Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/18509
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O crime de lavagem de dinheiro.

Uma análise dos principais debates doutrinários acerca de um tipo penal complexo

O crime de lavagem de dinheiro. Uma análise dos principais debates doutrinários acerca de um tipo penal complexo

Publicado em . Elaborado em .

A delimitação de alguns conceitos fundamentais, como os de crime organizado e terrorismo, bem como da abrangência do chamado Direito Penal Econômico, do Direito Penal Financeiro, do Direito Penal Tributário e do Direito Penal Empresarial, são questões de extrema relevância.

I - Introdução

Na expressão de MANOEL PEDRO PIMENTEL, crimes econômicos

são aquelas condutas descritas e sancionadas penalmente na lei que têm como fim precípuo a manutenção segura e regular ‘da politica econômica do Estado’, Assim, uma lei que regula crimes e impõe sanções, cujo foco é preservar e assegurar a proteção à ordem econômico-financeira, ou, mais especificamente, garantir ‘essa politica econômica do Estado, insere-se no contexto do Direita Penal Econômico" [01].

Nesta perspectiva, é que CESAR ANTONIO DA SILVA interpreta que a legislação que regula os crimes de "lavagem de dinheiro" [02] situando-a no contexto de abrangência do Direito Penal Econômico [03].

MARCO ANTÔNIO DE BARROS observa que, no Brasil, não há uma definição doutrinária específica de lavagem de dinheiro, pois, normalmente segue-se o conceito baseado na tipicidade penal, de que lavagem é a ocultação de bens, direitos ou valores que sejam oriundos de determinados crimes de especial gravidade [04].

A despeito dessa dificuldade conceitual, JOSÉ PAULO BALTAZAR JR. afirma que a lavagem de dinheiro consiste na atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser aproveitado [05].

No mesmo esforço, BRUNO RIBEIRO DE CASTRO salienta que o processo de lavagem de dinheiro pode ser visualizado como um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam dissimular a origem ilícita de bens, direitos e valores, incorporando-os à economia formal [06]. Da mesma forma, assevera ROBERTO DELMANTO JR.:

Com a expressão "lavagem de dinheiro" busca-se abranger toda a atividade empregada para dar aparência lícita ao produto econômico de determinados crimes, viabilizando seu ingresso na economia formal e, desse modo, a sua efetiva e despreocupada utilização pelo criminoso, evitando-se o seu confisco, mesmo porque a economia, nos dias de hoje, e em virtude da informática – e o sistema bancário brasileiro é altamente informatizado e ágil –, encontra-se cada vez mais fiscalizada (CPMF, Imposto de Renda, escrituras do compra e venda com indicação do CPF das partes, etc.) [07].

A lavagem de dinheiro é um exercício de separação, a partir do qual se procura o distanciamento de determinados bens de sua origem ilícita. Isso porque os rendimentos procedentes de atividades criminais encontram-se marcados pela ilicitude de sua origem [08]. E como a plena limpeza da riqueza não se obtém de forma instantânea ou imediata, é necessário um processo através do qual se oculta a existência de ingressos, ou a ilegalidade de sua procedência ou de seu destino, a fim de simular sua autêntica natureza e assim conseguir que pareçam legítimos.

Precisamente nesses termos, ANDRÉ LUÍS CALLEGARI enxerga a lavagem de dinheiro como a operação através da qual o dinheiro de origem ilícita é investido, ocultado, substituído ou transformado e restituído aos circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-se a qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita. Constitui-se no conjunto de operações mediante as quais os bens ou o dinheiro resultante de atividades delitivas, ocultando tal procedência, integram-se no sistema econômico ou financeiro. Em outras palavras, é uma série de procedimentos pelos quais se aspira introduzir no tráfico econômico-financeiro legal os benefícios obtidos a partir da realização de determinadas atividades delitivas lucrativas, possibilitando um desfrute daqueles juridicamente inquestionáveis [09].

ANDRÉ CALLEGARI elenca, ainda, as principais características desse delito: a internacionalização de atividades, a profissionalização do trabalho, uma vocação de permanência, a complexidade ou variedade dos métodos empregados, o volume do fenômeno e a conexão entre redes criminais. Para o autor, diante da magnitude dos capitais de origem delitiva e das novas medidas estatais de combate à lavagem de dinheiro, surgem cada vez mais novas técnicas de lavagem, permitindo que se alcance um alto grau de sofisticação nas operações realizadas [10].

A lavagem de valores quase sempre está ligada a uma forte intervenção penal do Estado na ordem econômico-financeira de molde a exprimir a incapacidade dos países de combaterem os delitos antecedentes [11]. Para o juiz federal FAUSTO DE SANCTIS, constitui-se hoje em uma nova realidade criminal, que permite a perpetuação de uma série de delitos necessariamente antecedentes e o enriquecimento ilícito de seus agentes, de molde a merecer rápida e combativa reação estatal já no seu início, quando, de fato, a persecução penal pode ser mais eficaz [12].

Nas últimas décadas, uma intensa produção legislativa no plano internacional determinou a criminalização de comportamentos relacionados à ordem econômica [13]. No ordenamento jurídico pátrio, o delito de lavagem de capitais pune os processos de atribuição de aparência de licitude a bens, direitos ou valores provenientes de fatos ilícitos anteriores [14].

WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA entende que sua não inclusão na Parte Especial do Código Penal contribui para a desarmonia legislativa e do sistema punitivo, adotando um modelo político-criminal fragmentado que não respeita o ideal codificador nem possibilita a sistematização ordenada do universo de condutas sujeitas ao Direito Penal, afetando o processo de interpretação da norma e produzindo duvidosos efeitos de prevenção geral [15].

Aos propósitos do presente trabalho, reputamos suficiente a abordagem do tema sob o prisma predominantemente doutrinário, relegando à jurisprudência apenas os pontuais casos de invencíveis divergências doutrinárias, sem olvidar, no entanto, da análise crítica e do posicionamento que nos parece mais adequado em cada ponto.


