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O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável: análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte

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Estuda-se o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, sob o enfoque da sua concretização no ordenamento jurídico brasileiro e estadual.

Resumo: O art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu caput, prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser imposto ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Seguindo uma tendência universal, a Carta brasileira erigiu o meio ambiente à categoria de um daqueles valores ideais da ordem social, dedicando-lhe, a par de uma Constituição de regras esparsas, um capítulo, próprio, que definitivamente, institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo. As políticas públicas nacionais e estaduais devem ficar em consonância com as modernas teorias acerca do Desenvolvimento Sustentável, delineadas no seio da sociedade internacional, sendo indubitavelmente instrumentos que deverão ser tornados eficazes mediante a mobilização da sociedade civil como um todo. A concretização dos Direitos Humanos, de fato, depende de uma forte atuação política, não sendo apenas um problema jurídico. Desta forma, nesta dissertação de natureza teórica-descritiva iremos abordar diversas dimensões do Desenvolvimento Sustentável, como Educação Ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde e planos de desenvolvimentos sustentáveis, avaliando o seu atual estágio no nosso estado.

Palavras-chave: Desenvolvimento Sustentável. Meio Ambiente. Direitos Humanos. Direito ao Ambiente Sadio.

Sumário: I - PARTE - INTRODUÇÃO. II - PARTE - A NOÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO âMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL. 1.DESENVOLVIMENTO E PROBLEMAS MUNDIAIS. 2.O DESENVOLVIMENTO HUMANO COMO BASE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, UMA ABORDAGEM DOS DIREITOS HUMANOS. 2.1.ABORDAGEM TEÓRICA DO DESENVOLVIMENTO HUMANO. 2.2.O DESENVOLVIMENTO NA ÓTICA DA CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS. 2.3.MEIO AMBIENTE: UMA NOVA DIMENSÃO DO DESENVOLVIMENTO. 2.4.DISTINÇÕES JURÍDICAS E FILOSÓFICAS ENTRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO E O DIREITO DO DESENVOLVIMENTO. III - PARTE - A EFETIVAÇÃO DO Princípio constitucional DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1.1. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.2. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ECONÔMICO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE. 1.3. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. 1.4. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. 1.5. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL. 2. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 2.1. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: NOÇÃO OU PRINCÍPIO?. 2.2. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 2.3. PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 3. A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PREVISTOS NOS TRATADOS INTERNACIONAIS. 4. RELAÇÃO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS, RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. 4.1. NORMAS CONSTITUCIONAIS. 4.2. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. 5.COLISÃO DE DIREITOS E PONDERAÇÕES DE BENS. 6.O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 7.O PODER JUDICIÁRIO E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. IV - parte - PRINCIPAIS DIMENSÕES DA CONCRETIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO DIMENSÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.1.SUSTENTABILIDADE E EDUCAÇÃO. 1.2. O DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A ECOLOGIA. 1.3. O DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E À EDUCAÇÃO. 1.3.1. MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. 1.3.2. O DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. 1.3.2.1. EDUCAÇÃO NA ÓTICA DOS SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. 1.3.2.2. EDUCAÇÃO NA ÓTICA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. 1.4. A AFIRMAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL. 1.4.1 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUCED. 1.4.2. A DÉCADA DA EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 1.5. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 1.5.1. A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 1.5.2. A EDUCAÇÃO FORMAL E EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL. 1.6. EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.6.1. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1.6.2. O PAPEL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE NA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 1.6.3. O PAPEL DA CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 2. O SANEAMENTO BÁSICO COMO MEIO PARA GARANTIA DA SUSTENTABILIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2.1. SANEAMENTO BÁSICO E CIDADES SUSTENTÁVEIS. 2.2. O DIREITO HUMANO À SAÚDE. 2.3. O SISTEMA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO. 2.3.1. FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS. 2.3.2. OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. 2.3.3. O QUADRO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. 2.3.3.1. O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. 2.3.3.2. OS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS. 2.3.3.3. A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. 2.3.4. SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS. 2.4. POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS DE SANEAMENTO BÁSICO. 2.4.1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. 2.4.2. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. 2.4.3. ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS. 2.5. DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. 2.5.1. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS. 2.5.2. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA. 2.5.3. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO. 3. OS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEIS ESTADUAIS E REGIONAIS COMO INSTRUMENTOS EFETIVADORES DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 3.1.POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO. 3.2. UMA POLÍTICA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO: DA CONSTRUÇÃO UNIVERSAL À PRÁTICA LOCAL - O PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE. 3.3. INSTRUMENTOS DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO, PREVISTOS NO PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE E NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 4.A PROTEÇÃO AMBIENTAL AO RIO PITIMBU NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 4.1. ÓRGÃOS COLEGIADOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS. 4.2. A GESTÃO PELO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU. 4.3. O PLANO DE AÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU. 4.4. INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO RIO PITIMBU. 4.4.1 OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. 4.4.2. COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS. 4.4.3. AGÊNCIA REGULADORA DE BACIA. V - PARTE - CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. ANEXOS - DECISÕES JURISPRUDENCIAIS. 


"Nós não herdamos a Terra de nossos antecessores, nós a pegamos emprestada de nossas crianças." (Provérbio nativo americano)

“Os princípios gerais de direito, são, assim, efetivamente descobertos no interior de determinado ordenamento. E o são justamente porque neste mesmo ordenamento - isto é, no interior dele - já se encontravam, em estado de latência. Não se trata, portanto, de princípios que o aplicador do direito ou o intérprete possa resgatar fora do ordenamento, em uma ordem suprapositiva ou no Direito Natural. Insista-se: eles não são descobertos em um ideal de ‘Direito justo’ ou em uma ‘idéia de Direito’.”

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 - interpretação e crítica. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 130.

“Agir localmente, pensar globalmente”

Princípio Ambiental

“O Problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los”

Noberto Bobbio


I - PARTE - INTRODUÇÃO   

A presente pesquisa tem como objeto de estudo o Princípio Constitucional do Desenvolvimento Sustentável, sob o enfoque da sua concretização no ordenamento jurídico brasileiro e estadual.

Faz-se necessária para o devido debate que existem posicionamentos que classificam a nossa constituição como uma constituição econômica, em virtude da predominância deste aspecto no texto constitucional, contudo, a nosso sentir esta não é a melhor leitura que podemos fazer do texto constitucional.

Segundo Gilberto Bercovici, não é nova a denominação Constituição Econômica na seara do constitucionalismo social do século XX, pois ela esteve presente em todas as Constituições, inclusive nas liberais dos séculos XVIII e XIX. Durante o liberalismo, predominou a visão de que a existência de uma ordem econômica natural, fora das esferas jurídicas e políticas, que, na teoria, não precisaria ser garantida pela Constituição. Entretanto, todas as Constituições liberais possuíam disposições econômicas no corpo dos seus textos. A Constituição Econômica liberal existia para sancionar a ordem posta, garantindo os fundamentos do sistema econômico liberal, prevendo dispositivos preservadores da liberdade de comércio, da indústria, contratual e, fundamentalmente, o direito de propriedade. [1]

Calixto Salomão Filho faz menção a existência de duas correntes distintas para o uso do termo Constituição Econômica: i) a corrente proveniente do pensamento ordo-liberal, tendo como corifeus Franz Böhm e Mestmäcker – os quais defendem ser a Constituição Econômica o conjunto de dispositivos materiais, Constituição Econômica material, sendo despicienda a inserção formal das normas a respeito da economia na Constituição para formar o conceito; ii) a corrente da teoria do direito econômico que defende estarem todas as normas incluídas formalmente no texto da Constituição e que suscitando críticas e questionamentos, devido a esta argumentação. [2]

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma constituição dirigente ou programática, vez que positiva no ordenamento jurídico, por intermédio da utilização de regras e princípios, as diretrizes e políticas públicas a serem concretizadas na sociedade com o desiderato de serem alcançadas determinadas metas e objetivos.

No bojo de todas as Constituições dirigentes existe o que a doutrina denomina de “cláusula transformadora”, a qual explicita a contradição entre a realidade social injusta e a necessidade de eliminá-la.[3]

A idéia de Constituição Econômica restringe-se, contudo, a uma parte da Constituição Geral, a qual deve prevalecer sobre aquela. Existem, entretanto, leituras equivocadas que fazem com que a Constituição Econômica prevaleça sobre aquela, dificultando a concretização dos direitos fundamentais.  Entendemos que o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável é limitador do poder econômico, fazendo com que tenhamos uma releitura do texto constitucional a partir dele, formando um Estado Ambiental de Direito, numa visão geral da constituição, o qual encontra-se num patamar superior ao Estado definido pela Constituição Econômica.

