bases para prender as questões do imposto e consertar as já existentes disputas políticas, estabelecendo também as bases para uma cooperação que evite futuros problemas e conseqüentemente aumente a operação dos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência), bem como da efetividade do princípio de capacidade contributiva no nosso sistema, como previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Nacional.

Ora, se as megafusões estão demonstrando bons resultados no setor privado, reduzindo custos e melhorando sua eficiência, porque obstar a ocorrência deste fenômeno no setor público, ainda mais quando internamente as Administrações Tributárias estão enaltecendo a introdução de conceitos antes vistos como tipicamente privados?

Arrecadando em 2005 o equivalente a U$ 81.5 bilhões [2], o ICMS respondeu aproximadamente por 22% da nossa carga tributária total. Atente-se que estes 27 subsistemas se encontram em diversos e variados níveis de evolução tecnológico-administrativa e, em muitos casos, dentro ou à mercê de estruturas políticas atrasadas que, incorporando vícios, obstaculizam o seu progresso individual. Vê-se, assim, que nos termos da falta de sintonia em que nos encontramos, a harmonização da tributação sobre o consumo no Brasil é dificultada e compromete, em certa medida, o progresso social do país. Neste caso, a união integrada dos variados sistemas, sem qualquer prejuízo da competência constitucional, tende, a meu juízo, a reduzir as divergências entre os Estados. Neste conceito, a administração tributária concernente a cada Estado, também, tende a ser mais eficaz, uma vez que a integração forçada conduz as vantagens dos sistemas mais desenvolvidos para os menos desenvolvidos, com o estabelecimento de uma plataforma tecnológica e operativa única por força de uma administração unitária em um modelo de condomínio.

Apartando a discussão de pertinência, é fato incontroverso que o incremento da tributação indireta em detrimento da direta é uma tendência mundial e as melhores experiências de controle dos tributos cujos lançamentos se dão por homologação do sujeito ativo fundam-se no rígido e rápido tratamento das informações fiscais que acessoriamente a legislação obriga ao contribuinte. Neste particular, o exemplo do Fisco Espanhol nos serve como referência: reconhecido como um dos mais eficientes e modernos da Europa, em apenas 72 horas é capaz de varrer as cerca de 56 milhões de declarações de tributos que controla. Atentem, ainda, que o IVA (imposto sobre valor agregado mais difundido mundialmente), na Espanha, possui maior abrangência que o nosso ICMS, vez que alcança todas as transações de venda de bens (inclusive de imóveis) e todas as prestações de serviços profissionais.

Em que pese ser o IVA espanhol um imposto de competência da Administração Central, o bom nível de seu Fisco se sustenta basicamente em quatro pilares:

1º) número único para identificação Fiscal do contribuinte em todos os tributos do sistema;

2º) ausência de sigilo bancário para efeitos fiscais no Sistema Legal (todas as contas bancárias abertas são informadas ao Fisco e qualquer pagamento e recebimento acima de determinado valor é informado ao Fisco, tanto pelas instituições bancárias quanto pelo contribuinte por ocasião de suas declarações, e estas informações são lançadas no banco de dados do Fisco para cruzamento pela fiscalização);

3º) intensiva exigência de informações econômico-fiscais e seu efetivo tratamento informatizado para utilização nas áreas de gestão e inspeção tributária; e,

4º) como instrumento principal, existência de uma Agência Estatal de Administração Tributária com suficiente autonomia financeira que lhe possibilita uma pronta atualização tecnológica e especialização de pessoal.

Ora, se adequadas tecnologias de informação e novos modelos administrativos que se apresentam com melhor eficiência estão postos para pronta utilização, já carece de inteligência a perpetuação da discussão federativa que impede a uniformização da tributação sobre o consumo no Brasil. Se os administradores do ICMS no país estão deveras sintonizados com as mais modernas técnicas e tecnologias para a administração tributária, como querem transparecer nos discursos, não mais devem permitir a manutenção e desenvolvimento paralelo de 27 subsistemas que operam de forma desintegrada, como se cada um procurasse reinventar uma roda para mover o mesmo carro. E em isto não vale a escusa das diferenças regionais existentes no país, vez que soluções para estas, no que se aplica ao ICMS, serão melhor encaminhadas dentro de um foro único de administração.

Da perspectiva da sociedade brasileira, que deve ser o verdadeiro promotor e beneficiário do Estado, nosso atual modelo administrativo para o ICMS representa, no melhor dos casos, desperdício de recursos públicos e perda de eficiência administrativa do setor público no Brasil. Por isso, entendemos que o nosso federalismo fiscal, obrigatoriamente, não obsta a uniformização nacional do ICMS (ou IVA). Ao contrário, se bem analisado pode até ser o mais importante estímulo para mais uma vez, e pioneiramente, inovarmos na tributação sobre o consumo, uniformemente otimizando a tributação sobre o consumo em todo o país, sem comprometer a competência tributária originalmente concedida aos Estados e Distrito Federal.

3.2. O novo modelo em si:

Entendemos, que o modelo de reforma ora proposto é capaz de revolucionar nosso sistema com os meios e recursos que já dispomos - ainda que desconexos entre si - através das possibilidades que permite.

Resumidamente, o que sugerimos não é passe de mágica, mas a factível adaptação às nossas peculiaridades de duas experiências de comprovado sucesso: modelo administrativo tributário como o espanhol em conjunção com fundamentos do modelo de gestão da União Européia.