II – O bem jurídico tutelado

A doutrina divide-se ao demonstrar o bem jurídico tutelado pela lavagem de dinheiro [16]. No entender de RODOLFO TIGRE MAIA [17], trata-se de um delito pluriofensivo. Como salienta ANTÔNIO SÉRGIO PITOMBO [18], a criação de um "supertipo", que busca abranger todos os bens jurídicos respeitantes aos delitos que o compõe, implica a própria negação do tipo penal de lavagem de capitais. Para VLADMIRI ARAS,

Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, a lavagem de dinheiro não se restringe a um problema de criminalidade fiscal. Não é apenas a arrecadação do Estado que está em jogo. Mais do que isso. Está em jogo o desenvolvimento nacional, a higidez da economia, a livre e justa concorrência, a probidade na administração, a saúde pública, a segurança da sociedade e outros tantos bens jurídicos relevantes, sejam eles os tutelados diretamente pelos tipos penais antecedentes, sejam os bens jurídicos de índole econômica protegidos pelo crime de lavagem de dinheiro [19].

FAUSTO DE SANCTIS arrola uma lista de bens jurídicos tutelados pelo crime de lavagem de dinheiro de acordo com o crime antecedente correspondente, o que retoma sua pluriofensividade, afetando diversos interesses sociais e jurídicos já consagrados.

Levando-se em conta a lavagem decorrente do tráfico de entorpecentes, o bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais é a Saúde Pública, considerando o critério estabelecido pela Convenção de Viena, que primeiro concebeu esse delito [20].

Aponta-se, ainda, a tutela da eficácia da Administração da Justiça, ao obstaculizar o descobrimento e o processamento dos fatos configuradores dos delitos antecedentes e da própria lavagem. Nesse viés, o crime protegeria o legítimo interesse do Estado em confiscar as vantagens propiciadas pelos tipos precedentes da lavagem [21].

Outra hipótese levantada é a da conservação da ordem legal da economia ou o sistema econômico, tanto em seu conjunto, como em suas ordenações parciais e no interesse do indivíduo, comprometendo a credibilidade e confiança nas instituições financeiras [22].

Buscar-se-ia também a proteção contra atividades que acarretam o ingresso de bens de procedência criminosa no mercado.

Por fim, indica-se a tutela da ordem Socioeconômico-financeira, diretamente, e Administração da Justiça, indiretamente.

No entanto, quando se trata de bem jurídico coletivo, institucional ou supra individual, há problemas para determinar o tipo penal, não se podendo especificar o desvalor do resultado e identificar o objeto de proteção. Nesses casos, a afetação do bem jurídico não é uma consequência de um único comportamento individual, senão de uma pluralidade, que somente em conjunto põe em risco ou lesa o interesse supra individual [23].

No posicionamento capitaneado por RAÚL CERVINI, LUIZ FLÁVIO GOMES, WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, ANTONIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO, JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, JOSÉ FRANCISCO DE FARIA COSTA e GAETANO PECORELLA, lavagem de dinheiro atenta contra a segurança da ordem econômico-financeira. Assim, com a criação de tipos penais especiais direcionados a combater os procedimentos de lavagem de capitais, busca-se fundamentalmente proteger a normalidade do tráfego jurídico na economia. O bem jurídico tutelado seria, em resumo, a normalidade do sistema econômico-financeiro de um país [24].

Muito mais além de afetar as relações interpessoais e o patrimônio individual, a delinqüência organizada e os processos de lavagem de dinheiro possuem objetivos e finalidades especiais, distanciados da criminalidade tradicional, desenvolvendo em grande escala e com espírito empresarial uma série de macroatuações, algumas de caráter supranacional, que acabam por influir de maneira importante no próprio sistema econômico [25].

A conduta de lavagem de dinheiro atinge interesses metapessoais ou transindividuais, e por esse motivo, afirma WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, o bem juridicamente protegido não poderia ser outro, senão a própria ordem socioeconômica. Em realidade, determinada conduta, em razão de sua escassa lesividade ao sistema econômico-financeiro, poderá afetar apenas órbitas individuais e menos genéricas, requerendo um objeto de proteção de menor espectro [26]. Conforme CESAR ANTONIO DA SILVA,

A "lavagem de dinheiro" é uma espécie delitiva que acarreta graves consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre a concorrência, criando verdadeiros grupos dominantes e monopólios, facilitando e tornando efetiva a corrupção de agentes e funcionários de alguns segmentos da Administração Pública; ou facilitando a formação de cartéis, possibilitando o surgimento de abuso do poder econômico. Assim, o bem jurídico que a lei protege é a própria ordem econômico-financeira do país, embora não se deva desconhecer que a "lavagem de dinheiro" afeta também múltiplos interesses individuais, simultaneamente [27].

ANDRÉ LUÍS CALLEGARI partilha desse pensamento, ao sustentar que, no Brasil, o bem jurídico tutelado pela Lei de Lavagem de Dinheiro é a ordem socioeconômica. Alega que as modalidades de lavagem de dinheiro previstas na Lei nº 9.613/98 não tipificam condutas de favorecimento. A comissão de condutas típicas de lavagem não supõe o ataque ao bem jurídico "Administração da Justiça", senão à circulação ou tráfico de bens no mercado econômico e financeiro do país, o que significa que as condutas de lavagem possuem uma tipificação autônoma [28].

Do mesmo modo, MARCO ANTONIO DE BARROS opina no sentido de que os bens jurídicos tutelados pela Lei de Lavagem de Capitais são o sistema financeiro e econômico do País, pois busca-se garantir a mínima segurança das operações e transações de ordem econômica [29].

Em sentido contrário, RODOLFO TIGRE MAIA, para quem o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça como instituição e como função [30].

ROBERTO DELMANTO filia-se a essa segunda linha, assegurando que a proteção contra a concorrência desleal, os monopólios, o abuso do poder econômico e o comprometimento do fluxo de capitais de um país só encontrariam respaldo, se todos os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro tivessem, necessariamente, grande retorno econômico, sendo praticados continuamente, por sólidas e estáveis organizações criminosas, dotadas de práticas operacionais planejadas metódica e sistematicamente, com escopo político e econômico [31].

