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Inscrição do devedor de alimentos nos cadastros restritivos de crédito:

uma medida complementar para assegurar o cumprimento das prestações alimentícias

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28/08/2013 às 14:11
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A inclusão dos devedores de pensão alimentícia inadimplentes em cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), seja pelo protesto, seja por autorização judicial, certamente fortaleceria a satisfação dos créditos.

Resumo: Este artigo científico dissertou acerca da possibilidade jurídica da inserção de devedores de pensão alimentícia inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito, tais como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Centralizadora dos Serviços Bancários S/A (SERASA), pelo protesto do título que representa a obrigação alimentar ou por autorização judicial, e da importância da adoção dessa medida para a concretização da eficácia da cobrança dos alimentos, a qual é constantemente obstaculizada pelos devedores, levando milhares de famílias brasileiras a vivenciar o drama das execuções de alimentos, que se arrastam por longos anos sem que o débito alimentar seja completamente quitado, gerando prejuízos não só de ordem financeira, mas também psicológicos e morais. Destarte, concluiu-se que a utilização dessa forma complementar de coação contribui, sobremaneira, para forçar o pagamento ou a celebração de acordos judiciais, reduzindo as demandas que abarrotam o Poder Judiciário. O presente artigo foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica, com o levantamento da produção doutrinária a respeito do tema, especialmente na forma de livros, artigos científicos e periódicos, e com a utilização da legislação nacional e argentina e da jurisprudência brasileira pertinente à matéria.

Palavras-chave: Alimentos. Inclusão dos devedores. Cadastros restritivos ao crédito. Eficácia das ações.


1 INTRODUÇÃO

O direito a alimentos alicerça o direito à vida com dignidade, fundamento maior da República Federativa do Brasil, e se caracteriza por ser irrenunciável, impenhorável, incompensável e intransacionável.

Nesse sentido, vale mencionar que a obrigação alimentar não se equivale a qualquer outro tipo de débito, mas, ao contrário, reveste-se de uma importância muito maior, posto se tratar de pagamento necessário, primordialmente, à subsistência daquele que figura como credor da precitada obrigação.

Por outro lado, é de conhecimento público o alto índice de inadimplemento nas obrigações alimentares e a dificuldade para os credores de cobrar judicialmente os devedores, que utilizam os mais variados ardis para se esquivar do cumprimento.

Neste passo, embora existam regras diferenciadas para a cobrança judicial da dívida alimentar, a atividade jurisdicional executiva se mostra, por muitas vezes, insuficiente para garantir de maneira eficaz a prestação alimentícia que incumbe ao devedor.

Logo, resta mais que evidenciada a necessidade de aprimorar os mecanismos capazes de assegurar não só o regular cumprimento da obrigação alimentar, mas também a respeitar e efetivar um dos mais importantes fundamentos da Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana.

Diante dessa perspectiva, apresenta-se como um novo mecanismo de coerção dos devedores de pensão alimentícia a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição do crédito, tais como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Centralizadora dos Serviços Bancários S/A (SERASA), pelo protesto do título que representa a obrigação alimentar, assim como por autorização judicial em ação de execução de alimentos, até o pagamento da dívida, sem prejuízo das demais medidas já asseguradas pela lei, como a penhora dos seus bens ou a decretação da prisão civil do devedor.

O presente artigo tem por fim, então, questionar a possibilidade jurídica da inserção de devedores de pensão alimentícia inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito, demonstrando a importância da adoção dessa medida para a concretização da eficácia da cobrança dos alimentos, haja vista que, dessa forma, estar-se-á protegendo o valor maior da dignidade humana do alimentando.

A pesquisa sobre este tema possui especial importância, pois, questionando a possibilidade de negativação do nome do devedor de pensão alimentícia inadimplente como uma forma complementar de constrangê-los a satisfazer o seu débito, sugere o aprimoramento na tutela dos direitos dos alimentados, atendendo não apenas o interesse da parte, mas também o interesse da sociedade como todo, pois serviria como mais um inibidor da inadimplência e contribuiria para a redução das demandas que abarrotam o Poder Judiciário e, especialmente, as Varas de Família.

Igualmente, o interesse público em que obrigações alimentares sejam adimplidas se justifica pelo fato de que a falta de efetividade nas ações de execução enfraquece e desacredita o ordenamento jurídico perante a sociedade.

