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A posse de terras quilombolas na região metropolitana de Belo Horizonte

A posse de terras quilombolas na região metropolitana de Belo Horizonte

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Resumo

O artigo trata dos problemas enfrentados por duas comunidades quilombolas durante o processo de titularização das mesmas. As comunidades escolhidas, os Luízes e os Arturos estão localizados em Belo Horizonte e Contagem, respectivamente. Num primeiro momento foi traçado o histórico legislativo da questão quilombola no Brasil desde a constituinte de 1988. Apesar de reconhecido pela Constituição de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT, nº68, o direito ao reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas por estas comunidades enfrenta ainda grandes entraves.

Com a formação do seu parque industrial, a valorização das terras, o aumento no contingente de pessoas e a conseqüente especulação imobiliária, as populações quilombolas de ambos os municípios se viram ameaçadas. Construtoras começaram a invadir as áreas pertencentes às comunidades por meio de títulos de posse das mesmas. A partir daí passaram a estar sujeitas a perdas de parcelas de suas terras, já que não dispunham do titulo de propriedade das mesmas. Para demonstrar a incapacidade dos órgãos públicos ao lidar com a questão, analisou-se a forma de como se dá o procedimento de titulação das terras. Logo após foram traçados os pontos críticos relevantes acerca das legislações que disciplinam o procedimento de titulação. A metodologia utilizada para a produção do trabalho foi a análise bibliográfica e o levantamento de dados em visitas aos órgãos envolvidos na questão, bem como às comunidades pesquisadas.

Palavras chave: Comunidades quilombolas. Direito dos quilombolas. Titulação de terras quilombolas.

Abstract

The article addresses the problems faced/dealed by two quilombo communities during their securization process. The selected communities, the Luízes and the Arturos are located, respectively,in Belo Horizonte and Contagem. The legislative history of the quilombo issue was traced in Brazil since the Constitution of 1988. Despite the recognized of the Constitution of 1988, on the Transitional Constitutional Provisions Act, TCPA, number 68, the right of recognition of the final ownership of land for these communities still faces major obstacles.

With the buildimg of its industrial park, the recovery of land, the increase in the number of people and consequent property speculation, the quilombo populations of both cities were threatened. Construction companies began to invade the areas belonging to the communities through evidence of possession of them. Since then the communities began to be subject to loss of portions of their own lands, since they don’t have a title of ownership of them. To demonstrate the inhability of the public services/agencies to deal with this issue, the way that securization of lands process occur was analyzed. Soon after the relevant critical points were pointed about the laws governing the procedure for titration. The methodology used for the production of the work was a literature review and survey data on visits to agencies involved in the issue, as well as to communities.

Keywords: quilombola communities, quilombolas’s rights, titling of quilombola lands.


Lista de Siglas

ADCT- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ADIN- Ação Direta de Inconstitucionalidade

CEDEFES- Centro de Documentação Eloy Ferreira da Silva

CPI- SP- Comissão Pró- índio de São Paulo

INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

NUQ- Núcleo de Estudo de Quilombolas e Comunidades Tradicionais

OIT- Organização Internacional do Trabalho

PDC- Projeto de Lei Complementar

RTID- Relatório Técnico de Identificação e Delimitação

SEPPIR- Secretaria Especial de Políticas Públicas de Igualdade Racial

UFMG- Universidade Federal de Minas Gerais


1. Introdução

Os quilombos foram agrupamentos formados em sua maioria por escravos fugidos, mas que contavam também com mulatos índios que buscavam se libertar dos excessos do regime escravocrata. Eles foram se formando, não apenas em lugares afastados, mas também nas proximidades das cidades. Com o tempo e o crescimento destas, muitos foram "engolidos" pelos centros urbanos enquantosuas terras tornavam-se alvo de imobiliárias e grileiros.

A terra é a fonte de renda e sustentabilidade dos quilombos, sendo um espaço comum onde se formam vínculos sócio-culturais. Portanto, a relação destas pessoas com o território em que ocupam é algo único, particular, fruto da historia, do medo das perseguições e do instinto de sobrevivência que os levaram a se fixar em determinados pontos.

Apesar de reconhecido pela Constituição de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT, nº68, o direito ao reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas por estas comunidades enfrenta ainda grandes entraves.