Na lavagem de dinheiro, por exemplo, de um delito isolado de extorsão mediante sequestro, não haverá, evidentemente, lesão à ordem socioeconômica. Ademais, a concepção do que seja ordem econômica ou socioeconômica é demasiadamente ampla, o que se afigura incompatível com a segurança jurídica que o ordenamento legal deve propiciar, sobretudo em matéria criminal, posto que a definição do objeto jurídico tem implicações na determinação do alcance das figuras típicas, além de outras, como a fixação da competência para o seu julgamento. Deve o bem juridicamente tutelado pela lei penal, assim, ser delimitado, o que não se sucede com o conceito de ordem econômica, econômico-financeira ou socioeconômica [32].

Nesse escopo, a lavagem de dinheiro tutelaria a Administração da Justiça, da ordem econômica e dos bens juridicamente tutelados pelos tipos penais antecedentes [33], até porque ao tipificar esse crime, o legislador estaria tentando evitar todos os crimes antecedentes, como forma de dificultar sua proliferação.

A conduta do agente que dá aparência de lícito a produto ilícito tem como resultado principal a impossibilidade de a Justiça punir o autor do crime antecedente, que se vê protegido pela lavagem. Com a referida conduta, tanto o prestígio como a eficácia da Justiça encontra-se em cheque, sendo, seu bem jurídico – administração da Justiça – violado.

Assim, a lavagem de capitais seria uma espécie de favorecimento real (art. 349 do CP) com dolo genérico, criado para proteger a Administração da Justiça, que se encontra incapaz de punir os responsáveis pelos crimes antecedentes, em razão do auxílio prestado aos criminosos.

Procedendo dessa forma, a lei nº 9.613/98 objetivaria também o desbaratamento de estruturas criminosas formadas justamente para esconder o produto de determinados crimes, cometidos no País ou no exterior, sempre com o desígnio de impedir ou dificultar que riquezas de origem espúria sejam confiscadas e, assim, que os criminosos delas façam proveito [34].

Regressando a FAUSTO DE SANCTIS, observamos que o autor congrega os dois entendimentos, ao dividir o bem jurídico em imediato ou direto (constituído pelo objeto com função representativa) e mediato, contextual ou abstrato (constituído pelo bem representado). Na lavagem, o entende que o bem jurídico imediato é a ordem econômico-financeira, e a Administração da Justiça é o bem jurídico mediato. A proteção visaria a tutelar a circulação de valores com o regular funcionamento do mercado e a higidez das instituições financeiras que, via de regra, de alguma forma, acabam por ser contaminadas com a prática delituosa [35].


III – As fases da lavagem de dinheiro

O iter criminis da conduta de lavagem de dinheiro é composto por um complexo de atos, uma pluralidade de comportamentos geralmente intrincados e fracionados, direcionadas à conversão de valores e bens ilícitos em capitais lícitos e plenamente disponíveis por seus titulares. Na lição de WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, existem pelo menos três grandes fases na conduta de lavagem de dinheiro.

Primeiramente, o dinheiro obtido com a atividade criminosa passa por sua transformação inicial, visando conseguir uma menor visibilidade; com a posse do dinheiro já manipulado, tem início uma segunda fase, de cobertura ou controle, na qual o objetivo principal do agente é distanciar ao máximo o dinheiro de sua origem, apagando os vestígios de sua obtenção; finalmente, o dinheiro deve retornar ao normal circuito econômico. Complementado o ciclo, o agente converte o dinheiro "sujo" em capital lícito [36].

Na 1ª fase, denominada fase de ocultação ou colocação (placement stage), os criminosos procuram livrar-se materialmente das somas de dinheiro que geraram suas atividades ilícitas. O efetivo arrecadado é normalmente transferido a uma zona ou localidade distinta daquela de onde se originou, colocando-se, em seguida, em estabelecimentos financeiros tradicionais ou não tradicionais, ou ainda em outros tipos de negócios de variadas condições [37]. A característica principal dessa fase é a intenção de desfazimento material das somas arrecadadas, sem ocultar a identidade dos titulares. Como não é fácil colocar grandes quantidades de dinheiro em papel moeda sem levantar suspeitas, nem provocar investigações oficiais sobre a sua origem, os delinquentes utilizam diversos procedimentos, dentre eles o fracionamento [38], o emprego abusivo das exceções da obrigação de identificar ou de comunicar [39], a colocação mediante instituições financeiras não tradicionais [40], a mistura de fundos lícitos e ilícitos [41], o contrabando de dinheiro [42], a aquisição de bens com dinheiro [43], o câmbio de moeda através dos departamentos de transações de dinheiro dos maiores bancos [44], a colocação por intermédio de agentes de seguros e agentes da bolsa, etc [45].

Numa 2ª etapa, conhecida como fase de escurecimento [46], controle ou dissimulação (layering stage), oculta-se a origem dos produtos ilícitos, mediante a realização de numerosas e complexas transações financeiras [47]. Busca-se fazer desaparecer o vínculo existente entre o delinquente e o bem procedente de sua atuação. Essa fase visa a desligar os fundos de sua origem, gerando um complexo sistema de amontoamento de transações financeiras, no intuito de dificultar sua descoberta pelas autoridades [48].

Na 3ª fase, Fase de Integração ou Reinversão (integration stage) [49], o capital ilicitamente obtido já conta com aparência de legalidade; logo, pode ser utilizado no sistema econômico e financeiro como se se tratasse de dinheiro licitamente obtido. Os sistemas de integração introduzem os produtos lavados na economia de maneira que pareçam investimentos normais, créditos ou investimentos de poupança. Os procedimentos de integração situam os fundos obtidos com a lavagem na economia [50].

FAUSTO DE SANCTIS identifica, ainda, uma 4ª fase, chamada fase de reciclagem (recycling stage), que consiste na ação de limpar os rastros, encerrando contras bancárias, sacando valores, simulando venda de bens, etc [51], com o objetivo de dificultar ainda mais a descoberta de toda operação ilícita.


IV – O objeto material

O objeto material do crime de lavagem de dinheiro é não só o produto direto dos delitos anteriores, como também as sucessivas transformações ou mutações que o dinheiro possa vir a sofrer durante o processo. São os bens, direitos e valores que sejam produtos dos crimes antecedentes previstos na lei.

O produto obtido com a prática de lavagem de dinheiro não é necessariamente dinheiro em notas, pois, com o aparecimento de novas instituições mercantis, o avanço tecnológico modificou os intercâmbios econômicos, e a moeda foi passada a um plano secundário em relação aos títulos, os direitos de crédito, as pedras e metais preciosos, os bens móveis e imóveis, etc. [52].


