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O programa de computador e sua proteção no Brasil

O programa de computador e sua proteção no Brasil

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Sumário : 1. Introdução. 2. Conceito jurídico de software. 3. O regime legal instituído no Brasil para proteção do software no plano dos Direitos Autorais. 3.1. Aspectos históricos do cadastramento na SEI - Secretaria Especial de Informática. 3.2. Aspectos do registro do software junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 3.3. Do Programa de Computador enquanto obra individual, de colaboração e coletiva 4. Licença de Uso de Programa de Computador. 4.1. A locação do programa de computador 4.2. A Comercialização de programa de computador pela INTERNET 5.Combate ao Software ilegal – pirataria. 5.1. Enquadramento legal por grupos de usuários 5.1.1. Pessoa física 5.1.2. Grupo de Usuário. 5.1.3. Empresas 5.1.3.1 Procedimentos preventivos nas empresas contra pirataria. 6. Comercialização do Software : Direitos e Obrigações 6.1. Das Clausulas Contratuais. 6.2. Revenda de software ilegal 7. Das medidas judiciais. 7.1. Ação penal pública condicionada e incondicionada 7.1.2. Das diligências e da flagrância. 7.2. Das ações cíveis. 7.2.1. Das ações cíveis promovidas por pessoas de direito privado. 7.2.2. Da Ação Civil Pública. 8. Do segredo de Justiça e da Litigância de Má-fé. 9.Considerações Finais. 10. Referências Bibliográficas

Palavras-chave : programa de computador : licença de uso : comercialização de software : INTERNET


1.INTRODUÇÃO

No Brasil nas últimas de três décadas do uso da informática, pode-se afirmar que existe no país um significativo parque industrial instalado de bens de informática, um expressivo elenco de empresas prestadoras de serviços no sexto maior mercado mundial de microcomputadores, propiciado pela crescente informatização da sociedade brasileira. [1]

As estratégias políticas para o setor de informática, bem como as instituições e órgãos que atuaram de maneira positiva para a implantação e desenvolvimento do setor de informática no Brasil, criaram normas e regulamentos que culminaram com a edição das primeira leis de informática no país.

Contudo a efetiva a tutela jurídica do programa de computador enquanto bem protegido pelo Direito Autoral, requer do operador jurídico uma percepção conceitual do software em sua integralidade, isto é, como elemento indissociável da revolução tecnológica. Assim, o presente artigo através de uma ampla abordagem do regime jurídico do software no Brasil, propiciar um questionamento das possibilidades e limites do atual ordenamento jurídico visando a plena proteção da propriedade intelectual intrínseca ao software.

Delinear programa de computador como uma criação passível de tutela jurídica e conceituá-lo como objeto de propriedade intelectual, significa entende-lo enquanto atividade meio, e que envolto na sociedade da informação adquire múltiplos contornos e formas de comercialização, ora requerendo proteção pelas esferas do direito civil e do direito penal[2].


Conceito jurídico de software.

O programa de computador (também chamado de software) é definido como sendo todo o escrito destinado a processamento de dados, compreendendo todo o conjunto de instruções para o citado fim (textos, manuais, codificações). Não há, pois, como se confundir o software, com o respectivo suporte ou hardware (disquete, fita, ou chip), que se constitui no respectivo corpo físico, ou mecânico. Assim como o disco é o suporte da música. [3]

A Organização Mundial de Propriedade Intelectual fixou o conceito de software em três categorias, a saber :

a) Programa de computador : É o conjunto de instruções capaz, quando incorporado num veículo legível pela maquina de fazer com que uma máquina, disponha de capacidade para processar informações, indique, desempenhe ou execute uma particular função, tarefa ou resultado.

b) Descrição de Programa : É uma apresentação completa de um processo, expressa por palavras, esquema ou de outro modo, suficientemente pormenorizada para determinar o conjunto de instruções que constitui o programa do computador correspondente.

c) Material de apoio : É qualquer material, para além do programa de computador e da descrição do programa, preparado para ajudar a compreensão ou a aplicação de um programa de computador, como por exemplo as descrições de programas e as instruções para usuários.

Na Diretiva do Conselho n. 91/250/CEE, de 14 maio de 1991 à expressão programa de computador, inclui também o material de concepção (artigo 1º, in fine). Assim, a que se ter claro que o programa de computador não está preso a um meio físico determinado, guardando a sua identidade para além das corporificações várias que pode revestir. O software situando-se entre as "coisas incorpóreas", na categoria dos "bens intelectuais", é consequentemente susceptível à tutela de direito autoral.

Todo o direito autoral representa a proteção na realidade jurídica da evolução dos meios técnicos. Com a invenção da imprensa surgiu a possibilidade de fácil multiplicação de exemplares de uma obra, e só então se colocou o problema de uma tutela jurídica do criador intelectual.

No caso da informática o programa de computador está protegido, posto que é obra intelectual, obra literária, mas sua ideia-base não, poderá ela inspirar outros programas a desenvolverem os seus próprios programas. (Assim como o arquiteto descobre uma solução arquitetônica revolucionaria, a obra que realizou está protegida pelo direito autoral, mas a solução se tornou patrimônio comum).

O programa de computador se inclui entre as obras intelectuais de expressão lingüistica, na medida que todo o software exige, antes de mais nada uma anotação, que constitui na linguagem de computação, que permitirá um procedimento, do qual se obterão resultados. O programa de computador é por natureza um esquema para ação.[4]

A obra literária ou artística (livros ou quadros) são obras intelectuais finais. Nesse ponto difere o programa de computador que é uma obra intelectual para ação, que não visa uma obra intelectual final (literária ou artística).

O direito autoral protegerá o programa de computador por ter expressão mediante notação (linguagem) e não os seus resultados que possam produzir. Ex.: se um programa de computador é idealizador para fazer composições musicais aleatórias, a música produzida através de combinações feitas pelo computador não terá proteção do direito autoral. Porém, o programa de computador estará protegido perante terceiros que por ventura realizarem transposição ou conversão de linguagem (Pascal, Fortran, etc...).

