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O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável: análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte

O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável: análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte

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Estuda-se o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, sob o enfoque da sua concretização no ordenamento jurídico brasileiro e estadual.

Resumo: O art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu caput, prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser imposto ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Seguindo uma tendência universal, a Carta brasileira erigiu o meio ambiente à categoria de um daqueles valores ideais da ordem social, dedicando-lhe, a par de uma Constituição de regras esparsas, um capítulo, próprio, que definitivamente, institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo. As políticas públicas nacionais e estaduais devem ficar em consonância com as modernas teorias acerca do Desenvolvimento Sustentável, delineadas no seio da sociedade internacional, sendo indubitavelmente instrumentos que deverão ser tornados eficazes mediante a mobilização da sociedade civil como um todo. A concretização dos Direitos Humanos, de fato, depende de uma forte atuação política, não sendo apenas um problema jurídico. Desta forma, nesta dissertação de natureza teórica-descritiva iremos abordar diversas dimensões do Desenvolvimento Sustentável, como Educação Ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde e planos de desenvolvimentos sustentáveis, avaliando o seu atual estágio no nosso estado.

Palavras-chave: Desenvolvimento Sustentável. Meio Ambiente. Direitos Humanos. Direito ao Ambiente Sadio.

Sumário: I - PARTE - INTRODUÇÃO. II - PARTE - A NOÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO âMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL. 1.DESENVOLVIMENTO E PROBLEMAS MUNDIAIS. 2.O DESENVOLVIMENTO HUMANO COMO BASE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, UMA ABORDAGEM DOS DIREITOS HUMANOS. 2.1.ABORDAGEM TEÓRICA DO DESENVOLVIMENTO HUMANO. 2.2.O DESENVOLVIMENTO NA ÓTICA DA CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS. 2.3.MEIO AMBIENTE: UMA NOVA DIMENSÃO DO DESENVOLVIMENTO. 2.4.DISTINÇÕES JURÍDICAS E FILOSÓFICAS ENTRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO E O DIREITO DO DESENVOLVIMENTO. III - PARTE - A EFETIVAÇÃO DO Princípio constitucional DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1.1. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.2. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ECONÔMICO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE. 1.3. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. 1.4. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. 1.5. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL. 2. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 2.1. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: NOÇÃO OU PRINCÍPIO?. 2.2. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 2.3. PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 3. A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PREVISTOS NOS TRATADOS INTERNACIONAIS. 4. RELAÇÃO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS, RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. 4.1. NORMAS CONSTITUCIONAIS. 4.2. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. 5.COLISÃO DE DIREITOS E PONDERAÇÕES DE BENS. 6.O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 7.O PODER JUDICIÁRIO E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. IV - parte - PRINCIPAIS DIMENSÕES DA CONCRETIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO DIMENSÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.1.SUSTENTABILIDADE E EDUCAÇÃO. 1.2. O DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A ECOLOGIA. 1.3. O DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E À EDUCAÇÃO. 1.3.1. MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. 1.3.2. O DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. 1.3.2.1. EDUCAÇÃO NA ÓTICA DOS SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. 1.3.2.2. EDUCAÇÃO NA ÓTICA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. 1.4. A AFIRMAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL. 1.4.1 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUCED. 1.4.2. A DÉCADA DA EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 1.5. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 1.5.1. A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 1.5.2. A EDUCAÇÃO FORMAL E EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL. 1.6. EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.6.1. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1.6.2. O PAPEL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE NA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 1.6.3. O PAPEL DA CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 2. O SANEAMENTO BÁSICO COMO MEIO PARA GARANTIA DA SUSTENTABILIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2.1. SANEAMENTO BÁSICO E CIDADES SUSTENTÁVEIS. 2.2. O DIREITO HUMANO À SAÚDE. 2.3. O SISTEMA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO. 2.3.1. FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS. 2.3.2. OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. 2.3.3. O QUADRO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. 2.3.3.1. O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. 2.3.3.2. OS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS. 2.3.3.3. A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. 2.3.4. SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS. 2.4. POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS DE SANEAMENTO BÁSICO. 2.4.1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. 2.4.2. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. 2.4.3. ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS. 2.5. DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. 2.5.1. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS. 2.5.2. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA. 2.5.3. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO. 3. OS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEIS ESTADUAIS E REGIONAIS COMO INSTRUMENTOS EFETIVADORES DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 3.1.POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO. 3.2. UMA POLÍTICA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO: DA CONSTRUÇÃO UNIVERSAL À PRÁTICA LOCAL - O PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE. 3.3. INSTRUMENTOS DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO, PREVISTOS NO PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE E NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 4.A PROTEÇÃO AMBIENTAL AO RIO PITIMBU NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 4.1. ÓRGÃOS COLEGIADOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS. 4.2. A GESTÃO PELO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU. 4.3. O PLANO DE AÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU. 4.4. INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO RIO PITIMBU. 4.4.1 OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. 4.4.2. COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS. 4.4.3. AGÊNCIA REGULADORA DE BACIA. V - PARTE - CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. ANEXOS - DECISÕES JURISPRUDENCIAIS. 


"Nós não herdamos a Terra de nossos antecessores, nós a pegamos emprestada de nossas crianças." (Provérbio nativo americano)

“Os princípios gerais de direito, são, assim, efetivamente descobertos no interior de determinado ordenamento. E o são justamente porque neste mesmo ordenamento - isto é, no interior dele - já se encontravam, em estado de latência. Não se trata, portanto, de princípios que o aplicador do direito ou o intérprete possa resgatar fora do ordenamento, em uma ordem suprapositiva ou no Direito Natural. Insista-se: eles não são descobertos em um ideal de ‘Direito justo’ ou em uma ‘idéia de Direito’.”

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 - interpretação e crítica. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 130.

“Agir localmente, pensar globalmente”

Princípio Ambiental

“O Problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los”

Noberto Bobbio


I - PARTE - INTRODUÇÃO   

A presente pesquisa tem como objeto de estudo o Princípio Constitucional do Desenvolvimento Sustentável, sob o enfoque da sua concretização no ordenamento jurídico brasileiro e estadual.

Faz-se necessária para o devido debate que existem posicionamentos que classificam a nossa constituição como uma constituição econômica, em virtude da predominância deste aspecto no texto constitucional, contudo, a nosso sentir esta não é a melhor leitura que podemos fazer do texto constitucional.

Segundo Gilberto Bercovici, não é nova a denominação Constituição Econômica na seara do constitucionalismo social do século XX, pois ela esteve presente em todas as Constituições, inclusive nas liberais dos séculos XVIII e XIX. Durante o liberalismo, predominou a visão de que a existência de uma ordem econômica natural, fora das esferas jurídicas e políticas, que, na teoria, não precisaria ser garantida pela Constituição. Entretanto, todas as Constituições liberais possuíam disposições econômicas no corpo dos seus textos. A Constituição Econômica liberal existia para sancionar a ordem posta, garantindo os fundamentos do sistema econômico liberal, prevendo dispositivos preservadores da liberdade de comércio, da indústria, contratual e, fundamentalmente, o direito de propriedade. [1]

Calixto Salomão Filho faz menção a existência de duas correntes distintas para o uso do termo Constituição Econômica: i) a corrente proveniente do pensamento ordo-liberal, tendo como corifeus Franz Böhm e Mestmäcker – os quais defendem ser a Constituição Econômica o conjunto de dispositivos materiais, Constituição Econômica material, sendo despicienda a inserção formal das normas a respeito da economia na Constituição para formar o conceito; ii) a corrente da teoria do direito econômico que defende estarem todas as normas incluídas formalmente no texto da Constituição e que suscitando críticas e questionamentos, devido a esta argumentação. [2]

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma constituição dirigente ou programática, vez que positiva no ordenamento jurídico, por intermédio da utilização de regras e princípios, as diretrizes e políticas públicas a serem concretizadas na sociedade com o desiderato de serem alcançadas determinadas metas e objetivos.

No bojo de todas as Constituições dirigentes existe o que a doutrina denomina de “cláusula transformadora”, a qual explicita a contradição entre a realidade social injusta e a necessidade de eliminá-la.[3]

A idéia de Constituição Econômica restringe-se, contudo, a uma parte da Constituição Geral, a qual deve prevalecer sobre aquela. Existem, entretanto, leituras equivocadas que fazem com que a Constituição Econômica prevaleça sobre aquela, dificultando a concretização dos direitos fundamentais.  Entendemos que o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável é limitador do poder econômico, fazendo com que tenhamos uma releitura do texto constitucional a partir dele, formando um Estado Ambiental de Direito, numa visão geral da constituição, o qual encontra-se num patamar superior ao Estado definido pela Constituição Econômica.

Na visão do José Joaquim Gomes Canotilho, na formação de um Estado Ambiental de Direito existem dimensões essenciais da juridicidade ambiental, as quais podem ser resumidas da seguinte forma: a) dimensão garantístico-defensiva, no sentido de direito de defesa contra ingerências ou intervenções do Estado e demais poderes públicos; b) dimensão positivo-prestacional, uma vez que cabe ao Estado e a todas as entidades públicas assegurar a organização, procedimento e processos de realização do direito ao ambiente; c) dimensão jurídica irradiante para todo o ordenamento, vinculando as entidades privadas ao respeito do direito dos particulares ao ambiente; d) dimensão jurídico-participativa, impondo e permitindo aos cidadãos e a sociedade civil o dever de defender os bens e direitos ambientais. A força normativa da Constituição ambiental é dependente da concretização do programa jurídico-constitucional, pois qualquer Constituição do ambiente só poderá ter força normativa se os vários agentes - públicos e privados - atuantes sobre o meio ambiente o colocarem com fim e medida de suas decisões. No conjunto, as dimensões jurídico-ambientais e jurídico-ecológicas possibilitam falarmos de um Estado de direito ambiental e ecológico. Com efeito, hodiernamente, o Estado de direito assim será se for um Estado protetor do ambiente e garantidor do direito ao ambiente; mas o Estado ambiental e ecológico somente será Estado de direito se cumprir os deveres de juridicidade impostos à atuação dos poderes públicos.[4]

Em um Estado Ambiental de Direito, é importante destacar que o seu fundamento-base é o princípio da legalidade ambiental. Desta maneira, somente o que as leis ambientais permitem ou determinam é possível fazer. Neste tipo de estado, o princípio da legalidade ambiental se torna o ponto crucial, entre a vontade do Estado e dos particulares. A legislação ambiental passa a ser o norteador de todas as políticas públicas, bem como das atividades dos particulares

O objeto de estudo está delimitado quanto à análise do surgimento do conceito de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Direito Internacional Público, bem como a sua constitucionalização no ordenamento jurídico brasileiro e estadual. Na análise do ordenamento jurídico estadual, foi delimitado o trabalho, quanto às quatro dimensões principais do Desenvolvimento Sustentável: Educação Ambiental, Saneamento Básico, Planos de Desenvolvimento Sustentáveis Estaduais e Regionais e Gestão de Recursos Hídricos. Salientamos que estas dimensões são correspondentes às dimensões necessárias para configurar a juridicidade ambiental, no escólio de José Joaquim Gomes Canotilho, sendo que todas estas dimensões estão presentes nos assuntos escolhidos para a delimitação deste trabalho.

Enfim, a escolha destas temáticas seguiu, também, o critério das áreas mais críticas no nosso Estado, quanto à falta de real implementação conceitual e prática do Desenvolvimento Sustentável, as quais necessitam de uma especial atenção do Poder Público, de maneira generalizada.

O estudo apresentado visa identificar os limites conceituais jurídicos e filosóficos do direito ao desenvolvimento e direito do desenvolvimento, sob o enfoque mais atual da teoria do Desenvolvimento Sustentável, com fulcro na legislação, doutrina e jurisprudência, traçando um paralelo entre os dispositivos constitucionais e legais que versam sobre o tema. Quando necessário serão sugeridas modificações da legislação atualmente vigente para fins de uma melhor sistematização conceitual.

O Direito Ambiental por ser eminentemente de natureza pública tem os seus institutos basilares assentados na Constituição Federal. Seguindo uma tendência universal, a Carta brasileira erigiu o meio ambiente à categoria de um daqueles valores ideais da ordem social, dedicando-lhe, a par de uma Constituição de regras esparsas, um capítulo, próprio, que definitivamente, institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo.

O art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu caput, prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser imposto ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 As políticas públicas nacionais e estaduais devem ficar em consonância com as modernas teorias acerca do Desenvolvimento Sustentável, delineadas no seio da sociedade internacional, sendo indubitavelmente instrumentos que deverão ser tornados eficazes mediante a mobilização da sociedade civil como um todo. A concretização dos Direitos Humanos, de fato, depende de uma forte atuação política, não sendo apenas um problema jurídico.

A pesquisa em comento tem como base a pesquisa teórica-descritiva com abordagem qualitativa, tomando como parâmetro a legislação referente ao assunto, além de se apoiar nos ensinamentos da doutrina e nas construções jurisprudenciais sedimentadas nos Tribunais. Serão abordadas diversas dimensões do Desenvolvimento Sustentável, como Educação Ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde e planos de desenvolvimentos sustentáveis, analisando o seu atual estágio no nosso estado.


II - PARTE - A NOÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO âMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL

1. DESENVOLVIMENTO E PROBLEMAS MUNDIAIS

Ao consideramos a diversidade de problemas que atinge o nosso planeta, podemos asseverar que estamos vivendo em uma situação de agonia planetária, conforme visão de Edgar Morin. A humanidade, no decorrer de sua história, viveu momentos de selvageria, de dor, de angústia, de incerteza e de terror, como são exemplos, as duas grandes Guerras Mundiais, as guerras regionais, a fome, a miséria, as desigualdades sociais, os problemas ecológicos e a ameaça nuclear. Sem dúvida, durante o século XX, se tornaram problemas mundiais, a economia, a demografia, o desenvolvimento, a ecologia, que doravante dizem respeito a todas as nações e civilizações, ou seja, ao planeta como um todo. [5]

Estamos em um novo milênio e esses problemas ainda persistem. Transformando-se em um desafio para toda a humanidade a busca por soluções. Muitas dessas problemáticas foram causadas por uma concepção equivocada do desenvolvimento, centrada principalmente no desenvolvimento econômico.

Por um lado, os países do Hemisfério Norte, na sua maioria, não parecem dispostos a abandonar os seus hábitos poluidores e muito menos a contribuir, na medida dos seus recursos e responsabilidade, para uma mudança dos hábitos poluidores dos países do Hemisfério Sul, que são mais uma questão de necessidade do que uma questão de opção. Por outro lado, os países do Hemisfério Sul tendem a não exercer a favor do equilíbrio ecológico o pouco espaço de manobra que neste domínio lhes resta; para além de muitas outras razões, e por mais absurdo que pareça, depois do colapso do comunismo, a capacidade de poluição é talvez a única ameaça credível com que os países do Hemisfério Sul podem confrontar os países do Hemisfério Norte e extrair deles algumas concessões. [6]

 Hodiernamente, faz-se necessária a distinção ontológica entre todas as dimensões do desenvolvimento, delimitando-o conceitualmente, mormente no que atine aos conceitos do direito ao desenvolvimento, segundo o primado do direito internacional dos direitos humanos; e do direito do desenvolvimento, advindo do direito internacional econômico. Ambos ofereceram as bases do Desenvolvimento Sustentável, definido e adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB.

Na lição de Amartya Sen, devemos encarar o desenvolvimento como um processo de ampliação das liberdades reais de que qualquer pessoa possa usufruir. Com efeito, a tônica nas liberdades humanas é contrastante com perspectivas restritivas de desenvolvimento, as quais podem ser identificadas como o crescimento do produto nacional bruto, nos termos do aumento das receitas pessoais, com a devida industrialização, nos termos do progresso tecnológico, ou com a modernização social. O desenvolvimento deve ser considerado como expansão das liberdades substantivas as quais são orientadoras das ações para os fins que tornam o desenvolvimento algo importante, mais do que para os meios que desempenham papéis de relevo. Sabemos que a liberdade é da própria essência do processo de desenvolvimento, em virtude de duas ordens de razões, quais sejam as apreciações do progresso devem ser feitas em termos do alargamento das liberdades das pessoas, assim como a eficácia do desenvolvimento depende da ação livre das pessoas. A noção do desenvolvimento como liberdade pode ser exemplificada e evidenciada, por situações elementares indutoras do desenvolvimento, tais como a liberdade de participação ou discordância política, ou as oportunidades de receber educação básica. [7]

Discorrendo ainda sobre a temática, o renomado mestre assevera que estas liberdades são eficazes, ao contribuírem para o progresso econômico, já que essa justificação das liberdades vem depois de e sobre o papel diretamente constitutivo destas liberdades para o desenvolvimento. Em uma análise quantitativa, levando em consideração o PIB per capita, os cidadãos do Gabão, da África do Sul ou do Brasil podem ser bem mais ricos do que os cidadãos do Sri Lanka, da China ou do Estado indiano de Kerala, entretanto, os últimos têm uma esperança de vida substancialmente superior. Podemos lembrar que o fato dos afro-americanos nos Estados Unidos, sendo relativamente pobres, são mais ricos do que os povos do terceiro mundo. Contudo, eles têm certeza absoluta de que as hipóteses são remotas de alcançarem uma idade avançada em relação aos povos de muitas outras sociedades do terceiro mundo, como a China, Sri Lanka ou de outras partes da Índia. [8]

Na literatura hodierna, tem sido largamente e corretamente reconhecida a capacidade dos mecanismos de mercado para contribuir para um elevado crescimento econômico e para um progresso econômico global. Porém, esta liberdade nunca poderá ser encarada apenas como um meio. A liberdade de troca e transação, na visão de Adam Smith, em si mesma, deve se tornar parte e porção das liberdades básicas a que as pessoas atribuem, justificadamente, algum valor. Ora, no instante que não aceitamos a liberdade de participar no mercado de trabalho, esta é uma das maneiras de conservar as pessoas em servidão e cativeiro, uma vez que a luta contra a exploração do trabalho forçado em diversos países do terceiro mundo é, hoje, importante por razões semelhantes às que tornaram imperiosa a guerra civil americana.[9]

A guerra civil americana foi o grande evento da história contemporânea, estando diretamente ligada ao elogio do capitalismo em Karl Marx e a caracterização que é realizada em “O Capital”. A liberdade de participação nas transações econômicas possui um espaço cativo na vida em sociedade, já que o enfoque do “desenvolvimento como liberdade” é capaz de gerar uma visão ampliada e inclusiva dos mercados do que a que é freqüentemente invocada quando são defendidos ou quando são criticados os mecanismos de mercado. [10]

Podemos ver o desenvolvimento como um processo integrado de expansão de liberdades concretas interligadas, permitindo-nos apreciar de forma simultânea o papel vital de diversas instituições diferentes, incluindo mercados e organizações relacionadas, com governos e autoridades locais, partidos políticos e instituições cívicas, sistemas educacionais, meios de comunicações. É possível com este enfoque, reconhecermos o papel dos valores sociais e dos valores dominantes, influenciadores das liberdades de que as pessoas gozam e justificadamente resguardam. Diversas normas partilhadas podem influenciar nas realizações sociais, consubstanciadas na igualdade dos gêneros, na natureza dos cidadãos infantis, no planejamento familiar e nos modelos de procriação, ou no modo como se lida com o ambiente. Os diversos valores dominantes e os costumes sociais afetam também a presença e a ausência da corrupção e o papel da confiança nas relações econômicas, sociais e políticas. É mediado o exercício da liberdade por valores, porém, os valores são influenciados, pelas liberdades de participação. [11]

Neste início de milênio, o tema Desenvolvimento Sustentável é, sem dúvida, um dos que mais são debatidos, porque representa dar um basta à degradação do meio ambiente, à pobreza, à miséria e a olhar com confiança o futuro da humanidade. Mas com isso só será possível se a juventude for devidamente preparada para o enfrentamento da questão ecológica.

A sustentabilidade, em síntese, abrange não só o meio ambiente, mas também a população, pobreza, alimentos, saúde, democracia, direitos humanos e paz, é a busca da segurança da humanidade, em que a implementação das exigências sociais, culturais e econômicas se harmoniza com a proteção do meio ambiente. [12]

Em nosso país as injustiças ambientais a cada dia se demonstram mais evidentes. Vários são os exemplos da total ausência de conhecimento das questões ambientais pelos operadores do direito, que lidam diretamente com as demandas que envolvem problemáticas socioambientais. Em nosso país, ainda são flagrantes o preconceito e a ausência de aplicação da legislação ambiental. Ainda é bastante presente, a visão equivocada de que as leis que tratam de questões e bens ambientais são “soft law”, leis inexpressivas, voltadas tão-somente para atender a situações locais e momentâneas. A sustentabilidade vem sendo inserida em textos legais de forma mais expressa, de maneira crescente. Já são considerados pela legislação pátria, elementos importantes que integram o conceito de meio ambiente. [13]

Uma adequada legislação terá hoje de pressupor novas formas de participação da sociedade destinatária na feitura das leis, sem reduzir ao voto. Para tanto deve o legislador limitar-se ao enunciado das bases gerais dos regimes deixando espaço para a complementarização das leis, através de adequados órgãos capazes de dar voz aos variados interesses sociais assim dando origem a um novo tipo de legislação gerado diretamente a partir da sociedade. [14]

Ademais, independentemente do âmbito universal, nacional ou local, deverá a humanidade compreender e apreender esses conceitos, para estarmos aptos a transformar a agonia planetária em processo de gestação do novo mundo, com menos desigualdades sociais, passando da espécie humana à humanidade, vencendo, assim, os desafios deste novo milênio. É em favor da e na humanidade terrestre que, por intermédio da política, poderemos fazer um novo ato fundador: faz parte do mesmo embate, a luta contra a morte da espécie humana e a luta a favor do nascimento da humanidade. [15]

2. O DESENVOLVIMENTO HUMANO COMO BASE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, UMA ABORDAGEM DOS DIREITOS HUMANOS

O estabelecimento das diferenças e dos limites dos vários conceitos de desenvolvimento é imprescindível para iniciarmos esta discussão. A ampliação conceitual do desenvolvimento, no decorrer da história da humanidade, fez com que atingíssemos o Desenvolvimento Sustentável. Contudo, hodiernamente, existem muitas concepções equivocadas dessa nova teoria, centradas apenas no meio ambiente, até mesmo pela falta de um maior embasamento jurídico na teoria do direito internacional dos direitos humanos, sendo esta uma grande lacuna, a qual será preenchida com esta dissertação.

Essa problemática é bem evidenciada no pensamento de Danielle Marcial, quando afirma que o clamor pelo Desenvolvimento Sustentável não se deve ser restrito ao simples chamado à proteção ambiental. Na realidade, o Desenvolvimento Sustentável oportunizará a formação conceitual do que venha a ser crescimento econômico, propondo justiça e oportunidade para todas as pessoas do mundo e não só para uma classe privilegiada, sem destruir ainda mais os recursos naturais finitos do mundo nem colocar em dúvida a capacidade de sustentabilidade da Terra. [16]

Eis o porquê de termos o Desenvolvimento Humano como sustentáculo do Desenvolvimento Sustentável: toda a teoria deste é fruto das lutas pelos direitos da pessoa humana no decorrer da história, não sendo uma conquista nova, e sim gradativa, a qual será demonstrada ponto a ponto. Esta teoria está bem evidenciada nos termos do Relatório de Desenvolvimento Humano - 2001 da Organização das Nações Unidas. Nesta dissertação, o Desenvolvimento Humano é encarado muito mais do que a ascensão ou a queda de rendas nacionais. Desenvolver-se é a criação de um ambiente onde os povos podem incrementar seu potencial pleno e conduzir suas vidas produtivas e criativas de acordo com suas necessidades e interesses. A riqueza real das nações é o próprio povo. O desenvolvimento é a expansão das escolhas dos povos possibilitando-os conduzir as suas vidas de acordo com os seus valores. Desta forma, o crescimento vai além do aspecto econômico, que é somente um dos seus significados, que por sinal é uma dos mais importantes uma vez que aumenta as opções das pessoas. O fundamental de ampliar estas escolhas está em construirmos a escala humana de potencialidades - a gama de coisas que as pessoas podem fazer ou ser nas suas vidas. A mais básica potencialidade para o Desenvolvimento Humano está em conduzirmos ao longo de uma vida saudável, para termos conhecimento, para termos acesso aos recursos necessários a um padrão digno de vida e para estarmos aptos a participarmos da vida em comunidade. Se estas escolhas não estão disponíveis, muitas oportunidades na vida permanecem inacessíveis.[17]

2.1. ABORDAGEM TEÓRICA DO DESENVOLVIMENTO HUMANO

A espécie humana sempre buscou o progresso e o desenvolvimento, utilizando-se de importantes diferenciadores em relação às outras espécies: a inteligência, a capacidade reflexiva, a ação racional, não instintiva. O homem saiu das obscuras cavernas, desenvolveu modos de produção para satisfazer às suas necessidades básicas e, criando sempre novas necessidades, chegou à construção das civilizações, à estruturação das sociedades nacionais, mais recentemente da sociedade internacional[18] e das estruturas jurídicas, através dos modelos de direito, além de ter alcançado o espaço sideral em busca de novos desafios.

Na história contemporânea, a consolidação do modelo do Estado nacional, como forma avançada de organização social, e o modo de produção capitalista industrial, bem como o desenvolvimento científico, foram fatores importantes para a realização do progresso e do Desenvolvimento Humano, com a melhoria da qualidade de vida de uma parcela da população mundial, situada principalmente nos países ricos, deixando, porém, de alcançar as populações dos países pobres e uma parcela dos países em desenvolvimento, o que significa dizer que a maioria dessas populações não desfruta dos benefícios advindos do desenvolvimento, sendo estas os principais problemas colaterais mundiais do processo do desenvolvimento.

Não podemos olvidar que o direito, como elemento de estruturação da vida societária e da compreensão do próprio homem, também tornou-se um problema mundial, exigindo a instituição de uma estrutura jurídica global, com a afirmação de princípios jurídicos que reconhecem o caráter universal do homem e dos seus direitos, como condição estrutural do Desenvolvimento Humano na sua plenitude.

Para um melhor entendimento dessas problemáticas globais, devemos pressupor a definição dos conteúdos do desenvolvimento nos seus aspectos humano e econômico, para estabelecermos as distinções, hodiernamente indispensáveis, entre o Desenvolvimento Humano e o desenvolvimento econômico.

Edgar Morin, em 1965, ao tratar dos argumentos políticos do homem, evidenciava a necessidade da distinção da abordagem humana e econômica do desenvolvimento, afirmando a necessidade de uma redefinição do Desenvolvimento Humano, já que o desenvolvimento deve se distanciar do sentido barbaramente economístico, pois o “desenvolvimento” dos economistas e políticos é comparável com o taylorismo em relação à racionalização do trabalho. Sem dúvidas, a pretensão atual é racionalizar o homem para o desenvolvimento técnico, e não o desenvolvimento técnico para o homem. [19]

Com efeito, pensadores como Edgar Morin fomentaram, a partir da segunda metade do século passado, fervorosos debates em todos os setores, principalmente no meio científico, acerca do desenvolvimento e sobre os direitos humanos, mormente após o estabelecimento da Carta Internacional dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, formada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Pactos de Direitos Humanos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos e Sociais.

A tendência é que, durante muito tempo, essas temáticas continuem em evidência em todas as áreas do conhecimento científico, devido à grandiosa importância que elas têm para toda a humanidade, bem como pela necessidade de modificarmos o nosso mundo, tornando-o um lugar melhor para se viver.

Devemos, para tanto, transformar a agonia planetária em um processo de criação de um novo mundo, evoluindo da espécie humana à humanidade. É em favor da e na humanidade terrestre que, por intermédio da política poderemos fazer um novo ato fundador, pois a luta contra a morte da espécie humana e a favor do nascimento da humanidade, fazem parte de uma mesma contenda. [20]

2.2. O DESENVOLVIMENTO NA ÓTICA DA CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

A compreensão dos direitos humanos deve estar necessariamente atrelada a uma abordagem histórica; nessa perspectiva, Alexandre de Moraes afirma que, não obstante se fale da existência de direitos individuais do homem, no antigo Egito e na Mesopotâmia, por volta de 3.000 A.C., considera-se o Código de Hamurabi, 1.600 A.C., como a primeira codificação a prevê um rol de direitos inerentes a todos os homens. [21]

Contudo, o marco inicial do reconhecimento da existência dos direitos humanos, da forma como hoje são concebidos, deu-se nos fins da Idade Moderna, em princípio com a Declaração Inglesa, de 13 de fevereiro de 1689, Bill of Rights; depois, com a Declaração de Virgínia, de 16 de junho de 1776; e logo em seguida com a consagração normativa dos Direitos Fundamentais do Homem, na França, em 26 de agosto de 1789, no momento em que a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, contendo dezessete artigos, baseada no projeto de Lafayette.

Nos dois séculos seguintes, há um recrudescimento da influência dessas declarações, com a adoção dos direitos humanos nas constituições dos países ocidentais, reconhecendo-os como direitos fundamentais.

Mesmo com a positivação constitucional dos direitos humanos em diversas Cartas Magnas, o que se percebe, na primeira metade do século XX, é um total descaso para com esses direitos, um verdadeiro hiato entre a realidade e a lei. Nesse período, ocorrem as duas grandes guerras mundiais, bem como, no intervalo entre elas, surge o totalitarismo, com o estalinismo e depois com o nazismo.

Ao analisar os regimes totalitários supracitados, Hannah Arendet citada por Celso Lafer assevera que as suas peculiaridades, fundamentadas pelo anti-semitismo, pelas perseguições políticas, pelo uso indiscriminado dos campos de concentração e pelo genocídio, tudo sem motivos plausíveis, eram, entretanto, pautados na legalidade, o que tornaram o ser humano um ser descartável. Assim, chegou-se a uma situação-limite que desencadeou a total ruptura dos direitos do homem, sendo necessária a sua reconstrução, baseada na afirmação do conceito de cidadania como o direito a ter direitos, posteriormente encampado pelo direito internacional público, na fundamentação do genocídio como crime contra a humanidade, no direito de associação, e, por último, no direto à informação. [22]

Ademais, o panorama pós-guerra era desolador: a Europa praticamente destruída; a economia dos países completamente arrasada devido ao esforço de guerra; no extremo oriente, o povo japonês por duas vezes viveu os horrores das bombas atômicas; o holocausto tornava-se mais conhecido; a miséria; a fome e os desastres ecológicos. Era um retrato perfeito da agonia planetária, descrita por Edgar Morin.

Estava demonstrada a necessidade de uma maior proteção aos direitos do homem e de uma nova ordem mundial que os adote como um dos seus desideratos. Assim foi feito com a criação da Organização das Nações Unidas, tendo como norma básica a Carta de São Francisco, de 26 de junho de 1945.

A partir desse novo contexto, no direito internacional público, o desenvolvimento é pautado em uma ótica multidisciplinar, centrado nos anseios do homem para fundamentar os tratados gerais e especiais e as resoluções que tratam dos interesses dos estados e das organizações intergovernamentais, conforme a Carta de São Francisco[23], que criou a Organização Internacional das Nações Unidas - ONU e que estabeleceu as bases do Direito Internacional, como direito de estruturação da sociedade global. [24]

A Carta de São Francisco reconheceu o caráter universal do homem e dos seus direitos que, posteriormente, foram normatizados por tratados especiais para estabelecer os direitos substantivos de natureza política, civil, cultural e econômica. Dentre os propósitos da ONU, merece relevo o parágrafo 3º, do art. 1º. [25]

Em 1948, no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, houve a reafirmação de vários princípios contidos na Carta de São Francisco, além da ratificação de conteúdos que seriam objeto da definição do direito ao desenvolvimento. [26]

Com a celebração dos Pactos Internacionais, em 1966, um sobre Direitos Civis e Políticos, o outro sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[27], juntamente com a Declaração Universal de 1948, formou-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos, concretizando, assim, o previsto por Cançado Trindade, que afirmava que “o plano geral era de uma Carta Internacional de Direitos Humanos, do qual a Declaração seria apenas a primeira parte, a ser complementada por uma convenção ou convenções - posteriormente denominadas pactos”. [28]

Observa-se, nesses pactos, a existência de diversos preceitos que seriam abordados dentro da definição do direito ao desenvolvimento, bem como a reafirmação, nos seus Preâmbulos, dos princípios contidos na Carta de São Francisco. [29]

No âmbito regional, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, antecedeu a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, merecendo destaque a existência de critérios definidos nos dois documentos com o mesmo teor, como bem acentua Cançado Trindade ao aduzir que é pertinente recordarmos que a Declaração Universal, de dezembro de 1948, foi precedida em meses pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (de abril de 1948). Uma e outra proclamaram, a par dos direitos consagrados, os deveres correspondentes. Embora não tão ordenada como a declaração universal, a declaração americana permite um paralelo com aquela. [30]

A Carta de Bogotá, de 1948, adotou o homem como fundamento da sua ordem, [31] definindo em seu capítulo VII o desenvolvimento integral, conforme preceitos do artigo 29. [32]

A Conferência de São José da Costa Rica, em 1969, negociou e aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que, em seu artigo 26, trata do desenvolvimento progressivo, no capítulo III - Dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ao analisarmos esse dispositivo, percebemos que o conceito de desenvolvimento progressivo absorveu os conteúdos do desenvolvimento integral já citado, definindo-o como sendo de forma progressiva. [33]

Nessa mesma conferência foi concluído o protocolo adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos na área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, denominada de Protocolo de São Salvador.

Um dos grandes frutos do Pacto de São José da Costa Rica foi a institucionalização, como meio de proteção dos direitos nele reconhecidos, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, prevista na Resolução VIII, da V Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores, bem como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. [34]

Vale salientar que tal Pacto, que vigora desde 18 de junho de 1978, somente entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico por via de adesão em 1992, não havendo o reconhecimento da jurisdição obrigatória da corte, prevista no parágrafo 1º, do artigo 62, daquele instrumento internacional, a qual só teria sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 89, em dezembro de 1998. [35]

2.3. MEIO AMBIENTE: UMA NOVA DIMENSÃO DO DESENVOLVIMENTO

Após uma análise do conteúdo dos tratados de direitos humanos, percebemos a amplitude desses direitos afirmados por intermédio das Nações Unidas, bem como por Organismos Regionais, como é exemplo a OEA. Com efeito, passam a existir condições para o oferecimento das bases estruturais do direito internacional dos direitos humanos, campo autônomo do direito internacional público. Antes, é relevante uma abordagem das origens da concepção equivocada de desenvolvimento, pautada apenas no crescimento econômico.

Na base da cultura ocidental hodierna, predomina a visão de mundo e o sistema de valores cujas linhas mestras foram delineadas nos séculos XVI e XVII. O Renascimento significou uma revolução do pensamento científico, culminando com as idéias de René Descartes e com a elaboração do seu método científico, que se propunha a resolver os problemas da ciência. Esse método se caracterizava pelo caráter extremamente analítico, racional e reducionista. Para Descartes, citado por Fritjof Capra, “toda ciência é conhecimento certo e evidente. Rejeitamos todo conhecimento que é meramente provável e consideramos que só se deve acreditar naquelas coisas que são perfeitamente conhecidas e sobre as quais não pode haver dúvidas”. [36]

De fato, o conceito de desenvolvimento durante muito tempo esteve arraigado ao pensamento cartesiano, sendo analisado apenas quanto aos aspectos concretos e materiais que fundamentaram os conteúdos econômicos, transformando o homem em máquina, um mero fator da produção econômica.

Desde o fim do século XX, o conceito de desenvolvimento, fundamentado na compreensão material da vida, tem sofrido críticas, sendo negado o predomínio dos aspectos materiais e econômicos na definição da satisfação das necessidades humanas. O homem não deve ser considerado apenas um fator de produção, muito pelo contrário, sua satisfação deve ser o fim da produção.

A compreensão material do homem justificou historicamente a compreensão subdesenvolvida do Desenvolvimento Humano, pautado no crescimento técnico-industrial. Edgar Morin assevera que tal compreensão era tida como panacéia de todo o desenvolvimento antropossocial, bem como rejeita a idéia mitológica de um progresso irresistível que cresce ao infinito. [37]

A visão reducionista do Desenvolvimento Humano influenciou muitos governos, inclusive governos baseados em ditaduras militares e em movimentos populistas, como ocorreu no Brasil e na Alemanha nazista. A busca desenfreada pelo desenvolvimento econômico e tecnológico culminou com a negação dos direitos do homem, exemplificada pelas violências cometidas pelo nazismo e estalinismo. Nos dias atuais, ainda é bastante forte essa ótica limitada, a qual tem orientado as políticas públicas em muitos estados.

Considerando que a doutrina é uma das fontes do direito internacional público, não tardou para que o conceito de desenvolvimento passasse a ser debatido no seio da comunidade jurídica internacional, inter-relacionando a questão do desenvolvimento com o meio ambiente. Com a crescente degradação ambiental, provocada pelo crescimento econômico desordenado, passamos a ter como objeto de estudo em comum o meio ambiente e o desenvolvimento. [38]

Essa inter-relação ficou demonstrada na Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente, cuja convocação coube ao Conselho Econômico e Social - ECOSOC [39], em 1972, sendo considerada como o marco inicial do movimento ecológico. A grande importância dessa Conferência foi tratar os principais problemas ambientais em uma escala mundial, já havendo uma tímida referência à questão da inter-relação entre o desenvolvimento e o meio ambiente, segundo Geraldo Silva: “A principal virtude da declaração adotada em Estocolmo é a de haver reconhecido que os problemas ambientais dos países em desenvolvimento eram e continuam a ser distintos dos problemas dos países industrializados”. [40]

No ano de 1973, o canadense Maurice Strong, preocupado com as devastações da ordem natural, elaborou o conceito de ecodesenvolvimento, o qual teve seus princípios formulados posteriormente pelo escritor Ignacy Sachs, sendo eles: i) satisfação das necessidades básicas; ii) solidariedade com as gerações futuras; iii) participação da população envolvida; iv) preservação dos recursos naturais e do meio ambiente; v) elaboração de um sistema social que garanta emprego, segurança social e respeito a outras culturas; e vi) programas de educação. Deve ser notado que esta teoria em seu escopo faz referência às regiões consideradas como subdesenvolvidas, levando em conta que sempre a crítica de que tal causa vinha das sociedades industriais. Os debates em torno do ecodesenvolvimento abriram espaços para a elaboração do conceito de Desenvolvimento Sustentável.[41]

Uma preocupação pairava sobre a sociedade internacional, após dez anos da histórica Conferência de Estocolmo de 1972: o recrudescimento da destruição do meio ambiente, associado com o uso irracional dos recursos não renováveis da natureza. Sendo assim, a Assembléia Geral das Nações Unidas convoca uma nova Conferência; entretanto, diferentemente da anterior, seriam tomadas diversas medidas preliminares, dentre elas, a formação de uma Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1983, presidida pela Senhora Gro Harlen Brundtland, da Noruega.

A Comissão fez uma peregrinação por todos os países, consultando diversas pessoas, bem como realizou várias reuniões deliberativas em inúmeras cidades. O término dos trabalhos da comissão aconteceu em 31 de dezembro de 1987, com o Relatório Brundtland - “O Nosso Futuro Comum”. No trabalho aludido, determinou-se o conceito de Desenvolvimento Sustentável tal qual definido na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

Um pouco antes do término dos trabalhos da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 4 de dezembro de 1986, surge a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, o qual é proclamado expressamente como direito humano, logo em seu primeiro artigo.[42]

Um dos aspectos mais importantes da Declaração do Direito ao Desenvolvimento foi delimitar as questões referentes aos sujeitos deste direito. Os sujeitos ativos ou beneficiários são assim os seres humanos e os povos. Já os sujeitos passivos são os que arcam com estas responsabilidades, com ênfase nas obrigações atribuídas pela declaração aos estados, individual e coletivamente. [43]

Posteriormente, em 1992, no Rio de Janeiro, a sociedade internacional, por intermédio da maioria dos chefes de Estado e de governo, realizou a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, demonstrando, mediante a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, a necessidade de tratamento conjunto dos problemas do desenvolvimento socioeconômico, principalmente quanto à educação, saúde e do meio-ambiente. Nessa linha de pensamento, foi estabelecido o conceito de Desenvolvimento Sustentável, no princípio 3º. c/c o princípio 4º. [44]

Em 1993, ocorre a Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, na qual o direito ao desenvolvimento foi reafirmado no art. 10 da Declaração e Programa de Ação de Viena, como inalienável e parte integrante dos direitos humanos fundamentais.

Não podemos olvidar de mencionar que a Conferência de Viena foi a segunda grande conferência de avaliação dos direitos humanos, organizada pela ONU. A primeira foi a de Teerã, em 1968, que tem por ponto chave o disposto no parágrafo 13 da proclamação de Teerã, dispondo que “os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização plena dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível”.

Nas palavras de Cançado Trindade, de maneira bastante significativa, a universalidade dos direitos humanos resultou fortalecida na I Conferência Mundial de 1968 sobre a matéria, sendo, 25 anos depois, reafirmada na II Conferência Mundial. Ressalta, acima de tudo, que já em 1948, a Declaração Universal, além de proclamar direitos, conclamou à transformação da ordem social e internacional de modo a assegurar o gozo dos direitos proclamados na prática. Na projeção histórica do legado da declaração Universal, as duas Conferências Mundiais de Direitos Humanos - a de Teerã (1968) e a de Viena (1993) - na verdade, fazem parte de um processo prolongado de construção de uma cultura universal de observância dos direitos humanos. [45]

 Em Cairo, no ano de 1994, houve a Conferência Internacional sobre população e Desenvolvimento, que dedicou atenção especial ao direito ao desenvolvimento em seu princípio 3º. [46]

Como podemos ver, a Conferência do Cairo reafirmou o direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável, já mencionado na Declaração de 1986 e na Declaração de Viena de 1993, endossando, ainda, o dispositivo contido naquela última acerca da negação do argumento de que o subdesenvolvimento é um fator de justificativa para a redução dos direitos humanos. [47]

No ano de 1995, ocorre a Reunião de Cúpula de Copenhague para o Desenvolvimento Social, reafirmando-se o conceito de Desenvolvimento Sustentável, abrangendo numa estratégia integrada o desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural. [48]

O Protocolo de Kyoto foi implantado de forma efetiva em 1997, na cidade japonesa de Kyoto, razão pela qual surgiu o nome do protocolo. Este protocolo possui como desiderato o de formular acordos e discussões internacionais para conjuntamente estabelecer metas de redução na emissão de gases-estufa na atmosfera, principalmente por parte dos países industrializados, além de criar formas de desenvolvimento de maneira menos impactante àqueles países em pleno desenvolvimento. Diante da efetivação do Protocolo de Kyoto, metas de redução de gases foram implantadas, algo em torno de 5,2% entre os anos de 2008 e 2012. Na reunião, oitenta e quatro países se dispuseram a aderir ao protocolo e se comprometeram a implantarem medidas com o intuito de diminuir a emissão de gases. O Protocolo de Kyoto não apenas discute e implanta medidas de redução de gases, mas também incentiva e estabelece medidas com intuito de substituir produtos oriundos do petróleo por outros que provocam menos impacto. Diante das metas estabelecidas, o maior emissor de gases do mundo, os Estados Unidos, se desligou em 2001 do protocolo, alegando que a redução iria comprometer o desenvolvimento econômico do país.

No ano de 2002, ocorreu a Conferência Mundial de Cúpula sobre o Desenvolvimento Sustentável (WSSD), chamada Rio + 10, realizada em Johannesburg a qual foi convocada para avaliar possíveis progressos obtidos na seara do Desenvolvimento Sustentável a partir da Rio - 92, servindo, na verdade, para incentivar e estimular todas as nações a desenvolverem fontes de energias renováveis nos respectivos perfis de consumo de energia.

Em 2004, na Conferência Internacional sobre Energias Renováveis (renewables2004) realizada em Bonn, Alemanha, de 1º. a 4º. de junho, devidamente Convocada pelo chanceler alemão Gerhard Schröder durante a Rio+10 em Johannesburg, foi uma resposta ao fracasso da tentativa de estabelecer uma meta para a participação de renováveis no menu global de consumo de energia, e visava alavancar a iniciativa pelo desenvolvimento global de energias renováveis da Coalizão de Johannesburg pelas Energias Renováveis, que inclui o Brasil. Sem dúvidas as energias renováveis podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento econômico, social e ambiental, criando postos de trabalho, objetivando reduzir a dependência do petróleo e diminuir a emissão de gás carbônico e todas as conseqüentes mudanças climáticas globais. Contudo, este objetivo somente será alcançado após inúmeros obstáculos serem superados que vão desde a pressão dos países produtores de petróleo e das gigantescas empresas transnacionais atuantes na seara de energia fóssil, assim como subsídios indiretos ao petróleo, dentre outros fatores.

Na Ilha de Bali, na Indonésia, entre os dias 3 e 14 de dezembro de 2007, ocorreu a Conferência da Organização das Nações Unidas sobre a Mudança Climática. Nesta reunião, foi formulado acordo no sentido de serem iniciadas as negociações para o novo protocolo de combate às alterações climáticas, as quais deverão terminar no final de 2009, tendo como objetivo central uma redução de 25 a 40 por cento das emissões de gases até 2020 e de 50 por cento até 2050.

Desse modo, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, e o mencionado ciclo de conferências mundiais contribuíram de forma grandiosa para a inserção e cristalização do direito ao desenvolvimento no âmbito conceitual dos direitos humanos, deixando claros alguns aspectos desse direito, mormente quanto aos seus credores e devedores e o seu conteúdo, compatível com as exigências da nossa época, permitindo traçarmos medidas e programas capazes de auxiliar na promoção do desenvolvimento e de reduzirmos possíveis obstáculos concernentes à sua implementação. [49]

2.4. DISTINÇÕES JURÍDICAS E FILOSÓFICAS ENTRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO E O DIREITO DO DESENVOLVIMENTO

Após a exposição dos documentos internacionais acerca do desenvolvimento, partiremos para uma análise doutrinária da questão. Felipe Gomez Isa[50] encontra diversos fundamentos para embasar a existência do direito ao desenvolvimento em princípios filosóficos, éticos, morais e religiosos, destacando, contudo, os argumentos oferecidos pelo Secretário Geral da ONU, em informe, no qual estabelece dimensões internacionais do direito ao desenvolvimento como direito humano em relação aos outros direitos humanos, baseados na cooperação internacional, dentre os quais incluímos o direito à paz (E/CN. 4/1334, de 11 de dezembro de 1978). [51]

Entre as dimensões internacionais do direito ao desenvolvimento, contidas nesse informe e mencionadas por Felipe Gomez Isa, merecem relevo o caráter fundamental do desenvolvimento com fulcro no fato de que a promoção do desenvolvimento é uma preocupação fundamental de todos os esforços humanos. [52]  Na realidade, não admitirmos o desenvolvimento como uma obrigação fundamental equipara-se a discordar com o processo de humanização do ser humano, além de impossibilitar a existência de um sistema de valores morais.

A segunda dimensão mencionada no informe é a do dever internacional de solidariedade para o desenvolvimento, configurando-se em uma manifestação de um princípio, o dever de solidariedade, cuja origem encontramos na própria Carta de São Francisco, de 1945, tratando-se mais de que um conceito de um direito, e sim, na afirmação do direito dos povos mais pobres participarem das riquezas do mundo. [53]

A interdependência moral é outra dimensão decorrente das complexas inter-relações caracterizadoras, hodiernamente, dos programas de desenvolvimento, impondo a todos os níveis uma responsabilidade crescente no que atine à aplicação de princípios morais nas relações entre os povos. Cada vez fica mais evidente que a fome e o subdesenvolvimento de uma parcela muito importante da humanidade tornaram-se um dos problemas morais mais graves do tempo contemporâneo, permitindo a existência de diversas respostas para solucioná-los por parte da comunidade científica mundial. [54]

Temos também, a interdependência econômica, esta nos permite asseverar a existência de uma concordância geral no que diz respeito ao fato de que, ao promovermos o direito ao desenvolvimento, teremos como conseqüência direta benefícios tanto para os países em desenvolvimento quanto para os países desenvolvidos. Tal fundamentação do direito humano ao desenvolvimento é denominada como a argumentação da “solidariedade egoísta” ou do “egoísmo ilustrado”, pois teríamos a promoção do desenvolvimento do terceiro mundo, movida não por motivação ética, moral e humanitária, mas em virtude da possibilidade de trazer benefícios aos países desenvolvidos. [55]

Outra dimensão enfocada é a manutenção da paz e da segurança mundial. Remetendo-nos às lições de Paulo VI, é sabido que, em 1967, ele afirmava ser o desenvolvimento o novo nome da paz, já que as diferenças econômicas, sociais e culturais, demasiadamente grandes entre os povos do mundo, provocam tensões e discórdias, pondo a paz em perigo. Ora, a conceituação de paz é concebida em um sentido negativo, ou seja, como ausência de guerra; contudo, uma definição de paz em sentido positivo teria como elementos essenciais o desenvolvimento e o efetivo respeito aos direitos humanos. [56]

O dever moral de reparação é a última dimensão internacional do direito ao desenvolvimento, afirmando que este direito decorre do dever moral de reparação que recai sobre os países desenvolvidos, ao considerarmos os excessos cometidos por eles no passado colonial. Essas ações ajudam a explicar a atual situação de muitos países em desenvolvimento, mormente aqueles que foram colônias de exploração: o Brasil e a maioria dos países africanos e os da América Latina. [57]

Ao analisar as principais religiões do mundo, como são exemplos o cristianismo, islamismo e budismo, Felipe Gomes Isa encontra nelas uma preocupação acerca dos problemas universais (fome, pobreza, meio ambiente, dentre outros), até mesmo no budismo, que parte de uma introspecção do ser humano, existe uma corrente cada vez mais forte o enfrentamento destas questões. Merece menção a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos que, em parte de seu texto, assevera que os direitos humanos ordenados pela lei divina têm por objetivo assegurar a dignidade e a honra da humanidade e estão destinados a eliminar a opressão e a injustiça. [58]

Por fim, o autor chega à conclusão de que, no que atine ao aspecto da relação entre a religião e o direito ao desenvolvimento, urge buscarmos um diálogo inter-religioso, como o existente no ecumenismo. Apesar de suas divergências, as grandes religiões possuem pontos em comum, oferecendo uma boa base para a afirmação do direito ao desenvolvimento, dos quais destacamos a convicção da unidade fundamental da família humana, da igualdade e dignidade de todos os homens e o sentimento de dever de defender os povos pobres e oprimidos contra os ricos e opressores. [59]

Na doutrina, merece destaque também, o posicionamento de Mahbub Ul Haq ao asseverar que, somente após muitas décadas de desenvolvimento, a humanidade está redescobrindo o óbvio: os seres humanos são ambos os meios e os fins do desenvolvimento econômico. Reconhece-se que o objetivo real do desenvolvimento é aumentar as opções das pessoas. Renda é somente uma das opções, extremamente importante, mas não é o somatório total da vida humana. Saúde, educação, ambiente e liberdade são escolhas humanas que podem ser tão importantes quanto à renda. Também define um paradigma do Desenvolvimento Humano, enumerando quatro elementos: eqüidade - igualdade de oportunidade para todas as pessoas na sociedade; caráter sustentável - as oportunidades deverão permanecer de uma geração para outra; produtividade e empoderamento - as pessoas poderão participar e beneficiar-se do processo de desenvolvimento. [60]

Evidenciada a demonstração da evolução jurídica doutrinária acerca do direito ao desenvolvimento atingindo posteriormente o direito ao Desenvolvimento Sustentável, reportamo-nos às palavras de Edgar Morin citadas alhures, que asseveram a necessidade da distinção da abordagem humana e econômica do desenvolvimento. Segundo ele, essa redefinição do Desenvolvimento Humano é imprescindível, uma vez que o desenvolvimento deve ir além do aspecto meramente econômico: o atual “desenvolvimento” apregoado pelos economistas é comparável com o taylorismo no que se refere à racionalização do trabalho. [61]

Dessa forma, passaremos a distinguir os conteúdos do direito ao desenvolvimento e do direito do desenvolvimento. Em uma diferenciação rápida, o primeiro seria um direito do homem, dos estados e dos povos; o segundo, um direito dos estados.

Nas palavras de Celso Lafer citado por Cláudia Perrone Moisés: “Se o direito do desenvolvimento era concebido para ser fundamentalmente interestatal, o direito ao desenvolvimento, sendo um direito de titularidade coletiva, contempla nações, povos e indivíduos, ou seja, também os novos sujeitos do direito internacional.” [62]

Por sua vez, Cançado Trindade ressalta a necessidade de termos em mente a distinção entre o “direito internacional do desenvolvimento” (international law of development /droit internacional du dévelopment), e o “direito ao desenvolvimento” (rigth to development / droit au development). O primeiro pauta-se em um sistema normativo internacional objetivando a regulação das relações entre os estados juridicamente iguais, mas economicamente desiguais e visa à transformação destas relações, com fulcro na cooperação internacional, Carta da ONU - art. 55 e 56, e na eqüidade, de modo a corrigir os desequilíbrios econômicos entre os estados e a proporcionar a todos os estados - particularmente os países em desenvolvimento - oportunidades iguais para alcançar o desenvolvimento. Já o segundo é haurido da Declaração de 1986, além de ser inspirado em disposições dos Direitos Humanos, por exemplo, art. 28 da Declaração dos Direitos Humanos e no artigo 1º. dos dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas de 1966. É um direito humano subjetivo, englobando exigências da pessoa humana e dos povos que devem ser respeitadas. [63]

Não muito raro confundem-se os termos progresso, desenvolvimento e crescimento, tomando-os uns pelos outros, o que acarreta muitas controvérsias. Isso se deve ao fato de que, até os anos 60, os termos “desenvolvimento” e “crescimento” eram utilizados como sinônimos. [64] Contudo, por todos serem fatos sociais, podem e são conteúdos de normas jurídicas, e assim são tratados, sendo que iremos analisar apenas o conteúdo jurídico do desenvolvimento.