V – Sujeito ativo

O legislador não menciona sujeito ativo qualificado, de modo que ele pode ser realizado por qualquer pessoa [53], seja um terceiro ou o próprio agente, autor ou partícipe da infração prévia, pois quando o agente da infração antecedente introduz ativo ao mercado, afeta o correto funcionamento deste e o seu acesso regular, além da Administração da Justiça [54].

Qualquer pessoa física, desde que imputável, poderá cometer o crime de "lavagem de dinheiro". Não há necessidade de que exista alguma qualidade relacionada com o autor da conduta típica, assim como também não há exigência legal no sentido de que o infrator seja a mesma pessoa que cometera o crime antecedente. Pode até coincidir que seja o mesmo sujeito, porém, não necessariamente, podendo ser pessoa absolutamente distinta [55].

Entretanto, não se exige uma efetiva participação do agente nos crimes anteriores mencionados nos incisos I a VII do art. 1º, dada a autonomia típica do crime de lavagem de dinheiro. O autor da lavagem não necessita ser o mesmo que cometeu o crime precedente gerador das riquezas a serem convertidas em capitais lícitos [56].


VI – Sujeito passivo

O sujeito passivo é o Estado [57]. Conforme registra WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, ainda que seja evidente a múltipla ofensividade das condutas de lavagem de capitais, a norma está vocacionada a defender interesses globais ou meta individuais relativos a uma normal ordem econômico-financeira. Assim, o sujeito passivo do crime é a coletividade, o sujeito passivo enquanto corpo social como um todo, supraindividual ou metaindividual [58]. No mesmo sentido, consigna CESAR ANTONIO DA SILVA:

O crime de "lavagem de dinheiro" caracteriza-se como crime econômico, porque lesa bens ou interesses abrangidos pela ordem econômica; o bem jurídico tutelado é, pois, o sistema econômico-financeiro. Sendo assim, o bem ou interesse jurídico tutelado, por sua vez, caracteriza-se como bem ou interesse supraindividual, ou metaindividual, ou seja, é 0 corpo social ou a coletividade. Não há, com isso, exclusão do interesse individual. Sempre que há interesse coletivo protegido, obviamente que há também interesse individual, porém em menor grau.


VII – Elementos objetivos do tipo e Crimes autônomos

O tipo penal do art. 1º da lei nº 9.613/98 regula a possibilidade de que os bens que serão lavados provenham diretamente ou indiretamente dos delitos prévios [59].

Ocultar e dissimular configuram crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes. Os núcleos do tipo são comissivos; porém, nada impede que os tipos sejam cometidos tanto por uma ação, como por uma omissão.

Ocultar é o simples ato de esconder, tornar algo inacessível a outras pessoas, de sorte a impossibilitar o conhecimento de sua situação jurídica e espacial. Seu efeito imediato é causar uma absoluta ignorância sobre alguns atributos fundamentais dos bens e valores em questão.

Dissimular significa ocultar ou encobrir com astúcia, disfarçar, a fim de garantir a ocultação. É a ocultação adjetivada, ou seja, sempre mediante o emprego do engano, do disfarce, da utilização de uma técnica que permite esconder com astúcia os bens provenientes dos delitos prévios dispostos na Lei de Lavagem [60]. O agente dissimula o que já ocultou, ainda que parcialmente. O autor logra diminuir a visibilidade ou conferir uma maior intangibilidade aos bens ilícitos [61]. A dissimulação pode ocorrer isoladamente, sem necessidade de que antes o autor do delito tenha ocultado os bens.

Busca-se evitar a ocultação ou dissimulação da natureza (essência, atributos ou elementos constitutivos), origem (proveniência), localização (local onde se encontra), disposição (emprego), movimentação (transferência) ou propriedade (titularidade) de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, do rol dos crimes precedentes previstos pelo legislador.

A expressão "bens" contida no caput do art. 1º abarca também o "dinheiro" como objeto material da conduta e bem juridicamente qualificado.

Pode haver erro de tipo se o agente desconhecer a origem dos atos ilícitos ou quando realizar ação típica na crença que tais atos possuem origem em ilícitos cíveis ou administrativos.

Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º referem-se aos meios de que se serve o agente para a ocultação ou a dissimulação [62].

No parágrafo 1º, é descrita a conduta do agente que possibilita que os bens, direitos ou valores oriundos dos crimes descritos no caput possam ser reintroduzidos no circuito econômico, mediante determinadas operações (incisos I, II e III) [63]. A incriminação é sempre independente das infrações precedentes, pois o agente não necessita ter participado dos crimes anteriores, uma vez que existe responsabilidade penal autônoma para quem "lava" bens próprios ou alheios.

A conversão dos ativos ilícitos configura o crime previsto no parágrafo 1º, inciso I, do art. 1º. O agente deve ter a consciência da origem ilegal dos bens e a conversão deve ter por objetivo a ocultação ou dissimulação da utilização do produto do crime precedente. Trata-se de uma conduta mais sofisticada de lavagem, na qual ocorre uma reciclagem do produto do crime antecedente, fazendo com que aquele bem, direito ou valor que teve a sua origem ocultada ou dissimulada, circule, com maior engenhosidade, na economia formal, de modo a apagar os rastros de usa origem espúria.

No inciso II, do parágrafo 1º, existe uma "receptação específica", relacionada com o produto dos bens, direitos ou valores oriundos de um dos crimes precedentes [64]. A conduta e punível quando o agente implementa a figura típica, tanto em proveito próprio (receptação) como na forma de prestação de auxílio a terceiros (favorecimento real), para assegurar as vantagens materialmente obtidas com o crime antecedente, obstaculizando a persecutio criminis [65].

O inciso III estabelece que incide nas mesmas penas quem importa ou exporta bens com valores que não correspondem aos verdadeiros. Para configuração dessa figura típica, é necessária não só a importação ou exportação dos bens com valores não correspondentes aos verdadeiros, mas também que a operação seja realizada com o objetivo de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes dos crimes antecedentes [66].