A transposição do programa assemelha-se à tradução de um livro (Italiano, Francês, Inglês). A transposição tal qual a tradução é uma versão da obra de uma linguagem para outra, o que é vedado pelo Direito Autoral.

A Lei Brasileira n. 9.609/98, neste mesmo sentido ao definir software, enfatizou a noção de conjunto organizado de instruções em linguagem própria distinto de seu corpo material em seu artigo 1º "in verbis" :

"Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados."


O REGIME LEGAL INSTITUÍDO PARA PROTEÇÃO DO SOFTWARE NO PLANO DOS DIREITOS AUTORAIS.

A proteção jurídica dos programas de computador começou a ficar delineada pela Convenção de Concessão de Patentes Européias, na Convenção de Munique em 1973, tendo aí consagrado a impossibilidade de atribuição de patentes a programas de computador.

Os demais países europeus paulatinamente adotaram em suas legislações internas tal orientação. A Alemanha e a França em 1985 regulamentaram o software como tutelado pelo Direito Autoral.

No Brasil na década de 80 elaborou-se pesquisas sobre a possibilidade de patente do programa de computador. Contudo, a SEI - Secretaria Especial de Informática, detectou que dos 99% dos programas de computador existentes no mundo não seriam patenteáveis, por lhes faltarem o requisito de 100% de originalidade. Assim, apenas 1% poderiam ser objeto de patente.[5] De tal sorte, perfilaria o Brasil no rol dos países que admitem a tutela do Direito Autoral para proteção do software com a introdução no ordenamento jurídico da Lei n. 7.646/87.

A nível global a proteção dos programas de computador teve lugar com a conclusão do Uruguai Round, no âmbito do GATT, em 1994, e deu origem ao denominado TRIP’s Agreemente (Agremente on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), que dispôs no artigo 10º, n. 1, que os "programas de computador, em Código Fonte ou objeto, serão protegidos como obras literárias segundo a convenção de Berna(1971)"

Em Genebra no ano de 1996, concluí-se o Tratado de Direito do Autor, confirmando toda a tendência generalizada de proteção.

3.1. Aspectos históricos do cadastramento na SEI - Secretaria Especial de Informática

No Brasil a proteção dos direitos autorais do titular do programa de computador foi regulamentada através de Legislação Especial, as quais estabeleceram diretrizes para a política do setor de informática.

No sistema da legal brasileiro foram instituídos registros dois registros para a proteção dos programas de computador : um para comercialização e outro para a criação, ou seja para a proteção dos direitos autorais.

O primeiro texto legal a tratar sobre o cadastramento de programas de computar foi a Lei 7.232/84 com as modificações do Decreto-lei 2.203/84, cuidaram em seus contextos, não só da proteção da criação intelectual (software), como da comercialização no país, tanto com produtos nacionais, como estrangeiros, criando regimes diferenciados, face da então orientação de reserva de mercado.

O registro de programas de computador assim foi instituído por lei específica (Lei 7646/87, art. 8) e se perfazia perante o CONIN-Conselho Nacional de Informática que é órgão vinculado a SEI-Secretaria Especial de Informática, sendo formado por 12 membros do governo e 12 representantes da sociedade civil, ficando a presidência a cargo do Secretário Executivo do Ministério de Ciência e Tecnologia.

O cadastratamento prévio de programas de computador junto a este órgão era condição essencial de comercialização. Importava dizer que, para validade e eficácia de qualquer negócio jurídico relacionado ao programa de computador seria imprescindível o cadastramento na SEI. Isto, tanto na esfera cambial (emissão de duplicatas, créditos, pagamentos), como para efeitos fiscais, para permitir a dedutibilidade fiscal respeitadas as normas previstas em legislação específica.

Frise-se, quanto a abrangência, somente seria passíveis de cadastramento na SEI. os programas de computador que serão comercializados no país. A documentação do Programa constante do registro visa instruir o exame de similaridade, podendo a SEI solicitar informações sobre lista das funções do programa, desempenho em termos de memória (principal e secundária), tempo de processamento, capacidade de processamento número de arquivos, manuais, lista de preços, preço certo por cópia. Daí, porque o cadastramento junto a SEI possuir validade limitada à 3 anos, condicionada à inexistência de programa de computador similar.

Com o advento da nova Lei de Sofwtare ( Lei 9.609/98 ), a obrigatoriedade do registro do programa de computador junto a SEI.- Secretaria Especial de Informática foi extinta, como se depreende do artigo 2º, parágrafo 3º, "in verbis" :

"§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro."

A primeira vista poderia parecer que nosso legislador deixou de estabelecer qualquer tipo de registro para a proteção dos direitos autorais sobre a criação de programas de computador.

3.2. Aspectos do registro do software junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial

O tema da proteção da criação intelectual merece uma análise mais cuidadosa, na exata medida em que a própria Lei nº 9.609/98 de 19 de fevereiro de 1998, deixou ou critério do titular dos direitos autorais sobre o software efetuar ou não o registro do mesmo junto ao INPI., isto ao dispor :

Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

De tal forma o Governo Federal através dos Decretos nº 2.556 de 20 de abril de 1998, houve por regulamentar o previsto no artº 3º da Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, estabelecendo que :

" art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

§ 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

É pois, pacífico que a nova lei deixou a critério do interessado o registro junto ao INPI. Contudo, é imprescindível ter-se em mente que a própria lei quando trata da proteção efetiva dos direitos autorais criou duas condicionantes ao efetivo exercício ou proteção, isto no parágrafo 2º, do artigo 2º, " in verbis" :

§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Assim, à luz da nova Lei de Software e de seu Decreto regulamentador para que fique assegurada a titularidade do Programa de Computador é necessário que haja comprovação de alguma forma da autoria do mesmo, seja através de publicação ou de prova de criação do mesmo, porém, sempre passível de um maior questionamento na esfera judicial.