Na visão do José Joaquim Gomes Canotilho, na formação de um Estado Ambiental de Direito existem dimensões essenciais da juridicidade ambiental, as quais podem ser resumidas da seguinte forma: a) dimensão garantístico-defensiva, no sentido de direito de defesa contra ingerências ou intervenções do Estado e demais poderes públicos; b) dimensão positivo-prestacional, uma vez que cabe ao Estado e a todas as entidades públicas assegurar a organização, procedimento e processos de realização do direito ao ambiente; c) dimensão jurídica irradiante para todo o ordenamento, vinculando as entidades privadas ao respeito do direito dos particulares ao ambiente; d) dimensão jurídico-participativa, impondo e permitindo aos cidadãos e a sociedade civil o dever de defender os bens e direitos ambientais. A força normativa da Constituição ambiental é dependente da concretização do programa jurídico-constitucional, pois qualquer Constituição do ambiente só poderá ter força normativa se os vários agentes - públicos e privados - atuantes sobre o meio ambiente o colocarem com fim e medida de suas decisões. No conjunto, as dimensões jurídico-ambientais e jurídico-ecológicas possibilitam falarmos de um Estado de direito ambiental e ecológico. Com efeito, hodiernamente, o Estado de direito assim será se for um Estado protetor do ambiente e garantidor do direito ao ambiente; mas o Estado ambiental e ecológico somente será Estado de direito se cumprir os deveres de juridicidade impostos à atuação dos poderes públicos.[4]

Em um Estado Ambiental de Direito, é importante destacar que o seu fundamento-base é o princípio da legalidade ambiental. Desta maneira, somente o que as leis ambientais permitem ou determinam é possível fazer. Neste tipo de estado, o princípio da legalidade ambiental se torna o ponto crucial, entre a vontade do Estado e dos particulares. A legislação ambiental passa a ser o norteador de todas as políticas públicas, bem como das atividades dos particulares

O objeto de estudo está delimitado quanto à análise do surgimento do conceito de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Direito Internacional Público, bem como a sua constitucionalização no ordenamento jurídico brasileiro e estadual. Na análise do ordenamento jurídico estadual, foi delimitado o trabalho, quanto às quatro dimensões principais do Desenvolvimento Sustentável: Educação Ambiental, Saneamento Básico, Planos de Desenvolvimento Sustentáveis Estaduais e Regionais e Gestão de Recursos Hídricos. Salientamos que estas dimensões são correspondentes às dimensões necessárias para configurar a juridicidade ambiental, no escólio de José Joaquim Gomes Canotilho, sendo que todas estas dimensões estão presentes nos assuntos escolhidos para a delimitação deste trabalho.

Enfim, a escolha destas temáticas seguiu, também, o critério das áreas mais críticas no nosso Estado, quanto à falta de real implementação conceitual e prática do Desenvolvimento Sustentável, as quais necessitam de uma especial atenção do Poder Público, de maneira generalizada.

O estudo apresentado visa identificar os limites conceituais jurídicos e filosóficos do direito ao desenvolvimento e direito do desenvolvimento, sob o enfoque mais atual da teoria do Desenvolvimento Sustentável, com fulcro na legislação, doutrina e jurisprudência, traçando um paralelo entre os dispositivos constitucionais e legais que versam sobre o tema. Quando necessário serão sugeridas modificações da legislação atualmente vigente para fins de uma melhor sistematização conceitual.

O Direito Ambiental por ser eminentemente de natureza pública tem os seus institutos basilares assentados na Constituição Federal. Seguindo uma tendência universal, a Carta brasileira erigiu o meio ambiente à categoria de um daqueles valores ideais da ordem social, dedicando-lhe, a par de uma Constituição de regras esparsas, um capítulo, próprio, que definitivamente, institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo.

O art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu caput, prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser imposto ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 As políticas públicas nacionais e estaduais devem ficar em consonância com as modernas teorias acerca do Desenvolvimento Sustentável, delineadas no seio da sociedade internacional, sendo indubitavelmente instrumentos que deverão ser tornados eficazes mediante a mobilização da sociedade civil como um todo. A concretização dos Direitos Humanos, de fato, depende de uma forte atuação política, não sendo apenas um problema jurídico.

A pesquisa em comento tem como base a pesquisa teórica-descritiva com abordagem qualitativa, tomando como parâmetro a legislação referente ao assunto, além de se apoiar nos ensinamentos da doutrina e nas construções jurisprudenciais sedimentadas nos Tribunais. Serão abordadas diversas dimensões do Desenvolvimento Sustentável, como Educação Ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde e planos de desenvolvimentos sustentáveis, analisando o seu atual estágio no nosso estado.


II - PARTE - A NOÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO âMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL

1. DESENVOLVIMENTO E PROBLEMAS MUNDIAIS

Ao consideramos a diversidade de problemas que atinge o nosso planeta, podemos asseverar que estamos vivendo em uma situação de agonia planetária, conforme visão de Edgar Morin. A humanidade, no decorrer de sua história, viveu momentos de selvageria, de dor, de angústia, de incerteza e de terror, como são exemplos, as duas grandes Guerras Mundiais, as guerras regionais, a fome, a miséria, as desigualdades sociais, os problemas ecológicos e a ameaça nuclear. Sem dúvida, durante o século XX, se tornaram problemas mundiais, a economia, a demografia, o desenvolvimento, a ecologia, que doravante dizem respeito a todas as nações e civilizações, ou seja, ao planeta como um todo. [5]

Estamos em um novo milênio e esses problemas ainda persistem. Transformando-se em um desafio para toda a humanidade a busca por soluções. Muitas dessas problemáticas foram causadas por uma concepção equivocada do desenvolvimento, centrada principalmente no desenvolvimento econômico.

Por um lado, os países do Hemisfério Norte, na sua maioria, não parecem dispostos a abandonar os seus hábitos poluidores e muito menos a contribuir, na medida dos seus recursos e responsabilidade, para uma mudança dos hábitos poluidores dos países do Hemisfério Sul, que são mais uma questão de necessidade do que uma questão de opção. Por outro lado, os países do Hemisfério Sul tendem a não exercer a favor do equilíbrio ecológico o pouco espaço de manobra que neste domínio lhes resta; para além de muitas outras razões, e por mais absurdo que pareça, depois do colapso do comunismo, a capacidade de poluição é talvez a única ameaça credível com que os países do Hemisfério Sul podem confrontar os países do Hemisfério Norte e extrair deles algumas concessões. [6]

 Hodiernamente, faz-se necessária a distinção ontológica entre todas as dimensões do desenvolvimento, delimitando-o conceitualmente, mormente no que atine aos conceitos do direito ao desenvolvimento, segundo o primado do direito internacional dos direitos humanos; e do direito do desenvolvimento, advindo do direito internacional econômico. Ambos ofereceram as bases do Desenvolvimento Sustentável, definido e adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB.

Na lição de Amartya Sen, devemos encarar o desenvolvimento como um processo de ampliação das liberdades reais de que qualquer pessoa possa usufruir. Com efeito, a tônica nas liberdades humanas é contrastante com perspectivas restritivas de desenvolvimento, as quais podem ser identificadas como o crescimento do produto nacional bruto, nos termos do aumento das receitas pessoais, com a devida industrialização, nos termos do progresso tecnológico, ou com a modernização social. O desenvolvimento deve ser considerado como expansão das liberdades substantivas as quais são orientadoras das ações para os fins que tornam o desenvolvimento algo importante, mais do que para os meios que desempenham papéis de relevo. Sabemos que a liberdade é da própria essência do processo de desenvolvimento, em virtude de duas ordens de razões, quais sejam as apreciações do progresso devem ser feitas em termos do alargamento das liberdades das pessoas, assim como a eficácia do desenvolvimento depende da ação livre das pessoas. A noção do desenvolvimento como liberdade pode ser exemplificada e evidenciada, por situações elementares indutoras do desenvolvimento, tais como a liberdade de participação ou discordância política, ou as oportunidades de receber educação básica. [7]