O processo de titulação e reconhecimento das comunidades quilombolas é atualmente orientado pelo Decreto 4887 de 2003 e pela Instrução Normativa nº 49 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, INCRA, órgão responsável pelo procedimento. A demanda de processos é muito grande e o procedimento enfrenta crises de estrutura legislativa e funcional que refletem na morosidade da atuação Estatal ao titular as terras.

Em Belo Horizonte há três quilombos reconhecidos e um ainda em estudo pelo Centro de Documentação Eloy Ferreira da Silva, CEDEFES. No presente trabalho tomamos por base a historia de duas destas Comunidades: A Comunidade dos Arturos, em Contagem e a dos Luízes, em Belo Horizonte. Analisamos os pontos nos quais se encontram os processos destas comunidades, sua historia e alguns dos aspectos que poderiam melhorar a dinâmica da titulação dessas terras.


2. A Constituinte de 1988 e a ADCT nº68

A constituição de 1988 tem por objetivo fundamental a construção de um Estado Democrático de Direito que busca o desenvolvimento de uma sociedade plural e igualitária, pautada no respeito mútuo entre os cidadãos, conforme estabelecido nos artigos 1º e 3º desta. O estado deve, assim, resguardar e proteger a cultura dos diferentes grupos étnicos que o compõem, uma vez que esta constitui elemento fundamental no desenvolvimento individual e em grupo e cuja preservação reflete na auto-estima e dignidade de cada cidadão. Assim é que nos artigos 215 e 216 da Constituição, num capitulo resguardado a cultura, o constituinte assim dispõe:

Artigo 215- O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Artigos 216- Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. (BRASIL, 1988).

Desde a constituição de 1934 até a de 1967 e Emenda Constitucional nº 01 de 1969, verifica-se a preocupação do Estado em preservar e propagar as manifestações artísticas e cientificas, entendidas como formadoras do conceito de cultura provindo do senso comum. Já os referidos dispositivos da Constituição reconhecem como cultura as formas de vida e de manifestações humanas frente à vivência no ambiente, tempo e momento em que se desenvolvem.

Os direitos sociais presentes na Constituição foram fruto das pressões populares dos diferentes grupos étnicos atuantes no cenário político da época que, por meio de emendas populares fizeram-se notar e buscaram a legitimação de seus direitos, a promoção de sua parcela de igualdade. As emendas populares que não alcançavam o número mínimo (algo em torno de cem mil assinaturas) podiam ser subscritas e apresentadas por qualquer parlamentar como se suas fosse. (NUER pg.13. vol.1; nº1; 1997).

Neste cenário atuou com louvor o Movimento Negro Unificado ao convocar a comunidade negra em Brasília. Deste encontro surgiram propostas visando a garantia do direito das comunidades negras rurais que foram então encaminhadas à deputada Benedita da Silva que em 6 de maio de 1987, apresentou ao Congresso Nacional Constituinte dispositivos sobre o direito à moradia, título de propriedade de terra às comunidades negras remanescentes dos quilombos, o bem imóvel, improdutivo e distribuição de terras para fins de reforma agrária.

Dentre as primeiras iniciativas pela garantia dos direitos das comunidades negras rurais encontra-se a emenda popular de autoria do deputado Carlos Aberto Caó, para que fosse inserida no titulo X das disposições Transitórias o seguinte texto:

Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes de quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como documentos referentes à história dos quilombos no Brasil (NUER, 1997, p.15).

Em 22 de junho de 1988 foi votado o ADCT nº24 que assim dispunha:

Aos remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam ocupando as suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombados os sítios detentores de reminiscências históricas, bem como todos os documentos dos antigos quilombos. (DIÁRIO da ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE apud NUER, 1997, p.14).

Após a aprovação da carta magna em 5 de outubro de 1988, o ADCT nº 68 passou a constar da seguinte redação:

Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. (BRASIL, ADCT, 1988).

A intenção do legislador ao contemplar a propriedade de tais comunidades foi a de resgatar uma divida histórica para com os escravos, bem como preservar a cultura afro e fazer justiça social a essa minoria.

Os debates em torno da constituição foram acalorados e, as matérias que já haviam sido aprovadas não poderiam voltar à pauta de discussão. O artigo 68 não recebeu aprovação no capítulo da cultura, motivo pelo qual passou a ter uma configuração de dispositivo transitório atípico.