Assim, apresentamos a proposição de ICMS/IVA nacional, sem quebra do princípio da autonomia federativa a respeito da matéria, cujo desenho fundamental a ser desenvolvido consiste em:

  1. Legislação e regulamentação única para aplicação nacional;
  2. Instituição de um número nacional para identificação do contribuinte em Cadastro Único para as Esferas Federativas;
  3. Ambiente estrutural único para compartilhamento de informações;
  4. Quebra do sigilo bancário para efeitos fiscais;
  5. Instituição de uma Agência Supra-Estatal para a Administração do ICMS-IVA, formada em consórcio pelos Estados e o Distrito Federal, mediante gestão representativa de todos os entes que a compuserem e presidência de turno a ser exercida pelos Estados, cujas linhas gerais são as seguintes:
  • Organismo de Direito Público com personalidade jurídica própria e plena capacidade pública e privada, formada a partir da integração de todos os Fiscos Estaduais e do Distrito Federal, cuja função principal será a execução da função arrecadadora e fiscalizadora hoje atribuídas aos sistemas tributários destes entes federativos.

Um outro aspecto positivo e oportuno, que entendemos somente ser possível voltar a ser discutido técnica e democraticamente em suas vantagens e desvantagens para a sociedade brasileira, é a pertinência ou não de um tributo com as características da CPMF dentro do nosso sistema tributário, logicamente com alíquota menor.

Especificamente nesse tema, vale nosso comentário abaixo, produzido como conteúdo de artigo:

Sou contribuinte e sei que nosso sistema tributário é injusto, complexo e bagunçado. Quase não dependo dos serviços públicos: pago escolas, plano de saúde, tenho transporte particular e agradeço a Deus, pois se dependesse do Estado sofreria como a maioria do povo brasileiro, fato indigno em nossa sociedade.

Consciente, também sei que não podemos prescindir do Estado e este necessita do tributo para cumprir seus fins. Os fins determinam as funções do tributo. O primeiro, e principal, é satisfazer as necessidades públicas e, subsidiariamente, ordenar a vida em sociedade. Sou crítico do uso político do tributo, seja na captação ou aplicação dos recursos. Nas duas pontas isto é injusto. Tanto a sonegação dos contribuintes como os desvios na aplicação dos recursos, provocam erosão no montante arrecadável e o que sobra não é aplicado com eficiência em benefício do povo. Entretanto, ainda me alivia saber que sem eles a miséria seria maior.

Um país onde 1% da população rica (1,7 milhão de pessoas) detém renda igual à dos 50% mais pobres (86,5 milhões) e onde se capta dos assalariados um IR 50% maior do que o proveniente das pessoas jurídicas, não é justo.

Descontenta-me a CPMF de meu movimento financeiro, mas sinto-me lesado quando no preço das compras entrego ao empresário o valor do meu tributo para que repasse ao Estado e não o faz. É injusto o Estado autorizá-lo a ficar com meu tributo sob o rótulo de benefício fiscal sem que eu tenha redução no valor do bem e me indigno ao ver retido IR de 27,5% do meu salário quando os números informam que o sistema financeiro, as pessoas jurídicas e não-assalariados, ganhando indefinidamente mais, pagam menos IR que os assalariados.

A maior queixa da CPMF vem daqueles que, tendo melhor capacidade contributiva, negam-se a assumir suas reais responsabilidades tributárias. Não admitem serem tributados e, na prática, modelam um sistema tributário que lhes é concretamente benéfico. A tributação indireta que se caracteriza pelo repasse aos preços ao consumidor prepondera no Brasil. Os dados de 2005 revelam que cerca de 47% da receita de uma carga tributária de aproximados 38% do PIB provieram da tributação sobre mercadorias, bens e serviços que, somada a 24% do IR sobre salários, forma o montante de 71% do total arrecadado, contra 20% oriundo da renda de capital e apenas 3% do patrimônio.

Não entro no mérito da má aplicação dos seus recursos, mas no revolto mar em que se tornou nosso sistema tributário, entendo a CPMF como um dos poucos tributos a atender a teoria da difusão de Canard, que compara a distribuição do imposto como se fora água em vasos comunicantes. Ao se encher um deles a água se distribui entre todos até chegar ao mesmo nível. A água de cada vaso fica proporcional ao respectivo diâmetro. Assim, também um imposto justo se distribui aos contribuintes na proporção à produtividade de seu trabalho. Desta forma, se, sendo assalariado, não consigo fugir da CPMF - como não consigo fugir do IR - ao menos sei que da CPMF também não fogem os que mais deveriam contribuir pela renda e patrimônio que possuem. Como têm maior movimento financeiro, a CPMF é o único tributo pelo qual pagam mais que eu. Ademais disso, o rastreamento da CPMF faculta melhor atuação do FISCO no combate à sonegação fiscal que tanto mal causa à população que mais necessita dos serviços públicos. Infelizmente, o Governo, mesmo tendo fortes elementos de convicção – que, diga-se de passagem, quase não foram usados –, foi ineficiente para convencer a sociedade da importância estratégica da manutenção da CPMF e acabou sendo vencido pelo marketing do grande capital que domina o Estado brasileiro, a quem não interessa um tributo com as especificidadades da CPMF.

A ausência da CPMF no nosso sistema tributário pode até não prejudicá-lo em um primeiro momento, já que o FISCO pode usar suas informações fiscais dos últimos cinco anos para coibir eventuais intenções de sonegação nos demais tributos, porque a CPMF, além de outras, tem a vantagem de indicar indicios de sonegação fiscal de outros tributos. Também, com menos dinheiro em caixa, o Governo deve promover ajuste em seu orçamento, tendo oportunidade de melhor classificar parte dos gastos previstos de modo a não prejudicar os mais essenciais.