Discorrendo ainda sobre a temática, o renomado mestre assevera que estas liberdades são eficazes, ao contribuírem para o progresso econômico, já que essa justificação das liberdades vem depois de e sobre o papel diretamente constitutivo destas liberdades para o desenvolvimento. Em uma análise quantitativa, levando em consideração o PIB per capita, os cidadãos do Gabão, da África do Sul ou do Brasil podem ser bem mais ricos do que os cidadãos do Sri Lanka, da China ou do Estado indiano de Kerala, entretanto, os últimos têm uma esperança de vida substancialmente superior. Podemos lembrar que o fato dos afro-americanos nos Estados Unidos, sendo relativamente pobres, são mais ricos do que os povos do terceiro mundo. Contudo, eles têm certeza absoluta de que as hipóteses são remotas de alcançarem uma idade avançada em relação aos povos de muitas outras sociedades do terceiro mundo, como a China, Sri Lanka ou de outras partes da Índia. [8]

Na literatura hodierna, tem sido largamente e corretamente reconhecida a capacidade dos mecanismos de mercado para contribuir para um elevado crescimento econômico e para um progresso econômico global. Porém, esta liberdade nunca poderá ser encarada apenas como um meio. A liberdade de troca e transação, na visão de Adam Smith, em si mesma, deve se tornar parte e porção das liberdades básicas a que as pessoas atribuem, justificadamente, algum valor. Ora, no instante que não aceitamos a liberdade de participar no mercado de trabalho, esta é uma das maneiras de conservar as pessoas em servidão e cativeiro, uma vez que a luta contra a exploração do trabalho forçado em diversos países do terceiro mundo é, hoje, importante por razões semelhantes às que tornaram imperiosa a guerra civil americana.[9]

A guerra civil americana foi o grande evento da história contemporânea, estando diretamente ligada ao elogio do capitalismo em Karl Marx e a caracterização que é realizada em “O Capital”. A liberdade de participação nas transações econômicas possui um espaço cativo na vida em sociedade, já que o enfoque do “desenvolvimento como liberdade” é capaz de gerar uma visão ampliada e inclusiva dos mercados do que a que é freqüentemente invocada quando são defendidos ou quando são criticados os mecanismos de mercado. [10]

Podemos ver o desenvolvimento como um processo integrado de expansão de liberdades concretas interligadas, permitindo-nos apreciar de forma simultânea o papel vital de diversas instituições diferentes, incluindo mercados e organizações relacionadas, com governos e autoridades locais, partidos políticos e instituições cívicas, sistemas educacionais, meios de comunicações. É possível com este enfoque, reconhecermos o papel dos valores sociais e dos valores dominantes, influenciadores das liberdades de que as pessoas gozam e justificadamente resguardam. Diversas normas partilhadas podem influenciar nas realizações sociais, consubstanciadas na igualdade dos gêneros, na natureza dos cidadãos infantis, no planejamento familiar e nos modelos de procriação, ou no modo como se lida com o ambiente. Os diversos valores dominantes e os costumes sociais afetam também a presença e a ausência da corrupção e o papel da confiança nas relações econômicas, sociais e políticas. É mediado o exercício da liberdade por valores, porém, os valores são influenciados, pelas liberdades de participação. [11]

Neste início de milênio, o tema Desenvolvimento Sustentável é, sem dúvida, um dos que mais são debatidos, porque representa dar um basta à degradação do meio ambiente, à pobreza, à miséria e a olhar com confiança o futuro da humanidade. Mas com isso só será possível se a juventude for devidamente preparada para o enfrentamento da questão ecológica.

A sustentabilidade, em síntese, abrange não só o meio ambiente, mas também a população, pobreza, alimentos, saúde, democracia, direitos humanos e paz, é a busca da segurança da humanidade, em que a implementação das exigências sociais, culturais e econômicas se harmoniza com a proteção do meio ambiente. [12]

Em nosso país as injustiças ambientais a cada dia se demonstram mais evidentes. Vários são os exemplos da total ausência de conhecimento das questões ambientais pelos operadores do direito, que lidam diretamente com as demandas que envolvem problemáticas socioambientais. Em nosso país, ainda são flagrantes o preconceito e a ausência de aplicação da legislação ambiental. Ainda é bastante presente, a visão equivocada de que as leis que tratam de questões e bens ambientais são “soft law”, leis inexpressivas, voltadas tão-somente para atender a situações locais e momentâneas. A sustentabilidade vem sendo inserida em textos legais de forma mais expressa, de maneira crescente. Já são considerados pela legislação pátria, elementos importantes que integram o conceito de meio ambiente. [13]

Uma adequada legislação terá hoje de pressupor novas formas de participação da sociedade destinatária na feitura das leis, sem reduzir ao voto. Para tanto deve o legislador limitar-se ao enunciado das bases gerais dos regimes deixando espaço para a complementarização das leis, através de adequados órgãos capazes de dar voz aos variados interesses sociais assim dando origem a um novo tipo de legislação gerado diretamente a partir da sociedade. [14]

Ademais, independentemente do âmbito universal, nacional ou local, deverá a humanidade compreender e apreender esses conceitos, para estarmos aptos a transformar a agonia planetária em processo de gestação do novo mundo, com menos desigualdades sociais, passando da espécie humana à humanidade, vencendo, assim, os desafios deste novo milênio. É em favor da e na humanidade terrestre que, por intermédio da política, poderemos fazer um novo ato fundador: faz parte do mesmo embate, a luta contra a morte da espécie humana e a luta a favor do nascimento da humanidade. [15]

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2. O DESENVOLVIMENTO HUMANO COMO BASE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, UMA ABORDAGEM DOS DIREITOS HUMANOS

O estabelecimento das diferenças e dos limites dos vários conceitos de desenvolvimento é imprescindível para iniciarmos esta discussão. A ampliação conceitual do desenvolvimento, no decorrer da história da humanidade, fez com que atingíssemos o Desenvolvimento Sustentável. Contudo, hodiernamente, existem muitas concepções equivocadas dessa nova teoria, centradas apenas no meio ambiente, até mesmo pela falta de um maior embasamento jurídico na teoria do direito internacional dos direitos humanos, sendo esta uma grande lacuna, a qual será preenchida com esta dissertação.

Essa problemática é bem evidenciada no pensamento de Danielle Marcial, quando afirma que o clamor pelo Desenvolvimento Sustentável não se deve ser restrito ao simples chamado à proteção ambiental. Na realidade, o Desenvolvimento Sustentável oportunizará a formação conceitual do que venha a ser crescimento econômico, propondo justiça e oportunidade para todas as pessoas do mundo e não só para uma classe privilegiada, sem destruir ainda mais os recursos naturais finitos do mundo nem colocar em dúvida a capacidade de sustentabilidade da Terra. [16]

Eis o porquê de termos o Desenvolvimento Humano como sustentáculo do Desenvolvimento Sustentável: toda a teoria deste é fruto das lutas pelos direitos da pessoa humana no decorrer da história, não sendo uma conquista nova, e sim gradativa, a qual será demonstrada ponto a ponto. Esta teoria está bem evidenciada nos termos do Relatório de Desenvolvimento Humano - 2001 da Organização das Nações Unidas. Nesta dissertação, o Desenvolvimento Humano é encarado muito mais do que a ascensão ou a queda de rendas nacionais. Desenvolver-se é a criação de um ambiente onde os povos podem incrementar seu potencial pleno e conduzir suas vidas produtivas e criativas de acordo com suas necessidades e interesses. A riqueza real das nações é o próprio povo. O desenvolvimento é a expansão das escolhas dos povos possibilitando-os conduzir as suas vidas de acordo com os seus valores. Desta forma, o crescimento vai além do aspecto econômico, que é somente um dos seus significados, que por sinal é uma dos mais importantes uma vez que aumenta as opções das pessoas. O fundamental de ampliar estas escolhas está em construirmos a escala humana de potencialidades - a gama de coisas que as pessoas podem fazer ou ser nas suas vidas. A mais básica potencialidade para o Desenvolvimento Humano está em conduzirmos ao longo de uma vida saudável, para termos conhecimento, para termos acesso aos recursos necessários a um padrão digno de vida e para estarmos aptos a participarmos da vida em comunidade. Se estas escolhas não estão disponíveis, muitas oportunidades na vida permanecem inacessíveis.[17]

2.1. ABORDAGEM TEÓRICA DO DESENVOLVIMENTO HUMANO

A espécie humana sempre buscou o progresso e o desenvolvimento, utilizando-se de importantes diferenciadores em relação às outras espécies: a inteligência, a capacidade reflexiva, a ação racional, não instintiva. O homem saiu das obscuras cavernas, desenvolveu modos de produção para satisfazer às suas necessidades básicas e, criando sempre novas necessidades, chegou à construção das civilizações, à estruturação das sociedades nacionais, mais recentemente da sociedade internacional[18] e das estruturas jurídicas, através dos modelos de direito, além de ter alcançado o espaço sideral em busca de novos desafios.