O verdadeiro desenvolvimento ocorre quando existe o crescimento econômico, com eliminação da pobreza, com a redução das desigualdades sociais e regionais, com a tutela do meio ambiente e do consumidor, com o desiderato da promoção do bem comum. Ou seja, mesmo que ocorra uma referência a um sistema econômico capitalista, este tem que harmonizar com os valores sociais. O desenvolvimento, portanto, não pode ser encarado como o bem-estar de alguns grupos, de poucos agentes, mas de toda a sociedade. Temos, portanto, que diferenciar um verdadeiro desenvolvimento econômico de uma mera modernização, que, ao contrário daquele, não contribui para melhorar as condições de vida da maioria da população.[65]

Por sua vez, Celso Furtado aduz que a idéia do desenvolvimento possui pelo menos três acepções: a do aumento da eficácia do sistema social de produção, a da satisfação de necessidades elementares da população e a da consecução de objetivos a que almejam grupos dominantes de uma sociedade e que competem na utilização de recursos escassos. A última acepção, sem dúvida, é a que causa mais ambigüidade, uma vez que o que aspira um grupo social pode parecer para outros simples desperdício de recursos. Esta terceira acepção somente passa a ser percebida como tal se incluída num contexto ideológico. Desta forma, a concepção de desenvolvimento de uma sociedade não é alheia à sua estrutura social, e muito menos a formulação de uma política de desenvolvimento e sua implantação é concebível sem preparação ideológica.[66]

Acerca dessa distinção, lembraremos, pela sua precisão, a lição de Washington Peluso Albino de Souza. Para melhor situarmos o seu tratamento como tal, recorreremos à sua conceituação científica, quando as teorias a respeito o apresentam fundamentado no sentido dinâmico de modificação do status quo, na direção de configurações diferentes das atuais. Partindo-se desta premissa, faz-se necessária a diferença entre o seu conceito e o de “crescimento”, podendo ambos ser incluídos, sem qualquer confusão, na idéia de “progresso”. O dado referencial, diferenciador, pode ser tomado, portanto, como idéia de “equilíbrio”, a ele prendendo-se a de “desequilíbrio”. No “crescimento”, tem-se o “equilíbrio” das relações entre os componentes do todo, podendo haver o seu aumento quantitativo ou qualitativo, porém mantidas as proporções dessas relações. No “desenvolvimento”, rompe-se tal “equilíbrio”, dá-se o “desequilíbrio”, modificam-se as proporções no sentido positivo. Se constatarmos esta ruptura em sentido negativo, teríamos o retrocesso, a recessão, embora também como forma de “desequilíbrio”, já que estaria rompido o status quo ante. [67]

O direito ao desenvolvimento, até o presente, está inserido no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, que garante o acesso natural a todos os homens, independentemente da sua nacionalidade, cidadania, de serem povos da floresta ou miseráveis, quer seja em sociedades desenvolvidas, quer seja em sociedades subdesenvolvidas. Nas palavras de Washington Peluso Albino de Souza: “Em princípio, cabem-lhes os mesmos direitos ao ‘conhecimento’, ao mesmo tipo de ‘valores’ sobre os elementos fundamentais da vida, portadores que são do referencial comum que os caracteriza como ‘homens’ integrantes da ‘humanidade’”. [68]

Na visão da ONU, o direito ao desenvolvimento é uma potencialidade, uma vez que inclui a possibilidade dos seres humanos optarem, no exercício de sua cidadania, por conservarem-se no equilíbrio, na estagnação, no crescimento, ou optarem pela adoção de posturas que impliquem o desenvolvimento. Com efeito, estamos falando de um direito potestativo que juridicamente não pode ser imposto, sob pena de ferirmos a sua própria natureza de direito humano. [69] Hodiernamente, dentro da ótica do desenvolvimento progressivo de uma nova ordem mundial e reafirmando o conteúdo do art. 1°, §3° da Carta das Nações Unidas, a expressão “direito ao desenvolvimento” necessariamente implica uma atividade. Dessa maneira, deve ser prevista a cooperação dos países desenvolvidos e países em desenvolvimento, fundamentada no conceito de justiça econômica distributiva. [70]

No que atine ao direito do desenvolvimento, temos um direito que se refere às normas jurídicas que se destinam à garantia das conquistas advindas com os direitos humanos, sintetizadas no direito ao desenvolvimento, integrando-as no dia a dia dos homens e dos países, por intermédio do ordenamento jurídico internacional ou nacional. Este direito tem por desiderato o de estabelecer modelos de vida para uma sociedade, haja vista ser formado por normas que tratam de políticas econômicas, visando à modificação estrutural das ordens jurídicas no âmbito nacional ou internacional. São normas tipicamente do direito econômico.[71]

Feuer e Sassan citado por Celso D. Albuquerque Mello, asseveram que o direito internacional do desenvolvimento não é formado por um conjunto sistematizado ou homogêneo de normas, com efeito, elas formam um mosaico. [72] Os princípios e normas deste direito são hauridos principalmente das declarações e resoluções dos organismos internacionais, diferentemente do direito internacional tradicional, cujas principais fontes continuam sendo o tratado e o costume, bem como o próprio direito internacional econômico, que tem como fonte principal o tratado Internacional. [73]

Os principais documentos que tratam do direito do desenvolvimento são as resoluções: a) Res. n° 2.626, que trata da Estratégia Internacional do Desenvolvimento; b) Res. n° 3.201 e 3.202, que trata da declaração da Nova Ordem Econômica Internacional e do Programa de Ação, respectivamente; c) Res. n° 3.291, que trata da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados. [74]

Na opinião de A. Pellet, citado por Celso D. Albuquerque Mello, o Direito Internacional do Desenvolvimento apresenta as seguintes características: é concretizador uma vez que leva em consideração a realidade; b) é democratizador no sentido de que propõe um Estado igual a um voto. Propondo a supressão dos órgãos restritos com poucos estados; c) a idéia de integração econômica está presente. Salienta ainda este autor que os países subdesenvolvidos tentam transformar as recomendações em costumes e ocorre uma inversão ao praticado no direito internacional clássico, ou que o elemento psicológico passa a preceder o elemento material. Ele ainda não é um direito no sentido técnico da palavra. [75]

Do exposto, podemos perceber que o termo “desenvolvimento” é um conceito antigo, entretanto, assumiu significados diversos em sua evolução no contexto internacional. De um conceito outrora puramente econômico, passou hodiernamente a ter contornos que o configuram como um desenvolvimento multidisciplinar, abarcando os aspectos econômicos, sociais e culturais. [76]

Ora, diante dessa evolução conceitual, foi necessário o estabelecimento de novos parâmetros para a definição de países desenvolvidos ou não. Até o ano de 1990, o assunto desenvolvimento era tratado apenas pelo Relatório sobre Desenvolvimento Mundial do Banco Mundial, cujo critério era o do Produto Nacional Bruto per capita, um critério exclusivamente econômico.

Contudo, a partir de 1990, as Nações Unidas criaram o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que mede a situação de um país em três dimensões básicas do Desenvolvimento Humano - uma vida longa, saudável, conhecimento e um nível de vida digno. O IDH é um indicador composto, que contém três variáveis - esperança de vida ao nascer, nível educacional (alfabetização de adultos e taxa de escolaridade bruta combinada do primário, secundário e superior) e PIB per capita (dólares PPC). A renda entra no IDH como uma representação do nível de vida digno e como um substituto de todas as escolhas humanas que não estão refletidas nas outras duas dimensões. A ONU também criou o Índice de Desenvolvimento Ajustado ao Gênero - IDG, que mede as mesmas dimensões e utiliza as mesmas variáveis que o IDH, mas leva em conta a desigualdade entre mulheres e homens. Quanto maior a disparidade entre os sexos no Desenvolvimento Humano básico, menor o IDG de um país comparado com o seu IDH. O IDG é simplesmente o IDH descontado, ou ajustado para baixo pela desigualdade entre os sexos. Esses índices são utilizados nos Relatórios do Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. [77]

O objetivo primordial do direito internacional do desenvolvimento é procurar soluções para as questões apresentadas pela diferença econômica entre os diversos estados. Devemos lembrar que a nova ordem econômica não era concebida somente para o combate das desigualdades materiais, mas da mesma forma, as desigualdades refletidas nas estruturas jurídicas e políticas e, nesse novo contexto, o direito do desenvolvimento foi criado com o desiderato de auxiliar na reestruturação do direito internacional. [78]

 Em virtude da nova conceituação do termo desenvolvimento, existem vozes na doutrina clamando pela autonomia do direito internacional do desenvolvimento em relação ao direito internacional econômico. Nesse sentido, vejamos a lição de Jean Touscoz, citado por Celso Mello: “O DI econômico e o DI do desenvolvimento têm em parte o mesmo campo de atuação na medida em que o subdesenvolvimento é um problema econômico. Entretanto, este último tem um campo mais amplo porque ele é também político, social e cultural.” [79]

A partir de agora, após a diferenciação do direito ao desenvolvimento e do direito do desenvolvimento, urge demonstrarmos o caráter jurídico daquele direito, mormente no ordenamento jurídico brasileiro. Antes, porém, vale ressaltar que uma das questões mais controvertidas entre os estudiosos do direito internacional é a delimitação do valor jurídico do direito humano ao desenvolvimento.

Há posições contrárias a sua existência, em nível global, argumentando a inexistência de tratados que o reconheçam de forma expressa, excetuando-se em nível regional mediante a Carta Africana dos Direitos Humanos de 1981. [80]

No Preâmbulo deste documento, os estados partes estão convencidos de que doravante é essencial dedicar uma atenção particular ao direito ao desenvolvimento, vez que os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos.

Na Carta Africana citada, o direito ao desenvolvimento também foi previsto no art. 22 como um direito dos povos, com relevo ao dever de cooperação dos estados para promover o exercício do direito ao desenvolvimento. [81]

Pelo disposto nesse artigo, podemos perceber claramente que a Carta Africana faz referência a uma tríplice dimensão do direito ao desenvolvimento (econômico, social e cultural) para cujo exercício há necessidade de ser assegurado por meio da solidariedade dos estados que compõem a sociedade internacional, externada sob a forma de cooperação. [82]

Por outro lado, existe uma corrente doutrinária com a qual concordamos que afirma a existência do direito ao desenvolvimento com base nos documentos internacionais de caráter convencionais, como são exemplos a Carta de São Francisco e os tratados de direitos humanos, além de outros já citados nesta dissertação. Juan Carlos Hitters, citado por Felipe Gomez Isa, assevera que o direito ao desenvolvimento é um direito em vias de desenvolvimento, ao considerar o fato de que tal direito está em vias de aquisição de positivação e de normatividade jurídica internacional. [83]

Em uma análise do direito ao desenvolvimento podemos vislumbrar a existência de dois componentes elementares. O primeiro, na verdade, é consubstanciado em uma reafirmação da soberania permanente dos Estados sobre os seus recursos naturais, contudo a estende a todas as áreas da econômica, das liberdades civis e da política. Desta maneira, esse componente fundamental assevera o direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção ao meio ambiente, em conformidade com a promoção dos direitos humanos. Por sua vez, o segundo componente desse princípio aduz que todo homem possui o direito de contribuir para e participar do desenvolvimento cultural, social, econômico e político. Por conseqüência, o direito ao desenvolvimento articula-se como um direito fundamental que os Estados têm o dever de proteger e tutelar.[84]

O art. 3º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alça o Direito ao desenvolvimento à categoria de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito que é, ao mesmo tempo, condição de existência da República. [85] Com efeito, o art. 174 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pode ser tido como um direito fundamental o direito ao desenvolvimento nacional planejado, sendo dever do Estado, o qual deverá promover o desenvolvimento econômico nacional, com qualidade de vida de cada cidadão. Como norma jurídica de caráter fundamental, o direito ao desenvolvimento nacional se consagra provida de eficácia compatível imediata e impositiva sobre todos os poderes da União que, nesta direção, não podem se omitir a agirem, dentro de suas respectivas esferas de competência, em prol da implementação de ações e medidas, de ordem política, jurídica ou irradiadora que busquem a concretização daquele objetivo fundamental. [86]

Portanto, diante de todos os dispositivos jurídicos citados, além dos posicionamentos doutrinários, a universalização dos princípios e da estrutura jurídica do direito internacional, com a adoção do direito internacional dos direitos humanos, ofereceu as bases políticas e jurídicas de reconhecimento do direito do homem ao desenvolvimento, como instrumento de realização plena de suas necessidades humanas, tanto no âmbito do direito internacional quanto no âmbito do direito interno de estados nacionais, inclusive o Brasil.


III - PARTE - A EFETIVAÇÃO DO Princípio constitucional DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A atual fase da hermenêutica constitucional é a da juridicidade dos princípios. Na velha hermenêutica, não ocorria um exame teórico da juridicidade dos princípios constitucionais indissociável de uma prévia indagação acerca da eficácia normativa dos princípios gerais de direito cujo ingresso nas Constituições se faz com força positiva incontrastável, perdendo, desde já, grande parte daquela clássica e alegada indeterminação, habitualmente invocada para retirar-Ihes o sentido normativo de cláusulas operacionais. Na realidade, com a inserção constitucional dos princípios, ocorre a superação da fase hermenêutica das chamadas normas programáticas.

Os princípios realizam nos textos constitucionais da segunda metade deste século uma revolução de juridicidade sem igual na história do constitucionalismo. Podemos delimitar perfeitamente três fases da juridicidade dos princípios: a jusnaturalista, a positivista e a pós-positivista.

A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificadas sobre o fundamento da dignidade da pessoa humana. A valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre direito e ética. [87]

A fase do pós-positivismo corresponde aos grandes momentos constituintes das últimas décadas do século XX, nas quais os novos textos constitucionais promulgados demonstram a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais. Muito antes das formulações jurisprudenciais contidas em diversos arestos das cortes constitucionais, devemos assinalar que muito importante para o reconhecimento precoce da positividade ou normatividade dos princípios em grau constitucional, ou melhor, juspublicístico, e não me­ramente civilista, é a função renovadora assumida de maneira precoce pelas cortes internacionais de justiça, no que diz respeito aos princípios gerais de direito, mesmo em uma época em que o velho positivismo ortodoxo ou legalista ainda dominava incólume nas regiões da doutrina.

Uma nova fase se afigura neopositivista e precede o positivismo contemporâneo, sobre a natureza, a validade e o conteúdo desses princípios instaurando-se a partir da ocasião em que o art. 38 do estatuto da corte permanente de justiça internacional declarou, em 1920, "os princípios gerais de direito, reco­nhecidos pelas nações civilizadas", como aptos ou idôneos a resolverem controvérsias, ao lado dos tratados e dos costumes internacionais; fór­mula essa consagrada e incorporada literalmente em 1945 pelo art. 38, I, "c", do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e, a seguir, com ligeiras variações, pelo art. 215, § 2º, do tratado que instituiu em 1957 a Comunidade Econômica Européia.

A fase jusnaturalista é a mais antiga e tradicional, na qual os princípios habitam ainda esfera por inteiro abstrata e sua nor­matividade, basicamente nula e duvidosa, contrastando com o reconheci­mento de uma dimensão ético-valorativa de idéia que inspira os postulados de justiça. A fase jusnaturalista dominou a dogmática dos princípios por um longo período até o advento da escola histórica do direito.

O jusnaturalismo moderno começa a forma-se a partir do século XVI, procurando superar o dogmatismo medieval e escapar do ambiente teológico em que se desenvolveu. Aproximando a lei da razão, torna-se a partir daí a filosófica natural do direito, associando-se ao iluminismo na crítica à tradição anterior e dando substrato jurídico-filosófico às duas grandes conquistas do mundo moderno: a tolerância religiosa e a limitação ao poder do estado. A crença no direito natural - isto é, na existência de valores e de pretensões humanas legítimas que não decorrem de uma norma emanada do Estado - foi um dos trunfos ideológicos da burguesia e o combustível das revoluções liberais. [88]

Os jusnaturalistas concebem os princípios gerais de di­reito, em forma de axiomas jurídicos ou normas estabelecidas pela reta razão. São, assim, normas universais de bem obrar. São os princípios de justiça, constitutivos de um direito ideal. O ideal de justiça, no entendimento dos autores jusnaturalistas, impregna a essência dos princípios gerais de direito.

Merece destacarmos que o pressuposto do Estado liberal, entendido como Estado limitado em contraposição ao Estado absoluto é a doutrina dos direitos do homem elaborada pela escola do direito natural (ou jusnaturalismo): doutrina segundo a qual o homem, todos os homens, indiscriminadamente, têm por natureza e, portanto, independentemente de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos ou de apenas um, certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à felicidade - direitos esses que o estado, ou mais concretamente aqueles que num determinado momento histórico detêm o poder legítimo de exercer a força para obter a obediência a seus comandos devem respeitar, e portanto não invadir, e ao mesmo tempo proteger contra toda possível invasão por parte dos outros. Podemos definir o jusnaturalismo como a doutrina segundo a qual existem leis não postas pela vontade humana - das quais derivam, como em toda e qualquer lei moral ou jurídica, direitos e deveres que são, pelo próprio fato de serem derivados de uma lei natural, direitos e deveres naturais. [89]

A fase juspositivista vem a ser a segunda fase da teorização dos princípios, com os princípios entrando já nos códigos como fonte normativa subsidiária garantindo o reinado absoluto da lei. Em uma análise temporal, o advento da escola histórica do direito e a elaboração dos códigos precipitaram a decadência do direito natural clássico, fomentando, ao mesmo passo, desde o século XIX até a primeira metade do século XX, a expansão doutrinária do positivismo jurídico. A tese positivista ou histórica defende na sua essência que os princípios gerais de direito devem equivaler aos prin­cípios que informam o direito positivo e lhe servem de fundamento.

O positivismo filosófico foi fruto de uma crença exacerbada no poder do conhecimento científico. Sua importação para o direito resultou no positivismo jurídico, na pretensão de criar-se uma ciência jurídica, com características analogias às ciências exatas e naturais. A busca de objetividade científica, com ênfase na realidade observável e não na especulação filosófica, apartou o direito da moral e dos valores transcendentes. Direito é norma, ato emanado do Estado Com caráter imperativo e força coativa. A ciência do direito como todas as demais, deve ser fundada em juízos de fato, que visam ao conhecimento da realidade, e não em juízos de valor, que representam uma tomada de posição diante da realidade. [90] Ao nosso sentir, não é no âmbito do direito que se deve travar a discussão acerca de questões como legitimidade e justiça. [91]

O positivismo pretendeu ser uma teoria do direito, na qual o estudioso assumisse uma atitude cognoscitiva de conhecimento fundado em juízos de fato. Mas resultou sendo uma ideologia, movida por juízos de valor, por se ter tornado não apenas um modo de entender o direito, como também de querer o direito.[92] O fetiche da lei e o legalismo acrítico, subprodutos do positivismo jurídico, serviram de disfarce para autoritarismos de matizes variados. A idéia de que o debate acerca da justiça se encerrava quando da positivação da norma tinha um caráter legitimador da ordem estabelecida. Qualquer ordem.[93]

A palavra princípio[94], segundo Miguel Reale, possui duas acepções, uma de natureza moral, e outra de ordem lógica. No momento em que mencionamos que um indivíduo é um homem de princípio, na realidade, emprega-se o vocábulo na sua acepção ética, para dizer que se trata de um homem de virtude, de boa formação e que sempre se conduza fundado em razões morais. A palavra princípio tem, porém, um sentido lógico, este sentido é caracterizado pelo que denominados de juízo. Juízo é a ligação lógica de um predicado a algo, com o reconhecimento concomitante de que esta atributividade é necessária implicando sempre uma pretensão de verdade. O juízo, portanto, é a molécula do conhecimento. Com efeito, não podemos conhecer sem formular juízos, assim como também não podemos transmitir conhecimentos sem formular juízos. A expressão verbal, escrita ou oral, de um juízo, denomina-se de proposição. [95]

Por sua vez, Humberto Ávila elabora o conceito para princípio como sendo normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção. [96]

Na ótica de Roque Antônio Carraza, princípio jurídico, segundo lhe parece, é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula de maneira inexorável o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam. Não importa se o princípio é implícito ou explícito, mas, sim, se existe ou não existe. Se existe o princípio, o jurista, com o instrumental teórico que a ciência do direito coloca a sua disposição, tem condição de discerni-lo. Deve ser enfatizado, que o princípio explícito não é necessariamente mais importante que o princípio implícito. Não existe hierarquização, num primeiro momento entre eles. Tudo vai depender do âmbito de abrangência de um e de outro e não do fato de um estar melhor ou pior desvendado no texto jurídico. Aliás, as normas jurídicas não trazem sequer expressa sua condição de princípio ou de regra. É o jurista que, ao se debruçar sobre elas, as identifica e as hierarquiza. [97]

Segundo Arnaldo Sussekind, princípios são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões. [98]

Já Edilson Pereira Nobre Júnior define os princípios jurídicos como as normas que servem de fundamento a determinado ordenamento jurídico, ou a uma parte deste ordenamento, os quais sem adentrar, em seu conteúdo, pelo binômio hipótese-sanção, como acontece com as regras, consagram os valores fundamentais de uma determinada sociedade.[99]

Por outro lado, leciona Amauri Mascaro do Nascimento que os princípios são univalentes quando aplicáveis a todas as ciências (exemplo: princípio da identidade - o ser é, o não ser não é). São princípios plurivalentes aqueles aplicáveis a algumas ciências, como o princípio da causalidade, das ciências físicas e o princípio da imputabilidade, das ciências sociais. Já os princípios monovalentes são os princípios de uma ciência (exemplo: os princípios da ciência jurídica). Por fim, têm-se os princípios setoriais, que são princípios de um ramo da ciência. [100]

Na visão de Celso Antônio Bandeira de Melo, princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de deus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. [101]

Não se faz ciência sem princípios. Costuma-se definir ciência como conjunto de conhecimentos ordenados coerentemente segundo princípios. No Brasil, assim como na maioria dos países que adotam sistemas jurídicos de origem romanística, os princípios são considerados como fonte do direito. Por isto, no artigo 4° da Lei de Introdução do Código Civil, no art. 8° da Consolidação das Leis Trabalhistas e no art. 126 do Código de Processo Civil os princípios aparecem como uma das formas de colmatação de lacunas. Mas do que isto dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que “os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”,§1°, do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [102]

Pinto Ferreira citado por André Ramos Tavares assevera que a ciência do direito constitucional induz da realidade histórico-social os lineamentos básicos, os grandes princípios constitucionais, que servem de base à estruturação do estado. Os princípios essenciais assim estabelecidos são os summa genera do direito constitucional, fórmulas básicas, os postos-chaves de interpretação e construção teórica do constitucionalismo, e daí se justifica a atenção desenvolvida pelos juristas na sua descoberta e elucidação. [103]

A definição de princípios fundamentais de um ordenamento jurídico de Riccardo Guastini é no sentido de que são os valores ético-políticos que, por um lado, informam todo o ordenamento e por outro dão fundamento e justificação. Neste sentido, o grande jurista italiano, passa a exemplificá-los citando os princípios da igualdade, da soberania popular, da irretroatividade das leis, entre outros fundantes de um ordenamento jurídico. Desta maneira, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico são os valores ético-políticos informadores de determinado ordenamento jurídico. Na sua lição, ocorre ainda a diferença entre princípios fundamentais e gerais a qual é baseada na ênfase que se deseja dar ao princípio. Enquanto a utilização do adjetivo geral enfatiza a dimensão de extensão sobre ordem jurídica, a adjetivação do termo princípio em fundamental acentua sua posição (fundante) no ordenamento. Sendo assim, por carregarem carga axiológica de matiz política, os princípios fundamentais ou gerais devem ostentar estatura constitucional, irradiando-se para todas as demais normas de uma dada ordem jurídica. [104]

Quando combinamos juízo entre si segundo um nexo lógico de conseqüência, dizemos que estamos raciocinando. Raciocínio, portanto, é um conjunto ordenado e coerente de juízos. Quando damos uma aula, estamos raciocinando, e ao raciocinar, combinamos juízos, procurando investigar e revelar, de forma congruente, relações entre conceitos. É impossível ocorrer ciência, é claro, sem esta operação elementar de enunciarmos juízos e de combinarmos juízos entre si. A ciência implica sempre uma coerência entre juízos que se enunciam. É necessário que os enunciados, sendo estes a essência do juízo, não se choquem nem se conflitem, muito pelo contrário que se organizem de tal forma que entre eles exista um nexo comum asseguradores da coerência e validez. [105]

Princípios são, pois, verdades e juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Muitas vezes, são denominados princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidos como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos como seus pressupostos necessários. [106]

De maneira que a mais essencial função dos princípios é qualificar a realidade, ou seja, é valorar a realidade, atribuindo-lhe um valor, a indicar ao intérprete ou ao legislador que a realidade deve ser tratada normativamente de acordo com o valor que o princípio lhe confere. Isso significa que as funções dos princípios, em relação às normas jurídicas são uma derivação lógica de sua função essencial de qualificação da realidade. Ou seja, os princípios têm função de fundamentação das normas justamente porque elas não podem contrariar o valor por eles proclamado; têm função de guia interpretativo justamente porque as normas devem ser interpretadas em harmonia com os valores neles consagrados; finalmente, têm função supletiva porque a norma do caso concreto deve ser formulada em atenção aos valores fixados. [107]

Canotilho e Vital Moreira definem com maestria o que seria denominado de princípios constitucionais fundamentais os quais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções políticos-constitucionais. Demonstram a sua importância capital no contexto da Constituição e observam que os artigos que os consagram constituem por assim dizer a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais que àqueles podem ser direta ou indiretamente reconduzidas. [108]

Os princípios compõem o sistema jurídico do direito, os quais podem ser denominados de princípios explícitos recolhidos no texto da Constituição e da Lei, e princípios implícitos, inferidos como resultado da análise de um ou mais preceitos constitucionais ou de uma lei ou conjunto de textos normativos da legislação infraconstitucional. Por fim, princípios gerais do direito também denominados de princípios implícitos, os quais são coletados no direito pressuposto, qual seja o da vedação do enriquecimento sem causa. [109]

Ronald Dworkin elabora com grande maestria uma distinção entre Regras, Princípios e Políticas, quando assevera que princípio é um padrão que deve ser observado, não por que possa promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou eqüidade ou alguma outra dimensão da moralidade. Política, por sua vez, é aquele tipo padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em alguns aspectos econômicos, políticos e sociais da comunidade, mesmo que certos objetivos sejam negados pelo fato de estipularem que algum Estado atual deve ser protegido contra mudanças adversas. Por fim, a diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica. Com efeito, os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As Regras são aplicáveis à maneira do tudo ou nada, dados os fatos que uma regra estipula então a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão. [110]

Por seu turno, Humberto Ávila assevera[111] a existência de postulados normativos aplicativos que seriam normas estruturantes da aplicação de princípios e regras, também denominadas de normas de segundo grau ou metanormas. A diferença das regras e dos princípios seria quanto ao nível e à função. Enquanto os princípios e as regras são os objetos da aplicação, os postulados estabelecem os critérios de aplicação dos princípios e das regras. E enquanto os princípios e as regras servem de comandos para determinar condutas obrigatórias, permitidas e proibidas, ou condutas cuja adoção seja necessária para atingir fins, os postulados servem como parâmetros para a realização de outras normas. Finalizando, por exemplo, entende o autor que a proporcionalidade não deve ser definida como princípio ou regra, configurando-se um problema de justificação, ocorrendo confusão entre o objeto de aplicação com o critério de aplicação. Metaforicamente, quem define a proporcionalidade como princípio confunde a balança com os objetos que ela pesa. E ao fazê-lo perde de vista que a diferença entre o que deve ser realizado, principalmente, é o que serve de parâmetro para a realização, postulados.

Na visão de Canotilho citado por Eros Roberto Grau, os princípios jurídicos constitucionais são classificados em: a) Princípios jurídicos fundamentais - os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica geral e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional, como são exemplos o princípio do acesso ao direito e aos tribunais; b) Princípios políticos constitucionalmente conformadores, entendidos como tais os princípios constitucionais que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte, princípios da separação e interdependência dos poderes e princípios eleitorais; c) Princípios constitucionais impositivos, entendidos como os princípios constitucionais nos quais subsumem todos os princípios que no âmbito da Constituição dirigente impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a execução de tarefas, muitas vezes designados por preceitos fundamentais ou normas-programáticas, definidoras de fins ou tarefas; d) Princípios-garantias, os quais estão incluídos outros princípios que objetivam instituir direta e indiretamente uma garantia dos cidadãos a eles sendo atribuída a densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante positiva e negativa, por se traduzirem no estabelecimento direto de garantias para os cidadãos, denominados de princípios em formas de norma jurídica, como são exemplos o princípio do juiz natural. [112]

Por fim, na visão do insigne constitucionalista pátrio, José Afonso da Silva, denomina normas constitucionais de princípio aquelas em que se subdividem as normas constitucionais de eficácia limitada: de princípio institutivo e de princípio programático. Ao fazê-lo, contudo, salienta a necessidade de distinguirmos entre normas constitucionais de princípio, normas constitucionais de princípios gerais (normas-princípios) e princípios gerais do direito constitucional. Nas normas constitucionais de princípios o vocábulo, principio aparece na acepção própria de começo ou início. Trata-se de normas que contêm o início ou esquema de determinado órgão, entidade ou instituição, deixando a efetiva criação, estruturação ou formação para a lei complementar ou ordinária. As normas-princípios (normas constitucionais de princípios gerais são verdadeiras normas fundamentais, na medida em que as normas particulares são meros desdobramentos analíticos delas. Outras, embora sejam fundamentais, contêm princípios gerais, e por isso, informam toda a ordem jurídica nacional. O que distingue as normas constitucionais de princípios gerais e as normas-princípios das normas constitucionais de princípios é a circunstância de que estas são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, ou seja, dependem de legislação ou de outra providência, ao passo que as primeiras são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Quanto aos princípios gerais do direito constitucional, observa que, na sua globalidade, formam temas de uma teoria geral do direito constitucional alguns deles, no entanto, e apenas alguns deles, porque traduzidos na realidade histórica de cada povo, compõem-se no direito constitucional de determinado povo. Trata-se, então, não de normas constitucionais de princípio, nem de normas constitucionais de princípios gerais ou de normas-princípio, mas de princípios induzidos de um conjunto de normas. [113]

O insigne mestre, ainda, em obra mais recente, efetua uma distinção entre princípios político-constitucionais, que são normas-princípios, princípios constitucionais fundamentais que expressam as decisões políticas fundamentais - integrados no direito constitucional positivo, arts. 1º. a 4º. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e princípios jurídico-constitucionais, que são princípios constitucionais gerais, informadores da ordem jurídica nacional. Além deles, permanece a referir os princípios gerais do direito constitucional, que forma temas de uma teoria geral do direito constitucional. Estes se cruzam, segundo sua observação. Com freqüência, com os princípios fundamentais, na medida em que estes possam ser positivação daqueles. [114]

As categorias de princípios, na opinião de Aulis Aarnio[115], podem ser as seguintes:

I) Princípios que constituem os valores ideológicos básicos da ordem jurídica, pois toda ordem jurídica é construída, sobre valores fundamentais, finalidades e princípios, podemos destacar a figura dos estados ocidentais modernos, o predomínio do princípio da legalidade e da suposição do legislador racional. É possível que estes princípios, também, se expressem, nas disposições jurídicas em vigor e nas instituições jurídicas centradas baseadas nelas. Sem embargo, muitas vezes, servem como base para a resolução de conflitos individuais.

II) Princípios Jurídicos Positivos, sendo exemplos:

a) princípios formalmente válidos - são incluídos princípios diretamente expressados no direito público e privado, tais como normas que regulam os direitos políticos e sociais básicos: liberdade de expressão; liberdade de associação; igualdade; proteção dos trabalhadores no direito do trabalho; e princípio da boa-fé no direito contratual dentre outros.

b) generalizações jurídicas - não têm sido incorporados de forma específica ao direito, do mesmo modo que os princípios da categoria anterior. Um princípio mais geral que é sempre expressado em regras concretas se generalizando, por meio de um raciocínio indutivo. A suposição é que este princípio é válido como princípio geral, não estando vinculado às regras jurídicas. São exemplos os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé no direito contratual.

c) Princípio para tomar decisões - tanto na discricionariedade judicial como na decisão de oportunidade de caráter administrativo, a pessoa que decide deve apoiar-se em pautas de discurso que podem caracterizar-se de maneira mais precisa como os princípios jurídicos gerais. São exemplos os princípios da legalidade na seara do direito penal e da proibição de usar analogia.

III) Princípios extrassistêmicos, são somente as regras jurídicas que são formalmente vigentes. Num primeiro momento, o direito e a moralidade são duas coisas distintas. Somente, as regras jurídicas são formalmente vigentes. Os princípios morais podem ter alguma importância para a discricionariedade judicial como base para a tomada de decisões ao eleger entre os diferentes significados alternativos de uma formulação normativa ambígua.

A filosofia moral exige que os princípios básicos sejam gerais e universais, fato incontestável nesta ciência. Princípios são gerais quando é possível formulá-los sem o uso de nomes próprios ou descrições muito particulares. São universais quando podem ser aplicados, sem incoerência invalidantes, a todos os agentes morais, no nosso caso, a todos os cidadãos da sociedade em questão. A justiça como eqüidade exige ademais, e isso é bem menos comum que os princípios básicos da justiça política sejam públicos. Esta é uma condição aplicada a concepções políticas, mas, em geral, não a concepções morais; se ela se aplica ou não às últimas é outra questão. No caso das concepções políticas para a estrutura básica, a condição de publicidade parece apropriada. Significa que ao avaliar princípios, as partes da posição original têm de levar em conta as conseqüências, sociais e psicológicas, do reconhecimento público por parte dos cidadãos de que esses princípios são mutuamente aceitos e que eles efetivamente regulam a estrutura básica. [116]

Os princípios jurídicos são idéias-força que dão base de sustentação às normas jurídicas positivadas. Todos os diferentes campos do direito possuem princípios que são derivados dos princípios fundamentais contidos na Constituição de maneira implícita ou explícita. Os princípios de Direito Ambiental são subprincípios constitucionais e se subordinam àqueles contidos na Lei Fundamental. Assim como os demais princípios jurídicos, eles podem ser implícitos ou explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, implícitos são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontrem escritos. [117]

O Direito Ambiental, por natureza interdisciplinar, está ancorado em alguns princípios gerais da ordem jurídica, que adquirem nele uma coloração especial. Desta maneira, a supremacia do interesse público na proteção do Meio Ambiente determina que prevaleça sempre o bem comunitário sobre o individual, a fruição generosa dos espaços e recursos ambientais em detrimento de sua manipulação egocêntrica. A indisponibilidade do interesse ambiental se traduz no dever de transmissão do patrimônio natural às gerações futuras, insuscetível, pois, de apropriação por uns de bens que se configuram de uso comum do povo, art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O princípio da intervenção estatal na defesa do meio ambiente é corolário dos postulados anteriores, na medida em que o ente dotado de poder político não pode omitir-se do dever de orientar as condutas individuais tendo como norte a promoção do bem comum. O princípio do desenvolvimento sustentado determina uma nova forma de progresso material que não descure das condições de sua permanência no tempo, atento à capacidade de as futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades, o que somente se pode realizar com o manejo adequado dos recursos ambientais. [118]

Com efeito, merece salientarmos, como já visto, que os direitos humanos foram redefinidos a cada momento histórico de acordo com as exigências e crises que passava a sociedade em cada momento histórico determinado. O Direito Ambiental é o novo marco jurídico emancipatório que permitirá a ampliação da cidadania no século XXI, trazendo a tona uma séria de discussões que ultrapassam sua materialidade, não se resolvendo apenas na esfera processualística. Na realidade é um novo marco epistemológico da própria ciência do direito que aponta um novo horizonte de discussão em outra disciplina que por ora poderá ser denominada de ecologia jurídica. A sociedade contemporânea não vive mais o dilema dos anos 50, socialismo ou barbárie, mas sim outro dilema: Sustentabilidade ou Barbárie. [119]

O Estado e toda a sociedade devem ponderar os princípios ambientais com os princípios econômicos para se alcançar o desenvolvimento, capaz de proporcionar um crescimento econômico sem causar a degradação ambiental e conseqüentemente prejudicar a existência digna do homem. Tais princípios devem conciliar a existência digna do homem atualmente e para os que virão com o desenvolvimento econômico, a conciliação desses fatores por meio dos princípios pode-se salvaguardar a vida em todas as suas formas, pois estará ocorrendo o Desenvolvimento Sustentável. [120]

A seguir serão analisados alguns princípios constitucionais, os quais são norteadores do Desenvolvimento Sustentável, objetivando que o desenvolvimento econômico ocorra e exista respeitando os parâmetros essências dos seres humanos.

1.1. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Carta Magna Brasileira, logo em seu artigo 1º. traz o seguinte principio fundamental constitucional: “art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana“.

A expressão grifada não volta mais a aparecer no texto constitucional como um direito subjetivo expressamente reconhecido. Talvez essa tenha sido uma posição sábia do nosso constituinte, pois a dignidade é multidimensional, estando associada a um grande conjunto de condições ligadas à existência humana, a começar pela própria vida, passando pela integridade física, e psíquica, integridade moral, liberdade, condições materiais de bem-estar dentre outras. Nesse sentido, a realização de outros direitos fundamentais - estes, sim, expressamente consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [121]

Por dignidade da pessoa humana, deve-se entender o respeito a seus sentimentos e sua dor. E, ainda, no âmbito deste conceito, a provisão da qualidade moral de sua existência, assegurando ao indivíduo que os seus direitos sejam respeitados, direitos estes que devem garantir sua honra e sua moral. Merece ser destacada a visão de Ana Paula de Barcellos que após se inspirar nas lições de John Rawls postula no sentido de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana para todas as pessoas. Isto, independente de idade, deve o estado, primeiro ofertar um mínimo social existencial, para garantir que todas as pessoas tenham uma existência digna. É necessário um núcleo com um conteúdo básico, nos termos mencionados. [122] Esse núcleo, no tocante aos elementos materiais da dignidade, é composto de um mínimo existencial, que consiste em um conjunto de prestações materiais mínimas sem as quais se poderá afirmar que o indivíduo se encontra em situação de indignidade. [123] Chega à conclusão de que o mínimo existencial para o nosso País deve conter: educação fundamental, saúde básica, acesso à justiça e assistência aos desamparados, este último, englobando alimentação, vestuário e abrigo. [124]

A Lei Fundamental da República Federal da Alemanha foi quem primeiro erigiu a dignidade da pessoa humana em direito fundamental expressamente no seu artigo 1°, n.1, declarando: “A dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os poderes estatais”. Fundamentou a positivação constitucional desse princípio, de base filosófica, o fato de o Estado nazista ter vulnerado gravemente a dignidade da pessoa humana mediante a prática de horrorosos crimes políticos sob a invocação de razões de Estado e outras razões. Os mesmos motivos históricos justificaram a declaração do art. 1° da Constituição Portuguesa, segundo o qual: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”; e também a Constituição Espanhola, cujo art. 10, n. 1, estatui: “A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos demais são fundamentos da ordem política e da paz social”. E assim também, a tortura e toda sorte de desrespeito à pessoa humana praticadas sob o regime militar levaram o constituinte brasileiro a incluir a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme disposto no inciso III do Art. 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.[125]

A partir deste princípio decorre o que doutrinadores denominam de dogmática constitucional emancipatória. Segundo, Clèmerson Merlin Cléve, na moderna concepção do direito constitucional desenvolveu-se esta renovada linha doutrinária, a qual tem por principal vertente, o desiderato de estudar o texto constitucional à luz da idéia de dignidade da pessoa humana. O foco desta dogmática não é o estado, mas, antes, a pessoa humana exigente de bem-estar físico, moral e psíquico. Esta dogmática é diferenciada da primeira, razão do estado, pois não é positivista, muito embora respeite de maneira integral a normatividade constitucional emergindo de um compromisso principialista e personalizador. [126]

1.2. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ECONÔMICO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Ao tratar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um direito fundamental, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assevera que todos os destinatários estabelecem a existência de um bem que tem duas características específicas. As quais são ser de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Contudo, formula-se inovação verdadeiramente revolucionária, no sentido de criar um terceiro gênero de bem que, em face de sua natureza jurídica, não se confunde com os bens públicos e muito menos com os bens privados. [127]

As normas de Direito Ambiental possuem nítido caráter econômico, a própria política nacional do meio ambiente ancora-se em uma finalidade econômica, no sentido mais elevado que a expressão comporte. Assim considerada a questão, parece mesmo natural a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a defesa do meio ambiente no capítulo destinado ao exame dos princípios que regem a atividade econômica, aliás, a conjugação do econômico e do ambiental reconduz de todo modo, ao que se tem entendido por Desenvolvimento Sustentável. [128]

Examinando-se a ordem econômica percebe-se não se amoldar nem ao figurino liberal, menos ainda ao dirigismo estatal, conclusão advinda da análise dos termos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 170 e seguintes. De fato, consubstancia um texto moderno, perfeitamente adequado a uma social-democracia, onde uma economia de mercado - adoção de um regime capitalista, com a apropriação privada dos meios de produção e liberdade de iniciativa - é temperada por princípios como o da função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e respeito ao meio ambiente, afora a busca de uma justiça social, onde a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades conferem um conteúdo social à mesma economia, por natural vocação, mais orientada pela ótica individualista dos agentes econômicos. [129]

A concepção do desenvolvimento sustentado busca conciliar a conservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico. Pretende-se garantir condição de vida mais digna e humana para milhões de pessoas, cujas atuais condições de vida são absolutamente inaceitáveis e, concomitantemente, manter um nível adequado de recursos ambientais relevantes. O princípio da proteção do meio ambiente como princípio econômico implica uma direção constitucional para o exercício da atividade econômica, alterando o conceito de desenvolvimento econômico. [130]

Reforçando o compromisso de dar função social à propriedade, a Constituição da República elege como princípio da ordem econômica, também, a defesa do meio ambiente. Poder-se-ia argumentar que este princípio já está implícito nos outros já acima comentados, contudo acreditamos que este não é o melhor caminho. Ao optar por reforçar o seu compromisso com a preservação ambiental, não quis o constituinte de 1988 simplesmente repetir o que já havia dito em outras passagens da Carta. A intenção do constituinte foi a de atribuir uma responsabilidade bem mais ativa aos envolvidos na atividade econômica, estimulando ações (e não só diretrizes de produção) que visassem, especificamente, a tutela da natureza e da boa qualidade ambiental. Exemplo desse querer do constituinte é o surgimento de fundações, ligadas a grupos empresariais, destinadas ao fomento de pesquisa e à instalação e à preservação de espaços destinados à conservação ambiental. [131]

A importância do meio ambiente nos dias atuais fez com que a nossa Constituição não permanecesse inerte para esta realidade. Com efeito, se antes da Carta Magna atual não havia referência constitucionais ao meio ambiente, esta falha foi sanada, tendo a presente Constituição realizada diversas referências ao longo do seu texto.

1.3. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser enquadrado como um direito caracterizado por elementos difusos e globais, superando qualquer conceito meramente formal. A proteção ao meio ambiente deve transpor todos os limites da preservação da fauna e da flora, para abranger a efetiva construção de um meio saudável, no qual deve ocorrer educação, cultura e condições higiênicas de vida para a população. [132]

O meio ambiente tornou-se um tema cadente no século XX, assumindo proporções inesperadas, com intenso destaque a partir dos anos 60, bem se compreende que as constituições mais antigas como a norte-americana, a francesa e a italiana, não tenham especificamente do tema. Assim ocorria no Brasil, nos regimes constitucionais anteriores a 1988, mas, ainda, que sem previsão constitucional expressa, os diversos países, inclusive o nosso, promulgaram e promulgam leis e regulamentos de proteção ao meio ambiente. Isto acontecia porque o legislador se baseava no poder geral que lhe cabia para proteger a saúde humana. Esta que foi o primeiro fundamento historicamente para a tutela ambiental, ou seja, saúde humana tendo como pressuposto, explícito ou implícito, à saúde ambiental. Nos regimes constitucionais modernos, como o português, 1976, o espanhol, 1978, e o brasileiro, 1988, a proteção do meio ambientem embora sem perder seus vínculos originais com a saúde humana, ganha identidade própria, porque é mais abrangente e compreensiva. Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurídico per accidens e é elevado à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia em relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, como é o caso da saúde humana. [133]

Não obstante a Constituição Americana não trazer normas expressas de proteção ao meio ambiente, as constituição de mais de um terço dos estados americanos, incorporaram normas expressas reconhecendo e protegendo o meio ambiente.

As constituições brasileiras anteriores à de 1988 nada traziam especificamente sobre a proteção do meio ambiente natural. Das mais recentes, desde 1946, apenas se extraía orientação protecionista do preceito sobre a proteção da saúde e sobre a competência da União para legislar sobre água, florestas, caça e pesca. Desta maneira, tornava-se possível a elaboração de leis protetoras como o Código Florestal e os Códigos de Saúde Pública, de água e de Pesca. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e Modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da Ordem Social, capítulo VI do Título VIII. Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional. [134]

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que pertine ao meio ambiente e à sua proteção jurídica, trouxe uma imensa novidade em relação àquelas que a antecederam. De fato, as Leis Fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de maneira abrangente e completa, pois as referências aos recursos ambientais eram feitas de forma não sistemática, sendo certo que os mesmos eram considerados, principalmente, como recursos econômicos. [135]

No âmbito do direito interno, o art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, completou a valorização da temática ambiental, iniciada com a Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, ao reconhecer o direito a um ambiente de vida ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana. Este foi um passo importante, que, no plano da dogmática jurídica, colocou o Brasil em uma posição de vanguarda quanto à proteção ambiental. Isto em virtude do fato de diversos países, como Estados Unidos, França, Itália e Alemanha, ainda não disporem de normas constitucionais voltadas para a proteção ambiental, cabendo aos intérpretes extrair de outros princípios ou de outros direitos um princípio de defesa do ambiente.

As vantagens da constitucionalização do meio ambiente são múltiplas, trazendo benefícios de ordem substantiva e formal. Os benefícios substantivos ou materiais são: obrigação genérica de não degradar, fonte do regime de explorabilidade limitada e condicionada dos recursos naturais; ecologiza o direito de propriedade e sua função social; atribui perfil fundamental a direitos e obrigações ambientais; legitima a intervenção estatal em favor da natureza; reduz a discricionariedade administrativa no processo decisório ambiental; amplia a participação pública, em especial, nas esferas administrativas e judiciais. Por sua vez, os benefícios de ordem formal são: agrega preeminência e proeminência à questão e aos conflitos ambientais; robustece a segurança normativa; substitui a ordem pública ambiental legalizada por outra de gênese constitucional; enseja o controle da constitucionalidade da lei sob bases ambientais; e, por fim, reforça a interpretação pró-ambiente das normas e políticas públicas.[136]

A base normativa do princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se no art. 225, em diversos parágrafos e incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compreendendo numa lúcida observação de José Afonso da Silva, como três conjuntos de normas. O primeiro aparece no caput se inscrevendo como a norma-matriz, reveladora do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; o segundo encontra-se no §1º, com diversos incisos, os quais versam sobre os instrumentos de garantia e efetividade do direito enunciado no caput do artigo; o terceiro instrumento de garantia e efetividade do direito enunciado no caput do artigo; o terceiro compreende um conjunto de determinações particulares, em relação a objetos e setores, referidos nos parágrafos 2º. a 6º, notadamente no 4°, que por tratarem de áreas e situações de elevado conteúdo ecológico, mereceram desde logo proteção constitucional. [137]

O estabelecimento do direito ao meio ambiente como um dos direitos fundamentais da pessoa humana é um importante marco na construção de uma sociedade democrática e participativa e socialmente solidária. É importante frisar que o direito ao meio ambiente saudável não se limita aos brasileiros ou aos estrangeiros residentes no País. Longe disto, ele atinge qualquer pessoa que esteja no território nacional, ainda que temporariamente. [138]

O entendimento e a defesa da posição de que o meio ambiente se encontra no rol dos direitos fundamentais, mesmo que fora do catálogo do artigo 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, decorre da existência de um sistema materialmente aberto dos direitos fundamentais. A norma constitucional prevista no parágrafo 2º, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, revela a possibilidade da existência de direitos fundamentais, tanto em sentido formal quanto material, mesmo para além dos previstos no Titulo II de nossa Lei Fundamental. Quando a norma constitucional dispõe que os direitos e garantias de direitos fundamentais fora do catálogo e até mesmo fora do corpo da Constituição formal. A questão ambiental é de relevância tal que insurge a necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito da proteção subjetiva e, esse fato somente se dará mediante o recurso dos direitos fundamentais. A realidade imposta diante de nós converge para a situação que somente com a consagração de um direito fundamental ao ambiente, expressa ou implicitamente, poder garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, proveniente quer de entidades públicas, quer de privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais. [139]

O artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é complexo em sua estrutura e, portanto, compõe-se de normas de variado grau de eficácia. No interior do citado artigo, de fato, há normas que explicitam um direito da cidadania ao meio ambiente sadio, art. 225, caput, normas que dizem respeito ao direito do meio ambiente art. 225, §1°, I, e normas que explicitam um direito regulador da atividade econômica em relação ao meio ambiente, art. 225, §1º, V. Estas dificuldades ainda não foram devidamente enfrentadas pela doutrina. Não restam dúvidas em asseverar que as normas que consagram o direito ao meio ambiente sadio são de eficácia plena e não necessitam de qualquer norma subconstitucional para que operem efeitos no mundo jurídico. E que, em razão disso, possam ser utilizadas perante o poder judiciário, mediante todo o rol de ações de natureza constitucional tais como a ação civil pública e a ação popular. [140]

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 podemos encontrar diversos pontos dedicados ao meio ambiente ou a este de alguma forma vinculado, de maneira direta ou indireta: art. 5°, incisos XXIII, LXXI, LXXIII; art. 20, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e §§ 1° e 2°; art. 21, incisos XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV; art. 22, incisos IV, XII, XXVI; art. 23, incisos I, III, IV, VI, VII, IX, XI, art. 24, incisos VI, VII e VIII; art. 43, §2°, IV, e §3°; art. 49, incisos XIV, XVI; art. 91, §1°, inciso III; art. 129, inciso III, art. 170, inciso VI; art. 174, §§ 3° e 4°; art. 176 e §§; art. 182, e §§; art. 186; art. 220, incisos VII, VIII; art. 216, inciso V e §§ 1°, 3° e 4°; art. 225, e §§; art. 231; art. 232; no ato das disposições constitucionais transitórias, os artigos 43 e 44 e §§.

1.4. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL

Este princípio tem por desiderato o de assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras gerações, para que também estas possam usufruir, de maneira sustentável, dos recursos naturais. Desta maneira, de forma sucessiva, enquanto a família humana e o planeta Terra puderem coexistir pacificamente. Entre os ambientalistas e universitários, menciona-se muito a existência de dois tipos de solidariedade: a sincrônica e a diacrônica. A primeira, sincrônica, que significa ao mesmo tempo, incrementa as relações de cooperação com as gerações presentes, nossas contemporâneas. A segunda, a diacrônica, que significa através do tempo, é aquela que se refere às gerações do após, ou seja, as que virão depois de nós, na sucessão do tempo. [141]

Na realidade, estamos na fronteira de um duplo imperativo ético: a solidariedade sincrônica com a geração atual e a solidariedade diacrônica com as gerações futuras. Alguns autores adicionam uma terceira preocupação ética: o respeito pela inviolabilidade da natureza. O respeito à diversidade da natureza e a responsabilidade de conservar essa diversidade definem o Desenvolvimento Sustentável como um ideal ético. A partir da ética do respeito à diversidade do fluxo da natureza, emana o respeito à diversidade do fluxo da natureza, emana o respeito à diversidade de culturas e de sustentação da vida, base não apenas da sustentabilidade, mas também da igualdade e justiça. [142]

Contudo, diante desta divergência prefere-se, muitas vezes, falar em solidariedade intergeracional, já que traduz os vínculos solidários entre as gerações presentes e com as futuras.

Na Declaração de Estocolmo acerca do Meio Ambiente Humano, datada de 1972, ao considerar a finitude dos recursos naturais, previu no seu princípio 2° que estes devem ser preservados em prol das gerações atuais e futuras, por intermédio de um planejamento meticuloso. Do mesmo modo, a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no ano de 1992, enfatizou essa dimensão temporal asseverando, no princípio 3°, que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de maneira a permitir que sejam atendidas de forma eqüitativa as necessidades das gerações atuais e futuras.

Merece destacarmos que o princípio da solidariedade intergeracional demonstra com clareza a incompletude dos doutrinadores que são adeptos do conceito do Desenvolvimento Sustentável, como sendo o caput, do art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual a nosso sentir se coaduna com o princípio ora em comento.

O caput do art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, é um desdobramento do fundamento constitucional inserto no inciso III, do artigo 4°, de nossa Lei Fundamental e deve ser lido sob a influência deste último. Conforme sabemos preceitua o caput do artigo, 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações”. Merece destacarmos que deste princípio decorrem todos os demais princípios de direito ambiental. O seu reconhecimento internacional está nos princípios 1ºe 2º. da Declaração de Estocolmo, proclamada em 1972 e reafirmada pela Declaração do Rio, proferida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ECO - 92. [143]

1.5. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL

Ao princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal está ligada a questão da competência em matéria ambiental. Ora, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao mesmo tempo em que, de maneira elogiável, assegurou o direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impôs, de forma obrigatória, a co-responsabilidade do poder público e da coletividade de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Também é relevante atentarmos para a abrangência da expressão poder público, que alcança a clássica tripartição de poderes (legislativo, executivo e judiciário) e os três níveis da federação brasileira (federal, estadual, distrital e municipal). [144]

Esta previsão é explicita no art. 225, caput, c/c §1°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando estabelece ao poder público o dever de assegurar, mediante instrumentos adequados, a efetividade desse direito intergeracional. Desta maneira, podemos falar em tutela administrativa ambiental, tutela legislativa ambiental e tutela judicial ambiental.

A dimensão ecológica da república justificará a expressa assunção da responsabilidade dos poderes públicos perante as gerações futuras em termos de auto-sustentabilidade ambiental. O ambiente passa a ser, assim, não apenas um momento ético da república (ética político-ambiental), mas também uma dimensão orientadora de comportamentos públicos e privados ambientalmente relevantes. [145]

A vontade popular que é a forma da criação da ordem do Estado (efetividade da democracia em respeito à liberdade e igualdade) acaba sendo a tradução do significado da república que se aplica no texto constitucional, no qual todas as regras e princípios demonstram garantias aos ânimos essenciais adotados pela cidadania. Como corolário desta composição, encontramos a questão ambiental, já que a fundamentação do regime republicano de governo repisa-se, se dá por meio da vontade geral, e ela, pelo seu status, deve ser plasmada em torno de uma adequada qualidade de vida, pois, além da comunidade (expressão da vontade de todos), cabe também ao poder público (Estado soberano), como detentor de um poder outorgado, o dever de defendê-la e mantê-la em ordem para as presentes e futuras gerações.[146]

2. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

2.1. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: NOÇÃO OU PRINCÍPIO?

O Desenvolvimento Sustentável envolve a participação de toda humanidade, ou seja, de cada um de nós, buscando atender às nossas necessidades, sem no entanto, prejudicar as futuras gerações. O Desenvolvimento Sustentável não pode ser entendido, como estado de permanente harmonia, mas um processo de mudança na forma de exploração dos recursos naturais, visando sua preservação, para as gerações atuais e as futuras. Neste sentido parece-nos de pouca valia a atitude de alguns países do primeiro mundo que, visando à resolução do problema ambiental, têm migrado suas indústrias de alto potencial poluidor para os de terceiro mundo, permanecendo em seus países apenas indústrias chamadas limpas, ou de baixo impacto junto ao meio ambiente. A prática do Desenvolvimento Sustentável passa necessariamente pela mudança de atitudes, eis que as conseqüências dos danos ambientais têm ultrapassado as fronteiras dos países, causando impacto longe de lugar em que estes aconteceram. [147]

Merece citarmos o Princípio da Ubiqüidade Ambiental o qual assevera a característica da onipresença do bem ambiental, pois uma agressão ao meio ambiente em determinada localidade tem a capacidade de trazer reflexos negativos à todo planeta e, conseqüentemente, a todos seres vivos que nele residam.

A consciência do Desenvolvimento Sustentável é tida como marco da conscientização ecocapitalista mascarada em filosofia socioambiental para o mundo ocidental. É considerada como resultado da mobilização dos países chamados ricos em prol da questão da poluição mundial e da ameaça de esgotamento dos recursos não renováveis, para dar suporte a continuidade do procedimento apropriativo de insumos rumo à perpetuação da efetividade máxima de mercado. Em suma, motivação semiológica para a necessidade de afinar a lógica econômica à ecológica para a reprodução de riquezas dos países ricos. [148]

Aplicando-se às regiões desenvolvidas assim como àquelas ainda em desenvolvimento, o Desenvolvimento Sustentável, mas que um conceito, é um princípio do direito internacional contemporâneo. [149]

A idéia do desenvolvimento, na seara econômica é insustentável. Com efeito, a dogmática econômica cujo pensamento predominante assevera que uma economia tem que crescer sempre, por si só é absurda. Nada pode crescer para sempre, notadamente em um espaço limitado. Não existe fórmula mágica para aumentar o território, as florestas, os rios, os lagos, os oceanos e a atmosfera. Os recursos naturais são finitos.

Dennis C. Kinlaw [150] prefere chamar desempenho sustentável à atuação das empresas que estão em sintonia com as modernas preocupações do equacionamento das questões ligadas à produção de bens e serviços com a preservação da qualidade de vida no nosso planeta, em uma análise com enfoque capitalista da expressão Desenvolvimento Sustentável.

