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Inscrição do devedor de alimentos nos cadastros restritivos de crédito

uma medida complementar para assegurar o cumprimento das prestações alimentícias

Inscrição do devedor de alimentos nos cadastros restritivos de crédito: uma medida complementar para assegurar o cumprimento das prestações alimentícias

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A inclusão dos devedores de pensão alimentícia inadimplentes em cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), seja pelo protesto, seja por autorização judicial, certamente fortaleceria a satisfação dos créditos.

Resumo: Este artigo científico dissertou acerca da possibilidade jurídica da inserção de devedores de pensão alimentícia inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito, tais como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Centralizadora dos Serviços Bancários S/A (SERASA), pelo protesto do título que representa a obrigação alimentar ou por autorização judicial, e da importância da adoção dessa medida para a concretização da eficácia da cobrança dos alimentos, a qual é constantemente obstaculizada pelos devedores, levando milhares de famílias brasileiras a vivenciar o drama das execuções de alimentos, que se arrastam por longos anos sem que o débito alimentar seja completamente quitado, gerando prejuízos não só de ordem financeira, mas também psicológicos e morais. Destarte, concluiu-se que a utilização dessa forma complementar de coação contribui, sobremaneira, para forçar o pagamento ou a celebração de acordos judiciais, reduzindo as demandas que abarrotam o Poder Judiciário. O presente artigo foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica, com o levantamento da produção doutrinária a respeito do tema, especialmente na forma de livros, artigos científicos e periódicos, e com a utilização da legislação nacional e argentina e da jurisprudência brasileira pertinente à matéria.

Palavras-chave: Alimentos. Inclusão dos devedores. Cadastros restritivos ao crédito. Eficácia das ações.


1 INTRODUÇÃO

O direito a alimentos alicerça o direito à vida com dignidade, fundamento maior da República Federativa do Brasil, e se caracteriza por ser irrenunciável, impenhorável, incompensável e intransacionável.

Nesse sentido, vale mencionar que a obrigação alimentar não se equivale a qualquer outro tipo de débito, mas, ao contrário, reveste-se de uma importância muito maior, posto se tratar de pagamento necessário, primordialmente, à subsistência daquele que figura como credor da precitada obrigação.

Por outro lado, é de conhecimento público o alto índice de inadimplemento nas obrigações alimentares e a dificuldade para os credores de cobrar judicialmente os devedores, que utilizam os mais variados ardis para se esquivar do cumprimento.

Neste passo, embora existam regras diferenciadas para a cobrança judicial da dívida alimentar, a atividade jurisdicional executiva se mostra, por muitas vezes, insuficiente para garantir de maneira eficaz a prestação alimentícia que incumbe ao devedor.

Logo, resta mais que evidenciada a necessidade de aprimorar os mecanismos capazes de assegurar não só o regular cumprimento da obrigação alimentar, mas também a respeitar e efetivar um dos mais importantes fundamentos da Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana.

Diante dessa perspectiva, apresenta-se como um novo mecanismo de coerção dos devedores de pensão alimentícia a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição do crédito, tais como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Centralizadora dos Serviços Bancários S/A (SERASA), pelo protesto do título que representa a obrigação alimentar, assim como por autorização judicial em ação de execução de alimentos, até o pagamento da dívida, sem prejuízo das demais medidas já asseguradas pela lei, como a penhora dos seus bens ou a decretação da prisão civil do devedor.

O presente artigo tem por fim, então, questionar a possibilidade jurídica da inserção de devedores de pensão alimentícia inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito, demonstrando a importância da adoção dessa medida para a concretização da eficácia da cobrança dos alimentos, haja vista que, dessa forma, estar-se-á protegendo o valor maior da dignidade humana do alimentando.

A pesquisa sobre este tema possui especial importância, pois, questionando a possibilidade de negativação do nome do devedor de pensão alimentícia inadimplente como uma forma complementar de constrangê-los a satisfazer o seu débito, sugere o aprimoramento na tutela dos direitos dos alimentados, atendendo não apenas o interesse da parte, mas também o interesse da sociedade como todo, pois serviria como mais um inibidor da inadimplência e contribuiria para a redução das demandas que abarrotam o Poder Judiciário e, especialmente, as Varas de Família.