Entretanto, numa análise técnica, entendo que a queda da CPMF prejudica a eficiência do sistema tributário e é ruim para a sociedade, uma vez que a perda de seus dados para uso como intrumento de fiscalização pode facilitar a sonegação fiscal de outros tributos, reduzindo proporcionalmente a arrecadação tributária a médio e longo prazo, além de prejudicar, imediatamente, a alocação de recursos em serviços de grande demanda social, como saúde, bolsa família e outros, o que maltrata ainda mais aqueles que mais necessitam do Estado.

Também desconfio que, agora refém de uma opinião pública negativa a respeito da CPMF emplacada na sociedade pela ideologia neoliberal graças à uma imprensa manipulada e à ineficiente comunicação do Governo, dando, de certo modo, guarida à vitória que obteve no Senado usando sua representação parlamentar, dificilmente o Governo poderá voltar ao tema CPMF, a não ser dentro de um amplo projeto de Reforma Fiscal-Tributária.

Depois disso, meus amigos, o triste é saber – e podem apostar nisso – que o projeto neoliberal neste tema ainda não está concluído. Seu seu próximo passo – por sinal, já iniciado – é formar a opinião que a melhor forma de o Estado recuperar o que perderá da CPMF é gastar menos com o funcionalismo público e, possivelmente, tributar mais a classe média assalariada, que é quem verdadeiramente paga imposto sobre a renda no Brasil, haja vista que, por exemplo, falar em redução de gasto fiscal como corte de "benefícios tributários" (mesmo que sejam alguns terminologicamente equivocados vez que, na prática, são verdadeiros maléficios tributários por serem meros intrumentos de transferências de recursos públicos legalmente auferidos por alguns detentores de poder econômico em razão de "lobbies" ou outras atitudes indizíveis exercidas junto a parlamentares ou diretamente a administradores públicos) deve soar-lhes como uma "ameaça terrorista" que pretende pôr abaixo o desenvolvimento da nação.

Diante deste quadro, só resta lamentar mais uma vitória pírrica plantada em grave prejuizo da sociedade brasileira que, com urgência, necessita ser educada fiscalmente para não mais admitir fatos como esse relatado.


4. RESULTADOS ESPERADOS DA PROPOSTA:

A proposta de Reforma Fiscal-Tributária permite, como resultado, que contemos, entre outras, as seguintes vantagens:

  1. simplificação do Sistema Tributário a respeito da tributação sobre o consumo, incorporando nele o imposto sobre os serviços da lista da Lei Complementar n.º 56/87, de competência dos municípios, adequando os índices de participação destes na repartição da receita, e agregar o IPI ao ICMS, aceitando a União como apenas mais um condômino do novo sistema;
  2. dificultar a sonegação fiscal nas operações interestaduais através de "calçamento de notas", "notas fiscais frias" e "venda de créditos fiscais", aumentando a arrecadação;
  3. migrar melhorias e avanços tecnológicos entre os sistemas tributários dos Estados, estabelecendo uma única plataforma, padronizando o sistema através do melhor dos 27 subsistemas de hoje;
  4. ter as operações interestaduais tributadas tanto nos destinos como na origem (os Estados que perderem arrecadação poderiam ser compensados por um fundo composto por percentual do produto arrecadado, destinado a alimentar a manutenção dos atuais índices de participação dos Estados na receita total);
  5. concessão de benefícios fiscais por meio de bonificações para preservar a fiscalidade do tributo sobre o consumo e tornar tais benefícios transparentes para o controle da sociedade, demonstrando, sempre, a relevância social do instrumento, de modo a ser um recurso para eliminar a guerra fiscal que hoje se produz através do ICMS;
  6. redução da carga tributária sobre o consumo e aplicação de alíquotas "por fora", ou seja, que não integre a sua própria base de cálculo, como ocorre hoje;
  7. avançar na seletividade do ICMS, de modo a evoluir na progressividade do sistema tributário, melhor atendendo ao princípio de capacidade econômica do art. 145, § 1º, da Constituição Federal;
  8. simplificação administrativa e redução de custos operativos (custos de complementação da literatura anglo-saxônica) tanto para os contribuintes como para o Fisco que operariam a partir de uma só fonte toda estrutura do ICMS a nível nacional;
  9. ser de aplicação imediata com formação vertical, remetendo, de imediato, aos cuidados da agência a estrutura que hoje rege o instituto da "substituição tributária" no ICMS, lembrando que, conforme o Estado, este instituto pode representar entre 10 a 30% de participação na arrecadação do imposto (hoje, são muitos os problemas que existem neste item, com formação de convênios entre os Estados, onde uns arrecadam para outros, existindo alto índice de sonegação nas transações e óbices para a fiscalização do Fisco do Estado credor aos contribuintes do Estado de origem, vez que o Fisco deste Estado mais atenção dedica aos tributos que lhe pertencem) [3];
  10. ser também de formação imediata com integração horizontal dos Fiscos, incorporando os subsistemas infranacionais em um sistema supraestatal, de maneira total ou modulada, em etapas, ou por regiões (as cinco + SP), num espelho convergente de formação como os dos blocos econômicos;
  11. ser possível uma transição do modelo atual para o proposto, de forma progressiva e segura, combinando as formas de aplicação acima apontadas, aproveitando a base estrutural atual dos fiscos estaduais (pessoal e bens);
  12. todos os Estados e União concorrerem para o custo de implantação e manutenção da Agência Nacional de Administração Tributária do ICMS-ANATI, num modelo de condomínio;
  13. que a agência possua autonomia financeira e funcional (Lei Orgânica) de modo a desgarrar-se da pura e dura burocracia estatal que impõe, quase sempre, a morosidade na prestação do serviço público, dando-lhe flexibilidade para que se adapte mais rápido e eficazmente às demandas típicas da matéria tributária;
  14. redução no custo da gestão da receita tributária;
  15. liberação de pessoal de atividades burocráticas para a fiscalização dos contribuintes;
  16. que as atuais divergências entre os Estados sejam solucionadas ou evitadas com mais eficácia e rapidez no âmbito interno de um mesmo fórum (a Agência);
  17. liberação de funções arrecadadoras das Secretarias de Fazenda, compensadas com acréscimo de poder na função gestora por ocasião da presidência de turno do seu Estado no novo modelo, à vez que disporá de mais tempo para gerenciar as contas dos seus respectivos Estados;
  18. sistematização dos incentivos fiscais, em especial, às micro e pequenas empresas em todo o país (exemplo: fazendo junção entre tributação que funciona mediante base de cálculo no faturamento, com as informações de suas aquisições, para efeito de crédito de capital de giro a taxas menores no sistema bancário, sendo que, para tanto, o contribuinte receberia um "autorizo" do Fisco, depois de cruzadas suas informações; o Fisco financiaria as diferenças de taxas no sistema bancário com um fundo formado a partir dos recursos tributários advindos deste segmento);
  19. recursos deste "fundo" poderiam também ser direcionados a "cursos de fomento", inclusive em projetos de aproximação Universidade/Empresa que valorizem o capital humano, melhoria da qualidade e abertura de novos postos de trabalho e mercados para os produtos dos pequenos empreendimentos.