Ressalte-se quanto a abrangência que o Registro do Programa no INPI, diferentemente dos casos de marcas e patentes, possuem reconhecimento Internacional (Lei 7646/87 art. 3o., parágrafo 2o.), assim como os programas estrangeiros, desde que procedentes de país que conceda reciprocidade aos autores brasileiros, não precisam ser registrados no Brasil (salvo nos casos de cessão de direitos).

A documentação do Programa constante do registro é de inteira responsabilidade do criador que almeja a proteção de sua obra.

Entretanto, frise-se, tais documentos são fundamentais nas questões relativas à pirataria de programas, pois será sobre tal documentação que se fará exame de mérito, por peritos num procedimento necessário para as decisões das ações judiciais.

Por isso, é crescente o entendimento de que devem ser trazidos para registro as partes principais do programa fonte. As informações que fundamentam o registro são de caráter sigiloso, os documentos são colocados dentro de um envelope especial e ficam guardados em arquivo de segurança do INPI, não sendo dado conhecimento de seu teor, sequer a funcionários do setor encarregado pelo registro. A revelação só ocorrerá à requerimento do titular ou por ordem judicial.

3.3. Do Programa de Computador enquanto obra individual, de colaboração e coletiva

Neste ponto, importante é distinguir o programa de computador enquanto, obra individual, obra de colaboração e obra coletiva.

A obra individual, é fruto do esforço intelectual de um único indivíduo que terá atribuição plena dos seus direitos autorais. É o programador isolado.

A obra de colaboração quando a criação do programa é fruto de esforços de varias pessoas, surgindo a situação jurídica da co-autora, na qual a títularidade dos direitos autorais é compartilhada.

A obra coletiva quando realizada por pessoas diferentes, mas organizadas por uma pessoa singular ou coletiva.

Nesse particular, reflexão a legislação é especifica, já prevista no art. 5o. da Lei 7646/87[6], e agora aperfeiçoada na nova Lei 9.0609/98, que dispõe:

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

Contudo, é necessário que o empregado tenha o contratado destinado à pesquisa e ao desenvolvimento, ou nele constar a atividade do empregado, servidor ou prestador de serviços, ou ainda decorrer o desenvolvimento do programa da própria natureza dos encargos contratados; Bem como, o próprio desenvolvimento e elaboração tenha se realizado durante a vigência do contrato ou do vínculo estatutário. Fora destes casos, o empregador terá direito a autoria do software.

O prazo de validade dos direitos autores que era pela lei anterior de 25 anos contados da data de lançamento, ou seja, data na qual o autor do programa o utiliza, ou coloca à disposição de terceiros, passa a ser pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Vencidas as questões básicas que respeitam os direitos do autor e de comercialização do software, deparamos com um elenco de limitações na utilização do programa, seja em termos contratuais e legais, bem como, a limitação de reprodução.


licença de uso de programa de computador.

A autorização formal do titular do direito autoral para efeito de licenciar a utilização do programa ao usuário final, que adquiriu uma unidade gravada (disquete, CD-ROM) é imprescindível e contratual.

A formalização jurídica da utilização do programa depende do tipo de software, ou ainda da sua forma de comercialização[7], vale dizer: software por encomenda e software de prateleira (cannedsoftware).

No primeiro, estabelece-se um vínculo pessoal entre as partes (titular e usuário final), na exata medida em que o programa é produzido em função das necessidades específicas do usuário, mediante prévia encomenda deste. A licença de utilização será portanto delineada mutuamente entre as partes que assinam o contrato, e que poderão livremente estipular as situações de extração da copyback e suas derivações.

No segundo, quando o programa de computador é concebido e elaborado para a generalidade de um certo tipo de usuário, cujo software é gravado em série, em uma certa quantidade de veículos materiais (discos, disquetes, fitas), veículos estes que são mantidos em estoques e colocados à disposição dos interessados em usar o software, a formalização da licença de utilização também é imprescindível.

O autor do programa de computador de prateleira, ou quem lhe sucede na titularidade através de contrato, cede ou licencia a utilização do software ao distribuidor, o qual por sua vez cede ao varejista, ou diretamente ao usuário final, o direito não exclusivo de utilizar o "canned software", mediante certas condições.

A formalização contratual pode advir de um contrato de adesão impresso no exterior da embalagem na qual o software é oferecido no varejo, com a advertência de que a abertura do envelope implica automaticamente na adesão das condições e cláusulas contratuais.Dentre outras cláusulas que poderão ser estipuladas, dispor-se-á:

- A licença é concedida para a utilização do software em um único meio físico (único terminal de um único computador), sendo proibida a cópia ou reprodução exceto para back-up.

- O meio físico poderá ser transferido a terceiros em função de uma cessão da licença contratual e desde que o cessionário obrigue-se por todas as cláusulas e condições do contrato de adesão.

- A qualquer tempo pode o usuário unilateralmente por termo ao contrato de adesão destruindo o meio físico em seu poder.

- O autor ou titular licenciante poderá extinguir a licença de uso no caso de inadimplemento de qualquer obrigação contraída pelo usuário, caso em que o usuário se compromete a destruir o meio físico em seu poder.

Por outro lado, não podemos olvidar que o software representa um valor utilitário capaz de ser empregado diretamente na execução de atividades produtoras de renda, daí porque diferenciamos, a realização do programa e a reprodução do programa.

A realização do programa (ou execução) do programa é livre e consiste na comunicação da obra com o público, sem que haja reprodução do programa.

Assim, como um livro de receitas, nada impede que alguém o adquira e utilize a receita para fins culinários e comerciais, num restaurante, mas a lei proíbe a cópia do livro de receita sem a autorização do autor.

Não há que se confundir a realização do programa e a reprodução do programa, que é vedada pelo Direito Autoral, e consiste no carregar ou rodar um programa em um computador, quando as instruções são movidas e armazenadas (copiadas) de uma área de memória para outra área de memória. Pouco importa, se a gravação não pode ser retirada da máquina a fixação na memória interna significa necessariamente uma reprodução.