Igualmente, o interesse público em que obrigações alimentares sejam adimplidas se justifica pelo fato de que a falta de efetividade nas ações de execução enfraquece e desacredita o ordenamento jurídico perante a sociedade.

Para tanto, a abordagem do tema iniciará com a demonstração do conceito de alimentos, no âmbito jurídico, e da sua inquestionável importância em face da principiologia constitucional que lastreia a moderna e atual visão do Direito de Família no Brasil, analisando seus principais fundamentos e o procedimento diferenciado para sua execução judicial.

Em sequência, o desenvolvimento do artigo trará os principais óbices para assegurar o cumprimento das obrigações alimentares que tornam as ações de execução de alimentos verdadeiros dramas familiares, bem como suscitará a adoção de uma forma complementar de constranger os alimentantes inadimplentes a satisfazer o seu débito, qual seja, sua inclusão em cadastros de restrição ao crédito.

Posto isto, serão reunidos os mecanismos legais que podem ser apontados para justificar essa inscrição dos devedores de alimentos, apresentar os projetos de lei brasileiros em andamento, o posicionamento da jurisprudência nacional e os atos normativos já existentes que tratam da matéria em comento, bem como será analisado o cadastro de devedores de alimentos através do Direito Comparado, enfocando a legislação de outros países que já regulamentaram o tema.

Para tal escopo, o método de abordagem do trabalho proposto será, principalmente, o dialético, na medida em que se buscará uma conclusão a partir da contraposição entre uma tese (viabilidade jurídica do devedor de alimentos em órgãos de proteção ao crédito) e uma antítese (impossibilidade da inscrição).

Contudo, em alguns momentos, será realizada uma abordagem indutiva, partindo da análise de julgamentos já realizados sobre o tema (casos particulares) para alcançar uma regra geral de utilização do cadastro do devedor de alimentos inadimplente.

Pretende-se demonstrar a argumentação do presente artigo através de pesquisa bibliográfica, com o levantamento da produção doutrinária a respeito do tema, especialmente na forma de livros, artigos científicos e periódicos, e com a utilização da legislação nacional e argentina e da jurisprudência brasileira no que for pertinente à matéria.


2 O DIREITO A ALIMENTOS

Como bem afirmou Dias (2007, p.1), “em sede de alimentos há dogmas que ninguém questiona”. Com base em tal assertiva, pode-se incluir, certamente, entre esses dogmas, a importância das ações de execução de alimentos e a injustificada dificuldade prática que os militantes da área de Família encontram para assegurar o cumprimento das obrigações alimentares.

Assim, autoriza o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro que os parentes, cônjuges ou companheiros peçam uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que a expressão “alimentos”, como se infere da própria redação do artigo acima mencionado, diz respeito não só as despesas concernentes à alimentação, mas, ao contrário, compreende tudo aquilo que for necessário para a subsistência digna daquele que os pleiteia.

Nesse sentido, ensinam Farias e Rosenvald (2010, p. 668) que:

Cuida-se de uma expressão plurívoca, não unívoca, designando diferentes medidas e possibilidades. De um lado, o vocábulo significa a própria obrigação de sustento de outra pessoa. A outro giro, com a expressão alimentos, designa-se também o próprio conteúdo da obrigação. Ou seja, sob a referida expressão estão envolvidos todo e qualquer bem necessário à preservação da dignidade da pessoa humana, como a habitação, a saúde, a assistência médica, a educação, a moradia, o vestuário e, é claro, também a cultura e o lazer.

Para Cahali (2009, p.16), os alimentos são

(...) as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espirito, do ser racional).

Por fim, também a jurisprudência é pacífica quanto à definição dos alimentos:

Os alimentos não compreendem apenas o mínimo indispensável à subsistência da vida fisiológica, senão que, quando o permitam os recursos do obrigado, devem, ultrapassando a taxa mínima, concorrer para a manutenção ou elevação do padrão de vida sociológica, segundo a clássica distinção entre alimentos naturais e civis (TJSP, 2ª Câmara Cível, 14/05/2002, JTJ 257/21).

Diante do conceito apresentado, mais importante se torna aludir aos fundamentos desse direito a alimentos, os quais se encontram, precisamente, nos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, desde a Constituição Federal de 1988, nota-se o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, nele incluído o Direito de Família, gerando a submissão do direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos.