Nos dizeres da antropóloga Ilka Boaventura leite:

O debate sobre a titulação das terras dos quilombos não ocupou, no fórum constitucional, um espaço de grande destaque e suspeita-se mesmo que tenha sido aceito pelas elites ali presentes, por acreditarem que se tratava de casos raros e pontuais, como o do Quilombo de Palmares (LEITE, 2004, p.12).

Entretanto, o dispositivo fala em remanescentes de quilombos e daí surgiu um embate hermenêutico quanto à amplitude do termo a ser considerado. A palavra remanescente dá a idéia daquilo que resta, que sobeja. Entretanto, há dois pontos a serem considerados: as comunidades quilombolas continuaram a se formar mesmo após a abolição da escravidão no Brasil e, as que se formaram, independentes da época, detêm uma identidade cultural própria, não sendo, portanto, meras expressões da África no Brasil. A própria visão estigmatizada da época constituía uma barreira à disseminação do conceito de quilombo, como algo bem maior e mais rico do que a acepção popular admitia.

Ademais, o reconhecimento das propriedades das terras dos negros como previsto pela disposição constitucional esbarrou na questão agrária brasileira. Desta forma, a preocupação com a preservação da cultura se entrelaçou nos debates em torno da questão da terra.

De acordo com o historiador Girolamo Domenico Treccani:

O termo ‘quilombo’ deixa de ser considerado unicamente como uma categoria histórica ou uma definição jurídico-formal, para se transformar nas mãos de centenas de comunidades rurais e urbanas, em instrumento de luta pelo reconhecimento de direitos territoriais. (TRECCANI, 2006, p.35).

Por uma visão clareada pelos conceitos antropológicos, consideram-se remanescentes de quilombos:

Todas as comunidades predominantemente negras que se distinguem entre si e no conjunto da sociedade por uma identidade étnica com uso de regras e meios próprios de pertencimento e exclusão, ancianidade de ocupação fundada em apossamento coletivo de seus territórios, detenção de uma base geográfica comum ao grupo, organização em unidade produtiva familiar coletiva e uso de processos peculiares de manejo de recursos naturais. (NUER, 1997, p. 74).

Em 1994 a Associação Brasileira de Antropologia designou um conceito para caracterizar as comunidades remanescentes de quilombos:

Contemporaneamente, portanto, o termo não se refere a resíduos ou resquícios arqueológicos de ocupação temporal ou de comprovação biológica. Também não se trata de grupos isolados ou de uma população estritamente homogênea. Da mesma forma nem sempre foram constituídos a partir de movimentos insurrecionais ou rebelados, mas, sobretudo, consistem em grupos que desenvolveram práticas de resistência na manutenção e reprodução de seus modos de vida característicos num determinado lugar. (ABA, 1994 apud NUER, 2005, p. 37).

Vale refletir sobre os dizeres do professor e advogado Dimas Salusitano da Silva:

Sendo os quilombos não apenas resquícios do passado, em relação aos quais deve ser prestada homenagem à memória dos heróis e mortos na luta contra a escravidão, é precípuo que sejam encarados como um desafio do presente, em respeito ás centenas de comunidades negras espalhadas pelo Brasil privadas do legítimo acesso à terra e para as quais a liberdade ainda não chegou. Mas também como compromisso com o futuro, uma vez que representam a mais importante parcela formadora do processo civilizatório nacional, e suas futuras gerações não sobreviverão em suas terras, mesmo porque nunca conheceram outro chão. Negar-lhes esse direito é crime de lesa pátria. (NUER, 1997, p.57).

De acordo com o decreto 4887, de 2003, que define o procedimento de identificação e titularização das terras á que se refere o ADCT nº 68, as comunidades remanescentes de quilombos seriam:

Os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência á opressão histórica sofrida. (BRASIL, 2003).

A caracterização, como se pode perceber, baseia-se na auto-atribuição a ser definida pela comunidade, em respeito ao disposto na Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, OIT.

Muito ainda se discute a respeito deste critério, vez que, numa perspectiva histórica, os quilombos continuaram a se formar mesmo após a abolição da escravatura. Desta forma, considera-se como comunidade quilombola àquela que contém relações especificas com seu território e uma historia política de resistência e exclusão.


