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Responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão legislativa

Responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão legislativa

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RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo o exame do artigo 15º da Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro de 2007 que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas em Portugal. A necessidade de criação de um regime de responsabilidade extracontratual não somente restrito a função administrativa, presente no antigo Decreto Lei n. 48.051 de 1967, mas também a todas as funções e competências de entidades públicas, inclusive a função legislativa, revelam a importância na discussão deste tema na doutrina e na jurisprudência. Há doutrinadores que defendem a irresponsabilidade do Estado pelas omissões legislativas, outros que defendem a responsabilidade, mas mediante a presença de certos requisitos e, por fim, em respeito ao artigo 22º da Constituição da República Portuguesa de 1976, entende-se pela aceitação da responsabilidade diante da omissão estatal.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. 2. Omissão Legislativa. 3. Controle de Constitucionalidade por Omissão. 4. Poder Legislativo.


INTRODUÇÃO

O Estado de Direito Democrático [01] baseado no respeito e na garantia da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), como ente político, é responsável por violações destes direitos, inclusivamente em decorrência da omissão legislativa, da denegação da justiça e da inexistência de prazo para o cumprimento de deveres previstos ao Poder Legislativo.

Há muitas décadas, em respeito ao texto constitucional, nomeadamente, artigo 22º da CRP, se justificava a reforma do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das entidades públicas pelo exercício de todas as funções. Primeiramente a proposta de Lei nº 95/VIII/2 de 2001, depois o projeto de Lei nº 148/IX, a 56/X e a proposta de lei nº 88/IX/2 de 2003, todas caducaram e finalmente, sem veto e com alterações do projeto inicial a Lei nº 67/2007 foi publicada em 31 de dezembro de 2007 que aprova o novo regime da responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública referentes a todas as funções do Estado e demais entidades públicas de Portugal [02].

Conforme as exigências constitucionais deveria existir um regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e das entidades públicas pelo exercício de todas as suas funções e não apenas a administrativa prevista no Decreto-Lei nº 48.051 de 1976, consagrando também a responsabilidade direta, objetiva e solidária. Por isso, esta nova lei veio pela primeira vez consagrar a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função legislativa e política, apesar de que a cobertura de danos da função legislativa poderia ser suprida pela aplicação direta do artigo 22º da CRP. A nova lei prevê a responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas para tornar exeqüíveis normas constitucionais, foco principal deste trabalho.

Entretanto, no artigo 15, nº 5 da Lei 67/2007 prevendo a responsabilidade do Estado por omissão legislativa, há divergência doutrinária sobre a concretização desta responsabilidade. Primeiramente, discute-se que em razão da soberania parlamentar e da idéia de que a lei emana do povo, não haveria responsabilidade do Estado por omissão legislativa. E, aos que defendem esta responsabilização afirmam que poderá ser efetivada apenas por meio da existência da omissão legislativa e que deve haver prévia verificação da inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.

Por fim, mesmo após o advento da Lei nº 67/2007 verifica-se a necessidade de revelar a profundidade e alcance, pela importância que a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado tem para a manutenção da segurança jurídica e da ordem para o indivíduo e para a coletividade, e contribuição que ela oferece à perenidade dos direitos e garantias proporcionados pela Constituição Portuguesa de 1976.

Para tanto, dividiu-se o artigo em quatro partes. Na primeira, estabelecem-se marcos históricos relativos à Responsabilidade Civil do Estado. Em seguida, apresenta-se o instituto da omissão legislativa e seus mecanismos de repressão, assim como sua importância à concretização da responsabilidade civil do Estado. Na terceira parte, serão demonstradas as correntes doutrinárias favoráveis e desfavoráveis a Responsabilidade Civil do Estado por omissão legislativa, assim como as que, atualmente, predominam na jurisprudência. Na ultima parte, sintetiza-se a discussão do trabalho, realizando-se uma reflexão sobre o tema.


1. Responsabilidade do Estado: Evolução Histórica

No direito romano, a exemplo da civilização grega, a responsabilidade do Estado "não era afirmada nem conhecida" [03], isto porque a concepção de Estado era inexistente ou imperfeita e o número de relações entre Estado-indivíduo era reduzido, seja pela diminuta tarefa atribuída ao Estado, seja pela interposição entre indivíduo, Estado e pessoas dotadas de comando. Também, no direito alemão medieval como não havia direito público e as relações entre soberanos e súditos configuravam o desenvolvimento de privilégios mútuos, não se poderia falar de indenização por responsabilidade do Estado [04].

No Estado absolutista verifica-se a irresponsabilidade do poder público por eventuais erros provocados ao particular - "the king can do not wrong" - isto porque o poder era considerado uma concessão divina e a herança possuía a noção romana de potestas, ou seja, não podia ser utilizada para ressarcir o prejudicado. O soberano gozava de absoluta imunidade, também em razão da concepção de soberania do constitucionalismo de Bodin e de Hobbes, que dispunha de um nexo de causalidade entre o Estado absoluto, soberania, lei positiva e ausência de limites e de responsabilidade do legislador, porque a lei era a vontade geral do povo. Assim como a teoria britânica do "non suability" que consagrava a imunidade de jurisdição da coroa [05].

No Estado de Polícia as relações patrimoniais entre o Estado e o particular que gerassem danos por atos ilícitos seriam ressarcidos com base na Teoria do Fisco [06], ou seja, poderiam ser ressarcidos por um viés do direito privado. Ocorre que, a supremacia da Administração por ser considerada uma atividade atrelada à legislação e ser infalível por respeitar a vontade geral do povo, elegia o princípio da irresponsabilidade do Estado como expressão do liberalismo da Administração [07].

Dessa forma, para ressarcir o particular, passa-se para a responsabilização do funcionário pelo ilícito ou por culpa de ato praticado contra aquele, a exemplo da Alemanha, em que os funcionários seriam responsabilizados por atos excedentes de sua competência. Entretanto, quando os tribunais demandavam o representante do poder, o rei tinha o poder de subtrair o acusado aos juízes e enviava aos comissários nomeados pelo Conselho, o que ensejava na proteção do funcionário e a sua conseqüente irresponsabilidade [08].