Registrando que no mundo inteiro as empresas estão cada vez mais responsáveis pelos seus efeitos ambientais, quer dizer, “estão se tornando verdes”, Kinlaw lembra a fórmula de Maurice Strong, Secretário-Geral da Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - ECO 92, quando assevera que as empresas eficientes estão na dianteira do movimento rumo ao Desenvolvimento Sustentável. As organizações que estão na liderança de uma nova geração de oportunidades criada pela transição rumo ao Desenvolvimento Sustentável serão as mais bem-sucedidas em termos de lucro e interesses de seus acionistas. As organizações defensivas, que continuam enfrentando as batalhas de ontem, ficarão à margem e serão tragadas pela contramaré da onda do futuro. [151]

O Desenvolvimento Sustentável não deve ser encarado apenas como algo que surgiu instantaneamente. Devemos nos voltar para a gênese desse princípio fundamental do direito internacional, nacional e internacional, e compreender todo o processo que antecedeu à sua formação. Sem o entendimento do contexto histórico e político, a implementação de fato do Desenvolvimento Sustentável tende a se tornar pobre e vazia. Faz-se, então, necessária a discussão e reformulação do presente modelo econômico, o qual constantemente subjuga as ações públicas tornando verdadeiro modelo político. [152]

A expressão desenvolvimento, infelizmente, permeia a legislação ambiental desde a Declaração de Estocolmo de 1972, embora devesse ser ela banida dos textos legais por ser ela incompatível com a preservação do ambiente. Para se tentar contornar esta situação ocorreu o acréscimo do adjetivo sustentável, buscando amenizar os efeitos perniciosos, muitas vezes imperdoáveis, produzidos pelo núcleo econômico da idéia desenvolvimentista. A situação do ambiente demanda um repensar do sistema econômico, exigindo uma revalorização da civilização atual em seus múltiplos aspectos, de maneira que sejam presididos por uma ética atenta a um ponto de vista complexo, em conformidade com a complexidade da vida. [153]

Neste contexto, sempre ocorrem dúvidas acerca da existência ou não de um princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável ou se o Desenvolvimento Sustentável seria apenas uma noção, cujo significado é idéia que se tem de uma coisa, face à multiplicidade de abordagens dadas. Na realidade, em diversas searas do conhecimento, surgem conceitos do que venha a ser Desenvolvimento Sustentável, pois muitas vezes, estão em total conflito, ou abordam diversos aspectos diferenciados, com uma maior ênfase, nos aspectos econômicos, ecológicos, jurídicos, de acordo com a elaboração conceitual.

Tradicionalmente, em uma análise sistêmica da Constituição, a abordagem do Princípio do Desenvolvimento Sustentável é uma conjugação de princípios da ordem econômica e do meio ambiente, notadamente com a conjugação do art. 225 e o art. 170, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Contudo, com a devida vênia, esta conceituação do princípio do Desenvolvimento Sustentável é bastante equivocada, pois ela não leva em consideração os demais aspectos das dimensões do Desenvolvimento Humano, como saúde e educação, sendo esta conceituação insuficiente, falha e por demais desarrazoada.

O Desenvolvimento Sustentável deve ser visto como um princípio norteador das diversas políticas públicas estatais, em todas as searas, educação, saúde, desenvolvimento, meio ambiente, em suma, abranger e permear toda a concepção do próprio estado. Nunca deve ocorrer a simples restrição deste princípio aos aspectos econômicos e ambientais.

Não se pode, concretamente, falar em desenvolvimento sustentado sem que o fator humano deste desenvolvimentismo tenha logrado atingir um nível capaz de assegurar o seu florescimento pleno em condições de ampla dignidade. O equilíbrio ecológico não se consegue com uma participação igualitária entre todos os seres vivos na imensa roda que é o desenrolar da vida em todas as formas de sua manifestação. Ao contrário, os papéis são diversificados e, praticamente, impossíveis de serem quantificados. [154]

Ora, o desenvolvimento econômico previsto pela ordem econômica ambiental deve incluir o uso sustentável dos recursos naturais. Este que é corolário do princípio da defesa do meio ambiente, art. 170, inciso VI, assim como dedutível da norma expressa no art. 225, inciso IV. Desta forma, é impossível propugnar-se por uma política unicamente monetária sem colidir-se com os princípios constitucionais, em especial os que regem a ordem econômica e os que dispõem sobre a defesa do meio-ambiente. O desenvolvimento econômico no nosso Estado deve ser subentendido como um aquecimento da atividade econômica dentro de uma política de usos sustentável dos recursos naturais objetivando um aumento de qualidade de vida que não se reduz a um aumento do poder de consumo. [155] Eros Roberto Grau assevera que inexiste proteção constitucional à ordem econômica que sacrifique o meio ambiente. [156]

Neste sentido os princípios jurídicos, princípios de direito, não são resgatados fora do ordenamento jurídico, porém descobertos no seu interior. Merece ser imposto que os princípios que descobrimos no interior do ordenamento jurídico são princípios deste ordenamento jurídico.[157]

O desenvolvimento econômico e o meio ambiente são dois valores aparentemente em conflito que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alberga e quer que se realizem no interesse do bem-estar e da boa qualidade de vida dos brasileiros. Antes delas, a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, arts. 1° e 4°, já havia enfrentado o tema, pondo, corretamente, como principal objetivo a ser conseguido pela Política Nacional do Meio Ambiente: a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. A conciliação dos dois valores consiste, assim, nos termos deste dispositivo, na promoção do chamado Desenvolvimento Sustentável, que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras. Desta maneira, requer como seu requisito indispensável um crescimento econômico que envolva eqüitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a erradicação da pobreza, de maneira a reduzir as desigualdades nos padrões de vida e melhor atendimento da maioria da população. Caso o desenvolvimento não elimine a pobreza absoluta, não propicie um nível de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser qualificado de sustentável. [158]

Esse feliz binômio, Desenvolvimento Sustentável ou desenvolvimento sustentado, parece ser a harmoniosa solução para a permanente tensão entre desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente, representando a busca da efetiva conciliação entre um e outro em prol da qualidade de vida do homem. [159]

O Desenvolvimento Sustentável, que se baseia num princípio ético, isto é, o desenvolvimento atual não deve prejudicar as gerações futuras, consiste no progresso da atividade econômica compatível com a utilização racional dos recursos ambientais. Representa a rejeição do desperdício, da ineficiência e do desprezo por esses recursos. E a ciência tem mostrado, por exemplo, a viabilidade da substituição dos pesticidas (que geram intoxicação humana e poluição de águas superficiais e interiores) pelo controle biológico de pragas nas lavouras; a reciclagem de diversos materiais como metais, vidros, papéis e até plásticos; a substituição de combustíveis fósseis (reconhecidamente limitados e poluidores) por combustíveis renováveis, de fontes infinitas e não-poluentes. [160]

O Desenvolvimento Sustentável não é propriamente um princípio de direito ambiental, como expressão de uma diretriz, um comportamento, como ocorre com o princípio da precaução ou do poluidor-pagador. Merece ser destacado que o Desenvolvimento Sustentável traduz um conjunto de valores ancorados em condutas relacionadas à produção, para que o resultado seja a compatibilização da apropriação dos recursos naturais com sua manutenção e construção de um bem-estar, nos termos da Constituição pátria, da sadia qualidade de vida. Em outros termos, o princípio, para sua realização, necessita da concretização dos valores e diretrizes próprios ao direito ambiental, ao desenvolvimento social e econômico, à eqüidade e ao bem-estar. [161]

A Constituição da República, no seu art. 23, incs. VI e VII, afirma que a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas e da flora são da competência comum da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No art. 24, VI, prevê a competência concorrente desses entes públicos, a exceção do município, para legislar sobre florestas. Ao município, nesta matéria, cabe suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, II. Em seu artigo 144, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que a segurança pública seja dever do Estado e um direito do cidadão, entendendo como por incolumidade do patrimônio, também, a proteção do patrimônio público ambiental.

Não podemos olvidar de mencionar o socioambientalismo que é um movimento contemporâneo e popular, que trata de uma proposta de sustentabilidade ainda não teoricamente exaurida ou facilmente exaurível de acordo como os cânones ortodoxos da ciência hegemônica. A perspectiva socioambiental é a visão almejada e sempre trabalhada na qual, os humanos entre si e com os ambientes, buscam a convivência com respeito, justiça e paz, admirando, interagindo e promovendo as diferenças, num cenário de emancipação, de superação, onde as dimensões social, cultural, econômica, política e ambiental se conformam como o foco de diferentes lentes, num mosaico das variadas visões. Distante de um messianismo ingênuo, na realidade, busca-se encontrar concretude, positividade, efetividade e realidade as normas constitucionais estruturantes dos direitos que compõem a síntese socioambiental. [162]

Na realidade, o socioambientalismo parece possuir alguma semelhança com a justiça ambiental, environmental justice, um enfoque da ciência jurídica desenvolvida originalmente nos Estados Unidos que se destina a estudar as causas e os efeitos da exclusão social fruto do apartheid ambiental, environmental racism. A justiça ambiental estuda e combate a distribuição assimétrica dos ônus do desenvolvimento predatório que em grande parte recaem sobre a população das periferias, marginalizadas pelos processos de urbanização e industrialização desordenados. [163]

O processo de urbanização, em especial nos países mais desenvolvidos, ocupa-se não mais do arranjo físico territorial das cidades, passa a abranger, quantitativamente, um espaço maior (o território todo, englobando o meio rural e o meio urbano), e, qualitativamente, todos os aspectos relativos à qualidade do meio ambiente, que há de ser o mais saudável possível. Desta forma, é do âmbito da preocupação e de abrangência do direito urbanístico, procurar conciliar o desenvolvimento das cidades, com hábitos saudáveis de vida em ambiente puro e agradável, disciplinando todas as ações humanas de ocupação do solo. [164]

Na realidade, deve ocorrer uma total reformulação da legislação pátria que trata da matéria, pois a própria lei instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente é anterior a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, merecendo ser adaptada aos diversos dispositivos constitucionais e internacionais que tratem da matéria. Devemos considerar a existência de diversos sistemas de proteção de recursos naturais. Como são exemplos os de recursos hídricos, fauna e flora, não ocorrendo uma coordenação adequada entre estes sistemas, inclusive quanto à devida estruturação da administração pública federal, estadual e municipal, ocorrendo diversos conflitos de competências e atribuições entre os órgãos responsáveis, principalmente, pelos licenciamentos ambientais.

Portanto, não basta apenas pensar globalmente a agir localmente, para proteger o nosso planeta. Também existem muitos motivos para pensarmos de maneira inversa, ou seja, pensarmos localmente e agirmos globalmente. Se não pensarmos globalmente pode-se ignorar preciosas fontes de conhecimento tradicional ambiental, desvalorizando o local não compreendendo os ecossistemas e problemas ambientais. De posse destas informações se não atuarmos de maneira global, nunca iremos resolver os grandes problemas ambientais mundiais, comum a todos nós: com efeito, a sustentabilidade possui muitas dimensões locais e globais.

2.2. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 225 registra: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” .

A Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências dispõe em seu art. 3º. o seguinte: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Na Declaração do Rio de Janeiro, Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - ECO-92, no que atine ao princípio da precaução, com o número quinze, encontramos com maestria a sua definição. [165]

Marcelo Abelha Rodrigues esclarece o conteúdo dos princípios da prevenção e da precaução, notadamente quanto aos seus conteúdos, em lição ímpar. O princípio da precaução (Vorsorgeprinzip) recebeu especial atenção na Alemanha, onde foi colocado como ponto direcionador central do direito ambiental, devendo ser visto como um princípio que antecede a prevenção, qual seja, sua preocupação não é evitar o dano ambiental, antes disso, pretende evitar os riscos ambientais. Mais do que um jogo de palavras, a assertiva é norteada por uma política diversa da prevenção, porque privilegia a intenção de não se correr riscos, até porque a precaução é tomada mesmo sem saber se existem os riscos. Se já são conhecidos, trata-se de preveni-los. O postulado da precaução vem sendo utilizado quando se pretende evitar o risco mínimo ao meio ambiente, nos casos de incerteza científica acerca da sua degradação. Em última análise, impede-se que a incerteza científica milite contra o meio ambiente, evitando que no futuro, com o dano ambiental ocorrido, perceba-se e lamente-se que a conduta não deveria ter sido permitida. [166]

No âmbito do direito ambiental, em termos de princípios, não há como escapar do preceito fundamental da prevenção. Esta é e deve ser a palavra de ordem, já que os danos ambientais, tecnicamente falando, são irreversíveis e irreparáveis. Por exemplo, como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? E as gerações futuras que serão afetadas? Ou uma floresta milenar que é devastada e que abriga milhares de ecossistemas diferentes, cada um possuindo o seu essencial papel na natureza? Diante de um sistema impotente, devido à impossibilidade lógico-jurídica de fazer voltar a uma situação igual a que teria sido criada pela própria natureza, é adotado com inteligência e absoluta necessidade, o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente. Este que se configura como uma verdadeira chave mestra, pilar e sustentáculo da disciplina ambiental. Mormente, com o objetivo fundamentalmente preventivo do Direito Ambiental [167]. Desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, que este princípio vem sendo içado à categoria de megaprincípio do direito ambiental. Assim ocorreu na Conferência de Nairóbi, no Tratado de Roma, no Fórum de Siena e, posteriormente, na Conferência do Rio 92.

Este princípio se insere na maioria dos instrumentos jurídicos internacionais, e com especial atenção foi declarado no primeiro programa de ação comunitária em matéria ambiental, sendo de particular importância o primeiro princípio, assim como igualmente a Recomendação nº. 70 do Plano de Ação adotado pela Conferência de Estocolmo.

O princípio do in dubio pro natura ou do in dubio pro ambiente, segundo o qual deve prevalecer a regra que mais proteja o meio ambiente. Neste diapasão, é preciso destacar que caso duas normas ambientais estejam em conflito prevalecerá a que for mais benéfica em relação à natureza. Trata-se de uma outra manifestação do princípio da precaução que, por defender a importância de impedirmos a ocorrência do dano ambiental, entende que a legislação ambiental mais restritiva deve ser a acolhida porque essa é uma maneira de evitar possíveis degradações. Sendo assim, esta consiste na mais importante regra de hermenêutica jurídica em matéria ambiental.

A preservação do meio ambiente está necessariamente focada no futuro. Uma decisão consciente para evitar o esgotamento dos recursos naturais globais, em vez de nos beneficiarmos o máximo das possibilidades que nos são dadas hoje, envolve necessariamente pensar o futuro. [168]

2.3. PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Conforme já citado, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o conceito do Desenvolvimento Sustentável, ganha força, de acordo com a previsão contida no caput, do art. 225, ao prever que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No parágrafo primeiro, inciso VI, do artigo citado, existe a previsão de determinar ao poder público a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Nesta perspectiva a Educação Ambiental tem um fundamental papel, consubstanciando-se em uma necessidade do mundo moderno, existindo cada vez mais o desafio, enquanto prática dialógica, no sentido de serem criadas condições para a participação dos diferentes segmentos sociais. Esta sendo uma das vertentes do controle social, tanto na formulação de políticas para o meio ambiente, quanto na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade do meio natural, social e cultural. A prática educativa deve partir de uma premissa de que a sociedade é um lugar em constante conflito e confrontos, não existindo harmonia, nas esferas políticas, econômicas, das relações sociais, e dos valores, possibilitando que os diferentes segmentos da sociedade, possam ter condições de intervirem no processo de gestão ambiental.

A temática educação deve ser abordada sob a perspectiva do desenvolvimento e vice-versa. Faz-se necessário, hodiernamente, o início de visita ao processo de criação de outro termo, tendo em vista, que paradoxalmente, educação e desenvolvimento são termos concebidos usualmente como distintos, mas sempre apresentados juntos. Na realidade, consubstancia-se em fenômenos ou processos sociais articulados, interligados. Entretanto, não possuem as próprias identidades, pois ambos nascem ou são criados, no interior do que denominamos de modernidade.

Com um país equilibrado ambientalmente, todos os recursos naturais passam a estar disponíveis, contribuindo para o progresso econômico. Por meio da consciência e ética ambiental, implementadas mediante a Educação Ambiental, o desenvolvimento será pautado em um acesso adequado aos recursos naturais, em que a razoabilidade de sua utilização irá determinar uma sadia qualidade de vida paras as presentes e futuras gerações. Com efeito, para estas últimas somente estarão garantidas caso a Educação Ambiental continue a persistir, mantendo a consciência e a ética ambiental em comento. Desta maneira, é criado um ciclo eficaz em que a Educação Ambiental permite o surgimento da consciência e da ética ambiental, estes por sua vez, instauram um acesso adequado à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações permitindo a utilização razoável como fator determinante para o Desenvolvimento Sustentável, condicionado, porém, a manutenção desta sustentabilidade dependendo da presença e eficácia constantes da Educação Ambiental. [169]

Educação Ambiental é uma operação na qual tudo pode ser utilizado para esta finalidade. A Educação Ambiental é uma abordagem holística ao processo de aprendizagem, onde indivíduos e comunidade adquirem o conhecimento, atitudes, capacidades, valores e motivação visando melhorar a qualidade de ambiente e conseguir um futuro ecologicamente e social sustentável. A Educação Ambiental deve pautar-se em três objetivos: a educação para um futuro sustentável, uma educação para o ambiente e uma educação para sustentabilidade.[170]

A educação, tal como a conhecemos hoje, e o desenvolvimento, tal como o concebemos hodiernamente, são frutos da sociedade moderna. Em sociedades pretéritas estes dois termos não representavam temas ou problemas. Enfim, não eram objetos de discussão. Simplesmente não existiam enquanto questões, menos ainda de forma relacionada. Podemos contra-argumentar que os gregos antigos pensaram a relação. Um grande equívoco, pois os termos eram outros. A educação tinha uma concepção diferenciada, assim como a história. A educação, mesmo sendo concebida de maneira global, trata-se de uma questão de poucos: varões, livres e citadinos. E a noção de desenvolvimento, tal como a utilizamos hoje, era inexistente no pensamento e no dicionário dos gregos antigos. [171]

3. A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PREVISTOS NOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Os direitos fundamentais são direitos positivados na Constituição dos estados, incorporando direitos naturais do indivíduo no ordenamento jurídico pátrio. Importante que sua positivação ocorra no texto constitucional para que tenha uma eficácia de teor constitucional e que não seja mera proposição de idéias para os indivíduos. Além da positivação na Constituição dos direitos fundamentais, tais normas vêm se tornando constitucionais e de elevado grau de rigidez, devendo também existir a inclusão de valores e princípios a essas normas na sua aplicação, demonstrando um perfil de Estado que as consagra, existindo uma especificação dos direitos fundamentais em cada estado. [172]

Na esfera da teoria dos direitos fundamentais, alguns temas apresentam tormentosos e desafiantes para o jurista. Nenhum deles, contudo, se iguala à efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais, em especial àqueles que, possuindo apenas uma demanda objetiva, se aplicam progressivamente e não dispensam a prévia disponibilidade de um serviço, de recursos orçamentários, enfim, da implementação gradativa de políticas públicas. Há pouco tempo, os direitos que demandam políticas públicas eram considerados a escória do direito. Ora, se deles não decorrem direitos subjetivos individuais e se, em sua maioria, não se incorporam no conceito de mínimo existencial, pouco ou nada lhes restava em níveis de efetivação. [173]

Tais direitos devem ser vistos como direitos excepcionalmente relativizados devendo somente ser ponderado a partir de outro direito fundamental condizente à situação estudada. Não podemos nos restringir, a situação dos direitos fundamentais serem tão somente os positivados na Constituição. O pensamento de que para serem eles efetivados pelo estado, deve ocorrer a positivação constitucional, deve ser superado. Pois desta maneira, estamos aderindo a uma característica exclusivamente formal dos direitos fundamentais, pois existem normas materialmente fundamentais que independem de positivação pela Constituição, tendo em vista que o seu desenvolvimento e sua universalização. Desta forma, os direitos fundamentais são declarados para todos os homens, independente do país em que vivem. Os direitos fundamentais são essenciais à existência do homem de maneira digna, sendo estes consagrados universalmente ou identificados como direitos particulares de determinado estado, podendo os primeiros ser positivados na Constituição ou não para sua eficácia e devendo o segundo ser positivado para que tenham eficácia diante do Estado que reconheceu.[174]

A temática dos direitos fundamentais emergiu a partir das Constituições promulgadas com menos de cinqüenta anos. Na realidade, quando analisamos as anteriores a este período, observamos que elas enfatizavam a organização do estado, aos seus poderes e respectivas autoridades, todos estes assuntos tratados num primeiro plano.

As novas constituições, a partir de então, passaram a perfilhar em seus corpos, em posição de destaque todos os direitos dos cidadãos, e entre estes os que interessariam diretamente à efetiva existência de um Estado Democrático de Direito, ou seja, os denominados direitos fundamentais. Com efeito, o sentido semântico de fundamentalidade é a qualidade que torna algo essencial à existência de alguma coisa. Podemos exemplificar com um sistema político ou econômico, uma maneira de viver, valores morais e sociais, até mesmo valores de crença religiosa, e diversos aspectos da vida em sociedade.

Os direitos da pessoa humana constituem uma formidável criação da modernidade, que está diretamente associada ao sentimento de que as pessoas não podem abrir mão de uma esfera de proteção que lhes assegurem valores ou interesses fundamentais. No instante em que associamos os termos humanos, fundamentais ou a expressão da pessoa humana à idéia de direitos, a presunção de superioridade inerente aos direitos em geral torna-se ainda mais peremptória. Isto ocorre em virtude desses direitos buscarem proteger valores e interesses indispensáveis à realização da condição de humanidade de todas as pessoas. Agrega-se, aqui, valoração moral e ética de direitos passando estes direitos a servir de veículos aos princípios de justiça de uma determinada sociedade. Numa definição preliminar, os direitos da pessoa humana poderiam ser compreendidos como razões peremptórias, pois eticamente fundadas, para que outras pessoas ou instituições estejam obrigadas a terem deveres em relação àquelas pessoas que reivindicam a proteção ou modificação de valores, interesses e necessidades essenciais à realização da dignidade. A qual é reconhecida como direito da pessoa humana. Alguns destes valores, interesses e necessidade tutelados como direitos da pessoa humana são tão relevantes que não seria incorreto afirmar que se sobrepõem às demais ordens de valores, interesses e necessidade. [175]

Há grande confusão em torno do que sejam direitos humanos, direitos individuais, e direitos fundamentais, mas é certo que todos eles só podem ser considerados a partir da sua essencialidade fundamentalidade em relação ao que possam proteger. Os denominados direitos humanos decorrem da simples condição de pessoa humana, e destinam-se a assegurar as conseqüências dessa condição; interessam, portanto, a todos os indivíduos, independentemente de quaisquer circunstâncias: há conteúdo moral, ético, físico, humanitário, e outros, na consideração da pessoa humana.

Os direitos individuais dizem respeito à cidadania, à participação na vida em sociedade, dos pontos de vista político, econômico, e social em geral. Voltam-se a proteger os que exercem efetivamente a cidadania. Interessam, portanto, ao cidadão. A propósito, com extrema acuidade a Revolução Francesa emitiu a sua “Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão”, estabelecendo clara distinção entre a simples condição de pessoa humana e a do cidadão. Os denominados direitos fundamentais dirigem-se a preservar os fundamentos de uma organização estatal. As organizações estatais revestem-se das mais variadas formas e valores, de acordo com a cultura de cada sociedade, e essa questão dos valores não permite que o cultor do direito proclame, drasticamente, que só a democracia - tal como entendida na generalidade do Ocidente - possa ser considerada como organização estatal: é necessário reconhecer as diversidades políticas e sociais inerentes a cada povo, e somente assim lobrigar o que são direitos fundamentais em cada sociedade. Entretanto, em termos de Brasil, devemo-nos cingir ao Estado Democrático de Direito, proclamado na Constituição. Nesse prisma, devemos analisar quais direitos são pilares na defesa do Estado Democrático de Direito. Reitere-se a esse respeito, que é imprescindível separar os conceitos: direitos humanos referem-se à simples condição de pessoa humana; direitos individuais, os que interessam ao cidadão; e direitos fundamentais, os que interessam à manutenção e efetividade do Estado Democrático de Direito. É claro que na idéia de Estado Democrático de Direito, está subjacente a proteção aos direitos humanos e aos direitos individuais dos cidadãos; mas isso apenas indireta ou implicitamente. Para manutenção e efetividade de tal organização estatal e do seu conteúdo, para a sua existência, enfim, há que discernir entre esses direitos e os que a esta interessam precipuamente, no sentido de a invalidarem se não forem considerados como fundamentais. [176]

Conforme citado alhures, na doutrina pátria, os constitucionalistas costumam classificar os direitos fundamentais em primeira, segunda e terceira gerações, fundamentados na ordem histórica cronológica em que passaram a ser reconhecidos constitucionalmente.

Celso de Mello citado por Alexandre de Moraes assevera que no instante em que os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. [177]

Contudo, esta atomização dos direitos humanos ou fundamentais em uma sucessão generacional é infeliz, bastante equivocada sob todos os aspectos, inclusive histórico. Ora, enquanto no direito interno (constitucional), o reconhecimento dos direitos sociais foi em geral em muitos países subseqüente, aos civis e políticos. Este mesmo fato não aconteceu no plano internacional, conforme exemplificado pelas diversas e sucessivas convenções internacionais do trabalho, muitas das quais anteriores a adoção de convenções internacionais mais recentes sobre os direitos civis e políticos. Faz-se necessário reduzirmos e eliminarmos a distância que parece persistir ente as visões constitucionalista e internacionalista da matéria. Os direitos humanos são essencialmente complementares, indivisíveis e interagem uns com os outros, não se substituem ou se sucedem. [178]

Em 10 de dezembro de 1948, com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como marco maior do processo de reconstrução dos direitos humanos. É introduzida a concepção atual de direitos humanos, caracterizada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa humana é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para que sejam observados os direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais. Consagra-se, deste modo, a visão integral dos direitos humanos. [179]

Ao analisar a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos, leciona Hector Gros Espiell que, somente se reconhecermos integralmente todos estes direitos, poderemos assegurar a existência real de cada um deles, já que sem a efetividade de gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a simples categorias formais. A contrario sensu, sem a plenitude de realização dos direitos civis e políticos, sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido, os direitos econômicos, sociais e culturais carecem, por sua vez, de verdadeira significação. Esta idéia da necessária integralidade, interdependência e indivisibilidade quanto ao conceito e à realidade do conteúdo dos direitos humanos, que de certa forma está implícita na Carta das Nações Unidas, compilando-se, ampliando-se e sistematizando-se em 1948, na Declaração Universal de Direitos Humanos, e se reafirma definitivamente nos Pactos Universais de Direitos Humanos, aprovados pela Assembléia Geral em 1966, e em vigência desde 1976, na Proclamação de Teerã de 1968 e na Resolução da Assembléia Geral, adotada em 16 de dezembro de 1977, sobre os critérios e meios para melhorar o gozo efetivo dos direitos e das liberdades fundamentais (Resolução n. 32/130). [180]

Ademais, é prudente que a tentativa de tornar absolutos e incontrastáveis alguns direitos e valores constitucionais, mediante o escalonamento rígido de normas da Carta Magna, acoberta em diversas vezes, propósitos bem definidos. A história revela que um dos maiores empecilhos à concretização dos direitos sociais foi uma concepção absoluta e radical de certos direitos individuais, tais como a propriedade e liberdade contratual.

A jurisprudência americana fornece diversos exemplos, como no final da década de 30, quando julgou, sistematicamente, inconstitucionais, praticamente, toda a legislação social e econômica editada pelo governo norte-americano, elevando à estatura constitucional os dogmas políticos e econômicos do liberalismo clássico. Esta orientação da Suprema Corte americana marcou um período denominado de Lochner Era, que só veio a ser ultrapassada após 1937, após tremendas pressões políticas exercidas pelo Presidente Roosevelt contra a Suprema Corte, para que esta não inviabilizasse a implementação do New Deal.

Devemos salientar que é princípio da República Federativa do Brasil a prevalência dos direitos humanos, a outro entendimento não se pode chegar, senão o de que todo tratado internacional de direitos humanos terá prevalência, no que for mais benéfico, às normas constitucionais em vigor. Quando a Constituição dispõe em seu art. 4º, II, que a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela porta de entrada do seu art. 5º, §2°, que, como já visto, tem o caráter de cláusula aberta à inclusão de novos direitos e garantias individuais provenientes de tratados. [181]

O novel §3°, art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não prejudica o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos já em vigor no nosso país, pois tem de acordo com o §2° desse mesmo artigo, também sequer prejudica a aplicabilidade imediata dos tratados de direitos humanos já devidamente ratificados ou que vierem a ser ratificados pelo nosso país no futuro, de acordo com o mandamento do parágrafo 1º. do mesmo art. 5º. [182] Estes dispositivos enumeram o que denominamos de princípio da fungibilidade das fontes, ou seja, independentemente da origem da fonte normativa, deverá prevalecer a norma que melhor proteja a pessoa humana.

Um dos principais aspectos a serem enaltecidos com a criação do §3°, art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é vedação de denúncias de tratados e convenções internacionais por parte do presidente da república, como ocorreu com a convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho.  Com efeito, todos os tratados anteriores a criação deste parágrafo, estão sob a égide do fenômeno da recepção.

Na esfera da jurisprudência internacional, o Caso GABCIKOVO-NAGYMAROS é o mais importante julgamento em que a Corte Internacional de Justiça pronunciou-se sobre o direito ambiental. Nessa disputa, sobre um tratado acerca da construção de uma série de usinas hidrelétricas no Rio Danúbio, a Hungria alega que a Eslováquia, ao implementar o projeto, não levou em consideração as questões ecológicas tampouco realizou um estudo sobre o impacto ambiental. A Corte entendeu que as partes estavam obrigadas a aplicar as normas do direito internacional do meio ambiente, não apenas visando às atividades futuras, mas também às ações já empreendidas. A Corte fez referência ao conceito de Desenvolvimento Sustentável e propugnou que as partes negociem em boa-fé, harmonizando os objetivos do tratado celebrado com os princípios do direito internacional do meio ambiente e do direito dos cursos de água internacionais. A CIJ requisitou que as partes cooperem para a administração conjunta do projeto e para a instituição de um processo contínuo de monitoramento e proteção ambiental. [183]

Neste Caso GABCIKOVO-NAGYMAROS (HUNGRIA VS. ESLOVÁQUIA), no plano internacional, ocorreu a demonstração do status jurídico do Desenvolvimento Sustentável, considerado muito mais do que um conceito, e, sim, um princípio do direito internacional, quando o Juiz parte do pressuposto de que as bases jurídicas do Desenvolvimento Sustentável são o direito ao desenvolvimento e o direito ao meio ambiente saudável. Não reconhecer o princípio do Desenvolvimento Sustentável significa admitir que esses direitos fundamentais entrem e permaneçam em conflito. [184]

Outro caso, na esfera do Sistema Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos, que serve de paradigma de meio ambiente como direito à vida, é o da Comunidade Indígena MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGINI VS. NICARÁGUA. A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, em sentença proferida em 31 de agosto de 2001, é considerada inédita, pois pela primeira vez o meio ambiente de um povo indígena foi considerado como fonte de sua vida garantindo-lhe o direito de propriedade das suas terras.

Nesta decisão, trecho marcante é o que assevera que a propriedade indígena deve ser compreendida como um todo inseparável, sendo evidente que no local onde vive a Comunidade estão suas crenças religiosas, seus cemitérios sagrados e a natureza em si considerada que faz parte da vida da Comunidade MAYAGNA de onde retiram sua sobrevivência, tanto material como espiritual. Para as comunidades indígenas, a relação com a terra não é meramente uma questão de posse ou propriedades, mas sim de elementos materiais e espirituais que constituem um legado cultural o qual deve ser preservado para as presentes e futuras gerações. [185]

4. RELAÇÃO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS, RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL

4.1. NORMAS CONSTITUCIONAIS

Existem, atualmente, diversas classificações as quais podem ser distinguidas de forma útil, segundo o tipo de fontes onde emanam. Por exemplo, podemos dizer que são direitos constitucionais aqueles conferidos pela Constituição, bem como são direitos legais aqueles conferidos pela lei.

Muitas vezes, os direitos constitucionais são conferidos a todos os indivíduos diante do estado, ou melhor, contra o estado, e neste sentido podem ser denominados de direitos subjetivos públicos. Merece destacarmos, também, que os direitos contratuais são direitos conferidos a um indivíduo diante de outro indivíduo privado e, neste sentido, podemos denominá-los de direitos subjetivos privados.

Sob outra ótica, o direito no seu aspecto subjetivo pode significar uma faculdade de agir, ou seja, um poder de exigir comportamento determinado de outrem, poder que é devidamente conferido pela norma jurídica. Desta maneira, o direito subjetivo consubstancia-se no lado ativo de uma relação jurídica, cujo lado passivo é a obrigação.

José Afonso da Silva conceitua normas gerais como sendo normas de leis, ordinárias ou complementares, produzidas pelo legislador federal nas hipóteses previstas na Constituição, que estabelecem princípios e diretrizes da ação legislativa da união, dos estados e dos municípios. A Constituição atribuiu à união a competência para o estabelecimento destas normas, as quais devem ser observadas obrigatoriamente por todas as entidades públicas da federação. Desta maneira, elas se consubstanciam como mecanismos limitadores da autonomia dos estados e municípios, razão pela qual deve ser interpretada em sentido estrito. [186]

O tratamento interpretativo dos princípios jurídicos deve ser diferenciado em relação às regras jurídicas, não obstante possuírem ambos o caráter de normas constitucionais, de acordo com o caso concreto.

Não é nova a discussão acerca da existência de diferenças entre normas e princípios. Duas são as principais correntes neste sentido.

A primeira aduz que a diferença entre regras e princípios é qualitativa, pertencentes a diferentes categorias, sendo Ronald Dworkin um dos representantes desta tese e uma figura importante neste sentido. Esta tese é a forte demarcação, na qual o autor de maneira metafórica a compara as linhas de um trem, que podem ser seguidas ou não. Isto se aplica as todas as regras e também as regras jurídicas. Na hipótese de existência de conflitos umas com as outras, pode ocorrer, por exemplo, a decisão pela aplicação da máxima lex posterior. A segunda tese é a da demarcação débil devidamente conectada a tradição dos pensamentos de Wittgenstein, sendo que as regras e os princípios possuem uma relação parecida com a familiar. Há uma diferença de grau, não qualitativa, entre elas. Ora, de acordo com esta tese, as regras e os princípios são pertencentes a uma categoria de normas e chegam a um papel similar ou análogo, a uma discrição judicial. Os princípios possuem uma maior generalidade que as regras, entretanto de outra maneira, não existem caracteres especiais permitindo uma distinção das regras. Os princípios expressam valores, de acordo com os familiares, as regras e os princípios se parecem, sendo completamente idênticos. [187]

Exemplo bastante elucidativo neste sentido é sobre a existência do princípio do Desenvolvimento Sustentável, o qual não é previsto de forma expressa na Constituição, mas sim da conjugação dos princípios insertos nos artigos 1°, III, 3°, II, 170 e 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ora, muito embora existam vozes na doutrina clamando em sentido contrário, entendemos que apenas o caput, do art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é insuficiente para dar o real alcance do princípio do Desenvolvimento Sustentável, devendo ocorrer uma conjugação dos princípios do desenvolvimento, da dignidade da pessoa humana, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros, para obtermos uma concretização jurídica do Desenvolvimento Sustentável.

Desta forma, reafirmamos que o tratamento interpretativo dos Princípios Jurídicos deve ser diferenciado em relação às regras jurídicas, não obstante possuírem ambos o caráter de normas constitucionais, de acordo com o caso concreto e com a seara do direito a ser aplicada.

Ora, a Constituição, em sentido formal, é um conjunto de normas e princípios contidos num documento solene estabelecido pelo poder constituinte, o qual somente pode ser modificável por processos especiais previstos no seu próprio texto. Com efeito, esta definição está em consonância com a Constituição legislada, escrita e rígida. Por outro lado, esta conceituação, não é excludente do reconhecimento de normas constitucionais materiais, dentro como fora do documento supremo. Em sentido material, em doutrina, podemos identificar a Constituição material, como sendo uma organização do estado, com regime político, significando uma situação total da unidade e ordenação política. Nas palavras de Heller fala-se em Constituição não normada, equivalendo a dizer Constituição material, ou Constituição real e efetiva, na terminologia de Lassale.

Com efeito, a discussão acerca da concretização ou não dos dispositivos constitucionais, são inúmeras, desde a clássica discussão entre Hesse e Lassalle, buscando aquele ocupar-se na demonstração de que nem sempre nos conflitos entre os fatores reais de Poder e a Constituição implicam na derrota desta. Ora, Lassalle aduzia que as questões constitucionais não podem ser vistas pelo aspecto jurídico, mas, apenas pelo aspecto político, no qual todos os fatores reais do poder formarão a Constituição do País. Desta forma, a Constituição jurídica, na ampla visão social de Lassalle, seria um mero pedaço de papel, pensamento que permanece arraigado até os dias atuais.

Existe no nosso ordenamento jurídico, notadamente na nossa Corte Suprema Constitucional, e nos tribunais inferiores, a predominância da classificação no que diz respeito à aplicabilidade das normas constitucionais do escólio do iminente doutrinador pátrio, José Afonso da Silva, a partir da qual sempre surgiram variantes terminológicas, sem maiores conseqüências práticas. As normas constitucionais podem ser divididas, em três categorias, quanto à eficácia e aplicabilidade: I - normas constitucionais de eficácia plena, de aplicabilidade direta, imediata e integral; II - normas constitucionais de eficácia contida, de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral; III - normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, cuja aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. [188]

Nas normas da primeira categoria são incluídas todas as normas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem todos os seus efeitos essenciais, ou têm a possibilidade de produzi-los, todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui o objeto. [189]

As normas constitucionais de eficácia contida, também, se constituem de normas que incidem imediatamente e produzem, ou podem produzir todos os efeitos queridos, mas prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em determinados limites, dadas certas circunstâncias. [190]

Por fim, as normas de eficácia limitada são todas as que não produzem os seus efeitos essenciais, já que o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, acerca da matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou outro órgão do estado. [191]

As normas de eficácia limitada são divididas em dois grupos, as normas constitucionais de princípio institutivo e as normas constitucionais de princípio programático.

As normas constitucionais de princípio institutivo são aquelas mediante as quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. Sendo assim, o legislador constituinte reconhece a conveniência de disciplinar determinada matéria relativamente à organização de instituições constitucionais, mas, ao mesmo tempo, por razões várias, e até de pressão limita-se a traçar esquemas gerais, princípios, como começo, sobre o assunto, incumbindo ao legislador ordinário a complementação do que foi iniciado, segundo a forma, ou critérios, os requisitos, as condições e as circunstâncias previstas na norma mesma. [192]

Por outro lado, as normas constitucionais de princípio programática são aquelas normas constitucionais mediante as quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativo, executivo, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do estado. A relevância atual do estudo da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais manifesta-se de maneira mais acentuada na sua consideração em relação às chamadas normas programáticas. Basicamente, por três razões, a primeira é que ainda se ouve em relação à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que ela está repleta de normas de intenção, como se jurídicas e imperativas não fossem. Outra é que estas normas traduzem os elementos sócio-ideológicos da Constituição, onde se acham os direitos sociais, tomada, aqui, a expressão direitos sociais num sentido abrangente também dos econômicos e culturais. Uma terceira razão, talvez de maior importância, é que indica os fins e objetivos do estado, o que importa definir o sentido geral da ordem jurídica. [193]

Merece trazermos a lição de Jaqueline Michels Bilhalva sobre as suas principais conclusões sobre eficácia e aplicabilidade. Em termos conceituais, a ciência jurídica reclama por um reforço dos principais aspectos da eficácia e da aplicabilidade das normas: i) no sentido amplo, eficácia consiste na aptidão para a produção de efeitos, quaisquer efeitos; ii) eficácia direta, consistente na aptidão para a produção de efeitos imediatos no que diz respeito ao objeto imediato da norma; iii) aplicabilidade: consistente na aptidão para a produção de efeitos essenciais, em situações e relações da vida real, isto é concreto, sendo que: a) na aplicabilidade direta a norma tem aptidão para a produção de feitos essenciais; b) na aplicabilidade indireta a norma não tem aptidão para produzir, por si só, efeitos essenciais (depende de lei), mas tem aptidão para produzir, por si só, efeitos não essenciais; c) na aplicabilidade imediata a norma tem aptidão para a produção de feitos essenciais de forma imediata; d) na aplicabilidade mediata a norma não tem aptidão para produzir efeitos essenciais de forma imediata (depende de lei); e) na aplicabilidade integral a norma tem aptidão para a produção de efeitos essenciais que não poderão ser objeto de restrição infraconstitucional; f) na aplicabilidade integral, mas restringível a norma tem aptidão para a produção de efeitos essenciais que não poderão ser objeto de restrição infraconstitucional; g) na aplicabilidade reduzida a norma não tem aptidão para, por si só, produzir de efeitos essenciais, salvo por intermédio de norma infraconstitucional. [194]

Com efeito, todas as normas jurídicas que são proposições prescritivas, têm sua valência própria. Não se pode dizer que sejam verdadeiras ou falsas, uma vez que são valores imanentes, às proposições descritivas da ciência do direito, mas as normas jurídicas serão sempre válidas ou inválidas, referenciando-se a um determinado sistema “S”. A norma válida significa pode ser mantida relação de pertinencialidade com o sistema “S”, ou que nele será posta por órgão legitimado a produzi-la, de acordo com procedimento estabelecido para esse fim. Na realidade, a validade não é atributo que qualifica a norma jurídica, vez que tem status de relação, sendo o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema de direito posto, de tal maneira, que ao dizermos que uma norma “N” é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”. [195]

De forma intuitiva, devemos crer que a validade confunde-se com a existência de tal maneira, que ao afirmarmos que uma norma existe, implica reconhecermos sua validade, de acordo com o sistema jurídico. Assim podemos inferir que ou a norma existe, estando no sistema e é, portanto válida, ou não existe como norma jurídica. Ora sempre que o juiz deixa de aplicar uma norma, após entendê-la inconstitucional, opinando por outra para ele mais adequada às diretrizes do ordenamento, nem por isso a regra preterida passa a inexistir, permanecendo válida e pronta para ser aplicada em outra oportunidade. [196]

Por sua vez, a eficácia deve ser estudada sob três ângulos, que denominamos eficácia jurídica, eficácia técnica e eficácia social.

Denominamos eficácia jurídica um mecanismo lógico da incidência, no processo pelo qual, efetiva-se o fato previsto no antecedente, projetando todos os efeitos prescritos no conseqüente. Assim, temos a chamada causalidade jurídica, ou seja, vínculo de implicação segundo o qual, ocorre o fato jurídico, relato do evento no antecedente da norma, instalando-se uma relação jurídica. A eficácia jurídica também é uma propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar a irradiação dos efeitos que lhe são próprios, ou seja, a relação de causalidade jurídica, no estilo de Lourival Vilanova, deste modo não seria atributo da norma, mas sim do fato nela previsto. [197]

 Por outro lado, denominamos eficácia técnica a condição que a regra de direito ostenta, no sentido de descrever acontecimentos que, uma vez ocorrido no plano do real-social, tenham o condão de irradiar efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos de ordem material que impediam esta propagação. Diremos ausente a eficácia técnica de uma norma, ineficácia técnico-sintática, quando o preceito normativo não puder juridicizar o evento, inibindo-se o desencadeamento de seus efeitos, tudo pela falta de outras regras de igual ou inferior hierarquia, de acordo com a sua escala hierárquica, ou, (b) pelo contrário, na hipótese de existir no ordenamento outra norma inibidora de sua incidência. Ora, a ineficácia técnica será de caráter semântico quando dificuldades de ordem material impeçam, de forma interativa, uma configuração em linguagem competente assim do evento previsto, vez que os efeitos para ela estipulados. Ora, em ambos os casos, ineficácia técnico-sintática ou técnico-semântica, são normas jurídicas vigentes, os sucessos do mundo social nelas descritos realizam-se, porém, não ocorrerá o fenômeno da juridicização do acontecimento, bem como a propagação dos efeitos que lhe são peculiares. [198]

A eficácia social ou efetividade menciona todos os padrões de acatamento com que a comunidade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica historicamente dada. Podemos indicar como eficaz toda aquela norma cuja disciplina foi concretamente seguida pelos destinatários, satisfazendo aos anseios e as expectativas do legislador, da mesma forma que inculcaremos de ineficaz aquela outra cujos preceitos não foram cumpridos pelos sujeitos envolvidos na situação tipificada. [199]

Todas as vezes que a conduta estipulada pela norma for reiteradamente descumprida, as expectativas serão devidamente frustradas, por inexistir eficácia social. Com efeito, após introduzirmos esses esclarecimentos acerca da eficácia jurídica, técnica e social das regras do direito é conveniente salientarmos que os dois primeiros casos de eficácia expressam conceitos jurídicos, que muito interessam à Dogmática, ao passo que o último pertence aos domínios das indagações sociológicas, mais precisamente, da Sociologia Jurídica. [200]

Na doutrina alemã existe um importante segmento, no qual autores da estirpe de Joseph Isensse, Stefan Octer, Klaus Stern e Claus-Wilhel Canaris, vem defendendo a tese de que a doutrina dos deveres de proteção do Estado em relação aos direitos fundamentais constitui a forma mais exata para solucionar a questão da projeção destes direitos no âmbito das relações privadas. De acordo com essa teoria, o Estado tem a obrigação não apenas de abster-se de violar os direitos fundamentais, mas também de protegê-los diante de lesões e ameaças provenientes de terceiros, inclusive particulares. [201]

Dentro da ótica da análise das normas constitucionais até o momento realizada, merece destacarmos a vedação do retrocesso que é uma das expressões da eficácia das normas constitucionais programáticas ou de eficácia limitada das quais constituem exemplo a maior parte das normas constitucionais de direitos fundamentais, que não criam direitos que possam impor ações ao Legislador ou ao Poder Executivo, mas que têm a força de impedir a edição de normas ou comportamentos que lhes sejam contrárias se a Constituição determina programaticamente dado tipo de prestações e o estado, após implantá-la, resolve abandoná-la, estaria, nesse segundo momento, violando aquela norma constitucional. A vedação do retrocesso não pode, todavia, levar a um congelamento de todas as regras infraconstitucionais que possam ser consideradas densificações, legais ou regulamentares, de direitos fundamentais. Em uma sociedade complexa e dinâmica como a nossa, e com um déficit público crescente, a vedação do retrocesso na prestação de serviços públicos implementadores de direitos fundamentais não pode ser considerada em termos absolutos, salvo no que se destina à preservação dos respectivos núcleos essenciais. [202]

Com efeito, a eficácia negativa autoriza que sejam declaradas inválidas todas as normas ou atos que contravenham os efeitos pretendidos pela norma. É claro que para identificar se uma norma ou ato viola ou contraria os efeitos pretendidos pelo princípio constitucional é preciso saber que efeitos são esses. Como já referido, os efeitos pretendidos pelos princípios podem ser relativamente indeterminados a partir de um certo núcleo; é a existência desse núcleo, entretanto, que torna plenamente viável a modalidade de eficácia jurídica negativa. Imagine-se um exemplo. Uma determinada empresa rural prevê, no contrato de trabalho de seus empregados, penas corporais no caso de descumprimento de determinadas regras. Ou sanções como provação de alimentos ou proibições de avistar-se com seus familiares. Afora outras especulações, inclusive de natureza constitucional, não há duvidas de que a eficácia negativa do princípio da dignidade da pessoa humana conduziria esta norma à invalidade. É que nada obstante a relativa indeterminação do conceito de dignidade humana há consenso de que em seu núcleo central deverão estar a rejeição às penas corporais, à fome compulsória e ao afastamento arbitrário da família. [203]

A vedação do retrocesso, por fim, é uma derivação da eficácia negativa, particularmente ligada aos princípios que envolvem os direitos fundamentais. Ela pressupõe que esses princípios sejam, concretizados mediante normas infraconstitucionais, isto é, freqüentemente, os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação ordinária, e que, com base no direito constitucional em vigor, um dos efeitos gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos fundamentais. Partindo desses pressupostos é a invalidade da revogação de normas que, regulamentando o princípio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. Isto é: a invalidade por inconstitucionalidade ocorre quando se revoga uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar. Não se trata, é bom observar, da substituição de uma forma de atingir o fim constitucional por outra, que se entenda mais apropriada. A questão que se põe é a da revogação pura e simples da norma infraconstitucional, exatamente como se dispusesse contra ele diretamente. [204]

A título exemplificativo, o direito à educação é norma constitucional auto-executável, auto-aplicável podendo ser denominada como sendo aquela em que revestida de plena eficácia jurídica, por regular diretamente as matérias, situações ou comportamentos de que cogitam. [205]

4.2. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL

Numa perspectiva de ecocidadania por mínimo existencial se pode atribuir à concreção das condições de efetivação da dignidade humana. O mínimo existencial (ecológico), nesta relação cidadã, deve ser encontrado, também, no que Max Neff, denominou de desenvolvimento em escala humana, ou seja, que todos estejam atendidos em suas necessidades básicas. Contudo, isto somente será possível no instante em que se conseguir equalizar os procedimentos globais como procedimentos locais, tarefa máxima para a política, o direito e a economia, desde uma razão que atenda aos interesses da sociedade civil em consonância com as atividades idelegáveis do estado. Max Neff assevera que para obter este objetivo precisamos resgatar o conceito de democracia da continuidade (conjunto de ações realizadas em um corpo social, todos os dias, de maneira sucessiva e contínua, caracterizando o redobro da máxima vantagem social, vale dizer a reduplicação de efeitos expressivos da vida comum havida num Estado Socioambiental e Democrático de Direito), pois é nela que encontramos o que ele denomina de dimensão molecular do social, vale dizer espaços locais ordenados em escala humana. Obviamente para esta função necessitamos de um Estado forte, um Estado que não se recuse a desvelar todo o marginal em que se encontram estratos imensos da população, suas misérias, em grande parte, geradas pelo próprio sistema. [206]

Com efeito, a Constituição da República de Weimar de 1919 serviu de modelo para as constituições contemporâneas, não ocorrendo limitações como as liberais do século XIX, que permitissem a garantia de posições jurídicas aos particulares contra agressões dos poderes públicos. Contudo, a Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira a prever a qualidade de direitos funcamentais, aos direitos trabalhistas, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos, nos arts. 5º e 123, tendo influenciado a Constituição da República de Weimar, em 1919.

Ocorreu na realidade uma fuga ao modelo “garantista”, tributário do status quo, cuja maior pretensão era coadunar amplos aspectos da vida social, notadamente sob dois aspectos: por meio da formulação de fins e programas para os poderes públicos; assim como pela constitucionalização de direitos a prestações estatais que, para sua efetivação, exigissem uma postura ativa por parte do estado.

Os limites do controle judicial dependem em verdade da solução da “questão interpretativa”, o que não se obtém mediante renúncia do controle. Não se trata de dividir entre tribunais e Legislativo a função de concretização das normas constitucionais, mas verificar o que estas exigem para ser concretizadas, o que se faz mediante interpretação.

Na atualidade, quando se fala em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, este assunto é estigmatizado, ocorrendo, na prática uma verdadeira vedação impedindo a concretização judicial de normas constitucionais classificadas como de aplicação mediata ou imediata. Esta proibição é maléfica, pois impede uma criação de jurisprudência em relação ao princípio isonômico, impedindo a reparação de violações da Constituição, em quaisquer casos denominados incompatíveis com o princípio da isonomia.

A Carta Constitucional permite que os juízes exerçam uma função de controle da atividade legiferante, pois de forma implícita poderá atribuir aos poderes necessários para o reparo, pois o que, no caso de omissão, poderá implicar na concretização judicial da norma constitucional, no caso concreto, independentemente de qualquer atividade legislativa. Na lição de Ronald Dworkin, a decisão judicial constitucional não é meramente uma nomeação de direitos, mas assegurá-los, fazendo isto com o maior interesse dos que têm tais direitos [207]

Não há como encontrarmos um embasamento racional proibitivo da intervenção do Poder Judiciário como legislador positivo, tendo em vista a decorrência de comando constitucional expresso. Com efeito, se por intermédio de uma construção jurisprudencial, poderemos admitir contra o princípio da supremacia da Constituição e o princípio da efetividade deste decorrente, consubstanciada em uma abdicação indevida do Judiciário da função de controle atribuída pela Constituição.

Faz-se necessário alertarmos que não se quer dar amplos poderes ao Judiciário, transformando-o em um super-poder, que tudo vê tudo pode, em termos de concretização das normas constitucionais. [208]

O limite da reserva de consistência impedirá, é certo, o Judiciário de concretizar normas fundamentais que demandam a adoção de políticas públicas de certa complexidade. Faltaria ao Judiciário, por exemplo, capacitação para elaboração de política habitacional caso entendesse que a Constituição contempla direito à moradia. Não obstante, a extensão desse impedimento depende da prática judiciária. A criatividade poderá contribuir para o alargamento do controle judicial e o avanço na concretização da Constituição. [209]

Entretanto, questões como saúde, educação e cultura, no nosso entender não estariam, sob a égide da reserva do possível, mormente quando se trata de direitos relativos à Criança e Adolescentes, os quais possuem prioridade absoluta, de acordo com o art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determinando ser dever da família, da sociedade e do estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, o qual é reiterado em todos os seus termos no art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.[210]

A nossa problemática é a de procurarmos justificarmos o direito de todos a um meio ambiente saudável, à educação e à saúde, em suma, ao Desenvolvimento Sustentável. Para respondermos esta questão de maneira satisfatória, sob ótica da hermenêutica constitucional, somente com a aplicação do princípio do mínimo existencial ou mínimo social, cujo principal defensor é John Rawls. Na visão deste renomado jurista deve ser formulado um procedimento eqüitativo de oportunidades, conduzidoras, nos termos das suas afirmações, a resultados justos ou menos injustos, o qual garantiria para cada homem, um conjunto mínimo de condições materiais para sua existência, vez que é diferente a situação sócio-econômica de cada cidadão. [211]

Merece destacarmos a questão da prevalência da norma de direito humano fundamental como critério de solução de colidência. O reconhecimento do caráter humanitário fundamental do direito à sadia qualidade de vida leva à prevalência da norma que mais favoreça o direito fundamental ao meio ambiente em caso eventual colisão entre regras e princípios de tratados ou convenções internacionais relativas ao meio ambiente e normas de direito interno relativas ao tema, como corolário da própria natureza jurídica dos direitos humanos. [212]

A preferência é da norma mais favorável às vitimas, seja ela norma de direito internacional ou de direito interno. Este e aquele aqui devem interagir em prol dos seres protegidos. É a solução mais adequada devidamente expressa em diversos tratados de direito humanos, de maior relevância por suas implicações práticas.

Este autor influenciou, sobremaneira, a doutrina pátria, não encontrando, ainda, respaldo jurisprudencial, em virtude da prevalência da doutrina da reserva do possível, conforme demonstrado alhures. Podemos citar novamente o escólio de Ana Paula de Barcellos que, inspirada nas lições de John Rawls, pugna pela efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana para todas as pessoas, independente de idade, cabendo ao estado, num primeiro momento, ofertar um mínimo social existencial, garantidor de uma existência digna, consubstanciado em um núcleo com um conteúdo básico. “Esse núcleo, no tocante aos elementos materiais da dignidade, é composto de um mínimo existencial, que consiste em um conjunto de prestações materiais mínimas sem as quais se poderá afirmar que o indivíduo se encontra em situação de indignidade”. A renomada autora chega à conclusão de que o mínimo existencial para o nosso País deve conter: educação fundamental, saúde básica, acesso à justiça e assistência aos desamparados, este último, englobando alimentação, vestuário e abrigo. [213]

Existe, no nosso ordenamento jurídico, inclusive, previsão normativa sobre o mínimo existencial. Nesse sentido, vale mencionar o art. 1º. da Lei n º. 8.742 de 7 de dezembro de 1993 que trata da assistência social: “A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.” [214]

Quando falamos da Teoria do Mínimo Existencial, podemos delimitar claramente duas vertentes, uma garantística e outra prestacional. Com efeito, o aspecto garantístico impede qualquer agressão do direito, pois, requer que sejam cedidos outros direitos ou deveres, como o pagamento de tributos, para que ocorra a garantia de meios possíveis de satisfazes condições mínimas de vivência digna da pessoa ou da sua família. Neste sentido, o mínimo existencial faz com que o Estado esteja vinculado ao particular.