4.1 A Locação de Programa de Computador

A inovação pouco clara da Lei de Informática n. 9.096/98, está no fato de atribuir a Empresa produtora do software a possibilidade exclusiva de autorizar ou proibir o aluguel comercial do programa de computador, não sendo este exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

As dúvidas surgem : deverão os empresários realizarem com seus clientes contratos de licença de uso ou a partir de agora celebrarão contratos de locação comercial dos seus programas ? Qual será a forma de contratação mais adequada ou correta ?

Para analisar tais questões é necessário ter-se claro o que é software enquanto bem jurídico tutelável, suas características materiais e imateriais que servirão de objeto da relação jurídica da qual acarretarão direitos e obrigações, seja inerente à licença de uso ou à locação comercial.

É certo que a nova Lei deixa claro de que o software é um bem jurídico imaterial, estando sob o regime de proteção dos Direitos Autorais conferidos às obras literárias, e sob este aspecto trata-se bem infungível não podendo ser substituído.

Porém o software sendo expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada para modos e fins determinados e desejados pelos usuários, pode na forma da lei ser total ou parcialmente cedido a terceiros.

Ocorre que, o que é realmente é cedido para atender as necessidades peculiares de incontáveis dos usuários em nossa sociedade informatizada, o que é realmente é utilizado, é o software aplicativo, ou seja, a parte executável do programa de computador a qual pode ser perfeitamente substituível por outra da mesma espécie qualidade e quantidade ( característica de bem fungível - art. 55 do Código Civil), enquanto o sistema fonte que não é substituível (infungível) permanece em poder do titular dos direitos autorais não sendo liberado a terceiros.

Assim, analisando nosso ordenamento jurídico atualmente em vigor, o software executável que é cedido ao usuário por ser um bem fungível não pode ser objeto de contrato de locação, mas sim de cessão ou licença de uso, isto porque o artigo 1.188 do Código Civil que data de 1.916, foi taxativo ao estabelecer que a locação de um bem para outra pessoa por determinado tempo, para uso e gozo, somente se aplica para bens infungíveis.

De tal modo pode-se afirmar que por serem os programas aplicativos absolutamente substituíveis por outros que solucionem os mesmos problemas específicos e com a mesma qualidade não podem, à luz do bom direito, ser objeto de locação por se tratar de bem imaterial fungível.

O avanço da informática e sua inserção na vida cotidiana colocaram a prova nossas Leis em sua capacidade de assimilar a nova tecnologia, exigindo com isto que o ordenamento jurídico evolua, também como um todo, para com efetividade regular as relações jurídicas desta próxima era da sociedade.

4.2. A Disponibilização de Programa de Computador pela INTERNET

A não se pode mais dissociar o software das auto-estradas da informação, enquanto infra-estrutura do ciberespaço, que permite a existência de uma imensa rede, chamada de INTERNET[8], que interliga elevado número de computadores em todo o planeta, disponibilizando uma base de informação colossal, que a cada dia se amplia numa velocidade surpreendente.

A Sociedade da Informação[9], a digitalização implicou em novos contornos para os bens intelectuais, como também provocou o aparecimento de novos bens, que ganharam rapidamente relevo jurídico (dos programas de computador às bases de dados eletrônicas, dos produtos de multimídia aos circuitos integrados). Com a mesma velocidade de inserção da INTERNET na sociedade o programa de computador começou a ser comercializado e distribuído pela rede.

As fronteiras e barreiras alfandegárias construídas para os produtos corpóreos, não possuem a mesma eficiência, particularmente no que tange a distribuição de um bem imaterial como o software, que negociado pela INTERNET demonstra cabalmente estarem os instrumentos de controle ultrapassados[10]. Isto porque inexiste de forma eficaz de controle de emissão de cópia dos programas de computador distribuídos na rede[11].

A disponibilização de um programa de computador via INTERNET pode se operacionalizar através de homepage do titular do titular dos direitos autorais do software. Os mecanismos comandos de download por mais fiscalizados que sejam, possuem limites para verificar, e dificuldades técnicas de coibir a livre utilização por terceiros, que sem prévio conhecimento do titular podem duplicar ilegalmente os programas de computador.

Quer-se com isso significar que, a distribuição de software pela INTERNET deve ser mensurada pela empresa produtora (software-house), face as questões supra mencionadas, devendo o titular dos direitos autorais ter conhecimento pleno dos riscos de pirataria. Ademais, a proteção pelo Direito Autoral no que pertine ao contrato de licenciamento devem ser mantidas as regras, cláusulas e condições já analisadas nos itens anteriores.


COMBATE AO SOFTWARE ILEGAL - PIRATARIA

A luta contra a violação dos direitos autorais de software, seja na duplicação de um programa com finalidade diferente das previstas na sua licença de utilização; seja porque está sendo comercializado ilegalmente é um preocupação mundial.

A Microssoft Inc. deflagrou agora no mês de março/2001 agressiva campanha antipirataria no Japão, EUA. e Europa. No Brasil, o número de cópias piratas de software é ainda elevadíssimo - sete em cada 10 programas utilizados são ilegais -, perdendo apenas para a China, país onde se detecta o maior número proporcional de cópias piratas[12].

Para esta situação brasileira de violação de direitos de software, contribuem diversos fatores que interagem entre si : usuários que agem de má-fé, questões econômicas e legislação falha no sentido de garantia mais efetiva da não violação.

A antiga Lei de Software de 18 de dezembro de 1.987, estabeleceu deste então que os crimes contra os direitos autorais de programas de computador seriam passíveis de ação penal cujo infrator fica sujeito à detenção de 2 anos e multas diárias pelo uso indevido; e de ações preliminares de busca e apreensão, podendo ser combinada a estas, a fixação de pena financeira de indenização até o valor de 2.000 cópias do programa apreendido.

As inúmeras campanhas de informação e de conscientização havidas nestes quase 10 anos em que esta lei vigorou, nos permite afirmar que o desconhecimento da lei pelo usuário (pessoa física) se não for bastante reduzido é inexistente.