Posteriormente, a exemplo do direito anglo-americano, a responsabilização pessoal do funcionário se realizava com base no direito civil, nos casos de danos causados por dolo ou negligência grave. Justificava-se pela existência de um contrato de mandato funcionário-Estado em que somente os atos legais que ensejassem danos aos particulares poderiam ser imputados a administração estatal. Nesse sentido, na França aceitava-se a irresponsabilidade do funcionário e, apenas com excepcional autorização era permitida a demanda judicial, diferentemente da Constituição Portuguesa de 1822 que consagrava a responsabilidade pessoal dos funcionários pelos abusos e omissões praticados no exercício dos seus cargos [09].

Na evolução para um Estado de Direito baseado no princípio da legalidade surge a admissão da responsabilidade do Estado, em razão da limitação do poder soberano pelo direito e do controle jurisdicional dos atos administrativos por eventuais vícios de incompetência, forma, objeto ou desvio de poder. Assim, diante das irresponsabilidades do Estado, o Decreto-Lei nº 19.126, de 16 dezembro de 1930, alterando a redação do artigo 2399º do Código Civil, estabeleceu a responsabilidade do Estado e das autarquias solidariamente com os seus funcionários por atos praticados dentro de suas competências [10].

Posteriormente, com base na doutrina organicista [11], as faltas dos funcionários passaram a constituir faltas da própria entidade pública, passando a configurar a responsabilidade direta. Importante ressaltar que no direito português a doutrina defendia a responsabilidade subjetiva, no que diz respeito à responsabilidade estadual. Entretanto, como a responsabilidade civil não era a responsabilidade do poder público, não poderia se aplicar regras de direito civil, assim passa-se para uma teoria da responsabilidade administrativa, sem que a teoria da separação dos poderes impedisse o controle jurisdicional dos atos administrativos [12].

Dessa forma, a pressão doutrinal e a organização dentro da própria administração de órgãos competentes para a apreciação de anulação de atos administrativos e ações de responsabilidade, seja pela criação do contencioso administrativo, como em França, Portugal, ou de jurisdição unitária, a exemplo da Alemanha e do Brasil, afirma-se a responsabilidade civil do Estado como uma conquista do século XX, em especial do Estado social de Direito [13].

A Constituição de 1976 consagrou o princípio da responsabilidade civil solidária, quando alterado pela Revisão Constitucional de 1982, no artigo 22º da CRP:

"O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por acções ou omissões praticadas no exercício de suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. [14]"

Assim, com fundamento sob o ponto de vista subjetivo da vinculação da administração pública aos direitos fundamentais e o princípio ao respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares e sob o ponto de vista objetivo, o cumprimento do princípio da legalidade e do artigo 22º da CRP, no ano de 2008 entrou em vigor a Lei nº 67/2007 que aprova o novo regime da responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública referentes a todas as funções do Estado e demais entidades públicas de Portugal.

Centrando-se no artigo 15º da lei supra mencionada, relativo à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa, nomeadamente a responsabilidade por omissão do legislador, deve-se partir do conceito e da relevância da omissão legislativa para, posteriormente analisar as divergências e dificuldades encontradas pelos particulares diante da omissão do dever de legislar.


2. Omissão Legislativa

Antes de analisar a omissão legislativa, é relevante abordar os diversos tipos de atos legislativos. A doutrina [15] define os atos formalmente legislativos que são os adotados de forma legislativa, porém contém decisões materialmente administrativas, ou seja, é uma decisão produzida no exercício da competência tipificada na lei, mas envolve questões secundárias. Os atos materialmente legislativos, que além da forma legislativa, estabelecem opções políticas primárias com o conteúdo inovador que é característico da função legislativa. Portanto, a função legislativa é a que emana normas gerais e abstratas, com intenção de regulamentar determinada situação e introduz opções de política primárias, ainda que contidas de conteúdo concreto, ou seja, trata-se de ato materialmente legislativo. [16]

Vieira de Andrade [17] ao analisar os vínculos do legislador estabelece classificação das leis de forma sistemática. Primeiramente define as leis ordenadoras ou reguladoras em que disciplinam e organizam a boa execução dos preceitos constitucionais, assegurando o direito constitucionalmente declarado, define também as leis interpretativas que só poderiam intervir em matéria de direitos fundamentais para interpretar os preceitos constitucionais para facilitar a aplicação.

Define também as leis conformadoras ou constitutivas que estabelecem o conteúdo do direito para além do núcleo essencial da garantia estabelecido na Constituição, as leis harmonizadoras que são leis mais abertas, com elevado grau de indeterminação, que permitem a ponderação de direitos e valores conforme o caso concreto. Por fim, as leis restritivas que tendem a enunciar de forma precisa as limitações de direitos ou a redução de seu conteúdo.

Diante de diversas definições, o Poder Legislativo deve obediência à Constituição, por ser um poder constituído, obrigado a acatar limites e proibições e realizar sua função dentro do quadro de valores [18] constitucionalmente definidos. Há preceitos constitucionais que conferem ao legislador poderes e deveres de concretização ou de conformação do conteúdo dos direitos, outros que impõem uma regulação ou uma proteção no seu exercício e outros que autorizam uma legislação geral restritiva para determinadas finalidades ou limitações específicas [19].

Ocorre que independentemente da classificação adotada, existem preceitos constitucionais que exigem expressamente a regulação legal e, portanto, vinculam o legislador que possui o dever específico de respeito, de proteção e de promoção dos direitos fundamentais. Porém, nem sempre a atividade legislativa é eficiente, o que enseja a omissão do legislador, que tem como pressuposto a preponderância formal e material da Constituição sobre as demais leis.

J. J. Gomes Canotilho [20] define omissão legislativa o fato de o legislador não fazer algo que lhe era imposto pela Constituição, pois não se trata de uma simples negativa "não fazer", trata-se de não fazer aquilo que de forma concreta e explícita estava constitucionalmente obrigado. Ou seja, deve haver a exigência concreta constitucional da ação.