O parágrafo 2º traz figuras equiparadas que podem ocorrer antes e durante (inciso II) ou depois (inciso I) de "lavado" o produto do crime antecedente [67]. Descreve comportamentos situados em fases mais avançadas do processo de lavagem de dinheiro, pois se relacionam à efetiva fruição dos valores obtidos com as atividades mencionadas no caput [68].

No inciso I, do parágrafo 2º, o legislador estabelece que incorre na mesma pena do caput quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe que são provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos no art. 1º. A utilização é o aproveitamento, a aplicação ou emprego dos produtos (bens, direitos ou valores) resultantes dos delitos prévios previstos na Lei de Lavagem e pode ocorrer na esfera de produção, distribuição e circulação de bens ou no âmbito da captação, mediação ou aplicação de valores. O agente deve ter conhecimento sobre a origem ilícita dos bens e introduzi-los no sistema econômico para dar-lhes aparência de licitude [69]. Seu objetivo é o de utilizar o capital ilícito na atividade econômica que exerce, e não o de ocultar ou dissimular a sua origem.

O inciso II também é uma forma de ampliação da participação no delito de lavagem, já que estabelece a mesma pena do caput a quem conscientemente participa de um grupo, associação ou escritório dedicado à lavagem de dinheiro. O dolo deve ser dirigido à participação de um grupo ou escritório, com a finalidade de lavar dinheiro [70].

A conduta individual deve ser penalmente relevante, ou seja, é importante descobrir se em dado momento ocorreu uma efetiva adesão aos planos coletivos e se esta participação por si mesma merece uma reprimenda penal. De tal sorte, se a conduta do agente em nada podia influir sobre os destinos e mantença do grupo, ou nada contribuía para a atividade de lavagem de dinheiro, não existirá responsabilidade penal alguma [71].

Finalmente, ainda que de cunho processual, é digna de nota a previsão do parágrafo 5º do art. 1º, que trata da delação premiada, dispondo que haverá uma redução da pena, de um a dois terços, e que ela começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la (perdão judicial [72]) ou substituí-la por pena privativa de liberdade, se houver colaboração espontânea do autor, coautor ou partícipe [73].

Em verdade, pela descrição do §5º inferem-se duas espécies de premiação: uma quando há colaboração espontânea com as autoridades, por parte do autor, coautor ou partícipe, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e respectiva autoria; a outra, quando há confissão do crime, indicando onde possam ser encontrados os bens, direitos ou valores objeto do crime. Apenas na primeira hipótese pode-se falar em, de fato, em "delação premiada", vez que, na segunda, existe uma "confissão premiada", podendo ocorrer em qualquer momento e em qualquer fase da persecução penal [74].

É oportuno consignar que essa colaboração, além de espontânea, deverá ser produtiva, conduzindo necessariamente à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objetos do crime [75].


VIII – Crimes antecedentes

O delito de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de um delito anterior, chamado de "crime antecedente" [76], de onde terá origem o objeto material sobre o qual vai recair a conduta típica respectiva [77]. O art. 1º da lei nº 9.613/98 trata de crimes que podem ser chamados de "diferidos" ou "remetidos", pois fazem menção a crimes anteriores e precedentes, dependendo destes para sua conformação [78].

Não é exigida a prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória com trânsito em julgado), bastando apenas indícios de suas práticas para que se complete a tipicidade [79]. São puníveis os fatos previstos em lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente cometido no Brasil ou no exterior (art. 2º, §1º, da lei nº 9.613/98).

Quando ocorre o crime de "lavagem de dinheiro", o crime antecedente já se aperfeiçoou, já se exauriu; mas, para caracterizar o crime derivado, terá de haver prova concreta de sua ocorrência. Mera presunção de existência não é suficiente para aperfeiçoar o crime derivado, porque o dinheiro "lavado" tem de ter origem ilícita, mas ilicitude especificamente prevista na lei penal. Se o dinheiro provém de negócio relacionado com entorpecentes ou drogas afins, ha que existir o fato devidamente descrito na lei penal, ou seja, o fato há que estar devidamente tipificado na lei como crime [80].

Para a punição por lavagem de dinheiro, é irrelevante o local da prática do delito antecedente, bastando que seja um ilícito típico, havendo necessidade efetiva de figurar como crime antecedente em outro país, se for o caso, sob pena de injustamente se punir alguém por total desconhecimento da lei e ofensa ao preceito da legalidade.

Evidentemente não existirá o crime de lavagem se ocorreu abolitio criminis do crime antecedente ou se o agente foi absolvido por provada a inexistência do fato ou que o fato não constituía infração penal [81].

O legislador brasileiro acolhe o sistema restrito, segundo o qual o delito prévio está expressamente previsto em lei. Por questões de política criminal, decidiu-se incluir um grupo de delitos concretos como idôneos para gerar os bens objeto material do delito de lavagem [82]. ROBERTO DELMANTO aponta que a criminalização da lavagem não abrange a ocultação, dissimulação e integração no mercado do proveito de todo e qualquer crime, mas tão-somente daqueles referido nos incisos I a VIII do art. 1º. Trata-se de uma enumeração taxativa [83]. Assim, afirma CESAR ANTONIO DA SILVA

[...] se o produto de outro crime for objeto da conduta de "lavagem de dinheiro", a ação não será punível, porque o crime antecedente é que vai determinar se a conduta do agente é ou não proibida pela lei penal especial. Fosse diferente, estaria sendo violado o princípio da legalidade ou da reserva legal, porque, sendo taxativa a lei, como é, exclui outros delitos como crime antecedente que nela não estejam definidos [84].

Dentre os delitos antecedentes, estão previstos os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, aqueles elencados na lei nº 7.492/86, e os crimes praticados por organização criminosa [85].