Os iniciados em assuntos tributários, sejam do setor público quanto do privado, hão de perceber que todas estas vantagens diretas enumeradas e outras mais que automaticamente delas derivam, repercutirão na sociedade levando benefícios aos cidadãos de modo objetivo, através da melhoria da eficiência do sistema fiscal do Estado, reduzindo o custo de gestão sem sacrificar a remuneração de pessoal, desburocratizando o sistema e oferecendo transparência na imposição tributária para favorecer o espírito de cidadania das pessoas.

4.1. Influência nos micros e pequenos negócios:

O parágrafo 1º do art. 145 da Constituição Federal reza que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". Tal princípio orienta que, "sempre que não for impossível", ele tem que ser atendido tanto pelo legislador quanto pelos aplicadores do Direito, seja no âmbito legislativo, administrativo ou judiciário, com o objetivo de praticar a justiça fiscal.

Dentre muitas outras, podemos identificar que a maioria dos pequenos e médios empreendimentos não logra sucesso em nosso mercado por razões muito simples, porém concretas, que vão desde a carga tributária que enfrentam, em muitos casos, ao mesmo nível das grandes empresas ou empresas estáveis, quanto da concorrência predatória existente no próprio mercado ("mão invisível"). No primeiro caso, o fruto da "guerra fiscal" que já se instalou no campo do ICMS, ao fim e ao cabo, acaba até por inverter o princípio do "princípio da capacidade contributiva" (perdoem a redundância), favorecendo os grandes empreendimentos tanto no aspecto material do tributo quanto no que se refere aos "custos de complementação", aqueles assim chamados pela literatura anglo-saxônica, resultantes do acompanhamento da complexidade do sistema. No segundo caso, os problemas que os pequenos empreendimentos enfrentam estão no campo da "justiça comutativa" (efeito e conseqüência das relações de mercado), devido, normalmente, à insuficiência da sua força econômica individual e capital de giro próprio, que os obriga a recorrer a financiamentos de terceiros a uma taxa de juros inversamente proporcional à sua necessidade. Isto é, quanto menor sua necessidade, maior a taxa de remuneração que paga ao terceiro, seja banco, fornecedor, agiota, além do custo da sua propaganda para conquistar mercados e custos de complementação.

Com o intuito de frear um pouco a distorção material no ICMS, o Estado da Bahia, seguindo a lógica do Governo Federal que instituiu o programa de arrecadação tributária chamado SIMPLES, criou o sistema de arrecadação diferenciado cunhado de SimBahia, que representa uma certa desoneração tributária aos pequenos e médios empreendimentos.

Em dados de 2002 [4], a Bahia possuía 157.431 contribuintes ativos que contribuíram com R$ 4.885.657.361. Cadastrados no SimBahia como microempreendimentos, o Estado possuía 132.711 (84,30%) de seus contribuintes, que arrecadaram R$ 151.185.926 (3%). Deve-se somar a este montante parte do imposto arrecadado no item "substituição tributária" (R$ 271.115.186 ou 5,5% da arrecadação total) relativa às transações entre os grandes contribuintes com os contribuintes do SimBahia, pois este item "substituição tributária" alberga os recolhimentos provenientes deste e de outros Estados a favor da Bahia no que se refere a "mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária".