O simples dever geral de emanação de leis, a regulamentação de normas programáticas, de preceitos enunciadores do Estado, embora sejam deveres do Poder Legislativo, não se poderia falar em omissão legislativa, e consequente responsabilidade estatal. As imposições constitucionais abstratas que desenvolvem planos políticos, objetivos do Estado, não gerariam omissão, diferentemente das imposições constitucionais concretas, no qual há exigências constitucionais de ação que prescrevem o objeto de sua ação e não apenas o modo de atuação [21].

Há omissão no caso de o legislador não emanar determinado preceito para executar as imposições constitucionais, ou quando as leis favorecem certos grupos esquecendo outros, ou quando emanam certas imposições que excluem alguns cidadãos de forma expressa as vantagens reconhecidas na lei.

Pode-se falar em omissão legislativa ilícita [22] não apenas quando o responsável se abstenha de exercer suas competências legislativas, deixando de regular certas matérias que poderiam ter tratamento legal ou de alterar ou substituir legislação já existente. É antes necessário que ele tenha violado o dever especial de legislar, o de concretização de normas constitucionais. Este é o mesmo critério seguido pelo Tribunal Constitucional. [23]

É relevante mencionar que diferentemente de omissão legislativa, têm-se as omissões por atos políticos ou de governo [24] como, por exemplo, a não marcação de eleições no prazo constitucional, como eleições presidenciais, o que poderia ensejar na responsabilização política e criminal dos titulares dos cargos e não de responsabilização civil extracontratual do Estado, como será analisado adiante.

Entretanto, deve existir uma omissão juridicamente relevante [25] para que haja responsabilização do Estado. Ocorre quando o legislador não concretiza ou não concretiza completamente a imposição constitucional concreta. Assim, a omissão legislativa inconstitucional existe sempre quando o legislador não executa ou apenas cumpre parcialmente uma imposição constitucional concreta. Entretanto, nem todos os direitos fundamentam eventual responsabilização por omissão legislativa, pois tem de se demonstrar a existência de um dever de ação imposto ao legislador.

Pode ocorrer a violação de direitos fundamentais por omissão legislativa que podem resultar de outras imposições constitucionais, ou então, no caso de problemas postos pelas atualizações das imposições constitucionais, cuja generalização, apreciação política e ponderação de resultados só o legislador poderá fazer [26].

Por fim, para Gomes Canotilho haverá omissão legislativa quando ocorrer violação de uma imposição constitucional concreta, diferentemente de Jorge Miranda, em que apenas seria necessária a violação de certa e determinada norma [27]. Portanto, acredito que deva existir omissão por violação da imposição constitucional concreta (violação objetiva do dever de legislar) e que esta omissão resulte danos para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, para que ocorra a responsabilidade extracontratual do Estado por omissão legislativa.


3.Responsabilidade Extracontratual do Estado por omissão legislativa

A responsabilidade civil por ato de gestão pública tem por fundamento a vinculação da administração pública aos direitos fundamentais (artigo 18º CRP) e o princípio do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares (artigo 266º CRP) e está prevista no artigo 22º e no artigo 268º, n. 4º da Constituição da República Portuguesa. [28]. E recentemente, em respeito ao preceito constitucional, está disposto na lei nº 67/2007 de 31 de janeiro de 2007.

O artigo 22º CRP consagra o princípio geral da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício de qualquer função estatal [29]. Dispõe da responsabilidade direta e objetiva [30], mas não exclusiva, das entidades públicas em regime de solidariedade [31] com os titulares de seus órgãos, funcionários e agentes [32] pelos danos causados a particulares.

O texto constitucional engloba a responsabilidade político-criminal dos titulares dos cargos políticos, a responsabilidade disciplinar dos funcionários ou agentes e a responsabilidade política como um complexo de mecanismos de afetação de valor ou desvalor de condutas políticas dos titulares de órgãos da soberania e por fim, a responsabilidade financeira. Não há qualquer fundamento para não aplicar o princípio geral da Responsabilidade do Estado às omissões normativas, legislativas e outras, desde que seja possível extrair os pressupostos de culpa, ilicitude e nexo de causalidade [33]. Entretanto, no exercício da função legislativa, a responsabilidade do Estado não é solidária, mas sim exclusiva do ente estatal [34].

O artigo 15º, n.3º a 5º da Lei 67/2007 [35] dispõe sobre a responsabilidade pela omissão de providências legislativas. O n. 3º estabelece a responsabilidade somente no caso de haver uma inconstitucionalidade por omissão, conforme o artigo 283º da CRP [36], e por isto que depende da prévia verificação pelo Tribunal Constitucional da existência de inconstitucionalidade por omissão.

Nesse sentido, pode-se falar em Responsabilidade Extracontratual do Estado por omissão legislativa, com base na Constituição de República Portuguesa e no artigo 15º da Lei nº 67/2007, quando há omissão jurídico-pública de órgãos, funcionários ou agentes jurídico-funcionalmente entendidos [37] e que esta omissão traga prejuízos para os particulares em decorrência da ausência de lei.

Entretanto, diante da omissão legislativa como pode haver a concreta responsabilização? Qual o momento da omissão para que surja o direito de exigir do poder público a regulamentação ou a previsão daquele direito? Qual o prazo concedido ao legislador para a regulamentação de determinado dispositivo constitucional? É imprescindível a sentença da ação direta de inconstitucionalidade por omissão para que os danos decorrentes da omissão responsabilizem o Estado? Existem meios de responsabilizar individualmente o parlamentar ou o deputado por omissão legislativa? As respostas a essas perguntas estão em divergentes opiniões na doutrina e na jurisprudência.

3.1.Entendimentos pela irresponsabilidade Estatal por omissão legislativa

As concepções de Bodin, Hobbes e Rousseau direcionam a idéia de que os agentes legislativos como agentes políticos exercem função pública consistente na elaboração de leis e como são os representantes do povo, por meio do voto, submetem-se a um regime jurídico diferenciado, não estando sujeitos à hierarquia nem a dispositivos estatutários. Por esse motivo, a criação ou não das normas, em regra geral, é de responsabilidade da sociedade que os elegeu, e não do legislador. O dogma "a separação entre a sociedade civil de que o parlamento legislador é a emanação e o Estado alheio à lei" contribui para a irresponsabilidade [38].