Todos os crimes antecedentes pressupõem que tenha havido, em razão do ilícito anterior, um efetivo aumento do patrimônio do agente. Por essa razão, a Lei nº 9.613/98 não incluiu o crime de sonegação fiscal em seu rol, já que, em decorrência de sua prática, não há aumento do patrimônio com a agregação de valores novos. Há, sim, manutenção de patrimônio já existente. Para ROBERTO DELMANTO,

[...] podemos imaginar a hipótese de uma pessoa residente no Brasil, que tenha sonegado o pagamento do imposto de renda eventualmente devido em nosso país, em razão de rendimentos de origem lícita recebidos no exterior (v.g., o pagamento pela elaboração de projeto arquitetônico, serviços de consultoria advocatícia, trabalho envolvendo o turismo, etc.). Mantendo, com esses recursos, conta corrente no estrangeiro – o que, em tese, constitui o crime antecedente do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 –, indaga-se: ao trazer esse dinheiro ao Brasil, mesmo que disfarçadamente (em nome de uma empresa offshore ou de um fundo de investimento), para escapar do Fisco, estaria cometendo o delito de lavagem de dinheiro? A resposta parece-nos ser negativa. Com efeito, o delito antecedente do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional não foi, à evidência, a fonte do recursos, mas, sim, o trabalho lícito, embora com sonegação de impostos [86].

ANDRÉ LUÍS CALLEGARI sustenta que não há consunção quando o sujeito ativo atua no delito prévio, porque não se cumpre a exigência de que os delitos anteriores já abarquem o desvalor da conduta posterior e quando o autor não lesione um novo bem jurídico. Afirma que ocorre um concurso material de crimes, em que as penas do delito antecedente somam-se ao do de lavagem [87].

As principais críticas ao texto legal dizem respeito à técnica legislativa que teria tornado elementar o crime antecedente. Sustenta-se que a mera exigência de indícios do crime antecedente, que servirão de suporte não só para a justa causa da ação penal, como ainda para um eventual decreto condenatório, contraria frontalmente os princípios do Estado Democrático de Direito [88].

Atualmente, o rol de crimes antecedentes (art. 1º da lei nº 9.613/98) é composto pelos delitos de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins [89] (inc. I); de terrorismo e seu financiamento [90] (inc. II); de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção [91] (inc. III); de extorsão mediante sequestro [92] (inc. IV); contra a Administração Pública [93], inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos [94] (inc. V); contra o sistema financeiro nacional [95] (inc. VI); praticados por organização criminosa [96] (inc. VII); e pelos praticados por particular contra a administração pública estrangeira [97] (inc. VIII).

Há pelo menos três projetos em tramitação no Congresso Nacional, visando à ampliação dessa enumeração.

O PL 6.024/2001 altera o art. 1º da Lei nº 9.613, incluindo na lei o tráfico de pessoas ou de órgãos humanos como crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. O PL 6.850/2002, apensado ao PL 1.231/1999, inclui entre os crimes de lavagem de dinheiro, os crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo, assim como, de tráfico de pessoas ou órgãos humanos; e estabelece a competência do COAF para requerer a quebra de sigilo bancário e fiscal. Por fim, o PL 7.018/2002 tipifica como crime o financiamento de terrorismo e, novamente, o tráfico de órgãos humanos ou pessoas; estabelece a obrigatoriedade de registro de clientes que comercializem bens de luxo ou de alto valor, ou que exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. Por outro lado, o PLS 476/03, visa à total extinção do rol dos crimes antecedentes, para que qualquer infração penal que gere proveito possa originar o delito de lavagem de dinheiro.


IX – Elemento subjetivo do tipo

O tipo subjetivo é o dolo, a vontade consciente e livre de ocultar ou dissimular. Deve haver, ao menos, potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e da origem do dinheiro em movimentação [98].

Só admite-se a forma dolosa, uma vez que, ainda que os tipos sobre lavagem não estejam contidos no Código Penal, seguem as mesmas regras contidas na Parte Geral deste, ou seja, só admitem a comissão culposa se houver a previsão expressa pelo legislador [99].

Para os que admitem apenas o dolo direto, em todas as operações que o réu realize deve saber que concorre para a prática de lavagem de dinheiro. O dolo deve estar dirigido à conduta de dissimular a natureza, origem, localização e disposição dos bens, ou seja, o autor atua porque conhece a origem criminosa dos bens e porque quer lhes dar aparência de licitude [100]. Somente poderá ser responsabilizado se tiver consciência de que está ocultando ou dissimulando dinheiro, bens, direitos ou valores cuja procedência sabe ser relacionada com os crimes antecedentes previstos na lei.

Haverá erro de proibição quando o agente da infração prévia sabe que está realizando a transformação dos valores com a finalidade de ocultar sua origem ou evitar sua descoberta, mas acredita que estes fatos constituem atos de exaurimento da infração penal antecedente e não outro delito (lavagem).

Àqueles que aceitam o dolo indireto ou eventual, basta que o agente saiba ou suponha saber que a fonte dos bens é uma infração penal, não sendo necessário que conheça exatamente a descrição da modalidade típica, nem que tenha conhecimento de que se trate exatamente de um fato culpável e punível. Não se requer o conhecimento de quem cometeu a infração antecedente, as consequências ou que existe um vínculo pessoal entre os autores [101].

Não é exigível a obtenção de um proveito específico ou de um resultado final. A simples ocultação ou dissimulação do dinheiro ou valores já basta para cumprir as exigências típicas do preceito punitivo, pouco importando a obtenção de vantagens ou o enriquecimento por parte do autor [102].


X – Momento consumativo

Pouco importa se o agente cometeu mais de um comportamento proibido, pois terá praticado um crime único. As condutas não precisam atingir seus resultados pretendidos; é suficiente que o autor pratique as condutas mencionadas no tipo para que ocorra a consumação do crime.

Não é necessário que a intenção de ocultar ou dissimular os ativos se materialize. Logo, a tentativa é admissível [103].

WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA ALERTA que

[...] muitas vezes os crimes da lei se consumam com o simples comportamento do agente, pouco importando que o dinheiro, bens ou valores venham a conquista a condição de capitais lícitos. Para uma estrita tipicidade, o legislador se contenta apenas com a prática de atos suficientes para alcançar tal objetivo, ainda que o resultado (capital legitimado) não ocorra [104].

Com relação à competência, a redação do art. 2º, III, "a" e "b", deixa transparecer que esta seria, via de regra, da Justiça Estadual e, apenas nos casos expressos na lei, de competência federal. Entretanto, considerando-se que o bem jurídico protegido tem repercussão nacional, o processo e julgamento de todos os crimes de lavagem de dinheiro seriam de competência da Justiça Federal. Para LUIZ FLÁVIO GOMES, será competente a Justiça Estadual, "se não chegar a afetar toda a economia, de tal modo a tangenciar interesses concretos da União" [105].