Quanto ao ICMS imposto ao fim e ao cabo suportado pelo consumidor final, confrontamos esta estatística real com dados gerais [5] que apontam o segmento de micro e pequenas empresas formado por 17 milhões de empreendimentos envolvendo 60 milhões de pessoas que respondem por 29% do PIB do Brasil, sendo 23% de empresas formais e 6% de informais [6], constata-se que a contribuição direta advinda dos micros e pequenos contribuintes mostra-se, no caso, inadequada.

Uma carga tributária tão alta no Brasil que chega a níveis de países desenvolvidos (cerca de 37,37% do PIB em 2005) [7] só se justifica porque a eficiência da máquina fiscal se concentra somente nos grandes contribuintes (no caso do ICMS na Bahia, apenas 15% dos contribuintes são responsáveis por 91% da arrecadação). Quem pensa que isto seja bom para os pequenos contribuintes se engana, porque os grandes contribuintes normalmente possuem capacidade para repassar seus tributos aos preços de suas mercadorias, além do que o aperto fiscal aos grandes (exigência além de sua capacidade objetiva) nada mais é que o melhor estímulo à sonegação e à própria desestabilização do sistema, vez que também estimula os "lobbies" e o planejamento fiscal para a prática da elisão.

Parece um paradoxo, ou, a primeira vista, até se pode imaginar que se estaria a exigir mais sacrifício tributário dos micro e pequenos contribuintes. Mas não, prestem atenção! O que se pretende, nesse caso, é exatamente o contrário: primeiro é condenar, por constatação, que o sistema atual é ineficiente; está superado porque a sua obscuridade contribui para práticas danosas, circunstancias predadoras no mercado onde os microempresários são mais vítimas que beneficiários. Segundo, porque visa a que todos contribuam, segundo a sua capacidade, para que todos contribuam menos.

Sinteticamente, o que se visa, em um primeiro momento, é o elastecimento e equalização da malha de contribuintes, facilitando e incentivando a emissão da nota fiscal dentro de um modelo transparente que facilite o acompanhamento da trajetória do documento fiscal, e, conseqüentemente, faculte um melhor controle fiscal por parte do ente tributante, para que, assim, se permita até reduzir as atuais alíquotas sem que se comprometa o volume da arrecadação. A vantagem é que esta se dará em um ambiente economicamente mais democrático.

O Estado, dado às suas primordiais funções, não pode e não deve simplesmente deixar de tributar os pequenos contribuintes, relegando sua importância para o sistema até como elemento de controle para a tributação. Deve, sim, tributar-lhes com critério equitativo, o mais próximo da Justiça Fiscal. Não pode dar-lhes simplesmente o "peixe" mas ensinar-lhes a pescar em um lago que contenha peixes. Portanto, proporcionando-lhes condição de competitividade responsável que envolve um vasto cabedal de elementos, inclusive, o tributário.

No caso específico do segmento de micro e pequenas empresas que ocupa 44% da força de trabalho formal ativa num espaço onde um em cada quatro pessoas possui um pequeno empreendimento, mas apenas três de cada dez chegam ao 5º ano de existência [8], há que ver que praticamente toda sua tributação relativa ao ICMS ocorre por antecipação, em fase anterior à sua operação de venda. Banca-se um recebimento futuro.

Dado também a outros aspectos que não apenas o tributário, fragiliza-se os pequenos empreendimentos, que são carecedores, especialmente, de capital de giro. Daí porque se pretende, com a proposta, instituir um sistema de financiamento bancário para o capital de giro dessas empresas, com taxas de juros reduzida, cuja diferença para os juros correntes, seria alimentada por parte da arrecadação oriunda desse segmento (vide letra "r" das vantagens comparativas mencionadas), de modo a que tenha interesse e vantagens comparativas para o pequeno empreendedor exigir a nota fiscal do seu fornecedor.


5. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPOSTA IMPACTARÁ POSITIVAMENTE NA SOCIEDADE

Este trabalho é um "start" transformador de uma idéia em palavras - que pensamos ser original - para ser avaliada frente à nossa realidade tributária.

Considerando que a idéia fundamental desta proposta foi concebida há cinco anos atrás e que de lá para cá, mesmo que de maneira diversa (e provalmente mais cara), algumas proposições cujos efeitos são parecidos com os efeitos de sugestões isoladas da nossa proposta foram implantadas ou estão em vía de implantação no sistema tributário brasileiro, como: o Cadastro Sicronizado Nacional, o SINTEGRA que faculta troca de informações entre os Fiscos dos Estados, a Lei da Micro e Pequena Empresa possibilitando a recente implementação do chamado SIMPLES NACIONAL ou SUPERSIMPLES integrando em um só documento a arrecadação de oito tributos (seis Federais - IRPJ, CSLL, PIS-PASEP, COFINS, IPI e a Contribuição para a Seguridade para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica -, um Estadual – ICMS – e outro Municipal - ISS), o Sistema Público de Escrituração Digital-SPED, que contempla a escritração contábil e fiscal de modo digital, o projeto da Nota Fiscal Eletrônica (atualmente em teste), e até mesmo a mais recente versão do projeto de Reforma Tributária apresentado pelo Governo, que, fundamentalmente, trata da tributação sobre o consumo mediante substituição do ICMS pelo IVA, cresce em nós a convicção de plena pertinência e possibilidade da concreção da proposta que apresentamos uma vez que a implantação das medidas citadas implicou na melhoria do "ambiente tributário" a uma reformulação do sistema tributário na maneira que propomos, em comparaçao ao ambiente existente à época da concepção original do presente projeto.