Na história contemporânea, a consolidação do modelo do Estado nacional, como forma avançada de organização social, e o modo de produção capitalista industrial, bem como o desenvolvimento científico, foram fatores importantes para a realização do progresso e do Desenvolvimento Humano, com a melhoria da qualidade de vida de uma parcela da população mundial, situada principalmente nos países ricos, deixando, porém, de alcançar as populações dos países pobres e uma parcela dos países em desenvolvimento, o que significa dizer que a maioria dessas populações não desfruta dos benefícios advindos do desenvolvimento, sendo estas os principais problemas colaterais mundiais do processo do desenvolvimento.

Não podemos olvidar que o direito, como elemento de estruturação da vida societária e da compreensão do próprio homem, também tornou-se um problema mundial, exigindo a instituição de uma estrutura jurídica global, com a afirmação de princípios jurídicos que reconhecem o caráter universal do homem e dos seus direitos, como condição estrutural do Desenvolvimento Humano na sua plenitude.

Para um melhor entendimento dessas problemáticas globais, devemos pressupor a definição dos conteúdos do desenvolvimento nos seus aspectos humano e econômico, para estabelecermos as distinções, hodiernamente indispensáveis, entre o Desenvolvimento Humano e o desenvolvimento econômico.

Edgar Morin, em 1965, ao tratar dos argumentos políticos do homem, evidenciava a necessidade da distinção da abordagem humana e econômica do desenvolvimento, afirmando a necessidade de uma redefinição do Desenvolvimento Humano, já que o desenvolvimento deve se distanciar do sentido barbaramente economístico, pois o “desenvolvimento” dos economistas e políticos é comparável com o taylorismo em relação à racionalização do trabalho. Sem dúvidas, a pretensão atual é racionalizar o homem para o desenvolvimento técnico, e não o desenvolvimento técnico para o homem. [19]

Com efeito, pensadores como Edgar Morin fomentaram, a partir da segunda metade do século passado, fervorosos debates em todos os setores, principalmente no meio científico, acerca do desenvolvimento e sobre os direitos humanos, mormente após o estabelecimento da Carta Internacional dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, formada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Pactos de Direitos Humanos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos e Sociais.

A tendência é que, durante muito tempo, essas temáticas continuem em evidência em todas as áreas do conhecimento científico, devido à grandiosa importância que elas têm para toda a humanidade, bem como pela necessidade de modificarmos o nosso mundo, tornando-o um lugar melhor para se viver.

Devemos, para tanto, transformar a agonia planetária em um processo de criação de um novo mundo, evoluindo da espécie humana à humanidade. É em favor da e na humanidade terrestre que, por intermédio da política poderemos fazer um novo ato fundador, pois a luta contra a morte da espécie humana e a favor do nascimento da humanidade, fazem parte de uma mesma contenda. [20]

2.2. O DESENVOLVIMENTO NA ÓTICA DA CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

A compreensão dos direitos humanos deve estar necessariamente atrelada a uma abordagem histórica; nessa perspectiva, Alexandre de Moraes afirma que, não obstante se fale da existência de direitos individuais do homem, no antigo Egito e na Mesopotâmia, por volta de 3.000 A.C., considera-se o Código de Hamurabi, 1.600 A.C., como a primeira codificação a prevê um rol de direitos inerentes a todos os homens. [21]

Contudo, o marco inicial do reconhecimento da existência dos direitos humanos, da forma como hoje são concebidos, deu-se nos fins da Idade Moderna, em princípio com a Declaração Inglesa, de 13 de fevereiro de 1689, Bill of Rights; depois, com a Declaração de Virgínia, de 16 de junho de 1776; e logo em seguida com a consagração normativa dos Direitos Fundamentais do Homem, na França, em 26 de agosto de 1789, no momento em que a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, contendo dezessete artigos, baseada no projeto de Lafayette.

Nos dois séculos seguintes, há um recrudescimento da influência dessas declarações, com a adoção dos direitos humanos nas constituições dos países ocidentais, reconhecendo-os como direitos fundamentais.

Mesmo com a positivação constitucional dos direitos humanos em diversas Cartas Magnas, o que se percebe, na primeira metade do século XX, é um total descaso para com esses direitos, um verdadeiro hiato entre a realidade e a lei. Nesse período, ocorrem as duas grandes guerras mundiais, bem como, no intervalo entre elas, surge o totalitarismo, com o estalinismo e depois com o nazismo.

Ao analisar os regimes totalitários supracitados, Hannah Arendet citada por Celso Lafer assevera que as suas peculiaridades, fundamentadas pelo anti-semitismo, pelas perseguições políticas, pelo uso indiscriminado dos campos de concentração e pelo genocídio, tudo sem motivos plausíveis, eram, entretanto, pautados na legalidade, o que tornaram o ser humano um ser descartável. Assim, chegou-se a uma situação-limite que desencadeou a total ruptura dos direitos do homem, sendo necessária a sua reconstrução, baseada na afirmação do conceito de cidadania como o direito a ter direitos, posteriormente encampado pelo direito internacional público, na fundamentação do genocídio como crime contra a humanidade, no direito de associação, e, por último, no direto à informação. [22]

Ademais, o panorama pós-guerra era desolador: a Europa praticamente destruída; a economia dos países completamente arrasada devido ao esforço de guerra; no extremo oriente, o povo japonês por duas vezes viveu os horrores das bombas atômicas; o holocausto tornava-se mais conhecido; a miséria; a fome e os desastres ecológicos. Era um retrato perfeito da agonia planetária, descrita por Edgar Morin.

Estava demonstrada a necessidade de uma maior proteção aos direitos do homem e de uma nova ordem mundial que os adote como um dos seus desideratos. Assim foi feito com a criação da Organização das Nações Unidas, tendo como norma básica a Carta de São Francisco, de 26 de junho de 1945.

A partir desse novo contexto, no direito internacional público, o desenvolvimento é pautado em uma ótica multidisciplinar, centrado nos anseios do homem para fundamentar os tratados gerais e especiais e as resoluções que tratam dos interesses dos estados e das organizações intergovernamentais, conforme a Carta de São Francisco[23], que criou a Organização Internacional das Nações Unidas - ONU e que estabeleceu as bases do Direito Internacional, como direito de estruturação da sociedade global. [24]

A Carta de São Francisco reconheceu o caráter universal do homem e dos seus direitos que, posteriormente, foram normatizados por tratados especiais para estabelecer os direitos substantivos de natureza política, civil, cultural e econômica. Dentre os propósitos da ONU, merece relevo o parágrafo 3º, do art. 1º. [25]

Em 1948, no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, houve a reafirmação de vários princípios contidos na Carta de São Francisco, além da ratificação de conteúdos que seriam objeto da definição do direito ao desenvolvimento. [26]

Com a celebração dos Pactos Internacionais, em 1966, um sobre Direitos Civis e Políticos, o outro sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[27], juntamente com a Declaração Universal de 1948, formou-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos, concretizando, assim, o previsto por Cançado Trindade, que afirmava que “o plano geral era de uma Carta Internacional de Direitos Humanos, do qual a Declaração seria apenas a primeira parte, a ser complementada por uma convenção ou convenções - posteriormente denominadas pactos”. [28]

Observa-se, nesses pactos, a existência de diversos preceitos que seriam abordados dentro da definição do direito ao desenvolvimento, bem como a reafirmação, nos seus Preâmbulos, dos princípios contidos na Carta de São Francisco. [29]

No âmbito regional, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, antecedeu a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, merecendo destaque a existência de critérios definidos nos dois documentos com o mesmo teor, como bem acentua Cançado Trindade ao aduzir que é pertinente recordarmos que a Declaração Universal, de dezembro de 1948, foi precedida em meses pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (de abril de 1948). Uma e outra proclamaram, a par dos direitos consagrados, os deveres correspondentes. Embora não tão ordenada como a declaração universal, a declaração americana permite um paralelo com aquela. [30]

A Carta de Bogotá, de 1948, adotou o homem como fundamento da sua ordem, [31] definindo em seu capítulo VII o desenvolvimento integral, conforme preceitos do artigo 29. [32]

A Conferência de São José da Costa Rica, em 1969, negociou e aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que, em seu artigo 26, trata do desenvolvimento progressivo, no capítulo III - Dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ao analisarmos esse dispositivo, percebemos que o conceito de desenvolvimento progressivo absorveu os conteúdos do desenvolvimento integral já citado, definindo-o como sendo de forma progressiva. [33]

Nessa mesma conferência foi concluído o protocolo adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos na área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, denominada de Protocolo de São Salvador.