A soberania e a supremacia da lei e o seu caráter de generalidade e abstração [39] também justificariam a irresponsabilidade pelo exercício da função legislativa, pois seria impossível atingir situações específicas, individualizadas, consubstanciadas em casos concretos para delimitar as indenizações [40]. Ademais, a responsabilização configuraria um ato de bloqueio da própria evolução da atividade legislativa, afirmam os defensores da irresponsabilidade Estatal por omissão legislativa [41].

Há quem defenda não ser cabível a responsabilidade pelo exercício da função legislativa, pelo fato de a responsabilidade político-legislativa se diferenciar da responsabilidade da Administração Pública e do Estado [42]. A ausência de previsão expressa no artigo 1º, n. 3 da Lei 67/2007 sobre a responsabilidade dos parlamentares e deputados e os mecanismos de proteção do mandato parlamentar (imunidade parlamentar) [43] não permitiria a ação regressiva do Estado contra o agente do cargo político identificado e individualizado quando este agir com culpa (omissão legislativa causada por negligência, por exemplo) ou dolo [44].

Outro entendimento pela irresponsabilidade se apresenta pelo fato de que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais exigem a garantia de um status activus, positivus e processualis [45], em que os interesses dignos de proteção sejam interesses juridicamente protegidos, de forma a garantir o direito subjetivo do cidadão. Entretanto, não há responsabilidade resultante da inércia legislativa inconstitucional, porque não há direito subjetivo do particular lesado à emanação de normas, ou seja, se o cidadão não possui posição jurídica constitucionalmente protegida para a emanação de normas, ele não tem poder jurídico, se não o tem, não tem direito de ação, e sem direito de ação não tem posição jurídica judicialmente defensável contra o legislador [46]. Este entendimento pela irresponsabilidade por omissão legislativa, preconiza a idéia de que o cidadão não poderia responsabilizar o Estado pela inexistência de legislação, pelo simples fato de não possuir direito subjetivo a emanação daquela norma.

Portanto, o cidadão por meio de requerimentos, ações individuais ou coletivas pode, por exemplo, induzir aos membros do Parlamento a ter iniciativa de legislar, mas não se reconhece o direito subjetivo de obter uma reparação pecuniária pelos danos derivados da omissão legislativa [47]. Fato que justifica a ausência de interesse de agir em eventual ação de responsabilização contra o Estado.

Por fim, outro argumento reside na necessidade de haver mecanismos jurídicos para que a Constituição possa acompanhar as necessidades de regulamentação das normas programáticas, dos direitos sociais e econômicos e de outras normas inerentes ao Estado Social [48]. Ocorre que a incapacidade do Estado de contemplar todos os problemas de concretização de uma constituição programática por meio da substituição do legislador pelo juiz ensejaria no aumento dos custos do Estado e não resolveria o problema de efetivação das tarefas sociais e econômicas da Constituição [49].

3.2 Entendimentos pela Responsabilidade Estatal por omissão legislativa

A partir do constitucionalismo moderno [50] e dos liberais clássicos até Kant evidenciam que o legislador soberano pode ser falível no exercício da atividade legislativa apesar de vinculado aos dispositivos constitucionais, o que rejeita a idéia de irresponsabilidade por omissão legislativa. Hoje, a responsabilidade do Estado e das entidades públicas está estabelecida de forma mais objetiva e está presente nos ordenamentos jurídicos de Portugal, do Brasil, da Itália, dos Estados Unidos, da Espanha, dentre outros [51].

Segundo J. J. Gomes Canotilho, as leis modernas não são mais gerais e abstratas, além de não possuírem no seu conteúdo qualquer idéia de justiça para se acomodarem e sobreviverem a um "mundo em constante e descontínuo tropismo onde as exigências da ação sobrelevam as do rigor lógico e pensamento sistemático". Isto porque as leis são reações estaduais tendentes a resolver problemas concretos e singulares "situações de necessidade carecidas de remédio urgente, dotadas de executividade imediata e aderentes a um facto determinado" [52]. Assim, a omissão legislativa, quando relevante, pode deixar de solucionar certa situação jurídica e, em decorrência disto, causar danos a particulares, sendo inaceitável a idéia de que não há responsabilidade estatal.

Também, pode-se afirmar que o artigo 1º, n. 3 [53] da Lei 67/2007 não se refere expressamente sobre a possibilidade de os titulares da função político-legislativa serem demandados judicialmente por responsabilidade solidária do Estado ou por meio do direito de regresso. Porém, em contraposição, Cadilha entende que o artigo 1º, n.1 [54] da Lei 67/2007 remete a responsabilização pela função legislativa do Estado, assim como a Constituição Portuguesa remete ao artigo 117º, n. 1 [55] e estabelece o princípio geral da responsabilidade penal, civil e criminal por ações e omissões dos titulares de cargos políticos – poderia se aplicar a omissão do legislador - pelos danos causados a particulares. Concluindo que a irresponsabilidade dos deputados por seus votos e opiniões, prevista no artigo 157º [56] da CRP é apenas uma exceção [57]. O que pode nos fazer entender que a inexistência de determinada lei, decorrente da omissão dos parlamentares, e se esta for imprescindível para um acontecimento de fato, causando danos a terceiros, estes serão indenizados pelos agentes da função político-legislativa.

Porém, entendo que os danos decorrentes da omissão legislativa poderão ser indenizados pelo Estado, pois a generalidade da lei não obsta à subjetivação de eventuais prejuízos quando esta seja inconstitucional ou omissa. Contudo, não há como responsabilizar individualmente o parlamentar, e a obrigação de indenizar recai unicamente sobre o Estado, quando por inexistência de lei, afetem direitos constitucionalmente garantidos, como ocorreu na indenização no caso Aquaparque [58].

Importante ressaltar os entraves de se concretizar a responsabilização pessoal [59] de parlamentares por omissão legislativa, em razão dos mecanismos de proteção do mandato parlamentar (a imunidade parlamentar [60]) compreendida na irresponsabilidade [61] e na inviolabilidade [62] parlamentar, previstos no artigo 157º [63] da CRP. Ademais, o processo de construção e votação da legislação é realizado por meio de um órgão coletivo, composto de parlamentares, passando por diversas fases de aprovação e rejeição, impossibilitando uma responsabilização individual.