Portanto, estamos convencidos que em razão de suas potenciais vantagens, a reforma proposta encontrará receptividade por parte da população brasileira: dos contribuintes, dos eleitores, dos empresários e da maioria dos agentes formadores da opinião pública. Cremos, por isso, que é uma matéria de ampla repercussão político-social que deve constar de um programa sério de desenvolvimento para o Brasil.

Não obstante o valor que empregamos à proposta, aprendemos de um trabalho de DOMINGO CARVAJO VASCO [9], que a concretização dos fins que há de cumprir uma estrutura fiscal não é tarefa fácil. Sabemos, também, que não há a unanimidade que gostariamos de dar a respeito desse assunto, e sua configuração varia ao longo da história da atividade financeira do setor público, mas não nos sobra dúvida que a sua delimitação depende apenas da vontade do grupo de poder constituinte do sistema tributário e que essa vontade pode muito bem ser conseguida pelas vantagens que esta proposta oferece.

Na configuração de um sistema apresenta-se uma série de "princípios de imposição tributária" [10], mediante os quais se pretende alcançar determinados objetivos. Entretanto, existe um núcleo de finalidades que se repetem ao largo dos textos, pois respondem às três funções clássicas de toda política fiscal:

1º) assegurar recursos produtivos entre as diferentes unidades de produção;

2º) distribuir a renda e a riqueza entre os indivíduos que compõem a população de um país;

3º) lograr o máximo crescimento econômico compatível com o maior nível de emprego e com a estabilidade dos preços [11].

Destas funções podem deduzir-se os correspondentes fins de um sistema tributário moderno:

  1. equidade na distribuição da carga fiscal, em suas duas vertentes: horizontal e vertical;
  2. neutralidade para não interferir nas decisões tomadas pelos agentes econômicos;
  3. suficiência para cobrir as necessidades financeiras do Estado e evitar os perniciosos efeitos do déficit público [12];
  4. flexibilidade para adaptar-se à conjuntura econômica;
  5. apoio ao crescimento econômico e à estabilidade da economia nacional;
  6. simplificação que permita a justiça fiscal.

Assim, entendemos nós, ao menos eu e FERNANDO VICENTE-ARCHE DOMINGO, professor da Universidade de Madrid, que, juridicamente, o tema do imposto é uma questão de justiça distributiva; de distribuição do gasto público em sua concepção de princípio e finalidade.

Um sistema tributário somente pode funcionar se é aceito pelo público, e um sistema aceito é um sistema que se percebe como justo. LUIGI VITTORIO BERLIRI, ao fundamentar sua teoria da justiça tributária fundada no "princípio do interesse", em 1945 já expressava:

"É necessário (...) evitar o erro de sub-valorar, e, portanto, esquecer a influência imponderável da adesão moral do contribuinte sobre o funcionamento do mecanismo tributário(...)

(...) as "sanções" e as "penalidades" não podem substituir a força que imprime à lei o convencimento de sua justiça por parte de quem deve cumpri-la. As sanções só cumprem os seus objetivos quando servem para selar e convalidar no ânimo dos cidadãos a condenação moral ao violador da Lei".

Diante de todo o exposto, devemos reforçar que nossa proposição tem o objetivo primeiro de fazer funcionar melhor em nosso país as funções e finalidades típicas do sistema tributário no sentido de contribuir para o desenvolvimento do país, com melhoria da qualidade de vida de nosso povo.

Todavia, temos o cuidado de, também, esclarecer que a presente proposta não pretende ser pretanciosa a ponto de esgotar-se em si mesma; ainda é uma projeto aberto, não-finalístico, que aceita sugestões. Por ser inovadora, passeando pelo campo das idéias, sua implementação requer desenvolvimento de estudos técnicos detalhados para maturar a sua funcionalidade. Entretanto, acreditamos que se não responde a todas as perguntas técnicas ou contra-argumentos, a proposição merece ser apreciada até porque entendemos que o atual sistema está esgotado e já produz mais problemas que solução. Todavia, não resta dúvida que a implementação desta proposta impactará positivamente na qualidade de vida do cidadão vez que possibilita a melhoria dos serviços públicos reduzindo a burocracia na Administração Tributária e facultando o ingresso adicional de recursos.

5.2. Originalidade da proposta:

A proposição apresentada é originalíssima como medida de solução para o colapso da tributação sobre o consumo hoje existente no país, dado à "salada" composta dos variados sistemas tributários estaduais. Um dos seus mais interessantes méritos é ser uma adaptação à nossa realidade - portanto, observando as nossas peculiaridades - de duas experiências de comprovado sucesso que são a Agencia Estatal Tributária Espanhola e o modelo de gestão da União Européia. Isto, de certo modo, traduz uma segurança de êxito porque a inovação não parte do zero, mas se respalda em marcos empíricos existentes.

Uma proposição de tal ordem, que não tem similar, terá o valor de demonstrar o quanto a Administração Pública se preocupa com o bem estar da sociedade. O ineditismo da proposta tem o condão de tentar solucionar o impasse que na história recente do país tem impedido uma modernização do sistema tributário no que se refere à tributação sobre o consumo, aliás, assunto tão importante que é o núcleo da Reforma Tributária proposta pelo Governo Central, mas que confronta com muito dos interesses dos Governos Estaduais. Ela representa uma ponte para superar a quebra do princípio federativo ao mesmo tempo em que significa a modernização do nosso sistema tributário preparando-o, em termos de convergência, para adequar o país às exigências impostas pela globalização das economias, especialmente quanto aos acordos de livre comércio entre o Brasil e outras nações.