Um dos grandes frutos do Pacto de São José da Costa Rica foi a institucionalização, como meio de proteção dos direitos nele reconhecidos, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, prevista na Resolução VIII, da V Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores, bem como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. [34]

Vale salientar que tal Pacto, que vigora desde 18 de junho de 1978, somente entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico por via de adesão em 1992, não havendo o reconhecimento da jurisdição obrigatória da corte, prevista no parágrafo 1º, do artigo 62, daquele instrumento internacional, a qual só teria sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 89, em dezembro de 1998. [35]

2.3. MEIO AMBIENTE: UMA NOVA DIMENSÃO DO DESENVOLVIMENTO

Após uma análise do conteúdo dos tratados de direitos humanos, percebemos a amplitude desses direitos afirmados por intermédio das Nações Unidas, bem como por Organismos Regionais, como é exemplo a OEA. Com efeito, passam a existir condições para o oferecimento das bases estruturais do direito internacional dos direitos humanos, campo autônomo do direito internacional público. Antes, é relevante uma abordagem das origens da concepção equivocada de desenvolvimento, pautada apenas no crescimento econômico.

Na base da cultura ocidental hodierna, predomina a visão de mundo e o sistema de valores cujas linhas mestras foram delineadas nos séculos XVI e XVII. O Renascimento significou uma revolução do pensamento científico, culminando com as idéias de René Descartes e com a elaboração do seu método científico, que se propunha a resolver os problemas da ciência. Esse método se caracterizava pelo caráter extremamente analítico, racional e reducionista. Para Descartes, citado por Fritjof Capra, “toda ciência é conhecimento certo e evidente. Rejeitamos todo conhecimento que é meramente provável e consideramos que só se deve acreditar naquelas coisas que são perfeitamente conhecidas e sobre as quais não pode haver dúvidas”. [36]

De fato, o conceito de desenvolvimento durante muito tempo esteve arraigado ao pensamento cartesiano, sendo analisado apenas quanto aos aspectos concretos e materiais que fundamentaram os conteúdos econômicos, transformando o homem em máquina, um mero fator da produção econômica.

Desde o fim do século XX, o conceito de desenvolvimento, fundamentado na compreensão material da vida, tem sofrido críticas, sendo negado o predomínio dos aspectos materiais e econômicos na definição da satisfação das necessidades humanas. O homem não deve ser considerado apenas um fator de produção, muito pelo contrário, sua satisfação deve ser o fim da produção.

A compreensão material do homem justificou historicamente a compreensão subdesenvolvida do Desenvolvimento Humano, pautado no crescimento técnico-industrial. Edgar Morin assevera que tal compreensão era tida como panacéia de todo o desenvolvimento antropossocial, bem como rejeita a idéia mitológica de um progresso irresistível que cresce ao infinito. [37]

A visão reducionista do Desenvolvimento Humano influenciou muitos governos, inclusive governos baseados em ditaduras militares e em movimentos populistas, como ocorreu no Brasil e na Alemanha nazista. A busca desenfreada pelo desenvolvimento econômico e tecnológico culminou com a negação dos direitos do homem, exemplificada pelas violências cometidas pelo nazismo e estalinismo. Nos dias atuais, ainda é bastante forte essa ótica limitada, a qual tem orientado as políticas públicas em muitos estados.

Considerando que a doutrina é uma das fontes do direito internacional público, não tardou para que o conceito de desenvolvimento passasse a ser debatido no seio da comunidade jurídica internacional, inter-relacionando a questão do desenvolvimento com o meio ambiente. Com a crescente degradação ambiental, provocada pelo crescimento econômico desordenado, passamos a ter como objeto de estudo em comum o meio ambiente e o desenvolvimento. [38]

Essa inter-relação ficou demonstrada na Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente, cuja convocação coube ao Conselho Econômico e Social - ECOSOC [39], em 1972, sendo considerada como o marco inicial do movimento ecológico. A grande importância dessa Conferência foi tratar os principais problemas ambientais em uma escala mundial, já havendo uma tímida referência à questão da inter-relação entre o desenvolvimento e o meio ambiente, segundo Geraldo Silva: “A principal virtude da declaração adotada em Estocolmo é a de haver reconhecido que os problemas ambientais dos países em desenvolvimento eram e continuam a ser distintos dos problemas dos países industrializados”. [40]

No ano de 1973, o canadense Maurice Strong, preocupado com as devastações da ordem natural, elaborou o conceito de ecodesenvolvimento, o qual teve seus princípios formulados posteriormente pelo escritor Ignacy Sachs, sendo eles: i) satisfação das necessidades básicas; ii) solidariedade com as gerações futuras; iii) participação da população envolvida; iv) preservação dos recursos naturais e do meio ambiente; v) elaboração de um sistema social que garanta emprego, segurança social e respeito a outras culturas; e vi) programas de educação. Deve ser notado que esta teoria em seu escopo faz referência às regiões consideradas como subdesenvolvidas, levando em conta que sempre a crítica de que tal causa vinha das sociedades industriais. Os debates em torno do ecodesenvolvimento abriram espaços para a elaboração do conceito de Desenvolvimento Sustentável.[41]

Uma preocupação pairava sobre a sociedade internacional, após dez anos da histórica Conferência de Estocolmo de 1972: o recrudescimento da destruição do meio ambiente, associado com o uso irracional dos recursos não renováveis da natureza. Sendo assim, a Assembléia Geral das Nações Unidas convoca uma nova Conferência; entretanto, diferentemente da anterior, seriam tomadas diversas medidas preliminares, dentre elas, a formação de uma Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1983, presidida pela Senhora Gro Harlen Brundtland, da Noruega.

A Comissão fez uma peregrinação por todos os países, consultando diversas pessoas, bem como realizou várias reuniões deliberativas em inúmeras cidades. O término dos trabalhos da comissão aconteceu em 31 de dezembro de 1987, com o Relatório Brundtland - “O Nosso Futuro Comum”. No trabalho aludido, determinou-se o conceito de Desenvolvimento Sustentável tal qual definido na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

Um pouco antes do término dos trabalhos da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 4 de dezembro de 1986, surge a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, o qual é proclamado expressamente como direito humano, logo em seu primeiro artigo.[42]

Um dos aspectos mais importantes da Declaração do Direito ao Desenvolvimento foi delimitar as questões referentes aos sujeitos deste direito. Os sujeitos ativos ou beneficiários são assim os seres humanos e os povos. Já os sujeitos passivos são os que arcam com estas responsabilidades, com ênfase nas obrigações atribuídas pela declaração aos estados, individual e coletivamente. [43]

Posteriormente, em 1992, no Rio de Janeiro, a sociedade internacional, por intermédio da maioria dos chefes de Estado e de governo, realizou a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, demonstrando, mediante a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, a necessidade de tratamento conjunto dos problemas do desenvolvimento socioeconômico, principalmente quanto à educação, saúde e do meio-ambiente. Nessa linha de pensamento, foi estabelecido o conceito de Desenvolvimento Sustentável, no princípio 3º. c/c o princípio 4º. [44]

Em 1993, ocorre a Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, na qual o direito ao desenvolvimento foi reafirmado no art. 10 da Declaração e Programa de Ação de Viena, como inalienável e parte integrante dos direitos humanos fundamentais.

Não podemos olvidar de mencionar que a Conferência de Viena foi a segunda grande conferência de avaliação dos direitos humanos, organizada pela ONU. A primeira foi a de Teerã, em 1968, que tem por ponto chave o disposto no parágrafo 13 da proclamação de Teerã, dispondo que “os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização plena dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível”.