Também, em respeito ao artigo 22º e ao artigo 271º, n. 4 [64] ambos da CRP existe responsabilização solidária entre o Estado e os agentes administrativos e o respectivo direito de regresso. Porém, o artigo 15º da Lei 67/2007 é omisso quanto a este direito de regresso a parlamentares e deputados, agentes da função político-legislativa, fato que reafirma a existência de responsabilidade extracontratual do Estado por omissão legislativa.

Assim, a responsabilidade por omissão legislativa tem por requisitos a omissão legislativa que corresponde à inércia do Estado na ausência de emissão de medidas legislativas ou na insuficiência, deficiência ou inadequação de medidas legislativas, podendo ele ser responsabilizado por tais fatos. Entretanto, é necessária uma omissão legislativa relevante, como acima mencionada, que se traduz no dever especial de legislar [65].

Nesse sentido, o Tribunal Constitucional considera que a inconstitucionalidade por omissão só é verificável quando existir em concreto uma específica incumbência ou imposição definida no seu sentido e no seu alcance, sem deixar liberdade ao legislador, a partir daí pode-se verificar uma futura responsabilização do Estado [66].

Além da omissão relevante, deve haver ilicitude qualificada por não se ter emitido legislação necessária para dar operatividade à norma constitucional, como por exemplo, quando a Constituição remete à regulamentação da matéria para uma lei ordinária. Trata-se de uma omissão culposa e em que se verifique o nexo de causalidade entre a omissão e o dano, averiguados de acordo com o artigo 563º [67] do Código Civil [68].

A partir da violação do dever de legislar, que impediu que pudessem ser produzidos em tempo oportuno a legislação para abarcar os acontecimentos jurídicos, verifica-se a ocorrência do dano, este definido como dano anormal [69], o qual ultrapassa os custos próprios da vida em sociedade que merecem ser ressarcidos pela sua gravidade, conforme artigo 2º [70] da Lei 67/2007.

Outra questão que se discute é a prévia decretação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade por omissão [71] para que a responsabilidade seja concretizada, conforme artigo 15º, n. 5º da Lei 67/2007. Parte da doutrina portuguesa entende com base na literalidade da lei que deve haver declaração prévia de inconstitucionalidade, visto que diante da ação direta da inconstitucionalidade por omissão do artigo 283º [72] da CRP o Tribunal dará conhecimento da omissão ao órgão legislativo competente. No ordenamento jurídico Alemão, Francês e dos Estados Unidos verifica-se a necessidade de decretação prévia da inconstitucionalidade para o ensejo da responsabilização [73].

Entretanto, sabendo que a decretação não tem eficácia jurídica direta, nada obsta que o legislativo continue a não cumprir o dever de legislar [74], caracterizando comportamento doloso do legislador, que pode ser utilizado para a apuração do quantum indenizatório no processo de responsabilização [75].

Porém, outros doutrinadores entendem ser dispensável a prévia verificação pelo Tribunal Constitucional, visto que apenas o Presidente da República, o Provedor de Justiça ou os presidentes das Assembléias Legislativas são legitimados para requerer as ações de inconstitucionalidade por omissão [76]. Ou seja, o lesado em decorrência da omissão legislativa deverá aguardar o interesse e a iniciativa destes agentes políticos, para posteriormente aguardar o desenvolver do processo (Ação de Inconstitucionalidade por omissão). Depois, deverá aguardar a comunicação do Tribunal ao órgão competente para que regulamente a situação em prazo razoável [77] para assim obter a decretação da omissão, e depois ingressar com a ação de responsabilização. Neste lapso temporal, várias situações estarão sem legislação, o que poderá causar danos aos particulares, sendo é inadimissível no Estado de Direito Democrático.

Assim, diante da ausência de requisitos para delimitar o prazo razoável para que configure a omissão legislativa, sem a necessidade de prévia decretação da inconstitucionalidade por omissão, o juiz pode concluir pela mora legislativa através da ação de responsabilização do Estado, por meio de critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de bom senso, tendo em vista o caso concreto.

A demora para realização da legislação pode ser apurada conforme o caso em questão, a exemplo do acórdão nº 474/02 do Tribunal Constitucional que diante do decurso de 26 anos de inércia do legislador, conclui "ele (o prazo) foi já bastante para o cumprimento da tarefa legislativa em causa [78]", em que estaria configurada a omissão sem necessidade de prévia decretação pelo Tribunal Constitucional.


4.Conclusão

A responsabilidade civil por ato de gestão pública tem por fundamento a vinculação da administração pública aos direitos fundamentais, o princípio do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares e está prevista no artigo 22º e no artigo 268º, n. 4 da Constituição da República Portuguesa. Assim, o legislador consagrou o regime da Responsabilidade civil extracontratual do estado prevista na lei nº 67/2007 de 31 de janeiro de 2007 que aprova o novo regime da responsabilidade extracontratual por atos de gestão pública e da responsabilidade por omissão legislativa.

A partir de toda esta legislação, a responsabilização do Estado-legislador está configurada com a violação da imposição constitucional concreta, ou seja, a violação objetiva do dever de legislar e que a ausência de legislação para determinado caso concreto resulte danos para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, visto que o legislador tem o dever específico de respeito, de proteção e de promoção dos direitos fundamentais.

A responsabilidade do Estado é apurada de forma mais objetiva, tornando-se defazada a idéia de que o legislador é infalível por ter sido soberanamente eleito pelo povo. Além disso, sabe-se que o legislador não é capaz de regulamentar todas as situações jurídicas, principalmente no que diz respeito a direitos sociais e econômicos, porém o argumento de irresponsabilidade com base de que a lei é geral e abstrata não se matém, pois as leis são reações tendentes a resolver problemas concretos e singulares e existem preceitos constitucionais que exigem expressamente sua regulamentação.

Diante do exposto, o artigo 15º da Lei 67/2007 é omisso quanto ao direito de regresso do Estado em relação aos agentes políticos, porém existindo omissão legislativa correspondente à inércia do Estado, configura-se a responsabilização e a necessidade de indenizar danos dela decorrentes, como ocorreu, depois de nove anos, o acordo extrajudicial de indenização entre o Estado e os pais da vítima, do caso Aquaparque.