5.3. Aplicabilidade – condições de implantação imediata (viabilidade técnica e financeira, com aproveitamento dos recursos disponíveis):

A proposta que apresentamos possui viabilidade quase que total dentro dos projetos de Reforma Tributária em discussão no Brasil, agregando entre outras coisas, a quebra de um tabú representado pelo sigilo bancário que não mais existe em matéria fiscal nos países desenvolvidos e que é imoral viger em um ambiente com tanta desigualdade social e econômica como o do Brasil, escudando uma pequena minoria cuja aparência de riqueza e mesmo os dados estatísticos indicam o não cumprimento de suas responsabilidades tributárias em detrimento da maioria da população brasileira, inclusive, da sua classe média assalariada que a cada dia perde capacidade para curar as feridas provocadas pelas garras do leão tributário.

Tecnicamente não há o que impeça a formatação da plataforma proposta. Meios tecnológicos informáticos estão plenamente disponíveis para uniformizar e integrar os sistemas dos Estados aproveitando os recursos existentes, tanto materiais quanto de pessoal. Este é um dos pontos de destaque da proposição: é como se tivéssemos tudo que necessitamos para transformar o modelo tributário atual no proposto em um "cajón de sastre" (caixa de coisas diversas e desordenadas) como dizem os espanhóis, restando apenas organizar da maneira que queremos os dados num único ambiente.

Se não aproveitarmos esta oportunidade para fazermos uma reforma do nosso modelo administrativo tributário, temos convicção que logo logo uma profunda reforma se imporá por inevitável que é em face do crescimento da interação econômica mundial. É danoso para o Brasil, transacionar internacionalmente mantendo o atual sistema tributário uma vez que a maioria dos países possuem sistemas mais harmonizados, com semelhantes tributação sobre o consumo de bens e serviços tendo um IVA mais ou menos padronizado. A proposta que apresentamos facilita melhor posicionar o Brasil no comércio internacional.

5.4 Repercussões em termos de resultados, de ganhos para a Administração Pública e para os cidadãos:

A implementação da proposta ora apresentada operará ampla repercussão tanto dentro da Administração Pública como também em benefícios para o cidadão. A transparência da tributação oferecida pelo novo modelo inspirará o espírito de cidadania na sociedade. O cidadão ao consumir, conhecerá, de pronto, sua contribuição tributária pelo consumo, ao contrário do que ocorre hoje, pois o modelo não identifica a imposição tributária obscurecendo o sistema. Assim, aprendendo sobre o seu dever de participar na manutenção do Estado, o cidadão respaldará seu direito de controlar e exigir digna alocação dos recursos públicos.

Notoriamente, o modelo proposto produzirá uma ampla gama de resultados que significará ganhos tanto para a Administração Pública, como para os cidadãos, os quais vale repetir: a) dificultar a sonegação fiscal nas operações interestaduais através de "calçamento de notas", "notas fiscais frias" e "venda de créditos fiscais", aumentando a arrecadação; b) migrar para as unidades federadas melhorias e avanços tecnológicos dos sistemas mais desenvolvidos, estabelecendo uma única plataforma para padronizar o sistema de tributação; c) possibilitar a opção de tributar as operações interestaduais no destino ou origem vez que seus dados serão conhecidos ao mesmo tempo pelas Unidades Federadas envolvidas; d) facultar melhor eficácia à seletividade na tributação de consumo, de modo a evoluir a progressividade do sistema tributário, melhor atendendo ao princípio de capacidade econômica do art. 145, § 1º da Constituição Federal; e) produzir simplificação administrativa e redução de custos operativos (Custos de Complementação da literatura anglo-saxônica) tanto para os contribuintes como para o Fisco que operarão a partir de uma só fonte toda estrutura do ICMS a nível nacional; f) facultar redução no custo da gestão da receita tributária vez que as Administrações Estaduais do ICMS poderão ter quadros de pessoal mais enxuto possibilitando liberação de pessoal de atividades burocráticas para a fiscalização; g) melhor corrigir as atuais divergências entre os Estados buscando soluções dentro de um mesmo fórum (a Agência); h) possibilitar a sistematização dos incentivos fiscais, em especial, às micro e pequenas empresas em todo o país acoplando a tributação que funciona mediante base de cálculo no faturamento, às informações de suas aquisições, para efeito de crédito de capital de giro com taxas benefriciadas no sistema bancário, sendo que, para tanto, o contribuinte receberia um "autorizo" do Fisco, depois de cruzadas suas informações. O Fisco poderá financiar as diferenças de taxas no sistema bancário com um fundo formado a partir dos recursos tributários advindos deste segmento; i) poder se utilizar, também, recursos deste "fundo" para a promoção de "cursos de fomento", inclusive em projetos de aproximação Universidade/Empresa para valorizar o capital humano dos contribuintes, incrementando abertura de postos de trabalho e mercados para os produtos dos pequenos empreendimentos.

Enfim, os ganhos para a sociedade não se limitariam a esta lista, mas estes já são suficientes para justificar a reforma proposta.