Nas palavras de Cançado Trindade, de maneira bastante significativa, a universalidade dos direitos humanos resultou fortalecida na I Conferência Mundial de 1968 sobre a matéria, sendo, 25 anos depois, reafirmada na II Conferência Mundial. Ressalta, acima de tudo, que já em 1948, a Declaração Universal, além de proclamar direitos, conclamou à transformação da ordem social e internacional de modo a assegurar o gozo dos direitos proclamados na prática. Na projeção histórica do legado da declaração Universal, as duas Conferências Mundiais de Direitos Humanos - a de Teerã (1968) e a de Viena (1993) - na verdade, fazem parte de um processo prolongado de construção de uma cultura universal de observância dos direitos humanos. [45]

 Em Cairo, no ano de 1994, houve a Conferência Internacional sobre população e Desenvolvimento, que dedicou atenção especial ao direito ao desenvolvimento em seu princípio 3º. [46]

Como podemos ver, a Conferência do Cairo reafirmou o direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável, já mencionado na Declaração de 1986 e na Declaração de Viena de 1993, endossando, ainda, o dispositivo contido naquela última acerca da negação do argumento de que o subdesenvolvimento é um fator de justificativa para a redução dos direitos humanos. [47]

No ano de 1995, ocorre a Reunião de Cúpula de Copenhague para o Desenvolvimento Social, reafirmando-se o conceito de Desenvolvimento Sustentável, abrangendo numa estratégia integrada o desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural. [48]

O Protocolo de Kyoto foi implantado de forma efetiva em 1997, na cidade japonesa de Kyoto, razão pela qual surgiu o nome do protocolo. Este protocolo possui como desiderato o de formular acordos e discussões internacionais para conjuntamente estabelecer metas de redução na emissão de gases-estufa na atmosfera, principalmente por parte dos países industrializados, além de criar formas de desenvolvimento de maneira menos impactante àqueles países em pleno desenvolvimento. Diante da efetivação do Protocolo de Kyoto, metas de redução de gases foram implantadas, algo em torno de 5,2% entre os anos de 2008 e 2012. Na reunião, oitenta e quatro países se dispuseram a aderir ao protocolo e se comprometeram a implantarem medidas com o intuito de diminuir a emissão de gases. O Protocolo de Kyoto não apenas discute e implanta medidas de redução de gases, mas também incentiva e estabelece medidas com intuito de substituir produtos oriundos do petróleo por outros que provocam menos impacto. Diante das metas estabelecidas, o maior emissor de gases do mundo, os Estados Unidos, se desligou em 2001 do protocolo, alegando que a redução iria comprometer o desenvolvimento econômico do país.

No ano de 2002, ocorreu a Conferência Mundial de Cúpula sobre o Desenvolvimento Sustentável (WSSD), chamada Rio + 10, realizada em Johannesburg a qual foi convocada para avaliar possíveis progressos obtidos na seara do Desenvolvimento Sustentável a partir da Rio - 92, servindo, na verdade, para incentivar e estimular todas as nações a desenvolverem fontes de energias renováveis nos respectivos perfis de consumo de energia.

Em 2004, na Conferência Internacional sobre Energias Renováveis (renewables2004) realizada em Bonn, Alemanha, de 1º. a 4º. de junho, devidamente Convocada pelo chanceler alemão Gerhard Schröder durante a Rio+10 em Johannesburg, foi uma resposta ao fracasso da tentativa de estabelecer uma meta para a participação de renováveis no menu global de consumo de energia, e visava alavancar a iniciativa pelo desenvolvimento global de energias renováveis da Coalizão de Johannesburg pelas Energias Renováveis, que inclui o Brasil. Sem dúvidas as energias renováveis podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento econômico, social e ambiental, criando postos de trabalho, objetivando reduzir a dependência do petróleo e diminuir a emissão de gás carbônico e todas as conseqüentes mudanças climáticas globais. Contudo, este objetivo somente será alcançado após inúmeros obstáculos serem superados que vão desde a pressão dos países produtores de petróleo e das gigantescas empresas transnacionais atuantes na seara de energia fóssil, assim como subsídios indiretos ao petróleo, dentre outros fatores.

Na Ilha de Bali, na Indonésia, entre os dias 3 e 14 de dezembro de 2007, ocorreu a Conferência da Organização das Nações Unidas sobre a Mudança Climática. Nesta reunião, foi formulado acordo no sentido de serem iniciadas as negociações para o novo protocolo de combate às alterações climáticas, as quais deverão terminar no final de 2009, tendo como objetivo central uma redução de 25 a 40 por cento das emissões de gases até 2020 e de 50 por cento até 2050.

Desse modo, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, e o mencionado ciclo de conferências mundiais contribuíram de forma grandiosa para a inserção e cristalização do direito ao desenvolvimento no âmbito conceitual dos direitos humanos, deixando claros alguns aspectos desse direito, mormente quanto aos seus credores e devedores e o seu conteúdo, compatível com as exigências da nossa época, permitindo traçarmos medidas e programas capazes de auxiliar na promoção do desenvolvimento e de reduzirmos possíveis obstáculos concernentes à sua implementação. [49]

2.4. DISTINÇÕES JURÍDICAS E FILOSÓFICAS ENTRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO E O DIREITO DO DESENVOLVIMENTO

Após a exposição dos documentos internacionais acerca do desenvolvimento, partiremos para uma análise doutrinária da questão. Felipe Gomez Isa[50] encontra diversos fundamentos para embasar a existência do direito ao desenvolvimento em princípios filosóficos, éticos, morais e religiosos, destacando, contudo, os argumentos oferecidos pelo Secretário Geral da ONU, em informe, no qual estabelece dimensões internacionais do direito ao desenvolvimento como direito humano em relação aos outros direitos humanos, baseados na cooperação internacional, dentre os quais incluímos o direito à paz (E/CN. 4/1334, de 11 de dezembro de 1978). [51]

Entre as dimensões internacionais do direito ao desenvolvimento, contidas nesse informe e mencionadas por Felipe Gomez Isa, merecem relevo o caráter fundamental do desenvolvimento com fulcro no fato de que a promoção do desenvolvimento é uma preocupação fundamental de todos os esforços humanos. [52]  Na realidade, não admitirmos o desenvolvimento como uma obrigação fundamental equipara-se a discordar com o processo de humanização do ser humano, além de impossibilitar a existência de um sistema de valores morais.

A segunda dimensão mencionada no informe é a do dever internacional de solidariedade para o desenvolvimento, configurando-se em uma manifestação de um princípio, o dever de solidariedade, cuja origem encontramos na própria Carta de São Francisco, de 1945, tratando-se mais de que um conceito de um direito, e sim, na afirmação do direito dos povos mais pobres participarem das riquezas do mundo. [53]

A interdependência moral é outra dimensão decorrente das complexas inter-relações caracterizadoras, hodiernamente, dos programas de desenvolvimento, impondo a todos os níveis uma responsabilidade crescente no que atine à aplicação de princípios morais nas relações entre os povos. Cada vez fica mais evidente que a fome e o subdesenvolvimento de uma parcela muito importante da humanidade tornaram-se um dos problemas morais mais graves do tempo contemporâneo, permitindo a existência de diversas respostas para solucioná-los por parte da comunidade científica mundial. [54]

Temos também, a interdependência econômica, esta nos permite asseverar a existência de uma concordância geral no que diz respeito ao fato de que, ao promovermos o direito ao desenvolvimento, teremos como conseqüência direta benefícios tanto para os países em desenvolvimento quanto para os países desenvolvidos. Tal fundamentação do direito humano ao desenvolvimento é denominada como a argumentação da “solidariedade egoísta” ou do “egoísmo ilustrado”, pois teríamos a promoção do desenvolvimento do terceiro mundo, movida não por motivação ética, moral e humanitária, mas em virtude da possibilidade de trazer benefícios aos países desenvolvidos. [55]

Outra dimensão enfocada é a manutenção da paz e da segurança mundial. Remetendo-nos às lições de Paulo VI, é sabido que, em 1967, ele afirmava ser o desenvolvimento o novo nome da paz, já que as diferenças econômicas, sociais e culturais, demasiadamente grandes entre os povos do mundo, provocam tensões e discórdias, pondo a paz em perigo. Ora, a conceituação de paz é concebida em um sentido negativo, ou seja, como ausência de guerra; contudo, uma definição de paz em sentido positivo teria como elementos essenciais o desenvolvimento e o efetivo respeito aos direitos humanos. [56]

O dever moral de reparação é a última dimensão internacional do direito ao desenvolvimento, afirmando que este direito decorre do dever moral de reparação que recai sobre os países desenvolvidos, ao considerarmos os excessos cometidos por eles no passado colonial. Essas ações ajudam a explicar a atual situação de muitos países em desenvolvimento, mormente aqueles que foram colônias de exploração: o Brasil e a maioria dos países africanos e os da América Latina. [57]

Ao analisar as principais religiões do mundo, como são exemplos o cristianismo, islamismo e budismo, Felipe Gomes Isa encontra nelas uma preocupação acerca dos problemas universais (fome, pobreza, meio ambiente, dentre outros), até mesmo no budismo, que parte de uma introspecção do ser humano, existe uma corrente cada vez mais forte o enfrentamento destas questões. Merece menção a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos que, em parte de seu texto, assevera que os direitos humanos ordenados pela lei divina têm por objetivo assegurar a dignidade e a honra da humanidade e estão destinados a eliminar a opressão e a injustiça. [58]