Por outro lado, a feição prestacional possui o caráter de direito social, exigível diante do estado. Em tais situações, não podemos quantificar o quantum dos direitos sociais é suficiente para cumprir os desideratos do Estado Democrático de Direito, em consonância com uma igualdade substantiva, consubstanciada no desenvolvimento de condições dignas de vida e pela sua progressiva e almejada melhoria.

A questão do mínimo existencial suscita diversas controvérsias como, por exemplo, a conceituação, a identificação de quais prestações são indispensáveis para a manutenção de uma vida digna, a função do Estado na promoção e proteção do mínimo existencial, dentre outros. Esta problemática tem como desiderato principal o papel do direito diante da falta de recursos trazendo à tona indagações se a escassez de bens ou a necessidade, sem a devida satisfação das carências de diversas pessoas, podem resolver com a intervenção do direito na forma de direitos fundamentais ou não?

A cada dia por intermédio do exercício do direito de cidadania, o Poder Judiciário é acionado cada vez mais devido à necessidade de decidir sobre questões envolvendo os direitos sociais. Não existe jurisprudência sedimentada acerca do mínimo existencial no aspecto prestacional. Merece relevo a decisão proferida pelo relator Ministro Celso Mello em sede da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 45 MC/DF, promovida contra o veto presidencial sobre o § 2º. do art. 55 (renumerado para art. 59), de proposição legislativa que se converteu na Lei n º. 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO), destinada a fixar as diretrizes pertinentes à elaboração da lei orçamentária anual de 2004. Embora a ação tenha sido julgada prejudicada em virtude da perda superveniente do objeto devido à edição da Lei mencionada, o relator posiciona-se em relação à idoneidade da mesma para viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto constitucional (no caso EC nº. 29/00) venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando. Invoca inclusive a importância do papel conferido ao Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais. Assim, mesmo com as limitações em torno da cláusula da reserva do possível, existe a necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo essencial que constitui o mínimo vital. [215]

Portanto, dentro desta mesma ótica de pensamento, o direito ao meio ambiente sadio é um direito fundamental, assim como o direito ao Desenvolvimento Sustentável, não estando sob a égide da reserva do possível, a teor do artigo 5º, parágrafo 2º, combinado com o artigo 225, caput, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consistindo o núcleo denominado “mínimo existencial”, por ser inserido dentro do conceito fundamental da dignidade da pessoa humana, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 1º, inciso III.

5.  COLISÃO DE DIREITOS E PONDERAÇÕES DE BENS

Existem, em termos de Constituição, princípios que se colidem. Ou seja, em determinados casos concretos, é comum, que mais de um princípio possa ser aplicado, e que os princípios aplicados sejam contrários.  A solução para essa situação é por intermédio da aplicação do denominado princípio da proporcionalidade, com a prevalência do princípio que regerá o caso concreto. Merece ser ressaltado que não existe hierarquia normativa entre princípios. Poder-se-ia verificar uma distinção valorativa, axiológica, mas não uma hierarquização normativa, isso se levarmos em consideração que todas as normas constitucionais se encontram no mesmo patamar, e não se pode pretender atribuir a um princípio superioridade apriorística, em relação a outro princípio, por força de algum valor relevante que no primeiro se vislumbre. [216]

No casso difíceis utilizamos uma técnica de decisão jurídica, denominada de ponderação de valores, interesse, bens ou normas, que envolve a aplicação de princípios (ou, excepcionalmente, de regras) que se encontram em linha de colisão, apontando soluções, diversas e contraditórias para a questão. O raciocínio ponderativo, que ainda busca parâmetros de maior objetividade, inclui a seleção das normas e dos fatos relevantes, com a atribuição de pesos aos diversos elementos em disputa, em um mecanismo de concessões recíprocas que procura preservar, na maior intensidade possível, os valores contrapostos. [217]

A jurisprudência produzida a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem progressivamente se servido da teoria dos princípios, da ponderação de valores e da argumentação. Começa a ganhar densidade jurídica e a servir de fundamento para decisões judiciais o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ao lado dele, o princípio instrumental da razoabilidade funciona como a justa medida de aplicação de qualquer norma, tanto na ponderação feita entre princípios quando na dosagem dos efeitos das regras. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem sido valiosa aliada do processo histórico de superação da ilegitimidade renitente do poder político, da atávica falta de efetividade das normas constitucionais e da crônica instabilidade institucional brasileira. Sua interpretação criativa, mas comprometida com a boa Dogmática Jurídica, tem-se beneficiado de uma teoria constitucional de qualidade e progressista. No Brasil o discurso jurídico, para desfrutar da legitimidade histórica, precisa ter compromisso com a transformação das estruturas, a emancipação das pessoas, a tolerância política e o avanço social. [218]

O insigne mestre Robert Alexy, em análise fundamentada dos diversos princípios insertos no texto constitucional pátrio, denominou de colisão de direitos, a situações práticas porventura existentes, quando ao aplicarmos determinado direito fundamental, na sua forma positiva, gera uma negativa a outros titulares de direitos fundamentais[219]. Ora, Robert Alexy solucionou esta questão, por intermédio da sua Teoria dos Direitos Fundamentais, passando a considerar os princípios como ‘mandados de otimização’, os quais podem ser cumpridos em diferentes graus, de acordo com as possibilidades reais e jurídicas sendo, portanto, possível existir uma ponderação entre princípios, onde um princípio poderá ser aplicado em menor grau do que outro princípio. [220]

Ainda sobre a ponderação, asseverava Robert Alexy que ela deve ocorrer em três momentos: “Na primeira fase deve ser determinada à intensidade da intervenção. Na segunda fase se trata, então, da importância das razões que justificam a intervenção. Somente na terceira fase sucede, então, a ponderação no sentido estrito e próprio”. [221]

O Tribunal Constitucional Federal Alemão há muito tempo faz uso da técnica da ponderação com o desiderato de solucionar casos de embate entre direitos fundamentais, cujo exemplo bastante elucidativo é o “caso Lebach”, que foi objeto de comentário por Robert Alexy. A litigância dizia respeito ao desejo de uma emissora de televisão de exibir um filme-documentário sobre o assassinato de soldados em Lebach, crime que assumira trágicas proporções e repercussão no país e que consubstanciara na morte de quatro soldados do Exército Federal, que prestavam serviço em um depósito de munições próximo a Lebach. [222]

A prática do crime ocorreu enquanto as vítimas dormiam e visava à subtração de armas do local, as quais seriam utilizadas para a prática de outros crimes. Um dos cúmplices do crime, que havia sido condenado e estava prestes a deixar a prisão, considerou que a exibição do documentário, no qual era nominalmente identificado e tinha sua fotografia exibida, violaria seus direitos à honra e à privacidade, além de em muito dificultar a sua ressocialização. Nas instâncias inferiores a sua pretensão foi negada, com fundamento nos direitos à informação e à liberdade de imprensa, denegando a pretensão de que fosse proibida a divulgação do filme, tendo sido apresentado recurso à Corte Constitucional. Após a realização de ampla instrução, na qual foram inquiridos diversos especialistas em criminologia, comunicação social e psicologia, o Tribunal Constitucional, ao apreciar a questão, equacionou o litígio em três vertentes. [223]

Na primeira, visualizou o conflito existente entre a proteção da personalidade e o direito à informação, ambas amparadas pela Lei Fundamental. Enquanto o primeiro princípio, por si só, conduziria à vedação da transmissão, o segundo permitiria. Entretanto, como os dois princípios tinham mesmo valor, nenhum dos dois princípios prevaleceu sobre o outro, não sendo possível declarar a invalidez de qualquer deles, a identificação do interesse que deveria prevalecer seria realizada a partir da ponderação das circunstâncias do caso concreto. Após a identificação da colisão de princípios, o Tribunal, em uma segunda etapa, concluiu pela precedência geral da liberdade de imprensa quanto à informação sobre fatos criminosos contemporâneos à sua veiculação. Essa prevalência geral, no entanto, não é intangível, pois nem todas as informações atuais poderão ser livremente expostas, sendo admitidas exceções, de acordo com a situação concreta. A Corte Constitucional, ao final, decidiu que a repetição de informações sobre um crime há muito cometido, e que já não correspondia aos interesses atuais de informação, comprometia a ressocialização do autor, o que fez com que a proteção da personalidade, no caso, tivesse precedência sobre a liberdade de imprensa. [224]

Em outra oportunidade, observou Alexy que essa estrutura elementar mostra o que céticos, acerca da ponderação, radicais como, por exemplo, Schlink, devem contestar, quando asseveram que nos exames da proporcionalidade em sentido estrito somente a subjetividade do examinador teria efeito e que as operações de valoração e ponderação do exame da proporcionalidade em sentido estrito deveriam ser efetuadas somente por decisão não-fundamentada. Na visão de Alexy, eles devem contestar que sentenças racionais sobre intensidades de intervenção e graus de importância são possíveis. Pois bem, mas facilmente se deixam encontrar exemplos, nos quais tais sentenças sem mais podem ser tomadas. Assim, é dever dos produtores de artigos de tabacaria colocar em seus produtos menção a perigos à saúde - uma intervenção relativamente leve na liberdade de profissão. Uma intervenção grave seria, pelo contrário, uma vedação integral de todos os produtos de tabacaria. No meio disso deixam-se classificar casos de intensidade de intervenção mediana. Dessa forma, nasce uma escala com os graus leve, médio e grave. O exemplo mostra que associações válidas a esses graus são possíveis. O mesmo vale para as razões em sentido contrário. Os perigos à saúde unidos ao fumo são altos. As razões de intervenção pesam, por conseguinte, gravemente. Se, desse modo, está determinada a intensidade da intervenção como leve e o grau de importância da razão de intervenção como alto, então o resultado da ponderação, como o tribunal constitucional federal observa em sua decisão sobre alusão à advertência, é 'manifesto' (BverfGE 95, 173, 187). A razão de intervenção grave justifica a intervenção leve. [225]

Contudo, não é suficiente no processo de hermenêutica constitucional aplicar, unicamente, as teorias dos direitos fundamentais e da ponderação de princípios, por serem elas incapazes de responderem de maneira satisfatória, a ponderação de princípios de mesmo conteúdo com destinação específica à proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento nas suas diversas acepções, pois não obstante a grande proteção constitucional do meio ambiente, muitas vezes na prática prevalece o desenvolvimento, no seu viés, mais prejudicial ao meio ambiente, que é o econômico, em detrimento do desenvolvimento sustentável, o qual inclui o aspecto ambiental, humano e social. Devemos partir do pressuposto na aplicação destas teorias que o meio ambiente está sob a égide de proteção do mínimo existencial, não da reserva do possível.

Este equívoco na aplicação destas teorias no caso concreto, ocorre devido à valoração por parte dos julgadores, de maneira errônea, dos diferentes graus de intervenção, o que faz com que a aplicação milimétrica da técnica da colisão e ponderação de princípios, seja errada, prejudicando bens que deveriam ser protegidos.

Diante deste quadro, merece destacarmos que as decisões judiciais nas searas ambientais, devem ser precedidas de instrução diferenciada[226], com a realização de amplo debate da sociedade sobre o caso, por meio de audiências públicas, com a oitiva de técnicos especializados nas diversas searas, para poder subsidiar o processo de auferição dos graus de intervenção e prevalência dos princípios, no caso concreto. [227]

6.O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL             

O Postulado Constitucional do Desenvolvimento Sustentável é previsto na ADI-MC 3540/DF, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo relator é o Ministro Celso de Melo, com julgamento no dia 1º. de setembro de 2005. [228]

O princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e produção do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com seu ambiente, para que futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. Vale dizer, o princípio do Desenvolvimento Sustentável visa compartilhar a atuação da economia com a preservação do meio ambiente. [229] Este princípio sintetiza um dos mais importantes pilares da temática jus-ambiental, compondo o núcleo essencial de todos os esforços empreendidos na construção de um quadro de desenvolvimento social menos adverso e de um cenário de distribuição de riquezas mais equânime. Numa visão eco-integradora, trata-se de estabelecer um liame entre o direito ao desenvolvimento, em todas as suas dimensões (humana, física, econômica, política, cultural, social) e o direito a um ambiente sadio, edificando condições para que a humanidade possa projetar o seu amanhã. [230]

O princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável vem da fusão de dois grandes princípios jurídicos: o do direito ao desenvolvimento e o da preservação do meio ambiente. [231] O Desenvolvimento Sustentável deve ser visto como um princípio norteador das diversas políticas públicas estatais, em todas as searas, educação, saúde, desenvolvimento, meio ambiente, em suma, abranger e permear toda a concepção do próprio estado. Nunca deve ocorrer a simples restrição deste princípio aos aspectos econômicos e ambientais.

Com efeito, podemos asseverar que no nosso País, inexiste enunciado normativo que cristalize com perfeição o Desenvolvimento Sustentável. Este deve ser compreendido e efetivado pela atividade interpretativa das normas postas no ordenamento jurídico pátrio e internacional, pois podemos afirmar que o Desenvolvimento Sustentável é um direito fundamental internacional de amplitude universal. Desta maneira, todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado na defesa do Desenvolvimento Sustentável e qualquer interpretação ou enunciado contrário a sustentabilidade deve ser peremptoriamente expulso do ordenamento jurídico por inequívoca inconstitucionalidade.

O Desenvolvimento Sustentável exige da sociedade que suas necessidades sejam satisfeitas pelo aumento da produtividade e pela criação de oportunidades políticas, econômicas e sociais iguais para todos. Ele não deve por em risco a atmosfera, a água, o solo e os ecossistemas, fundamentais à vida na Terra. O Desenvolvimento Sustentável é um processo de mudança no qual o uso dos recursos naturais, as políticas econômicas, a dinâmica populacional e as estruturas institucionais estão em harmonia e reforçam o potencial atual e futuro para o progresso humano. Apesar de reconhecer que as atividades econômicas devem caber à iniciativa privada, a busca do Desenvolvimento Sustentável exigirá, sempre que necessário, a intervenção dos governos nos campos social, ambiental, econômico, de justiça e de ordem pública, de maneira a garantir democraticamente um mínimo de qualidade de vida. [232]

O Desenvolvimento Sustentável está intimamente ligado à teoria dos direitos fundamentais, vez que o crescimento econômico é fundamental para a existência digna do homem da mesma forma que a proteção e preservação dos recursos ambientais. Sendo contrário ao homem qualquer crescimento desvinculado da manutenção ambiental, devendo o desenvolvimento ser pautado por valores e princípios alicerçados nos elementos essenciais para a sobrevivência digna do homem. [233]

Estudiosos chegaram à conclusão de que o conceito de Desenvolvimento Sustentável dado pela comissão Brundttland no ano de 1987, precisava de mais elementos, pois era incompleto, devendo ser acrescentado neste conceito o seguinte [234]: definir com mais precisão sustentabilidade ecológica; alargar o leque de conceitos-chave que necessitam de acordo para a ecologia sustentável seja alcançada; continuar a explorar formas de desenvolver mais solidariamente valores éticos e ambientais; gerar modelos que prevêem a sustentabilidade para traduzir caminhos em ações efetivas; explorar rotas alternativas para a sustentabilidade.

Ignacy Sachs citado por Luiz Henrique Lima aponta cinco dimensões de sustentabilidade do ecodesenvolvimento: social, econômica, ecológica, espacial e cultural. Numa conceituação simplificada, o ecodesenvolvimento pode ser entendido como a transformação do desenvolvimento numa soma positiva com a natureza, baseando-se no tripé: justiça social, eficiência econômica e prudência ecológica. Por este entendimento, a qualidade social é medida pela melhoria do bem estar das populações despossuídas, e a qualidade ecológica pela solidariedade com as gerações futuras. [235]

A sustentabilidade social é entendida como um processo de desenvolvimento orientado pelo objetivo de construir outro tipo de sociedade, reduzindo as desigualdades sociais e abrangendo as necessidades materiais e não-materiais. [236]

A dimensão econômica da sustentabilidade é viabilizada por alocação e uma gestão mais eficiente dos recursos e está condicionada à superação de situações negativas hoje existentes, como a desigualdade nas relações econômicas entre os Hemisférios norte e o sul, afastadas pelo serviço da dúvida, relações de troca adversas protecionistas e barreiras tecnológicas. [237]

A sustentabilidade ecológica para ser alcançada deve abranger: a) a intensificação do uso de recursos potenciais dos vários ecossistemas para propósitos socialmente válidos; b) limitação do uso de combustíveis fósseis e outros facilmente esgotáveis ou prejudiciais ao meio ambiente e sua substituição por recursos renováveis ou abundantes e inofensivos ambientalmente; c) redução do volume de resíduos e de poluição, por meio de políticas de conservação e reciclagem; d) auto-limitação do consumo material pelos países ricos e pelas camadas sociais privilegiadas em todo o mundo; e) intensificação da pesquisa tecnológica limpa; f) definição das regras para uma adequada proteção ambiental, concepção dos aparelhos institucionais e escolha de instrumentos econômicos legais e administrativos necessários para seu cumprimento. [238]

A sustentabilidade espacial está associada ao equilíbrio na distribuição de atividades econômicas e assentamentos humanos no âmbito rural e urbano, de maneira a evitar concentração nas áreas metropolitanas, descentralizando a industrialização com ênfase em novas tecnologias - particularmente relacionadas à biomassa - e impedindo a destruição de ecossistemas frágeis, com promoção de projetos de agricultura regenerativa operados por pequenos produtores e estabelecimento de uma rede de reservas naturais e da biosfera, para proteger a biodiversidade. [239]

Por fim, a sustentabilidade cultural envolve o respeito às especificidades de cada ecossistema, cultural, local. Assim, os processos de mudança ocorrem no contexto de uma continuidade cultural e se traduzem numa pluralidade de soluções particulares. [240]

A sustentabilidade é um macro objetivo do Direito Ambiental a qual se propõe uma administração racional dos sistemas naturais, de modo que a base de apoio da vida seja repassada em condições iguais ou melhores às gerações futuras. Todos os julgamentos de valor que fundamenta a sustentabilidade incluem a prevenção de riscos, a eficiência e a eqüidade intergeracional, com o claro objetivo de assegurar uma produção sustentável, vale dizer, não-decrescente. Em síntese, na definição universalmente citada da World Commission on Environment and Development (“Comissão Brundland”), está inserida no relatório “O Nosso Futuro Comum” (our common future), Desenvolvimento Sustentável é aquele que satisfaz as necessidades do presente sem pôr em risco a capacidade das gerações futuras de terem suas próprias necessidades satisfeitas. Portanto o Desenvolvimento Sustentável é intrinsecamente, um problema intergeracional, pois, mais que referir-se à atual geração, justifica-se pelo anseio de garantir os interesses das gerações futuras. O direito ambiental, num primeiro afastamento do sistema jurídico tradicional, aceita que a tutela do meio ambiente não se faz em favor de um ou de poucos indivíduos, mas opera em benefício de todos eles; segundo, infringindo mais ainda os alicerces do paradigma clássico, reconhecer que a salvaguarda, coletiva e não individual, é supraindividual não só na perspectiva desta como também na das gerações futuras; é coletiva intergeracional. [241]

Compõe o cerne do conceito de Desenvolvimento Sustentável a idéia de que as presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios inferiores aos que receberam das gerações passadas. Para que tenhamos um desenvolvimento sustentável, é necessário que o dano ao meio ambiente seja compensado por medidas e projetos que agreguem algo em troca da natureza, de maneira que as gerações próximas encontrem um estoque de recursos pelo menos equivalente ao encontrado pelos atuais habitantes da Terra. A eqüidade intergeracional baseia-se, ainda, num modelo de confiança ou fidúcia. Como parceiras da Terra, cada geração tema responsabilildade de preservar os recursos naturais e a herança humana pelo menos no patamar que recebeu dos seus antepassados. [242]

7.  O PODER JUDICIÁRIO E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS                                         

Diversos direitos fundamentais exigem ações estatais que se projetam no tempo, não sendo suficientes meras abstenções do ente estatal. Isto ocorre com certeza com boa parte dos direitos sociais, econômicos e culturais, dos quais estão incluídos, por exemplo, as prestações de saúde, educação, habitação e as necessárias à garantia de acessibilidade urbana para as pessoas com dificuldade de locomoção. Nesta seara, as constituições hodiernas assumem um compromisso para o futuro, vinculando os poderes políticos, pois indicam pelo menos as metas e as diretrizes programáticas que devem ser obedecidas, se utilizando, contudo, de normas com alto grau de abstração, que não se detalham as condições de tempo, modo e lugar para a efetivação desses direitos, normas programáticas, deixando uma boa liberdade de conformação aos poderes políticos. [243]

Neste contexto, podemos asseverar que as policies podem ser entendidas como uma técnica de concretização particular de direitos fundamentais, que sequer se aplicam em escala progressiva de não existir a definição e a regular execução de programas estatais que, em muitos casos, são limitados constitucionalmente. Sendo assim, podemos chegar a uma primeira conclusão: a efetividade de diversos direitos fundamentais supõe o desenvolvimento de políticas públicas em consonância com as metas, objetivos e diretrizes constitucionais, que possuam caráter vinculante em relação aos poderes políticos, de modo que não podem passar despercebidos ao Direito. Devemos acrescer, ainda, que em tempos de neoconstitucionalismo, todos os direitos fundamentais exigem concretização, mesmo os que demandam gradual implementação das policies, o que não é incomum em matéria de direitos fundamentais. [244]

Por este motivo, tem-se que os estudos das políticas públicas são fortemente influenciados pelas premissas do neoconstitucionalismo, dentre elas: a) a supremacia e a força normativa da Constituição; b) a presença marcante da garantia jurisdicional; c) os traços da normatividade, superioridade e centralidade da Constituição; d) a incorporação de valores e opções políticas ligados aos direitos fundamentais, notadamente no que diz respeito à promoção da dignidade humana; e) a expansão dos conflitos constitucionais específicos e gerais entre as opções normativas e filosóficas existentes dentro do próprio sistema constitucional. Tudo isso sob a ótica de uma hermenêutica concretizante dos direitos fundamentais e das modificações recentes na teoria constitucional. [245]

A particularidade do neoconstitucionalismo consiste em que, consolidadas essas premissas na esfera teórica, cabe agora concretizá-las, mediante a elaboração de técnicas jurídicas que possam ser utilizadas no dia-a-dia da aplicação do direito. O neoconstitucionalismo vive essa passagem do teórico ao concreto, de feérica, instável e em muitos momentos inacabada construção de instrumentos por meio dos quais se poderão transformar os ideais da normatividade, superioridade e centralidade da Constituição em técnica dogmaticamente consistente e utilizável na prática jurídica. Diante deste contexto se inserem, por exemplo, as discussões sobre a eficácia jurídica dos princípios constitucionais, as possibilidade de controle das omissões inconstitucionais e os diversos estudos que procuram compreender e interpretar a legislação ordinária a partir do texto constitucional, como acontece de maneira especialmente marcante com o direito civil, o direito penal e o direito processual. [246]

Merece ser destacado que além dos conflitos específicos, o neoconstitucionalismo convive, ainda, com um conflito de caráter geral, que diz respeito ao próprio papel da Constituição. Trata-se da oposição entre duas idéias diversas acerca desse ponto. A primeira dela sustenta que cabe à Constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais. Essa primeira concepção pode ser descrita, por simplicidade, como substancialista. Um grupo importante de autores, no entanto, sustenta que apenas cabe à Constituição garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas opções políticas. Nenhuma geração poderia impor à seguinte suas próprias convicções materiais. Esta segunda forma de visualizar a Constituição pode ser designada de procedimentalismo. [247]

É bem de ver que o conflito substancialismo versus procedimentalismo não opõe realmente duas idéias antagônicas ou totalmente inconciliáveis. O procedimentalismo, em suas diferentes vertentes, reconhece que o funcionamento do sistema de deliberações democráticas exige a observância de determinadas condições, que podem ser descritas como opções materiais e se reconduzem a opções valorativas ou políticas. Com efeito, não haverá deliberação majoritária minimamente consciente e consistente sem respeito aos direitos fundamentais dos participantes do processo deliberativo, o que inclui a garantia das liberdades individuais e de determinadas condições materiais indispensáveis ao exercício da cidadania. Em outras palavras, o sistema de diálogo democrático não tem como funcionar de maneira minimamente adequada se as pessoas não tiveram condições de dignidade ou se seus direitos, ao menos em patamares mínimos não forem respeitados. Esse conflito, longe de ser apenas um debate de interesse acadêmico, afeta a concepção do aplicador do direito acerca do sentido e da extensão do texto constitucional que lhe cabe interpretar e, a fortiori, repercute sobre a interpretação jurídica como um todo. É fácil perceber que uma visão fortemente substancialista tenderá a justificar um controle de constitucionalidade mais rigoroso e abrangente dos atos e normas produzidos no âmbito do estado, ao passo que uma percepção procedimentalista conduz a uma postura mais deferente acerca das decisões dos Poderes Públicos. [248]

Assim, para a compreensão das políticas públicas é essencial compreender-se o regime das finanças públicas. E para compreender estas últimas, é preciso inseri-las nos princípios constitucionais que estão além dos limites do poder de tributar. Elas precisam estar inseridas no direito que o Estado recebeu de planejar não apenas suas contas, mas de planejar o desenvolvimento nacional, que incluiu e exige a efetivação de condições de exercício dos direitos sociais pelos cidadãos brasileiros. Sendo assim, o Estado não somente deve planejar seu orçamento atual, mas também suas despesas de capital e programa de duração continuada. As políticas públicas são um conjunto heterogêneo de medidas do ponto de vista jurídico, como já mencionado. Envolvem elaboração de leis programáticas, portanto, de orçamentos de despesas e receitas públicas. Para além disso existem os atos concretos de execução destas políticas, normalmente exercidos por órgãos administrativos centralizados e descentralizados (autarquias e empresas públicas), sem contar o poder de polícia, exercido por antecipação (na forma de autorizações e licenças) ou posteriormente (na forma de fiscalização). [249]

Como é amplamente corrente, a promoção e a proteção dos direitos fundamentais exigem omissões e ações estatais. A liberdade de expressão será substancialmente protegida na medida em que o poder público não procure cerceá-los ou submetê-la de alguma maneira. A omissão, nesse caso, será fundamental. Quando se trate de direitos relacionados, com a aquisição de educação formal, prestações de saúde ou condições habitacionais, a situação é bastante diversa, já que a promoção de tais direitos depende de ações por parte do poder público. O ponto é demasiado conhecido e não há necessidade de discorrer sobre ele, salvo por um aspecto fundamental: as ações estatais capazes de realizar os direitos fundamentais em questão envolvem, em última análise, decisões acerca do dispêndio de recursos públicos. [250]

As atividades legislativas e jurisdicionais envolvem, por natural, a aplicação da Constituição e o cumprimento de suas normas. O legislador cuida de disciplinar os temas mais variados de acordo com os princípios constitucionais. O magistrado, por seu turno, estará, sempre aplicando a Constituição, direta ou indiretamente, já que a incidência de qualquer norma jurídica será precedida do exame de sua própria constitucionalidade e deve se dar da maneira que melhor realize os fins constitucionais. Ocorre que as decisões judiciais produzem como regra, efeitos apenas pontuais, entre as partes, e a legislação depende de atos de execução para tornar-se realidade. [251]

É primordial para a firmação de um liame entre o fato concreto e a norma quase abstrata, a sensibilidade do exegeta. Com efeito, a norma jurídica é um ser lógico, traçando a pauta comportamental dos súditos do Estado ou da entidade que a proclama, sempre dotada de coercibilidade, quiçá de coercitividade. Por fim, a norma jurídica de caráter constitucional, mercê de arcabouçar o Estado, liga este ao Cidadão, servindo ainda de lastro e referencial ao ordenamento jurídico infraconstitucional.[252]

Diante desta conjuntura, compete à Administração Pública efetivar os comandos gerais contidos na ordem jurídica e, para isso, cabe-lhe implementar ações e programas dos mais diferentes tipos, garantir a prestação de determinados serviços etc. esse conjunto de atividades pode ser identificado como políticas públicas. É fácil perceber que apenas por meio das políticas públicas o Estado poderá, de maneira sistemática e abrangente, realizar os fins previstos na Constituição (e muitas vezes detalhados pelo legislador) sobretudo no que diz respeito aos direitos fundamentais que dependam de ações para sua promoção. [253]

As políticas públicas envolvem gastos. Como não há recursos ilimitados, será preciso priorizar e escolher em que o dinheiro público disponível será investido. Essas escolhas, portanto, recebem a influência direta das opções constitucionais sobre os objetivos que devem ser alcançados em caráter prioritário. Ou seja, as escolhas em matéria de gastos públicos não constituem um tema integralmente reservado à deliberação política, ao contrário, o ponto recebe importante incidência de normas jurídicas constitucionais. Na realidade, o conjunto de gastos do Estado é exatamente o momento no qual a realização dos fins constitucionais poderá e deverá ocorrer. Dependendo das escolhas formuladas em concreto pelo poder público, a cada ano, esses fins poderão ser mais ou menos atingidos, de forma mais ou menos eficiente, ou poderão mesmo não chegar sequer a avançar minimante. [254]

A construção do controle das políticas públicas depende do desenvolvimento teórico de três temas: i) a identificação dos parâmetros de controle; ii) a garantia de acesso à informação; e iii) a elaboração dos instrumentos de controle. Assim, em primeiro lugar, é necessário definir, a partir das disposições constitucionais, que tratam da dignidade humana e dos direitos fundamentais, o que o poder público está efetiva e especificamente obrigado a fazer em caráter prioritário; isto é, trata-se de construir parâmetros constitucionais que viabilizem o controle. O segundo tema diz respeito à obtenção de informações sobre os recursos públicos disponíveis, da previsão orçamentária e da execução orçamentária. O terceiro tema, por sua vez, envolve o desenvolvimento de conseqüências jurídicas a serem aplicadas na hipótese de violação dos parâmetros construídos, seja para impor sua observância, para punir o infrator ou para impedir que atos praticados em violação dos parâmetros produzam efeitos. [255]

As sentenças aditivas, ou adjuntivas, são as utilizadas quando uma disposição tem uma carga normativa inferior àquela que, constitucionalmente, deveria possuir. A corte constitucional intervém nestes casos declarando inconstitucional a disposição na parte na qual não prevê algo, pretendendo que este conteúdo normativo ulterior seja introduzido no ordenamento, não obstante em presença de um texto que mesmo depois da sentença da corte não é de per si idôneo a exprimi-lo. [256]

No que concerne aos empecilhos apostos às decisões aditivas, ressalte-se que o principal deles pode ser sintetizado por meio de uma inadmissível invasão do campo destinado ao atuar do legislador. Em suma, não parece possível sair deste dilema: se a norma está presente no sistema, compete aos juízes (todos os juízes) extraí-la; caso não exista, compete ao legislador (somente ao legislador) estabelecê-la. Intervindo, ao invés, a corte constitucional, no primeiro caso, viola a esfera de competência dos juízes; no segundo caso, a do legislador. [257]

A partir da consideração da Constituição como autêntica norma jurídica, em vez de mero compromisso ocasional de grupos políticos, não se pode negar a justiça constitucional como formidável instrumento de integração política e social da coletividade, atuando para que aquela constitua uma ordem a serviço da justiça e da dignidade dos homens. Sustendo seus argumentos, afirma que foi justamente o labor criativo e adaptador, suficientemente expressivo nos Estados Unidos, o traço a afiançar a sobrevivência da Constituição de 1787 por mais de dois séculos (ou, como poderíamos agregar, para uma maior ênfase, da luz de vela à sociedade da informática), enquanto a hostilidade francesa à jurisdição constitucional acarretou o contraste da promulgação de quinze constituições no mesmo período de tempo. Por isso, a justiça constitucional é o instrumento através do qual o fundamental law, o pacto social constitucional retém e atualiza toda sua virtualidade e eficácia. [258]

Devemos salientar que, a técnica das sentenças aditivas a qual é usada no instante em que existe uma lacuna legislativa, obriga ao juiz o dever de oferecer a única solução constitucionalmente aceita não devendo ser confundida com as sentenças substitutivas ou manipuladoras. Deve ser salientado que a sentença aditiva, no bojo da interpretação conforme a Constituição e do princípio da conservação dos atos jurídicos, vai além da mera interpretação de cunho declarativo, para aduzir um conteúdo integrativo com a finalidade de colmatar o texto legal validado. [259] Por outro lado, as sentenças substitutivas introduzem componente normativo vital para a preservação da norma impugnada com a Constituição, a partir de declaração de inconstitucionalidade. [260]

Na lição de Lourival Vilanova onde existe uma relação social, por mínima e estável que seja surgem regras. O normativo permeia todo o tecido social. Existem relações de poder na família primitiva, regrada, normativamente por modos de manifestação sacral, mítica, de usos e costumes. O grau de politização de uma sociedade corresponde ao grau de juridicização. Com efeito, um fenômeno geral no processo de poder é sua tendência intrínseca para se desprender da pessoa que o exerce. Podemos asseverar que política e poder se implicam como se implicam política e direito. A política é a objetivação impersonalizada, em algum grau do poder. É uma formação específica; por isso todo poder, que é relação social, é político. Há o poder sacral, poder econômico, o poder militar, poder de grupos não-políticos.[261]

A prática jurídica é um exercício de interpretação, não apenas quando os juristas interpretam documentos ou leis específicas, mas de modo geral. O direito, assim concebido, é profunda e inteiramente político, juristas e juízes não podem evitar a política no sentido amplo da teoria política. Mas o direito não é uma questão de política pessoal ou partidária, e uma crítica do direito que não compreenda essa diferença fornecerá uma compreensão pobre e uma orientação, mais pobre ainda. Pode ocorrer a melhora da nossa compreensão do direito comparando a interpretação jurídica com a interpretação em outros campos do conhecimento, especialmente a literatura. Com efeito, o direito, sendo mais bem compreendido, propiciará um entendimento melhor do que a interpretação em geral. [262]

Nada obstante o fato da atual Carta Magna não ter recepcionado, em toda a sua pureza, o princípio montesquiano da divisão de poderes, vez que os Poderes Constitucionais exercem não só suas atribuições específicas e primordiais, mas, subsidiariamente, atribuições privativas de outros Poderes, como nos casos das CPI (em relação ao Poder Judiciário) e medidas provisórias (em relação ao Poder Legislativo), sempre quando se promove uma ação civil pública cujo objeto é uma obrigação de fazer ou não fazer, surge a polêmica sobre a ingerência indevida na Administração Pública por ato judicial.

De fato, assim como a ação civil pública não pode ser o remédio para todos os males na Administração Pública reclamados pela coletividade, o juiz não pode ilegalmente interferir na gestão do Órgão Estatal, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes insculpido no art. 2° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Entretanto, não se pode olvidar que com o surgimento do Estado social e dos direitos a ele inerentes, surge também um processo de garantia desse direito, com a criação de mecanismos judiciais para seu efetivo exercício. Esse processo, denominado de politização do judiciário, transformou a tutela jurisdicional de interesses privados, que ocorria na maior parte dos casos, para uma tutela de revalidação, legitimação ou de instância recursal das decisões políticas, em que o Juiz agora também é chamado para preencher o conteúdo das normas constitucionais, como a do art. 150, caput da Constituição Estadual, no qual prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento sócio-econômico, para as presentes e futuras gerações”.

Conforme lição de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, o juiz não é servo da lei, nem escravo de sua vontade, mas submetido ao ordenamento jurídico vigente, sendo este um sistema aberto afeiçoado aos fins e valores que a sociedade quer atingir e preservar, no pressuposto indeclinável de que essa ordem aspira a justiça. E mais, o interprete não é ser solto no espaço, liberto de todas as peias, capaz de pôr a ordem jurídica entre parênteses. Sua atuação funda-se nesta, fazendo-a viva no caso concreto. Inserido no ambiente social onde vive tem o dever de perceber e preservar os valores sociais imanentes dessa comunidade, tratando de realizá-los. [263]

O Poder Judiciário, assim, passou a ser uma verdadeira válvula de escape para o autoritarismo legislativo e administrativo, em desrespeito aos ditames constitucionais e, em especial, aos direitos fundamentais do cidadão. Não se trata, portanto, de substituição do Poder Legislativo ou executivo pelo Poder Judiciário e Ministério Público, nas palavras de Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, mas sim, de cumprimento da Constituição e de interpretação de suas normas, contornando os limites do poder normativo e discricionariedades a eles inerentes. [264]

Na seara ambiental, observamos que os textos da Constituição Federal e Estaduais brasileiras apontam claramente na direção da progressiva proteção ambiental, o judiciário, em princípio, deve ter a maior cautela em anular atos administrativos ou contrariar os efeitos de medidas que se dirigem contra degradações e poluição do meio ambiente. Isto significa também que, caso o órgão administrativo ambiental já tenha enquadrado uma atividade como poluidora ou lesiva ao meio ambiente, o Judiciário deve reformar tal decisão somente quando ela seja manifestamente insustentável. [265]

Na área ambiental existe previsão constitucional, art. 225, caput, clara no sentido de determinar que o poder público tenha o poder-dever de defender o meio ambiente, incluindo-se, no §1º. do citado artigo, diversas incumbências ao poder público para a efetividade desse direito. O Poder Judiciário, portanto, deve controlar a atuação da administração pública na área ambiental, inclusive quando o administrador alega como motivo para a sua não atuação, a discricionariedade administrativa. É bastante natural uma ampliação do papel do Poder Judiciário enquanto realizador do direito. [266]

Continuando, ainda, seu escólio Andreas J. Krell assevera que a justificada cobrança de um controle mais efetivo dos atos administrativos, a ser exercido pelos tribunais em defesa dos direitos e garantias fundamentais, não deve chegar ao ponto de se atribuir todo o poder aos juízes, sendo ingênuo pensar que as relações de poder econômico e político estratificadas numa sociedade, ainda periférica e a falta de qualificação profissional não se reproduziriam também no âmbito do Terceiro Poder. Na seara ambiental, caracterizada por alta sensibilidade política e econômica, faz-se necessário um ajustamento específico da intensidade do controle jurisdicional dos atos administrativos. As normas legais de defesa ecológica normalmente empregam conceitos indeterminados que exigem, para a sua aplicação, juízes técnicos especializados, valorativos e de prognose. [267]

Na realidade, o Estado constitucional exige uma redefinição do papel do poder judiciário, porquanto, com a evolução do Estado das leis para o Estado das políticas públicas, resta ao Judiciário a função de assegurar a implementação dos direitos fundamentais e a progressiva marcha da sociedade para um ideal de justiça substancial. A judicialização das políticas públicas encontra seu fundamento na supremacia da Constituição, norma de caráter fundamental e superior a todos os poderes estatais. Ao efetuar o juízo de constitucionalidade de políticas públicas, o Judiciário acaba por desempenhar sua função precípua, qual seja garantir a prevalência da constituição.

 Luiza Cristina Fonseca Frischeisen lembra, ainda, os apontamentos de Sergio de Andréa Ferreira, no sentido de que por mais abstrato ou subjetivo que possa parecer um determinado padrão jurídico, cabe ao juiz dar-lhe sentido no caso concreto e, através disso, controlar a legitimidade do ato, a discricionariedade lesiva, a omissão, a ameaça, tudo isso traduzindo uma imensa ampliação dos poderes jurisdicionais em relação aos Poderes Públicos. É certo que o juiz não vai substituir ao legislador, ao administrador, no núcleo do poder discricionário. Mas não o estará fazendo se verificar que, diante de uma aparente legalidade extrínseca, na verdade esteja em face de uma grande injustiça, de um procedimento administrativo desarrazoado, ilógico, contrário à técnica, à economicidade, à logicidade, que são os parâmetros do controle jurisdicional, neste campo específico da chamada legitimidade.[268]

A distinção entre o controle de legitimidade do ato e substituição do Poder Executivo pelo Poder Judiciário é bastante sutil. Sendo assim, veda-se ao juiz a estipulação de obrigações de conteúdo genérico, mais apropriadas para as atividades políticas e atuações discricionárias.

Neste sentido, conforme nos aponta José dos Santos Carvalho Filho, é juridicamente possível quando estiver preordenada à determinada situação completa, comissiva ou omissiva, causada pelo estado, da qual se origine a violação aos interesses coletivos ou difusos. Em contraposição, não se pode considerar possível juridicamente o objeto da ação se o autor postula que a decisão judicial, acolhendo a sua pretensão, condene ao cumprimento, de forma genérica, abstrata, inespecífica e indiscriminada, de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, é possível, juridicamente, que o autor da ação civil pública pleiteie seja o município obrigado a efetuar reparos em certa sala de aula, em virtude de situação degenerativa que venha provocando ameaça à integridade física ou mesmo vida dos alunos que diuturnamente nela permaneçam. Já não teria possibilidade jurídica o objeto que pretendesse que o Estado fosse condenado a cumprir, genérica e indiscriminadamente, a obrigação de dar segurança pública a todos os cidadãos. Na primeira hipótese, o objeto é concreto e o interesse sob tutela é plenamente definido, ainda que não possamos identificar com precisão todos os seus titulares. Na última, ao contrário, a sentença, se acolhesse o pedido, estaria obviamente invadindo o poder de gestão da Administração, sabido que os serviços públicos coletivos reclamam vários requisitos, como recursos orçamentários, atendimentos aos planos de prioridade administrativa, criação de cargos públicos, realização de concursos, etc. A decisão, neste caso, estaria enveredando nas linhas de gestão própria dos Órgãos Administrativos. [269]

De fato, se um dano concreto estivesse praticado pelo Estado e o juiz não pudesse intervir, determinando sua correção e punindo os responsáveis, seria a negação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, expresso no inciso XXXV do art. 5° da Carta Magna: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Concluindo, a escassez natural de recursos públicos não inibe a intervenção do Poder Judiciário sob o argumento da “reserva do possível” [270]. É que a situação de ameaça à vida e saúde dos interessados, enquadra-se no parâmetro existencial mínimo, permitindo a tutela imediata do juiz que poderá reconhecer, acaso devidamente demonstrado, que o critério adotado pela administração pode ser topicamente superado, em face da comprovada urgência de atendimento das políticas públicas nesta ação pleiteada, mesmo em detrimento de outras. Ao juiz incumbe a tarefa de efetivação dos direitos fundamentais, ainda que não seja exclusiva, preservando sempre os princípios da unidade da Constituição, sob o postulado da proporcionalidade. Àqueles que argumentam no sentido em que em tempos de crise até mesmo a garantia de direitos sociais mínimos poderia colocar em risco a necessária estabilidade econômica, impondo-se amarras ao Poder Judiciário, importa salientar, que justamente em tais circunstâncias uma proteção de posições jurídicas fundamentais na esfera social, por menor que seja, revela-se indispensável. [271]


IV- - parte - PRINCIPAIS DIMENSÕES DA CONCRETIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1.  A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO DIMENSÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1.1. SUSTENTABILIDADE E EDUCAÇÃO

Desde a longínqua Antiguidade que existem estudos e denúncias acerca de problemas ambientais em virtude da ação antrópica, resultando na edição de leis, decretos, normas de caráter proibitivo ou disciplinador da interferência humana sobre os ecossistemas. Podemos citar grandes doutrinadores, filósofos, dentre outras personalidades, que em seus trabalhos, tanto na esfera nacional quanto na internacional, sempre contribuíram com estudos e divulgação de situações de degradação ambiental, entre eles: Platão, na Antiguidade; na sociedade contemporânea, Friedrich Engels, em 1825; Charles Darwin, em 1859; Joaquim Nabuco, em 1883; Theodore Roosevelt, em 1914; Aldo Leopold e René Dubos, em 1945; Rachel Carson, em 1962. [272]

Neste início de milênio, o tema Desenvolvimento Sustentável é, sem dúvida, um dos mais debatidos, porque representa dar um basta à degradação do meio ambiente, à pobreza, à miséria e a olhar com confiança o futuro da humanidade. Mas isso só será possível se a juventude for devidamente preparada para o enfrentamento da questão ecológica. A sustentabilidade abarca diversos pronunciamentos dos ecologistas e argumentações dos economistas em busca do desenvolvimento, para chegarmos a um ponto de equilíbrio, e reconhecermos a interdependência entre as necessidades dos seres humanos e as necessidades ambientais.

A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o conceito do Desenvolvimento Sustentável ganha força, de acordo com a previsão contida no caput, do art. 225, ao “prever que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No parágrafo primeiro, inciso VI, do artigo citado, existe a previsão de determinar ao poder público a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Nesta perspectiva, a Educação Ambiental tem um fundamental papel, consubstanciando-se em uma necessidade do mundo moderno, existindo cada vez mais o desafio, enquanto prática dialógica, no sentido de serem criadas condições para a participação dos diferentes segmentos sociais, tanto na formulação de políticas para o meio ambiente, quanto na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade do meio natural, social e cultural. A prática educativa deve partir de uma premissa de que a sociedade é um lugar em constante conflito e confronto, não existindo harmonia nas esferas políticas, econômicas, das relações sociais, e dos valores, possibilitando que os diferentes segmentos da sociedade possam ter condições de intervirem no processo de gestão ambiental.

A temática educação deve ser abordada sob a perspectiva do desenvolvimento e vice-versa. Faz-se necessário, hodiernamente, o início de visita ao processo de criação de um outro termo, tendo em vista que, paradoxalmente, educação e desenvolvimento são termos concebidos usualmente como distintos, mas sempre apresentados juntos. Na realidade, consubstancia-se em fenômenos ou processos sociais articulados, interligados. Entretanto, não possuem as próprias identidades, pois ambos nascem ou são criados no interior do que denominamos de modernidade.

A educação, tal como a conhecemos hoje, e o desenvolvimento, tal como o concebemos hodiernamente, são frutos da sociedade moderna. Em sociedades pretéritas estes dois termos não representavam temas ou problemas. Enfim, não eram objetos de discussão. Simplesmente não existiam enquanto questões, menos ainda de forma relacionada. Porém, podemos contra-argumentar que os gregos antigos pensaram nesta relação. Um grande equívoco, pois os termos eram outros. A educação tinha uma concepção diferenciada, assim como a história. A educação, mesmo sendo concebida de maneira global, tratava-se de uma questão de poucos: varões, livres e citadinos. E a noção de desenvolvimento, tal como a utilizamos hoje, era inexistente no pensamento e no dicionário dos gregos antigos. [273]

O Desenvolvimento Sustentável, como a condição necessária para fornecer bem-estar às gerações atuais, sem esquecer o direito à vida das gerações futuras, passa necessariamente por nova formação. Em outras palavras, passa pela educação. Ao trazer novos aportes de conhecimento, a Educação revela a interligação entre nós e o meio que nos cerca. À medida que auxilia o processo de conscientização, alarga os horizontes, resgata valores e, com isso, propicia o desenvolvimento de novas estruturas sociais e econômicas capazes de dar a devida importância ao equilíbrio ambiental. [274]

Não podemos olvidar de mencionar que talvez a maior importância do tipo de êxito obtido recentemente pelas economias do Leste Asiático, começando com o Japão, décadas mais cedo, seja pelo fato destas economias terem começado desde cedo a expansão em massa da educação, e mais tarde também dos serviços de saúde, e fizeram isso, em muitos casos, antes de romper os grilhões da pobreza geral. De fato, a prioridade do desenvolvimento dos recursos humanos aplica-se particularmente à história mais antiga do desenvolvimento econômico japonês, começando na era Meiji, em meados do século XIX. A expansão dos serviços de saúde, educação, seguridade social, contribui diretamente para a qualidade da vida e seu florescimento. [275]

Merece citarmos Kant, em palavras sábias, e plenamente adaptáveis à seara da Educação Ambiental, nos dias atuais, quando aduz que o projeto de uma teoria da educação é um ideal muito nobre e não sendo maléfica a possibilidade de sua não realização. Ora uma idéia é nada mais nada menos que um conceito de uma perfeição que ainda não se encontra na experiência. [276]

A sustentabilidade, em síntese, abrange não só o meio ambiente, mas também a população, pobreza, alimentos, saúde, democracia, direitos humanos e paz. É a busca da segurança da humanidade, em que a implementação das exigências sociais, culturais e econômicas se compatibiliza com a proteção do meio ambiente. [277]

No que diz respeito à Educação Ambiental, enquanto fator principal e prioritário para atingir os objetivos da política ambiental, aguarda-se que esta: a) seja efetivamente incorporada como parte essencial do aprendizado em todos os níveis de ensino, seguida de permanente conscientização da comunidade; b) proporcione a aprendizagem de renovada visão da natureza e da vida, assim como de novos valores éticos, que estimulem a integração e a participação; c) ocorram melhores condições de infra-estrutura, nas diversas escolas, quer da rede pública, quer da rede particular, e, na área do tema transversal do meio ambiente, capacitação em massa dos professores. [278]

1.2. O DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A ECOLOGIA

Merece ser destacado que o Desenvolvimento Sustentável deve ser um processo, por meio do qual as políticas públicas, notadamente, nas áreas de saúde e educação, devem ser incentivadas, no presente, para não legar uma dívida social às gerações futuras.

Um importante vetor de apoio ao Desenvolvimento Sustentável é o estabelecimento de políticas públicas indutoras de comportamento coerente com o imperativo da qualidade ambiental. Para isso o Estado deve atuar, ainda que indiretamente, mediante instrumentos econômicos (sistema tributário e de crédito, condicionados a critérios ambientais) e normativos/legais. E deve também se valer de mecanismos contratuais, por meio dos quais a função publica seja de mediação, mas assegurando a validade de pactos.[279]

O Desenvolvimento Sustentável deve ser economicamente factível, ecologicamente apropriado, socialmente justo e culturalmente equitativo, sem discriminação, e a ecopedagogia, por sua vez, deve defender a valorização da diversidade cultural, a garantia para a manifestação das minorias étnicas, religiosas, políticas e sexuais, a democratização da informação e a redução do tempo de trabalho para que todas as pessoas possam participar dos bens culturais da humanidade. A ecopedagogia, portanto, é também uma pedagogia da educação multicultural. Por essa razão é que se faz necessário lutar pelo Desenvolvimento Sustentável, procurando incentivar o crescimento econômico utilizando-se os recursos naturais de maneira racional para atingir a tão profunda justiça social. [280]

A ecologia é definida como o estudo das inter-relações entre todos os seres vivos e não-vivos entre si e com o ambiente que os envolve, tendo seu enfoque direcionado para a compreensão da totalidade dos padrões de relações entre os organismos e seu ambiente. [281]

O conceito de ecologia assumiu grande importância para o jurista na medida em que os textos constitucionais e legais passaram a empregar o termo e seus cognatos como objeto de proteção jurídica. É preciso apreender a realidade que a palavra expressa a fim de compreendemos o sentido de expressões constitucionais como sítio de valor ecológico, meio ambiente ecologicamente equilibrado, processo ecológico, manejo ecológico, ecossistema, todas elas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos artigos 216, V, e 225. A palavra ecologia deriva do Grego oicos (casa) e logos (estudo, ciência) que, reunidos, significam algo como “estudo” ou ciência do habitat, com a idéia essencial de ciência que estuda as relações ambientais, isto é, as relações produzidas em um determinado ambiente, entre seres vivos e o meio. Aí é que ocorrem interações que caracterizam o meio ambiente. [282]

Segundo Roger Dajoz, ecologia pode ser definida como sendo a ciência que estuda as condições de existência dos seres vivos e as interações de qualquer natureza, existentes entre esses seres vivos e seu meio. [283]

Estamos a gerir mal e imprudentemente a nossa interdependência ecológica. A nossa geração está a cumular uma dívida ecológica insustentável, a qual será herdada pelas gerações futuras. Estamos a perder os fundos do capital ecológico dos nossos filhos. Alterações climáticas perigosas representarão o ajuste a um nível insustentável de emissão de gases com efeito de estufa. As gerações futuras não são o único grupo de eleitores que terá de se adaptar a um problema que não criou. São as populações pobres do mundo que irão sofrer os primeiros e mais prejudiciais impactos. As nações mais ricas e os seus cidadãos são responsáveis pelo pesado volume de gases com efeito de estufa retidos na atmosfera terrestre. Mas os países pobres e os seus cidadãos pagarão o preço mais alto pelas alterações climáticas. [284]

Além da classificação já mencionada, não podemos olvidar de mencionar a existência de conceito na seara da Ecologia, no sentido de que a Deep Ecology ou ecologia profunda tem como premissa básica a de fazer a natureza como um sujeito de direitos, com o desiderato de reconhecê-la como dignidade própria e direito fundamental a ser oposto aos humanos. Dentro desta premissa é estabelecido um universo mental, a partir do qual, passamos a estabelecer a natureza como um sujeito de direitos, com o desiderato de ser reconhecida a superação do humanismo, que desde o renascimento, fazia do homem a medida de todas as coisas, fazendo com que o homem perdesse o duplo privilégio de ser a fonte exclusiva do valor e o seu fim. Ora, a medida de todas as coisas alarga-se ao universo inteiro.

Por outro lado, a Sallow Ecology ou Ecologia Rasa é conceituada como uma expressão atribuída a Arne Naess com o fim de identificar todo o movimento de proteção ambiental, para fins de ser realizado o combate à poluição e ao esgotamento de recursos, contudo, na realidade, não se pretendia romper com as amarras do paradigma antropocêntrico-utilitarista, pois estas medidas protetivas, tinham como principal objetivo o de garantir a saúde e a opulência dos países desenvolvidos com um ecoliberalismo.

Desta forma, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adotou no art. 225, caput, o conceito de ecologia profunda, já que expressamente prevê o meio ambiente como sujeito de direito, podendo ser exemplificado com o art. 32, da Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o qual prevê, expressamente, a possibilidade dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, serem objeto de proteção, já que preceitua como conduta criminosa a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação. Sendo este apenas um dos exemplos mais marcantes.

1.3. O DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E À EDUCAÇÃO

1.3.1. MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

O certo é que a preocupação com os impactos adversos das atividades econômicas sobre o meio ambiente já vinha sendo colocada, com grande freqüência, nos debates entre economistas, à medida que esses profissionais (que, até então, se preocupavam apenas em produzir uma quantidade crescente de bens e serviços) começaram a perceber que o meio ambiente não conseguia mais se reproduzir na mesma velocidade em que estava sendo destruído, muito menos processar todas as formas de lixo, conseqüência das atividades produtivas. Em suma, esses profissionais começaram a perceber que os problemas ambientais - poluição e destruição dos recursos naturais - estavam ameaçando a própria base de reprodução do sistema produtivo. Desta maneira, diversas correntes da economia vêm tentando inserir no funcionamento do mercado o valor econômico da degradação ambiental como maneira de estabelecer medidas que resultem no uso sustentável dos recursos naturais. Decorridos mais de trinta anos da publicação do “Limites do Crescimento”, o pessimismo mostra-se hoje bem menor. Todavia, ainda existem questões e problemas que não podem ser ignorados. O crescimento econômico, principalmente, nos países de terceiro mundo, foi acompanhado de sérios problemas de poluição da água e do ar. Muitas espécies animais e vegetais que podem ser úteis para a humanidade num futuro próximo estão ameaçadas de extinção. Ora isto seria um indício de que estamos fazendo algo errado? E, se positiva a resposta, como se poderá modificar tal maneira de agir? Desta maneira, a teoria econômica, assim como a filosófica, a ecologia e o direito, estão buscando respostas às estas indagações. O campo da economia, que busca aplicar a teoria a questões ligadas ao manejo e preservação do meio ambiente, é denominado de economia ambiental. [285]

Gro Harlem Brundtland, Presidente da Comissão Mundial do Desenvolvimento Sustentável, ex-primeira ministra da Noruega, assevera que o Desenvolvimento Sustentável busca atingir as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras em atingir as suas próprias capacidades. Mais do que isso, trata de justiça social, igualdade e respeito pelos direitos humanos das gerações futuras. Hoje, as alterações climáticas estão a ensinar-nos o duro caminho de algumas lições apontadas no “O Nosso Futuro Comum”. A sustentabilidade não é uma idéia abstrata. É encontrar um balanço entre as pessoas e o planeta - um balanço que trate, hoje, dos grandes desafios da pobreza e proteja os interesses das gerações futuras. [286]

Este resultado é fruto de um processo educativo, bem como pelos diversos desastres e mudanças climáticas ocorridas no mundo, desde o relatório “O Nosso Futuro Comum”, no ano de 1972. Algumas saídas foram encontradas, para resolver a dicotomia entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, quanto ao direito de poluir e de se desenvolver, como são os créditos de carbono que são certificados que permitem que ocorra a poluição, contudo, não de uma maneira desregrada, conforme previsto no protocolo de Quioto.