Nesse diapasão, considerando que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da organização social e política do Estado Brasileiro, como preceitua o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, não poderia deixar a doutrina civilista de reconhecer a primazia da pessoa humana como condição primeira de adequação do direito à realidade e aos fundamentos constitucionais.

No que concerne ao Direito de Família, em especial, a própria Constituição a define como “base da sociedade”, constituindo um “núcleo existencial integrado por pessoas unidas por um vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 44).

Discorrem Farias e Rosenvald (2010, p. 664), com base na moderna visão constitucional da família, que:

O escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto, como mola propulsora. Abandona-se, como visto, um caráter institucionalista, matrimonializado, para compreender a família como verdadeiro instrumento de proteção da pessoa humana que a compõe.

E, justamente para garantir a realização pessoal dos seus integrantes, é que se apresenta o princípio da solidariedade familiar, alicerçando o direito a alimentos.

Tal princípio orienta a interpretação e aplicação do Direito de Família no sentido de reconhecer a responsabilidade social da família em relação aos próprios membros que a compõem.

A esse respeito, escreveu Tartuce (apud Stolze; Gagliano, 2012, p.95) que:

A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. Isso justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil.A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio em questão considerando o dever de prestar alimentos mesmo nos casos de união estável constituída antes de entrar em vigor a Lei n. 8.971/94, o que veio a tutelar os direitos da companheira. Reconheceu-se, nesse sentido, que a norma que prevê os alimentos aos companheiros é de ordem pública, o que justificaria a sua retroatividade.

E, diante desse entendimento, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 95) asseveram: ”A solidariedade, portanto, culmina por determinar o amparo, a assistência material e moral recíproca, entre todos os familiares, em respeito ao princípio maior da dignidade da pessoa humana”.

Ilustrando a importância dos alimentos, deve ser mencionado que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, tratados internacionais com valor “supralegal”, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, prevêem, respectivamente, nos seus artigos 7º, item 7 e 11, como única hipótese de prisão civil por dívidas, a prisão por alimentos, vez que por detrás dessa medida, como ensinam Gomes e Mazzuoli (2010), estão bens jurídicos muito relevantes, tais como vida, integridade física, desenvolvimento da personalidade da pessoa (quando menor), dentre outros.

Por essa mesma razão, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria pensões, pecúlios e montépios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal não se aplica em caso de pagamento de prestação alimentícia, como narra o §2º do artigo 649 do Código de Processo Civil.

Acrescenta Cahali (2009), nesse viés, que o dever de assistência, como simples imperativo moral de solidariedade humana, foi, paulatinamente, se transformando em obrigação jurídica, como decorrência direta da lei, e desde que verificados os requisitos estabelecidos na própria lei, quais sejam, a necessidade de quem pretende os alimentos e a possibilidade de quem tem o dever de prestá-los, como narra o parágrafo primeiro do art. 1694 do Código Civil.

Gagliano e Pamplona Filho (2012) advertem, todavia, que a doutrina mais moderna avançapara além da mera remissão legal, indicando um terceiro pressuposto para a fixação dos alimentos: a razoabilidade ou a proporcionalidade.

Nessa linha, vale dizer que a necessidade do credor e a capacidade econômica do devedor devem ser sopesados de maneira adequada, de modo a não propiciar um prêmio ao alimentando, nem representar uma punição ao alimentante.


3 O PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO DEALIMENTOS E SEUS PRINCIPAIS ÓBICES

No que tange à execução da obrigação alimentar, vale assinalar a orientação de Farias e Rosevald (2010, p. 767):

Partindo da afirmação fundamental de que os alimentos constituem expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e asseguram a própria subsistência da pessoa humana, é fácil depreender a natural exigência de um mecanismo ágil, célere, eficaz e efetivo de cobrança das prestações alimentícias. Até mesmo porque a relutância no cumprimento da obrigação alimentar coloca em xeque não apenas a efetividade de uma decisão judicial, mas o próprio direito à vida e o fundamento do ordenamento jurídico, que é a proteção do ser humano.

A legislação em vigor no Brasil, atenta à essas características, acrescenta ao procedimento comum de execução por quantia certa algumas peculiaridades, visando uma maior celeridade para a satisfação do débito.