3. Procedimento de Titularização

O procedimento de titularização se faz em duas esferas: a federal, pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), e a estadual quando é conduzido por órgãos do estado. Esta, de acordo com dados da Fundação Pró-índio de São Paulo, até fevereiro de 2008 só era utilizada em 6 estados, a saber: Espírito Santo, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo.

O procedimento é orientado pelo disposto no decreto 4887 de 2003 e pela Instrução Normativa nº 49 de 2008 do INCRA. Inicia-se com a inscrição da comunidade na Fundação Cultural Palmares por meio do envio do histórico do grupo, no qual se auto-defina como quilombola. Desta inscrição gera-se uma certidão. Após este primeiro passo, o representante da comunidade deve dar entrada ao processo na superintendência regional do INCRA correspondente, com os documentos necessários e a delimitação da área a ser requerida. É aberto, então, um processo administrativo e nomeado um grupo técnico composto por um agrônomo, um agrimensor e um antropólogo para que se dê início a produção do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) de acordo com os critérios descritos no artigo 10 da IN nº 49/2008. Este consta, em síntese, uma abordagem espacial, uma econômica, uma ambiental e uma sociocultural da comunidade.

Depois de finalizado, o RTID será submetido à análise do Comitê de Decisão Regional do INCRA e, logo após, será encaminhado à publicação no Diário Oficial da União e da unidade federativa correspondente. Será depois enviado aos órgãos e entidades que possam estar relacionados á questão, sejam relativos a áreas de preservação ambiental ou a terras devolutas, para se manifestarem no prazo de 30 dias. Os interessados no processo terão o prazo de noventa dias, após a publicação e as notificações para contestarem o RTID junto à superintendência regional do INCRA. As contestações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo analisadas em até cento e oitenta dias.

Após o Relatório, é necessário que o INCRA realize um mapeamento das áreas que são questionadas pelas comunidades. Após este procedimento é necessário averiguar a população que vive neste local, conforme prevêem os artigos 13 e 14 do decreto 4887/03:

Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.
§ 1 o Para os fins deste Decreto, o INCRA estará autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular, operando as publicações editalícias do art. 7º para efeitos de comunicação prévia.
§ 2 o O INCRA regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de propriedade, mediante levantamento da cadeia dominial do imóvel até a sua origem.

Art. 14. Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o INCRA acionará os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber.

Finalizado este procedimento será averiguado a regularização das comunidades quilombolas, as terras por eles ocupados poderão ser de propriedade do INCRA , da Secretaria de Patrimônio da União/ SPU, IBAMA, em casos de ocupação em propriedade ambiental é refeita a área de perímetro das comunidades, ou em casos de terras devolutas ficarão a cargo dos Estados ou Municípios. Terminado este procedimento é publicado um resumo do processo no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado e essa publicação ainda será afixada na prefeitura municipal onde está situado o território e aos órgãos do IPHAN, IBAMA, SPU, FUNAI, Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, Fundação Cultural Palmares, para se manifestarem num prazo de trinta dias sobre eventuais interesses nas áreas, e a noventa dias para demais interessados, não havendo contestação o relatório é enviado ao presidente do INCRA para pareceres finais que será publicado no Diário Oficial da União reconhecendo as terras dos remanescentes de quilombo.(BRASIL, 2003).

A demarcação das terras é ato meramente declaratório da situação jurídica das comunidades em questão, vez que a determinação de reconhecimento da propriedade destas já esta definida pelo ADCT nº 68 da Constituição Federal. Daí decorrem também as peculiaridades do título a ser expedido pelo INCRA às comunidades. O titulo normalmente é expedido à associação da comunidade, que representa os quilombos de uma determinada região, sendo gravado de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. É estabelecido um condomínio pró-indiviso, sendo o titulo coletivo, no qual todos os quilombolas poderão usufruir as terras ocupadas. Trata-se, pois, de uma propriedade que se põe inteiramente à margem do mercado de terras.


4. Belo Horizonte e Contagem

O bandeirante João leite da Silva Ortiz recebeu em carta de sesmaria a porção de terras que ia da serra do Congonhas à Lagoinha. Mais tarde conhecido com Curral Del rey, a capitania cresceu vindo a abastecer a região mineradora do Rio das Velhas e a receber um contingente de forasteiros. Já nesta época, estabeleceram-se os Luízes na região. Com o tempo o local cresceu vindo a dar origem à cidade de Belo Horizonte e a se tornar a capital do estado.