A Nova Lei de Software em vigor desde 19 de fevereiro de 1.998, foi mais rigorosa com relação à pirataria, prevendo a pena de até 4 anos para a reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, estipulando a indenização em até 3.000 vezes o valor da cópia ilegalmente reproduzida[13]. Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

Com efeito, mesmo tendo sido nosso legislador mais severo na estipulação das penalidades, não ocorreu na mesma proporção uma redução significativa da violação, isto porque, inexiste

5.1. Enquadramento legal por grupos de usuários

A fim de esquematização e enquadramento legal, classificaremos a utilização de software por pessoas física, por grupo de usuário, e por empresas.

5.1.1 Pessoa física

A pessoa física tem direito a fazer uma cópia preventiva de software se o fabricante não a fornecer.

É ilícito fazer outras cópias por qualquer outro motivo, sem licença escrita do titular. A lei se aplica da mesma forma para programas sofisticados ou um simples jogo.

5.1.2. Grupo de Usuário

Os grupos de usuários devem assegurar-se de que suas reuniões não sejam usadas para promover duplicação ilegal de software, pois tal pratica não autorizada, coloca tanto os componentes do grupo, como o proprietário do local podem ser responsabilizados por violação de direito autoral.

5.1.3. Empresas

Na empresa o uso ilegal de software é expressivo, grande parte do empresariado e de executivos colocados no topo da hierarquia empresarial, ignora os riscos e as penas que correm, muitos acreditam que o penalizado e responsável será o usuário final.

É comum a diretoria desconhecer quantos programas operacionais possam e em quantos equipamentos estão instalados (cada sistema operacional deve necessariamente ser instalado em um único equipamento).

A falta de controle dos software propicia a prática de cópias piratas e furtos das cópias legais que numa empresa é um fato grave, pois caso este software seja utilizado para reprodução a responsabilidade poderá ser ainda da empresa.

A prevenção na área de informática engloba planejamento na aquisição de software e hardware, além de prioridade na conscientização dos funcionários através de reuniões periódicas, e por fim a realização de auditoria.


COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE : DIREITOS E OBRIGAÇÕES

A denominação "contratos de revenda" e "distribuição de software" que durante muito tempo foi utilizada nos negócios do setor de informática não era juridicamente a mais adequada. A expressão revenda implica na compra do bem, para posterior venda, e distribuição significa receber um certo lote de produtos e fornecê-los em um território, recebendo pagamentos e repassando-os aos primeiro fornecedor, retendo a sua parte[14].

A Nova Lei de Informática de forma clara e correta, põe fim a qualquer dúvida denominando de "Contrato de cessão de direitos de comercialização de Software", no qual o titular dos direitos autorais que deseje ampliar os pontos de comercialização do seu produto se associando com terceiros, mediante contrato escrito, com a finalidade perspícua e exclusiva de em nome do fornecedor proceder a comercialização do produto, e com isto, realizar remessas periódicas de pagamento em função dos negócios realizados, baseados em percentuais contratualmente firmado ou em função do preço fixo.

Porém, a nova Lei, art. 3º é taxativa : "aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações." Ressalte-se que tal obrigação persistirá inclusive no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade.

6.1. Das Cláusulas Contratuais

Diante da extensão das responsabilidades da empresa produtora do software e da empresa que comercializará perante o usuário/cliente final, é fundamental que o contrato de cessão de direitos de comercialização de software estipule com clareza :

- limites para a cessão de direitos, deixando claro que será exclusivamente para distribuição e comercialização do software que está sendo contratada a empresa que irá comercializar;

- vede a possibilidade da empresa contratada de nomear terceiros, para sub-contratar a comercialização;

- obrigue contratualmente a empresa que comercializar o produto de informática adoção das mesmas condições fixadas na licença de uso da empresa produtora;

- determine com precisão a quem competirá e quem dará a garantia ao usuário final, bem como que irá prestar os serviços de manutenção, nos casos de danificação do produto;

- fixe em que termos serão realizados o treinamento para comercialização do produto, se haverá custos ou não;

A Nova Lei declara nulas todas as cláusulas que limitem a produção a distribuição/comercialização, ou ainda que, eximam qualquer dos contratantes por eventuais ações de terceiros decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direito autoral. E ainda, em se tratando de Comercialização de Software de origem externa, determina taxativamente que o contrato deverá estipular a responsabilidade quanto a tributos e encargos exigíveis.

Problemas podem advir de contratos de cessão de comercialização mal redigidos e grandes serão as indenizações por eventuais prejuízos a terceiros.

Com efeito, se a empresa contratada para comercializar não se acautelar no manuseio do produto que irá comercializar, isto pode gerar grandes prejuízos à empresa de informática fornecedora dos produtos, que é responsável pelos mesmos perante o usuário final.

Todo o contrato é um ato de previsão do futuro, que deve conter um certo pessimismo, a fim de que possa se prever situações problemáticas e evitá-las. Caso não haja suficiente segurança na celebração do contrato de cessão de direitos de comercialização, mas o empresário de informática deseje, correr o risco em face do mercado que se lhe apresenta, poderá incluir no contrato cláusulas de segurança, tais como : caução a ser prestada pela empresa contratada para comercializar ; prazo fixo de validade do contrato e; afastar qualquer possibilidade direta de enquadramento do Contrato de cessão de direitos de comercialização com o Contrato de Representação comercial, tendo em vista a Lei 4.886/65.

6.2. Revenda de software ilegal

O fato de se submeter a matéria relativa ao software às normas do direito de autor tem a conseqüência de importância fundamental de deixar claro que não só o violador, como quem vender, expuser à venda, introduzir no país, adquirir ou ter em depósito, para fins de venda, original ou cópia do mesmo produzido com violação do direito autoral.

A nova Lei de Software é mais rigorosa do que a anterior [15], estipulando em seu artigo 12º o seguinte :

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

No crime de violação de direito autoral encontramos na revenda ilegal o dolo específico, isto é, a violação é direcionada específico ao titular do programa legalmente comercializado, a pretensão do violador pode ser tanto interesse econômico ou por ofensa moral.