Também, existindo a ilicitude qualificada que pode ocorrer pelo fato de não se ter emitido legislação necessária para dar operatividade à norma constitucional e havendo omissão culposa e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano anormal ao particular, está configurada a responsabilidade Estatal por omissão legislativa a ser apurada pelo Poder Judiciário.

Por fim, penso ser prescindível a prévia verificação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade por omissão legislativa, visto que são restritos os legitimados para requerê-la, impossibilitando que o cidadão comum obtenha em prazo razoável a decretação da omissão para depois ingressar com a ação de responsabilização.

Portanto, diante de um lapso temporal extenso, analisado pelos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso, em que a ausência de legislação para determinado caso implique danos a particulares, penso que não se pode exigir a decretação prévia de inconstitucionalidade por omissão como pressuposto para ingressar com a ação de indenização contra o Estado, pelos danos causados, sob pena de desrespeito aos direitos e garantias fundamentais e ineficácia do artigo 22º da CRP e da Lei 67/2007. Dessa forma, vislumbra-se a responsabilização do Estado por omissão legislativa desde os princípios previstos na CRP, neste momento consolidados pela nova Lei de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Edição Teoria e Direito Público, tradução Virgílio Afonso da Silva. Editora Malheiros, São Paulo, 2008.

ALMEIDA, Mário Aroso de. A Responsabilidade do legislador no âmbito do art. 15º do novo regime introduzido pela lei nº 67/2007, de 31 de dezembro de 2007. Revista Julgar. Edição da Associação Sindical dos juízes Portugueses, n.05, 2008.

AMARAL, Diogo Freitas do. Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa, 1998.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 4º Edição Almedina, Coimbra, 2009.

ARROYO, José Ignácio Temiño. La Responsabilidad Del Estado-Legislador a La luz de La douctrina Del Consejo de Estado. In Cuadernos Constitucionales de La Cátedra Fadrique Furió Ceriol, Departamento de Derecho Constitucional y Ciencia Política de La Universidad de Valencia.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 1º Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007.

CAETANO, Marcelo. Tratado Elementar de Direito Administrativo, 1943.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição Dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Reimpressão, Edição Limitada, Editora Coimbra.

_________. O problema da responsabilidade do Estado por atos lícitos. Editora Coimbra, 1974.

CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa: Lei do Tribunal Constitucional. 8ª edição, Editora Coimbra, 2008.

_________. Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª Ed., vol. 1, Coimbra, 2007.

CARVALHO FILHO, J. dos S. Manual de Direito Administrativo. 12ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado, Editora Martins Fontes, São Paulo, 2006.

MEDEIROS, Rui, Ensaio sobre a Responsabilidade civil do Estado por actos legislativos, Almedina, Coimbra.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, tomo V, 4ª Ed. Coimbra, 2008.

________. Manual de Direito Constitucional, tomo VI: Inconstitucionalidade e garantia da constituição. 3ª Edição, revista e actualizada, Editora Coimbra, 2008.

MONCADA, Luís Cabral de. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado: A Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro. Edição Abreu & Marques, Vinhas e Associados Sociedade de Advogados, RL. 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.16ª Ed. Atual. São Paulo: Atlas, 2004.

Tribunal Constitucional Português Acórdãos nº 276/89, 359/91 e 474/02. Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. Acesso dia 8 de dezembro de 2009.

URBANO, Maria Benedita. Representação Política e Parlamento: Contributo para uma Teoria Político-Constitucional do Principais Mecanismos de Protecção do Mandato Parlamentar. Dissertação de Doutoramento em Ciência Jurídico-Políticas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Editora Almedina, 2009.

________. Responsabilidade Política e Responsabilidade Jurídica: baralhar para governar. Boletim da Ordem dos Advogados de Portugal, nº 27, ano 2003.