O Desenvolvimento Sustentável procura ir ao encontro das necessidades e aspirações do presente sem comprometer o mesmo fim no futuro. Essa visão tem uma poderosa ressonância e aplicação no debate político público sobre as alterações climáticas. Sem dúvida, o Desenvolvimento Sustentável não pode significar que as gerações deixem o ambiente exatamente como o encontraram. O que se deve conservar é a possibilidade das gerações futuras gozarem das suas liberdades, poderem fazer escolhas e terem uma vida que possam valorizar. As alterações climáticas poderão eventualmente limitar essas liberdades e escolhas e as pessoas não controlarão os seus destinos. Pensar no futuro não significa que devamos prestar menos atenção à justiça social no nosso tempo. Um observador imparcial pode também refletir sobre as atitudes atuais de justiça social, pobreza e desigualdade, devido à inação face às alterações climáticas. O fundo ético de qualquer sociedade tem, em parte, de ser avaliado com base no modo como trata os seus membros mais vulneráveis. Permitir que os pobres venham a sofrer devido às alterações climáticas que não ajudaram a criar conduz à desigualdade e à injustiça. [287]

1.3.2. O DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO

1.3.2.1. EDUCAÇÃO NA ÓTICA DOS SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

No plano do direito internacional, não há como negarmos a universalidade dos direitos fundamentais de maneira extremamente rápida, mormente a partir da Segunda Guerra Mundial, cujo reconhecimento ocorreu de maneira mais rápida. Neste diapasão, a consolidação dos direitos à cultura e à educação, sempre é lembrada nos inúmeros tratados, cartas de princípios e acordos internacionais, com o desiderato de consagrar todos os princípios que levem a dignidade da pessoa humana.

No dia 10 de dezembro de 1948, foi proclamada, mediante Resolução 217, da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, dispondo, em seus diversos artigos, acerca do direito à educação. [288]

Na Resolução XXX, instituída durante a nona Conferência Internacional Americana, realizada na cidade de Bogotá, ocorrida em abril do mesmo ano, também existe previsão em seus dispositivos o direito à educação. [289] No ano de 1959, temos também a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia das Nações Unidas, de 20 de novembro de 1959, onde consta em seu princípio 7º, toda criança terá direito público subjetivo a receber educação, a qual será de maneira gratuita e compulsória, no mínimo, no grau primário. Ainda, ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais de oportunidades, proporcionando o desenvolvimento das suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se membro útil da sociedade.

Após a convocação da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas, foi celebrado em 14 de dezembro de 1960, uma Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino. Esta Convenção, dentre outras hipóteses, considerava o termo “discriminação” como abrangente de qualquer iniciativa que terminasse por: a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus de ensino; b) limitar a nível inferior a educação de qualquer pessoa ou grupo; e c) impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis com a dignidade do homem.

Nos termos do art. IV da Convenção retro, além da eliminação de todos os meios de discriminação, os estados partícipes deveriam formular, desenvolver e aplicar uma política nacional que visasse à promoção da igualdade de oportunidade em matéria de ensino e, mormente: a) tornar obrigatório e gratuito o ensino primário; generalizar e tornar acessível a todos o ensino secundário sob suas diversas formas; tornar igualmente acessível a todos o ensino superior em função das capacidades individuais; assegurar a execução por todos da obrigação escolar prescrita em lei; b) assegurar em todos os estabelecimentos públicos do mesmo grau um ensino do mesmo nível e condições equivalentes no que diz respeito à qualidade do ensino dado; c) encorajar e intensificar, por métodos apropriados, a educação de pessoas que não receberam instrução primária ou que não a terminaram e permitir que continuem seus estudos em função de suas aptidões; d) assegurar sem discriminação a preparação ao magistério.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução n º. 2.200-A, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966, em seus artigos 13 a 14, regulamentam o direito à educação. [290]

Merece destacarmos, ainda, que existe previsão do direito em comento, no Protocolo Adicional ao Pacto de San José da Costa Rica, denominada de Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ou Protocolo de San Salvador, adotado no XVIII Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos - OEA, realizado na Cidade de San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, notadamente no artigo 13. [291]

No ano de 1989, por intermédio da Resolução XLIV, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 20 de novembro de 1989, foi elaborada a Convenção sobre os Direitos da Criança, em seus artigos 28 a 31, prevendo o direito à educação. [292] Não podemos olvidar de mencionar, na seara da Organização das Nações Unidas e de suas organizações especializadas, a Declaração Mundial de Educação para Todos, adotada na Conferência de Jomtien, na Tailândia, e a Declaração de Salamanca, adotada em 1994 pela UNESCO, as quais propõem ressalvadas circunstâncias excepcionais, a matrícula de todas as crianças em escolas regulares.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, proclamada em 7 de dezembro de 2000, pelos órgãos comunitários (Parlamento, Conselho e Comissão), dispõe em diversos artigos acerca dos direitos culturais e à educação, notadamente nos artigos 14, 20 e 21. [293]

Após a demonstração de todas estas declarações, tratados, pactos e convenções internacionais, na maior parte celebrados por múltiplas partes e com a intervenção de organizações internacionais, demonstram fielmente o esforço na concretização de determinados direitos inerentes ao homem, dentre os quais a educação básica. No direito constitucional comparado, podemos perceber claramente o reflexo destes mecanismos internacionais em suas constituições, como o exemplo espanhol, em seus artigos 27, 44 e 46.[294]

Com o objetivo de proporcionar uma reorientação para uma nova educação, interessante a experiência realizada no Canadá, na qual o Conselho de Educação de Toronto realizou uma reforma curricular, a partir de consulta em massa à comunidade, acerca da questão: “o que os alunos devem saber, fazer e valorizar quando se graduam?” Apesar da questão acima não incluir a noção de sustentabilidade, os pais responderam no sentido de que a educação que desejavam para os seus filhos não era tão revolucionária, mas apenas um ensino baseado na alfabetização, faculdade de apreciar a arte e a criatividade, comunicações e colaboração, manejo de informação, cidadania responsável e aptidões, valores e atitude para a vida pessoal. [295]

1.3.2.2. EDUCAÇÃO NA ÓTICA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA

Entre nós, o problema educacional a todos sobreleva porque dele decorre a maioria, se não a totalidade, de todos os males que afligem a vida nacional. Essa verdade, embora cediça, merece ser repetida a cada momento, para que se grave na consciência de todo brasileiro o dever inescusável de concorrer para a educação e para o ensino na medida de sua capacidade e de seus recursos. [296]

A concepção da educação na atual ordem jurídica é bastante diferenciada de outrora, já que tais direitos poderiam ser vistos de maneira genérica, configurando-se em uma necessidade e um importante fator de mudança social, sendo subordinados, às injunções e aos acontecimentos políticos, econômicos, históricos e culturais. No período da ditadura militar, a Constituição posterior aos documentos normativos internacionais acima citados que tratavam da temática notadamente após 1948, foi a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º. 1, de 17 de outubro de 1969. Afirmava que a Educação como um direito de todos e dever do estado, com a conseqüente obrigatoriedade do ensino dos 7 aos 14 anos, e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais, restringindo-se, quanto ao restante, inclusive na legislação ordinária, a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino.

Em suma, mesmo que houvesse a afirmação de um direito à educação, como direito de todos, não possuía, sob a ótica jurídica e em qualquer de seus aspectos, excetuando-se a obrigatoriedade da matrícula, qualquer instrumento de exigibilidade, capaz de gerar efeitos práticos e concretos no contexto pessoal dos destinatários da norma. No campo da discricionariedade administrativa do administrador público era que se situava a oferta de ensino e a qualidade dessa oferta, em consonância com critérios de conveniência e de oportunidade.

Após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dos diplomas legais complementares, houve uma alteração significativa no panorama jurídico nesta seara. A educação consubstancia-se em um processo de reconstrução da experiência, sendo um atributo da pessoa humana, cuja concepção à Constituição atual agasalha nos artigos 205 a 214, quando declara que ela é um direito de todos e dever do estado. Esta concepção revela a educação como sendo uma categoria de serviço público essencial, pois caberá ao poder público possibilitar a existência de um regime jurídico, previsto constitucionalmente privilegiando o ensino público nesta seara, possibilitando à iniciativa privada a sua atuação de forma meramente secundária. [297]

A Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 1°, prevê definição do processo educativo. [298]

A temática educação é direito constitucional, devidamente assegurado a todos, mormente as crianças e adolescentes. No Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu art. 53. [299]

 Com efeito, o Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, com extensão progressiva da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, ocorrendo atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Sabemos ainda, que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo gerar responsabilização, nas searas cíveis e criminais, para autoridade competente, para os pais ou responsáveis, em caso de omissão, no oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, sua oferta irregular ou omissão na matricula dos filhos ou pupilos na rede regular de ensino. [300]

Ao Ministério Público é devidamente assegurado acionar o poder público, nos termos das suas atribuições institucionais, bem como pelo art. 5°, caput, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [301]

Na elaboração do processo educacional e cultural pelo poder público, devem ser respeitados os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social de todas as pessoas, principalmente para as crianças e adolescentes, garantindo-lhes a liberdade da criação e o acesso às fontes educacionais.

1.4. A AFIRMAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

1.4.1 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUCED

Na lição de Genebaldo Freire, o termo “Educação Ambiental”, ou na sua versão em inglês, “environmental education”, foi devidamente ouvido pela primeira vez no ano de 1965, na Grã-Bretanha, quando ocorreu a Conferência em Educação, realizada na Cidade de Keele. Na oportunidade concluiu-se que a Educação Ambiental deveria se tornar parte essencial da educação de todos os cidadãos, levando assim os Estados Unidos da América a criar a primeira lei que tratava da matéria. O fato aconteceu no ano de 1970, quando no mês de outubro, o Presidente Nixon, promulgou o Environmental Education Act, P.L. 91-516. [302]

No ano de 1972, na grande Conferência da Organização das Nações Unidas, sobre o Ambiente Humano - The United Nations Conference on the Human Environment, ocorrida no período de 5 a 16 de junho de 1972, em Estolcomo, Suécia, começou a surgir na esfera mundial a preocupação com os problemas ambientais, passando a ser reconhecida a necessidade do desenvolvimento de Educação Ambiental, baseada no estabelecimento de programas de Educação Ambiental. Desta maneira, surgiu a Educação Ambiental, a qual é considerada como uma nova ciência, preocupada principalmente em apresentar soluções aos problemas ambientais mundiais.

O princípio 19 da Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, realizada em Estocolmo, Suécia, assevera que é indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, direcionado às gerações de jovens e adultos, que dê a devida atenção aos setores menos privilegiados da população, com o desiderato de favorecer a formação de uma opinião pública bem informada e uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades, inspirada no sentido de sua responsabilidade para com a proteção e melhora do meio ambiente em toda a dimensão humana.

Deve ser salientado que aos princípios da Declaração de Estocolmo somaram-se outros, proclamados em 1992, no Rio de Janeiro, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92). Neste diploma, podemos vislumbrar, no princípio 10, a reafirmação do princípio 19, quando aquele assegura a participação de todos os cidadãos interessados, cabendo aos estados, entre outras medidas para chegar a esse objetivo, a disponibilização de informações sobre o meio ambiente, facilitando e estimulando a conscientização e a participação pública.

Podemos asseverar que o marco histórico da afirmação desta nova ciência, foi a realização da Primeira Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, realizada na cidade de Tbilisi, Georgia, Rússia, no período de 14 a 26 de outubro de 1977, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, chegando-se dentre outras recomendações a de que a Educação Ambiental é um método de formação eficaz de integracionistas, isto é, de estudiosos que tem enfoque pluridisciplinar, os quais com esta formação holística servem como integradores entre os generalistas e especialistas, formando importante elo de iteração de várias ciências em prol do desenvolvimento.

No ano de 1987, em Moscou, ocorreu a Segunda Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, na qual foram reafirmados com bastante ênfase nos princípios preconizados em Tbilis, para a Educação Ambiental.

Em seguida, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUCED - United Nation Conference on Environment and Development, ocorrida no Rio de Janeiro, no período de 3 a 14 de junho de 1992, conhecida como Rio-92, a matéria Educação Ambiental passou a ser incorporada de maneira definitiva como processo indispensável no caminho do Desenvolvimento Sustentável, preconizado no encontro através da Agenda 21: uma agenda de diretrizes para o século 21.

O Capítulo 36 desta Agenda contempla "a promoção da educação, da consciência política e do treinamento", e apresenta um plano de ações para o Desenvolvimento Sustentável a ser adotado pelos países, a partir de uma nova perspectiva para a cooperação internacional.

Na Grécia, na cidade de Thessaloniki, no ano de 1997, ocorreu a “Conferência de Meio Ambiente e Sociedade: Educação e Consciência Pública para a Sustentabilidade”, organizada pela UNESCO, entre os dias 8 e 12 de dezembro, contando com participantes de organizações governamentais, intergovernamentais e não-governamentais, e da sociedade civil de 90 países, tendo sido proclamada a Declaração de Thessaloniki - 1997, na qual foram reafirmados diversos princípios sobre educação ambiental.

A Comunidade Internacional, no ano de 2000, adotou os objetivos de Desenvolvimento do Milênio como um marco global do desenvolvimento e da cooperação. Desta maneira, o conceito de Desenvolvimento Sustentável passou a ser dinâmico, estando sujeito a diversas dimensões e interpretações, refletindo visões consideradas culturalmente apropriadas e de relevância local para um mundo no qual o desenvolvimento possa atender às necessidades atuais, sem comprometer a capacidade das futuras gerações em satisfazer suas próprias necessidades.

Na cidade de Dacar, Senegal, em abril de 2002, a comunidade mundial reafirmou a crença na Declaração Mundial sobre Educação para Todos, adotada em 1990, em Jomtien, Tailândia, expressando seu compromisso em alcançar os objetivos e metas para todo cidadão e todas as sociedades apresentadas no Programa Educação para Todos.

Permeou a IV Conferência Internacional sobre Educação Ambiental, realizada de 24 a 28 de novembro de 2007, em Ahmedabad, na Índia, o debate sobre a mudança nos padrões de consumo. A ênfase nesta discussão ocorreu, principalmente, em virtude dos alertas lançados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC sobre o aquecimento global, sugerindo cada vez mais mudanças sobre o estilo de vida das pessoas, pois se não mudarmos o modo de produzir e reproduzir nossa existência, toda a vida do planeta estará ameaçada. Nesta conferência foi proclamada a Declaração de Ahmedabad, a qual reflete esse novo contexto, um chamado para a educação para uma vida sustentável, uma vez que sustentabilidade precisa ser concebida a partir de outros pontos de vista. Não só a partir da noção de desenvolvimento.

1.4.2. A DÉCADA DA EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Por ocasião da Conferência de Joanesburgo, em 2002, esta visão ampliou-se para abranger a justiça social e a luta contra a pobreza como princípios primordiais do desenvolvimento que deveriam resultar em sustentável. Os aspectos humanos e sociais do Desenvolvimento Sustentável significavam que solidariedade, igualdade, parceria e cooperação eram tão fundamentais para a proteção do meio ambiente quanto às abordagens científicas. Além de reafirmar os objetivos educacionais dos “Objetivos de Desenvolvimento do Milênio” e do “Marco de Ação de Dacar” e do Programa Educação para Todos, a Conferência propôs a Década de Educação para o Desenvolvimento Sustentável como uma maneira de sinalizar que educação e aprendizagem encontram-se no centro das abordagens para o Desenvolvimento Sustentável.

Na sua qüinquagésima sétima reunião, realizada em dezembro de 2002, a Assembléia das Nações Unidas proclamou a implementação da Década de Educação para o Desenvolvimento Sustentável, para o período de 2005 a 2014, “enfatizando que educação é um elemento indispensável para que se atinja o Desenvolvimento Sustentável”. A Assembléia também designou a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO para liderar a promoção e implementação da Década.

Seguindo as determinações da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Conferência dos Ministros do Meio Ambiente organizada pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa, realizada em Kiev, Ucrânia, em maio de 2003, também enfatizou a necessidade de melhorar os sistemas educacionais e os programas de aprendizagem para o Desenvolvimento Sustentável com o objetivo de aumentar a compreensão geral de como promover e implementar o Desenvolvimento Sustentável.

Este documento atende a um pedido da Assembléia Geral das Nações Unidas para a elaboração de um plano de implementação e é resultado de amplas consultas com as agências das Nações Unidas, governos nacionais, organizações da sociedade civil, ONGs e especialistas. Fundamenta-se no “Marco de Referência para a Implementação do Plano da Década da Educação das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável”, que impulsionou o processo de consultas.

A UNESCO divulgou mundialmente um marco de referência para este Plano, após consulta inicial aos parceiros das Nações Unidas, em setembro de 2003. Mais de duas mil contribuições foram recebidas, muitas delas constituindo a consolidação de opiniões de centenas de pessoas. Este projeto de Plano foi devidamente revisado por acadêmicos e especialistas na matéria antes de ser submetido, em julho de 2004, aos Consultores de Alto Nível para os assuntos da Década, que assessoram o Diretor-Geral da UNESCO. Foi então apresentado na 59ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, na cidade de Nova York, nos dias 18 e 19 de outubro de 2004.

O Plano Internacional de Implementação constitui um marco geral para que todos os parceiros possam contribuir para a Década. O Plano não é prescritivo, mas fornece de modo global orientações e conselhos, e mostra por que, como, quando e onde um grande número de parceiros pode desenvolver suas contribuições com base em seus próprios contextos. A estrutura apresenta resumidamente o desafio do programa Educação para o Desenvolvimento Sustentável e descreve o tipo de educação que, coletivamente, os parceiros consideram essencial para facilitar o Desenvolvimento Sustentável.

Desta forma, após assumir diversos compromissos na seara internacional, o legislador pátrio passou a reconhecer na legislação interna a Educação Ambiental, como um dos pilares para a tutela do meio ambiente.

1.5. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

1.5.1. A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Historicamente, com supedâneo nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, os legisladores brasileiros sempre elegeram a Educação Ambiental como parte dos princípios e objetivos a serem alcançados, bastando ver o que está disposto na Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, nos seguintes termos, art. 2°: “X - Educação Ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.

A Educação Ambiental no Brasil, até a segunda metade da década de 80, era promovida tão somente pelas Organizações Não-Governamentais ligadas ao movimento ambientalista, e era realizada basicamente no ensino informal. No que diz respeito ao ensino formal, a primeira lei a recomendar a Educação Ambiental nos currículos escolares do Ensino Fundamental e Médio foi o parecer 221/87, do Conselho Federal da Educação. Este parecer recomendava a incorporação de temas ambientais da realidade local em consonância com o desenvolvimento social e cognitivo dos alunos, e a integração escola-comunidade como estratégia de aprendizagem. [303]

O conceito legal de Educação Ambiental está inserto no art. 1°, da Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe acerca da Educação Ambiental, e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. [304]

A Carta Constitucional de 1988 erigiu a um elevado status, no direito positivo nacional, o princípio da Educação Ambiental, no capítulo dedicado ao meio ambiente, consagrando-o expressamente, no art. 225, §1º, VI, ao determinar que incumbe ao poder público a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, expressamente, estabelece que é obrigação do Estado a promoção da Educação Ambiental como forma de atuação com vistas a preservação ambiental. Este, de fato, é um dos mais importantes mecanismos que podem ser utilizados para a adequada proteção do meio ambiente, pois não se pode acreditar - ou mesmo desejar - que o Estado seja capar de exercer controle absoluto sobre todas as atividades que, direta ou indiretamente, possam alterar a qualidade ambiental. A correta implementação de amplos processos de Educação Ambiental é a maneira mais eficiente e economicamente de Educação Ambiental é a maneira mais eficiente e economicamente viável de evitar que sejam causados danos ao meio ambiente. A Educação Ambiental é o instrumento mais eficaz para a verdadeira aplicação do princípio mais importante do direito ambiental, que é exatamente o princípio da prevenção. [305]

Desta maneira, merece relembramos a delimitação da Teoria do Mínimo Existencial, quando podemos perceber claramente duas vertentes: uma garantística e outra prestacional, as quais são perceptíveis quanto ao direito à Educação Ambiental.

Merece ser destacado o posicionamento de Celso Antônio Pacheco Fiorillo, quando comenta o princípio da Educação Ambiental, como sendo: a devida redução dos custos ambientais, à medida que a população atuará como guarda do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.[306]

A Educação Ambiental objetiva a formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, além dos adultos, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de acordo com princípios comumente aceitos para que seja prevenido de maneira adequada, necessário é conscientizar e educar. [307] A Educação Ambiental é um dos mecanismos privilegiados para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré-escola, passando pelas escolas de 1° e 2° graus, especialmente na zona rural, prosseguindo nos cursos superiores. [308]

A educação, que é o alicerce do Estado Democrático de Direito, é um direito público subjetivo do cidadão, por intermédio do qual ele assume a plenitude de sua dignidade e resgata a cidadania, figurando no rol dos Direitos Humanos reconhecidos pela comunidade internacional. É a forma, ainda, de atingir diversas finalidades, como a saúde pública. [309] É um processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política. [310]

Podemos ainda, asseverar que Educação Ambiental é, neste sentido, um componente essencial e permanente da educação, cujos objetivos devem ser desenvolvidos por intermédio de uma compreensão integrada ao meio ambiente em suas complexas relações, estimulando e fortalecendo uma consciência crítica relativamente aos problemas ambientais e sociais, incentivando a participação permanente e responsável na preservação do equilíbrio ambiental, estimulando a cooperação entre todas as regiões, fomentando a integração com a ciência e a tecnologia e fortalecendo a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade, como fundamento para o futuro da humanidade.

Os artigos 6° e 7°, da Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, instituem a Política Nacional de Educação Ambiental, a qual envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e organizações não-governamentais com atuação em Educação Ambiental.

Dentre as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas, respeitando-se os princípios e objetivos previstos pela Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, devendo ocorrer a capacitação de recursos humanos com fins de implementar esta política, ocorrer o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentação, assim como a produção e divulgação de material educativo e acompanhamento e avaliação.

1.5.2. A EDUCAÇÃO FORMAL E EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL

A educação formal é representada pelas escolas e universidades, possuindo objetivos claros e específicos, dependendo de uma diretriz educacional centralizada (como o currículo), com estruturas hierárquicas e burocráticas existentes em nível nacional, com órgãos fiscalizadores dos ministérios da educação. Por outro lado, a educação não-formal é mais difusa, menos hierárquica e menos burocrática.

Uma educação pautada no Desenvolvimento Sustentável requer a aplicação da interdisciplinaridade como principal componente inseparável, objetivando enfrentar os diversos complexos problemas do mundo de hoje. A atividade educacional, que antes era restringida apenas ao período da infância, deve, hoje, ser permanentemente e ampla, como a própria vida, em todas as fases educativas.

Define-se educação não-formal como “toda atividade educacional organizada, sistemática, executada fora do quadro do sistema formal, para oferecer tipos selecionados de ensino a determinados subgrupos da população” [311]. O conceito de educação sustentado pela Convenção dos Direitos da Infância ultrapassa os limites do ensino escolar formal e engloba as experiências de vida, e os processos de aprendizagem não-formais, que desenvolvem a autonomia da criança. Como diz Paulo Freire: “Se estivesse claro para nós que foi aprendendo que aprendemos ser possível ensinar, teríamos entendido com facilidade a importância das experiências informais nas ruas, nas praças, no trabalho, nas salas de aula das escolas, nos pátios dos recreios, em que variados gestos de alunos, de pessoal administrativo, de pessoal docente se cruzam cheios de significação”. [312]

1.6. EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1.6.1. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

A Lei Complementar Estadual nº. 272, de 3 de março de 2004, que Regulamenta o artigo 150, inciso VII, da Constituição Estadual, que aduz impõe-se ao poder público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, prevendo nos artigos 15 e 16, preceitos sobre Educação Ambiental, asseverando ser um direito de todos e ter por objetivo construir um processo educativo e de conscientização cultural, social, econômica e ambiental - a partir da realidade local e regional - de forma integrada com os atores nela envolvidos, tendo em vista contribuir para o exercício da cidadania e a mudança de comportamento com relação ao meio ambiente, objetivando o uso racional dos recursos ambientais.

De outra maneira, a Educação Ambiental será assegurada, mediante a realização de ações conjuntas com os governos federal e municipal, bem como entidades não-governamentais, para o planejamento e execução de projetos de Educação Ambiental, respeitando as peculiaridades locais e regionais, assim como mediante desenvolvimento de campanhas de comunicação social.

O Poder Público deve implementar uma política de Educação Ambiental no estado, estabelecendo programas sistemáticos e ações de Educação Ambiental na rede de ensino estadual. Merece, ainda, ser mencionada a previsão legal, por intermédio do Decreto nº. 18.448, de 18 de agosto de 2005, que regulamentou o Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente - FEPEMA, criado pela Lei nº. 6.678, de 21 de julho de 1994, que prevê no artigo 6°, inciso VII, como prioritários os projetos das áreas temáticas de Educação Ambiental e divulgação.

1.6.2. O PAPEL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE NA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

No Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº. 14.922, de 5 de junho de 2000, que institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 150, inciso VII, da Constituição Estadual, assim como as disposições constantes do art. 225, § 1º, inciso VI, do Capítulo VI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado fica diretamente vinculada ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, órgão responsável pela Política Ambiental do Estado, na qualidade de Secretaria Executiva. A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado será ocupada por um titular representante do IDEMA/RN e um vice-coordenador eleito por seus pares. Por intermédio do IDEMA, o Governo Estadual poderá firmar convênios com outras instituições públicas e privadas, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado.

Os integrantes da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado são os representantes das seguintes instituições: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte; UNP - Universidade Potiguar; ESAM - Escola Superior de Agricultura de Mossoró; CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte; Assembléia Legislativa; SECD - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos; SESAP - Secretaria de Estado da Saúde Pública; SEMARH - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; SAAB - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; EMATER - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural; SETUR - Secretaria de Estado do Turismo; IDEMA/RN - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte; UERN - Universidade Estadual do Rio Grande do Norte; Ministério Público - Procuradoria Geral da Justiça; SEMURB - Secretaria Especial de Meio Ambiental e Urbanismo; SME - Secretaria Municipal de Educação (Natal); FIERN - Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (SESI e SENAI); FECOMÉRCIO - Federação do Comércio do Rio Grande do Norte (SESC E SENAC); CEPEAM - Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais Marília; GVAA - Grupo Verde de Agricultura Alternativa; NEP - Núcleo Ecológico de Pipa; ASPOAN - Associação Potiguar Amigos da Natureza; FEPERN - Federação dos Pescadores do Rio Grande do Norte; SEPARN - Sociedade para Pesquisa e Desenvolvimento Ambiental do Rio Grande do Norte; Associação Verde Vida; Movimento Viva Natal.

A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado tem diversas atribuições das quais destacamos: proposição, acompanhamento e avaliação das diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental do Estado do Rio Grande do Norte; fomentar parcerias entre instituições governamentais e não governamentais que tenham interesse na área de Educação Ambiental; apoiar tecnicamente a execução das atividades relacionadas à Educação Ambiental no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Educação; promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da Educação Ambiental; estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental; promover eventos para discussões na área da Educação Ambiental; estimular estudos e pesquisas que norteiem a Política Estadual de Educação Ambiental.

1.6.3. O PAPEL DA CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O Decreto nº. 18.937, de 22 de fevereiro de 2006, homologou a Resolução n° 1, de 18 de agosto de 2005, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA, que criou a Câmara Técnica de Educação Ambiental, no âmbito daquele órgão público colegiado.

Nos termos da Resolução nº. 1, de 18 de agosto de 2005, do Conselho Estadual de Meio Ambiente, a composição da Câmara Técnica Referida é a seguinte: representante do IDEMA/RN - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte; representante da SAPE - Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca; representante da SEMARH - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; representante da SESAP - Secretaria de Estado da Saúde Pública; representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; representante das Instituições Educacionais de Ensino Superior; representante da FIERN - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte; representante das entidades ambientalistas do Rio Grande do Norte.

Como podemos perceber, a representatividade é bastante ampla, com membros dos diversos segmentos do poder público e da sociedade civil organizada, configurando-se, na verdade, um controle social, em consonância com o nosso atual Estado Democrático de Direito.

A Câmara Técnica de Educação Ambiental - CTEA, no âmbito daquele órgão público colegiado, tem por objetivos discutir e propor ao Plenário normas de efetivação e incentivo à Educação Ambiental, procurando articular e integrar o Sistema Educacional e o Sistema Estadual de Meio Ambiente. São atribuições da CTEA: propor Diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estadual e municipais de Educação Ambiental; atuar nas atividades de gestão ambiental, tais como: políticas de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria da qualidade ambiental; propor parâmetros para a elaboração de editais que envolvam a aplicação dos recursos do FEPEMA - Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente aos programas e projetos de Educação Ambiental; apreciar projetos de Educação Ambiental a serem viabilizados pelos recursos do FEPEMA; propor indicadores de desempenho e de avaliação das ações de Educação Ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo; assessorar as demais câmaras técnicas, no que tange à Educação Ambiental; e exercer outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas.

2. O SANEAMENTO BÁSICO COMO MEIO PARA GARANTIA DA SUSTENTABILIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2.1. SANEAMENTO BÁSICO E CIDADES SUSTENTÁVEIS

Um dos grandes desafios atuais é o de garantir a sustentabilidade do crescimento das cidades, conciliando o desenvolvimento econômico e social, com o processo de urbanização desordenado que atinge as cidades do Brasil.

Devido a este processo de crescimento desenfreado surge uma maior necessidade de serem adotadas políticas públicas em consonância com o princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável, notadamente quanto à concretização de direitos humanos básicos de infra-estrutura, como saneamento básico ou ambiental e obras de drenagens.

A ausência de políticas públicas de infra-estrutura faz com que os recursos naturais, principalmente, os hídricos sejam degradados, pela poluição dos lençóis freáticos, causando sérios transtornos para toda a coletividade, com danos à saúde pública de uma maneira generalizada.

Na cidade de Atenas, ocorreu o quarto Congresso Internacional de Arquitetura Moderna, no ano de 1933, no qual foi elaborado um documento que influenciou sobremaneira o processo urbanístico das cidades européias após a Segunda Grande Guerra Mundial. A filosofia básica deste documento é no sentido de que deve ocorrer uma separação funcional das zonas existentes nas cidades, por área residencial, descanso e trabalho, formando eco-cidades, nas quais os edifícios se colocam em amplas zonas verdes, interligadas por sistemas de transportes de massas eficazes.

 Contudo, mais ou menos setenta anos mais tarde, tendo em vista a necessidade de ser elaborado um documento que guiasse o desenvolvimento das cidades européias no século XXI, começou-se a discutir a Nova Carta de Atenas. Todos os movimentos de elaboração desse documento foram iniciados, por volta do ano de 1994, por ocasião de uma Conferência proposta pela Associação Grega de Planejadores Urbanos e pela Municipalidade de Atenas. Neste evento, além de ser discutido os efeitos da antiga Carta de 1933, foi proposto um documento que abordasse a situação e os problemas atuais e futuros das cidades européias e que apresentasse novas diretrizes de planejamento urbano.

A partir da Conferência “Em direção de uma Nova Carta de Atenas: da Cidade Orgânica à Cidade dos Cidadãos”, baseados em esboços preparados por especialistas de diversos países, foi aprovada em maio de 1998, uma nova conferência, com o texto definitivo da Carta, sendo consagrado o ideal de cidade coerente, para atingir a harmonia visual e material dos elementos físicos urbanos e a coerência entre as diversas funções urbanas, as redes de infra-estruturas e a utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação.

Segundo preceitos contidos na Carta, “a cidade coerente do século XXI deverá procurar também a maior diversidade de oportunidades, de escolhas econômicas e de emprego para todos os que nela habitam e trabalham, e deverá assegurar um melhor acesso à educação, à saúde e ao maior número de equipamentos possível”. O conceito de cidade coerente decorre da necessidade de se reconstruir a coesão social nos espaços urbanos, superando-se problemas de exclusão social, racismo e conflitos civis. Para se construí-la, é preciso que o planejamento urbano e, por conseqüência, o direito urbanístico, como seu instrumento, considerem as diferenças e as desvantagens de certos grupos sociais em relação a outros dentro de cada cidade. O planejamento deve transformar a cidade em um espaço igualitário para seus habitantes e em um ambiente apto a integrar, social e culturalmente, novos cidadãos - uma cidade para todos.

A Carta sugere a superação do planejamento simplesmente voltado para a forma física e para os problemas decorrentes do uso do solo e corrobora medidas político-administrativas que considerem os aspectos socioeconômicos da cidade. Assume importância uma visão de recriação urbana baseada na gestão dos aspectos físicos da cidade combinada com técnicas de revitalização econômica e engenharia social. Nesta linha, não apenas o estímulo ao emprego, como também ao acesso igualitário de todos os cidadãos às infra-estruturas e aos serviços urbanos devem ser preocupações centrais do planejamento urbano no século XXI.

Em termos gerais, o planejamento urbano deverá ainda levar em conta os elementos espaciais da cidade, ou seja, sua localização, seus recursos físicos e naturais e sua estrutura, buscando resolver conflitos de interesses que surjam nesses espaços a partir do princípio da supremacia do interesse público. Segundo a própria redação da Carta, a concretização dos interesses públicos pressupõe a distribuição equânime de recursos e serviços urbanos entre os cidadãos.

O acesso a serviços constitui, assim, um pilar fundamental dessa concepção de planejamento urbano. A gestão das infra-estruturas de serviços e de sua alocação no solo, subsolo e espaço aéreo das cidades tornam-se, assim, meios imprescindíveis para construção de cidades para todos.

Merece destacarmos que o Conselho Nacional das Cidades é um órgão colegiado permanente com representação do governo federal, estadual e municipal e da sociedade civil, sendo uma instância máxima de decisão sobre a gestão da Política Nacional de Saneamento Ambiental.

Ocorre também uma instância de aprovação do Plano Nacional de Saneamento Ambiental, no que diz respeito ao acompanhamento de sua execução e de regulação dos diversos serviços de saneamento ambiental. Consistindo também, em uma instância de aprovação do Plano Nacional de Saneamento Ambiental, para o acompanhamento de sua execução e da regulação dos diversos serviços de saneamento ambiental.

As temáticas específicas de saneamento ambiental devem ser tratadas pela Câmara Setorial de Saneamento Ambiental, no âmbito do Conselho Nacional das Cidades, a qual é composta por membros dos governos, dos usuários, dos prestadores de serviços e das entidades da área.

Todas as deliberações e proposições do Conselho Nacional das Cidades e a atuação da Câmara Setorial de Saneamento Ambiental podem interagir e estar em consonância, com os diversos Conselhos Setoriais de áreas afins ou relacionadas com o saneamento ambiental, especialmente, quando se trata do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Merece destacarmos que a composição do Conselho e da Câmara Setorial e o processo de escolha dos membros da sociedade civil, integrantes poderão assegurar condições para a melhoria da participação social na gestão da Política Nacional de Saneamento Ambiental, sendo a sua organização baseada em diretrizes e propostas a serem aprovadas nas Conferências Nacionais das Cidades.

Realizada de maneira periódica, a Conferência Nacional das Cidades é uma instância colegiada, possuindo representação dos diversos segmentos sociais, devendo ser construída a partir de processos de mobilização social, para a realização de diversas conferências municipais e conferências estaduais, culminando, com assembléias nacionais, que entre diversas outras coisas, pode avaliar o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental, propondo diretrizes para serem formuladas e revistas a Política Nacional de Saneamento Ambiental. O Conselho Nacional das Cidades ficará vinculado ao Ministério das Cidades ao qual caberá a coordenação da Política e a implementação do Plano Nacional de Saneamento Ambiental na esfera ministerial. 

As ações de saneamento ambiental serão executadas por meio dos diversos agentes federais atuantes na área, sempre de acordo com regras, critérios e prioridades gerais estabelecidas em Programas unificados, guardadas as particularidades decorrentes dos objetivos específicos do órgão responsável por cada ação. A articulação das ações, assim como a definição dos Programas, será realizada por meio de Grupo de Trabalho Interministerial permanente constituído por representantes das entidades federais atuantes na área de saneamento ambiental.

Não existe dúvida, por via de conseqüência, que a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e, agora, por força do Estatuto da Cidade, Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, não só o município ganha força fundamental na ordem jurídica constitucional, vez que se identifica como a cidade, como a própria função social da cidade e, portanto do município só será cumprida quando proporcionar aos seus habitantes uma vida com qualidade, propiciando de fato e de direito o exercício dos direitos fundamentais em estrita consonância com o que o art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua. [313]

O art. 3° do Estatuto das Cidades, Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, assevera que compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento e transportes urbanos, conforme inciso IV, não se devendo perder de vista que aos municípios também é atribuída à competência legislativa suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. [314]

Na lição de Hipócrates, na Grécia Clássica, o homem era saudável apenas quando apresentava adequado equilíbrio entre seus humores, o que implicava uma relação harmoniosa dele com a natureza. Da mesma maneira, contemporaneamente, ainda, que seja definida apenas como objetivo distante, a saúde do homem é argumento essencial para a proteção do meio ambiente. [315]

Por fim, merece ser destacado que nesta dissertação de natureza teórico-descritiva, a temática Meio Ambiente e Saúde Pública são indissociáveis, pretendendo-se analisar o saneamento básico como meio para a sustentabilidade dos recursos hídricos, no nosso estado, pois durante muito tempo foi impossível descrever qualquer desses termos sem o necessário recurso ao outro.

2.2. O DIREITO HUMANO À SAÚDE

A saúde é indiretamente reconhecida como direito na Declaração Universal de Direitos Humanos, onde é afirmada como decorrência do direito a um nível de vida adequado, capaz de assegurá-la ao indivíduo e à sua família, art. 25. Entretanto, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais e Culturais, que entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 1976, prevê de forma expressa no art. 12 este direito. [316]

Tradicionalmente, a tutela da saúde humana sempre foi apontada como fundamento para a tutela ambiental, sendo mesmo, ao lado da segurança, quiçá uma das principais justificativas do próprio estado, desde os seus primórdios. Como valor social maior, desde logo caracterizou-se como um objetivo essencial a ser alcançado pelo ordenamento jurídico em geral, orientando a atuação do administrador, do legislador e do juiz. Já em 1892, dizia-se inquestionável que a mais elevada e legítima função do Estado era exatamente proteger a vida e saúde dos cidadãos, com a promulgação de normas jurídicas obrigando todos a só utilizarem suas propriedades de modo a não causar perigo aos outros. Um tal poder do Estado certamente decorre do reconhecimento de que os seres humanos, em geral, têm todo o direito de viver e morrer como bem entenderem, desde que não ponham em risco o bem-estar de seus semelhantes.[317]

O Constituinte Federal de 1988 contribuiu sobremaneira para a precisão do conceito de saúde, tendo em vista hipóteses elucidadas em seu conteúdo. Desta maneira, saúde implica a definição de uma política pública que vise seu cuidado, sua defesa e sua proteção, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 23, inciso. II e 24, inciso XII, ou seja, reforça-se, como requisito da legalidade, a obrigação de prestar serviços de atendimento à população, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts, 30, inc. VII, incluindo ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Também o educando foi lembrado ao se esclarecer que o conteúdo do conceito constitucional de saúde deve garantir-lhe a assistência sanitária, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art, 208, inc VII; como deve ser igualmente assegurado à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, que será promovido por programas de assistência integral à saúde, para o que é exigida a aplicação de um percentual dos recursos públicos destinados à saúde para assistência materno-infantil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227, §1° inciso I. [318]

Merece destacarmos que o saneamento básico é apontado como a mais importante conquista médica dos últimos cento e cinqüenta anos, de acordo com pesquisa realizada pelo Jornal Britânico de Medicina, um dos periódicos mais conceituados na área em todo o mundo. A maioria dos mais de onze mil médicos, consultados pela revista em termos globais, aponta que o esgotamento sanitário e do sistema de suprimento de água potável, foi responsável pela redução de doenças como a cólera. Sendo assim, ocorreu o suplantamento de outras conquistas tais como antibióticos, vacinas, a descoberta do DNA e da anestesia, que foram outros destaques da pesquisa. A questão suscitada para os profissionais consultados consistia em saber o que pensavam ser o maior avanço da medicina, desde a fundação da publicação, ocorrida em 1840. Em termos históricos, Londres foi a primeira cidade moderna a enfrentar seriamente o problema do saneamento básico assim que um médico inglês, Johm Snow, descobriu em 1854 que a cólera se propagava na água e não no ar, como até então se pensava.[319]

Conforme dados extraídos da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, o número de famílias brasileiras com TV em cores é maior do que o das que desfruta de serviços adequados de saneamento. Esta situação ocorre em todas as faixas de renda e em todos os estados, com diferença maior entre os mais pobres. No Brasil, há 162,9 milhões de pessoas que moram em domicílios com televisão colorida — 32,3% a mais do que os 123,2 milhões que estão em domicílio com rede coletora de esgoto ou fossa séptica, sendo estes os dados mais recentes na área de saneamento. Entre as pessoas que moram em casa com rendimento mensal de até um salário mínimo, 7,6 milhões têm acesso a saneamento adequado. O número dos que, nessa faixa de renda, têm TV em cores é 72,3% maior: 14,9 milhões. Conforme se eleva a renda, essa diferença diminui, até chegar aos 5,8% no topo da pirâmide (entre os que ganham mais de 20 salários mínimos). Esta situação é repetida em relação a outros aparelhos domésticos, como rádio, fogão e geladeira. Os dados são preocupantes, já que indica o atraso do país na cobertura de esgoto, o que coloca em risco o cumprimento de uma das metas do sétimo objetivo do milênio que é assegurar à sustentabilidade ambiental. Para que a meta seja cumprida, o Brasil precisa levar o saneamento para 85,5% da população até 2015. Hodiernamente, 75% dos brasileiros contam com o serviço, segundo o Relatório de Desenvolvimento Humano de 2006 publicado pelo PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. A PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, que usa critérios diferentes, aponta que 67,11% dos brasileiros moram em domicílio com acesso adequado a saneamento, e 26,83% são servidos por outros tipos de esgoto. O próprio relatório — que apresenta dados de 177 países — aponta que o déficit brasileiro se deve, principalmente, à falta de cobertura entre as populações de baixa renda. Enquanto os 20% brasileiros mais ricos têm um nível de acesso a esgoto igual ao dos países desenvolvidos, os 20% mais pobres têm uma cobertura inferior à do Vietnã (que ocupa a 109ª posição no ranking mundial de Desenvolvimento Humano). [320]

Desta maneira, quando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 6°, assegura que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, têm o direito à saúde, como direito social, combinando com dispositivos legais contidos no art. 196, e art. 5°, impondo literalmente o dever do Estado de garanti-lo, definindo obrigações para todos os níveis de governo da federação.

2.3. O SISTEMA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO

2.3.1. FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

Água elemento vital, água purificadora, água recurso natural renovável, são alguns dos significados referidos em diferentes mitologias, religiões, povos e culturas, em todas as épocas. Vale ressaltar que os primeiros registros da escrita foram encontrados recentemente na China e data de 9.000 A.C.; aos caracteres ideográficos que, além de serem muito parecidos aos atuais, já assinalam enchentes dos rios, chuvas intensas, secas e que se perfuravam poços profundos com varas de bambu. Os poços escavados foram amplamente utilizados nos primórdios da nossa civilização ocidental, de tal maneira que o capítulo 26 do Gênesis é uma verdadeira cartilha de água subterrânea. Por sua vez, os primeiros romances (Rebeca e Raquel) aconteceram quando elas iam buscar água num poço e dentre as grandes obras produzidas pela engenhosidade humana, situam-se as captações horizontais da água subterrâneas, os canais. Todavia, até as décadas finais do século XVIII da nossa era e início do século XIX, a água era considerada como um elemento simples. Foi então que os químicos Lavoisier (1743-1794) e Cavendish (1731-1810) verificaram que a sua molécula era composta por hidrogênio e oxigênio. Depois, em 1805, Gay-Lussac (1778-1850) e Humboldt (1769-1859) verificaram que na molécula d’água a relação hidrogênio/oxigênio era de dois para um, isto é, formada por dois átomos de hidrogênio e um átomo de oxigênio, conduzindo a fórmula molecular hoje conhecida de H20. O Brasil, embora ostente as maiores descargas de água doce do mundo nos seus rios, a pobreza é endêmica durante séculos, pelo menos, tornando-se vulnerável, certamente, a crise da água ou de qualquer outra natureza. [321]

As principais características das políticas dos países a seguir analisados, como meio para controle da poluição hídrica, foram as seguintes: Na Alemanha, a gestão do controle da poluição hídrica é centrada na gestão dos recursos hídricos com aplicação de cobrança por captação de água e por lançamento de efluentes para fins de financiamento do sistema de gestão, com uma relativa descentralização em organismos de bacia. Por sua vez na França, ocorre uma Gestão descentralizada em diversos organismos de bacia pautados em fortes aplicações da cobrança pelo uso da água e por emissão de efluentes para fins de financiamento, sistema de gestão e obras de controle da poluição.

A experiência européia no Gerenciamento de Recursos Hídricos influenciou sobremaneira diversos países, em suas legislações, como é exemplo o Brasil. A experiência francesa, inglesa e alemã tem servido de modelo para diversos sistemas de gestão, inclusive o brasileiro. No início do Século XX, a primeira agência de Bacia foi a da Alemanha, sendo a Agência do Rio Rhur.

Na França, as Bacias, quadro administrativo dos Comitês de Bacia e das Agências das Águas são determinadas por decisão do Primeiro-Ministro são seis: Artois-Picardie, com sede em Douai; Rhin-Meeuse, com sede em Metz; Seine-Normandie, com sede em Nanterre; Loire-Bretagne, com sede em Orleans; Adour-Garronne, com sede em Toulouse Rhône-Mediterranée-Corse, com sede em Lyon, arreté do Ministro do Meio Ambiente de 14.11.91.[322]

Na Inglaterra e no País de Gales, o sistema de financiamento conheceu uma alteração considerável, com a privatização, em 1989, dos serviços de saneamento e de abastecimento de água. As companhias de águas passaram a beneficiar-se de um melhor acesso ao capital, devendo financiar a totalidade de seus custos mediante o redevance e faturado aos seus usuários. O nível de redevance é determinado pelo Escritório dos serviços de águas, após a consulta à Agência Independente de Águas - NRA e de outros órgãos. [323]

Dentro deste contexto, de modelos jurídicos, foi criada de acordo com o art. 1°, da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Política Nacional de Recursos Hídricos com base nos seguintes fundamentos [324]:  

i) a água é um bem de domínio público, sendo este bem ambiental de suma importância para o conjunto da sociedade, até pelo fato da água ser de domínio e interesse público, tornando-a bem do estado, representado pela figura da União Federal, inciso III do art. 20 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ora pelos estados da federação, inciso I do art. 26 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

ii) a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, significando dizer que o reconhecimento do poder público de que a água é um bem finito vulnerável, estando sujeito a escassez, devendo ocorrer o reconhecimento do valor econômico da água, indutor do uso racional desse recurso natural, pois serve de base à instituição da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, ou seja, a água tem importante participação no desenvolvimento econômico e o seu potencial econômico mantém presente o interesse sobre ela;

iii) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais, sendo colocado a vida em primeiro plano, estabelecendo um compromisso social, no qual a vida humana e dos animais sobrepuja os interesses econômicos; 

iv) a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, objetivando reconhecer a existência das diversas demandas pela água na nossa sociedade e admiti-las como sendo todas elas legítimas e em igualdade de condições para reivindicação do uso destes recursos, sem qualquer definição, a priori, de um uso privilegiado, como ocorria muitas vezes no passado, ao se atribuir ao setor hidroelétrico primazia dos interesses num contexto histórico de busca desenfreada do crescimento econômico; em outras palavras, com este fundamento quebra-se a indesejável hegemonia de um setor usuário sobre os demais, de forma que, após a vigência da Lei n°. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, todos os setores usuários têm igual acesso ao uso dos recursos hídricos;

v) a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, adotando-se, assim, a bacia hidrográfica como unidade de planejamento; este fundamento procura atribuir uma maior base ambiental para o gerenciamento, de forma que as unidades político-administrativas se obriguem as ações coordenadas e integradas, com base técnica, para defenderem os interesses que passaram a ser reconhecidos como sendo comuns, e não mais isolados; destaca-se que os limites da bacia são constituídos pelo perímetro da área a ser planejada, a fim de facilitar o confronto entre as disponibilidades e as demandas de água essenciais para o que se denomina balanço hídrico;

 vi) a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades, sendo adotada a gestão descentralizada dos recursos hídricos significando que tudo quanto pode ser decidido em níveis hierárquicos mais baixos de governo não será resolvido pelos níveis mais altos dessa hierarquia; em outras palavras, o que pode ser decidido, no âmbito de governos regionais, e mesmos locais, não será tratado em Brasília ou nas capitais dos estados; quanto à gestão participativa, trata-se de um processo que permite que os usuários, a sociedade civil organizada, as organizações não-governamentais - ONG´s e outros organismos internacionais possam influenciar no processo de tomada de decisão.

Acerca dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, Paulo de Bessa Antunes citado por Américo Luís Martins da Silva esclarece que o principal aspecto que pode ser compreendido deles é que a nova concepção legal busca encerrar com a verdadeira apropriação privada e graciosa dos recursos hídricos. A indústria e agricultura são os grandes usuários dos recursos hídricos. Normalmente a água é captada, utilizada e devolvida para o seu local de origem, sem que aqueles que auferem vantagens e dividendos com a sua utilização paguem qualquer quantia pela atividade. E mais, a recuperação e manutenção das boas condições sanitárias e ambientais dos recursos hídricos, conspurcados pelas diversas atividades econômicas que deles dependem, é um encargo de toda a sociedade que, com seus impostos, subsidia de maneira inaceitável diversas atividades privadas. A Política Nacional de Recursos Hídricos, em seus fundamentos, rompe com a antiga e errônea concepção de que os problemas referentes aos recursos hídricos podem ser enfrentados em desconsideração das realidades geográficas. A adoção da gestão por bacias é, na sua opinião, um passo fundamental para que se consiga um padrão do critério de que a gestão dos recursos hídricos é um elemento de interesse de toda a sociedade e que, portanto, somente em ações conjuntas é que se conseguirá obter resultados favoráveis. [325]

A maior parte dos recursos hídricos (rios, lagos, etc.) é inquestionavelmente de natureza pública (e de domínio da União e dos estados), mas ainda que se admitisse a existência de água particular, (entendimento superado com a nova lei), estas teriam a sua utilização sempre condicionada e limitada pelo interesse público, como todos os bens ambientais. Merece, lembramos que a compreensão da água como bem de valor econômico e passível de cobrança pelo seu uso é recomendada pela própria Agenda 21, resultado da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, consubstanciando-se na consagração do entendimento de que os recursos hídricos são esgotáveis e vulneráveis. [326]

Nos termos da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, art. 2°, são objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: [327]

i) assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, estando em absoluta sintonia com o conceito de sustentabilidade, preocupando-se com a igualdade de acesso aos recursos naturais entre as diferentes gerações no tempo, assumindo claramente nossa responsabilidade face ao futuro do planeta e dos nossos descendentes;

ii) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável, por este objetivo fica definido o papel dos recursos hídricos no desenvolvimento nacional, não apenas pelo uso deste recurso para as diversas atividades econômicas, mas também pela possibilidade de integração do território;

iii) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais, ficando claro que a gestão racional buscada pela Política Nacional dos Recursos Hídricos - PNRH reconhece a responsabilidade humana em muitos dos eventos “catastróficos” ou eventos críticos, tais como enchentes ou estiagem, além de contaminação dos próprios corpos de água, ao mesmo tempo em que reconhece a capacidade humana de prevenir ou evitá-la através da ciência e da tecnologia, em benefício da coletividade.

Para ocorrer a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, existem diversas diretrizes: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

2.3.2. OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

De acordo com o art. 5°, da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, são instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos[328]:  

 i) os Planos de Recursos Hídricos, consubstanciado em um documento programático para o setor hídrico, assemelhados aos planos diretores que visam a orientar o gerenciamento dos recursos hídricos, a partir de um diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos e em cenários futuros projetados, tomando como base informações sobre o crescimento demográfico, mudanças de uso e ocupação do solo e nas atividades produtivas;

ii) o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, como instrumento importante para ser estabelecido um sistema eficaz de vigilância sobre os níveis de qualidade da água dos mananciais;

iii) a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos é instrumento pelo qual o usuário obtém uma autorização, uma concessão ou, ainda, uma permissão, fornecida pelo poder público, para fazer uso da água. A outorga ao direito de uso da água constitui o elemento central do controle para o uso racional dos recursos hídricos, o que induz o usuário a uma disciplina desse uso;

iv) a cobrança pelo uso dos recursos hídricos visa reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor, incentivar o racionamento dos recursos hídricos mediante indicação, ao usuário, de seu valor econômico e, ainda, obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos;

v) a compensação a municípios, que teve o seu detalhamento previsto na Seção V, art. 24 da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, vetado na sua integralidade;

vi) o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH, instrumento que visa subsidiar a elaboração de Planos de Recursos Hídricos, tratando-se, a bem da verdade, de um sistema encarregado de coletar, organizar, tratar, armazenar, criticar, recuperar as informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

Estes são os principais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, os quais são necessários para que possamos abordar de maneira mais valorativa, o quadro institucional da política nacional de recursos hídricos.

2.3.3. O QUADRO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

A participação popular, objetivando a conservação do meio ambiente, insere-se em um quadro mais amplo da participação diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade. Sendo uma das notas características da segunda metade do século XX. Na seara ambiental, esta participação ficou bastante evidente, quando a Declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, em seu art. 10, assevera que “o melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente.”. No nível nacional, cada pessoa deve ser a possibilidade de participar no processo de tomada de decisões. [329]

O Direito Ambiental possibilita aos cidadãos saírem de um estatuto passível de beneficiário, fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade inteira. Analisando a história do Brasil, até o final da ditadura, não havia o que se falar, em Controle Social, vez que estávamos em um Estado autoritário, o qual não se coadunava com a participação popular, até mesmo por serem idéias totalmente contrárias. Somente com o processo de abertura política e democrática, com a redemocratização do país, a partir do final do governo militar, na década de 80, é que passou a existir uma maior aclamação da expressão “controle social”.

Hodiernamente, constituiu um avanço na construção da sociedade democrática a instituição do Controle Social, uma vez que é determinante das alterações profundas, nas maneiras de relacionamento do aparelho estatal com o cidadão, este que é o destinatário final de todo o aparato estatal.

Com efeito, a descentralização estatal é decorrente do processo de reforma do estado que ora constatamos, a qual parte de uma premissa de que todos os problemas poderão ser solucionados, o mais próximo possível de um foco de origem, facilitando o controle social sobre a eficácia de qualquer problema proposto para resolver, já que a sociedade brasileira está bem mais participativa em termos políticos, preparada para assumir responsabilidades, podendo organizar-se e acionar mecanismos para o controle estatal.

No nosso país o controle social está tendo um avanço positivo, existindo diversos exemplos, como o que envolve questões amplas de interesse de toda a sociedade, como o Orçamento Participativo. Merece destacarmos que a participação popular na elaboração do Orçamento Municipal, em diversas cidades brasileiras, poderá ser suficiente para demonstrar ser esta uma forma democrática, para podermos decidir sobre a aplicabilidade dos recursos públicos em benefício da maioria. Nestas experiências, informações são recolhidas, pesquisas são realizadas, objetivando a promoção de uma maior isonomia, na distribuição de bens e serviços.