Do ponto de vista da legislação é revenda ilegal de software todo o programa que não estiver autorização do titular dos direitos autorais para distribuição e licenciamento de programas, as penalidades se aplicam tanto para programas nacionais ou estrangeiros.[16]

O crime de revenda ilegal se consuma com o ato de publicidade ou republicidade, não é necessário o dano efetivo, bastando o dano potencial. Assim a divulgação pela mídia tradicional ou pelo ciberespaço.


DAS MEDIDAS JUDICIAS

As medidas judiciais cabíveis relativas a contrafação de direitos autorais podem ser tanto da esfera de direito penal na qual imputar-se responsabilidade penal de privação de liberdade mais multa, como de direito civil na qual buscar-se-á a reparação do dano e indenização.

Em se tratando de Direito Penal para que se obtenha uma justa sanção do crime de violação necessariamente haverá que se considerar as condições pessoais do infrator, bem como a medida de sua culpabilidade, se houve concurso de pessoas ( formação de quadrilha ).

Da mesma forma, no campo do direito civil a reparação do dano e a indenização poderão ser fixadas à critério do Poder Judiciário até 3.000 o valor da cópia ilegal apreendida, levando-se para isto em conta todas as condições subjetivas que interagiram para a materialização da violação, bem como os danos e prejuízos causados ao titular do programa.

7.1. Ação penal pública condicionada e incondicionada

Em princípio o procedimento penal cujo objeto seja a contrafação de Direitos Autorais relativos a programas de computadores será da esfera das ações penais públicas condicionadas, vale dizer : a instauração de inquérito policial para apurar o crime será sempre solicitada mediante queixa pela parte detentora dos direito autorais dos programas cujo direito for violado.

O procedimento penal somente será através de ação penal pública incondicionada, na qual o Estado de "per si" é o agente promotor da demanda quando:

- praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

- quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

A nova Lei de Software é ainda mais específica no que tange a sonegação fiscal instrumentalizada através de programas de computador ao estabelecer que a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação criminal[17].

7.1.2. Das diligências e da flagrância.

A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando (art. 13º da Lei nº 9.609/98)

A prisão em flagrante somente ocorrerá por ordem escrita e fundamentada pela autoridade judiciaria competente ou por flagrante delito (artº 5º da Constituição). Neste caso, para o relaxamento do flagrante poder-se liberar o indiciado mediante fiança (art.332-322 do CPP.).

A título de ilustração temos o exemplo divulgado pela imprensa de que as Empresas Audesk, Lotus, Microsoft, Novell e Wordperfec, receberam denúncia de irregularidade nos produtos comercializados pela empresa paulista All Soft. Em diligência preliminares foi verificada a inexistência de registro desta empresa na Junta Comercial. Em seguida, mediante ação penal própria, foi autorizado judicialmente que policiais e técnicos da 4a. Delegacia do DEIC., realizassem o flagrante e procedessem a apreensão dos programas piratas, que serão objeto de análise dos peritos da Criminalistica da Policia Civil.Caracterizou-se, mais ainda a revenda ilegal pelo fato foram apreendidos centenas disquetes e cerca de 1.000 folhetos de propaganda. Além disso, foram recolhidos 3 computadores e 1 impressora que não possuíam nota fiscal de compra.

Assim, no caso supra mencionado os 3 computadores e a impressora somente foram apreendidos por suspeita de contrabando de hardware, e não por força da medida judicial que visava proteger os direitos autorais de software.

Um paralelo com a Legislação Argentina é oportuno, pois, em casos análogos, a Justiça apreende todo material encontrado, a propaganda, os disquetes, e os computadores. No Brasil, nossa Legislação é mais branda, o perito recolhe as evidências de que havia cópia pirata nos micros, confiscando apenas os disquetes.

7.2. Das ações cíveis

Em se tratando de programas de computador, as ações cíveis dependerão em princípio se o titular dos programas for pessoa de direito privado ou se for de direito público.

No primeiro caso, a Lei de Direito Autoral faculta a seu autor, a seus herdeiros, ou a seu representante legal, o zelo sobre a obra intelectual. No segundo caso, a Lei 7.347/89 outorga competência para o Ministério Público agir em defesa dos interesses da coletividade criando a Ação Civil Pública.

7.2.1. Das ações cíveis promovidas pessoas de direito privado

A Lei de Software é taxativa em seu art. 14º ao estabelecer que Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado.

O nosso Legislador colocou a medida cautelar cível de busca e apreensão cominada com pena pecuniária diária no caso de descumprimento da ordem judicial.

A multa diária é estipulada livremente pela parte titular dos direitos autorais, em face dos prejuízos que a transgressor lhe causar, podendo pois, o Juiz ao seu livre arbítrio e convicção majorá-la ou reduzi-la conforme sua análise sobre o caso.

A fixação da multa será concomitante com o despacho inicial que concessivo da liminar, que é o despacho inicial do processo.

O infrator mesmo que se abstenha da pratica do ato lesivo, com o intuito de não lhe ser imputada multa diária, mesmo assim, ao final do processo com a prolação da sentença, o juiz poderá fixar indenização por perdas e danos desde que seja tal pedido cumulado na inicial.

Inobstantemente às perdas e danos, o titular do direito autoral lesado, poderá até promover ação ordinária de indenização por danos morais, caso se verifique os prejuízos de ordem imaterial que estão ligados ao bem jurídico tutelado.

7.2.1. Da Ação Civil Pública

Os programas de computador enquando bem jurídico tutelável pelo Direito Autoral, uma vez pertencentes (criados ou adquiridos) pelo Estado tem sua preservação garantia pelos seus representantes sociais : Ministério Publico, a União, Estado, o Município, a Autarquia, a Empresa Pública, a Fundação, a Sociedade de Economia Mista e as Associações ( art. 5º Lei 7347/89)

O Ministério Público teve através da Lei nº 7.347/89 ampliada suas prerrogativas na defesa dos interesses da comunidade na defesa do patrimônio público, dos bens coletivos, dos direitos difusos, e, ainda, defensor da integralidade e genuinidade da obra intelectual de domínio do Estado, bem como aquelas cedidas ou doadas ao acervo público.