Para tanto, a abordagem do tema iniciará com a demonstração do conceito de alimentos, no âmbito jurídico, e da sua inquestionável importância em face da principiologia constitucional que lastreia a moderna e atual visão do Direito de Família no Brasil, analisando seus principais fundamentos e o procedimento diferenciado para sua execução judicial.

Em sequência, o desenvolvimento do artigo trará os principais óbices para assegurar o cumprimento das obrigações alimentares que tornam as ações de execução de alimentos verdadeiros dramas familiares, bem como suscitará a adoção de uma forma complementar de constranger os alimentantes inadimplentes a satisfazer o seu débito, qual seja, sua inclusão em cadastros de restrição ao crédito.

Posto isto, serão reunidos os mecanismos legais que podem ser apontados para justificar essa inscrição dos devedores de alimentos, apresentar os projetos de lei brasileiros em andamento, o posicionamento da jurisprudência nacional e os atos normativos já existentes que tratam da matéria em comento, bem como será analisado o cadastro de devedores de alimentos através do Direito Comparado, enfocando a legislação de outros países que já regulamentaram o tema.

Para tal escopo, o método de abordagem do trabalho proposto será, principalmente, o dialético, na medida em que se buscará uma conclusão a partir da contraposição entre uma tese (viabilidade jurídica do devedor de alimentos em órgãos de proteção ao crédito) e uma antítese (impossibilidade da inscrição).

Contudo, em alguns momentos, será realizada uma abordagem indutiva, partindo da análise de julgamentos já realizados sobre o tema (casos particulares) para alcançar uma regra geral de utilização do cadastro do devedor de alimentos inadimplente.

Pretende-se demonstrar a argumentação do presente artigo através de pesquisa bibliográfica, com o levantamento da produção doutrinária a respeito do tema, especialmente na forma de livros, artigos científicos e periódicos, e com a utilização da legislação nacional e argentina e da jurisprudência brasileira no que for pertinente à matéria.


2 O DIREITO A ALIMENTOS

Como bem afirmou Dias (2007, p.1), “em sede de alimentos há dogmas que ninguém questiona”. Com base em tal assertiva, pode-se incluir, certamente, entre esses dogmas, a importância das ações de execução de alimentos e a injustificada dificuldade prática que os militantes da área de Família encontram para assegurar o cumprimento das obrigações alimentares.

Assim, autoriza o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro que os parentes, cônjuges ou companheiros peçam uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que a expressão “alimentos”, como se infere da própria redação do artigo acima mencionado, diz respeito não só as despesas concernentes à alimentação, mas, ao contrário, compreende tudo aquilo que for necessário para a subsistência digna daquele que os pleiteia.

Nesse sentido, ensinam Farias e Rosenvald (2010, p. 668) que:

Cuida-se de uma expressão plurívoca, não unívoca, designando diferentes medidas e possibilidades. De um lado, o vocábulo significa a própria obrigação de sustento de outra pessoa. A outro giro, com a expressão alimentos, designa-se também o próprio conteúdo da obrigação. Ou seja, sob a referida expressão estão envolvidos todo e qualquer bem necessário à preservação da dignidade da pessoa humana, como a habitação, a saúde, a assistência médica, a educação, a moradia, o vestuário e, é claro, também a cultura e o lazer.

Para Cahali (2009, p.16), os alimentos são

(...) as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espirito, do ser racional).

Por fim, também a jurisprudência é pacífica quanto à definição dos alimentos:

Os alimentos não compreendem apenas o mínimo indispensável à subsistência da vida fisiológica, senão que, quando o permitam os recursos do obrigado, devem, ultrapassando a taxa mínima, concorrer para a manutenção ou elevação do padrão de vida sociológica, segundo a clássica distinção entre alimentos naturais e civis (TJSP, 2ª Câmara Cível, 14/05/2002, JTJ 257/21).

Diante do conceito apresentado, mais importante se torna aludir aos fundamentos desse direito a alimentos, os quais se encontram, precisamente, nos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, desde a Constituição Federal de 1988, nota-se o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, nele incluído o Direito de Família, gerando a submissão do direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos.