Como tal, Belo Horizonte recebeu um grande incentivo ao desenvolvimento do seu parque industrial que foi acompanhado pelas cidades ao seu entorno. Dentre elas a mais expressiva neste sentido é o município de Contagem.

Contagem fica numa posição estratégica servindo de rota para vários distritos cuja exploração de minérios foi intensa. Desta forma, recebia um grande contingente de escravos e comerciantes que ali foram se estabelecendo. O Município era conhecido pelo tráfico de escravos e de mercadorias, abrigando um número expressivo de negros. Alguns deles fixaram-se na cidade desenvolvendo atividades ligadas principalmente à agricultura, à criação de gado e ao comércio. Ali se desenvolveu a comunidade dos Arturos.

4.1 Luízes

A atual matriarca dos Luízes, Dona Luzia, é descendente de José Luiz Lopes, senhor de escravo e fazendeiro de muitas posses. A tataravó de seu pai Ana Apolinária, escrava da família Lopes, foi amante do proprietário José Luiz Lopes e desta união tiveram nove descendentes que receberam o sobrenome de Luiz.

As filhas de José e Ana Apolinária receberam, no séc.XVIII após a morte do dono da fazenda, um terreno que se encontra em terras de Nova Lima, atual Mina Morro Velho. Até meados de 1930 seus descendentes se mantiveram nestas terras. Entretanto, anos depois a empresa de mineração Anglo Gold comprou a mina Morro Velho e em troca ofereceu aos Luízes uma área que abrange desde o condomínio Vale dos Cristais, em Nova Lima e chega até o bairro Grajaú, em Belo Horizonte, onde hoje se localiza a comunidade.

Segundo consta nos registros, o terreno inicial era superior a 18 mil metros quadrados na região do atual bairro Grajaú, com mais de 2 mil pessoas que ocupavam cerca de 37 lotes.

No ano de 2005 a comunidade dos Luízes foi reconhecida como quilombo pela Fundação Cultural Palmares, através da portaria FCP n° 23 e neste mesmo período a matriarca dos Luízes, Dona Luzia, se dirigiu ao INCRA com o objetivo de regularizar a área da comunidade. O processo ainda está em andamento.

O Relatório Antropológico da comunidade foi finalizado em 2008, com o apoio do NUQ (Núcleo de Estudos de Quilombolas e Comunidades Tradicionais) da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) por meio de um convênio firmado com o INCRA. No presente ano, 2009, os moradores foram cadastrados de acordo com dados do INCRA e informações fornecidas pelos membros da própria comunidade em visita oportuna, realizada a 27 de julho de 2009.

Hoje o terreno dos Luízes abrange uma área de 6 mil metros quadrados, com cerca de 30 famílias. Muitos descendentes tiveram que mudar para outros bairros da capital, como o Morro das Pedras e Olhos D’água. A comunidade que permaneceu na região do Grajaú sofre com as pressões e a crescente especulação imobiliária no local. Em 2002, a preparação para erguer mais um prédio no bairro levou consigo o centro cultural dos Luízes. De acordo com informações da Secretaria Especial de Políticas Públicas de Igualdade Racial, SEPPIR [01], na área correspondente ao terreno original dos Luízes há prédios, casas, comércio e parte do campus da Universidade Newton Paiva.

4.2 Arturos

Camilo Silvério, pai de Arthur Camilo Silvério, teria chegado como escravo em Minas Gerais por volta do séc. XIX. Em 1888 conseguiu juntar uma quantia em dinheiro que lhe permitiu comprar uma parcela de terra na região suburbana de Contagem.

Arthur Camilo casou-se com Carmelinda Maria da Silva e teve dez filhos que são hoje a base da Comunidade. Além a figura paterna, a união familiar constitui uma referência cultural e religiosa que entrelaça as gerações dos Arturos, na tentativa de concretizar a promessa do patriarca que era de unir seus descendentes em torno de suas tradições, conforme relata uma de suas filhas:

Depois de tudo o que passou, papai prometeu que lutaria para que seus filhos nunca tivessem que passar pelo sofrimento que ele passou. Nunca culpou os pais pelo sofrimento que passou, pois a situação era de muita dificuldade para todos, negro ainda era escravo. Mas o que ele não queria era que seus filhos, que nós tivéssemos o mesmo destino que ele. Por isso temos terra para morar hoje. Ele cumpriu sua promessa. (apud OLIVEIRA, 2005, p. 84).