Competira ao Ministério Público instaurar sob iniciativa inquérito civil quando não tiver em mãos as provas, ou requisitar documentos que servirão de fundamento para o ajuizamento da ação civil pública (art.º 8 Lei 7347/89).

A recusa ou omissão de dados, serviços indispensáveis à propositura da ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público, constituem crime punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa ( art. 10º Lei 7347/89).


DO SEGREDO DE JUSTIÇA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

A parte que demandar judicialmente – na esfera cível ou criminal - com o espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro será responsabilizada por perdas e danos, caracterizando-se assim a Litigância de má-fé nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.


Considerações finais

Os computadores entraram na vida cotidiana das pessoas e se instalaram na vida moderna nos negócios, nas escolas e também nos lares numa velocidade de avanço tecnológico e de disseminação de produtos impares em toda a história da civilização. Basta comparar que na ciência médica qualquer elaboração de vacina e seu efetivo uso pela população, transcorrem 10 ou 15 anos, enquanto na área da informática, seja hardware ou software este tempo entre o desenvolvimento e a comercialização se reduz não raras vezes a 1 ou 2 anos.

As relações sociais, como tudo o que diz respeito à vida dos homens interessa e é objeto de análise pelo direito, não podendo este ficar alheio especialmente ao que afeta ao direito civil, comercial e penal.

Indubitavelmente a revolução tecnológica, mais especificamente da Informática veio atingir as esferas do direito positivado e do operadora do direito.

No que tange a primeira esfera, demonstrou a fragilidade do ordenamento jurídico de regulamentação e de sua própria eficácia. Isto na medida que, se denota o ínfimo índice de condenação pelo Poder Judiciário com relação aos crimes cometidos através de computador. A utilização indevida do computador em todas as suas condutas delituosas extrapola em muito os limites atualmente existentes que permitem o enquadramento civil e penal.

Por fim, na esfera dos operadores do Direito são estes que se confrontarão com os fatos novos gerados pela revolução da informática, e, na medida que aceitem o desafio de estudá-los e defendê-los das implicações jurídicas que lhes são inerentes, não poderão se furtar, enquanto profissionais do direito de prestar sua contribuição à elaboração de normas adequadas a esta nova Sociedade da Informação, bem como da revisão de normas antigas que se mostrem inadequadas à nova realidade.

A conclusão deste artigo, não se fecha em sí mesma, mas almeja-se que a leitura deste possibilite perceber esta nova realidade da Sociedade da Informação, no desiderato de dar conteúdo sistematizado e propiciar a instrumentos teóricos para o estudo do Direito da Informática.


NOTAS

1.Com 8,4 milhões de máquinas instaladas no início de 2000, o Brasil é o país da América Latina com o maior parque de computadores pessoais. O México é o segundo com 4,9 milhões de PCs. No Brasil 4 em cada 100 habitantes possuiam um computador em 1999, uma densidade que corresponde a menos de 1/10 da dos Estados Unidos.

2.ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro : Renovar, 1997 "No plano do Direito objetivo, vemos assim desenvolver ao lado de uma vastíssima Informática Jurídica, um Direito da Informática. O direito da Informática atinge numerosíssimos setores. Em variadas matérias traz também proteção penal. Mas só está implicado com o Direito autoral um setor limitado do direito da Informática."

3.Neste sentido Henrique Gandelman : "os computadores estão para a computação como os instrumentos estão para a música. Software é a partitura, cuja interpretação amplia o alcance de nosso entendimento e eleva nosso espírito. Leonardo da Vinci chamou a música de "a criação de contornos do indivisível", e está é até mais apropriada para descrever o software." GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet. Rio de Janeiro : Record, 1997, p. 119

4.Neste sentido : ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de janeiro : Renovar, 1997; CABRAL, Plínio. Revolução Tecnológica e Direito Autoral Ed. Sagra 1998; CHAVES, Antônio. Direitos Autorais na Computação de Dados. São Paulo : LTr. Editora, 1996

5.Conforme Secretaria Especial de Informática. Relatório da Comissão Especial de Automação de Escritórios. Rio de Janeiro/ 1986, p 74, in verbis : "Estima-se que somente 1% de todo o software existenet no mundo pode ser considerado como original e inovativo para ser caracterizado como patente."

6."Art. 5o. - Salvo estipulações em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador ou contratante de serviços, os direitos relativos a programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, servidor ou contratado de serviços seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos contratados."

7.WEIKERSHEIMER, Deana. Comercialização de Software no Brasil. Rio de Janeiro : Editora Forense, 2000, p. 35 : "De toda maneira, cumpre enfatizar que a nova lei manteve a tese já vigente de que a comercialização de software não se opera pela mera tradição, ou seja, com a transferência da propriedade, pois, como já visto, existe a vinculação permanente do produto com o seu titular dos direitos, seja qualquer for o mecanismo pelo qual o mesmo adquiriu tal prerrogativa. Assim, não há que se falar em compra e venda de software e sim, em licença de uso. Não há, portanto as figuras do vendedor e do comprador. A relação se ultima sempre entre o titular de direitos e o usuário final, ainda que a forma de apresentação do produto tenha se alterado para competir nesse novo mercado."

8."A INTERNET é um sistema global de rede de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina a qualquer outra máquina conectada na rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações sem precedentes na história, de maneira rápida, eficiente e sem limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento. É importante frisar que a INTERNET não é a World Wide Web, também chamada de WWW, ;pois, justamente devido a sua extensão e amplitude, aquela significa o meio pelo qual o correio eletrônico, os servidores FTP, a WWW, o Usenet e outros serviços trafegam." CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da INTERNET. São Paulo : Editora Saraiva, 2000, p. 8

9.ASCENSÃO, José de Oliveira. A Sociedade da Informação. Direito da Sociedade da Informação, Coimbra, vol.1, p.163-184 : "Sociedade da Informação não é um conceito técnico : é um slogan. Melhor se falaria até em sociedade da comunicação, uma vez que o que se pretende impulsionar é a comunicação, e só num sentido muito lato se pode qualificar toda a mensagem como informação. Entre as mensagens que se comunicam há as que são atingidas por um direito de autor ou direito conexo, criando-se um exclusivo."