Nesse diapasão, considerando que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da organização social e política do Estado Brasileiro, como preceitua o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, não poderia deixar a doutrina civilista de reconhecer a primazia da pessoa humana como condição primeira de adequação do direito à realidade e aos fundamentos constitucionais.

No que concerne ao Direito de Família, em especial, a própria Constituição a define como “base da sociedade”, constituindo um “núcleo existencial integrado por pessoas unidas por um vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 44).

Discorrem Farias e Rosenvald (2010, p. 664), com base na moderna visão constitucional da família, que:

O escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto, como mola propulsora. Abandona-se, como visto, um caráter institucionalista, matrimonializado, para compreender a família como verdadeiro instrumento de proteção da pessoa humana que a compõe.

E, justamente para garantir a realização pessoal dos seus integrantes, é que se apresenta o princípio da solidariedade familiar, alicerçando o direito a alimentos.

Tal princípio orienta a interpretação e aplicação do Direito de Família no sentido de reconhecer a responsabilidade social da família em relação aos próprios membros que a compõem.

A esse respeito, escreveu Tartuce (apud Stolze; Gagliano, 2012, p.95) que:

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A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. Isso justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil.A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio em questão considerando o dever de prestar alimentos mesmo nos casos de união estável constituída antes de entrar em vigor a Lei n. 8.971/94, o que veio a tutelar os direitos da companheira. Reconheceu-se, nesse sentido, que a norma que prevê os alimentos aos companheiros é de ordem pública, o que justificaria a sua retroatividade.

E, diante desse entendimento, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 95) asseveram: ”A solidariedade, portanto, culmina por determinar o amparo, a assistência material e moral recíproca, entre todos os familiares, em respeito ao princípio maior da dignidade da pessoa humana”.

Ilustrando a importância dos alimentos, deve ser mencionado que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, tratados internacionais com valor “supralegal”, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, prevêem, respectivamente, nos seus artigos 7º, item 7 e 11, como única hipótese de prisão civil por dívidas, a prisão por alimentos, vez que por detrás dessa medida, como ensinam Gomes e Mazzuoli (2010), estão bens jurídicos muito relevantes, tais como vida, integridade física, desenvolvimento da personalidade da pessoa (quando menor), dentre outros.

Por essa mesma razão, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria pensões, pecúlios e montépios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal não se aplica em caso de pagamento de prestação alimentícia, como narra o §2º do artigo 649 do Código de Processo Civil.

Acrescenta Cahali (2009), nesse viés, que o dever de assistência, como simples imperativo moral de solidariedade humana, foi, paulatinamente, se transformando em obrigação jurídica, como decorrência direta da lei, e desde que verificados os requisitos estabelecidos na própria lei, quais sejam, a necessidade de quem pretende os alimentos e a possibilidade de quem tem o dever de prestá-los, como narra o parágrafo primeiro do art. 1694 do Código Civil.

Gagliano e Pamplona Filho (2012) advertem, todavia, que a doutrina mais moderna avançapara além da mera remissão legal, indicando um terceiro pressuposto para a fixação dos alimentos: a razoabilidade ou a proporcionalidade.

Nessa linha, vale dizer que a necessidade do credor e a capacidade econômica do devedor devem ser sopesados de maneira adequada, de modo a não propiciar um prêmio ao alimentando, nem representar uma punição ao alimentante.


3 O PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO DEALIMENTOS E SEUS PRINCIPAIS ÓBICES

No que tange à execução da obrigação alimentar, vale assinalar a orientação de Farias e Rosevald (2010, p. 767):

Partindo da afirmação fundamental de que os alimentos constituem expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e asseguram a própria subsistência da pessoa humana, é fácil depreender a natural exigência de um mecanismo ágil, célere, eficaz e efetivo de cobrança das prestações alimentícias. Até mesmo porque a relutância no cumprimento da obrigação alimentar coloca em xeque não apenas a efetividade de uma decisão judicial, mas o próprio direito à vida e o fundamento do ordenamento jurídico, que é a proteção do ser humano.

A legislação em vigor no Brasil, atenta à essas características, acrescenta ao procedimento comum de execução por quantia certa algumas peculiaridades, visando uma maior celeridade para a satisfação do débito.