Por fim, o autor chega à conclusão de que, no que atine ao aspecto da relação entre a religião e o direito ao desenvolvimento, urge buscarmos um diálogo inter-religioso, como o existente no ecumenismo. Apesar de suas divergências, as grandes religiões possuem pontos em comum, oferecendo uma boa base para a afirmação do direito ao desenvolvimento, dos quais destacamos a convicção da unidade fundamental da família humana, da igualdade e dignidade de todos os homens e o sentimento de dever de defender os povos pobres e oprimidos contra os ricos e opressores. [59]

Na doutrina, merece destaque também, o posicionamento de Mahbub Ul Haq ao asseverar que, somente após muitas décadas de desenvolvimento, a humanidade está redescobrindo o óbvio: os seres humanos são ambos os meios e os fins do desenvolvimento econômico. Reconhece-se que o objetivo real do desenvolvimento é aumentar as opções das pessoas. Renda é somente uma das opções, extremamente importante, mas não é o somatório total da vida humana. Saúde, educação, ambiente e liberdade são escolhas humanas que podem ser tão importantes quanto à renda. Também define um paradigma do Desenvolvimento Humano, enumerando quatro elementos: eqüidade - igualdade de oportunidade para todas as pessoas na sociedade; caráter sustentável - as oportunidades deverão permanecer de uma geração para outra; produtividade e empoderamento - as pessoas poderão participar e beneficiar-se do processo de desenvolvimento. [60]

Evidenciada a demonstração da evolução jurídica doutrinária acerca do direito ao desenvolvimento atingindo posteriormente o direito ao Desenvolvimento Sustentável, reportamo-nos às palavras de Edgar Morin citadas alhures, que asseveram a necessidade da distinção da abordagem humana e econômica do desenvolvimento. Segundo ele, essa redefinição do Desenvolvimento Humano é imprescindível, uma vez que o desenvolvimento deve ir além do aspecto meramente econômico: o atual “desenvolvimento” apregoado pelos economistas é comparável com o taylorismo no que se refere à racionalização do trabalho. [61]

Dessa forma, passaremos a distinguir os conteúdos do direito ao desenvolvimento e do direito do desenvolvimento. Em uma diferenciação rápida, o primeiro seria um direito do homem, dos estados e dos povos; o segundo, um direito dos estados.

Nas palavras de Celso Lafer citado por Cláudia Perrone Moisés: “Se o direito do desenvolvimento era concebido para ser fundamentalmente interestatal, o direito ao desenvolvimento, sendo um direito de titularidade coletiva, contempla nações, povos e indivíduos, ou seja, também os novos sujeitos do direito internacional.” [62]

Por sua vez, Cançado Trindade ressalta a necessidade de termos em mente a distinção entre o “direito internacional do desenvolvimento” (international law of development /droit internacional du dévelopment), e o “direito ao desenvolvimento” (rigth to development / droit au development). O primeiro pauta-se em um sistema normativo internacional objetivando a regulação das relações entre os estados juridicamente iguais, mas economicamente desiguais e visa à transformação destas relações, com fulcro na cooperação internacional, Carta da ONU - art. 55 e 56, e na eqüidade, de modo a corrigir os desequilíbrios econômicos entre os estados e a proporcionar a todos os estados - particularmente os países em desenvolvimento - oportunidades iguais para alcançar o desenvolvimento. Já o segundo é haurido da Declaração de 1986, além de ser inspirado em disposições dos Direitos Humanos, por exemplo, art. 28 da Declaração dos Direitos Humanos e no artigo 1º. dos dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas de 1966. É um direito humano subjetivo, englobando exigências da pessoa humana e dos povos que devem ser respeitadas. [63]

Não muito raro confundem-se os termos progresso, desenvolvimento e crescimento, tomando-os uns pelos outros, o que acarreta muitas controvérsias. Isso se deve ao fato de que, até os anos 60, os termos “desenvolvimento” e “crescimento” eram utilizados como sinônimos. [64] Contudo, por todos serem fatos sociais, podem e são conteúdos de normas jurídicas, e assim são tratados, sendo que iremos analisar apenas o conteúdo jurídico do desenvolvimento.

O verdadeiro desenvolvimento ocorre quando existe o crescimento econômico, com eliminação da pobreza, com a redução das desigualdades sociais e regionais, com a tutela do meio ambiente e do consumidor, com o desiderato da promoção do bem comum. Ou seja, mesmo que ocorra uma referência a um sistema econômico capitalista, este tem que harmonizar com os valores sociais. O desenvolvimento, portanto, não pode ser encarado como o bem-estar de alguns grupos, de poucos agentes, mas de toda a sociedade. Temos, portanto, que diferenciar um verdadeiro desenvolvimento econômico de uma mera modernização, que, ao contrário daquele, não contribui para melhorar as condições de vida da maioria da população.[65]

Por sua vez, Celso Furtado aduz que a idéia do desenvolvimento possui pelo menos três acepções: a do aumento da eficácia do sistema social de produção, a da satisfação de necessidades elementares da população e a da consecução de objetivos a que almejam grupos dominantes de uma sociedade e que competem na utilização de recursos escassos. A última acepção, sem dúvida, é a que causa mais ambigüidade, uma vez que o que aspira um grupo social pode parecer para outros simples desperdício de recursos. Esta terceira acepção somente passa a ser percebida como tal se incluída num contexto ideológico. Desta forma, a concepção de desenvolvimento de uma sociedade não é alheia à sua estrutura social, e muito menos a formulação de uma política de desenvolvimento e sua implantação é concebível sem preparação ideológica.[66]

Acerca dessa distinção, lembraremos, pela sua precisão, a lição de Washington Peluso Albino de Souza. Para melhor situarmos o seu tratamento como tal, recorreremos à sua conceituação científica, quando as teorias a respeito o apresentam fundamentado no sentido dinâmico de modificação do status quo, na direção de configurações diferentes das atuais. Partindo-se desta premissa, faz-se necessária a diferença entre o seu conceito e o de “crescimento”, podendo ambos ser incluídos, sem qualquer confusão, na idéia de “progresso”. O dado referencial, diferenciador, pode ser tomado, portanto, como idéia de “equilíbrio”, a ele prendendo-se a de “desequilíbrio”. No “crescimento”, tem-se o “equilíbrio” das relações entre os componentes do todo, podendo haver o seu aumento quantitativo ou qualitativo, porém mantidas as proporções dessas relações. No “desenvolvimento”, rompe-se tal “equilíbrio”, dá-se o “desequilíbrio”, modificam-se as proporções no sentido positivo. Se constatarmos esta ruptura em sentido negativo, teríamos o retrocesso, a recessão, embora também como forma de “desequilíbrio”, já que estaria rompido o status quo ante. [67]

O direito ao desenvolvimento, até o presente, está inserido no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, que garante o acesso natural a todos os homens, independentemente da sua nacionalidade, cidadania, de serem povos da floresta ou miseráveis, quer seja em sociedades desenvolvidas, quer seja em sociedades subdesenvolvidas. Nas palavras de Washington Peluso Albino de Souza: “Em princípio, cabem-lhes os mesmos direitos ao ‘conhecimento’, ao mesmo tipo de ‘valores’ sobre os elementos fundamentais da vida, portadores que são do referencial comum que os caracteriza como ‘homens’ integrantes da ‘humanidade’”. [68]

Na visão da ONU, o direito ao desenvolvimento é uma potencialidade, uma vez que inclui a possibilidade dos seres humanos optarem, no exercício de sua cidadania, por conservarem-se no equilíbrio, na estagnação, no crescimento, ou optarem pela adoção de posturas que impliquem o desenvolvimento. Com efeito, estamos falando de um direito potestativo que juridicamente não pode ser imposto, sob pena de ferirmos a sua própria natureza de direito humano. [69] Hodiernamente, dentro da ótica do desenvolvimento progressivo de uma nova ordem mundial e reafirmando o conteúdo do art. 1°, §3° da Carta das Nações Unidas, a expressão “direito ao desenvolvimento” necessariamente implica uma atividade. Dessa maneira, deve ser prevista a cooperação dos países desenvolvidos e países em desenvolvimento, fundamentada no conceito de justiça econômica distributiva. [70]