É pressuposto fundamental do controle social a descentralização do Estado em direção à sociedade, pois faz com que ocorra a participação da população em geral, na gestão pública, possibilitando ao cidadão, efetivar o controle de todas as instituições e organizações, verificando o bom andamento, das decisões tomadas em seu nome.

Após um longo período de repressão, em torno de vinte e um anos, no qual ocorreram censuras, prisões políticas, extradições, desaparecimentos e assassinatos dos seus cidadãos, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passou-se pouco a pouco a ser implementada uma nova consciência política e social na “Nova República”, fazendo com que o Congresso Constituinte realizasse reuniões para fins de ser promulgada a mais “cidadã” de todas as Cartas Magnas, conforme as palavras do Deputado Ulysses Guimarães, objetivando celebrar todos os diversos ideais de liberdade, pelos quais o país esperava. Desta maneira, uma conseqüência da própria repressão foi a de ser trabalhado no sentido de ser colocado no texto constitucional, diversos princípios e institutos garantidores dos direitos previstos na Constituição.

No dia 05 de outubro de 1988, a Constituição Cidadã, recém promulgada, buscou inovar, procurando integrar direitos sociais e coletivos, algo inédito até então, já que estes interesses, apesar de aceitos, na prática não foram aplicados pela ausência de instrumentos processuais adequados a sua proteção, salvo os previstos na Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965, que introduziu a Ação Popular e fornece ao cidadão uma ferramenta jurídica para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público.

A Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre a Ação Civil Pública, passou a ser um instrumento efetivo de envolver os atos de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim como pelo Código de Defesa do Consumidor Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, passou a alcançar atualmente todos os interesses difusos ou coletivos.

Na realidade, o cidadão brasileiro necessita é que seja iniciado um processo irreversível que possibilite a criação de instrumentos de fortalecimento da participação do cidadão em praticamente todas as áreas sob a tutela do estado. Diversos são os exemplos de legislação esparsa neste sentido, como o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a Lei de Direito Autoral, o Novo Código de Trânsito, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Patentes, a Lei de Defesa do Meio Ambiente, o papel fiscalizador consagrado ao Ministério Público, o fortalecimento da atuação do Tribunal de Contas da União, dentre outros.

2.3.3.1. O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

A Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, instituiu o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, com o objetivo de estabelecer um modelo jurídico institucional claro e baseado em novos princípios de organização para a gestão compartilhada do uso da água.

Com efeito, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH é o órgão máximo na hierarquia do SINGREH, possuindo um caráter normativo e deliberativo, objetivando a definição de atribuições para a promoção da articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento nacional, regional, estadual e do setor dos usuários; deliberação acerca dos projetos de aproveitamento de recursos hídricos; acompanhamento da execução e aprovação do Plano Nacional de Recursos Hídricos; estabelecimento dos critérios gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e para a cobrança pelo seu uso.

Dentre as competências institucionais do Conselho cabe decidir acerca das grandes questões do setor, podendo dirimir todas as divergências de maior vulto. Merece destacarmos que cabe também ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, decidir sobre a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas em rios de domínio da União, com fundamento em uma análise mais detalhada da bacia e de suas sub-bacias, possibilitando um acompanhamento mais efetivo da implementação destes Comitês.

Por intermédio da Resolução nº. 05 de 10 de abril de 2000 foram estabelecidas regras mínimas que possibilitam demonstrar a aceitação, pela sociedade, da real necessidade da criação de Comitês.

A composição do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos é bastante diversificada, existindo representantes de Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; representantes dos usuários dos recursos hídricos e, representantes das organizações civis de recursos hídricos. Merece destacarmos que o número de representantes do poder executivo federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do CNRH.

No que atine aos representantes dos Usuários, ocorreu a definição de que existiriam representantes para os setores de irrigação, industrial, concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica, pesca, lazer e turismo, prestação de serviço público de abastecimento de água, esgotamento sanitário e hidroviários.

Foram definidas, ainda, no escopo das organizações civis na seara dos recursos hídricos comitês de bacias hidrográficas, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos e, organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade.

2.3.3.2. OS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Os Comitês de Bacia Hidrográfica constituem uma inovação na gestão da coisa pública, pois permitem que não apenas os detentores do domínio das águas por definição constitucional, no caso, a União, Estados e Distrito federal, participem do processo de planejamento. Desta maneira, além destes órgãos citados, são co-responsáveis o Poder Público, incluídos os Municípios, os usuários dos recursos hídricos (indústrias, geradores de energia elétrica, serviços de água e esgoto, pescadores, irrigantes), as associações técnicas e universidades em seus segmentos voltados aos recursos hídricos e as organizações não governamentais. [330]

No âmbito do Sistema Nacional de Recursos Hídricos existem os Comitês de Bacias Hidrográficas que são órgãos colegiados instituídos por Lei. Estes colegiados são a base de uma filosofia de gestão participativa e integrada da água, possuindo o papel deliberativo, sendo composto por representante do poder público, da sociedade civil e de usuários de água, podendo ocorrer a instalação oficial em águas dominiais da união e dos estados, existindo comitês federais e comitês de bacias de rios estaduais, definidos por sistemas e leis específicas.

Nos termos do art. 37 da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, “Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I - a totalidade de uma bacia hidrográfica; II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas”.

Os incisos citados acima demonstram a possibilidade de termos cinco tipos de Comitês. Interpretando o art. 37, podemos entender que os Comitês serão únicos em determinado espaço territorial. Contudo, o art. 37, inciso II, mostra que, numa bacia hidrográfica, pode haver uma divisão do espaço nos vários segmentos aí mencionados. A lei não deixou opção para criarem-se mais de três Comitês no mesmo interior de uma bacia hidrográfica. Esse critério poderá ser adequado para bacias não extensas e inadequadas para bacias como a do Rio São Francisco, com uma área de 640.000 Km2 e uma população de 9,7 milhões, e a do Rio Paraíba do Sul, como 330.00 Km2 e população de 2,9 milhões, como também, em bacias da Amazônia. [331]

Hodiernamente, os estudos sobre a gestão de recursos têm procurado conciliar as análises sócio-antropológicas que ora enfatizam o papel normativo-coercitivo do estado, ora enfatizando os problemas e potencialidades da participação civil, e ora privilegiam o foco do mercado nesse processo. Ao analisarmos a gestão de recursos ambientais comuns requer, portanto, considerar um cenário de disputas no qual, logo de saída, todos os atores envolvidos têm, reconhecimento, poderes assimétricos. Em diversos países como o Brasil, no qual o peso do aparato estatal foi historicamente determinado pela unilateralidade, a gestão compartilhada se constitui em um desafio, principalmente para aqueles atores sociais que só recentemente começa a exercitar diferentes estratégias nesses processos, chamados participativos. [332]

2.3.3.3. A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

O Brasil adotou em diversos serviços públicos um modelo das agências reguladoras, as quais são compostas por profissionais de notória especialização, com independência perante o Governo, cujas nomeações e exonerações pelo Poder Executivo são submetidas à aprovação do Poder Legislativo, com funções de mediação e arbitragem e de traçar diretrizes e normas. Merece destacarmos que a estas agências é assegurada autonomia política, financeira e de gestão. [333]

Instituída pela Lei nº. 9.984, de 17 de julho de 2000, a Agência Nacional de Água - ANA é tida como autarquia sob regime especial, possuindo autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. A principal missão da Agência Nacional de Águas é a de regular o uso da água dos rios e lagos de domínio da União, para assegurar quantidade e qualidade para usos múltiplos, e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - um conjunto de mecanismos, jurídicos e administrativos, objetivando o planejamento racional do uso da água com a participação de governos municipais, estaduais, dos usuários e da sociedade civil organizada.

A Pirâmide Espaço-Temporal de Prioridades em Gestão de Recursos Hídricos (figura 1) demonstra logo em seguida, a síntese das metas a serem alcançadas em etapas, de forma a delimitar quais são as dificuldades mais urgentes e a seqüência de etapas que viabilizariam a consolidação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. É evidente que muitos dos esforços podem ser realizados em paralelo.

Figura 1 - ANA - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

“Pirâmide Espaço-Temporal de Prioridades em Gestão de Recursos Hídricos”

Tem como atribuição, concorrente, a de executar a Política Nacional de Recursos Hídricos, e implementar, em sintonia com os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os seguintes instrumentos desta Política nos corpos d' água cuja dominialidade pertença à União: a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água, a fiscalização destes usos e o sistema nacional de informações.

2.3.4. SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

No que atine ao direito ao saneamento ambiental como elemento constitutivo da garantia do direito as cidades sustentáveis pressupõe, entre outros pontos: um planejamento urbano dirigido a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, art. 2°, IV, Estatuto das Cidades, Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001,  e um controle e uso do solo voltado a evitar tanto a deterioração de áreas urbanizadas como a poluição e a degradação ambiental, art. 2°, VI, “f” e “g”, Estatuto das Cidades, Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001. [334]

Faz-se necessário rever a visão hodierna de que saneamento não é obra prioritária de governo, razão pela qual devem ser desenvolvidas políticas públicas de Educação Ambiental, objetivando a formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, além dos adultos, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de acordo com princípios comumente aceitos, para que se possa prevenir de maneira adequada, necessário é conscientizar e educar. [335] A Educação Ambiental é um dos mecanismos privilegiados para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré-escola, passando pelas escolas de 1° e 2° grau, especialmente na zona rural, prosseguindo nos cursos superiores. [336]

Bastante tormentosa é elaborarmos a distinção entre: o termo água da expressão recursos hídricos. No escólio do renomado Cid Tomanik Pompeu, podemos conceituar água como o elemento natural, descomprometido com qualquer uso ou utilização, caracterizando-se como gênero. Por sua vez, o recurso hídrico consubstancia-se como a água enquanto bem econômico passível de utilização para determinada finalidade. A fundamentação da opinião do autor é baseada no fato de vigorar no Brasil um código de águas e não um código de recursos hídricos, fazendo com que o código discipline o elemento líquido mesmo quando não existe aproveitamento econômico, como são os casos de uso para as primeiras necessidades da vida, da obrigatoriedade dos prédios inferiores de receberem as águas que correm naturalmente dos superiores, das águas pluviais. [337]

Não obstante esta opinião ser bastante respeitável, ousamos discordar desta definição por acreditarmos que o conceito e argumentação apresentada são falaciosos. Não ocorre menção pelo código de águas do termo recursos hídricos, quando se refere aos usos da água. Nos termos do art. 37, “o uso das águas públicas se deve realizar sem prejuízos da navegação...”. O art. 43, que dispõe sobre as derivações, para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, utiliza a expressão “águas públicas”. O art. 44 menciona “aproveitamento das águas que se destinam a um serviço público”. O art. 46 estabelece que “a concessão não importa, nunca em alienação parcial das águas públicas”. Ou seja, o código de águas não efetuou a distinção entre “águas” e “recursos hídricos” e tampouco estabeleceu o entendimento de que o termo “águas” aplica-se a hipótese de não haver aproveitamento econômico e a expressão “recursos hídricos” refere-se ao caso de haver aproveitamento econômico. [338]

Merece mencionarmos, ainda, que para alguns especialistas o termo recurso hídrico deve ser empregado apenas quando se tratar de questões atinentes ao uso, adotando-se segunda denominação quando, ao se tratar das águas em geral, forem incluídas aquelas que não devem ser usadas por questões ambientais. Ou seja, sempre que a proteção ambiental das águas for considerada, o termo águas deve ser substituído por recursos hídricos. [339]

Água, o ar e o solo constituem o suporte do nosso sistema de vida planetária. Em uma recente pesquisa concluiu que a água é base de vida e da fundação das civilizações. Todos os três recursos são importantes para a vida humana, contudo a água é substancialmente mais importante do que os outros dois. [340]

Assim como o petróleo, a água constitui um elemento natural de nosso planeta. Como elemento natural, não é um recurso, nem possui qualquer valor econômico. É a partir do instante em que se torna necessário a uma destinação específica, de interesse para as diversas atividades exercidas pelo homem, que esse elemento poderá ser considerado como recurso. Não ocorre distinção pela Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, do termo água da expressão recursos hídricos. São estabelecidos pelo art. 1°, os fundamentos da Política de Recursos Hídricos, dispondo que a água é um bem de domínio público. Sempre fazendo menção da necessidade do uso prioritário e gestão dos recursos hídricos, mencionando que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. O objeto da Lei de Águas é a água contida, nos corpos hídricos, passíveis de várias utilizações. [341]

O tema relativo aos recursos hídricos é de indiscutível interesse nos dias de hoje. Elemento essencial à vida existe em abundância no território brasileiro e vem sofrendo, cada vez mais, o risco de poluição e de escassez por má utilização. O acesso à água é condição de sobrevivência do homem e, à medida que ocorrem mudanças na sua organização social, veio a lume a necessidade de estabelecer regras para ordenar a utilização.

 Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. O art. 4° da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, realiza uma advertência que, de tão óbvia, passaria despercebida. Não se pode confundir a água-bruta, aquela que está nos rios, lagos, aqüíferos e os serviços de saneamento. Portanto, separa-se o conceito de água-saneamento da noção de recursos hídricos. Mesmo que os recursos hídricos sejam usados para o saneamento básico, com estes não podem ser confundidos: a água-bruta será uma matéria-prima para o saneamento. Não se pode confundir o todo com uma parte. [342]

Com a distinção do parágrafo único do art. 4° da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais. Como a água, enquanto recurso hídrico, não deve ser confundido com a água, enquanto saneamento, pois a utilização daquela, seja para fins de tratamento objetivando ao consumo, ou mesmo para servir como corpo receptor de esgotos e resíduos líquidos, está submetida à Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, seus regulamentos e demais legislações estaduais de outorga. Não podemos esquecer, ainda, o necessário respeito às legislações ambientais. [343]

Desta forma, a política persistente no nosso país e estado, no sentido de destinação dos produtos finais dos esgotos, para os Rios e outros mananciais hídricos, ferem frontalmente a Política Nacional de Recursos Hídricos, não devendo ser em hipótese alguma, adotada estas opções, pois ao nosso sentir se torna um contra senso realizarmos obras de saneamento básico para melhor proteger os recursos hídricos e saúde, e ao mesmo tempo, o produto final do processo de saneamento ser destinado aos rios ou lagoas, ainda que tratados, já que são potencialmente poluidoras.

Neste sentido merece ser destacado o tratamento legislativo dado a este assunto pela Lei Estadual nº. 8.426, de 14 de novembro de 2003, que dispõe sobre a Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu, notadamente o disposto no art. 5º [344], sendo pioneira no nosso Estado com este tipo de proteção. Modelo que deve ser seguido pelo Poder Legislativo Estadual em relação aos outros rios, mormente a partir da edição da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e o disposto no art. 4º.

2.4. POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS DE SANEAMENTO BÁSICO

2.4.1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O saneamento do meio é uma das formas de contribuir para a manutenção do equilíbrio da natureza, e portanto, para a própria sobrevivência do ser humano e de todos os recursos e elementos indispensáveis à vida humana. Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, o saneamento do meio é a ciência e a arte de promover, proteger e recuperar a saúde por meio de medidas de alcance coletivo e de motivação da população. Desta maneira, passamos a representar o controle de todos os fatores do meio ambiente humano exercendo ou podendo exercer efeitos nocivos sobre o bem-estar físico, mental e social do homem, devendo constituir a primeira ação da Saúde Pública. [345]

O Saneamento Básico é a parte do Saneamento do meio voltada especificamente para os serviços de abastecimento de água, disposição de esgotos sanitários, acondicionamento, coleta, transporte e destinação do lixo. Trata-se de serviços de fundamental importância para a comunidade, tendo em vista os seguintes dados: cada pessoa produz, em média, um quilograma de lixo doméstico por dia, diariamente cada pessoa utiliza, em média, cento e cinqüenta a duzentos litros de água em alimentação e higiene, esses valores referem-se à cerca de cinqüenta por cento da população que tem acesso aos serviços de abastecimento de água; fazendo com que cada pessoa produza em termos de esgotos, dejetos, águas servidas, com detergentes e outros poluentes, o equivalente a seu consumo diário de água. [346]

Outros autores denominam saneamento como gênero envolvente do conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. [347]

A gestão e prestação dos serviços públicos de saneamento básico devem observar os Princípios Fundamentais, insertos no art. 2° e incisos da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, consubstanciados em doze princípios explícitos para o setor de saneamento:

a) universalização do acesso; b) integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; c) abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; d) disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; e) adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; f) articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; g) eficiência e sustentabilidade econômica; h) utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; i) transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; j) controle social; l) segurança, qualidade e regularidade; m) integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

2.4.2. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

A Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, prescreveu diversos detalhes sobre a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento, asseverando que o processo de regionalização terá como desiderato buscar facilitar uma economia de escala para este serviço. Quando menciona prestação regionalizada a Lei não quis ficar atrelada à existência de uma região metropolitana.

A regionalização é associada à aglomeração de gestão de serviços, sem ser demandada a criação legislativa de uma região metropolitana, sendo facultativo, qualquer ato de escolha de cada ente, ao contrário dos efeitos de uma região metropolitana que são determinados aos municípios. Desta maneira, não obstante a confusão semântica dada pelo termo regionalização, devemos ter em mente que não são aplicáveis, as formas de gestão metropolitana de serviços. [348]

Um prestador único de serviços para os diversos municípios é o ponto marcante da gestão regionalizada, pois nos casos de municípios com serviços de saneamento estritamente locais, diversas pessoas podem se unir e optar pela contratação, inclusive mediante licitação de um prestador de serviço único, fazendo gerar uma melhoria na economia de escala para gestão do saneamento. Mesmo que os municípios sejam contíguos, esta característica deve ser afastada das regiões metropolitanas.

O art. 14, II, da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, exige uniformidade de fiscalização e regulação, inclusive de remuneração, para os casos em que se optar por uma gestão regionalizada por meio de um único prestador. A regionalização implicará em uma entidade reguladora comum.

A Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 15, II, prevê o consócio, a qual parece ser a opção mais adequada, contudo deve ocorrer uma compatibilidade com o planejamento, enfatizando os planos de saneamento. Uma política regionalizada para ser implementada para prestação de serviços, é condição sem igual para a existência de compatibilidade de planejamento.

Ser compatível não significa ser igual, contudo, a compatibilidade exige, mesmo nas diferenças uma congruência de valores e interesses; e b) nas diferenças de maior grau, é imperiosa a mudança para que se alcance o necessário grau de adequação. Não se pode cogitar uma gestão regionalizada entre planejamentos incongruentes: a regionalização que servira para uma melhoria na gestão do saneamento, se não houver a compatibilidade dos planos, acabaria se tornando em fonte de ineficiências. [349]

2.4.3. ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

A Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 29, prevê que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, na medida do possível, de acordo com remuneração pela cobrança dos serviços:

i) para o abastecimento de água e esgotamento sanitário, preferencialmente, na forma de tarifas e outros preços públicos, os quais podem ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos de maneira conjunta, no que diz respeito a limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos;

ii) taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; de manejo de águas pluviais urbanas:

iii) na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

Deve ser percebido que a expressão utilizada pelo legislador é sempre que possível, pois quando for o caso de populações de baixa renda, de menor poder aquisitivo, na qual devem ser implantadas tarifas ou taxas sociais. Ressaltando que estas tarifas, mesmo que sejam denominadas de cobranças, não serão suficientes para dar a sustentabilidade financeira exigida pela lei.

A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará diretrizes no sentido de: realizar de maneira eficiente o atendimento das funções relacionadas à saúde pública, ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Tais parâmetros devem ser seguidos pela legislação estadual e municipal que trate da matéria, para fins da correta regulação dos serviços prestados.

2.5. DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

2.5.1. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

A Lei nº. 8.485, de 21 de Fevereiro de 2004, instituiu a Política Estadual de Saneamento Básico, com a formulação de um Sistema Integrado de Gestão de Esgotamento Sanitário, fazendo constar no art. 1°, que esta política tem como desiderato a oferta de serviço adequado de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja prestação deverá atender aos princípios da universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade e modicidade.

Constituem objetivos da Política Estadual de Saneamento Básico, nos termos do art. 2°, da lei citada: ampliação do sistema de esgotamento sanitário, de maneira que se equiparam ao abastecimento de água, este com o devido atendimento nunca inferior a 90% da população do estado; Promoção do reuso das águas nas suas múltiplas aplicações; integração dos municípios e dos munícipes no acompanhamento do cumprimento das metas programadas; estimular a regulação e o controle da prestação dos serviços; preservação dos recursos hídricos, do meio-ambiente e promoção da educação sanitária e ambiental da população.

2.5.2. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA

O art. 3° da Lei nº. 8.485, de 21 de Fevereiro de 2004, enumera diversos instrumentos da Política Estadual de Saneamento Básico, tais como: o Plano Estadual de Saneamento Básico; o Fundo Estadual de Saneamento Básico; a compulsoriedade do uso das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando disponíveis; a cobrança pelo uso das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Nos termos do art. 4º, da Lei nº. 8.485, de 21 de fevereiro de 2004, o Plano Estadual de Saneamento Básico será elaborado e atualizado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com observância dos princípios norteadores da Política Estadual de Saneamento Básico e indicação das fontes de custeio e mecanismos institucionais suficientes à sua implementação, especialmente, voltada para: permitir o aproveitamento múltiplo, compulsório e racional das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com a equânime distribuição dos custos de operação dessas redes entre os seus usuários; promover campanhas educativas, visando à conscientização da população para a necessidade de fazer uso das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; viabilizar articulações intergovernamentais com os municípios, para que esses entes federativos, na sua missão constitucional de ordenar a ocupação do solo, façam-na de modo que se evite a crescente impermeabilização dos solos urbanos, de tão nocivos efeitos ambientais; desenvolver ações sociais voltadas para o esclarecimento da população acerca das possibilidades de proveito econômico dos esgotos domésticos in natura e após o seu tratamento. Este plano deve ser aprovado por lei, revisto e atualizado a cada 04 (quatro) anos, com a inscrição no Plano Plurianual - PPA, com o objetivo de harmonizá-lo com os demais Planos Estaduais afetos à preservação do meio ambiente, previstos na Constituição Estadual.

As metas estabelecidas pelo Plano Estadual de Saneamento Básico, no art. 7°, da Lei nº. 8.485, de 21 de fevereiro de 2004, são ousadas, as quais devem ser cumpridas em prazos contados a partir da data da publicação desta Lei: atendimento com abastecimento de água tratada a 100% (cem por cento) do universo da população urbana dos municípios concedentes em até 05 (cinco) anos; atendimento com esgotamento sanitário a no mínimo 40% (quarenta por cento) do universo da população urbana dos municípios concedentes, em até 05 (cinco) anos; atendimento com esgotamento sanitário a no mínimo 70% (setenta por cento) do universo da população urbana dos municípios concedentes, em até 10 (dez) anos; atendimento com esgotamento sanitário a 100% (cem por cento) do universo da população urbana dos municípios concedentes, em até 15 (quinze) anos.

Nos termos do art. 8º, da Lei nº. 8.485, de 21 de fevereiro de 2004, o Plano Estadual de Saneamento Básico apresentará o seguinte conteúdo mínimo: diagnóstico da situação atual dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como da prestação de tais serviços públicos, acompanhado de propostas para ampliação e melhorias operacionais desses sistemas, incluindo o reuso de águas, bem como de indicativos sobre a necessidade e a quantificação dos investimentos; a relação custo-benefício; o estabelecimento do cronograma físico-financeiro de sua execução e desembolso; e os critérios e parâmetros de avaliação e controle, dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; marco regulatório, formado pelo conjunto das normas e atos jurídicos necessários para a disciplina, implementação e desenvolvimento do Plano Estadual de Saneamento Básico, bem como dos projetos relativos à atualização destes e de todos os atos fundamentais, constitutivos, normativos e obrigacionais pertinentes, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias; sistema de informações e controles, constituído por um banco de dados que armazenará e processará informações gerais do saneamento básico e específicas do esgotamento sanitário e de reuso de águas no estado, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Merece destacarmos que os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados, em virtude da superveniência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado.

O art. 9º, da Lei nº. 8.485, de 21 de fevereiro de 2004, preceitua que o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FUNESAN fica criado, com o objetivo de assegurar meios financeiros para aplicação exclusiva nas ações relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e reuso das águas, com prioridade para aquelas constantes do Plano Estadual de Saneamento Básico. Os recursos financeiros integrantes do FUNESAN constarão dos respectivos orçamentos de cada exercício e serão depositados em conta específica, aberta em banco oficial e movimentada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN e pela CAERN.

São recursos do Fundo Estadual de Saneamento Básico: 1% (hum por cento) dos Recursos do Tesouro Estadual, excetuadas as vinculações constitucionais ou legais, arrecadação com impostos e as receitas com destinação específica; 5% (cinco por cento) da receita tarifária da CAERN, não incidindo sobre as parcelas relativas a investimento estabelecidas nos contratos de concessão; as doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou no exterior; outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas. Cada município tem a sua parcela de participação ao FUNESAN sendo estipulada em face de uma comprovada necessidade de investimento de cada um, constante do respectivo contrato de concessão ou de aditivos próprios. Os recursos previstos no art.10 da Lei nº. 8.485, de 21 de fevereiro de 2004, devem ser creditadas, no FUNESAN da seguinte forma: os provenientes do estado, referidos no artigo 10, I, a partir de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Lei nº. 8.485, de 21 de fevereiro de 2004; os provenientes da CAERN, referidos no art. 10, II, a partir de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da Lei nº. 8.485, de 21 de fevereiro de 2004; os provenientes dos municípios, referidos no parágrafo único do art. 10, da Lei nº. 8.485, de 21 de fevereiro de 2004, serão viabilizados mediante novos contratos de concessão ou aditivos aos vigentes pactos, com definição de prazo específico para que sejam creditados.

Ocorre destinação dos recursos do FUNESAN, de acordo com a apresentação, pela Entidade Executora do Plano Estadual de Saneamento Básico, de Planos de Aplicação e Desembolso, dos seguintes requisitos: elaboração de planos, programas, estudos e projetos com vistas à implantação, à ampliação e às melhorias de redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; aquisição de bens e à execução de obras, prioritariamente, as de esgotamento sanitário, e de serviços técnicos e profissionais; desenvolvimento institucional e tecnológico.

2.5.3. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO

O Sistema Integrado de Gestão do Saneamento Básico foi instituído para conduzir a Política Estadual de Saneamento Básico, com a seguinte estrutura organizacional: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, como órgão supervisor, competindo-lhe o acompanhamento e apoio necessários à implementação, desenvolvimento e manutenção da Política de que trata o caput deste artigo; a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, como entidade executora imediata, competindo-lhe realizar os atos operacionais imprescindíveis aos estudos, projetos, implantações, ampliações, melhorias, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como à gestão auto-sustentável dos respectivos serviços públicos, na forma desta Lei e das Concessões Municipais, aplicando-os, no que couber, ao reuso de águas; os municípios concedentes, como entes reguladores mediatos, no que se refere à adoção de medidas de sua competência administrativa para o atendimento dos objetivos da Política Estadual de Saneamento Básico, bem como órgãos ou entidades governamentais que apresentem compromisso institucional com o meio ambiente ou saneamento básico; Assembléia Legislativa; entidades não governamentais, como colaboradores, desde que sua área de atuação tenha correlação com as matérias de meio ambiente ou saneamento básico.

Ao usuário ou cliente, pouco importa que o serviço seja prestado por uma empresa pública ou privada, a grandes constatação é que o que interessa ao cliente, efetivamente, é que o serviço seja eficiente e o preço cobrado sela justo, isto é, espera que a empresa de saneamento - publica, estatal ou privada - não utilize o racionamento ou operação rodízio para obter dinheiro para investir, não apresente índices de perdas totais - vazamento físico nas redes de distribuição e falta de pagamento ou roubo de água - que variam de 30% a 60% da água captada, tratada e injetada nas redes de distribuição, enquanto nos países desenvolvidos estas taxas ficam entre 5 e 15%.[350]

O fato é que a falta de saneamento básico nas cidades, principalmente, coleta e tratamento de esgotos e coleta e deposição adequada do lixo que se produz nas cidades, principalmente, e um dos mais importantes problemas de recursos hídricos e significativo gerador de doenças que afetam, principalmente, a população mais pobre e um dos mais fortes impedimentos do Desenvolvimento Sustentável do país com justiça social. Não obstante, como a experiência nos países desenvolvidos, principalmente, tem mostrado que a parte mais sensível do corpo humano é o bolso, uma das recomendações do Banco Mundial e da Organização das Nações Unidas para reduzir o desperdício e a degradação da qualidade da gota d’água disponível em níveis nunca imaginados, e considerá-la como um recurso natural de valor econômico, ou seja, uma mercadoria com preço de mercado, como estabelece, aliás, o terceiro princípio da Lei Federal nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Vale ressaltar que, o crescente número de casos positivos nos países desenvolvidos principalmente, mostra que o uso atual cada vez mais eficiente da gota d’água disponível é a alternativa mais barata de combate aos problemas locais e ocasionais, engendrados pela escassez da água para abastecimento doméstico, industrial ou irrigação, principalmente. [351]

Contudo, até a presente data, poucos são os municípios no Estado do Rio Grande do Norte que efetivaram de maneira plena o total saneamento básico municipal, atendendo de maneira plena todos os interesses dos munícipios.

3. OS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEIS ESTADUAIS E REGIONAIS COMO INSTRUMENTOS EFETIVADORES DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3.1.  POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO

No Brasil, antes de 1988, predominou a concepção do desenvolvimento econômico nas políticas públicas, exemplificadas no plano de metas do Governo de Juscelino Kubistchek, e nos planos nacionais de desenvolvimento dos governos militares, estes que constituíram o “milagre econômico”. Somente a partir de 1988, mormente no governo de Fernando Henrique Cardoso, nos anos 90, houve a adoção no plano governamental, da concepção do Desenvolvimento Humano para definir as diretrizes sociais e viabilizar o Desenvolvimento Sustentável, muito embora ainda predomine a ênfase do desenvolvimento de natureza econômica. [352]

No atual governo de Luiz Inácio Lula da Silva, foi lançado o Programa de Aceleração de Crescimento - PAC, no dia 28 de janeiro de 2007, consistindo num programa do governo federal brasileiro que engloba um conjunto de políticas econômicas, planejadas para os quatro anos seguintes, tendo como desiderato principal o de acelerar o crescimento econômico do Brasil, o qual prevê investimentos totais de R$ 503 bilhões até o ano de 2010, sendo uma de suas prioridades a infra-estrutura, como portos e rodovias. Desta forma, como se vê com grande ênfase no aspecto econômico.

As políticas públicas, no âmbito da união e dos estados, são efetivadas por intermédio das leis orçamentárias, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual, conforme previsto no art. 24, inciso II c/c o art. 165 da CRFB e no art. 20, inciso II c/c o art. 106, da CERN. Os conteúdos do direito ao desenvolvimento são de competência comum da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, de acordo com os incisos do art. 23, da CRFB, e art. 19, da CERN, devendo os entes federativos utilizar a autonomia administrativa prevista no caput do art. 18, da CRFB, e art. 13, da CERN, para desenvolverem as políticas públicas mais adequadas para a sua população. Exemplos práticos do uso desta competência são os Planos de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte e o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Seridó.

Destacamos, ainda, o avanço internacional na abordagem do Desenvolvimento Humano para assegurar a sua sustentabilidade, que fundamenta igualmente o modelo adotado pelos Governos brasileiros, em todas as esferas do poder. Todavia, as políticas públicas brasileiras, em geral, e os mecanismos de proteção e promoção desses direitos ainda não atendem às necessidades práticas da cidadania brasileira, restando um longo caminho a percorrer para se alcançar melhores níveis de satisfação.

3.2. UMA POLÍTICA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO: DA CONSTRUÇÃO UNIVERSAL À PRÁTICA LOCAL - O PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE

O art. 25 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que “Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Conforme os princípios constitucionais brasileiros, dentre os quais destaca-se o princípio do Desenvolvimento Sustentável, adotado pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 150[353], cuja aplicação foi consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Sustentável adotado, em 1997, pelo Governador do Rio Grande do Norte, Garibaldi Alves Filho, como “orientação estratégica de longo prazo, que organiza o governo e a sociedade para a implementação de um processo amplo de reestruturação e ampliação da base socioeconômica norte-rio-grandense”.[354]

O Plano de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte, fruto de experiências recentes, baseia-se em novos paradigmas pautados na ótica do Desenvolvimento Sustentável, por intermédio das atividades de estudo e planejamento, realizadas com a cooperação técnica do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA[355] e foi estruturado na expectativa de ser uma estratégia global de grande impacto para o futuro do estado, baseando-se nas potencialidades produtivas do Estado e nas populações das várias regiões para viabilizar as soluções dos seus problemas estruturais, sendo suas práticas orientadas para uma ação integrada de conservação e uso dos recursos naturais, Desenvolvimento Humano, desenvolvimento da base científica e tecnológica, dinamização e reestruturação da base econômica e reestruturação e democratização do estado. [356]

A Reforma Administrativa, a reforma do Estado brasileiro, foi implantada com a Emenda Constitucional nº. 19/98, que na realidade é fruto de um processo maior em nível universal, denominado de globalização. As idéias básicas da Reforma Administrativa foram traçadas pelo Consenso de Washington em 1990, que tratou de todas as diretrizes do processo de globalização econômica, sendo um dos seus pontos fundamentais a redefinição do papel do estado, passando de um Estado intervencionista, para um Estado com feições neoliberais.

E é nesse sentido a reestruturação e democratização do Estado pretendida no Plano em análise, ao fazer uso de diversos institutos previstos no plano de reforma do Estado brasileiro, visando a implantação de uma Administração Pública Gerencial. [357]

Com efeito, é perceptível uma notável diferença entre os novos e os antigos paradigmas do desenvolvimento, conforme as experiências recentes do planejamento regional conduzidas no Nordeste com a participação do IICA. A partir de então, foram geradas novas expectativas para o desenvolvimento, modificando a compreensão dominante a partir dos anos 50 e posta em prática nas regiões do País, cujos exemplos são as experiências da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA [358]; da Superintendência do Desenvolvimento da Região Nordeste - SUDENE; da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, com maior expressão durante os anos 60 e 70; e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO.

Nos anos 80, registrou-se o progressivo esvaziamento dos trabalhos de planejamento regional em decorrência da crise financeira e do processo de reforma do Estado brasileiro, mormente na esfera federal. [359]

Entre 1993/94, o Nordeste foi objeto de um amplo e diversificado conjunto de estudos acerca dos mais diferentes problemas e facetas do desenvolvimento regional, em termos setoriais e espaciais. Os estudos foram pautados dentro da visão do Projeto Áridas, concebido e consolidado pela então Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN-PR, e executado nos estados nordestinos[360], com o objetivo de elaborar estratégias e políticas, com programas prioritários segundo metodologia de planejamento e modelo de gestão, visando ao Desenvolvimento Sustentável da Região Nordeste, nas áreas da zona rural e do semi-árido.[361]

O Projeto Áridas evidenciou a necessidade urgente de refletir e reinventar a política de desenvolvimento do Nordeste. traçando as diretrizes pautadas no conceito de Desenvolvimento Sustentável para o planejamento de políticas de longo prazo, uma geração, pelo menos, e redefine o papel do Governo, na descentralização do planejamento, na execução das políticas e na criação do espaço necessário para mobilização do potencial criativo da sociedade.

Não podemos olvidar que o desenvolvimento deve ser uma opção política a ser adotada pelos governos em todos os níveis, municipal, estadual ou federal, independentemente de sua orientação ideológica. É uma questão inerente ao próprio homem. No Brasil, a diversidade geográfica, cultural e até mesmo de desenvolvimento não deve ser um óbice ao desenvolvimento pleno do homem, devemos, sim, usar esses aspectos como fator adicional e relevante a ser analisado na ótica do Desenvolvimento Sustentável.

No escólio de Celso Furtado, ao analisarmos a diversidade das regiões, encontramos as raízes de nossa riqueza cultural. Não pairam dúvidas que a luta contra o subdesenvolvimento é um processo de construção de estruturas, portanto, implica a existência de uma vontade política orientada por um projeto. Em face das incertezas que enfrentamos atualmente, uma estratégia, para ser eficaz, deve visar a um horizonte a longo prazo e privilegiar o esforço de reconstrução. Os objetivos iniciais devem ser abrangentes e podem parecer um tanto contraditórios do ponto de vista da lógica econômica convencional. Mas o que importa é que exista coerência no aspecto político. [362]

3.3. INSTRUMENTOS DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO, PREVISTOS NO PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE E NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O Plano de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte norteia-se em duas políticas básicas: a conservação e uso racional dos recursos naturais e o desenvolvimento integrado e equilibrado do espaço. Políticas, segundo o modelo de gestão em busca da sustentabilidade do estado, efetivadas através dos programas do Desenvolvimento Humano, do desenvolvimento da base científica e tecnológica, da dinamização e estruturação da base econômica e da reestruturação e democratização do estado.

Tais políticas e programas geraram a necessidade da definição de instrumentos financeiros, fiscais, institucionais e legais, para que o plano pudesse exercer papel transformador na realidade norte-rio-grandense, como peças fundamentais na construção do novo cenário do Desenvolvimento Sustentável.

Os instrumentos financeiros e fiscais compreendem recursos públicos ou privados, passíveis de mobilização para o investimento direto pelo governo ou fomento ao investimento empresarial produtivo do Estado do Rio Grande do Norte.

Esses recursos são notadamente advindos do Desafio 100 - mobilização de 100 milhões de reais/ano para o investimento produtivo do estado; e viabilizados por meio de: Royalties sobre Petróleo e gás; FINOR - Fundo do Investimento do Nordeste; FNE - Fundo Constitucional do Nordeste; BNDES - Nordeste Competitivo; PRODETUR - Programa de Desenvolvimento do turismo; PROÁGUA - Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos para o Nordeste semi-árido; Programa Federal de Infra-Estrutura de Transporte; PROGER/BNB - Programa de Geração de Emprego e Renda do Banco do Nordeste do Brasil; Recursos do BIRD para combate à pobreza; Recursos do Projeto Nordeste - Educação; PPA - Plano Plurianual de Investimento (Federal); Capacidade de Investimento do Estado; PROADI - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte.

Os instrumentos institucionais são compostos por organizações e instituições para viabilizarem as ações contidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável, quais sejam:

Concessão de Serviço Público[363] - possibilidade de assunção por parte da iniciativa privada, empresas ou organizações não-governamentais, de parte dos serviços públicos, previsto no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte, com uma atuação mais eficiente e eficaz;

Organização Social[364] - conjunto de inovações na natureza jurídica das entidades e instâncias da administração indireta e da administração direta, transformando-as em organização social, entidade pública de direito privado, em conformidade com os preceitos do MARE - Ministério da Administração e Reforma do Estado;

Contrato de Gestão[365] - o sistema de contrato de gestão junto à iniciativa privada visa às atividades que não exigem a efetiva participação do estado, mas que são de relevância para a sociedade;

 Fundo de Aval da Pequena e Microempresas - criado pelo SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, assegura o financiamento como suporte empreendedor, suprindo as necessidades do pequeno empresário, as quais não eram supridas pelos bancos de fomento em virtude das garantias exigidas.

As novas diretrizes impuseram a implementação do modelo de gestão como instrumento estrutural da organização democrática, participativa e transparente, geradora de fluxos decisórios para detalhamento, negociação, execução, acompanhamento e avaliação das diretrizes e suas conseqüentes ações, voltadas para a legitimação e institucionalização do plano. [366]

O novo modelo de gestão visa assegurar ao Estado mecanismos que permitam o cumprimento dos dispositivos constitucionais e à sociedade os mecanismos de atuação na promoção do desenvolvimento através da democratização das instituições públicas e da sociedade civil, possibilitando a sua participação na tomada de decisão e no controle e acompanhamento da execução das políticas, dos programas e dos instrumentos, bem como o fortalecimento da organização da própria sociedade, para que possa contribuir com qualidade e competência técnica e política na implantação de novas responsabilidades.

Por outro lado, a descentralização da execução e do controle social sobre as políticas e programas implementados pelo governo objetiva fortalecer os municípios e as instâncias descentralizadas, no sentido de elevar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades e instituições públicas na condução das políticas, programas e instrumentos de desenvolvimento, tais como: economia de meios, cumprimento das metas e impactos ou resultados positivos acerca do conjunto das realidades regional e estadual.

A parceria e a co-responsabilidade da sociedade com o Estado são intensificadas com o repasse ou a concessão de atividades para a sociedade, as quais, através da iniciativa privada, complementam as atividades originárias do Estado nas competências de regulamentação, de planejamento e de fiscalização.

O modelo de gestão interliga os instrumentos financeiros, fiscais, institucionais e legais, viabilizando os processos e a convergência das ações, das políticas e programas, com eficiência, eficácia e efetividade, permitindo a execução das políticas públicas através dos programas, quais sejam:

i) do Desenvolvimento integrado e equilibrado do espaço: visando ao desenvolvimento integrado e uniforme do território e à interiorização do desenvolvimento de acordo com as potencialidades das diversas regiões, para promover: [367] a integração econômica das regiões, a estruturação da rede urbana e o desenvolvimento rural; [368]

ii) da Política ambiental: com vistas à conservação e ao uso racional dos recursos naturais de forma a permitir a execução dos programas estaduais de recursos hídricos, de desenvolvimento florestal, de reserva da biosfera da Mata Atlântica, de monitoramento dos solos agrícolas, conservação e recuperação dos solos degradados, de preservação e recuperação de áreas de proteção ambiental e riscos ecológicos, de criação de sistema municipal de unidades de conservação e de Educação Ambiental;

iii) de Políticas de Desenvolvimento Humano: objetiva a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das desigualdades sociais e a criação de oportunidades de desenvolvimento da sociedade. O Desenvolvimento Humano representa, ao mesmo tempo, o objetivo central do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado e um pré-requisito para a viabilidade, competitividade e eficiência da economia, através dos programas[369] de educação para todos, de qualificação para o trabalho, de melhoria e ampliação dos serviços de saneamento, de saúde com qualidade e de melhoria das condições de moradia e acesso à habitação.

As políticas públicas adotadas no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte são abrangentes, buscando a efetivação dos direitos humanos em todas as suas dimensões, atingindo-se, por conseqüente, o Desenvolvimento Humano integral. Entretanto, além desse plano, existem outros instrumentos legais tanto no ordenamento jurídico brasileiro de efetivação do direito humano ao desenvolvimento, quanto em nível estadual, como são exemplos os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias, que asseguram a efetivação do direito humano ao desenvolvimento através de políticas públicas adequadas e por intermédio de instrumentos processuais, como:

i) Ação Civil Pública - de que se podem valer o Ministério Público e as pessoas jurídicas indicadas no artigo 5º. da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 para a proteção de interesses difusos e gerais; [370]

ii) Ação Popular - ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que lesem o patrimônio público, o meio ambiente, a moralidade administrativa ou o patrimônio histórico e cultural e a conseqüente condenação à reparação das perdas e danos aos responsáveis pela lesão; [371]

iii) Mandado de Segurança Individual - ação civil de rito sumaríssimo através da qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofre lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder; [372]

iv) Mandado de Segurança Coletivo - possui os mesmos pressupostos do Mandado de Segurança Individual, difere apenas quanto à maior amplitude das pessoas legitimadas a impetrarem a ação: partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um (um) ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados. [373]

Exemplo bastante interessante de sustentabilidade do crescimento urbano, é dada pela Constituição do Estado da Paraíba, a qual prevê limitações ao direito de construir, no art.227, parágrafo único, inciso VII, e art. 229, servindo de parâmetros para os planos diretores municipais. Além da previsão no art. 235 da vedação das queimadas. [374]

Ademais, por se tratar de uma política universal com aplicação local, o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte necessita de atualizações, mormente quanto à adequação de suas políticas públicas às previstas no Relatório de Desenvolvimento Humano - 2001 - Criando Novas Tecnologias de Trabalho para o Desenvolvimento Humano e posteriores [375], uma vez que as previsões existentes nesse sentido são tímidas, fato, também presente no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Seridó.

Essa idéia acerca as novas tecnologias fica caracterizada na apresentação do relatório citado, o qual se refere às pessoas. Isto é, como pessoas poderão fazer uso da tecnologia para obter a melhoria das suas vidas, com o desiderato de produzir novas políticas públicas para conduzir as revoluções em informação e tecnologia de comunicações e biotecnologia em direção do Desenvolvimento Humano. Ora, as pessoas em todo lugar do mundo possuem altas esperanças e expectativas que as novas tecnologias as conduzam para vidas mais saudáveis, maiores liberdades sociais, bem como aumento de conhecimento e meio de vida mais produtivos. [376]

Contudo, mesmo existindo uma ampla gama de instrumentos garantidores do direito ao desenvolvimento, falta um maior engajamento da sociedade civil como um todo para ajudar na fiscalização, além de participar de forma mais ativa nas definições das políticas públicas mais adequadas para os nossos problemas, que tomarão forma mediante o direito.

4. A PROTEÇÃO AMBIENTAL AO RIO PITIMBU NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4.1. ÓRGÃOS COLEGIADOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

Os Comitês de Bacia Hidrográfica foram previstos no artigo 19, Inciso III da Lei Estadual nº. 6.908, de 1º. de julho de 1996, sendo órgãos colegiados de atuação descentralizada, em nível de bacias hidrográficas. Devendo ser integrados por: representantes das associações de usuários de água; representantes dos municípios que estejam inseridos dentro da Bacia Hidrográfica; representantes de entidades governamentais federais e estaduais; representantes de entidades representativas da sociedade civil.

As competências dos Comitês de Bacia Hidrográfica são estabelecidas pelo art. 25 da Lei nº. 6.908, de 1º. de julho de 1996, sendo as seguintes: aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações, referente à respectiva Bacia Hidrográfica; aprovar o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica; aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais e aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica; acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, no âmbito da respectiva Bacia Hidrográfica; aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, destinados a respectiva Bacia Hidrográfica; promover entendimentos, cooperação e conciliação entre os usuários dos recursos hídricos na bacia hidrográfica; avaliar e aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica.

Ainda, o Decreto nº. 13.284, de 22 de março de 1997, que regulamentou o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SIGERH, no seu artigo 15 estabeleceu, também, as competências para os Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo as seguintes: aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações, referentes à respectiva bacia hidrográfica; aprovar o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica; aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse da gestão dos recursos hídricos no âmbito da respectiva bacia hidrográfica; acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica; aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, destinados à respectiva bacia hidrográfica; promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos no âmbito da respectiva bacia; fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do estado; avaliar e aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no âmbito da respectiva bacia hidrográfica; elaborar o calendário anual de demanda e enviar ao órgão central do SIGERH; participar das ações de controle a nível de bacia hidrográfica; elaborar o regimento interno do órgão.

Existe no Estado do Rio Grande do Norte, a proteção ao meio ambiente e a gestão dos recursos hídricos estando integrada por um conjunto de órgão/instituições ligadas ao poder executivo estadual e ao Ministério Público estadual, os quais compõem o que denominamos de Sistema Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, devido à complexidade do arranjo institucional que vem sendo construído pelos diversos diplomas legais, os quais estão sendo editados ao longo dos anos do Rio Grande do Norte.

De maneira institucional o Sistema Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no Estado do Rio Grande do Norte, é representado na atualidade pelos seguintes órgãos: Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA; Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH; Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN; Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA; Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN; Os Comitês de Bacias Hidrográficas; e Ministério Público estadual, por intermédio das promotorias de defesa do meio ambiente.

4.2. A GESTÃO PELO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU

Por outro prisma, o crescimento da Administração não tem que ir a par necessariamente com o de uma burocracia tentacular afastada do cidadão e refugiada na unilateralidade e no sincretismo dos seus tradicionais métodos de trabalho. Existem exemplos reais em sentido contrário, como o norte-americano, com o seu modelo amplamente descentralizado de produção normativa, e, sobretudo, concentrado com a Sociedade Civil. É este que deve seguir de guia. A produção normativa seria assim apropriada para uma sociedade descentralizada e plural vocacionada para a instauração de um modelo de democracia deliberativa e não apenas representativa. A autonomização do aparelho administrativo relativamente às condições da respectiva legitimidade democrática não tem que ser uma fatalidade. [377]

Uma adequada legislação terá hoje de pressupor novas formas de participação da sociedade destinatária na feitura das leis, sem reduzir ao voto. Para tanto deve o legislador limitar-se ao enunciado das bases gerais dos regimes deixando espaço para a complementarização das leis, através de adequados órgãos capazes de dar voz aos variados interesses sociais assim dando origem a um novo tipo de legislação gerado diretamente a partir da sociedade. [378]

Os governantes nas diversas esferas de governo ( federal, estadual e municipal) com base no princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável, procuram pô-lo em prática, provocando mudanças nos diversos valores vigentes da sociedade e também em seus próprios sistemas administrativos. Dentro desta ótica, os governos federais, estaduais e especialmente os municipais sempre buscam adequar-se aos ditames da preservação ambiental, fazendo uso de técnicas para utilização racional dos recursos, evitando a poluição. A esta filosofia de trabalho foi dada uma denominação de tecnologias limpas, ou ambientalmente amigáveis.

Esta denominação é atribuível a todas as tecnologias, quer seja produtiva, quer seja gerencial, que possam ser utilizadas, na produção de bens e serviços, que não afetam o meio ambiente, estando em total consonância com o princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável. Todos os participantes da gestão pública sustentável, independentemente do nível hierárquico, ocupado na instituição, devem estar imbuídos, no enfrentamento do problema gerencial de achar e instalar as tecnologias apropriadas para suas diferentes necessidades.

Diante desta ótica, deve ocorrer a busca de instrumentos de gestão para solucionar os graves problemas ambientais, ocorridos no âmbito da Região Metropolitana de Natal, uma vez que em todos os municípios da área de interesse, de maneira mais específica no território da Bacia do Rio Pitimbu, o sistema de drenagem urbana é bastante deficiente, podendo-se até afirmar que em muitos casos inexistente. Tal fato pode ser constatado principalmente, no município de Parnamirim, devido a seu alto índice de urbanização.

Ocorre um avançado processo de degradação ambiental, principalmente na Capital e nos municípios mais próximos, Parnamirim e Macaíba, com perda da cobertura vegetal, em diversas áreas de alta vulnerabilidade, como são as dunas, restingas, rios, riachos e manguezais, devido aos avanços da ocupação urbana, agrícola,

Pode ser constatada no município de Macaíba que: todas as formações vegetais naturais acham-se muito modificadas pela interferência antrópica, ocorrendo na área campos de várzeas, florestas de várzea, caatinga arbórea e arbustiva rala e capoeiras, manguezais e tabuleiros. A pequena área municipal, 492 Km2 e a proximidade de Natal, capital do estado, cuja distância é em torno de 22 km, que impõe um comportamento urbano, concorreram decisivamente para a descaracterização da vegetação municipal, não existindo, exceto os manguezais do estuário do Rio Jundiaí, vegetação de importância significativa especial.

Por sua vez no município de Parnamirim, podemos constatar que das reservas de mata nativa que incidem sobre o território de município, somente as que se situam em áreas militares, encontram-se resguardadas da destruição avassaladora promovida pela expansão urbana. As poucas áreas que contêm os resquícios da vegetação nativa, na forma de mata ciliar, situada fora dessa reserva, sofrem o constante desgaste dessa ação e correm o risco de desaparecerem, em definitivo, promovendo a extinção de vários micro-sistemas que contribuem para o equilíbrio ecológico para as áreas de vales dos rios e lagoas, podendo promover o assoreamento desses corpos.

Diante do clamor popular, notadamente da Sociedade Civil Organizada, e da importância do Rio Pitimbu, para a região metropolitana de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, o primeiro comitê de bacia hidrográfica a ser instalado foi o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu, por intermédio do Decreto nº. 17.789, de 14 de setembro de 2004, sendo composto por representantes da união, do estado, dos municípios de Natal, Parnamirim e Macaíba, das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nessa bacia. A quantidade de membros, com os respectivos representantes titulares e suplentes, de cada setor, será estabelecida pelo regimento interno.

O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu é um órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva sub-bacia-hidrográfica e vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH. A área de atuação deste comitê é localizada nos municípios de Natal, Parnamirim e Macaíba, sendo definida pelos limites geográficos da sub-bacia hidrográfica do Rio Pitimbu, pertencente à Bacia-Hidrográfica do Rio Pirangi, delimitada pela área de drenagem com sua foz, localizada entre os paralelos 5°`50´00``e 5°57`53`` de latitude sul e os meridianos 35°11`08`` e 35°23`19`` de longitude oeste.

Deve ser ressaltado que na área da bacia hidrográfica em análise pertencente ao município de Parnamirim, existem três áreas militares o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CATRE, o Centro de Lançamento da Barreira do Inferno - CLBI e a estação de Rádio Guarapes da Marinha, as quais abrangem aproximadamente 16,51 Km2 correspondendo a 11,91 % da Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu.

Este fato, sem dúvida alguma, é responsável pela manutenção da preservação ambiental destas áreas, as quais não foram atingidas pela especulação imobiliária ocorrida na região, sendo de suma importância a manutenção destes recursos naturais, configurando-se como verdadeiros pulmões verdes, da região metropolitana de Natal.

Merece destacarmos que o Comitê possui caráter normativo, consultivo e deliberativo, podendo ser formuladas e sugeridas a implementação de políticas públicas de conservação e preservação de um dos mais importantes rios que abastecem a capital.

A Lei de Águas, Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, prevê a existência dos comitês de bacia hidrográfica, assim como nas leis estaduais, constituindo-se estes órgãos em condutores da Política de Recursos Hídricos e juntamente com os conselhos e os órgãos gestores dos recursos hídricos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos a nível nacional e estadual.

No nosso estado, compete aos comitês a aprovação do plano diretor da bacia hidrográfica de sua atuação, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações, o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, além de promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos, entre outros.

A Lei Estadual nº. 8.426, de 14 de novembro de 2003, que dispõe sobre a faixa de proteção ambiental do Rio Pitimbu, no art. 10, inciso VII, determina que fica instituído o Plano de Ação para Recuperação da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu, com a criação e implantação do comitê de bacia Hidrográfica do Pirangi, conseqüentemente, o da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu.

4.3. O PLANO DE AÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU

O Plano de Ação para a Recuperação da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu, observa as seguintes diretrizes, todas previstas no art.10, da Lei nº. 8.426, de 14 de novembro de 2003, que dispõe sobre a Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu: a) nas áreas de que trata o inciso I do art. 4º, da Lei nº. 8.426, de 14 de novembro de 2003, deverão ser identificadas as áreas degradadas, visando a elaboração e implementação de projetos de recuperação ambiental a serem aprovados pelo órgão ambiental competente;  b) identificação das áreas a serem especialmente protegidas devido a sua relevância ambiental, incluindo as nascentes do Rio;  c) estabelecimento de uma sistemática de monitoramento quanto aos aspectos qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais e em especial dos recursos hídricos; d) proteção e recuperação da vegetação ciliar e os remanescentes da Mata Atlântica e dos seus ecossistemas associados; e) implementação do projeto de Educação Ambiental específico para a área de influência direta e indireta do Rio Pitimbu; f) atualização e mapeamento das unidades ambientais, dos usuários e das atividades instaladas na área geográfica delimitada no mapa em anexo da sub-bacia hidrográfica do Rio Pitimbu; g) estabelecimento da fiscalização sistemática e definição de ações preventivas e corretivas de controle ambiental e dos recursos hídricos; h) criação e implantação do comitê de bacia Hidrográfica do Pirangi e, conseqüentemente, o da sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu; i) regularização das outorgas de direito de uso da água e do licenciamento das obras de oferta hídrica; f) elaboração do memorial e delimitação final com coordenadas geográficas da faixa de que trata o art. 3º. da Lei nº. 8.426, de 14 de novembro de 2003.