XI – Classificações

Trata-se de um tipo alternativo, diferido e de mera atividade [106]. O crime de lavagem de dinheiro é delito comum e material, que necessita que o produto do crime antecedente circule na economia formal, quer nacional, quer internacional [107].


XII – Conclusão

O crime de lavagem de capitais, descrito no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, trata-se de um tipo penal complexo, que se desenvolve em várias fases de execução, cujo bem jurídico tutelado é foco de grande debate doutrinário. O delito é composto pelos chamados "crimes antecedentes", alguns com absoluta ausência de previsão legal, outros demasiadamente abrangentes.

A delimitação de alguns conceitos fundamentais a essa esfera, como os de "crime organizado" e "terrorismo", bem como da abrangência do chamado "Direito Penal Econômico", suas relações com o "Direito Penal Financeiro" e o "Direito Penal Tributário", tal qual a diferenciação do "Direito Penal Empresarial", são questões de extrema relevância nos dias atuais, que merecem ser amplamente debatidas, a iniciar pelo meio acadêmico. Somado a isso, surge uma disposição internacional, a cada dia mais debatida no Brasil, de ampliação da responsabilização penal da pessoa jurídica, tema que determina invariavelmente uma nova perspectiva de análise do direito penal individual e que de forma alguma pode ser esquecido diante da atual complexidade empresarial e da realidade social da sociedade pós-industrial moderna.

Trata-se, pois, de demandas que avivam cada vez mais a imprescindível interdisciplinaridade com a qual o Direito e, mais especificamente, o Direito Penal, é obrigado a conviver [108].

Esses impasses, ainda que não aparentes para a sociedade em geral, causam, no meio especializado, tremenda insegurança jurídica, acarretando a produção das mais graves violações, não só das leis extravagantes, mas do próprio texto constitucional. Consagra-se, ainda mais, um "direito penal simbólico", comprovando que a estrutura do "Direito Penal Clássico" está notadamente defasada e necessita de urgentes inovações para enfrentar essa "nova" criminalidade.

Sem essa "reforma", que entendemos não dever ficar restrita ao âmbito legislativo, mas sim alcançar o âmago da formação dos operadores do Direito, através de uma abordagem crítica, porém construtiva, e não meramente reprodutiva, tampouco pessimista, prevalecerá o desrespeito às conquistas históricas do Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

AMBOS, Kai. Lavagem de dinheiro e direito Penal; tradução notas e comentários de Pablo Rodrigo Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007.

ARAS, Vladimir. Sistema nacional de combate à lavagem de dinheiro e de recuperação de ativos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1411, 13 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9862>. Acesso em: 30 jan. 2011.

BALTAZAR JR., José Paulo et. al. (Org.). Lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1998. v. 01.

CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

_______. Lavagem de dinheiro. Barueri: Manole, 2004.

CASTRO, Bruno Ribeiro de. O investimento estrangeiro direto no Brasil e o risco de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/investimento_estrangeiro.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2009.

CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

COSTA JR., Paulo José da. Crimes do colarinho branco: comentários à lei n. 7.492/86, com jurisprudência; aspectos de direito constitucional e financeiro e anotações à lei n. 9.613/98, que incrimina a "lavagem de dinheiro". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro:teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008.

DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado

FAYET JÚNIOR, Ney. A criminalidade econômica e a política criminal: desafios da contemporaneidade. Revista Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 34, n. 2, p. 9-

CALLEGARI, André Luís. Lavagem de dinheiro. Barueri: Manole, 2004.

PIMENTEL, Manuel Pedro. Legislação penal especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.

PITOMBO, Sérgio Marco de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

_______. Lavagem de dinheiro. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2004.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal.

VIVIANI, Ana Karina. Lavagem de dinheiro. Combate no Brasil e no mundo. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 684, 20 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6740>. Acesso em: 05 ago. 2009.