Hoje a comunidade é formada por cerca de 50 famílias que ocupam um terreno particular que possui cerca de 6,5 hectares a 2,5 KM do centro de contagem. O grupo mantém importantes tradições da cultura negra brasileira. Dentre elas o batuque, a festa do João do Mato da capina e a Folia de Reis. Além de aspectos da culinária e do modo de organização da vida comunitária.

As atividades rurais não são mais o meio principal de geração de renda e subsistência da comunidade. O desenvolvimento do parque industrial de Contagem e de Belo Horizonte e a oferta de empregos culminou no abandono do trabalho do campo pelos Arturos.

No entanto, as tradições resistem apesar de certas mudanças, conforme se pode depreender:

Saber-se Arturo é reconhecer-se portador de uma historia que remete para um passado em que o negro teve de fazer-se forte para superar as opressões. Contemporaneamente não se alterou o painel que o marginaliza. Os arturos sabem que são "gente humilde" e não querem se sentir agredidos pelos mecanismos de transformações sociais".

A comunidade coloca-se desse modo como participante da realidade regional e nacional que a vê redefinir a sua atuação em face de um passado a ser preservado e de um futuro a ser construído. Por outro lado, contagem, minas e Brasil são redefinidas pelos arturos, que são forças sociais capazes de enriquecer o patrimônio de uma identidade brasileira que tenha o negro como um de seus componentes ativos.(GOMES; PEREIRA, 2000, p.202).

O procedimento de titulação foi iniciado em 2005. Porém o Relatório Antropológico sequer teve início.


5. A Instrução Normativa (IN) Nº 49 do INCRA

A aprovação do decreto 4887 em novembro de 2003 trouxe à tona intenso debate acerca da titularização das terras quilombolas. O Decreto foi impugnado pela primeira vez em 2004, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3239 de autoria do então Partido da Frente Liberal, PFL, atual Democratas, DEM. A ação, que até o presente ano (2009) não foi julgada, requer a sustação dos efeitos do decreto 4887, pois este estaria equivocado quanto aos critérios que estabelece a respeito da auto-atribuição das Comunidades como Quilombolas, a desapropriação a ser cabível durante o processo de demarcação e a forma de delimitação do território durante a produção do RTID.

O Projeto de Decreto legislativo, PDC, 44 de autoria dos deputados Valdir Colatto e Waldir Neves, proposto em 2007, também impugna o Decreto 4887. O PDC 44 pretendia sustar o decreto 4887 sob a alegação de que este havia extrapolado a competência Constitucional, regulando o ADCT nº 68 invadindo, desta forma, esfera reservada à lei. O mesmo Deputado é também autor do Projeto de Lei nº 3654, que pretende alterar a definição de remanescentes de quilombos, restringir o direito à titulação às zonas rurais e possibilitar a titulação individual dos territórios.

Dentro deste contexto, em que de um lado protestavam as Comunidades pela manutenção do decreto e, de outro, vários setores da sociedade tentavam derrubá-lo, instituiu-se um grupo interministerial, em 2007, visando ponderar os interesses de ambas as partes. O grupo optou por conservar o decreto e alterar a norma interna do INCRA que disciplinava o procedimento de regulamentação. Assim, em outubro de 2008 foi aprovada a Instrução Normativa 49 do INCRA.

O movimento quilombola aponta alguns entraves para as titulações gerados por esta legislação, dentre eles:

1. A IN 20 de 2005, anterior à IN 49, fazia menção á produção de um Relatório Antropológicocomposto em síntese por uma caracterização histórica, econômica e sócio-cultural das Comunidades. Pela nova norma IN 49, deverão constituir este Relatório demais itens como: levantamento de dados sobre taxas de natalidade e mortalidade do grupo, representação de trajetórias políticas da comunidade, entre outros.

2. A contratação de especialistas fora do quadro de funcionários do INCRA e os convênios com as Universidades foram restritos pela nova instrução, devendo-se dar apenas em caráter excepcional quando reconhecida a impossibilidade material para elaboração do relatório antropológico, conforme art.10, parágrafo 2º.