Assim, o credor pode ajuizar ação de execução do crédito alimentar pelo rito da penhora ou da penhora online, submetida a regras específicas, dentre as quais a possibilidade recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não impossibilita ao exequente o levantamento mensal do valor da prestação,ou pelo rito da coerção pessoal do devedor, que pode ensejar sua prisão civil por um a três meses.

Convém frisar que tal escolha cabe ao próprio credor, no momento da abertura da execução de alimentos, e, persistindo o inadimplemento, nada há que impeça o prosseguimento da execução por quantia certa.

Assim ensina Theodoro Júnior (2011, p. 402):

Nem o Código, nem a Lei nº 5.478/68 impõe ao credor de alimentos a obrigação de primeiro executar o alimentando pelas vias comuns da execução por quantia certa para depois requerer as medidas coativas do art. 733, de sorte que pode perfeitamente iniciar-se o processo executivo por qualquer dos dois caminhos legais.

OSuperior Tribunal de Justiça, contudo, entende que a execução dos alimentossob pena de prisão restringe-se às prestações relativas aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, conforme a redação da Súmula 309.

Mas, em que pese a imprescindibilidade dos alimentos e a existência de procedimento especial para a sua execução, como já explanado, é uma realidade observada nas Varas de Família de todo o Brasil que as ações com maior índice de impetração são as Ações de Execuções de Alimentos, o que demonstra o grau de angústia e insatisfação daqueles que tem seu direito a prestações alimentícias infringido.

Adverte Magalhães (2011, p.1), que

ainda que legalmente prevista, a satisfação da obrigação alimentar é dificultada por inúmeros fatores, tais como a identificação e bloqueio dos bens do devedor, a ocultação de bens, a mudança de endereço sem prévia comunicação ao credor, recebimento informal, além de outras estratégias utilizadas pelo devedor para burlar a lei.

Dessarte, dados colhidos junto à Defensoria Pública do Estado do Piauí revelam que são ajuizadas, em média, quinze execuções de alimentos por mês apenas na capital, as quais, na grande maioria dos casos, decorrem de uma já reincidente e injustificável inadimplência do alimentante/devedor.

O programa Fantástico, transmitido pelaEmissora Globo de Televisão, veiculou, no dia 08 de maio de 2011, uma reportagem acerca da prisão civil do devedor de alimentos, na qual, não obstante tenha sido registrada a ausência de números oficiais de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia, foi ressaltada a preocupação atual acerca da efetividade das medidas judiciais disponíveis e na busca de soluções outras.

Dado alarmante apresentado nessa mesma reportagem é que, só no Distrito Federal, duas pessoas são presas, por dia, em virtude do não pagamento da pensão devida aos filhos.

Vale salientar que esse inadimplemento nem sempre é fruto da miséria do alimentante, mas, em muitos casos, se dá por simples descaso, ou por espírito de vingança, motivado pelas mágoas e rancor guardados, o que leva muitos devedores a ignorarem a premente necessidade do alimentando para atingir sua ex-companheira ou ex-companheiro.

Outrossim, é evidente e lastimável que, em muitos casos, o alimentante, na ânsia de causar dor ou prejuízo ao ex-cônjuge, utilize seus filhos e os alimentos a eles devido como primeira “arma”.

Dessa maneira, embora existam regras diferenciadas para a cobrança judicial da dívida alimentar, a atividade jurisdicional executiva se mostra, por muitas vezes, insuficiente para garantir de maneira eficaz a prestação alimentícia que incumbe ao devedor, especialmente nos casos em que a prisão civil não é mais possível, seja porque o alimentante está foragido ou porque já cumpriu o tempo máximo para sua prisão, bem como nos casos em que o alimentante trabalha no mercado informal, o que impede o desconto dos valores na folha de pagamento.

Nesses casos, portanto, tanto a penhora dos bens como a prisão civil do devedor tornam-se inócuas, transformando a execução de alimentos, nas palavras de Madaleno (apud Mold, 2008, p. 3), em verdadeiro “calvário” para o credor.