A formulação do plano mencionado deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da Lei nº. 8.426, de 14 de novembro de 2003, e encaminhado para aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA e Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH. A competência para elaboração deste plano é da responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, do Instituto de Águas do Rio Grande do Norte - IGARN, do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA/RN e da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, assegurada a participação das organizações não-governamentais que atuam na área da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu.

4.4. INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO RIO PITIMBU

Por intermédio da Lei nº. 8.426, de 14 de novembro de 2003, que dispõe sobre a Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu, ficou instituído o plano de ação para recuperação do comitê de bacia Hidrográfica do Pirangi e, conseqüentemente, o da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu, previsto no art.10, inciso VII.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH instituiu o Plano Estadual de Recursos Hídricos, o qual serve de marco referencial ao processo de planejamento do aproveitamento múltiplo, controle, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos do Estado do Rio Grande do Norte. Tal plano deve se constituir em instrumento fundamental para a implantação e futura gestão de uma política que buscará otimizar e maximizar o uso dos recursos hídricos do estado próprios e eventualmente importados.

Este plano, não deve ser interpretado como um plano estático e imutável deve ser encarado sob uma ótica dinâmica, que exige uma permanente complementação, aperfeiçoamento e atualização, decorrentes de uma gestão descentralizada, integradora e consolidadora através da Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Nos estudos desenvolvidos para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, foram considerados os seguintes objetivos: avaliação das potencialidades e disponibilidades hídricas do estado, integradas com os demais componentes do seu meio ambiente natural e sócio-econômico; identificação de alternativas de infra-estruturas hídricas com viabilidade de implantação, como parte do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável; definição de um programa de ações para a gestão dos recursos hídricos disponíveis no território estadual.

As etapas seguidas para a elaboração dos estudos mencionados foram a de: a) Diagnóstico - Identificação e consolidação dos conhecimentos existentes; b) Estudos de Base - Estudos complementares sobre aspectos fundamentais ao planejamento de ações; c) Planejamento; d) Programa de Ações.

Dentre os instrumentos possíveis de Gestão contido na Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, temos os Planos de Recursos Hídricos e Plano de Bacias; Outorga do direito de uso dos recursos hídricos; Enquadramento dos corpos d'água; Cobrança pelo uso da água; e Sistema de Informações. Nem todos estes instrumentos estão em implementação, no âmbito da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu, merecendo ser destacada a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso de Recursos Hídricos, e as Agência de Águas, as quais serão explicadas adiante e devem ser implantadas o mais brevemente possível.

4.4.1 OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

No futuro, os usuários da água para fins domésticos (de consumo humano) e industrial vão competir cada vez mais com a agricultura irrigada, particularmente em algumas regiões da Ásia e da África. Para se produzir uma tonelada de grãos são necessárias mil toneladas de água, e para uma tonelada de arroz, duas mil toneladas de água. Desta maneira, sistemas de irrigação mal planejados e/ou mal operados podem provocar a salinização e degradação dos solos. Desta maneira, a melhoria da eficiência dos sistemas de irrigação é, portanto, um dos requisitos prioritários para se atingir o Desenvolvimento Sustentável. [379]

O legislador ordinário já não é mais soberano em matéria de política econômica e social, devendo pautar suas decisões legislativas pelos princípios e diretrizes constantes do novo ordenamento jurídico constitucional - princípios e diretrizes essas que não são apenas de caráter negativo, mas também de natureza positiva na medida em que estão voltadas à consecução de determinadas metas e ao desenvolvimento de políticas públicas. [380]

Os indicadores mais seguros de estabilidade e riqueza de uma nação, até a última década passada, eram suas reservas de petróleo ou de recursos minerais não renováveis. Atualmente, esses indicadores começam a ser questionados em relação à água, recurso natural renovável no mundo, em geral, mas finito e de valor econômico em diversas partes da Terra, por estrategistas de mercado. [381]

A publicização da água possibilitou ainda a aplicação concreta dos institutos da outorga e da cobrança pelo seu uso. A outorga viabiliza um efetivo controle qualitativo e quantitativo da utilização dos recursos hídricos, a fim de defendê-los, preservá-los para a atual e futuras gerações. Trata-se de um ato discricionário como regra, mas exigível do poder concedente quando o pedido de outorga é destinado ao consumo humano ou dessedentação de animais e não existe outras formas de satisfação desses usos prioritários. Por outro lado, cobrança e outorga estão atrelados, de maneira que esta é antecedente indispensável daquela. Dita inter-relação permite-se afirmar que os casos cuja outorga é dispensável não sujeita o usuário ao pagamento pela água. [382]

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 21, XIX, compete à União definir os critérios de outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos. Nos termos do art. 11, da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

O preceito legal acima tem o caráter vinculante para a ação governamental federal e estadual na outorga de direito de uso. Os governos não podem conceder ou autorizar usos que possam agredir a qualidade e a quantidade das águas, ao darem acesso à água. [383]

Estão sujeito à outorga pelo poder público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, nos termos no art. 12 da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água..

A Lei Estadual nº. 6.908, de 1º. de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e o Decreto Estadual nº. 13.283, de 22 de março 1997, que a regulamenta, exige a necessidade de dispor de Outorga de Direito de Uso de Água todos os usuários que tenham como objetivo o abastecimento humano e animal, bem como atividades de irrigação, piscicultura, ranicultura, aqüicultura, produção industrial, uso comercial e de prestação de serviços.

No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, as outorgas de direito de uso de água, são expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, após análise técnica da Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos.

4.4.2. COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

O art. 19 da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, menciona a necessidade de termos como objetivos centrais, para a cobrança pelo uso de recursos hídricos: o reconhecimento da água como bem econômico e possibilitar ao usuário uma indicação de seu real valor; buscar o incentivo da racionalização do uso da água; e obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos. Merece ser destacado que o art. 4°, inciso VII, da Política Nacional do Meio Ambiente, buscou impor ao usuário uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, sendo um antecedente ao princípio da cobrança retro mencionado imposto pela Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997. [384]

A cobrança pela utilização dos recursos hídricos é uma das maneiras de efetivarmos o princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992.[385]

De maneira preliminar, merece destacarmos que a Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que firmou o princípio da responsabilidade objetiva e solidária dos poluidores / degradadores diretos e indiretos, art. 14, § 1°, e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 225, §3°, deixam claro que o princípio poluidor-pagador impõe ao poluidor/predador a ampla e onerosa responsabilidade civil, administrativa e penal, que tem o intuito pedagógico de coibir e de prevenir a reiteração da prática danosa ao meio ambiente. O princípio usuário-pagador determina que utilizador do recurso deve arcar com o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Seu desiderato é possibilitar com que os custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador, não justificando, contudo, imposições que venham a aumentar o preço do recurso a ponto de, levadas em conta as externalidades e a raridade, ultrapasse seu custo real. [386]

A cobrança pelo uso da água é um instrumento essencial para criar as condições de equilíbrio entre as forças da oferta (disponibilidade de água) e da demanda, promovendo, em conseqüência, a harmonia entre os usuários competidores. Devemos, ainda, asseverar que de acordo com o art. 21 da Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros: I. Nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II. Nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade dos afluentes.[387]

A integração do princípio poluidor-pagador com o princípio usuário-pagador (princípio usuário-poluidor-pagador) incorpora a atuação preventiva em face dos impactos ambientais. O pagamento pelo uso ou pela poluição do recurso (uso poluidor) é obrigatório nas hipóteses previstas, tem finalidade compensatória e não confere ao usuário ou poluidor qualquer direito de poluir. [388]

Pagar pelo direito de uso da água tem um duplo objetivo econômico: i) Primeiro, o uso cada vez mais eficiente que é induzido pelo custo, proporciona mais água para os processos de produção; ii) segundo, tem um efeito imagem muito importante, à medida que o uso mais racional da gota d água disponível significa uma preocupação com a qualidade ambiental, atitude muito valorizada pelos estrategistas do mercado. [389]

Contudo, no âmbito da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu, não existe nenhuma regulamentação sobre a Cobrança pelo uso da água, fazendo com que ocorram diversos usos abusivos e errôneos destes recursos naturais, com a implantação de diversas indústrias, condomínios, dentre outros usuários, sem a conseqüente contra partida financeira para fins de preservação dos mananciais hídricos.

4.4.3. AGÊNCIA REGULADORA DE BACIA

Dentre as atribuições das Agências de Águas, encontramos a de gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos na sua área de atuação, fazendo parte dos Sistemas Nacionais e Estaduais de Gestão. As agências de água, no âmbito da sua área de atuação, conforme preceitos do art. 44, incisos I, II, VII e IX, da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assevera a necessidade de ser mantido um balanço atualizado da disponibilidade de Recursos Hídricos, um cadastro dos usuários destes recursos, promoção dos estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação e elaboração do Plano de Recursos Hídricos.

No âmbito do nosso estado, não ocorreu a criação de Agência de Bacia no âmbito do Rio Pitimbu, tendo em vista, que o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN, exerce as funções que seriam, em tese, desempenhadas por esta agência. A justificativa apresentada para esta omissão na criação do órgão regulador específico é de que não há como ser sustentada esta agência, por meio de recursos da cobrança, conforme exigência da Lei Estadual nº. 6.908, de 1º. de julho de 1996.

Contudo, esta argumentação não merece prosperar vez que diante do alto índice de crescimento urbano existente na região metropolitana de Natal, já existe como ser mantida de maneira viável uma agência específica para a região, vez que o IGARN, tem atuação sobre todo o estado, não atendendo de maneira eficaz a demanda dos diversos rios existentes no estado.

Por fim, merece destacarmos que a legislação estadual que trata das competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SEMARH e do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN, deve ser reformulada, vez que ocorrem sobreposição de competências, entre os dois órgãos, principalmente, no artigo 35 da Lei Complementar 163, de 05 de fevereiro de 1999, que trata das competências da SEMARH, e artigo 3°, da Lei Estadual nº. 8.069, de 15 de abril de 2002, que criou o IGARN.


V - PARTE - Conclusão

Toda pesquisa significa uma seleção arbitrária e fragmentada de informações, equivalendo a dizer que nenhum tema será esgotado. Desta maneira escolhendo autores, salientando aspectos, tentando investigar a linguagem teórica enunciada, elaboramos esta dissertação de natureza teórico-descritiva, a qual foi produzida objetivando evidenciar determinadas posições das teorias da linguagem que mais se aproximavam do objeto da pesquisa.

O Desenvolvimento Sustentável deve ser um processo no qual as políticas públicas, notadamente nas áreas de saúde, de educação e meio ambiente, devem ser incentivadas no presente, para não legar uma dívida social às gerações futuras.

Uma questão a ser mudada, em termos de estabelecimento de políticas públicas, é o paradigma atual, de que a economia, a qual forma a infra-estrutura social, determina os níveis de estrutura jurídica, formada pelo direito e o Estado, e ideologia, formada pela moral, política e religião, conhecidas como a superestrutura social. Com efeito, para que o Desenvolvimento Sustentável seja implementado, o mesmo deve ser uma opção política, estando no campo da ideologia, para em seguida ser regulamentado pela estrutura jurídica, o direito e o estado, para delimitar todo o campo da economia. Ou seja, deve ocorrer uma inversão da atual abordagem.

Conforme já citado alhures, a Educação Ambiental deve se constituir em uma ação educativa permanente, por intermédio da qual a comunidade têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas relações e suas causas profundas. Este processo deve ser desenvolvido por meio de práticas que possibilitem a promoção de comportamentos direcionados à transformação superadora da realidade atual, nas searas sociais e naturais, através do desenvolvimento no educando das habilidades e atitudes necessárias para a dita transformação.

No mundo moderno, a existência e elaboração de políticas públicas de Educação Ambiental, constituem um desafio dos governantes e da sociedade, para ser atingida a sua implementação plena. No Estado do Rio Grande do Norte a Legislação precisa ser adequada à Legislação Nacional que trate da matéria, principalmente por não existir em nível local, uma lei específica que trata da Política Estadual de Educação Ambiental, existindo apenas leis e decretos vagos que tratam da matéria, concentrando a atuação apenas no Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte - IDEMA/RN e na Câmara Técnica de Educação Ambiental, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, os quais possuem poder de regulamentação.

É necessária a edição de lei neste sentido, para dar uma maior legitimação às políticas públicas a serem desenvolvidas nesta seara, assim como delimitar com maior ênfase os órgãos gestores da Política Estadual do Meio Ambiente, apesar de que na sua ausência podem ser aplicados os preceitos da Lei que trata da Política Nacional de Educação Ambiental.

Devido a este fato, não ocorre uma coordenação adequada dos trabalhos realizados pelo poder público nas diversas esferas governamentais, fazendo com que a Educação Ambiental formal e não formal necessite de um maior incentivo por parte do poder público, para que possamos chegar aos níveis almejados para obtermos o pleno Desenvolvimento Sustentável da nossa região, aliadas às demais ações econômicas, sociais e institucionais nesse sentido.

Com efeito, o projeto político-pedagógico é o fruto da interação entre os objetivos e prioridades estabelecidas pela coletividade, que estabelece, através da reflexão, as ações necessárias à construção de uma nova realidade. É, antes de tudo, um trabalho que exige comprometimento de todos os envolvidos no processo educativo: professores, equipe técnica, alunos, seus pais e a comunidade como um todo. Merece ser destacado que quanto mais se avança nos níveis hierárquicos educacionais no nosso estado, a matéria Educação Ambiental é esquecida quando da elaboração dos projetos político-pedagógicos, refletindo na formação de profissionais e alunos despreocupados com este assunto, contribuindo, sobremaneira, para uma maior degradação do meio ambiente no nosso estado.

No nosso ponto de vista, a Educação Ambiental deve ser constituída uma disciplina autônoma, nas esferas do ensino básico, médio e superior, pois somente desta maneira que poderíamos ter uma melhor formação dos estudantes e profissionais com uma maior conscientização ambiental.

O paradigma do Desenvolvimento Sustentável exige renovação da cultura para reestruturar a produção e consumo, reduzir a disparidade entre ricos e pobres, moderar o crescimento demográfico, assim como incentivar a mudança dos valores éticos. Em uma análise final, o termo sustentabilidade é um imperativo moral e ético, na qual a diversidade cultural e conhecimento tradicional devem ser respeitados.

Nesta linha de pensamento, sem dúvidas, a educação se configura sempre melhor e cada uma das gerações futuras deve avançar ainda mais na direção ao aperfeiçoamento da Humanidade, vez que o grande segredo da perfeição do homem, está intimamente relacionado ao problema da educação, abrindo uma grande perspectiva para a concretização plena do Desenvolvimento Sustentável e o alcance eficaz da felicidade humana.

Merece ser destacado que mudanças de paradigmas, como a instituição de compensações ambientais, a adoção de energias renováveis, a instituição de tributos ambientais, planos diretores participativos, planos de desenvolvimento sustentáveis regionais e nacionais, são exemplos práticos de concretização do Desenvolvimento Sustentável na nossa região, principalmente no que tange à Educação Ambiental.

Grande ênfase deve ser dada ao papel do Poder Judiciário e do Ministério Público, instituições estas que devem sempre pautar a sua atuação na busca da efetivação plena do Desenvolvimento Sustentável, como últimos amparos para a defesa e concretização dos direitos fundamentais.

Neste sentido, deve ser destacada a recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº. 11, de 22 de maio de 2007, dando um grande passo em direção à Educação Ambiental, que poderá ser seguida como parâmetro, aos demais poderes e instituições, de uma maneira geral, ao determinar aos órgãos do Poder Judiciário relacionados nos incisos II ao VII, notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e juízes federais, os Tribunais e juízes do trabalho, os Tribunais e juízes eleitorais, os Tribunais e juízes militares e os Tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal e territórios, que adotem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado, além da conscientização dos próprios servidores e jurisdicionados, sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente, assim como instituam comissões ambientais para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, visando à correta preservação e recuperação do meio ambiente, como por exemplo, a utilização de papel reciclado e não clorado nos impressos do poder judiciário, sejam de natureza administrativa ou processual; instituição da coleta seletiva de resíduos, destinando recipientes individuais para plástico, papel, metal e vidro, e a ulterior doação do material coletado a entidades assistenciais que se responsabilizem pela correta utilização do material para a devida reciclagem; c) aquisição de impressoras que imprimam, automaticamente, em frente e verso; d) aquisição de bens e materiais de consumo que levem em consideração o tripé básico da sustentabilidade: ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável; e) utilização sustentável da energia e dos combustíveis; e f) utilização de edifícios com observância da proteção ao meio ambiente.

Portanto, a realidade no Brasil e no nosso Estado deve ser mudada e a Educação Ambiental deve ser encarada como uma política pública prioritária na busca pelo Desenvolvimento Sustentável, por ser uma das opções mais baratas e fáceis de ser efetivada possibilitando a concretização do Desenvolvimento Sustentável, de maneira econômica e natural, principalmente em consonância com um dos principais princípios ambientais que é o da precaução ou prevenção.

A ausência de obras de infra-estrutura como as de saneamento básico, ocasiona a proliferação de fossas sépticas clandestinas, fazendo com que os esgotos não tratados sejam colocados diretamente no subsolo, ocasionando a contaminação dos lençóis freáticos, os quais são de suma importância para a manutenção dos recursos hídricos, dificultando sobremaneira o processo de tratamento da água a ser colocada à disposição da população humana.

No nosso Estado, a atual política estadual de saneamento básico objetiva, principalmente, o despejo dos efluentes líquidos no solo e nos rios, comprometendo a qualidade dos recursos hídricos do nosso estado, pois muitas vezes as estações de tratamento de esgotos não realizam o tratamento adequado poluindo e contaminando os recursos hídricos estaduais.

Um exemplo marcante da ausência destas políticas públicas de saneamento básico é a contaminação dos lençóis freáticos da cidade de Natal por nitrato, dificultando sobremaneira o fornecimento de água de boa qualidade para a população, podendo ocasionar diversas doenças, pondo em risco a saúde da população.

No nosso entender, principalmente na Região Metropolitana de Natal, devem existir emissários submarinos, pois são as soluções mais adequadas, já que os efluentes líquidos são despejados no mar, a distâncias consideráveis sem comprometer a balneabilidade das praias. Estas construções são projetadas no formato de um tubo de concreto transportador de resíduos a certa distância das praias, não permitindo seu retorno. Todos os esgotos misturados com a água do mar sofrem um processo natural de tratamento. Os organismos patogênicos morrem em decorrência da alta salinidade, entre outros fatores ambientais.

 A atual forma de lançamento de efluentes nos rios faz com que esgotos sem o tratamento adequado sejam despejados diretamente nos rios e cursos de água, ocasionando o comprometimento da balneabilidade das praias.

No âmbito dos municípios, devem ser criados os Códigos Sanitários Ambientais, os quais estabelecem normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde da população municipal, regulando os direitos e obrigações relacionadas com a saúde e o bem-estar individual e coletivo de seus habitantes, e dispondo acerca das atribuições das Secretarias Municipais de Saúde. Nestes códigos são fixadas as competências das Secretarias Municipais de Saúde para fins de formularem políticas públicas e executarem as ações de saneamento básico.

Outro aspecto a ser considerado é o funcionamento pleno dos Conselhos Municipais de Saúde, os quais são de plena importância para a fiscalização e gestão das políticas públicas da área de saúde, principalmente pela participação da sociedade, por meio da garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local.

Desta forma, a política persistente no nosso país, no sentido de destinação dos produtos finais dos esgotos, para os Rios e outros mananciais hídricos, ferem frontalmente a Política Nacional de Recursos Hídricos, não devendo ser em hipótese alguma, adotada estas opções, pois ao nosso sentir se torna um contra senso realizarmos obras de saneamento básico para melhor proteger os recursos hídricos e saúde, e ao mesmo tempo, o produto final do processo de saneamento ser destinado aos rios ou lagoas, ainda que tratados, já que são potencialmente poluidoras.

Neste sentido, merece ser destacado o tratamento legislativo dado a este assunto pela Lei nº. 8.426, do Estado do Rio Grande do Norte, de 14 de novembro de 2003, que dispõe sobre a Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu, notadamente o disposto no art. 5º [390], sendo pioneira no estado com este tipo de proteção. Modelo que deve ser seguido pelo Poder Legislativo Federal e Estadual em relação aos outros rios, mormente a partir da edição da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e o disposto no art. 4º.

Destarte, a efetivação de políticas públicas de saneamento básico no nosso Estado se faz necessário para fins de ocorrer uma maior preservação dos mananciais hídricos estaduais, além de melhorar a qualidade de vida das populações beneficiadas por estas obras públicas, elevando os índices de Desenvolvimento Humano, notadamente no aspecto da saúde pública.

No âmbito internacional, um dos maiores problemas para a efetivação do direito humano ao desenvolvimento é a falta de definição pela Sociedade Internacional de uma convenção sobre o direito ao Desenvolvimento Sustentável, definindo fortes sanções para os países que não cumprem os compromissos assumidos, deixando de implementar os instrumentos jurídicos para a efetivação do Direito ao Desenvolvimento, a síntese dos Direitos Humanos.

Podemos asseverar que, em termos locais, o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte ainda é uma política governamental, em fase incipiente de implantação, necessitando de uma forte atuação dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, para que comece a se tornar uma realidade perceptível para a maioria da população. Fato que merece destaque é que, mesmo incipiente, tal plano começou a produzir resultados, haja vista a difusão do conceito de sustentabilidade do desenvolvimento, desencadeando a elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Seridó, por diversas vezes citado no decorrer desta dissertação, além de outros planos regionais e municipais.

Merece ser lembrada a existência da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Seridó - ADESE. A qual é uma instituição implantada para articular, mobilizar e executar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Seridó. Sua base de atuação é em todo território norte-riograndense, no seridó paraibano e no território formado pela bacia hidrográfica do rio Piranhas-Açu. O plano, construído entre 1998 e 2000, abrange um elenco estruturado de informações, dados, indicadores e propostas, destinados a nortear ações nas dimensões ambiental, tecnológica, econômica, sócio-cultural e político-institucional que conduzirão o processo de desenvolvimento sustentado e permanente dessa região. Juridicamente, a agência é uma Instituição da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, criada em 17 de abril de 2001, com o objetivo de empreender as ações de interesse do Desenvolvimento Sustentável da região do Seridó do Rio Grande do Norte. 

Apesar destes aspectos positivos, constatamos a inexistência de acompanhamento consolidado das políticas públicas e dos programas contidos no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Governo Estadual. Esta lacuna deveria ser sanada para podemos acompanhar os avanços nas diversas áreas abrangidas pelo plano. Não foi criada no âmbito estadual, a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte, nos moldes da Região Seridó, existindo apenas a Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte, criada pela Lei Estadual nº. 7.462, de 02 de março de 1999, ligada, contudo, a assuntos de natureza econômica e financeira, não existindo referência expressa ao Meio Ambiente e sustentabilidade.

Ademais, a própria estrutura do Governo Estadual demonstra que o aspecto da sustentabilidade não foi ainda devidamente consolidado sob a temática do desenvolvimento, uma vez que a secretaria estadual que trata do desenvolvimento restringe-se apenas ao aspecto econômico, sendo denominada de Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Entendemos que a tecnologia deve necessariamente ser utilizada como uma ferramenta para o Desenvolvimento Humano devemos deixar de lado a idéia de que ela se trata de um prêmio para quem atinge o desenvolvimento. Podemos perceber no nosso Estado atividades econômicas, tais como a plantação de cana de açúcar, na região da Mata Atlântica, e a atividade cerâmica, na região Seridó, como exemplos de que muito, ainda, precisa ser feito, no nosso estado, em termos de adequação das atividades econômicas às novas tecnologias, pois ambas, geram um passivo ambiental muito grande, como o processo de degradação da mata atlântica e desertificação, respectivamente, além da poluição do ar, com as queimadas, na época da colheita da cana de açúcar, e a poluição do ar, permanente, durante a produção de tijolos e telhas, pelas cerâmicas.

O maior argumento para a permanência destas atividades poluidoras é, ainda, a ausência de atividades econômicas, que possibilitem a substituição ou o acolhimento da mão de obra de baixa qualificação destas atividades econômicas, as quais se pararem de uma hora para outra, gerarão um custo social bastante elevado, já que muitos municípios as possuem como principal atividade econômica.

Ao nosso sentir, o grande litoral potiguar e as belezas naturais existentes no nosso interior do estado, com regiões serranas belíssimas, demonstram a existência de um grande potencial turístico, ainda pouco explorado sob a ótica da sustentabilidade, ou seja, do turismo sustentável que é aquele ecologicamente suportável em longo prazo, economicamente viável, assim como ética e socialmente eqüitativo para as comunidades locais, de acordo com a Organização Mundial do Turismo.

No mundo inteiro, considera-se o turismo como o maior setor econômico quando se faz menção ao faturamento e número de pessoas empregadas. Hodiernamente, a partir do turismo, um posto de trabalho é gerado entre dez. São surpreendentes as análises quantitativas relacionadas ao turismo, uma indústria sem chaminés, como é referida por muitos dos seus defensores. A cadeia produtiva do Turismo possibilita uma grande movimentação de pessoas e de divisas entre os países, permitindo que o setor movimente outros cinqüenta setores em sua cadeia produtiva.

O turismo pode ser visto como importante instrumento transformador de economias e sociedades, pois promove a inclusão social, oportunidades de emprego, novos investimentos, receitas e empreendedorismo, entretanto, se mal administrado e planejado, pode gerar impactos ambientais, sociais e econômicos irreversíveis para o planeta, como é exemplo o do turismo sexual.

Para que esta atividade possa ter um Desenvolvimento Sustentável de longo prazo, o turista deve passar por um processo educativo e conscientizador acerca destes impactos, somadas a implementação de práticas sustentáveis e socialmente responsáveis com a adoção de um código de conduta ética nos destinos turísticos.

Não podemos conceber o nosso estado, sob o ponto de vista da sustentabilidade, como um destino de turismo sexual. Em todo o mundo, esta exploração do turismo nesta seara, demonstra a insustentabilidade da atividade a longo prazo, trazendo inúmeros problemas nas searas sociais e criminais, para a população local, gerando mais desigualdades e injustiças sociais, do que propriamente o desenvolvimento da região.

Podemos elencar algumas orientações para que ocorra o Desenvolvimento Sustentável do turismo: i) Utilização otimizada dos recursos ambientais do destino; ii) Respeito a autenticidade sociocultural da comunidade local; iii) Garantir a viabilização econômica de uma operação de longo prazo, proporcionando benefícios socioeconômicos igualmente distribuídos a todos os interessados do destino; iv) Promoção da participação consciente de todos os interessados relevantes ao processo, assim como uma forte liderança política; v) Manutenção do alto nível de satisfação do turista assegurando uma experiência significativa, elevando a conscientização sobre a sustentabilidade e promovendo práticas sustentáveis entre os turistas; vi) Os impactos decorrentes da atividade turística sustentável no destino devem ser constantemente monitorados, sendo um processo contínuo.

Todo destino turístico que assume esta prática consegue: i) Melhor utilização dos recursos naturais e culturais; ii) Melhoria da qualidade de vida da população; iii) Justa e auto sustentada base comercial/econômica com foco no visitante; iv) Saudável parceria entre governo, iniciativa privada, terceiro setor e comunidade.

Portanto, os governos municipais e estaduais devem pautar os seus planos de desenvolvimento sustentáveis, na busca de soluções para estes impasses, na busca de sustentabilizar estas atividades econômicas, em prol de toda a sociedade, sendo a implantação de novas tecnologias, a saída perfeita para este embate entre o econômico, o social e o ambiental.

Se outrora, os indicadores mais seguros de estabilidade e riqueza de uma nação, até a década passada, eram suas reservas de petróleo ou de recursos minerais não renováveis, atualmente, esses indicadores começam a ser questionados em relação à água, recurso natural renovável no mundo, em geral, contudo finito e de valor econômico em diversas partes da Terra.

O semi-árido brasileiro apresenta situações dificílimas de serem superadas em relação às outras regiões semi-áridas do mundo. Os nossos solões, na sua maior parte, muito rasos, com a rocha quase aflorante, comprometendo a existência de aqüíferos, sua recarga e qualidade das águas; temperaturas elevadas conduzem a altas taxas de evaporação; poucos rios perenes; concentração populacional das mais altas entre os semi-áridos do mundo geram pressões excessivas sobre os recursos hídricos.

No Estado do Rio Grande do Norte, a Barragem Armando Ribeiro Gonçalves é responsável pelo abastecimento de uma grande quantidade de municípios das bacias do Piranhas-Açu, Apodi e Ceará - Mirim por meio de quatro grandes sistemas adutores que estão em operação: Adutora de Mossoró, Adutora Sertão Central/Cabugi, Adutora Serra de Santana, Adutora do Médio Oeste. A Adutora do Alto Oeste, quando concluída, atenderá à maior parte dos municípios da bacia do Apodi, captando água na Barragem Santa Cruz, este que é um dos reservatórios recebedores do aporte de água do Projeto São Francisco.

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos, sujeitos à outorga nos termos da Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, apresenta características híbridas, daí as dificuldades e controvérsias em caracterizá-la como preço (pelo fato de ser imposição legal nas hipóteses em que é exigida) ou como taxa (pelo fato de ser contraprestação, remuneração, compensação pelo uso de recurso natural, sem envolver necessariamente prestação de serviço público). A tendência é reconhecer a natureza não tributária da exigência.[391]

A questão da regulamentação dos Recursos Hídricos, notadamente no que diz respeito à cobrança pelo uso da água, no nosso estado, ainda não foi totalmente regulamentada, inclusive, quanto à instituição de Agências Reguladoras de Águas de Bacia, órgão executivos dos comitês de bacias, as quais devem ser constituídas sob pena de deixarmos a mercê da degradação ambiental os nossos mananciais hídricos, como é exemplo um dos maiores mananciais de recursos hídricos da Região Metropolitana de Natal, no caso o Rio Pitimbu.

Merece destacarmos que o nosso Estado é relativamente pobre no que tange a mananciais hídricos em comparação com outros estados, devendo ser tratados os parcos mananciais existentes, sob pena de os exaurirmos e passarmos a depender de outros estados e regiões, para o abastecimento de água potável e de boa qualidade para suprir as nossas necessidades, ficando assim, o nosso Estado em posição estratégica desvantajosa no que diz respeito a este recurso natural em relação a outros estados, o que dificultaria, sobremaneira, o nosso processo de Desenvolvimento Sustentável.

Ajustes na legislação estadual que trata das competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SEMARH e do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN, conforme já citado, tendo em vista que ocorrem sobreposição de competências, entre os dois órgãos, principalmente no artigo 35 da Lei Complementar nº. 163, de 05 de fevereiro de 1999, que trata das competências da SEMARH, e artigo 3°, da Lei Estadual nº. 8.069, de 15 de abril de 2002, que criou o IGARN.

Sendo assim, a adoção de medidas de caráter regulador, com a criação e modificação das leis, criação das agências reguladoras e comitês de bacias, faz-se plenamente necessário, para que possamos alavancar uma melhor gestão dos recursos hídricos estaduais, garantindo, desta maneira, a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

Podemos asseverar que deve ocorrer o devido ajuste de todas as políticas públicas nacionais e estaduais para ficarem em consonância com as modernas teorias acerca do Desenvolvimento Sustentável, delineadas no seio da sociedade internacional, sendo indubitavelmente instrumentos que deverão ser tornados eficazes mediante a mobilização da sociedade civil como um todo. A concretização dos direitos humanos, de fato, depende de uma forte atuação política, não sendo apenas um problema jurídico.

A qualidade de vida deve corresponder tanto a um objetivo do processo econômico como a preocupação da política ambiental, afastando a visão parcial de que as normas de proteção do meio ambiente seriam óbices dos processos econômicos e tecnológicos. Com esta mudança de paradigma, deve ser buscada uma compatibilização dos processos com as novas e sempre crescente exigências do meio ambiente.

 Sem dúvidas, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 contém este caráter integrador da ordem econômica com a ordem ambiental, unidas pelo objetivo comum da finalidade de melhoria da qualidade de vida. O direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, com o mesmo status daqueles descritos no artigo quinto desta carta.

No plano Constitucional, ao nosso sentir, o princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável, deve ser erigido à categoria de princípio explícito e não implícito, no nosso ordenamento jurídico, em virtude da sua amplitude e importância. Desta forma, deveria ser alterado o art. 3º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de ser acrescentado o termo sustentável ao desenvolvimento nacional, no que diz respeito aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, assim como no art.1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, deveria ser acrescentado como um dos fundamentos ao lado da dignidade da pessoa humana o Desenvolvimento Sustentável, tendo em vista a aproximação e impossibilidade de dissociação dos mesmos. Cremos que, após estas alterações, poderíamos realmente asseverar que o princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável efetivamente ganha um status de postulado constitucional, além de constituirmos um verdadeiro Estado Democrático de Direito Ambiental. [392]

Com esta alteração constitucional, problemas hodiernos de elaboração de políticas públicas pautadas apenas no desenvolvimento econômico seriam superadas no plano teórico, com a previsão expressa em termos constitucionais de que todo o processo de desenvolvimento nacional seria pautado pelo conceito da sustentabilidade nas suas mais diversas dimensões.

Outro aspecto, importante é o atual projeto de lei nº. 679/2007 [393], substitutivo do Deputado Ricardo Tripoli do PSDB/SP, que trata da consolidação da legislação ambiental em um documento único, sistematizando toda a legislação ambiental em vigor no país, exceto as leis sobre recursos hídricos e energia nuclear. Contudo ao nosso sentir este projeto de lei deveria ser mais amplo e abordar toda a temática do Desenvolvimento Sustentável, incluindo os recursos hídricos e fontes de energias. Em suma deveríamos ter um Código de Desenvolvimento Sustentável.

A introdução do Plano Nacional de Saúde e Meio Ambiente elaborado pelo governo Francês, no ano de 2004, assevera que os grandes avanços da história da humanidade em matéria sanitária deveram-se e devem, em grande parte, à otimização de condições de higiene do meio e higiene industrial, representadas, entre outras medidas, pelo saneamento e eliminação racional de resíduos sólidos, pela qualidade da água potável, pela luta contra as condições desumanas de trabalho, pela redução das poluições industriais.[394]

Podemos perceber claramente, em diversas searas, a presença do princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável, mormente na Política Nacional dos Recursos Hídricos - PNRH, instituída pela Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Com efeito, esta lei é nada mais, nada menos, do que a cristalização do interesse brasileiro no cumprimento dos compromissos firmados por ocasião s assinatura da Agenda 21, na perspectiva de assegurar a sustentabilidade deste recurso natural. Considerando que a Política Nacional dos Recursos Hídricos - PNRH define como seu objetivo primeiro “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”, art. 2°, da Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, fica evidente sua origem e inspiração na concepção de sustentabilidade subjacente ao documento Agenda 21.

No plano doutrinário e jurisprudencial, deve ocorrer evolução no sentido de se permitir a intervenção judicial para a efetiva concretização dos direitos fundamentais, nos quais está incluído o direito ao desenvolvimento sustentável, síntese dos direitos humanos, incluído no núcleo do mínimo existencial, não estando sob a égide da teoria da reserva do possível.

Não obstante o Desenvolvimento Sustentável seja uma temática bastante discutida, por mais paradoxal que possa parecer, no nosso Estado se distancia na elaboração das políticas públicas em relação a ela. Apesar de existir tanto a nível estadual, quanto regional e municipal, planos de desenvolvimento sustentáveis, o que percebemos na prática, é que estes planos elaborados para as presentes e futuras gerações, não resistem à mudança de governos, não durando sequer uma geração.

Esta visão mesquinha e egoísta de se fazer política, ainda prevalece no nosso Estado e no nosso país, onde idéias e projetos interessantes são abandonados, para que não ocorra o ganho de dividendos políticos pelos seus idealizadores. Ao nosso sentir, a idéia de sustentabilidade, conceito inicialmente ecológico, passa a permear outras áreas que não sejam ligadas propriamente ao meio ambiente.

Assim, passamos a ter sustentabilidade política, econômica, administrativa, turística, ideológica, social, cultural, todas permeadas da idéia de que deve sempre existir uma melhoria no cotidiano das pessoas, preservando os interesses das atuais e futuras gerações, em suma ,hoje melhor do que ontem, amanhã melhor do que hoje.

Exemplo interessante da política dos Estados Unidos da América - EUA, após a eleição histórica de Barack Obama para o cargo de presidente da maior potência mundial, é o fato dele querer montar uma equipe de assessores sob o critério técnico e político, ou seja, está buscando o melhor para o país, independentemente de sua orientação partidária e ideológica, pois a ideologia predominante e que conquistou o eleitorado é que para ele nos EUA tudo é possível.

 Ora este exemplo de sustentabilidade política, administrativa e social, e acima de tudo de maturidade, deveria ser seguido por muitos políticos do nosso país. Não queremos reviver ou defender a máxima de que tudo que venha da América do Norte deve ser copiado. Contudo, não podemos negar que a maturidade política e democrática dos americanos, sem sombras de dúvidas é o que eleva a nação a passos largos durante décadas e gerações ao posto de potencia mundial. Este é o maior diferencial do povo americano em relação aos seus principais concorrentes ao posto de potencial mundial.

Por fim, no nosso país, Estado e município, as autoridades políticas, deveriam se inspirar no momento político vivido pelo povo americano, e procurarem dar prosseguimento às políticas públicas adotadas pelos seus antecessores que surtiram efeito para a população, dando ênfase assim, na busca pela real concretização do Desenvolvimento Sustentável.


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Notas

[1] BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 32.

[2] FILHO, Calixto Salomão. Direito Concorrencial - as estruturas. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 19-20.

[3] BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 36. Segundo indica Gilberto BercoviciI, existe menção a claúsula de transformação no artigo terceiro da Constituição Italiana de 1947: “Tutti i cittadini hanno pari dignità sociale e sono eguali davanti la legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di opinioni, di condizioni personali e sociali”. Igualmente existe essa cláusula de transformação no artigo nono, parágrafo segundo, da Constituição espanhola de 1978: “Corresponde a los poderes públicos promover las condiciones para que la liberdad y la igualdad del individuo y de los grupos em que se integra sean reales u efectivas; remover los obstáculos que impidan o dificulten su plenitud y facilitar la participación de todos los ciudadanos em la vida política, econômica, cultural y social”.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato (org). Direito constitucional ambiental brasileiro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 4-5.

[5] MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995. p. 69.

[6] SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de alice: o social e o político na pós-modernidade. 8. ed. São Paulo: Cortez, 2001. p. 296.

[7] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 17.

[8] Idem, p. 20.

[9] Ibidem, p. 21.

[10] Ibidem, p. 21.

[11] Ibidem, p. 25-26.

[12] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental - busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 139.

[13] CARRERA, Francisco. Cidade sustentável. utopia ou realidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 96.

[14] MONCADA, Luís S. Cabral. Ensaios sobre a lei. Coimbra, Editora Coimbra, 2002. p. 186.

[15] MORIN, 1995, p. 187.

[16] MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 48.

[17] UNITED NATIONS. Human development report 2001 - making news techonologies for humam development. New York: Oxford, 2001. p. 09-10. Tradução livre. O texto original dispõe: “Human development is about much more than the rise or fall of national incomes. It is about creating an environment in which people can develop their full potential and lead productive, creative lives in accord with their needs and interests. People are the real wealth of nations. Development is thus about expanding the choices people have to lead lives that they value. And it is thus about much more than economic growth, which is only a means—if a very important one—of enlarging people’s choices. Fundamental to enlarging these choices is building human capabilities—the range of things that people can do or be in life. The most basic capabilities for human development are to lead long and healthy lives, to be knowledgeable, to have access to the resources needed for a decent standard of living and to be able to participate in the life of the community. Without these, many choices are simply not available, and many opportunities in life remain inaccessible.”

[18] ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 27. “A sociedade surge da vontade orientada pela razão (aspecto objetivo), visando a obter determinada finalidade (...) Para Batiffol, Sociedade Internacional é o conjunto de relações tanto dos indivíduos entre si, quanto dos Estados uns com ou outros, que tendem a se organizar e viver dentro de uma ordem internacional. Por sua vez, merece diferenciarmos a sociedade do conceito de comunidade, esta é coletividade extra-histórica, onde há poder de dominação, e de aspectos eminentemente naturais (...) para Weber, a comunidade é coletividade que tem origem num sentimento subjetivo, como por exemplo, a tradição, os laços familiares, fatores emocionais, culturais, etc.”

[19] MORIN, Edgar. Introdução à política do homem - argumentos políticos. 1. ed. São Paulo: FORENSE, 1965. p. 56-57.

[20] MORIN, 1999, p. 187.

[21] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 24.

[22] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de hannah arendt. 1. ed. São Paulo: Cia. Letras, 1988. p. 117.

[23] Na Organização das Nações Unidas, o Conselho Econômico e Social tem, entre as suas atribuições, a de convocar as conferências internacionais que negociam, formulam e aprovam os tratados coletivos que estruturam a ordem jurídica internacional “Capítulo X Conselho Econômico e Social.

Artigo 62.

(...)

4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.”

[24] IANNI, Octavio. A sociedade global. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997. p. 39. “ As sociedades contemporâneas, a despeito das suas diversidades e tensões internas e externas, estão articuladas numa sociedade global. Uma sociedade global no sentido de que compreende relações, processos e estruturas sociais, econômicas e políticas e culturais, ainda que operando de modo desigual e contraditório. Nesse contexto, as formas regionais e nacionais evidentemente continuam a subsistir e atuar. Os nacionalismos e regionalismos sociais, econômicos, políticos, culturais, étnicos, lingüísticos, religiosos e outros podem até ressurgir, recrudescer. Mas o que começa a predominar, a apresentar-se como uma determinação básica, constitutiva, é a sociedade global, a totalidade na qual pouco a pouco tudo o mais começa a parecer parte, segmento, elo, momento. São singularidades, ou particularidades, cuja fisionomia possui ao menos um traço fundamental conferido pelo todo, pelos movimentos da sociedade civil global”.

[25] Artigo 1.º. (...) §3º. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social e cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

[26] Artigo XXII. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXV. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

[27] O Pacto de Direitos Econômicos definiu, dentro dos conteúdos dos Direitos Humanos, os modelos econômicos que até então haviam sido objeto exclusivo das ciências econômicas e dos Acordos de Comércio Internacional.

[28]TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O legado da declaração universal e o futuro da proteção internacional dos direitos humanos. In: JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 17.

[29] Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Artigo 1.º. Todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações que decorrem da cooperação econômica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus meios de subsistência. (...)

[30] TRINDADE, 1999, p. 17.

[31] Carta da Organização dos Estados Americanos (A OEA se origina da União Internacional das Repúblicas Americanas, criada em 1890, por iniciativa dos Estados Unidos da América, para dar ao continente “voz autorizada diante de uma Europa colonialista e reincidente). Preâmbulo. Em nome dos seus povos, os Estados representados na nona Conferência Internacional Americana, convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao Homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações (...) Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem.”

[32] Art. 29. Os Estados-Membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanos, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcancá-lo.

[33] Art. 26. Desenvolvimento progressivo. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir, progressivamente, a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros por meios apropriados.

[34] DELGADO, Ana Paula Teixeira. O Direito ao desenvolvimento na perspectiva da globalização. paradoxos e desafios. São Paulo: Renovar, 2001. p.70.

[35] DELGADO, 2001. p. 70-71.

[36] CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. 25. ed. São Paulo: Cultrix, 1999. p. 53.

[37] MORIN, 1950, p. 56-57.

[38]BUARQUE, Cristovam. A desordem do progresso. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1993. p. 122-123. “(...) cabe uma referência muito especial a Josué de Castro, que, no Brasil, ainda na década de 40, já fazia uma crítica ao crescimento econômico na forma em que se relacionava com a natureza. Provavelmente foi Josué de Castro o primeiro a pôr como dilema a opção ‘entre aço e pão’. Até ele, todos acreditavam que o ‘pão’, no sentido de alimentação e bem-estar, passava pelo aço, no sentido de industrialização.”

[39] ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.191. “Entre as atribuições do Conselho Econômico e Social, figura, em primeiro lugar, a de realizar estudos e apresentar relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, sendo-lhe facultado fazer recomendações, a respeito de tais assuntos, à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas.”

[40] SILVA, Geraldo Euláio do Nascimento. Direito ambiental internacional. meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 1. ed. Rio de Janeiro: Thex, 1995. p. 30.

[41] SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do direito tributário ambiental. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 70-71.

[42] Art. 1º. O Direito ao Desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

[43] TRINDADE, 1993. p. 174

[44] Princípio 3º. O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras. Princípio 4º. Para alcançar o Desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.

[45] TRINDADE, 1999, p. 32.

[46] Princípio 3º. O direito ao desenvolvimento é um direito universal e inalienável e parte integrante dos direitos humanos fundamentais, e a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento. Se bem o desenvolvimento facilita o gozo de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não deve ser invocada para justificar a redução dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos. O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a atender eqüitativamente às necessidades da população, do desenvolvimento e do meio-ambiente das gerações presentes e futuras.

[47] DELGADO, 2001, p. 104.

[48] MOISÉS, Cláudia Perrone Direitos humanos e desenvolvimento: a contribuição das nações unidas. In: JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo: Edusp, 1999, p. 183.

[49] DELGADO, 2001, p. 106.

[50] ISA, Felipe Gomez. Cuadernos deusto de direchos humanos. el direchos humanos al desarrollo: entre la justicia y la solidaridad. Bilbao: Universidade Deusto, 1998. p. 23.

[51] Ibdem, p. 23. Tradução livre. Texto original: “Informe del Secretario General: las dimensiones internacionais del derecho al desarrollo como derecho humano en relación com outros derechos humanos basados en la cooperación internacional, incluido el derecho a la paz, teniendo en cuenta las exigencias del nueva ordem económico internacional y las necesidades humanas fundamentales, E/CN. 4/1334, de 11 de diciembre de 1978. ”

[52] Ibdem, p. 23. Tradução livre. Texto original: “El carácter fundamental del desarrollo (...) la promocíon del desarrolo es una preocupación fundamental de todo esfuerzo humano.”

[53] ISA, 1998, p. 24. Tradução livre. Assim dispõe o texto original: “El deber internacional de solidaridade para el desarrrolo (...) sería una manifestación de ese principio, principio cuyos orígenes se remontan hasta la propria Carta de las Naciones Unidas. (...) el deber de solidaridade es, más que un concepto de un derecho, el derecho de los pueblos más pobres a participar en la ruiqueza del mundo.”

[54] ibdem, p. 24-27. Tradução livre. Texto original: “La interdependencia moral (...) las compejas interrelaciones que caracterizam actualmente los programas de desarrolo a todos los niveles imponem una responsabilidade creciente en cuanto a la aplicación de unos principios morales en las relaciones entre los pueblos”. (...) El hambre y el subdesarrollo de una parte muy importante de la humanidade se há convertido en uno de los más graves problemas morales de nuestro tiempo, com diferentes respuestas por parte de la comunidade científica.”

[55] ibdem, p. 27-28. Tradução livre. O original dispõe que: “La interdependencia económica (...) Parece haber acuerdo general en que la promoción del derecho al desarrolo redunda en beneficio tanto de l os países industrializados como de los países en desarrollo. Este fundamento del derecho humano al desarrollo es lo que há sido calificado como el argumento de la “solidaridad egoísta” o del “egoismo ilustrado”, es decir, se trataría de promover el desarrollo del tecer mundo no por consideraciones de tipo ético o humanitario, sino porque ello también puede suponer beneficios para los países desarrollados.”

[56] ibdem, p. 29. Tradução livre. O texto original dispõe que: “El mantenimiento de la paz y la seguridade mundiales (...) Como nos recuerda la célebre frase de Pablo VI, en 1967,”el desarrollo es el nuevo nombre de la paz”, es decir, “ las diferencias económicas, sociales y culturales demasiado grandes entre los pueblos provocam tensiones y discordias y ponem la paz en peligro.” (...) Y es el próprio concepto de paz concebida meramente en su sentido negativo, es decir, como la ausencia de guerra, a una paz entendida en términos positivos, paz en la cual el desarrollo y el respeto a los derechos humanos se conviertem en elementos esenciales.”

[57] ISA, 1998, p. 29-30. Tradução livre. Texto original: “El deber moral de reparación (...) El derecho al desarrollo es el deber moral de reparación que recae sobre los países desarrollados por el pasado colonial y los excesso que se cometieron durante esta etapa hitórica, excessos que ayudaríam a explicar la actual situación de muchos paíse en desarrollo.”

[58] ibidem, p. 31-39.

[59] ibdem, p. 37-39.

[60] HAQ, Mahbub ul. O paradigma do desenvolvimento humano sustentável. In: www.undp.org.br > acessada em 31/03/2008.

[61] MORIN, 1965, p. 56-57.

[62] MOISÉS, 1999, p. 186.

[63] TRINDADE, 1993, p. 175-176

[64] MOISÉS, 1999, p. 180.

[65] BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 53.

[66] FURTADO, Celso. Introdução ao desenvolvimento. enfoque histórico-estrutural.  3.ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 2000. p. 22.

[67] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 4. ed. São Paulo: LTD, 1999. p. 404.

[68] ibdem, p.405.

[69] ibdem, p. 406.

[70] MOISÉS, Cláudia Perrone. Direito ao desenvolvimento e investimentos estrangeiros. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 50.

[71] ibdem, p. 406-407.

[72] MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de direito internacional público. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v.2. p. 1517.

[73] GARCIA-AMADOR, F.V. El derecho internacional del desarrollo una nueva dimension del derecho internacional economico. Madrid: Editorial Civitas S. A, 1987. p. 58. Tradução livre. O original dispõe que “(...) Entre las características en cuestión quizá ocupe el lugar más prominente la relativa al método de elaboración del DID, es decir, a sus fontes. A este respecto se sostiene a menudo que los princpios y normas de esse Derecho emanan primordialmente de las declaraciones y resoluciones de órganos internacionales, a diferencia del Derecho Internacional tradicional, cuyas fuentes principales continúam siendo el tratado y la costumbre, así como el próprio DIE, cuya fuente principal es el tratado internacional. (...)”

[74] ibdem, p. 58.

[75]MELLO, 1997, p.1517-1518.

[76] MOISÉS, 1999, p. 180.

[77] UNITED NATIONS. Human development report 2001 - making news technologies for human development. New York: Oxford, 2001. p. 14. Tradução livre. O texto original dispõe: The HDI measures the overall achievements in a country in three basic dimensions of human development —longevity, knowledge and a decent standard of living. It is measured by life expectancy, educational attainment (adult literacy and combined primary, secondary and tertiary enrolment) and adjusted income per capita in purchasing power parity (PPP) US dollars. The HDI is a summary, not a comprehensive measure of human development. The gender-related development index (GDI) measures achievements in the same dimensions and using the same indicators as the HDI, but captures inequalities in achievement between women and men. It is simply the HDI adjusted downward for gender inequality. The greater is the gender disparity in basic human development, the lower is a country’s GDI compared with its HDI.”

[78] MOISÉS, 1998, p. 60.

[79] MELLO, 1997, p. 1517.

[80] ISA, 1998, p. 40.

[81] Art.22. 1. Todos os povos têm o Direito ao Desenvolvimento econômico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade. 2. Os Estados têm o dever, separadamente ou em cooperação, de assegurar o exercício do Direito ao Desenvolvimento.

[82] DELGADO, 2001, p. 91.

[83] ibdem, p. 41.

[84] SAMPAIO, José Adércio Leite, WOLD, Chris, NARDY, Afrânio. Princípios de direito ambiental. na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Dey Rey, 2003. p. 11.

[85] SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Direito ao desenvolvimento. São Paulo: Método, 2004. p.79.

[86] Ibidem, p. 66.

[87] BARROSO, Luiz Roberto, Barcellos, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 107.

[88] BARROSO, Luiz Roberto, Barcellos, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 104-105.

[89] BOBBIO, Noberto. Liberalismo e democracia. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 2005. p. 11-12.

[90] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.p. 135.

[91] BARROSO, Luiz Roberto, Barcellos, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 106.

[92] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.p. 223-224.

[93] BARROSO, Luiz Roberto, Barcellos, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 106-107.

[94] No Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, são encontradas as seguintes acepções: Princípio. [Do lat. Principiu.] S. m. 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem; 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei; 5. P. ext. Base; germe: 6. E. ling. restrição geneticamente imposta a uma gramática. 7. Filos. Origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento. 8. Lóg. Na dedução a proposição que lhe serve de base, ainda que de modo provisório. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004. p . 1631.

[95] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 59.

[96] ÁVILA, Humberto . Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 78-79.

[97] CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 31.

[98] SUSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, DÉLIO, Vianna, TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: Editora LTR, 1999. v. 1. p. 150-151.

[99] NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002. p. 26.

[100] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 58.

[101] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo brasileiro. 14. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 807-808.

[102] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 13-14.

[103] TAVARES, André Ramos. Elementos para uma teoria geral dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 27.

[104] GUASTINI, Riccardo. Distinguiendo - estudos de teoria y metateoria del derecho, Traducción: Jordi Ferrer i Beltran.Barcelona: Editorial Gedisa, 1999, p. 152-153.

[105] Op cit, p. 60.

[106] Op cit, p. 60.

[107] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 5.ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2001. p. 49.

[108] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa anotada, 2. ed., v. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1984. p. 66.

[109] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 11. ed. rev. e at. São Paulo: Malheiros: 2006. p. 157.

[110] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 35-46.

[111] ÁVILA, Humberto, op. cit.,p. 124-127.

[112] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 11. ed. rev. e at. São Paulo: Malheiros: 2006. p. 159-160.

[113] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 117-120.

[114] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 92-93.

[115] AARNIO, Aulis. Las reglas en serio. In: AARNIO, Aulis, VALDÉS, Ernesto Garzón, UUSITALO, Jyrki (coords.) La normatividad del derecho. Barcelona: Gedisa, 1997. p. 20-22.

[116] RAWLS, John. Justiça como eqüidade. uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 121-122.

[117] ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. p. 19.

[118] DOMINGUES, José Marcus. Direito tributário e meio ambiente. 3. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense 2007. p.15-16.

[119]PORTANOVA, Rogério. Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma para o século XXI. In: BENJAMIN HERMAN, Antonio. 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável: tem years after rio 92: sustainable development and law. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2002. p. 690-691.

[120] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 31.

[121] VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais. Uma leitura da jurisprudência do stf. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 63.

[122] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais - o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2001. p. 304.

[123] Idem, p. 304.

[124] Idem, p. 258.

[125] SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p, 37.

[126] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional n° 54, ano 14, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan/mar, de 2006. p. 28-29.

[127] FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. tese de doutorado. 2. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 54.

[128] PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da constituição federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 242.

[129] Idem,. p. 145.

[130] ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. p. 17

[131] CARVALHO, Ivan Lira de. A empresa e o meio ambiente. In: Revista de Direito Ambiental. v. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 38. É o caso da Fundação “O BOTICÁRIO”, sediada no Paraná, que estipendia diversos programas de educação e pesquisa no campo da ecologia, bem assim a Escola das Dunas, mantida no Rio Grande do Norte pela Universidade Potiguar - UnP, destinada ao estudo do ecossistema costeiro local.

[132] TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. São Paulo: Renovar, 2006. p. 246.

[133] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. A gestão  ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 142.

[134] SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 46

[135] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 59.

[136] BENJAMIN HERMAN, Antonio. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato (org). Direito constitucional ambiental brasileiro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 82-83.

[137] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 52.

[138] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 70.

[139] MEDEIROS, Fernanda Luíza Fontoura de. A proteção ambiental diante da necessária formação de uma nova concepção de um estado democraticamente ambiental. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law,water and the web of life. vol 2. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 198-199.

[140] Ibidem, p. 72.

[141] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 763. 

[142] SACHS, Ignacys. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. 2.ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2002. p. 67.

[143] ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. p. 20. Princípios 1ºe 2º. da Declaração de Estocolmo, proclamada em 1972: 1 - O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da ciência e da tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida. 2 - A proteção e a melhoria do meio ambiente humano constituem desejo premente dos povos do globo e dever de todos os Governos, por constituírem o aspecto mais relevante que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento do mundo inteiro. Declaração do Rio, proferida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ECO - 92: PRINCÍPIO 1 - Os seres humanos estão no centro das preocupações com o Desenvolvimento Sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. PRINCÍPIO 2 - Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.