NOTAS

  1. Os 10% mais ricos da população apropriam-se de 46,7%, enquanto os 10% mais pobres detêm apenas 1% (Banco Mundial) – informe colhido no documento "Os pequenos como base para um modelo de desenvolvimento sustentável do país") SEBRAE-julho de 2002.
  2. U$ 1 = R$ 1,90
  3. Observação participativa do colega Ângelo Pitombo
  4. Dados da Secretaria de Fazenda da Bahia
  5. Dados colhidos no documento "Os pequenos como base para um modelo de desenvolvimento sustentável do país"- Sebrae-julho -2002
  6. Idem acima
  7. Receita Federal
  8. Dados SEBRAE, doc. Cit.
  9. "Una nota sobre la simplificación tributaria", in Revista de Derecho Financiero y de Hacienda Pública, num. 186, Madrid - 1986
  10. Sobre esta expressão: Neumark, F.: Principios de la imposición, Ed. Ministerio de Hacienda, Instituto de Estudios Fiscales, 1974, com prólogo de E. Fuentes Quintana
  11. Musgrave, Richard A.: Hacienda pública y teoria aplicada, Ed. Ministerio de Economia y Hacienda, Instituto de Estudios Fiscales, 2ª Ed. Edición, 1983, Madrid, págs. 3 y ss.
    Hansen, Bent: Teoria económica de la política fiscal, Ed. Ministerio de Economía y Hacienda, Instituto de Estudios Fiscales, Madrid, 1984, con prólogo de F. Dominguez del Brío
  12. Dominguez del Brío, F.; Canals Margalef, J.: "Efectos, riqueza y "crowd-ing-out": los frentes conteporáneos de la política fiscal", en Hacienda Pública Española num. 92, 1985, págs. 17 a 32.

BIBLIOGRAFIA

Afonso da Silva, J. – Curso de Direito Constitucional Positivo – Malheiros Editores – São Paulo – 1999

Álvarez, N. – Jalones para una Teoria Crítica de la Seguridad Jurídica – Gráfica Comorva – Madrid – 1995

Asorey, R. O. – El principio de seguridad jurídica en el Derecho Tributario – Revista Española de Derecho Fiscal, nº 66 – 1990

Bandeira de Mello, C. A., - Curso de Direito Administrativo – Malheiros Editores – São Paulo – 1993

Baleeiro, A., - Limitações ao Poder de Tributar – RJ – 1998

Brito Machado, H., - Cursos de Direito Tributário – Malheiros Editores – São Paulo – 1998

Berliri, L. V., - El Impuesto Justo – Instituto de Estudios Fiscales – I E F – Madrid – 1986

Bobbio, N., - Direito e Estado no Pensamento de Kant – Ed. UnB – Brasília – 1997

Canotilho, J. J. G., - Direito Constitucional e Teoria da Constituição – Livraria Almedina – Coimbra – 1997

Carbajo Vasco, D., - Una Nota sobre la simplificación Tributaria – Revista Española de Derecho Financiero e Hacienda Pública (REDFHP), - Nº 186 – 1986

Cassone, Vittorio – Direito Tributário – 14ª Edição –Ed. Atlas – São Paulo - 2002

Carles, Casals – Globalización – apuntes de un proceso que está transformando nuestras vidas – Ed. Intermón Oxfam – Barcelona – 2001

Código Tributário Nacional

Constituição da República Federativa do Brasil

Domingos de Oliveira, J. M. – Capacidade Contributiva – 2ª ed., Renovar – Rio de Janeiro

Fabretti, Láudio Camargo e Dilene Ramos – Direito Tributário para os cursos de Administração e Ciências Contábeis - Editora Atlas – 2001 - SP

Garcia de Enterría, E., - Justicia y seguridad jurídica en un mundo de leyes desbocadas – Cuadernos Civitas – Madrid – 1999

Giardina, E., Le base teoriche del principio della capacità contributiva – Milano – Giuffre, 1961

Grizziotti, B., Principios da Política, derecho y ciencia de la hacienda – Madrid - 1958

Harada, Kiyoshi – Direito Financeiro e Tributário, 9ª Edição, Ed. Atlas – SP

Lopes Meireles, H., - Direito Administrativo Tributário – Malheiros – São Paulo – 1993

Laband, P., - El Derecho Presupuestário – IEF – Madrid – 1979

Martul-Ortega, P. Y., Los principios del Derecho Financiero y Tributario en la Ley Fundamental de Bonn (y III) R E D F H P – nº 209 – 1990

Nawiasky, H – Teoria General del Derecho – Ed. Rialp S. A. N- Madrid – 1962

Neumark, F., Principios de la imposición: Introdución por Enrique Fuentes Quintana – IEF – Madrid – 1994

Kelsen, H., Teoria Pura del Derecho – Ed. Porrúa – Mexico – 1993

Pérez Luño, A. E. – La Seguridad Jurídica – Ariel Derecho – Barcelona – 1994

Sá Gomes, N., - Teoria Geral dos Benefícios Fiscais – Centro de Estudos Fiscais – Lisboa – 1991

Silva Martins, I.G., - Sistema Tributário na Constituição de 1988: Capacidad Económica y Capacidad Contributiva – RDFHP, n.º 212 – 1990

Taboada, P., - Apogeu y crisis del principio de capacidad contributiva. In Estudios en homenaje al Prof. Federico de Castro, Madrid – Tecnos - 1976

Tipke, K., Principio de igualdad e idéia de sistema jurídico – Direito Tributário – Estudos em homenagem ao Prof. Ruy Barbosa Nogueira – Saraiva – São Paulo – 1984

Velarde, S., - Beneficios y minoraciones en Derecho Tributario – Marcial Pons – Madrid – 1997


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Jorge Inácio de. Uma proposição para a tributação sobre o consumo no Brasil. Reflexos com o atual modelo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1638, 26 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10797. Acesso em: 7 maio 2024.