10."O nosso ordenamento jurídico é moldado para disciplinar as relações sociais advindas da relação com o tempo (momento em que ocorre o fato gerador) espaço (competência/jurisdiçào) e a massa (a tangibilidade), contudo, quando esse elementos não estão presentes, ficam as relações caracterizadas como não incidentes no ordenamento jurídico, em obediência ao princípio da legalidade." ARAGÃO, Luciano Oliveira. A Tributação na Rede. In : SILVA JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues (Org.). Internet e Direito. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2001, p.147.

11. "Agrega-se à problemática da dimensão da Internet, da gama de pessoas a que atinge e da velocidade com que propaga arquivos e informações, o fato desta ser um meio de comunicação "virtual". Esta característica dificulta a determinação de critério espaciais e temporais de ocorrência de fatos, como a reprodução indevida de uma obra, muitas vezes não sendo possível identificar a origem de um arquivo, bem como o momento de sua criação. A falta de regulamentação deste novo suporte material também agrava a situação jurídica dos autores que têm na Internet as suas obras veiculadas, aplicando-se até a presente data somente a Lei n. 9.610/98 e a Lei n. 9.609/98, as quais se mostram insuficientes para resguardar os direitos envolvidos. A soma das características acima mencionadas demonstra que a Internet é um meio de comunicação de difícil fiscalização e de escassa regulamentação tornando propícia a violação de direito autorais." GOMES DOS SANTOS, Lígia Carvalho. Direito s Autorais na Internet. In: Internet – O Direito na Era virtual. 2ª. ed. Rio de Janeiro : Editora Forense, 2001, 360

12.No mundo todo, a venda ilegal de programas de computador causa um prejuízo de 11 bilhões de dólares anuais. Em países como a China, mais de 90% dos softwares são piratas. Fonte ABES/EXAME.

13.artigo 12º da Lei n. 9.0609/98

14.Neste sentido : CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz. Software. Direito Autoral e Contratos. Rio de Janeiro : Fotomática. 1993, p. 106 "Tanto a distribuição quanto a revenda constituem uma cessão de direitos de comercialização."

15.A Lei 7646/87 em seu artigo 37o., estipulava como contrafação de direito autoral de programa de computador aquele que : "Importar, expor, manter em depósito, para fins de comercialização, programa de origem externa não cadastrado :

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa"

16.A legislação anterior ( art. 37 Lei 7646/87) era mais rígida ao dispor que, mesmo que o titular do programa autoriza-se contratualmente um empresa para revenda de software, se este programa não estivesse devidamente formalizado junto a SEI., ter-se-ia o enquadramento de revenda ilegal.

17.parágrafo 4º do art. 12, Lei n. 9.609/98


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de janeiro : Renovar, 1997

ALMEIDA, André Mendes de. Mídia Eletrônica – seu controle nos EUA e no Brasil Ed. Forense. 1993

BARRAL, Welber. (Org.) O Brasil e a OMC : os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis : Diploma Legal, 2000.

BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1992.

CABRAL, Plínio. Revolução Tecnológica e Direito Autoral Ed. Sagra 1998

CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz. Software. Direito Autoral e Contratos. Rio de Janeiro : Fotomática. 1993

CHAVES, Antônio. Direitos Autorais na Computação de Dados. São Paulo : LTr. Editora, 1996

CHIENEN, Akira. Know-how e Propriedade Industrial. São Paulo : Editora Oliveira Mendes, 1997.

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da INTERNET. São Paulo : Editora Saraiva, 2000

COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. São Paulo : Editora FDT, 1998.

CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Direitos Culturais como Direitos Fundamentais no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Brasília : Brasília Jurídica, 2000.

DEL NERO, Patrícia Aurélia. Propriedade Intelectual : a tutela da biotecnologia. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998.

DOBROWOLSKI, Silvio (Org.). A Constituição no mundo Globalizado. Florianópolis : Diploma Legal, 2000.

LAMOTTE, Sebastião Nenes. O Profissional da Informática : aspectos administrativos e legais" Ed. São Paulo : Sagra, 1991

GANDELMEN, Henrique. De Gutemberg a Internet – Direitos Autorais na era digital Ed. Record. 1997

OLIVIER, Paulo. Direito Autoral e sua tutela penal. São Paulo : Ícone Editora, 1998.

PAES, P.R. Tavares. Nova Lei de Propriedade Industrial Ed. Revista dos Tribunais 1996

PAESANI, Liliana Minardi Paesani. Direito de Informática Ed. Atlas. 1997

__________. Direito e Internet : liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. São Paulo : Atlas, 2000.

PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito Industrial : as funções do direito de patentes. Porto Alegre : Síntese, 1999.

__________. Las Funciones Del Derecho Mundial de Patentes. Códroba-Argentina :Advocatus, 2000.

RODRIGUES, Paulo Roberto. Administrando a Informática. Ed. São Paulo : Biblioteca de Administração e Negócios.

ROVER, Aires José. (org.) Direito,Sociedade e Informática. Limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2000

SAVIANI, José Roberto. O Analista de Negócios e da Informação. ed. São Paulo : Atlas, 1991.

SILVA, Júlio Reis et al. Direito da Informática legislação e deontologia. Lisboa : Edições Cosmos, 1994.

WEIKERSHEIMER, Deana. Comercialização de Software no Brasil. Rio de Janeiro : Editora Forense, 2000


Autor

  • Marcos Wachowicz

    Marcos Wachowicz

    doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), mestre em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa (Portugal), professor de Direito na Universidade Federal do Paraná (UFPR), na Faculdade de Direito Curitiba (FIC) e no Centro Universitário Positivo (UNICENP)

    é também professor convidado no Curso de Pós-Graduação latu senso de Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WACHOWICZ, Marcos. O programa de computador e sua proteção no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2530. Acesso em: 26 abr. 2024.