Art. 10. O RTID, devidamente fundamentado em elementos objetivos, abordando informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, sócio-econômicas, históricas, etnográficas e antropológicas, obtidas em campo e junto a instituições públicas e privadas, abrangerá, necessariamente, além de outras informações consideradas relevantes pelo Grupo Técnico, dados gerais e específicos organizados da seguinte forma:

§ 2º. O Relatório de que trata o inciso I deste artigo será elaborado por especialista que mantenha vínculo funcional com o INCRA, salvo em hipótese devidamente reconhecida de impossibilidade material, quando poderá haver contratação, obedecida à legislação pertinente.(BRASIL, 2008).

3. As contestações ao Relatório Técnico de Identificação e Delimitação, RTID, podem ocorrer em até 270 dias, sendo que a IN 49 concede um prazo de 90 dias para a apresentação das contestações e de 180 dias para que o INCRA as analise e julgue. Estas contestações têm efeito suspensivo, ou seja, durante a análise das mesmas o processo fica suspenso.

4. De acordo com a nova instrução, deve-se notificar os órgãos federais e estaduais envolvidos na questão das terras em três momentos distintos, a saber: na formalização do processo (art. 7º, parágrafo 4º), no processo de elaboração do RTID ( art. 10º, parágrafo 4º) e quando da publicação do RTID (art.12º). Na antiga regra (IN 20/2005), a consulta dava-se apenas quando da publicação do RTID.

A produção do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação dos territórios quilombolas, RTID, envolve a elaboração de um estudo a ser realizado por um grupo multidisciplinar. Entretanto, a Superintendência regional do INCRA de Minas gerais não dispõe de estrutura suficiente para abarcar este estudo em tempo razoável nas diversascomunidades que o reivindicam. Não há um quadro de funcionários em número satisfatório e tampouco recursos disponíveis para tanto. Desta forma, o estabelecimento de convênios com as Universidades Federais favoreceu o andamento de alguns processos, vez que possibilitava o engajamento de professores e estudantes relacionados a produção dos Relatórios. Posto que a nova norma interna do INCRA proíbe tais convênios, torna-se mais difícil ainda a conclusão da primeira fase do procedimento de titularização das terras.

Percebe-se com o acréscimo de novos quesitos ao Relatório uma preocupação em analisar sob todos os ângulos as comunidades, o que é necessário. Contudo, quando atrelado ao processo de titulação acaba tornando-o ainda mais moroso, pois não se pode querer sustentar uma pesquisa genérica para a implantação de programas de apoio às comunidades entravada à questão da titulação.

Conforme dados de pesquisas realizadas pela Comissão pró -Índio de São Paulo, CPI-SP, houve um decréscimo em relação à quantidade de relatórios finalizados pelo INCRA em 2008; Tendo apenas 8 relatórios concluídos de janeiro a setembro.

A fase de contestações pode manter o processo suspenso por até 6 meses, de acordo com a IN nº 49, paralisando o procedimento. A instrução Normativa anterior utilizava o prazo geral da lei de processo Administrativo Federal, Lei 9.784/99. De acordo com o art. 49 desta "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". (BRASIL, 1999).

Muitos são os conflitos travados entre particulares e quilombos pela propriedade das terras. Em certos casos, o proprietário não aceita o fato de ter de se retirar de suas terras, muito embora seja indenizado pelo poder Público.

De acordo com o procurador Daniel Sarmento, quando em conflito o direito dos quilombolas e o de terceiros, em relação a determinada propriedade, a questão quilombola se sobreporia, tendo em vista a singular especificidade do território nestes casos. Entretanto, não restariam anulados os direitos do particular, cabendo-lhe, em tais casos, a justa indenização pelas terras que ate então lhe pertenciam, bem como pelas benfeitorias que nelas realizou. O caso a rigor seria de afetação constitucional, o que legitimaria a proteção aos direitos possessórios das comunidades quilombolas mesmo antes da proposição da ação expropriatória cabível, podendo as comunidades defender sua ocupação em juízo. Assim, mister se faria recorrer à desapropriação apenas para fins de cálculo e pagamento das indenizações dos proprietários de boa-fé.


6. Conclusão

Com a edição do Decreto 4887 de 2003 a discussão acerca das questões referentes às comunidades quilombolas fez parte da agenda política nacional pela primeira vez, desde a Constituinte de 1988. Naturalmente, suscitou debates e reações opostas. Porém, várias comunidades foram descobertas, e, seus membros passaram a ter alguma noção dos seus direitos. Quando o INCRA deu início às titulações, o tema, até então muito distante de todos os meios ganhou a mídia e a Academia.