Notas

  1. PIMENTEL, Manuel Pedro. Legislação penal especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 18.
  2. Blanchissement d’argent (França e Bélgica), Blanchissage d’argent (Suíça), Branqueamento de Dinheiro (Portugual), Blanqueo de Dinero (Espanha), Money Loundry (EUA), Geldwache (Alemanha), Lavado de Dinero (Argentina).
  3. SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 32.
  4. BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1998, v. 01, p. 05.
  5. BALTAZAR JR., José Paulo et al. (Org.). Lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 21.
  6. CASTRO, Bruno Ribeiro de. O investimento estrangeiro direto no Brasil e o risco de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/investimento_estrangeiro.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2009.
  7. DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 543.
  8. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 73.
  9. Ibid.
  10. Ibid.
  11. DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. VIII.
  12. Ibid., p. XIV.
  13. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 317.
  14. Ibid., p. 319.
  15. Ibid., p. 316.
  16. Para uma profunda análise das divergências doutrinárias concernentes ao bem jurídico tutelado no crime de lavagem de dinheiro ver PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 66/98.
  17. MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime: anotações às disposições criminais da lei nº 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 2004. 206 p.
  18. PITOMBO, Antônio Sérgio A. De Moraes. Lavagem de dinheiro. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 74.
  19. ARAS, Vladimir. Sistema nacional de combate à lavagem de dinheiro e de recuperação de ativos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1411, 13 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9862>. Acesso em: 30 jan. 2011.
  20. DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 30.
  21. Ibid., p. 30.
  22. Ibid., p. 31.
  23. DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 32.
  24. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 321.
  25. Ibid., p. 322.
  26. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 323.
  27. SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 39.
  28. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 101.
  29. BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1998, v. 1, p. 5.
  30. MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime: anotações às disposições criminais da lei nº 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 2004. 206 p.
  31. DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 548.
  32. Ibid., p. 549.
  33. Posição de Rodolfo Tigre Maia e Heleno Cláudio Fragoso.
  34. DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 551.
  35. DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 33.
  36. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 320-321.
  37. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 47.
  38. Divisão das elevadas somas de dinheiro em outras de menor quantia ou fração das transações em cédulas, com o fim de evadir as obrigações de identificação ou comunicação.
  39. Utilização de normas que permitem aos bancos e outras atividades financeiras eximirem-se da obrigação de identificação de determinadas atividades ou de determinadas categorias de empresas.
  40. Recondução das práticas de lavagem de dinheiro a instituições financeiras que proporcionam serviços similares aos dos bancos, porém com menos supervisão e regulação que as instituições financeiras tradicionais.
  41. Exercício de atividades ou negócios em que o manejo de grandes somas de dinheiro é normal, proporcionando aos lavadores uma fácil introdução no circuito legal dos fundos em dinheiro, misturados muitas vezes com outras quantidades procedentes de atividades delitivas.
  42. Tráfico ilegal de notas de dinheiro de banco através das fronteiras do País.
  43. Aquisição de bens materiais com os frutos do crime, de modo a gerar maior segurança e relativa liquidez.
  44. Realização de operações de câmbio em países estrangeiros.
  45. CALLEGARI, op. cit., p. 48.
  46. São métodos utilizados nessa fase a conversão de dinheiro em instrumentos financeiros, a aquisição de bens materiais com dinheiro e sua posterior troca ou venda, a transferência eletrônica de fundos, etc.
  47. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, 55.
  48. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, 55.
  49. Os mecanismos mais utilizados nessa fase são as vendas de bens imóveis (reinversão de propriedades compradas), a interposição de "laranja", "empresas fantasmas" e empréstimos simulados para ocultar a titularidade real e a origem dos capitais, a cumplicidade de bancos estrangeiros e profissionais, falsas faturas de importação e exportação, comércio cruzado, utilização de sistemas bancários irregulares e compra ou estabelecimento de companhias privadas.
  50. CALLEGARI, op. cit., p. 59.
  51. DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 16.
  52. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 77-78.
  53. Ibid., p. 95.
  54. DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 34.
  55. SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 56.
  56. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 324.
  57. DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 35.
  58. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 332.
  59. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 122.
  60. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 120.
  61. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 329.
  62. COSTA JR., Paulo José da. Crimes do colarinho branco: comentários à lei n. 7.492/86, com jurisprudência; aspectos de direito constitucional e financeiro e anotações à lei n. 9.613/98, que incrimina a "lavagem de dinheiro". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 186.
  63. CERVINI; OLIVEIRA; GOMES, op. cit., p. 335.
  64. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 123.
  65. SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 122-123.
  66. CALLEGARI, op. cit., p. 124.
  67. DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 563.
  68. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 336.
  69. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 125.
  70. Ibid., p. 128.
  71. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 338.
  72. Hipótese de decisão declaratória de extinção da punibilidade em que não subsiste qualquer efeito condenatório (Súmula 18 do STJ).
  73. DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 565.
  74. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 344-345.
  75. DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 566.
  76. COSTA JR., Paulo José da. Crimes do colarinho branco: comentários à lei n. 7.492/86, com jurisprudência; aspectos de direito constitucional e financeiro e anotações à lei n. 9.613/98, que incrimina a "lavagem de dinheiro". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 183.
  77. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 136.
  78. CERVINI; OLIVEIRA; GOMES, op. cit., p. 333.
  79. Ibid., p. 334.
  80. SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 66.
  81. DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008. p. 40.
  82. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 137.
  83. DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 549.
  84. SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 62.
  85. Dispõe o art. 2º, "a", da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto nº 5.015/04, que "Grupo criminoso organizado" é o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
  86. DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 558.
  87. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 102.
  88. COSTA JR., Paulo José da. Crimes do colarinho branco: comentários à lei n. 7.492/86, com jurisprudência; aspectos de direito constitucional e financeiro e anotações à lei n. 9.613/98, que incrimina a "lavagem de dinheiro". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 184.
  89. Vide lei nº 11.343/06.
  90. Segundo CESAR ANTONIO DA SILVA, não há na legislação brasileira crime de terrorismo com essa tipificação infraconstitucional. Muito embora a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII, e a Lei dos Crimes Hediondos (lei nº 8.072/90), no art. 2º, fazerem referência ao crime de "terrorismo", com a observação de ser insuscetível de fiança, graça ou anistia, o mesmo não existe com esse nomen juris no ordenamento pátrio, nem mesmo na Lei de Segurança Nacional – lei nº 7.170/83 (SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 115-116).
  91. Vide lei nº 10.826/03.
  92. Art. 159 do Código Penal.
  93. Arts. 312 a 359 do Código Penal e previsões em leis especiais.
  94. Art. 317 do Código Penal.
  95. Vide lei nº 7.492/86.
  96. Ver item 2.1.1 (O Crime Organizado).
  97. Arts. 337-B, 337-C e 337-D do Código Penal.
  98. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 327.
  99. O Código Penal Brasileiro adota o sistema taxativo (numerus clausus) para a incriminação da culpa, de modo que os tipos que permitem a comissão culposa estão expressamente previstos na Parte Especial do Código.
  100. CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 165.
  101. DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 50.
  102. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 326.
  103. DE SANCTIS, op. cit., p. 50.
  104. GOMES, Luiz Flavio; CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 338.
  105. Ibid., p. 355.
  106. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 325.
  107. DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 559.
  108. Segundo RUTH MARIA CHITTÓ GAUER, "para a realização de uma análise que atenda minimamente à compreensão desse fato social faz-se necessário ultrapassar o campo específico do direito. Diferentes campos da ciência que tratam da temática da criminalidade, em sua especificidade ou de forma mais preocupante do mundo contemporâneo, só podem ser abordados de forma mais abrangente como a violência que é segundo muitos autores, o fenômeno mais preocupante do mundo contemporâneo, só podem ser abordados de forma interdisciplinar ou transdisciplinar. Tais fenômenos são, via de regra, complexos e como tal não são explicados satisfatoriamente por uma única disciplina. Toda e qualquer forma de crime pode ser considerado um fenômeno complexo, e portanto, impossível de ser explicado sob o olhar de uma só ciência". (GAUER, Ruth Maria Chittó. Interdisciplinariedade & Ciências Criminais. In: FAYET JÚNIOR, Ney (Org.). Ensaios penais em homenagem ao Professor Alberto Rufino Rodrigues de Sousa. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2003, p. 681-691).

Autor

  • Carlo Velho Masi

    Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. O crime de lavagem de dinheiro. Uma análise dos principais debates doutrinários acerca de um tipo penal complexo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18509. Acesso em: 26 abr. 2024.