4 A VIABILIDADE JURÍDICA DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO

Muito se questionaacerca do cabimento e da possibilidade dessa restrição de crédito para o devedor de alimentos, apontando como principais objeçõesa inexistência de previsão legal para a medida postulada e o fato de a relação processual das partes em litígio não ser uma relação de consumo, mas, ao contrário, uma relação jurídica resguardada pelo segredo de justiça, portanto, incompatível com a publicização da dívida.

No que tange à ausência de permissivo legal que autorize a negativização do crédito do alimentante inadimplente, cumpre, inicialmente, fazer menção à norma prevista no artigo 19 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou acordo, poderá tomar as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive, a decretação da prisão civil do devedor até 60 (sessenta) dias.

Da narração do artigo retro transcrito, ao dispor que o juiz poderá, inclusive, decretar a prisão civil do devedor até 60 dias, percebe-se, claramente, e através de uma interpretação puramente literal, a intenção do legislador de conferir aos magistrados a possibilidade de se utilizar de outros mecanismos, ainda que não previstos expressamente em lei, quando estes se mostrarem suficientes e, até mesmo, mais convenientes para o caso concreto.

O artigo 461 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que:

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

Em relação a esse dispositivo legal, Louzada (2009, p. 2), assegura que:

Muito embora esta medida esteja geograficamente localizada no Código de Processo Civil onde se refere a obrigações de fazer e não fazer, este fato, por si só, não faz com que fiquemos engessados quanto a sua aplicação, pois se cuida de norma de caráter geral. Em outras palavras, entendemos que não somente em relação às obrigações de fazer e não fazer, mas o juiz poderá, sempre que entender pertinente, de ofício ou a requerimento das partes, determinar procedimentos necessários para a efetivação da medida específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do §5º do art. 461 do CPC.Assim, no que pertine às execuções alimentares, quer pelo rito da penhora de bens (art. 475-J do CPC), quer pelo rito da segregação pessoal (art. 733 do CPC), cabível se mostra a determinação de outras medidas com força coercitiva para a efetivação do pagamento, até mesmo porque as medidas contidas no §5º do art. 461 do CPC são de caráter meramente exemplificativo.

Outrossim, Bueno (2010, p. 54-55), ao tratar da mitigação do princípio da tipicidade dos atos executivos, em interessante passagem da sua obra, faz a seguinte afirmação:

É inegável, a luz do modelo constitucional do direito processual civil que o exame de cada caso concreto pode impor ao Estado-juiz a necessidade da implementação de técnicas ou métodos executivos não previstos expressamente na lei e que, não obstante – e diferentemente do que a percepção tradicional daquele princípio revelava –, não destoam dos valores ínsitos à atuação do Estado Democrático de Direito, redutíveis à compreensão do “devido processo legal.

E continua:

Assim, a falta de previsão legislativa sobre determinado mecanismo executivo, a respeito de determinada técnica executiva, não pode e não deve inibir a atuação do Estado-juiz em prol da satisfação do direito suficientemente reconhecido no título executivo, mesmo que ao custo da sua prévia e expressa autorização legal. É legítimo e tanto quanto legítimo necessário, à luz do modelo constitucional do direito processual civil, que o magistrado, consoante as necessidades de cada caso concreto, crie os melhores meios executivos para a satisfação do exequente, para a realização concreta adequada do direito tal qual reconhecido no título executivo. Estas técnicas não previstas expressa e previamente pelo legislador representam o amplo papel que pode e deve ser desempenhado pelos meios atípicos de prestação da tutela jurisdicional executiva.

Demais disso, a negativação do crédito do devedor de alimentos constitui medida de natureza, claramente, cautelar, uma vez que tende a assegurar a eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de execução, possuindo todas as peculiaridades da tutela cautelar, que são a instrumentalidade, provisoriedade, revogabilidade e autonomia (Theodoro Júnior, 2011).

E, embora não esteja prevista no Código de Processo Civil, certamente inclui-se nas medidas atípicas, utilizadas no exercício do poder geral de cautela.

Apreciando o tema, Theodoro Júnior (2011, p. 517) observa que:

(...) a função cautelar não fica restrita às providências típicas, porque o intuito da lei é assegurar meio de coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer a eficácia e utilidade do processo principal. Daí, existir, também, a previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias, além das específicas, desde que julgadas adequadas, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave e de difícil reparação (CPC, art. 798).