No que atine ao direito do desenvolvimento, temos um direito que se refere às normas jurídicas que se destinam à garantia das conquistas advindas com os direitos humanos, sintetizadas no direito ao desenvolvimento, integrando-as no dia a dia dos homens e dos países, por intermédio do ordenamento jurídico internacional ou nacional. Este direito tem por desiderato o de estabelecer modelos de vida para uma sociedade, haja vista ser formado por normas que tratam de políticas econômicas, visando à modificação estrutural das ordens jurídicas no âmbito nacional ou internacional. São normas tipicamente do direito econômico.[71]

Feuer e Sassan citado por Celso D. Albuquerque Mello, asseveram que o direito internacional do desenvolvimento não é formado por um conjunto sistematizado ou homogêneo de normas, com efeito, elas formam um mosaico. [72] Os princípios e normas deste direito são hauridos principalmente das declarações e resoluções dos organismos internacionais, diferentemente do direito internacional tradicional, cujas principais fontes continuam sendo o tratado e o costume, bem como o próprio direito internacional econômico, que tem como fonte principal o tratado Internacional. [73]

Os principais documentos que tratam do direito do desenvolvimento são as resoluções: a) Res. n° 2.626, que trata da Estratégia Internacional do Desenvolvimento; b) Res. n° 3.201 e 3.202, que trata da declaração da Nova Ordem Econômica Internacional e do Programa de Ação, respectivamente; c) Res. n° 3.291, que trata da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados. [74]

Na opinião de A. Pellet, citado por Celso D. Albuquerque Mello, o Direito Internacional do Desenvolvimento apresenta as seguintes características: é concretizador uma vez que leva em consideração a realidade; b) é democratizador no sentido de que propõe um Estado igual a um voto. Propondo a supressão dos órgãos restritos com poucos estados; c) a idéia de integração econômica está presente. Salienta ainda este autor que os países subdesenvolvidos tentam transformar as recomendações em costumes e ocorre uma inversão ao praticado no direito internacional clássico, ou que o elemento psicológico passa a preceder o elemento material. Ele ainda não é um direito no sentido técnico da palavra. [75]

Do exposto, podemos perceber que o termo “desenvolvimento” é um conceito antigo, entretanto, assumiu significados diversos em sua evolução no contexto internacional. De um conceito outrora puramente econômico, passou hodiernamente a ter contornos que o configuram como um desenvolvimento multidisciplinar, abarcando os aspectos econômicos, sociais e culturais. [76]

Ora, diante dessa evolução conceitual, foi necessário o estabelecimento de novos parâmetros para a definição de países desenvolvidos ou não. Até o ano de 1990, o assunto desenvolvimento era tratado apenas pelo Relatório sobre Desenvolvimento Mundial do Banco Mundial, cujo critério era o do Produto Nacional Bruto per capita, um critério exclusivamente econômico.

Contudo, a partir de 1990, as Nações Unidas criaram o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que mede a situação de um país em três dimensões básicas do Desenvolvimento Humano - uma vida longa, saudável, conhecimento e um nível de vida digno. O IDH é um indicador composto, que contém três variáveis - esperança de vida ao nascer, nível educacional (alfabetização de adultos e taxa de escolaridade bruta combinada do primário, secundário e superior) e PIB per capita (dólares PPC). A renda entra no IDH como uma representação do nível de vida digno e como um substituto de todas as escolhas humanas que não estão refletidas nas outras duas dimensões. A ONU também criou o Índice de Desenvolvimento Ajustado ao Gênero - IDG, que mede as mesmas dimensões e utiliza as mesmas variáveis que o IDH, mas leva em conta a desigualdade entre mulheres e homens. Quanto maior a disparidade entre os sexos no Desenvolvimento Humano básico, menor o IDG de um país comparado com o seu IDH. O IDG é simplesmente o IDH descontado, ou ajustado para baixo pela desigualdade entre os sexos. Esses índices são utilizados nos Relatórios do Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. [77]

O objetivo primordial do direito internacional do desenvolvimento é procurar soluções para as questões apresentadas pela diferença econômica entre os diversos estados. Devemos lembrar que a nova ordem econômica não era concebida somente para o combate das desigualdades materiais, mas da mesma forma, as desigualdades refletidas nas estruturas jurídicas e políticas e, nesse novo contexto, o direito do desenvolvimento foi criado com o desiderato de auxiliar na reestruturação do direito internacional. [78]

 Em virtude da nova conceituação do termo desenvolvimento, existem vozes na doutrina clamando pela autonomia do direito internacional do desenvolvimento em relação ao direito internacional econômico. Nesse sentido, vejamos a lição de Jean Touscoz, citado por Celso Mello: “O DI econômico e o DI do desenvolvimento têm em parte o mesmo campo de atuação na medida em que o subdesenvolvimento é um problema econômico. Entretanto, este último tem um campo mais amplo porque ele é também político, social e cultural.” [79]

A partir de agora, após a diferenciação do direito ao desenvolvimento e do direito do desenvolvimento, urge demonstrarmos o caráter jurídico daquele direito, mormente no ordenamento jurídico brasileiro. Antes, porém, vale ressaltar que uma das questões mais controvertidas entre os estudiosos do direito internacional é a delimitação do valor jurídico do direito humano ao desenvolvimento.

Há posições contrárias a sua existência, em nível global, argumentando a inexistência de tratados que o reconheçam de forma expressa, excetuando-se em nível regional mediante a Carta Africana dos Direitos Humanos de 1981. [80]

No Preâmbulo deste documento, os estados partes estão convencidos de que doravante é essencial dedicar uma atenção particular ao direito ao desenvolvimento, vez que os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos.

Na Carta Africana citada, o direito ao desenvolvimento também foi previsto no art. 22 como um direito dos povos, com relevo ao dever de cooperação dos estados para promover o exercício do direito ao desenvolvimento. [81]

Pelo disposto nesse artigo, podemos perceber claramente que a Carta Africana faz referência a uma tríplice dimensão do direito ao desenvolvimento (econômico, social e cultural) para cujo exercício há necessidade de ser assegurado por meio da solidariedade dos estados que compõem a sociedade internacional, externada sob a forma de cooperação. [82]

Por outro lado, existe uma corrente doutrinária com a qual concordamos que afirma a existência do direito ao desenvolvimento com base nos documentos internacionais de caráter convencionais, como são exemplos a Carta de São Francisco e os tratados de direitos humanos, além de outros já citados nesta dissertação. Juan Carlos Hitters, citado por Felipe Gomez Isa, assevera que o direito ao desenvolvimento é um direito em vias de desenvolvimento, ao considerar o fato de que tal direito está em vias de aquisição de positivação e de normatividade jurídica internacional. [83]

Em uma análise do direito ao desenvolvimento podemos vislumbrar a existência de dois componentes elementares. O primeiro, na verdade, é consubstanciado em uma reafirmação da soberania permanente dos Estados sobre os seus recursos naturais, contudo a estende a todas as áreas da econômica, das liberdades civis e da política. Desta maneira, esse componente fundamental assevera o direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção ao meio ambiente, em conformidade com a promoção dos direitos humanos. Por sua vez, o segundo componente desse princípio aduz que todo homem possui o direito de contribuir para e participar do desenvolvimento cultural, social, econômico e político. Por conseqüência, o direito ao desenvolvimento articula-se como um direito fundamental que os Estados têm o dever de proteger e tutelar.[84]

O art. 3º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alça o Direito ao desenvolvimento à categoria de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito que é, ao mesmo tempo, condição de existência da República. [85] Com efeito, o art. 174 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pode ser tido como um direito fundamental o direito ao desenvolvimento nacional planejado, sendo dever do Estado, o qual deverá promover o desenvolvimento econômico nacional, com qualidade de vida de cada cidadão. Como norma jurídica de caráter fundamental, o direito ao desenvolvimento nacional se consagra provida de eficácia compatível imediata e impositiva sobre todos os poderes da União que, nesta direção, não podem se omitir a agirem, dentro de suas respectivas esferas de competência, em prol da implementação de ações e medidas, de ordem política, jurídica ou irradiadora que busquem a concretização daquele objetivo fundamental. [86]

Portanto, diante de todos os dispositivos jurídicos citados, além dos posicionamentos doutrinários, a universalização dos princípios e da estrutura jurídica do direito internacional, com a adoção do direito internacional dos direitos humanos, ofereceu as bases políticas e jurídicas de reconhecimento do direito do homem ao desenvolvimento, como instrumento de realização plena de suas necessidades humanas, tanto no âmbito do direito internacional quanto no âmbito do direito interno de estados nacionais, inclusive o Brasil.

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Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável: análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3468, 29 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23345. Acesso em: 22 dez. 2024.

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