Notas

  1. Estado de Direito Democrático é conceituado por J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira a partir de duas componentes, a componentes do Estado de direito e a componente do Estado Democrático e não podem ser separadas uma da outra. Assim dispõe que o Estado de Direito é "sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a idéia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas , garantindo aos cidadãos, liberdade, igualdade e segurança." E o Estado democrático "está baseado na soberania popular (art. 1º), porque o poder político é exercido através do sufrágio universal, igual, directo e secreto (art. 10º); é-o também porque assente na participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais (art. 9º/c), através de variadas formas e instâncias; é-o finalmente porque é um Estado descentralizado, através da autonomia local e regional (arts. 255º-2 e 235º-1). Mas o princípio democrático da CRP não se esgota nestas três componentes formal-organizatórias (democracia política); ele exige o seu desenvolvimento em outros campos: a democracia econômica, a social e a cultural." CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª Ed., vol. 1, Coimbra, 2007, p. 204-206.
  2. DE MONCADA, Luís Cabral. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado: A Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro. Edição Abreu & Marques, Vinhas e Associados Sociedade de Advogados, RL. 2008, p. 13 -17.
  3. CANOTILHO, J.J. Gomes. O problema da responsabilidade do Estado por atos lícitos. Editora Coimbra, 1974, p. 28.
  4. Ibid. p. 29.
  5. Para uma análise mais aprofundada do histórico da Responsabilidade Civil do Estado J.J. Gomes Canotilho, 1974, P.27- 39; DE MONCADA, Luís Cabral. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado: A Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, p. 14.
  6. DE MONCADA, Luís Cabral, 2008, P. 14.
  7. Idem.
  8. CANOTILHO, J.J. Gomes, 1974, P. 35.
  9. Ibid, p. 41- 43.
  10. CANOTILHO, J.J. Gomes, 1974, p. 46 e CAETANO, Marcelo. Tratado Elementar de Direito Administrativo, 1943, p. 449 e SS.
  11. Pode-se indicar José Gabriel Pinto Coelho, Manuel de Andrade, R. Marcq e Tirard.
  12. CANOTILHO, J.J Gomes, 1974, p. 47 e SS.
  13. Idem.
  14. CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa: Lei do Tribunal Constitucional. 8ª edição, Editora Coimbra, 2008.
  15. ALMEIDA, Mário Aroso de. A Responsabilidade do legislador no âmbito do art. 15º do novo regime introduzido pela lei nº 67/2007, de 31 de dezembro de 2007. Revista Julgar. Edição da Associação Sindical dos juízes Portugueses, n.05, 2008, p. 39-50. E AMARAL, Diogo Freitas do. Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa, 1998, p. 153 e SS. Também sobre ato normativo e ato legislativo CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas: anotado. Editora Coimbra, 2008, p.249.
  16. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, tomo V, 4ª Ed. Coimbra, 2008, p. 137 e SS.
  17. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 4º Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p.220-237.
  18. Sobre a Teoria dos Valores, ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Edição Teoria e Direito Público, tradução Virgílio Afonso da Silva. Editora Malheiros, São Paulo, 2008, p. 144 e ss. E sobre juízo de valor KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado, Editora Martins Fontes, São Paulo, 2006, p. 19 e SS.
  19. ANDRADE, Vieira de, 2009, ob. Cit. P.220-223.
  20. CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição Dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Reimpressão, Edição Limitada, Editora Coimbra, p. 331.
  21. Ibid, p. 332.
  22. Carlos Alberto Fernando Cadilha explicita que para a omissão legislativa ilícita exige-se uma ilicitude especialmente qualificada que se trata de um incumprimento por omissão, que resulta de "se não terem adoptado as medidas legislativas que essas normas impunham para efeito de se tornarem exequíveis" CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 281.
  23. CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 280.
  24. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional tomo VI: Inconstitucionalidade e garantia da constituição. 2ª Edição, revista e actualizada, Editora Coimbra, 2005, p. 293.
  25. Sobre a omissão juridicamente relevante CANOTILHO, J.J.Gomes, Constituição Dirigente.., p.334. MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional tomo VI..p.311
  26. Ibid, p. 337-338.
  27. CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição Dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas, p. 333.
  28. Art. 22º "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem." E art. 268º, n. 4 "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas."
  29. CANOTILHO, J.J Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada...ob. cit., MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, tomo IV, ob cit..MEDEIROS, Rui, Ensaio sobre a Responsabilidade civil do Estado por actos legislativos , Almedina, Coimbra.
  30. Construções dogmáticas sobre a responsabilidade objetiva de Otto Mayer, Duguit, Orlando e Cunha Gonçalves estão explicitadas em CANOTILHO, J. J. Gomes em O problema da responsabilidade...ob. cit. P. 56-61.
  31. O regime de solidariedade da responsabilidade do Estado não responde ao regime de solidariedade próprio do direito civil, pois não cai sobre cada um dos devedores o pagamento do todo, afirmam CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, ob. Cit. P. 435.
  32. Os titulares de cargos políticos para efeitos desta lei está previsto no artigo 10º da Lei nº 50-A/2005 de 10 de outubro. CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 42.
  33. CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, ob. Cit. P. 425 e SS.
  34. DE MONCADA, Luís Cabral. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado...ob. cit. P.35.
  35. "Artigo 15º, n. 3 — O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais. 4 — A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude. 5 — A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional."
  36. Artigo 283º 1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembléias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. 2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.
  37. Conceito amplo de funcionário verifica-se em CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, ob. Cit. P. 432- 434.
  38. DE MONCADA, Luís Cabral. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado...ob. cit. P.19. E, R. BIFULCO, La Responsabilitá dello Stato per Atti Legislativi, Padova, 1999, p.14 e SS.
  39. O dogma da lei geral e abstrata já estabelecido por Platão e Aristóteles volta ao pensamento revolucionário francês do século XVII e XIX. A generalidade era a proteção mais sólida da liberdade e da propriedade dos indivíduos perante o arbítrio do poder soberano. CANOTILHO, J. J. Gomes. O problema da responsabilididade...p.148.
  40. CANOTILHO, J. J. Gomes. O problema da responsabilidade..ob. cit. P. 146-149.
  41. CARVALHO FILHO, J. dos S. Manual de Direito Administrativo. 12ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 506-507 e MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
  42. A responsabilidade civil administrativa é um conjunto de circunstâncias da qual emerge para a administração e para os seus titulares de órgãos titulares ou agentes, a obrigação de indenização dos prejuízos causados a outrem no exercício da atividade administrativa, ou seja, visa predominantemente a reparação de danos, enquanto que a responsabilidade política visa a efetivação do controle democrático no quadro do funcionamento do sistema de governo. Resume Jorge Abreu em Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado: A lei 67/2007 de 31 de dezembro, Edição Abreu e marques, vinhas e associados, 2008.
  43. Art. 117º e art.157º, n. 1. "Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções."
  44. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.16ª Ed. Atual. São Paulo: Atlas, 2004, p. 414.
  45. Sobre a Teoria dos Status de Jellinek ver ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Edição Malheiros, tradução Virgílio Afonso da Silva, 2008, p. 254 e SS.
  46. CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação ao legislador..ob. cit. P.338 – 344.
  47. Nesse sentido Daseinsvorsorge, Lo Stato Duni em CANOTILHO, J. J. Gomes, O problema da responsabilidade..ob. cit. P.164.
  48. Para um estudo da evolução do Estado Liberal para um Estado Social BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 1º Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007.
  49. CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e a vinculação do legislador..ob. cit. 346 – 349.
  50. Para J. J. Gomes Canotilho "o constitucionalismo é a teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. É no fundo uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno (que pretende opor ao constitucionalismo antigo) para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político".
  51. MONCADA, Luís Cabral. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado ob. Cit. P.19.
  52. CANOTILHO, J. J. Gomes. O problema da responsabilidade..ob. cit. P. 149 - 150. Nesse sentido Lucas Pires e Castanheira Neves.
  53. Artigo 1º, n. 3 — "Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões doptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício."
  54. Artigo1º, n. 1 — "A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege -se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial."
  55. Artigo 117º n.1. "Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções."
  56. Artigo 157º n. 1 "Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções."
  57. CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 45-47..
  58. Neste sentido, relativamente a omissões legislativas, acórdão 238/97 do Tribunal Constitucional, de 12 de março, Diário da República, 2.· série, n. 111, de 14 de maio de 1997 e, quanto ao caso de AQUAPARQUE, acórdão da Relação de Lisboa de 30 de janeiro de 1997, Coletânea de Jurisprudência, 1997, I, p. 107 e ss. O caso consiste no desaparecimento de duas crianças de nove anos, Cristina Caldas e Frederico Duarte, nas instalações do Aquaparque do Restelo, que depois foram encontradas mortas. A ação dos familiares e do Ministério Público acusaram a administração do Aquaparque de crime de homicídio por negligência pela morte das duas crianças, porém não havia legislação sobre os parques aquáticos com especificação das condições técnicas e de segurança para funcionamento, bem como a determinação de vistorias anuais. Assim, em 2000 o julgamento cível condenou o Estado a pagar 120 mil contos de indenização. Entretanto, o Estado português recorreu, alegando não existir relação entre a falta de legislação sobre parques aquáticos e as mortes das crianças, contudo, após alcançar o STJ, o Estado decidiu atribuir, por acordo extrajudicial, uma indenização aos pais, em julho de 2002.
  59. Sobre a responsabilidade parlamentar no que se refere a responsabilidade política e responsabilidade jurídica, URBANO, Maria Benedita. Responsabilidade Política e Responsabilidade Jurídica: baralhar para governar. Boletim da Ordem dos Advogados de Portugal, nº 27, ano 2003.
  60. "As imunidades parlamentares são instrumentos ou mecanismos – garantísticos objectivo-instrumentais dos membros do parlamento..omissis..É a instituição parlamentar, enquanto órgão que representa a vontade dos cidadãos eleitores, que prioritariamente se pretende proteger." URBANO, Maria Benedita. Representação Política e Parlamento: Contributo para uma Teoria Político-Constitucional do Principais Mecanismos de Protecção do Mandato Parlamentar. Dissertação de Doutoramento em Ciência Jurídico-Políticas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Editora Almedina, 2009, p. 533.
  61. Maria Benedita Urbano dispõe como fundamento da imunidade parlamentar "...as imunidades parlamentares só poderão ser vistas como conseqüência do princípio da soberania na exacta medida em que se entenda que este exige a tutela da independência e do bom funcionamento das instituições dotadas de poder soberano, como é o caso da instituição parlamentar. Assim sendo, só serão obviamente justificadas aquelas garantias estritamente funcionais ao livre e correcto desenvolvimento das funções parlamentares por parte dos individuais membros do parlamento." URBANO, Maria Benedita, 2009, ob. Cit p.522.