As tentativas de revogar o decreto são lamentáveis, vez que este encaminha de modo claro e fiel os anseios do legislador representados no ADCT 68. Assegurar que a titulação compreenda o uso de um espaço comum, para que a cultura ali desenvolvida possa subsistir é indispensável. De nada valeriam títulos individuais ou mesmo delimitações muito restritas numa Comunidade baseada na vivência comum. Seria o mesmo que assegurar uma espécie de usucapião extraordinário, esquecendo-se da preocupação cultural e histórica do legislador de 1988.

Entretanto, com a adoção da atual Instrução Normativa, o procedimento, que já era moroso tornou-se ainda mais burocrático.

A produção do Relatório Antropológico é essencial para que se delimite a área a ser reconhecida. Mas, o INCRA não dispõe de recursos humanos e financeiros para tal. A demanda de processos em nosso estado é muito grande, são cerca de 400 comunidades. O estímulo à formação de convênios com Universidades e entidades não-governamentais para a produção do Relatório Antropológico poderia agilizar os processos. Além disto, a simplificação dos quesitos a serem avaliados pelo grupo técnico no Relatório é importante. Deve-se estimular a pesquisa em torno das Comunidades, contanto que esta seja paralela ás atividades do INCRA. E o mais importante: independentes do trabalho deste. Há, sem dúvida muitos aspectos a serem analisados sobre estes povos. Contudo, este estudo não pode se sustentar no procedimento de reconhecimento de suas terras.

Com relação à questão da Desapropriação ainda há muito que se fazer. É importante que o Relatório seja concluído e a área delimitada para que as comunidades possam recorrer aos órgãos públicos e defender as áreas por elas ocupadas. Não se pode admitir que as terras quilombolas continuem a ser esbulhadas. É necessário delimitar um espaço onde a comunidade possa se desenvolver. Para tanto, não basta apenas a área referente ás moradias individuais, e deve-se levar em conta o significado que certos locais têm para determinado povo. Por vezes a beira de um lago não é simplesmente um terreno, mas a simbologia de um ritual, uma tradição. Desta forma, não é o espaço em si, mas o que ele representa que lhe traça um contorno peculiar para os quilombos.

É importante ainda lembrar da necessidade da justa indenização nos casos de desapropriação. Não só porque não se podem prejudicar os proprietários de boa-fé. Este ato tem como finalidade minimizar os conflitos que surgem com a titulação. É também uma forma de dividir com toda a sociedade o ônus pela reparação de um direito até então negado a esta minoria. Mesmo assim, é preciso que a polícia, o Ministério Público e a Defensoria Pública estejam lado a lado dos quilombos durante este processo para que intervenham nos conflitos de modo a solucioná-los da melhor forma.

Os processos de ambas as comunidades analisadas iniciaram-se em 2005. Entretanto, enquanto os Luízes já concluíram o Relatório Antropológico, nos Arturos tal procedimento sequer teve início. O apoio do Núcleo de Estudos de Comunidades Quilombolas e Tradicionais da UFMG foi de grande auxílio para os Luízes. Porém, com a nova instrução, os Arturos não terão tamanha sorte. Sabe-se lá quando o INCRA poderá disponibilizar o grupo técnico para esta comunidade.

Uma parte do procedimento já foi concluída pela Comunidade dos Luízes, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido até a titulação.

Espera-se que sejam revistas as novas regras para a titulação. Para tanto, é preciso que os segmentos ligados aos quilombos se articulem e tragam o debate para a cena política nacional. A participação da sociedade e das entidades e Universidades é importantíssima. Ainda há muito que se esclarecer sobre as comunidades, seus direitos e sua história, pois é pelo conhecimento que se vence o preconceito, e pela informação que se busca o que é preciso.


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Nota

1 Nogueira, Nilo. Trabalho de Pesquisa sobre quilombos. Informações. [mensagem pessoal] recebida por < [email protected]> Acesso em 06 de setembro de 2008.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Adriano Stanley Rocha; OLIVEIRA, Ana Luisa Albergaria Lima et al. A posse de terras quilombolas na região metropolitana de Belo Horizonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2581, 26 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17043. Acesso em: 26 abr. 2024.