Assim, o credor pode ajuizar ação de execução do crédito alimentar pelo rito da penhora ou da penhora online, submetida a regras específicas, dentre as quais a possibilidade recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não impossibilita ao exequente o levantamento mensal do valor da prestação,ou pelo rito da coerção pessoal do devedor, que pode ensejar sua prisão civil por um a três meses.

Convém frisar que tal escolha cabe ao próprio credor, no momento da abertura da execução de alimentos, e, persistindo o inadimplemento, nada há que impeça o prosseguimento da execução por quantia certa.

Assim ensina Theodoro Júnior (2011, p. 402):

Nem o Código, nem a Lei nº 5.478/68 impõe ao credor de alimentos a obrigação de primeiro executar o alimentando pelas vias comuns da execução por quantia certa para depois requerer as medidas coativas do art. 733, de sorte que pode perfeitamente iniciar-se o processo executivo por qualquer dos dois caminhos legais.

OSuperior Tribunal de Justiça, contudo, entende que a execução dos alimentossob pena de prisão restringe-se às prestações relativas aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, conforme a redação da Súmula 309.

Mas, em que pese a imprescindibilidade dos alimentos e a existência de procedimento especial para a sua execução, como já explanado, é uma realidade observada nas Varas de Família de todo o Brasil que as ações com maior índice de impetração são as Ações de Execuções de Alimentos, o que demonstra o grau de angústia e insatisfação daqueles que tem seu direito a prestações alimentícias infringido.

Adverte Magalhães (2011, p.1), que

ainda que legalmente prevista, a satisfação da obrigação alimentar é dificultada por inúmeros fatores, tais como a identificação e bloqueio dos bens do devedor, a ocultação de bens, a mudança de endereço sem prévia comunicação ao credor, recebimento informal, além de outras estratégias utilizadas pelo devedor para burlar a lei.

Dessarte, dados colhidos junto à Defensoria Pública do Estado do Piauí revelam que são ajuizadas, em média, quinze execuções de alimentos por mês apenas na capital, as quais, na grande maioria dos casos, decorrem de uma já reincidente e injustificável inadimplência do alimentante/devedor.

O programa Fantástico, transmitido pelaEmissora Globo de Televisão, veiculou, no dia 08 de maio de 2011, uma reportagem acerca da prisão civil do devedor de alimentos, na qual, não obstante tenha sido registrada a ausência de números oficiais de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia, foi ressaltada a preocupação atual acerca da efetividade das medidas judiciais disponíveis e na busca de soluções outras.

Dado alarmante apresentado nessa mesma reportagem é que, só no Distrito Federal, duas pessoas são presas, por dia, em virtude do não pagamento da pensão devida aos filhos.

Vale salientar que esse inadimplemento nem sempre é fruto da miséria do alimentante, mas, em muitos casos, se dá por simples descaso, ou por espírito de vingança, motivado pelas mágoas e rancor guardados, o que leva muitos devedores a ignorarem a premente necessidade do alimentando para atingir sua ex-companheira ou ex-companheiro.

Outrossim, é evidente e lastimável que, em muitos casos, o alimentante, na ânsia de causar dor ou prejuízo ao ex-cônjuge, utilize seus filhos e os alimentos a eles devido como primeira “arma”.

Dessa maneira, embora existam regras diferenciadas para a cobrança judicial da dívida alimentar, a atividade jurisdicional executiva se mostra, por muitas vezes, insuficiente para garantir de maneira eficaz a prestação alimentícia que incumbe ao devedor, especialmente nos casos em que a prisão civil não é mais possível, seja porque o alimentante está foragido ou porque já cumpriu o tempo máximo para sua prisão, bem como nos casos em que o alimentante trabalha no mercado informal, o que impede o desconto dos valores na folha de pagamento.

Nesses casos, portanto, tanto a penhora dos bens como a prisão civil do devedor tornam-se inócuas, transformando a execução de alimentos, nas palavras de Madaleno (apud Mold, 2008, p. 3), em verdadeiro “calvário” para o credor.

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Sobre a autora
Camila Albano de Barros

Advogada. Membro do Conselho Jovem da OAB-PI. Cursando Especialização em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Camila Albano. Inscrição do devedor de alimentos nos cadastros restritivos de crédito:: uma medida complementar para assegurar o cumprimento das prestações alimentícias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3710, 28 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25161. Acesso em: 21 nov. 2024.

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