  62. "A irresponsabilidade é uma garantia de caráter substancial nos termos da qual não se podem derivar conseqüências jurídicas das opiniões e votos emanadas pelos membros do parlamento no exercício do seu mandato (ou se preferir, no exercício das suas funções parlamentares). O conteúdo desta garantia consusbstancia-se, pois, numa proteção do parlamentar em relação a todas as acções judiciais relativas aos actos ligados ao exercício do seu mandato" URBANO, Maria Benedita, 2009, ob. Cit p.547.
  63. Com a inviolabilidade "...se pretende é fundamentalmente combater a instrumentalização do poder judicial por parte do poder executivo e dos particulares, com fins políticos e puramente egoísticos, ou a própria interferência do poder judicial, também ela motivada politicamente – que visam perturbar o membro do parlamento ou mesmo afastá-lo do exercício do seu mandato. Para evitar que o parlamentar seja incomodado ou afastado (isto é, seja impedido material ou fisicamente) de forma arbitrária e /ou injustificada no desempenho das funções, continua a exigir-se uma autorização da assembléia a que ele pertence para que possa ser alvo de medidas processuais penais." URBANO, Maria Benedita, 2009, ob. Cit p. 631 – 632.
  64. "Artigo 157. 1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. 2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. 3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito. 4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores."
  65. Artigo 271º, n.4. "A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes."
  66. CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada..ob. cit. P. 1047 e SS.
  67. Acórdãos nº 276/89, 359/91 e 474/02. Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. Acesso dia 8 de dezembro de 2009.
  68. Artigo 563º "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão."
  69. CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 279 - 284..
  70. Também verifica-se o dano anormal decorrente da omissão legislativa no artigo 15º, n. 3 da Lei 67/2007 "O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais."
  71. Artigo 2º "Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram- se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito."
  72. Sobre inconstitucionalidade por omissão na CRP CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição Dirigente e vinculação do legislador..ob. cit. P. 351 e SS.
  73. Artigo 283º "1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. 2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente."
  74. ARROYO, José Ignácio Temiño. La Responsabilidad Del Estado-Legislador a La luz de La douctrina Del Consejo de Estado. In Cuadernos Constitucionales de La Cátedra Fadrique Furió Ceriol, Departamento de Derecho Constitucional y Ciencia Política de La Universidad de Valencia, p.112.
  75. CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa...ob. cit. P. 1049.
  76. CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 293 – 299.
  77. ALMEIDA, Mário Aroso de. A responsabilidade do legislador no âmbito do artigo 15º do novo regime..ob. cit. P.46-47.
  78. A definição de prazo razoável dada ao legislador para que regulamente determinado dispositivo constitucional é imprecisa. J. J. Gomes Canotilho em Constituição Dirigente e vinculação do legislador..ob. cit. 353 – 357 dispõe que o legislador não é livre na escolha do ponto temporal para a emanação de leis executivas, mas dificuldades à fixação de um limite, mas que deve ser definido para não negar a eficácia vinculante às imposições constitucionais. Nesse sentido Jorge Miranda. Manual de Direito Constitucional, tomo II, p. 669 e tomo VI, p. 299 - 312
  79. Palavras referidas também no acórdão n. 424/01.

Autor

  • Natalia Mascarenhas Simões

    Natalia Mascarenhas Simões

    Graduada em Direito pela Universidade Federal do Pará, Brasil. Advogada. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco/ CPC Marcato (lato sensu), Goiânia, Goiás, Brasil. Mestranda em Direito na área de especialização jurídico-política pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Portugal. Doutoranda na área de especialização de Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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SIMÕES, Natalia Mascarenhas. Responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2431, 26 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14405. Acesso em: 26 abr. 2024.