[144] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Jurisdição e competência em matéria ambiental. In: MARQUES, José Roberto. Leituras complementares de direito ambiental. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. p. 30-31.

[145] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Reimp. Coimbra: Almedina, 1999. p. 223.

[146] SALIBA, Ricardo Berzosa, op. cit., 80.

[147] MASCARENHAS, Luciane Martins de Araújo. Visão sistêmica no direito ambiental pátrio. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Fauna, políticas públicas e instrumentos legais. wildlife protection: policy and legal instruments. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2004. p. 527.

[148] SILVA, Patrícia Bressan da. Aspectos semiológicos do direito ambiental. Belo Horizonte: Dey REy, 2004. p. 225.

[149] Idem, p. 166.

[150] KINLAW, D. C. Empresa competitiva e ecológica desempenho sustentado na era ambiental. São Paulo, 1997. Introdução, página XXIII.

[151] Idem, introdução, pág. XX.

[152] NUNES, Paulo Henrique Faria. Desenvolvimento sustentável e mineração. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. 10 anos da eco-92: o direito e o desenvolvimento sustentável: tem years after rio 92: sustainable developmente and Law. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2002. p. 644.

[153] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Ecocivilização. ambiente e direito no limiar da vida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 111-113.

[154] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 75

[155] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

[156] GRAU, Eros Roberto. Proteção do meio ambiente. Caso do parque do povo. Revista dos Tribunais 702. p. 251.

[157] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 70-71.

[158] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 26-27.

[159] D`ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito ambiental econômico e a ISO 14000. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 37.

[160] DOMINGUES, José Marcus. Direito tributário e meio ambiente. 3. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense 2007. p.20.

[161] RIOS, Aurélio Virgínio Veiga. O direito e o desenvolvimento sustentável. Curso de direito ambiental. São Paulo: Petrópolis, Brasília, DF, 2005. p. 89.

[162] LIMA, André. Zoneamento ecológico-econômico. À luz dos direitos socioambientais. Curitiba: Juruá, 2006. p. 27.

[163] BRYANT, Bunyan. Environmental justice: issues, policies, and solutions. Washington: Nunyan Bryant: 1995. p. 26.

[164] MUKAI, Toshio. Direito urbano e ambiental. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 70-71.

[165] “Princípio 15. De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

[166] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de direito ambiental. vol. I, Max Limonad Editora, 2002, págs. 149-151.

[167] MATEO, Ramón Martín. Tratado de derecho ambiental. vol. I, Madrid Editorial Trivium, 1991, p.93.

[168] KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In VARELLA, Marcelo Dias, PLATIAU, Ana Flávia. (org.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 2.

[169] LIBERATO, Ana Paula Gularte. Educação ambiental e desenvolvimento sustentável: uma abordagem para a proteção internacional do meio ambiente. In: SILVA, Letícia Borges da, OLIVEIRA, Paulo César de (Coords.). Socioambientalismo: uma realidade - homenagem à Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Curitiba: Juruá, 2007. p. 21.

[170] BHANDARI, Bishnu B., ABEB, Osamu. Environmental education in the asia-pacific region: some problems and prospects. in: International Review for Environmental Strategies. Vol.1, No.1, pp. 57 - 77, 2000. p. 59.

[171] BURSZTYN, Marcel. Ciência, ética e sustentabilidade. Desafios ao novo século. 2. ed. São Paulo: Cortez, Brasília, DF, Unesco, 2001. 192 p.

[172] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 561.

[173] BARROS, Marcos Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas. parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2008. p. 219.

[174]FERNANDES, Jeferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável. In: LECEY, Eladio, CAPPELLI, Sílvia. Revista de Direito Ambiental. n, 50, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, abr-jun, 2008. p. 118.

[175] VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais. uma leitura da jurisprudência do stf. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 26-27

[176] SILVA, Paulo Napoleão Nogueira. Direitos fundamentais In: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/290607.pdf Acessada em 03/04/2008 às 17h00.

[177] MORAES, 2001, p. 57.

[178] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente. paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993. p. 191-192

[179] PIOVESAN, Flávia. Direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais e direitos civis e políticos. In: SILVA, Letícia Borges da, OLIVEIRA, Paulo César de (Coords.). Socioambientalismo: uma realidade - homenagem à Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Curitiba: Juruá, 2007. p. 111-112.

[180] ESPIELL, Hector Gros. Los derechos económicos, sociales y culturales en el sistema interamericano. San José: Libro Libre, 1986, p. 16-17.

[181] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos e relações internacionais. doutrina e instrumentos de proteção dos direitos humanos. 1. ed. Campinas, SP: Agá Juris Editora, 2000.  p. 183-185.

[182] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo $3° do artigo 5° da constituição e sua eficácia. In PAULA, Alexandre Sturion de. Ensaios constitucionais de direitos fundamentais. São Paulo: Servanda, 2006.  p. 438-439.

[183] International Court Of Justice. Reports of judgments, advisory opinions and orders. case concerning the gabcikovo-nagymaros project (hungaryislovakia) . judcment of 25 september 1997.

[184] REI, Fernando, NASSER, Salem Hilkmar. Direito internacional do meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2006. p. 37.

[185] SILVA, Bruno Campos, MOURÂO, Henrique, MORAES, Marcus Cinícius F. de, WERNECK, Mário, OLIVEIRA, Walter S. Direito ambiental visto por nós advogados. Belo Horozonte: Dey Rey, 2005. p. 48.

[186] SILVA, José Afonso. Curso de direito urbanístico. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 67.

[187] AARNIO, Aulis, op. cit, p. 18.

[188] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 82-83.

[189] Idem, p. 82.

[190] Ibidem, p. 82.

[191] Ibidem, p. 82.

[192] Ibidem, p. 125-126.

[193] Ibidem, p. 138-139.

[194] BILHALVA, Jacqueline Michels. A aplicabilidade e a concretização das normas constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 75.

[195] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 81-82.

[196] Idem, p. 82-83.

[197] Ibidem, p. 83.

[198] Ibidem, p. 83-84.

[199] Ibidem, p. 84.

[200] Ibidem, p. 84.

[201] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no brasil. In: BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 236.

[202] ARAGÃO, Alexandre Santos. Serviços públicos e direitos fundamentais. In: SARMENTO, Daniel, GALDINO, Flávio (orgs.). Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao professor ricardo lobo torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 12-13.

[203] BARCELLOS, Ana Paula de, BARROSO, Luís Boberto. O começo da história. a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 369.

[204] Idem, p. 370.

[205] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca deste direito ora em análise, nos termos seguintes: “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06). No mesmo sentido: RE 463.210-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/02/06.

[206] MOLINARO, Carlos Alberto. Mínimo existencial ecológico e o princípio de proibição da retogradação socioambiental. In :BENJAMIN, Antônio Hermam (org.), Congresso Internacional de direito ambiental. direitos humanos e meio ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006. p. 429.

[207] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 465-467.

[208] Poder-se-ia falar que a concretização judicial da Constituição está sujeita ao limite da “reserva do possível”, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal Abaixo, nos termos adiante: “Os Municípios — que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) — não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.” (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06) “Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão — por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório — mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível’." (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06).

[209] Ou por outro aspecto, a decisão monocrática, que trata do Direito à Saúde, mas que podemos analisá-la de forma comparativa, tendo em vista que se trata de direitos sociais, contudo, bastante restritiva para a concretização de direitos sociais, de forma individualizada, pautada da doutrina da reserva do possível, nos termos que seguem: “1. O Estado de Alagoas, com fundamento no art. 4º. da Lei 8.437/92 e no art. 1.° da Lei 9.494/97, requer a suspensão da execução da tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública n.° 001.06.014309-7 (fls. 27/47), que determinou àquele ente federado o fornecimento de medicamentos necessários para o tratamento de pacientes renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados (fls. 23/26) . O requerente sustenta, em síntese: a) cabimento do presente pedido de suspensão, visto que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas indeferiu o pedido de suspensão de tutela antecipada ajuizada perante aquela Corte estadual (fls. 88/94), negando seguimento ao agravo regimental intempestivamente interposto (fls. 110/112) e, posteriormente, ao próprio pedido de reconsideração (fls. 116/118); b) ocorrência de grave lesão à economia pública, porquanto a liminar impugnada é genérica ao determinar que o Estado forneça todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento dos transplantados renais e pacientes renais crônicos, impondo-lhe a entrega de "(...) medicamentos cujo fornecimento não compete ao Estado dentro do sistema que regulamenta o serviço, (...)" (fl. 08). Nesse contexto, ressalta que ao Estado de Alagoas compete o fornecimento de medicamentos relacionados no Programa de Medicamentos Excepcionais e de alto custo, em conformidade com a Lei n.° 8.080/90 e pela Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde. c) existência de grave lesão à ordem pública, vista aqui no âmbito da ordem jurídico-administrativa, porquanto o fornecimento de medicamentos, além daqueles relacionados na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde e sem o necessário cadastramento dos pacientes, inviabiliza a programação do Poder Público, o que compromete o adequado cumprimento do Programa de fornecimento de medicamentos excepcionais. 2. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Barros Monteiro, ao afirmar que a causa de pedir, na ação ordinária, ostenta índole constitucional, porque envolve a interpretação e aplicação dos arts. 23, inc. II e 198, inc. I da Constituição Federal negou seguimento ao pedido e determinou o envio dos presentes autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 121/122). 3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (fls. 128/134). 4. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 23, inc. II e 198, inc. I da Constituição da República e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. 5. A Lei 8.437/92, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de execução de liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico estar devidamente configurada a lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, porquanto a execução de decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde. Com efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários. Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela para determinar que o Estado forneça os medicamentos relacionados "(...) e outros medicamentos necessários para o tratamento (...)" (fl. 26) dos associados, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade. Ademais, a tutela concedida atinge, por sua amplitude, esferas de competência distintas, sem observar a repartição de atribuições decorrentes da descentralização do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. Finalmente, verifico que o Estado de Alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados (fl. 59). É que, conforme asseverou em suas razões, Finalmente, verifico que o Estado de Alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados (fl. 59). É que, conforme asseverou em suas razões, "(...) a ação contempla medicamentos que estão fora da Portaria n.° 1.318 e, portanto, não são da responsabilidade do Estado, mas do Município de Maceió, (...)" (fl. 07), razão pela qual seu pedido é para que se suspenda a "(...) execução da antecipação de tutela, no que se refere aos medicamentos não constantes na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde, ou subsidiariamente, restringindo a execução aos medicamentos especificamente indicados na inicial, (...)" (fl. 11). 6. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender a execução da antecipação de tutela, tão somente para limitar a responsabilidade da Secretaria Executiva de Saúde do Estado de Alagoas ao fornecimento dos medicamentos contemplados na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2007. Ministra Ellen Gracie Presidente.” STA 91 /ALAGOAS SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQTE.(S): ESTADO DE ALAGOASADV.(A/S): PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO REQDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFETIVAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 2006.002444-8) INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS. Julgamento 26/02/2007 Publicação DJ 05/03/2007 PP-00023.

[210] Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade - grifei -, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”

[211] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. [a theory of justice] Tradução de Carlos Pinto Correia. Lisboa: Editorial Presença, 1993. p. 166.

[212] KISHI, Sandra Akemi Shimada. Proteção da biodiversidade: um direito humano fundamental. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada, SILVA, Solange Teles da, SOARES, Inês Virginia Prado (orgs.). Desafios do direito ambiental no século XXI. Estudos em homenagem a Paulo Afonso leme machado. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 722.

[213] BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia jurídica dos princípios constitucionais - o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2001. p. 258 e 304.

[214] Na jurisprudência, merece ser destacada a seguinte decisão na qual destaca a importância da educação, no âmbito dos direitos sociais, nos termos seguintes: É a própria Constituição Federal que insere a educação no rol dos direitos sociais. Em verdade, educação é o primeiro dos direitos sociais, não apenas na enunciação constitucional, como na ordem natural das coisas. Com efeito, onde há educação, existe saúde, saúde gera trabalho, trabalho pede lazer e assim por diante. Em recente pronunciamento, notável economista não vacilou em dizer: 'houvesse apenas um real em caixa, eu não vacilaria em destiná-lo à educação (STJ, 1ª T., j. em 15/08/2000, DJ de 18/09/2000, Ministro Humberto Gomes de Barros Recurso Especial nº. 212.961/MG).

[215] ADPF 45 MC/DF relator: Min. Celso Mello. Ementa: “Argüição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da “reserva do possível”. Necessidade de preservação, em favor dos indivúduos, da integridade e da exigibilidade do núcleo consubstanciador do “mínimo existencial”. Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração).”

[216] TAVARES, André Ramos. Elementos para uma teoria geral dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 27-28.

[217] BARROSO, Luiz Roberto, Barcellos, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 134.

[218] BARROSO, Luiz Roberto, BARCELLOS, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 135.

[219] ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no estado de direito democrático. Trad. Luiz Afonson Heck. In: Revista de Direito Administrativo, n. 217, Rio de Janeiro Jul/Set, 1999. p. 67-79.

[220] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2001. p. 86.

[221] ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no estado de direito democrático. Trad. Luiz Afonson Heck. In: Revista de Direito Administrativo, n. 217, Rio de Janeiro Jul/Set, 1999. p. 78.

[222] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2001. p. 95.

[223] Idem, p. 96.

[224] Ibidem, p. 97.

[225] ALEXY, Robert. Direito constitucional e direito ordinário. Jurisdição constitucional e jurisdição especializada. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.799, p. 43, maio, 2002.

[226] Exemplo bastante interessante é dado pelo Estado do Mato Grosso, na Região Centro-Oeste, o qual é alvo constante da degradação ambiental, diante da grande diversidade dos recursos naturais, tendo sido Implantada pelo Poder Judiciário daquele estado, no ano de 1996, na Lei de Organização Judiciária, na comarca de Cuiabá, uma vara especializada civil na Defesa do Meio Ambiente, bem como a implantação do Juizado Especial Volante Ambiental - JUVAN, nos termos do regimento interno abaixo:

“REGIMENTO INTERNO DO “JUVAM”

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei Estadual nº 6.176/93 e artigo 2º da Resolução nº 001/96 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, resolve aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO DO JUIZADDO VOLANTE AMBIENTAL – “JUVAM”, dispondo sobre sua competência e funcionamento.

Art. 1º: O Juizado Volante Ambiental - ‘JUVAM” – será dirigido e coordenado pelo Juiz responsável pela Vara Especializada do Meio Ambiente. Art. 2º: Compete ao “JUVAM” processar as ações cíveis referentes ao meio ambiente, assim definidas em lei, bem como as infrações na esfera criminal, aplicando-se no que couber os dispositivos da Lei nº 9.099/95.Parágrafo único: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.Art. 3º: Os veículos destinados ao “JUVAM” ficarão estacionados no pátio do Fórum Cível da Comarca da Capital, situado a Av. Rubens de Mendonça s/nº.  Art. 4º: O .”JUVAM” estará equipado com um rádio comunicador e telefone móvel celular, através dos quais receberá as chamadas da Polícia Militar e Civil ou de qualquer interessado, comunicando a ocorrência do fato.Art. 5º: O .”JUVAM” funcionará no horário das 7:00 às 19:00 horas, composto de uma ou mais equipe.Art. 6º: Recebendo a comunicação, a equipe do “JUVAM” se deslocará até o local do fato, procedendo de imediato o levantamento do local e o que mais se fizer necessário para a elucidação do ocorrido. Art. 7º: Os auxiliares da Justiça, especificamente os indicados pelos órgãos do meio ambiente, servirão de perito, cabendo-lhe efetuar o laudo, ilustrando com desenhos, fotografias ou filmes e descrevendo outros dados que entenderem possível e útil ao esclarecimento do dano. Art. 8º: Independentemente das providências preliminares, o conciliador tentará a conciliação entre as partes. Parágrafo único: Para eficácia da conciliação é obrigatório o referendo da Curadoria do Meio Ambiente, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, da Lei nº 7.347/85 e demais correlatas. Art. 9º: Ocorrendo a conciliação ou transação, será a mesma reduzida a termo pelo conciliador, a qual será assinada pelo réu, pelo representante legal da Curadoria do Meio Ambiente e pelo conciliador, facultando a assinatura por testemunhas do ato. Os representantes da FEMA e SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE poderão assinar o termo como testemunha. Em seguida será homologada pelo Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente. Art. 10º: Não advindo a conciliação ou transação, o conciliador elaborará o ‘TERMO DE OCORRÊNCIA ou LAUDO CIRCUNSTANCIADO”, onde descreverá os fatos e relatará o ocorrido, anexando os laudos, ilustrações e documentos. § 1º: Em seguida o conciliador conduzirá a parte ré, as testemunhas e outras provas já colhidas, até a presença do Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente. § 2º: As partes poderão se dirigir à Vara mencionada sozinhas ou acompanhadas de um dos componentes do Juizado Volante. § 3º: Não sendo possível o imediato comparecimento à Vara Especializada do Meio Ambiente, o conciliador designará dia e hora para a audiência preliminar a ser realizada perante o Juízo procedendo-se incontinenti a intimação do réu para comparecer, sob pena de ser-lhe aplicada a revelia e ainda incidir em crime de desobediência. § 4º: A entrega dos termos efetuados pelo “JUVAM” à Vara Especializada do Meio Ambiente acarreta o encerramento de sua competência. § 5º: Os procedimentos interno a ser observado na Vara Especializada do Meio Ambiente serão da competência do Juiz titular. Art. 11º: As ações terão numeração própria do “JUVAM”, devendo após a anotação do número do processo, vir o ano da distribuição, separado por uma barra e a seguir a sigla "JVA". Art.12º: O “JUVAM” terá os livros obrigatórios, como disciplina o Provimento nº 08/96 da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 13º: Caberá a Vara Especializada do Meio Ambiente comunicar o distribuidor central para que proceda as anotações de estilo. Art. 14º: O “JUVAM” utilizará impressos próprios, adequados aos casos de sua competência.  Art. 15º: Os auxiliares da Justiça (art.7º) independentemente de suas funções e do procedimento civil e penal a ser instaurado, autuarão os infratores e aplicarão as penalidades administrativas. Art. 16º: Os veículos do “JUVAM” são considerados preferenciais no tráfego, dispondo de luzes intermitentes e alarmas sonoros (CNT, art. 13, IX e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 679/87). Parágrafo único: O Departamento Estadual de Trânsito providenciará as medidas cabíveis de orientação aos agentes policiais e fiscais.”

Da mesma forma procedeu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, criando a Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, em Manaus, em 1997. A referida vara acumula funções de Juizado Especial e tem se firmado pela celebração de transações com o desiderato de recuperar ou compensar o dano ambiental.

[227] Neste sentido merecem ser destacada a decisão do Supremo Tribunal Federal, do dia 29 de maio de 2008, quando a corte suprema julgou constitucional o artigo 5º da Lei de Biossegurança, que libera a pesquisa com células-tronco embrionárias. A lide foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, e envolveu uma intensa participação de associações pró-vida e instituições religiosas de um lado, e, de outro, representantes de grupos que aguardam as pesquisas na esperança de encontrar cura para males como a paralisia física. Outro caso emblemático, no sentido de envolver a ética em relação a ciência e vida humana volta à Corte na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que pugna pela definição sobre a antecipação de parto de fetos anencéfalos. Após a realização de audiências públicas sobre o tema, o plenário ainda vai decidir sobre o assunto, em data a ser definida.

[228] ADI-MC 3540/DF, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo relator é o Ministro Celso de Melo, com julgamento no dia 1º. de setembro de 2005. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do Desenvolvimento Sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.“

[229] GUERRA SIDNEY. César Silva, SIDNEY GUERRA, Sérgio Guerra. Direito ambiental. Rio de janeiro: Freitas Bastos, 2005. p. 22.

[230] COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção jurídica do meio ambiente. Belo horizonte: Dey Rey, 2003. p. 57.

[231] VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo horizonte: Dey Rey, 2004. p. 5.

[232] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. a gestão ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 63.

[233]FERNANDES, Jeferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável. In: LECEY, Eladio, CAPPELLI, Sílvia. Revista de Direito Ambiental. n, 50, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, abr-jun, 2008. p. 121-122.

[234] YENCKEN, David, FIEN, John, SYKES, Helen. Environment, education, and society in the asia-pacific: local traditions and global discourses. 2. ed. London: ROUTLEDGE, 2003. p. 5

[235] LIMA, Luiz Henrique. Controle do patrimônio ambiental brasileiro - a contabilidade como condição para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: UERJ, 2001. p.131-132.

[236] Idem.

[237] Ibidem;

[238] Ibidem

[239] Ibidem.

[240] Ibidem.

[241] BENJAMIN HERMAN, Antonio. Objetivos do direito ambiental. In: BENJAMIN HERMAN, Antonio, SICOLI, José Carlos Meloni. O futuro do controle da poluição e da implementação ambiental: the future of polution regulation and enforcement. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2001. p. 59-60.

[242] NEGÓCIO, Carla Daniele Leite, CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Meio ambiente e desenvolvimento: uma interface necessária. In: THEODORO, Suzi Huff, BATISTA, Roberto Carlos, ZANETI, Izabel (coords.). Direito ambiental e desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p. 59.

[243] BARROS, Marcos Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas. parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2008. p. 52.

[244] Ibidem.

[245] Ibidem, p. 53.

[246] BARCELOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas. In: SARMENTO, Daniel, GALDINO, Flávio (orgs.). Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 33-34.

[247] Ibidem, p. 37.

[248] Ibidem, p. 38-39.

[249] LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito subjetivo e direitos sociais: o dilema do judiciário no estado social de direito. In: FARIA, José Eduardo. Direitos humanos, direitos sociais e justiça. 1. ed. 4. tir., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 132-134.

[250] BARCELOS, Ana Paula de, 2006, Op cit, p. 40.

[251] Idem.

[252]CARVALHO, Ivan Lira de. A interpretação da norma jurídica (constitucional e infraconstitucional). In: Revista dos Tribunais. v. 82. n. 693. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 55.

[253] Idem, p. 40-41.

[254] Ibidem, p. 41.

[255] Idem, p. 57.

[256] ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bolonha: Società editrice il Mulino, 1977. p. 157.

[257] Idem, p. 161.

[258] GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. La constitución como norma y el tribunal constitucional. Madri: Civitas, 1994. p. 195-196.

[259] Idem, p. 167-169.

[260] BIN, Roberto; PITRUZZELA, Giovanni. Diritto constituzionale, 3 ed. Turin: G. Giappichelli, 2002, p.425.

[261] VILANOVA, Lourival. Escritos jurídicos e filosóficos. volume I. São Paulo: Axis Mundi: Ibet, 2003. p. 370-371.

[262] DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 217.

[263] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Interpretação. Revista Ajuris 45, Porto Alegre, mar. 1989, ano 16. p 7-20.

[264] FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas públicas - a responsabilidade do administrador e o ministério público.  São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 101.

[265] KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental. o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais. um estudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 58.

[266] CHIUVITE, Telma Bartholomeu Silva. Controle jurisdicional da administração pública no desenvolvimento da proteção ambiental. In: BENJAMIN HERMAN, Antonio. 10 anos da eco-92: o direito e o desenvolvimento sustentável: ten years after rio-92: sustainable development and law. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2002. p. 745-746.

[267] Ibidem, p. 135.

[268] FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas públicas - a responsabilidade do administrador e o ministério público.  São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 101.

[269] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 3. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2001. p. 81.

[270] AMARAL, Gustavo. Direito, escassez e escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 116-119 Na concretização e realização dos direitos sociais, Gustavo Amaral refere que a reserva do possível significa “que a concreção pela via jurisdicional de tais direitos demandará uma escolha desproporcional, imoderada ou não razoável por parte do Estado. Em termos práticos, teria o Estado que demonstrar, judicialmente, que tem motivos fáticos razoáveis para deixar de cumprir concretamente, a norma constitucional assecuratória de prestações positivas. Ao Judiciário competeria apenas ver da razoabilidade e da faticidade dessas razões, mas sendo-lhe defeso entrar no mérito da escolha, se reconhecida a razoabilidade.” Assim é que entende o autor ser inviável pretender que as prestações positivas possam, sempre e sempre (na linha da doutrina da “máxima eficácia”), ser reivindicáveis, pouco importando as conseqüências financeiras e impossibilidades do Erário. Tal pretensão acabaria por divorciar-se do fundamento de justiça, não apenas porque a falta de recursos provocaria discriminações arbitrárias sobre quem receberá a utilidade concreta e quem não a receberá (como p. ex. “quem teve mais sorte na distribuição da demanda judicial, quem conseguiu divulgação na mídia, quem reivindicou primeiro, etc.”) mas também acarretaria desequilíbrio entre as pretensões para a utilidade em debate e as pretensões voltadas para abstenções arrecadatórias, e ainda, com anseios difusos, dirigidos para um estado de equilíbrio social, incompatível com a desestabilização das finanças públicas. Conforme o mencionado autor, “a própria concepção dos direitos fundamentais deve ocorrer sob a ótica de uma sociedade aberta, democrática e pretensamente justa, o que exclui a visão autoritária de um único intérprete autorizado a fazer opções maniqueístas, nos moldes do 'tudo ou nada' ou do 'certo e errado'. (...) Em tais casos, a opção política é preferencialmente do legislativo e do executivo, cabendo ao judiciário o controle de razoabilidade.” Em face de normas assecuratórias de prestações positivas redigidas com a densidade de regras, está o Estado igualmente obrigado a cumpri-las, mas podendo escusar-se por impossibilidades fáticas a serem suficientemente demonstradas. Finaliza o doutrinador que “A postura de 'máxima eficácia' de cada pretensão, sobre o fato de não adentrar no conteúdo do direito a ser dada a eficácia, implica em negação da cidadania, na medida em que leva à falência do Estado pela impossibilidade de cumprir todas as demandas simultaneamente e rompe com a democracia, pretendendo trazer para o ambiente das Cortes de Justiça reclamos que têm seu lugar nas ruas, a pressão popular e não na tutela paternalista dos 'sábios'.

[271] Em termos jurisprudenciais, merecem ser destacadas as decisões ementadas no anexo I, as quais fazem menção a teoria da reserva do possível e ao mínino existencial.

[272] PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005. p. 141.

[273] BURSZTYN, Marcel. Ciência, ética e sustentabilidade. Desafios ao novo século. 2. ed. São Paulo: Cortez, Brasília, DF, Unesco, 2001. 192 p.

[274]ROSSIT, Liliana Allodi, GARCIA, Maria. Estudos de direito constitucional. Educação e cooperação internacional na proteção do meio ambiente. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 189.

[275] SEN Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das letras, 2000. p 170.

[276] KANT, Immanuel. Sobre a pedagogia. Piracicaba: UNIMEP, 1996. p. 16-17.

[277] Idem, p. 139.

[278] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental - busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 250.

[279] BURSZTYN, Marcel. (org). A difícil sustentabilidade - política energética e conflitos ambientais. Rio de Janeiro: Garamound, 2001. p. 74.

[280] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Editora Saraiva: 2006. p. 6.

[281] Segundo Leonardo BOFF, quatro são as correntes existentes na Ecologia:

a)            Ecologia Ambiental, como sendo aquela que percebe a natureza distintamente do ser humano e da sociedade, ainda que se preocupe com a degradação do meio ambiente com vistas à qualidade de vida, à preservação das espécies em extinção e à constante renovação do equilíbrio dinâmico da natureza. Possui como característica a busca de soluções técnicas, a procura de novas tecnologias de combate à poluição;

b)            Ecologia Social preocupa-se com o meio ambiente, porém nele se inserindo o ser humano e a sociedade, considerados partes da natureza. Nessa dimensão a preocupação não é apenas com o ambiente que circunda o homem, mas também com as carências por ele sentidas. Assim, não importa, por exemplo, apenas o embelezamento da cidade, com melhores avenidas, com praças ou praias mais atrativas, mas também o saneamento básico, uma boa rede escolar e um serviço de saúde decente. Compreendo que a justiça social é também injustiça ecológica, a ecologia social propugna pela adoção do Desenvolvimento Sustentável, entendido como aquele em que as carências básicas do ser humano de hoje são atendidas sem sacrifício do capital natural da Terra, “tomando em consideração também as necessidades das gerações de amanhã, pois elas têm direito à sua satisfação e a herdar uma Terra, cm relações humanas minimamente decentes;

c)            Ecologia Mental denominada de ecologia profunda, deep ecology, entende que não se encontram apenas na sociedade as causa do déficit da Terra, mas também no tipo de ideário que nela vigora. Segundo Bofff, deve ser atribuído ao antropocentrismo, cujas raízes remontam a épocas passadas, a falta de atenção do homem em relação à vida e à natureza. O antropocentrismo advém dos instintos de violência, vontade de dominação e arquétipos sombrios existentes na psique humana e se caracteriza por ter o homem como o centro do Universo, estando todos os demais sujeitos e disponíveis às suas vontades e necessidades. Como vistas à superação da crise ecológica, a ecologia mental se propõe a reformular essa compreensão, em cidadãos, com uma mentalidade mais sensível, mais cooperativa e mais espiritual. Não se pode deixar de pontuar, contudo, que a ecologia profunda originou uma perspectiva eminentemente biocêntrica da natureza que, ignorando a existências de problemas sociais, impede uma análise aprofundada, ampliada e interligada das questões ambientais;

d)            Ecologia integral, a seu turno, parte de uma nova visão da Terra, iniciada a partir dos anos 60, quando os tripulantes dos primeiros foguetes tripulados passaram a perceber a (real) dimensão da terra e seus habitantes, em relação a um infinito universo que talvez não seja único no cosmos. Nessa compreensão toma-se a advertência dos cosmológicos de que o inteiro universo encontra-se em como gênese (em constante e incessante Constituição e formação) e que o homem, inserido nesse processo global também se encontra em um análogo processo (antropogênese). E mais: a) que a Terra, a partir de sua origem, está sempre criando seres diferentes e complexos; b) que quanto mais complexos, mas se auto-organizam e apresentam maior nível de consciência e c) que quanto mais complexa e consciente, mas ocorre o relacionamento e a religação com todas as coisas; a partir dessa compreensão, segundo a ecologia integral se pretende dar ao ser humano a visão global e holística, que deve despertar a sua consciência para uma melhor compreensão e tratamento do ambiente. In: DUARTE, Marise de Souza. Meio ambiente sadio - direito fundamental em crise. São Paulo: Juruá, 2003. p. 58-60.

[282] SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 86.

[283] DAJOZ, Roger. Ecologia geral. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1983. p. 14.

[284] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de Desenvolvimento Humano 2007-2008 - Combater as alterações climáticas: Solidariedade humana num mundo dividido. Coimbra, 2007-2008. p. 19.

[285] FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005. p. 214-215.

[286] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento humano 2007-2008 - combater as alterações climáticas: solidariedade humana num mundo dividido. Coimbra, 2007-2008. p. 75.

[287] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento humano 2007-2008 - combater as alterações climáticas: solidariedade humana num mundo dividido. Coimbra, 2007-2008. p. 76.

[288] Artigo 22. Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 26. I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada aos seus filhos.

[289] Artigo. XII - Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana. Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade. O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado. Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente, pelo menos, a instrução primária.

[290] Artigo 13.º. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as atividades das Nações Unidas para a conservação da paz. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno exercício deste direito: O ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos; O ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino secundário técnico e profissional, deve ser generalizado e tornado acessível a todos por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita; O ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita; A educação de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda a medida do possível, para as pessoas que não receberam instrução primária ou que não a receberam até ao seu termo; É necessário prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os escalões, estabelecer um sistema adequado de bolsas e melhorar de modo contínuo as condições materiais do pessoal docente. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos (pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos poderes públicos, mas conformes às normas mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e de assegurar a educação religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as suas próprias convicções. Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada como limitando a liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de que os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo sejam observados e de que a educação proporcionada nesses estabelecimentos seja conforme às normas mínimas prescritas pelo Estado. Artigo 14.º. Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em que se torna parte, não pôde assegurar ainda no território metropolitano ou nos territórios sob a sua jurisdição ensino primário obrigatório e gratuito compromete-se a elaborar e adotar, num prazo de dois anos, um plano detalhado das medidas necessárias para realizar progressivamente, num número razoável de anos, fixados por esse plano, a aplicação do princípio do ensino primário obrigatório e gratuito para todos.

[291] Artigo 13 Direito à educação 1. Toda pessoa tem direito à educação. 2. Os Estados Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm, também, em que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manutenção da paz. 3. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação: a) O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente; b) O ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito; c) O ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito; d) Deve-se promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau;

e) Deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de proporcionar instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental. 4. De acordo com a legislação interna dos Estados Partes, os pais terão direito a escolher o tipo de educação a ser dada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princípios enunciados acima. 5. Nada do disposto neste Protocolo poderá ser interpretado como restrição da liberdade dos particulares e entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a legislação interna dos Estados Partes

[292] Artigo 28 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos; estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade; tornar o ensino superior acessível a todos, com base na capacidade e por todos os meios adequados; tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças; adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar. 2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente Convenção. 3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 29 1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança e todo o seu potencial; b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como

aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem e aos das civilizações diferentes da sua; d) preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compressão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena; e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente. 2. Nada do disposto no presente artigo ou no artigo 28 será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º. do presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado. Artigo 30 Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma. Artigo 31 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística. 2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.

[293] Artigo 14. Direito à educação 1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua. 2. Este direito inclui a possibilidade de freqüentar gratuitamente o ensino obrigatório. 3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas. [...] Artigo 21°. 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. 2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Européia e do Tratado da União Européia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade. Artigo 22.o Diversidade cultural, religiosa e lingüística A União respeita a diversidade cultural, religiosa e lingüística.

[294] Artículo 27 1. Todos tienen el derecho a la educación. Se reconoce la libertad de enseñanza. 2. La educación tendrá por objeto el pleno desarrollo de la personalidad humana en el respeto a los principios democráticos de convivencia y a los derechos y libertades fundamentales. 3. Los poderes públicos garantizan el derecho que asiste a los padres para que sus hijos reciban la formación religiosa y moral que esté de acuerdo con sus propias convicciones. 4. La enseñanza básica es obligatoria y gratuita. 5. Los poderes públicos garantizan el derecho de todos a la educación, mediante una programación general de la enseñanza, con participación efectiva de todos los sectores afectados y la creación de centros docentes. 6. Se reconoce a las personas físicas y jurídicas la libertad de creación de centros docentes, dentro del respeto a los principios constitucionales. 7. Los profesores, los padres y, en su caso, los alumnos intervendrán en el control y gestión de todos los centros sostenidos por la Administración con fondos públicos, en los términos que la ley establezca. 8. Los poderes públicos inspeccionarán y homologarán el sistema educativo para garantizar el cumplimiento de las leyes. 9. Los poderes públicos ayudarán a los centros docentes que reúnan los requisitos que la ley establezca. 10. Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca. Artículo 44 1. Los poderes públicos promoverán y tutelarán el acceso a la cultura, a la que todos tienen derecho. 2. Los poderes públicos promoverán la ciencia y la investigación científica y técnica en beneficio del interés general. Artículo 46 Los poderes públicos garantizarán la conservación y promoverán el enriquecimiento del patrimonio histórico, cultural y artístico de los pueblos de España y de los bienes que lo integran, cualquiera que sea su régimen jurídico y su titularidad. La ley penal sancionará los atentados contra este patrimonio.

[295] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental - busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 142.

[296] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 439.

[297] José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.812-813. O Supremo Tribunal Federal assim se Pronunciou sobre o caso. "Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-Membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º. do art. 24 da Constituição do Brasil)." (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23/09/05)

[298] Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

[299] Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência; Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

[300] Art. 246, Abandono Intelectual - Crimes Contra a Assistência Familiar - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 1.740, Exercício da Tutela - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002. A Lei de Educação de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 5°, o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º. do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

[301] Inclusive a Suprema Corte Constitucional Pátria, assim se pronunciou:

Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos, está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)

A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público — com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino. [...] Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo [...] poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. (RE 190.938, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 419)

[302] DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental - princípios e práticas. Ed. Gaia, 4. ed., 1992, p. 35-36.

[303] SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes, PAVIANI, Jayme. Direito ambiental. um olhar para a cidadania e sustentabilidade planetária. Caxias do Sul, RS: Educs, 2006. p. 28.

[304] Art. 1º. Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

[305] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 249.

[306] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. Rev.e amp. São Paulo: Saraiva, 2007. p 47.

[307] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental - busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 197.

[308] Idem, p. 199.

[309] Ibidem, p. 122.

[310] MOUSINHO, Patrícia. Glossário. In: Trigueiro, André. (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante. 2003. p. 350.

[311] LA BELLE, Thomas J. Nonformal Education in Latin america and the caribbean: stability, reform, or revolution. In: Levy, Daniel C. Higher education and the state in latin america: private challenges to public dominance, Vol. 493, The Informal Economy, Sep., 1987, p. 190.

[312] FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1997. p. 50.

[313] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da cidade comentada. lei n° 10.257/2001. lei do meio ambiente artificial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 23.

[314] Ibidem, p. 29.

[315] PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005, p. 607.

[316] Art. 12 - 1. Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental. 2. As medidas que os estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças. b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente. c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças. d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

[317] BENJAMIN HERMAN, Antonio. Objetivos do direito ambiental. In: BENJAMIN HERMAN, Antonio, SICOLI, José Carlos Meloni. O futuro do controle da poluição e da implementação ambiental: the future of polution regulation and enforcement. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2001. p. 62.

[318] PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005, p. 621.

[319] FERRIMAN, Annabel. The sanitary revolution as greatest medical advance since 1840. British medical journal. 334. January. 2007. Disponível em http://www.bmj.com/content/vol334/issue7585/index.dtl. Acesso em 09/06/2007 às 21h45.

[320] In: http://www.pnud.org.br/saneamento/reportagens/index.php?id01=2635&lay=san acessada em 09/06/2007 às 21h45.

[321] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 247.

[322] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11. ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 412.

[323] MACHADO, 2003, op cit, p. 414.

[324] SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, v. 1. p. 443.

[325] SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. v. 1. p. 444/445.

[326] SANTILLI, Juliana. Política nacional de recursos hídricos: princípios fundamentais. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 650.

[327] SILVA, 2004, op cit, p. 445/446.

[328] SILVA, 2004, op cit, p. 448/454.

[329] MACHADO, 2003, op cit, p. 94.

[330] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Coordenação da ação pública. A experiência dos comitês de bacia hidrográfica. In: BUCCI, MARIA Paula Dallari (org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 309-310.

[331] MACHADO, op cit, p. 402.

[332] DOULA, Sheila Maria, FARIA, Jacinta de Lourdes de; THEODORO, Hildelano Delanusse. Gestão institucional dos recursos hídricos: os conflitos e a participação da sociedade civil nas instalações do comitê da bacia do rio doce. In: Revista de direito ambiental. v. 42. São Paulo: abr-jun, 2006, p. 114.

[333] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 137.

[334] GERALDES, André Gustavo de Almeida. Tutela jurídica dos mananciais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 68.

[335] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental - busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 197.

[336] Ibidem, p. 199.

[337] GRANZIERA, Maria Luíza Machado. Direito das águas. Disciplina jurídica das águas doces. São Paulo: Atlas, 2006, p. 27.

[338] Op cit, p. 28.

[339] SANTILLI, Juliana. Política nacional de recursos hídricos: princípios fundamentais. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 647 .

[340] TARLOCK, A. Dan. The dual nature of water: commodity and community resource. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 1.

[341] Op cit., p. 28.

[342] ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do saneamento. Introdução à lei de diretrizes nacionais de saneamento básico, lei federal n° 11.445/2007. Campinas/SP: Millennium Editora, São Paulo, 2007. p. 32.

[343] Op.cit., p. 33.

[344] Art. 5º. Não será permitido o lançamento de efluentes líquidos de qualquer natureza no Rio Pitimbu, mesmo que tratados. §1º. Fica estabelecida uma sub-faixa de 150 (cento e cinqüenta) metros, para cada margem, medidos, horizontalmente, a partir do leito maior sazonal do rio e seus afluentes, na qual não será permitida a utilização de efluentes líquidos, mesmo que tratados, para irrigação ou infiltração direta no solo. § 2º. Os efluentes líquidos, após tratamento adequado, poderão ser reutilizados respeitada a sub-faixa definida no § 1ºdeste artigo.

[345] CARVALHO, Anésio Rodrigues de, DE OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignano. Princípios básicos do saneamento do meio. 8ª ed. São Paulo: Editora Senac, São Paulo, 2002. p. 13.

[346] CARVALHO, 2002. p. 14/15.

[347] ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do saneamento. Introdução à lei de diretrizes nacionais de saneamento básico, lei federal n° 11.445/2007. Campinas/SP: Millennium Editora, São Paulo, 2007. p. 5.

[348] ALOCHIO, 2007, p. 71.

[349] CARVALHO, Anésio Rodrigues de, DE OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignano. Princípios básicos do saneamento do meio. 8ª ed. São Paulo: Editora Senac, São Paulo, 2002. p. 723.

[350] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 252.

[351] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 253.

[352] BRUM, Argemiro J. Desenvolvimento econômico brasileiro. 20. ed. Ijuí: Unijuí, 1999. p. 482.

[353] Constituição do Estado do Rio Grande do Norte “Art. 150. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

[354] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Plano de desenvolvimento sustentável do rio grande do norte. Natal: IDEMA/SEPLAN, 1997, p. 9.

[355] O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA - é o organismo especializado em agricultura do Sistema Interamericano, criado por resolução do Conselho Diretor da União Pan-Americana em outubro de 1942. De acordo com a Convenção vigente, os objetivos do IICA são estimular, promover e apoiar os esforços dos Estados Membros para alcançar seu desenvolvimento agrícola e o bem-estar rural. Presta cooperação técnica de acordo com as diretrizes e prioridades das políticas governamentais de seus 34 Estados Membros para o setor agropecuário. Essa cooperação fundamenta-se, basicamente, no fortalecimento institucional para dotar os países de instituições capacitadas a alcançar suas metas de desenvolvimento agrícola e melhoria do bem-estar rural, com ações de atividades que tenham efeito multiplicador e duradouro. Periodicamente, o IICA formula e submete à consideração dos Estados Membros um Plano de Médio Prazo que reflete as tendências do setor agropecuário da América Latina e do Caribe e define as áreas programáticas para a sua cooperação técnica. Os Planos de Médio Prazo são os principais instrumentos de ação do IICA. O Plano de Médio Prazo, elaborado para o período 1994-1998, dá prioritariamente atenção à busca do desenvolvimento rural participativo com enfoque humano, à conservação de recursos naturais e aos cuidados com o meio ambiente. Para melhor alcançar resultados práticos de alta qualidade e excelência técnica, a estratégia de atuação do IICA está concentrada, atualmente, nas áreas de políticas socioeconômicas, comércio e investimento, ciência e tecnologia, recursos naturais e produção agropecuária, sanidade agropecuária e desenvolvimento rural sustentável. O IICA é constituído por três órgãos: A Junta Interamericana de Agricultura - JIA; pelo Comitê Executivo; A Direção Geral. A JIA é o órgão máximo, composto pelos Ministros da Agricultura dos Estados Membros. Suas principais funções são estabelecer as políticas do Instituto, adotar medidas relativas à sua ação e aprovar o orçamento-programa. O Comitê Executivo é o órgão assessor da JIA, formado por representantes de 12 Estados Membros que se revezam a cada dois anos. Analisa e determina a ação do IICA em questões que não sejam da competência exclusiva da JIA. A Direção Geral é o órgão operacional do IICA, conduzido pelo Diretor Geral, responsável pela prática das ações que lhe são determinadas pela JIA e pelo Comitê Executivo. A Direção Geral é constituída pela Sede Central, em San José, Costa Rica e por Agências de Cooperação Técnica nos Estados Membros, agrupadas em cinco áreas geográficas - Central, Caribe, Andina, Norte e Sul. Desde 1964, o Brasil se tornou Estado Membro do IICA. Para tornar isso possível, foi assinado um acordo básico com o Governo Brasileiro. O Instituto mantém uma Agência de Cooperação Técnica no País com uma equipe de especialistas internacionais e nacionais. A ACT Brasil orienta, coordena e apoia os projetos com as instituições parceiras brasileiras e. através de seu representante, conduz as relações bilaterais com o Governo Brasileiro. A ACT é localizada em Brasília. (In: www.iica.org.br acessada em 30/04/2008).

[356] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Plano de desenvolvimento sustentável do rio grande do norte. Natal: IDEMA/SEPLAN, 1997, p. 13. ibdem, p. 13.

[357] GRANJEIRO, J. Wilson, CASTRO, Róbison de. Administração pública. 5.ed. Brasília: Vestcon, 1999. p. 222/223 “a administração pública (...) evoluiu através de três modelos básicos (...) que se sucedem no tempo, sem que, no entanto, qualquer uma delas seja inteiramente abandonada. Administração Pública Patrimonialista - No patrimonialismo, o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real. Os cargos são considerados prebendas. A res publica não é diferenciada da res principis. Em conseqüência, a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de administração. No momento em que o capitalismo e a democracia se tornam dominantes, o mercado e a sociedades civil passam a se distinguir do Estado. Administração Pública Burocrática - Surge na Segunda metade do século XIX, na época do Estado Liberal, como forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista. Constituem princípios orientadores do seu desenvolvimento a profissionalização, a idéia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, o formalismo, em síntese, o poder racional legal. Os controle administrativos visando evitar a corrupção e o nepotismo são sempre a priori. Parte-se de uma desconfiança prévia nos administradores público e nos cidadãos que a eles dirigem demandas. Administração Pública Gerencial - Emerge da Segunda metade do século XX, como resposta, de um lado, à expansão das funções econômicas e sociais do Estado e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os problemas associados à adoção do modelo anterior. A eficiência da Administração Pública - a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário - torna-se então essencial a Reforma do aparelho o Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organização.

[358] Transformada em Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia–Sudam, em 1966.

[359] Conselho de Desenvolvimento Sustentável do Seridó. Plano de desenvolvimento sustentável da região seridó do rio grande do norte. Natal: IICA / SEPLAN, 2000, p. 19.

[360] Idem, p. 20.

[361] Ibdem, p. 20/22.

[362] FURTADO, Celso. O longo amanhecer. reflexões sobre a formação do brasil. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1999. p. 36-38 e 46.

[363] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 266. “Contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.”

[364] Ibdem, p. 409/410. ”As chamadas organizações sociais constituem novo tipo de entidade disciplinada no âmbito federal, pela Lei n.º. 9.637, de 15-5-98. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desenvolverem serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão”. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: Privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 288/289 ”São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social a comprovação do registro de seu ato constitutivo dispondo sobre: a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; finalidade não lucrativa; participação de representante do Poder Público no colegiado de deliberação superior; publicação de relatórios no Diário Oficial; ter um Conselho de Administração ou Curador, com funções normativas e uma Diretoria. Com esses elementos, a entidade deve receber, ainda, um parecer favorável do Ministro titular da área a ser gerida pela organização privada, capacitando-a a receber a destinação orçamentária de verbas públicas enquanto não for desclassificada a entidade por processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa.”

[365] Ibdem, p. 281. “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais. Mais recentemente, passou a ser prevista a sua celebração também com dirigentes da própria Administração Direta. O objetivo do contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas.” SOUTO, 1999. p. 288. “No âmbito da reforma Administrativa, o governo federal optou por propor o uso do contrato de gestão para condução de atividades tipicamente públicas, como administração de institutos de pesquisa científica e tecnológica, hospitalar e escolas por organizações sociais; a idéia é extinguir órgãos públicos e transferir recursos e pessoal para entidades criadas pela iniciativa privada - notadamente, associações sem finalidade lucrativa - que conduzirão a atividade dentro dos parâmetros definidos no contrato de gestão (melhor se diria acordo-programa, pelo qual se faz administração por resultados com entidades de fora da Administração, deixando o contrato de gestão para definição de objetivos e respectivo controle das entidades da Administração Indireta.”

[366] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Plano de desenvolvimento sustentável do rio grande do norte. Natal: IDEMA/SEPLAN, 1997, p. 161.

[367] RIO GRANDE DO NORTE. Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Plano de desenvolvimento sustentável do rio grande do norte. Natal: IDEMA/SEPLAN, 1997. p. 58.

[368] Op cit, 1997, p. 60.

[369] Op cit, p. 80.

[370] PIETRO, 2001, p. 653.

[371] ibdem, p. 642.

[372] ibdem, p. 623.

[373] Ibdem, p. 637/638.

[374] Art. 227. O meio ambiente é do uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  Parágrafo único. Para garantir esse objetivo, incumbe ao Poder Público: (...) VII – considerar de interesse ecológico do Estado toda a faixa de praia de seu território até cem metros da maré de sizígia, bem como a falésia do Cabo Branco, Coqueirinho, Tambaba, Tabatinga, Forte e Cardosa, e, ainda, os remanescentes da Mata Atlântica, compreendendo as matas de Mamanguape, Rio Vermelho, Buraquinho, Amém, Aldeia e Cavaçu, de Areia, as matas do Curimataú, Brejo, Agreste, Sertão, Cariri, a reserva florestal de São José da Mata no Município de Campina Grande e o Pico do Jabre em Teixeira, sendo dever de todos preservá-los, nos termos desta Constituição e da lei;

Art. 229. A zona costeira, no território do Estado da Paraíba, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei. § 1º O plano diretor dos Municípios da faixa costeira disciplinará as construções, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos: a) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaritos a partir de doze metros e noventa centímetros, compreendendo pilotis e três andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, no limite da faixa mencionada neste artigo; b) nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinquenta metros da maré de sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo;  c) constitui crime de responsabilidade a concessão de licença para a construção ou reforma de prédios na orla marítima, em desacordo com o disposto neste artigo.  § 2º As construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infra-estrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento. (...) Art. 235. É vedada, no território estadual, a prática de queimadas danosas ao meio ambiente, bem como a construção em áreas de riscos geológicos.

[375] Relatório de Desenvolvimento Humano - 2002 - Aprofundar a democracia num mundo fragmentado.

Relatório de Desenvolvimento Humano - 2003 - Um pacto entre nações para eliminar a pobreza humana.

Relatório de Desenvolvimento Humano - 2004 - Liberdade Cultural num Mundo Diversificado.

Relatório de Desenvolvimento Humano - 2005 - Cooperação Internacional Numa Encruzilhada.

Relatório de Desenvolvimento Humano - 2006 - Racismo, pobreza e violência.

Relatório de Desenvolvimento Humano - 2007/2008 - Combater a mudança do clima: Solidariedade Humana em um mundo dividido.

[376] UNITED NATIONS. Human development report 2001 - making news technologies for human development. New York: Oxford, 2001. p. 1. This Report, like all previous Human Development Reports, is about people. It is about how people can create and use technology to improve their lives. It is also about forging new public policies to lead the revolutions in information and communications technology and biotechnology in the direction of human development. People all over the world have high hopes that these new technologies will lead to healthier lives, greater social freedoms, increased knowledge and more productive livelihoods.”

[377] MONCADA, Luís S. Cabral. Ensaios sobre a lei. Coimbra, Editora Coimbra, 2002, p. 182.

[378] MONCADA, op cit, p. 186.

[379] FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 358.

[380] FARIA, José Eduardo. Direito e economia na democratização brasileira. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 99.

[381] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. Revista de Direito Administrativo, ano 8, n° 32, outubro-dezembro de 2003, p. 33-67.

[382] FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 132.

[383] MACHADO, op cit, p. 375.

[384] MACHADO, op cit, p. 386.

[385]  Princípio 16. As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse do público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais.

[386] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômicos-financeiros e tributários. Ênfase na prevenção a utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações. In : TÔRRES, Heleno Taveiro. Direito tributário ambiental. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 533.

[387] SILVA, op cit, p. 452.

[388] YOSHIDA, op cit, p. 533.

[389] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. Revista de Direito Administrativo, ano 8, n° 32, outubro-dezembro de 2003, p. 41.

[390] Art. 5º. Não será permitido o lançamento de efluentes líquidos de qualquer natureza no Rio Pitimbu, mesmo que tratados. §1º. Fica estabelecida uma sub-faixa de 150 (cento e cinqüenta) metros, para cada margem, medidos, horizontalmente, a partir do leito maior sazonal do rio e seus afluentes, na qual não será permitida a utilização de efluentes líquidos, mesmo que tratados, para irrigação ou infiltração direta no solo. § 2º. Os efluentes líquidos, após tratamento adequado, poderão ser reutilizados respeitada a sub-faixa definida no § 1º. deste artigo.

[391] Parecer ANA/PGE/G n. 229/2002; RE 228.800-5DF; Adi 2.586-4-DF.

[392] No ano de 2005, a França, adotou sua Charte de L’environment a qual menciona, expressamente, o desenvolvimento sustentável, em seu preâmbulo e art. 6°, princípio da precaução, art. 5º, e diversidade biológica, preâmbulo. A Constituição Argentina de 1994, na qual se observa, claramente, a influência da definição de desenvolvimento sustentável, no art. 41.

[393] PL 679/2007 - Leis Consolidadas

Título I - Da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)

Lei 7.797/1989 (Fundo Nacional de Meio Ambiente)

Lei 9.795/1999 (Política de Educação Ambiental)

art. 8º. da Lei 9.960/2000

Lei 10.165/2000 (taxas ambientais)

Título II - Da Proteção à Flora

Lei 4.771/1965 (Código Florestal)

Lei 6.576/1978 (proteção ao açaizeiro)

Lei 6.607/1978 (proteção ao pau-brasil)

Lei 7.754/1989 (proteção das nascentes)

Título III - Da Proteção à Fauna

Lei 5.197/1967 (proteção à fauna)

Decreto 24.645/1934 (proteção aos animais)

Título IV - Da Proteção dos Recursos Aquáticos Vivos

parte do Decreto-Lei 221/1967 ("Código de Pesca")

Lei 7.643/1987 (proíbe a pesca do cetáceo)

Lei 7.679/1988 (proíbe a pesca de espécies em período de piracema)

Título V - Do Gerenciamento Costeiro

Lei 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro)

Título VI - Das Unidades de Conservação

Lei 9.985/2000 (SNUC)

Título VII - Do Controle da Emissão de Poluentes

Decreto-Lei 1.413/1975 (poluição industrial)

Lei 6.803/1980 (zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição)

Lei 8.723/1993 (poluição por veículos automotores)

Lei 9.966/2000 (poluição hídrica por óleo)

Título VIII - Das Sanções Penais e Administrativas

Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)

Título IX - Disposições Transitórias e Finais

[394] FRANCE, Plan national santé-environnmente: rapport de la comissiona d’orientation. Paris: La documentation Française, 2004. p. 4.


ABSTRACT: The Article 225 of Constitution of the Federative Republic of Brazil in its main body, stipulates that everyone is entitled to ecologically balanced environment and the use of common people and essential to the healthy quality of life, should be imposed on public authorities and the community the duty to defend it and preserve it for present and future generations. Following a universal trend, the letter raised the Brazilian environment the category of one of those values ideals of social order, dedicating it, along with a constitution of rules sparse, a chapter, itself, which definitely, institutionalized the right to healthy environment as a fundamental right of the individual. The national public policies and state should be in line with modern theories of Sustainable Development, outlined within the international society, and certainly instruments that should be made effective through the mobilization of civil society as a whole. The implementation of Human Rights, in fact, depends on a strong political action and not just a legal problem. Thus, this work of theoretical-descriptive nature we will address various dimensions of sustainable development, such as environmental education, water, sanitation, health and sustainable development plans, evaluating its current stage in our state.

KEY-WORDS: Sustainable Development. Environment. Human Rights. Right to Healthy Environment.


Autor

  • Ivanaldo Soares da Silva Júnior

    Ivanaldo Soares da Silva Júnior

    Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares da. O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável: análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3468, 29 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23345. Acesso em: 26 abr. 2024.