Além disso, não há como negar a presença dos requisitos da tutela cautelar. Com efeito, o “fumus boni iures” revela-se como o interesse que justifica o direito de ação do exequente. Nesta toada, considerando que o processo principal é de execução do crédito alimentar já fixado, mais do que demonstrada está a plausibilidade do direito substancial invocado.

Do mesmo modo, é evidente o “periculum in mora”, que se traduz no próprio caráter alimentar das prestaçõesdevidas, cuja necessidade para sobrevivência digna do alimentando é presumida.

Por fim, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 5º, preceitua que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Deste modo, há de se concluir que, pela moderna interpretação da doutrina, o agir do magistrado na falta de expressa previsão legal é plenamente justificável, e deve ser até mesmo estimulado, quando os meios de efetivação das decisões judiciais existentes se mostrem, no caso concreto, insuficientes para atingir os fins para os quais foram criados.

Por consequência, se o procedimento especial da execução de alimentos autoriza a prisão do devedor, a utilização de meio excepcional, menos gravoso ao devedor, na busca pela satisfação do crédito, é possível e recomendável, em virtude da própria natureza e da urgência da pretensão alimentícia.

E a inserção do devedor nesses cadastros, sem dúvidas, gera uma forte coação, por vezes até maior do que a prisão civil, que, apesar de ser medida mais gravosa, já perdeu muito da sua força de refrear o não cumprimento das prestações alimentícias, tendo em vista que muitos devedores acabam por encarar a prisão como uma escapatória para o não pagamento da pensão alimentícia, seja porque está foragido ou porque o prazo da prisão já tenha sido cumprido.

Essa capacidade coercitiva se revela pelo fato de que, ao ter a dívida alimentar protestada, como ocorre em outras hipóteses de inadimplência, enquadra-se o eventual executado nas previsões da Lei 9.492/97, e, uma vez persistindo no descumprimento da obrigação, passa a sofrer as mesmas restrições previstas na legislação, como impedimento de créditos bancários e financiamentos, dificuldade na utilização de cheque para o pagamento de bens e serviços, dentre outros, para que seja efetivamente cumprida a decisão judicial.

Aponta Magalhães (2011) que as consequências dessa medida, em alguns países latino-americanos, podem implicar a impossibilidade de obter cartões de crédito, abertura de contas, exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos, impossibilidade de participação em licitações, além de ter o nome “sujo” na praça, até a regularização da dívida alimentar.

Nesta mesma ordem de ideias, Magalhães (2011, p. 1), ressalta que:

Assim como os alimentos são necessários para aqueles que os requerem, o crédito também é fundamental na vida do cidadão que, no mundo de hoje, depende de credibilidade para realizar diversas operações em sua vida cotidiana. Trata-se, portanto, de um meio eficaz de coerção sobre o executado que, sofrendo restrições severas, entenderá por bem pagar a dívida alimentar.

Ademais, se é possível a restrição de crédito nos casos de dívida “comum”, é lógico que se permita a mesma restrição quando se tratar de dívida de alimentos, que deve ser priorizada pelo devedor, vez que se destina, precipuamente, a atender as necessidades daquele que não pode prover a sua própria subsistência.

Por outro lado, se a prisão civil do devedor só pode ser decretada em face do não pagamento dos alimentos legítimos ou legais, ou seja, dos que decorrem de uma relação familiar, a sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito pode ser pleiteada e autorizada mesmo quando os alimentos devidos forem indenizatórios ou ressarcitórios, decorrentes, portanto, de uma sentença condenatória em matéria de responsabilidade civil, afinal, ambos possuem natureza alimentar.

O direito de propriedade do devedor cede passo à fome do credor. Assim, não subsistem motivos válidos para negar à divida alimentar os efeitos pretendidos com o cadastro do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Impende consignar, ainda, que a jurisprudência pátria já vem admitindo tal inclusão em casos específicos, efetivando importante mecanismo de aprimoramento na tutela dos direitos do alimentado.

Neste contexto, os Tribunais dos Estados de Pernambuco, Goiás e Mato Grosso do Sul já normatizaram a matéria através de provimentos, regulamentando o protesto de títulos judiciais que fixarem a obrigação alimentar.

No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Pedido de Providência nº. 200910000041784, sobre o “protesto de sentença transitada em julgado” em ação de alimentos, emitiu parecer favorável ao protesto, uma vez que inexiste na legislação pátria qualquer dispositivo legal ou regra proibitiva ou excepcionadora do protesto deste tipo de provimento judicial.

Outra crítica levantada à inscrição do devedor de alimentos nos cadastros restritivos ao crédito funda-se no constrangimento eventualmente sofrido por estes devedores inadimplentes causado pela publicização da dívida, a qual seria incompatível com o sigilo que resguarda essa espécie de relação jurídica.

Entretanto, há que se desconsiderar qualquer violação à intimidade do alimentante. Primeiro, porque os dados que ali constarão devem ser sucintos, informando apenas a existência de uma execução em curso. Segundo, porque a “privacidade” do alimentante não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado/credor à sobrevivência com dignidade.

Por oportuno, esclarece Cassol (2007, p.1) que

os alimentos são dotados de carga máxima de direito fundamental, sendo o pronto pagamento medida essencial para garantir a sobrevivência do alimentando. Ocorrendo inadimplência, deve o Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata satisfação do direito do credor.

Em vista disso, cumpre pugnar pela eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações de família, já que estas, como já analisado, também se encontram sob o influxo da dignidade da pessoa humana, levando em conta a ponderação dos interesses em litígio.

A corroborar com esse entendimento, ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 59) que:

Em nosso sentir, no que tange especificamente às relações familiares, a eficácia dos direitos fundamentais deve ter incidência direta e imediata, especialmente no que toca ao reconhecimento da tutela dos direitos da personalidade de cada um dos seus membros, a exemplo dos direitos à liberdade de orientação afetiva e de igualdade entre cônjuges ou companheiros.E note-se que, nesse contexto, é imperioso que se propicie um ambiente harmônico entre os interesses da própria família, enquanto núcleo social, e os interesses pessoais dos seus membros, com o propósito de garantir a efetividade desses direitos fundamentais.

Emanam decisões dos tribunais de todo o país no sentido de autorizar a inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. Estas decisões vêm demonstrando a conscientização dos magistrados no sentido de permitir interpretação adequada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Reafirma-se, portanto, a lição de Cahali (2009, p.33) no sentido de que a doutrina vem reconhecendo que, embora o crédito alimentar seja ligado à pessoa do beneficiário, suas normas disciplinadoras, assim como todas aquelas relativas à integridade da pessoa, sua conservação e sobrevivência, são normas de ordem pública, pois resultam do vínculo familiar, que possui especial proteção do Estado.

Destarte, é oportuno fazer menção ao Direito Comparado, haja vista que a inscrição do devedor de alimentos no Cadastro de Proteção ao Crédito teve sua “origem no Direito Argentino” (MAGALHÃES apud SILVA; LIMA, 2011, p. 2), onde já existe um cadastro próprio para os devedores de pensão inadimplentes, o Registro de Devedores Alimentares Morosos.

Conforme as palavras de Mold (2008, p. 3):

Este Registro foi implementado a partir do ano 2000 na cidade autônoma de Buenos Aires, através da Lei 269 e em outras Províncias, como Chaco (Ley 4.767/00), Córdoba (Ley 8892/00), Mendoza (Ley 6879/01), dentre outras.

A legislação argentina traz, ainda, como fundamento da lei nº. 13074 da província de Buenos Aires, a seguinte explanação:

El altísimoporcentaje de incumplimiento frente alasobligaciones alimentarias, exponenensituación de riesgo a las partes más indefensas de las redes familiares. Estoesasí, porque lascuotas por alimentos según surge del Código Civil, son destinadas ensumayor parte a los menores, a losancianos y a los enfermos. De sunaturaleza eminentemente asistencialrecogesus características distintivas, como la de ser personal, inalienable, irrenunciable, inembargable, etcétera. Esdecir que esta obligación jurídica, si bien es de contenido eminentemente patrimonial, reúne caracteres encierto modo de privilegio ensutratamiento, precisamente por el objetivo que cumple. Desde las últimas décadas delsiglopasado, esta obligación y suincumplimiento, hancrecidocuantitativamente, como consecuencia de loscambios que se hanproducidoenlaorganización de nuestras famílias. A partir del divorcio o separaciones de hecho se estructurannuevos modelos familiares como lasllamadasfamiliasmonoparentales y lasfamilias ensambladas, conelsimultáneodecrecimiento de familias nucleares. Esta nuevaestructurada lugar a laobligación alimentaria por parte del padre o madre no conviviente, a favor de loshijos menores. El incumplimientoenel pago de lascuotas, en este tipo de casos, se calcula enámbitosjurisdiccionales, enun 70 por ciento. Tal cifra, essugerente de lagravedaddel problema padecido por loshijos, por elincumplimiento de losdeberesparentales que no se excluyen por el divorcio de los padres, y que compromete su normal desarrollo. De tal modo, que cuantorefuerzo se otorgue desde el campo legal, para que laJusticia logre elcumplimiento de losobligados que se evadenconliviandad de laresponsabilidad que les compete, debe ser considerado bienvenido.

A exemplo da experiência argentina, tramitam, atualmente, na Câmara dos Deputados, os projetos de lei nº 119/2011 e nº 1585/2007, os quais pretendem, respectivamente, prever a inclusão do  nome de devedor de pensão alimentícia em cadastros de inadimplentes, e criar o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos (CPCA), no Ministério da Justiça, no qual será inscrito o nome do devedor de alimentos em atraso com suas obrigações, a partir de 03 (três) prestações, sucessivas ou não, estabelecidas por concessão liminar, sentença ou homologação de acordo judicial ou extrajudicial.


5 CONCLUSÃO

A vista de todo o exposto, é inquestionável que o direito, no que toca aos procedimentos de execução de alimentos, precisa ser reinventado para ser efetivado.

Nessa linha de raciocínio, a inclusão dos devedores de alimentos inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, seja pelo protesto, seja por autorização judicial, certamente fortaleceria a satisfação dos débitos alimentares, bem como a inibir ou minorar a inadimplência.

A utilização desse meio alternativo e complementar sugere, pois, o aprimoramento na tutela dos direitos dos alimentandos, atendendo não apenas o interesse da parte, mas também o interesse da sociedade como todo, na medida em que acaba por reduzir as intermináveis demandas judiciais e por reacender a crença no ordenamento jurídico e na Justiça brasileira perante a sociedade.

Conclui-se, desse modo, pela necessidade de que todos os profissionais ligados à área do Direito tenham sempre em vista o seu papel modificador, superando o tecnicismo estéril e atuando com maior sensibilidade, para se alcançar resultados cada vez mais condizentes com os anseios sociais e com a efetividade da prestação jurisdicional, como é o caso da possibilidade que surge da negativação do nome do devedor de pensão alimentícia inadimplente.


SUBSCRIPTIONOF CHILD SUPPORTDEBTORSIN RESTRICTIVECREDIT RECORDS: acomplementary measureto ensurecompliance with themaintenancesupply

ABSTRACT

This scientific article spoke about the legal possibility of inclusion of child support debtors in restrictive credit records such as the “Serviço de ProteçãoaoCrédito –SPC” and the  “Centralizadora dos ServiçosBancarios S /A (SERASA)”, by the protest of the bill that represents the maintenance obligation or by judicial authorization, and the importance of adopting this measure for the implementation of effective recovery of maintenance, which is constantly hindered by the debtors, leading thousands of Brazilian families to experience the drama of the execution of food that goes on for many years without the food debt being fully repaid, causing not only financial, but also psychological and moral damage. Thus, it was concluded that the use of such complementary form of coercion contributes greatly to force the payment or legal agreements, reducing the demands that invades the Judiciary. Finally, this paper was performed by means of literature, with the doctrinal statement of the production on the subject, especially in the form of books, papers and periodicals, and the use of national legislation and Argentinean and Brazilian jurisprudence pertinent to the matter.

KEYWORDS:Maintenance. Inclusionof the debtors.Restrictentriesto credit.Effectiveness ofactions.


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BARROS, Camila Albano de. Inscrição do devedor de alimentos nos cadastros restritivos de crédito: uma medida complementar para assegurar o cumprimento das prestações alimentícias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3710, 28 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25161. Acesso em: 16 jun. 2024.